Em 13 de novembro, o tribunal negou o pleito de um mandado liminar temporário, apresentada por ESI. O tribunal julgou que a ESI não provou que ICANN poderia ser processada no Missouri. O tribunal também concluiu que a ESI deixou de respaldar o mérito de sua queixa: Da mesma forma, o autor da ação [ESI] também não logrou comprovar a plausibilidade de sua afirmação com base nos méritos da Lei Lanham ou na acusação de concorrência desleal, em vista do status incerto dos alegados direitos de propriedade para a designação do domínio ".bz", o caráter prospectivo e incerto do possível estabelecimento ou uso de TLDs efetivamente concorrentes e ainda questões concernentes ao acusado [ICANN], que poderiam responsabilizá-lo por designação falsa ou concorrência desleal nas eventualidades temidas, em oposição a terceiros que de fato empregam as designações ".biz" ou ".ebiz". Quanto à reivindicação tortuosa de interferência apresentada pelo querelante, neste momento as razões oferecidas pelo acusado para recusar-se a empreender as ações administrativas reivindicadas pelo querelante sugerem que este não tem possibilidades de sucesso no mérito de sua exigência. Além disso, a reivindicação tortuosa de interferência e as alegações em que se baseia o querelante não estão relacionadas à substância de TRO pretendida. ICANN aplaude esta decisão que preserva a integridade do processo corrente, baseado em consenso, no sentido de estabelecer novos TLDs. |