Tribunal Federal dos EUA nega pedido de querelante para
mandado de segurança preliminar no processo de Dotster v. ICANN
Marina del Rey, Califórnia, EUA (13 de novembro de 2003) - Num texto
bastante severo, o juiz do Tribunal Federal dos EUA decidiu a favor da ICANN e negou a moção do querelante por um mandado de segurança preliminar.
A Dotster e dois outros registradores credenciados por ICANN solicitaram
ao tribunal uma ordem proibindo ICANN de concluir a aprovação do novo
"Serviço de Lista de Espera" (WLS) proposto pela VeriSign. Os
querelantes alegavam que o WLS é "contrário à concorrência"
e que ICANN teria violado suas obrigações segundo o contrato
de credenciamento de registradores (RAA) quando ICANN deu sua aprovação
preliminar ao WLS no ano passado. O tribunal discordou, determinando
o seguinte:
"... visto que todos os registradores serão capazes de oferecer o WLS,
os registradores terão de competir entre si de outras maneiras - tais
como a oferta de serviços adicionais, preços mais competitivos e/ou
serviços melhores para os consumidores, que aumentarão as opções disponíveis
e os valores recebidos pelos consumidores. Aparentemente, como todos
os aproximadamente 170 registradores poderiam oferecer o WLS aos consumidores,
em oposição aos cerca de 50 que no momento oferecem seus próprios serviços
de lista de espera, as opções disponíveis aos consumidores de nomes
de domínio na Internet poderiam aumentar consideravelmente. Portanto,
parece que a implementação de WLS tem o potencial de beneficiar registros,
registradores que ainda não oferecem serviços de lista de espera e,
sobretudo, o público. Assim, o Tribunal considera que o interesse público
corrobora a negação ao pedido do Querelante de um mandado de segurança
preliminar."
Os querelantes alegaram que ICANN estaria violando diversas disposições
do RAA se autorizasse a implementação do WLS sem cumprir as exigências
de Políticas de Consenso da Subseção
4.1 do RAA. No entanto, o tribunal concordou com a interpretação da ICANN do RAA, como segue:
"O Tribunal considera que a Subseção 4.1 se aplica somente a situações
nas quais ICANN deseja obrigar a uma ação do registrador sem incluir
emendas ao RAA. Essa disposição não contém nenhum elemento que obrigue
ICANN a agir somente por consenso nos casos em que suas ações não se
destinam a compelir a uma ação do registrador. Os registradores podem
optar por oferecer o WLS aos seus clientes, mas não terão nenhuma obrigação
de fazê-lo. Como a implementação do WLS não irá impor qualquer obrigação
aos registradores nem representará uma emenda aos seus RAAs com ICANN,
é improvável que os Querelantes sejam capazes de provar que a disposição
sobre política de consenso da Subseção 4.1 do RAA é aplicável, e que
portanto ICANN teria violado o RAA por não seguir essa disposição.
"Como a Subseção 4.1 é a única seção do RAA que estabelece uma exigência
de Política de Consenso, o Tribunal rejeita o argumento dos Querelantes
de que a Subseção 4.24 impõe uma obrigação independente a ICANN, para
que esta desenvolva uma política de consenso toda vez que a alocação
de nomes de domínio é afetada. O Tribunal considera que o texto simples
da Subseção 4.2 apenas enumera ou descreve uma série de tópicos para
os quais ICANN pode exigir uma ação dos registradores através da adoção
de especificações e políticas novas ou revisadas. Contudo, não há nada
nessa disposição que crie uma obrigação independente ou exija a implementação
de uma política de consenso toda vez que a alocação de domínios
é afetada.
"O Tribunal também rejeita o argumento dos querelantes de que
ICANN teria violado a Subseção 2.3 do RAA. O texto simples da Subseção
2.3 deixa claro que as obrigações impostas a ICANN segundo essa seção
não se aplicam a assuntos que não se referem ao RAA. Visto que a implementação
do WLS não interfere com direitos ou obrigações dos Querelantes conforme
o RAA nem exige emendas ao RAA, sua implementação está fora do escopo
do RAA. É improvável que os Querelantes consigam provar que as disposições
da Subseção 2.3 são aplicáveis e, portanto, que ICANN teria violado
essas disposições do RAA. Dessa forma, mesmo que os Querelantes conseguissem
demonstrar que houve danos irreparáveis, teriam deixado de demonstrar
o sucesso provável ou os méritos da sua reivindicação e, portanto, seu
pedido de mandado de segurança preliminar deve ser negado segundo qualquer
formulação do parâmetro para concessão de um mandado de segurança preliminar."
Numa importante nota de rodapé, o tribunal escreveu:
"O Tribunal rejeita a sugestão dos Querelantes de que ICANN é
obrigada a obter o consenso dos registradores antes de firmar qualquer
acordo com terceiros que possa afetar a alocação de nomes de domínio.
Se o Tribunal adotasse essa interpretação, os registradores teriam efetivamente
o poder de vetar qualquer contrato que afete seus interesses econômicos."
O parecer do Juiz Walter também afirma que os "Querelantes não provaram
a possibilidade de dano irreparável nem que estariam sofrendo mais danos
do que os outros". Além disso, o tribunal considerou que os "Querelantes
não provaram nem a probabilidade de sucesso nem questões graves referentes
aos méritos das suas reivindicações".
Para mais informações sobre o WLS e o processo da Dotster, favor consultar
a página
de documentos litigiosos da ICANN e a Recomendação
do Comitê de Reconsideração da ICANN em resposta ao Pedido 02-5 enviado
pela Dotster (20 de maio de 2003).
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Página atualizada em 13 de novembro de
2003
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