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Proposta de alteração dos estatutos da ICANN quanto ao número de representantes no Conselho da GNSO – Fórum público

18 de março de 2005

Histórico:

Os principais aspectos quanto ao número de representantes por grupo são a eficiência e a representatividade do Conselho da GNSO. A análise externa do Conselho da GNSO concluiu que embora um maior número de membros do Conselho crie alguns problemas de coordenação (p. ex., nas teleconferências do Conselho), o efeito geral sobre a eficiência do Conselho é positivo. O fato de haver três representantes ajuda a distribuir a carga de trabalho e o atendimento a todos os grupos constituintes nas teleconferências. Ele também ajuda o Conselho da GNSO a melhorar continuamente a representatividade geográfica dos seus integrantes.

A consultoria independente entrevistou membros do Conselho e os principais colaboradores da GNSO, e concluiu que “na verdade, cada pessoa entrevistada (incluindo aquelas que haviam declarado anteriormente que acreditavam que o número de representantes deveria ser reduzido a dois) ou apoiava veementemente os três representantes atuais (uma maioria significativa) ou se manteve neutra quanto à questão”.

Proposta de mudança aos estatutos da ICANN:

Seção 3. CONSELHO DA GNSO

  1. De acordo com as disposições do Artigo de Transição desses Estatutos, o Conselho da GNSO se comporá de três representantes selecionados por cada um dos grupos constituintes descritos na Seção 5 deste Artigo, e três pessoas selecionadas pelo Comitê de Indicação da ICANN. O Conselho não poderá ter dois representantes escolhidos por um grupo constituinte que sejam cidadãos do mesmo país ou de países localizados na mesma Região Geográfica. Por outro lado, poderá haver dois contatos junto ao Conselho da GNSO, um deles indicado pelo Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais, e outro pelo Comitê Consultivo para Membresia Geral, os quais não serão membros nem terão direito a voto no Conselho da GNSO, mas terão direito de participar em pé de igualdade com os demais membros do Conselho em todas as outras questões. O Comitê Consultivo que fizer a indicação deverá designar seu contato (ou revogar, ou alterar a designação do seu contato) junto ao Conselho da GNSO, notificando formalmente o presidente do Conselho da GNSO e o Secretário da ICANN. O Conselho da GNSO também poderá ter observadores, conforme descreve o parágrafo 9 desta Seção.

A mudança proposta é substituir a palavra “dois” por “três” e manter o restante do artigo inalterado.

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Última modificação deste arquivo em 18 de março de 2005
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