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Recomendação

13 de novembro de 2003


Tribunal Federal dos EUA nega pedido de querelante para mandado de segurança preliminar no processo de Dotster v. ICANN

Marina del Rey, Califórnia, EUA (13 de novembro de 2003) - Num texto bastante severo, o juiz do Tribunal Federal dos EUA decidiu a favor da ICANN e negou a moção do querelante por um mandado de segurança preliminar.

A Dotster e dois outros registradores credenciados por ICANN solicitaram ao tribunal uma ordem proibindo ICANN de concluir a aprovação do novo "Serviço de Lista de Espera" (WLS) proposto pela VeriSign. Os querelantes alegavam que o WLS é "contrário à concorrência" e que ICANN teria violado suas obrigações segundo o contrato de credenciamento de registradores (RAA) quando ICANN deu sua aprovação preliminar ao WLS no ano passado. O tribunal discordou, determinando o seguinte:

"... visto que todos os registradores serão capazes de oferecer o WLS, os registradores terão de competir entre si de outras maneiras - tais como a oferta de serviços adicionais, preços mais competitivos e/ou serviços melhores para os consumidores, que aumentarão as opções disponíveis e os valores recebidos pelos consumidores. Aparentemente, como todos os aproximadamente 170 registradores poderiam oferecer o WLS aos consumidores, em oposição aos cerca de 50 que no momento oferecem seus próprios serviços de lista de espera, as opções disponíveis aos consumidores de nomes de domínio na Internet poderiam aumentar consideravelmente. Portanto, parece que a implementação de WLS tem o potencial de beneficiar registros, registradores que ainda não oferecem serviços de lista de espera e, sobretudo, o público. Assim, o Tribunal considera que o interesse público corrobora a negação ao pedido do Querelante de um mandado de segurança preliminar."

Os querelantes alegaram que ICANN estaria violando diversas disposições do RAA se autorizasse a implementação do WLS sem cumprir as exigências de Políticas de Consenso da Subseção 4.1 do RAA. No entanto, o tribunal concordou com a interpretação da ICANN do RAA, como segue:

"O Tribunal considera que a Subseção 4.1 se aplica somente a situações nas quais ICANN deseja obrigar a uma ação do registrador sem incluir emendas ao RAA. Essa disposição não contém nenhum elemento que obrigue ICANN a agir somente por consenso nos casos em que suas ações não se destinam a compelir a uma ação do registrador. Os registradores podem optar por oferecer o WLS aos seus clientes, mas não terão nenhuma obrigação de fazê-lo. Como a implementação do WLS não irá impor qualquer obrigação aos registradores nem representará uma emenda aos seus RAAs com ICANN, é improvável que os Querelantes sejam capazes de provar que a disposição sobre política de consenso da Subseção 4.1 do RAA é aplicável, e que portanto ICANN teria violado o RAA por não seguir essa disposição.

"Como a Subseção 4.1 é a única seção do RAA que estabelece uma exigência de Política de Consenso, o Tribunal rejeita o argumento dos Querelantes de que a Subseção 4.24 impõe uma obrigação independente a ICANN, para que esta desenvolva uma política de consenso toda vez que a alocação de nomes de domínio é afetada. O Tribunal considera que o texto simples da Subseção 4.2 apenas enumera ou descreve uma série de tópicos para os quais ICANN pode exigir uma ação dos registradores através da adoção de especificações e políticas novas ou revisadas. Contudo, não há nada nessa disposição que crie uma obrigação independente ou exija a implementação de uma política de consenso toda vez que a  alocação de domínios é afetada.

"O Tribunal também rejeita o argumento dos querelantes de que ICANN teria violado a Subseção 2.3 do RAA. O texto simples da Subseção 2.3 deixa claro que as obrigações impostas a ICANN segundo essa seção não se aplicam a assuntos que não se referem ao RAA. Visto que a implementação do WLS não interfere com direitos ou obrigações dos Querelantes conforme o RAA nem exige emendas ao RAA, sua implementação está fora do escopo do RAA. É improvável que os Querelantes consigam provar que as disposições da Subseção 2.3 são aplicáveis e, portanto, que ICANN teria violado essas disposições do RAA. Dessa forma, mesmo que os Querelantes conseguissem demonstrar que houve danos irreparáveis, teriam deixado de demonstrar o sucesso provável ou os méritos da sua reivindicação e, portanto, seu pedido de mandado de segurança preliminar deve ser negado segundo qualquer formulação do parâmetro para concessão de um mandado de segurança preliminar."

Numa importante nota de rodapé, o tribunal escreveu:

"O Tribunal rejeita a sugestão dos Querelantes de que ICANN é obrigada a obter o consenso dos registradores antes de firmar qualquer acordo com terceiros que possa afetar a alocação de nomes de domínio. Se o Tribunal adotasse essa interpretação, os registradores teriam efetivamente o poder de vetar qualquer contrato que afete seus interesses econômicos."

O parecer do Juiz Walter também afirma que os "Querelantes não provaram a possibilidade de dano irreparável nem que estariam sofrendo mais danos do que os outros". Além disso, o tribunal considerou que os "Querelantes não provaram nem a probabilidade de sucesso nem questões graves referentes aos méritos das suas reivindicações".

Para mais informações sobre o WLS e o processo da Dotster, favor consultar a página de documentos litigiosos da ICANN e a Recomendação do Comitê de Reconsideração da ICANN em resposta ao Pedido 02-5 enviado pela Dotster (20 de maio de 2003).


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Página atualizada em 13 de novembro de 2003
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