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Grupo de Assistência da ccNSO
Síntese das recomendações
(para discussão durante a reunião no Rio de Janeiro)
26 de fevereiro de 2003
Índice
Introdução
I. Recomendações
sobre o escopo
II. Recomendações
sobre o Processo Normativo (Policy Development Process - ccPDP)
III. Recomendações
sobre membresia
IV. Recomendações
sobre o Conselho
V. Recomendações
sobre a estrutura
Introdução
O Grupo de Assistência para a ccNSO (GA da ccNSO) foi formado em setembro
de 2002 para auxiliar o Comitê
de Desenvolvimento e Reforma de ICANN por meio da
apresentação de recomendações sobre uma estrutura e um conjunto de procedimentos
operacionais para a Organização de Apoio a Nomes de Códigos de Países
(ccNSO), prevista no Programa
Geral. O Grupo de Assistência foi formado por gerentes de ccTLDs,
participantes do GAC e outros membros conhecidos da comunidade. Todos
os participantes contribuíram com o Grupo de Assistência em suas habilidades
individuais, e contribuíram com base em seus pontos de vista e experiências
pessoais.
O Grupo de Assistência realizou o seu trabalho por meio de teleconferências,
discussões on-line, e alguns membros tiveram reuniões pessoais. O GA
da ccNSO elaborou recomendações para 5 áreas identificadas no Programa
Geral. Essas áreas eram: o escopo da ccNSO como entidade normativa global;
o processo normativo na ccNSO; a membresia, a estrutura e o Conselho
da ccNSO.
Ao desenvolver o seu plano de trabalho, o GA da ccNSO procurou aproveitar
o trabalho prévio da comunidade de registros de ccTLDs e de outros Grupos
de Assistência do ERC. A existência de trabalhos anteriores foi de grande
ajuda nos esforços do GA da ccNSO para elaborar recomendações.
Em seu trabalho, o Grupo de Assistência procurou moldar uma estrutura
de alto nível e recomendações que auxiliem na formação de uma Organização
de Apoio que tenha os componentes e as ferramentas para dedicar-se oficialmente
às necessidades da coordenação global efetiva da ICANN. O Grupo de Assistência
reconheceu a história complexa do gerenciamento do DNS e suas estruturas
experimentais para oferecer uma metodologia sólida no futuro, a fim
de construir a confiança na ccNSO como um dos principais componentes
do Sistema Universal de Nomes de Domínio e o desenvolver o papel coletivo
dos ccTLDs no gerenciamento global da Internet na ICANN.
O plano de trabalho do GA da ccNSO já foi publicado, e é o seguinte:
- Recomendações preliminares sobre o escopo
- Recomendações preliminares sobre o Processo Normativo
- Recomendação preliminar sobre membresia
- Recomendações preliminares sobre o Conselho
- Recomendações preliminares sobre a estrutura
Neste documento, o GA da ccNSO define suas recomendações sobre as cinco
categorias do seu plano de trabalho, a saber: o escopo da ccNSO, o Processo
Normativo (PDP) da ccNSO, a membresia, o Conselho e a estrutura da ccNSO.
As recomendações aqui reunidas foram publicadas e comentadas individualmente,
de acordo com o cronograma acima.
I. Recomendações sobre o escopo
O propósito da ccNSO é engajar-se e dirigir atividades relevantes para
domínios de alto nível de códigos de países, especificamente através
1. Da elaboração de recomendações políticas ao Conselho Administrativo da ICANN;
2. Da promoção do consenso entre a comunidade da ccNSO, incluindo as
atividades dos ccTLDs relativas a nomes; e
3. Da colaboração com outras Organizações de Apoio, comitês ou eleitorados da ICANN.
O escopo da autoridade e das responsabilidades da ccNSO deve levar
em conta o relacionamento complexo entre ICANN e os gerentes/registros
de ccTLDs no que se refere a questões políticas.
Áreas políticas
Para identificar o papel político da ccNSO, o Grupo de Assistência
baseou suas análises no seguinte modelo funcional do DNS:
1. Os dados são registrados/mantidos para gerar um arquivo de zona,
2. Por sua vez, um arquivo de zona é usado em servidores de nomes
de TLDs.
Portanto, um TLD deverá desempenhar duas funções (que serão abordadas
mais detalhadamente a seguir):
1. Registrar dados em uma base de dados (DEF) e
2. Manter e garantir a atualização de servidores de nomes para o TLD
(NSF).
Essas duas funções fundamentais precisam ser efetuadas no nível de
registros de TLD, bem como em um nível mais elevado (função IANA e Servidores-Raiz)
e em níveis mais baixos (como, p. ex., .eu.com) da hierarquia do DNS.
Esse mecanismo, como indica a RFC
1591, é recursivo.
"Não existem exigências sobre sub-domínios de domínios de alto
nível além das exigências para os próprios domínios de níveis mais
elevados. Isto é, as exigências neste memorando aplicam-se de modo
recursivo. Particularmente, todos os sub-domínios terão permissão
para operar seus próprios servidores de nomes de domínio, oferecendo
neles todas as informações que o gerente de sub-domínio julgar apropriadas
(desde que sejam verdadeiras e corretas)."
Ao longo dos últimos cinco ou seis anos, o número de nomes de domínio
registrados cresceu exponencialmente. Em conseqüência, o impacto do
DNS sobre a sociedade e as expectativas da sociedade em relação ao DNS
também cresceram de maneira significativa. Como resultado, a primeira
função (DEF) tornou-se mais importante em seu próprio direito (em retrospectiva:
de uma função auxiliar para servidores de nomes, ela evoluiu para a
segunda função fundamental).
Pelos mesmos motivos algumas funções latentes ou secundárias também
passaram a ser importantes por mérito próprio (como, por exemplo, WHOIS).
No entanto, essas funções adicionadas são derivadas, e apenas secundárias
em relação às duas funções centrais mencionadas acima e não são necessárias
(do ponto de vista técnico) para operar um TLD.
As funções fundamentais
1. Função de registro de dados (DEF):
Se olharmos mais detalhadamente para a primeira função, registrar e
manter dados em uma base de dados, ela deve ser definida totalmente
por uma política de atribuição de nomes. Essa política de atribuição
de nomes deve especificar as normas e condições:
(a) segundo as quais os dados serão reunidos e registrados em uma
base de dados ou alterados nessa base de dados (no nível de TLDs,
entre outros, os dados para indicar uma transferência de um registrante
para outro, ou a mudança de um registrador);
(b) para tornar determinados dados disponíveis de maneira pública
e geral (por exemplo dados WHOIS ou de servidores de nomes).
2. A função de servidor de nomes (NSF)
A função de servidor de nomes envolve questões essenciais para a interoperabilidade
e estabilidade no núcleo do sistema de nomes de domínio. O propósito
essencial de usar nomes de domínio reflete-se nesta função do sistema
de nomes de domínio. A importância dessa função estende-se aos servidores
de nomes no nível de TLDs, mas também aos servidores-raiz (sistema)
e servidores de nomes em níveis mais baixos. O registro e manutenção
de dados PARA A FINALIDADE DE USAR NOMES DE DOMÍNIO NO DNS são inúteis,
a menos que essa função seja desempenhada adequadamente.
Por seus próprios méritos e por causa dos aspectos de interoperabilidade
e estabilidade, o funcionamento correto dos servidores de nomes é de
extrema importância para a comunidade de indivíduos, bem como
para a comunidade local e global da Internet.
Portanto, no que se refere à função de servidor de nomes, é necessário
definir e criar políticas. Por sua natureza, essas políticas são mais
técnicas. Grande parte dos envolvidos, incluindo a maioria dos registros
de ccTLDs, aceitou a necessidade de políticas nesta área, aderindo às
RFC relevantes, entre outras, a RFC1591.
À medida que o uso de nomes de domínio aumentou, as abordagens necessárias
ou úteis para assegurar o funcionamento apropriado do DNS também mudaram
ao longo do tempo. Está claro que as questões importantes não são mais
cobertas totalmente pela RFC 1591, ou mesmo
pelo ICP-1. Por exemplo, como
resultado das mudanças na tecnologia, a RFC não abrange mais todos os
aspectos relevantes para garantir o bom andamento da função de servidores
de nomes.
Papel
dos gerentes de ccTLDs e da ICANN em relação à política e as respectivas
responsabilidades.
É do interesse da ICANN e dos gerentes de ccTLDs garantir o funcionamento
estável e apropriado do sistema de nomes de domínio. Tanto ICANN quanto
os registros de ccTLDs têm um papel distinto a desempenhar neste aspecto,
definido pelas políticas relevantes.
O escopo apropriado da ccNSO não pode ser definido sem que se obtenha
um entendimento comum da divisão de autoridade entre ICANN e os registros
de ccTLDs. Portanto, o GA da ccNSO discutiu exaustivamente as maneiras
de diferenciar assuntos de natureza local, e que por isso devem ser
resolvidos em nível local (isto é, pelo registro de ccTLD), e aqueles
que devem ser resolvidos em nível global (ou seja, pela comunidade da ICANN).
O GA da ccNSO também distingue três elementos ou papéis, cuja responsabilidade
deve ser definida em todas as questões:
Papel político: significa a capacidade e o poder de definir
uma política;
Papel executivo: significa a capacidade e o poder de adotar
e implementar a política;
Papel de atribuição de responsabilidade: significa a capacidade
e o poder de responsabilizar a entidade em questão pelo exercício
de seu poder.
Primeiramente, a responsabilidade pressupõe uma política, e isso implica
em uma função política. Dependendo do assunto a ser tratado, será necessário
definir aqueles que estarão envolvidos em definir e estabelecer a política.
Em segundo lugar, a definição do poder de implementar e agir dentro
dos limites de uma política pressupõe um papel executivo. E finalmente,
como contraponto ao papel executivo, é necessário definir o papel de
atribuição de responsabilidade.
Estrutura para análise:
Se combinarmos as duas perspectivas - ou seja, as funções e responsabilidades,
teremos a seguinte estrutura:
| Função |
Papéis |
Papel político |
Papel executivo |
Papel de atribuição
de responsabilidades |
| NSF |
Nível 1
Servidores RAIZ
(ns-specs, recuperação, resiliência) |
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Nível 2
TLD - Servidor de nomes
ns-specs
Recomendações de melhores práticas - (recuperação, resiliência) |
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Nível 3
Servidor de nomes do usuário |
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| DEF |
IANA (transferência, alterações,
servidor de nomes, contato, detalhes) |
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TLD
Primeira registração
Transferência
Exclusão
Whois
Resolução de disputas
... |
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SLD
Administração
Domínios de terceiro nível
... |
|
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Tal como é apresentada acima, a estrutura oferece a possibilidade de:
1. Delinear e identificar áreas políticas específicas;
2. Definir e determinar papéis em relação a essas áreas políticas
específicas.
Quanto a esse delineamento, naturalmente sempre existe uma interação
entre precisão/granularidade e viabilidade.
A estrutura apresenta as recomendações do Grupo de Assistência da ccNSO
em relação a uma divisão apropriada e viável da responsabilidade entre
os ccTLDs e outros participantes. O Grupo de Assistência reconhece que
esta estrutura eventualmente precisará de ajustes para refletir as mudanças
na tecnologia ou em outras áreas que possam afetar as idéias da comunidade
sobre a definição e atribuição de papéis no DNS. Embora a tarefa e o
escopo do GA da ccNSO não incluam explicitamente a apresentação de recomendações
sobre o papel de atribuição de responsabilidade, está claro que será
necessário um arcabouço de responsabilidade entre os registros de ccTLDs
e ICANN e que provavelmente isso terá impacto sobre a estrutura apresentada.
| Função |
Responsabilidade |
Papel político |
Papel executivo |
papel de atribuição
de responsabilidades |
| NSF |
Nível 1
Servidores RAIZ
(ns-specs, recuperação, resiliência) |
?/estrutura da
IETF |
Servidor raiz -
Operador |
? |
Nível 2
TLD - Servidores de nomes
ns-specs
Recomendações de melhores práticas (recuperação, resiliência) |
ICANN através do
processo normativo para a ccNSO |
Gerente de ccTLD |
IANA/LIC, incluindo
governo local |
| Processo da ccNSO
a ser organizado |
Gerente de ccTLD |
LIC |
Nível 3
Servidor de nomes para usuário |
Gerente de ccTLD
IETF (RFC) |
Registrante |
Gerente de ccTLD |
| DEF |
IANA (transferência, mudanças,
servidor de nomes, detalhes de contato) |
Conselho Administrativo da ICANN através do processo normativo da ccNSO |
ICANN/IANA |
Comunidade da ICANN
gerentes de ccTLDs, DoC, autoridades nacionais (em alguns
casos) |
TLD
Primeira registração
Transferência
Exclusão
Whois
Resolução de disputas
... |
LIC (incluindo
o governo/gerente de ccTLD
(de acordo com a estrutura local) |
Gerente de ccTLD |
LIC (incluindo
autoridades nacionais em alguns casos) |
SLD
Administração
Domínios de terceiro nível... |
Registrante |
Registrante |
Registrante, usuários
de nomes de domínio de níveis mais baixos |
II. Recomendações sobre o processo normativo (ccPDP)
O GA da ccNSO usou o Processo Normativo (PDP) da GNSO como ponto de
partida para suas recomendações sobre o PDP da ccNSO. Quando a situação
o exigia, fizeram-se os ajustes necessários para a ccNSO.
O processo seguinte regerá o processo normativo ("PDP") da
ccNSO até que a ccNSO recomende modificações ao Conselho de Diretores da ICANN ("Diretoria") e este as aprove. A ccNSO elaborará
essas recomendações mediante o PDP.
1. Dando início a um Relatório de Assunto
Qualquer um dos grupos seguintes poderá solicitar um Relatório de Assunto,
que dá início a um ccPDP:
(a) Conselho. O Conselho da cNSO ("Conselho")
poderá requerer a criação de um Relatório de Assunto mediante a aprovação
de pelo menos 7 membros do Conselho presentes a qualquer reunião na
qual se propõe uma moção para iniciar o processo normativo.
(b) Diretoria. A Diretoria da ICANN poderá
requerer a criação de um Relatório de Assunto solicitando que o Conselho
da ccNSO inicie o processo normativo.
(c) Organização Regional. Uma ou mais Organizações
Regionais que representam as regiões reconhecidas por ICANN
podem dar início a um Relatório de Assunto solicitando que o Conselho
comece o processo normativo.
(d) Organização de Apoio ou Comitê Consultivo da ICANN. Uma Organização de Apoio ou um Comitê Consultivo da ICANN pode iniciar um Relatório de Assunto, solicitando que o Conselho
comece o processo normativo.
Todos os pedidos de Relatórios de Assunto devem ser feitos por escrito
e deverão especificar o assunto ao qual se refere o Relatório com detalhes
suficientes para permitir que o Relatório de Assunto seja elaborado.
Ficará a critério do Conselho solicitar outras informações ou empreender
outras pesquisas ou investigações para determinar se o Relatório de
Assunto deve ou não ser criado.
2. Criação do Relatório de Assunto
No prazo de 7 dias após a aprovação conforme o item 1 a) acima ou após
o recebimento de um pedido conforme os itens 1 b), c) e d) acima, o
Conselho indicará um Gerente de Assunto. O Gerente de Assunto pode ser
um membro da equipe da ICANN (e nesse caso os custos do Gerente de Assunto
ficarão a cargo da ICANN) ou outra pessoa ou pessoas selecionada(s)
pelo Conselho (e neste caso, a ccNSO será responsável pelos custos do
Gerente de Assunto).
Quinze (15) dias corridos após a indicação (ou em outra data que o
Conselho, em consulta ao Gerente de Assunto, considerar apropriada),
o Gerente de Assunto criará um Relatório de Assunto. Cada Relatório
de Assunto incluirá pelo menos os seguintes elementos:
a. O assunto proposto submetido à consideração;
b. A identidade da parte que está submetendo o
assunto;
c. Como a parte é afetada pelo assunto;
d. Apoio ao assunto para iniciar o PDP;
e. Uma recomendação do Gerente de Assunto sobre
se o Conselho deve iniciar o PDP para esse tópico (a "Recomendação
do Gerente"). Cada Recomendação do Gerente incluirá o parecer
do Conselheiro Geral da ICANN sobre se o assunto pertence ao escopo
do processo político da ICANN, ou se pertence aos ccTLDs. Para chegar
à sua conclusão, o Conselheiro Geral deverá verificar se o assunto:
1) Pertence ao escopo da especificação da missão da ICANN;
2) Pertence ao escopo da ccNSO de acordo com
a Matriz do Escopo da ccNSO;
Se o Conselheiro Geral concluir que a resposta aos pontos 1 e 2
acima é afirmativa, ele também deverá analisar se o assunto
3) Interfere com ou afeta uma política já existente da ICANN;
4) Terá valor ou aplicação duradouros, não obstante
a necessidade de atualizações ocasionais, e se ele estabelecerá
um guia ou estrutura para a futura tomada de decisões; ou
f. Na eventualidade de a Recomendação do Gerente
ser a favor do início de um PDP, uma proposta de cronograma para conduzir
cada um dos estágios do PDP aqui delineado;
Após a conclusão do Relatório de Assunto, o Gerente de Assunto o distribuirá
para todo o Conselho, que decidirá o início ou não do PDP.
3. Início do PDP
O Conselho decidirá se iniciará o PDP da seguinte maneira:
a. 21 dias após o recebimento de um Relatório de
Assunto do Gerente de Assunto, o Conselho irá reunir-se para votar
se iniciará o PDP ou não. Essa reunião pode ser marcada da maneira
considerada apropriada pelo Conselho, inclusive pessoalmente, através
de teleconferência ou correio eletrônico.
b. O voto de 10 ou mais membros do Conselho a favor
do início do PDP será suficiente para iniciar o PDP, CONTANTO QUE
a recomendação do Gerente de Assunto especifique que o assunto pertence
ao escopo da missão da ICANN ou da Matriz do Escopo da ccNSO. Se o
Gerente de Assunto afirmar que o assunto não pertence ao escopo, será
necessário o voto favorável de 12 ou mais membros do Conselho para
iniciar o PDP.
4. Início do PDP
Durante a reunião do Conselho em que se iniciar o PDP conforme a Seção
3 acima, o Conselho decidirá, pelo voto da maioria dos membros presentes
à reunião, se indicará ou não uma força-tarefa para tratar do assunto.
Se o Conselho votar:
a. A favor da criação de uma força-tarefa, ele
deverá fazê-lo de acordo com a Seção
7 abaixo.
b. Contra a criação de uma força-tarefa, ele reunirá
informações sobre o assunto, de acordo com a Seção
8 abaixo.
Além disso, se tiver o voto da maioria dos membros presentes à reunião,
o Conselho também deverá aprovar ou emendar e aprovar o cronograma para
a realização do PDP estabelecido no Relatório de Assunto (o "Cronograma
do PDP", item 2-e-5 ou 2-f).
5. Composição e seleção de forças-tarefa
a. Depois de votar para indicar uma força-tarefa,
o Conselho convidará cada uma das Organizações Regionais para indicar
dois indivíduos a participar da força-tarefa (os "Representantes").
Além disso, o Conselho poderá indicar até três consultores externos
(os "Consultores") a tomarem parte da força-tarefa. Se o
Conselho considerar necessário ou conveniente, ele poderá aumentar
o número de Representantes que participam de uma força-tarefa.
b. Qualquer Organização Regional que desejar indicar
Representantes para a força-tarefa deverá fornecer os nomes dos Representantes
ao Gerente de Assunto no prazo de dez (10) dias corridos após o pedido,
de modo que sejam incluídos na força-tarefa. Esses Representantes
não precisam ser membros do Conselho, mas devem ser indivíduos com
interesse e, de preferência, conhecimento e experiência no assunto
em questão, além de serem capazes dedicar uma quantidade significativa
de tempo às atividades da força-tarefa.
c. O Conselho também pode empreender outras ações
que julgar apropriadas para auxiliar no PDP, tais como indicar um
determinado indivíduo ou organização para reunir informações sobre
o assunto ou agendar reuniões para deliberação ou comunicação. Todas
essas informações serão submetidas ao Gerente de Assunto, em conformidade
com o Cronograma do PDP.
6. Notificação pública do início do PDP e período
para comentários
Depois de dar início ao PDP, ICANN publicará uma notificação desse
fato no site da ICANN e informará as outras Organizações de Apoio e
Comitês Consultivos da ICANN. Haverá um período para comentários (de
acordo com o Cronograma do PDP) para o envio de comentários de gerentes
de ccTLDs, outras Organizações de Apoio, Comitês Consultivos e do público.
O Gerente de Assunto ou outro representante do Conselho designado para
tal irá analisar os comentários e integrá-los em um relatório (o "Relatório
do Início") que, por sua vez, será incluído no Relatório Preliminar
da Força-Tarefa ou no Relatório Inicial, conforme o caso.
7. Forças-Tarefa
a. Papel de uma força-tarefa. Quando se
criar uma força-tarefa, a sua função será (i) obter informações que
documentem os pontos de vista das Regiões e de outros grupos e partes;
e (ii) obter outras informações relevantes que permitam que
o Relatório da Força-Tarefa seja tão completo e informativo quanto
possível para possibilitar que o Conselho tome decisões significativas
e bem fundamentadas.
A força-tarefa não terá nenhuma outra autoridade formal para tomar
decisões. Ao contrário, o papel da força-tarefa será reunir informações
que documentarão os pontos de vista de diversas partes e grupos, da
maneira mais específica e abrangente possível, permitindo que o Conselho
tome decisões significativas e bem fundamentadas sobre o assunto.
b. Pauta ou termos de referência da força-tarefa.
Com a assistência do Gerente de Assunto, o Conselho elaborará uma
pauta ou termos de referência para a força-tarefa (a "Pauta")
no prazo determinado pelo Cronograma do PDP. Essa pauta incluirá:
1. O assunto que será tratado pela força-tarefa,
e como ele foi submetido a votação perante o Conselho que deu início
ao PDP;
2. O cronograma específico que a força-tarefa
deverá cumprir, conforme descrição abaixo, a menos que o Conselho
determine que existe um motivo premente para prorrogar o cronograma;
e
3. As eventuais instruções específicas
do Conselho para a força-tarefa, inclusive se a força-tarefa deve
ou não solicitar a assessoria de consultores externos sobre o assunto.
A força-tarefa preparará seu relatório e conduzirá suas atividades
em conformidade com a Pauta. Todos os pedidos para que ela se desvie
dessa Pauta deverão ser apresentados formalmente ao Conselho, e serão
atendidos pela força-tarefa com a aprovação da maioria dos membros
do Conselho presentes à reunião.
c. Indicação do presidente da força-tarefa.
O Gerente de Assunto agendará a primeira reunião da força-tarefa
dentro do prazo previsto no Cronograma do PDP. Na reunião inicial,
entre outras coisas os membros elegerão um presidente da força-tarefa.
O presidente será responsável por organizar as atividades da força-tarefa,
incluindo a elaboração do Relatório da Força-Tarefa. O presidente
de uma força-tarefa não precisa ser um membro do Conselho.
d. Coleta de informações.
1. Especificações das Organizações Regionais.
Cada Representante será responsável por solicitar o ponto de vista
de sua Organização Regional, no mínimo, e poderá solicitar outros
comentários que julgar apropriados, dependendo do assunto em consideração.
O ponto de vista da Organização Regional e os outros comentários
reunidos pelos Representantes serão enviados sob forma de uma declaração
formal ao presidente da força-tarefa (a "Declaração Regional")
no prazo indicado pelo Cronograma do PDP. Cada Declaração Regional
incluirá no mínimo o seguinte:
(i) Caso se tenha obtido o voto da
supermaioria (conforme definição da Organização Regional), uma
descrição clara do ponto de vista da Organização Regional sobre
o assunto;
(ii) Caso não se tenha atingido o
voto da supermaioria, uma descrição de todos os pontos de vista
defendidos pelos membros da Organização Regional;
(iii) Uma descrição clara de como
a Organização Regional chegou à sua conclusão. Mais especificamente,
a declaração deverá detalhar as reuniões, teleconferências ou
outros meios usados para deliberar sobre o assunto, e uma lista
de todos os membros que participaram ou enviaram seus pontos de
vista;
(iv) Uma análise de como o assunto
afetaria a Região, abordando também o impacto financeiro sobre
a Região; e
(v) Uma análise do período de tempo
provável para implementar a política.
2. Consultores externos. A seu critério,
a força-tarefa poderá solicitar a opinião de consultores e especialistas
externos, ou de outros membros do público. As opiniões destes deverão
ser especificadas em um relatório elaborado por esses consultores
externos e (i) identificadas claramente como provenientes de consultores
externos; (ii) acompanhadas de uma descrição detalhada (a)
das qualificações e experiência do consultor no assunto; e (b) dos
conflitos de interesse em potencial. Esses relatórios serão encaminhados
ao presidente da força-tarefa em uma declaração formal, no prazo
determinado pelo Cronograma do PDP.
e. Relatório da força-tarefa. Trabalhando
em conjunto com o Gerente de Assunto, o presidente da força-tarefa
irá compilar as Declarações Regionais e as outras informações e relatórios,
se houver, em um único documento (o "Relatório Preliminar da
Força-Tarefa") e distribui-las para toda a força-tarefa dentro
do prazo determinado pelo Cronograma do PDP. A força-tarefa fará
uma reunião final para deliberar sobre os assuntos e tentar obter
o voto da supermaioria. Após a reunião final da força-tarefa, o presidente
da força-tarefa e o Gerente de Assunto elaborarão o relatório final
da força-tarefa (o "Relatório da Força-Tarefa") e o publicarão
no site da ICANN, além de encaminhá-lo às outras Organizações de Apoio
e Comitês Consultivos. Cada Relatório de uma Força-Tarefa deverá incluir:
1. Uma indicação clara quando houver
o voto da supermaioria (equivalente a 66% da força-tarefa) da força-tarefa
sobre o assunto;
2. Quando não se atingir o voto da supermaioria,
uma indicação clara de todas as posições defendidas pelos membros
da força-tarefa e apresentadas durante o prazo de encaminhamento
de relatórios. Cada declaração deverá indicar claramente (i) as
razões que fundamentam a posição e (ii) as Organizações Regionais
que defenderam aquela posição;
3. Uma análise de como o assunto afetaria
cada Região, incluindo o eventual impacto financeiro sobre a Região;
4. Uma análise do período de tempo que
provavelmente seria necessário para implementar a política; e
5. As recomendações de todos os consultores
externos indicados para a força-tarefa pelo Conselho, acompanhadas
de uma descrição detalhada das qualificações e da experiência dos
consultores e dos conflitos de interesse em potencial.
8. Procedimento caso não se forme uma força-tarefa
a. Se o Conselho decidir não criar uma força-tarefa,
cada Organização Regional deverá, dentro do prazo determinado pelo
Cronograma do PDP, indicar um representante que solicitará as perspectivas
da Região sobre o assunto. Cada um desses representantes deverá submeter
uma Declaração Regional ao Gerente de Assunto dentro do prazo indicado
no Cronograma do PDP.
b. A seu critério, o Conselho poderá tomar
outras medidas para assistir o PDP, por exemplo, indicando um determinado
indivíduo ou organização para obter informações sobre o assunto
ou agendar reuniões para deliberação ou comunicação. Todas essas informações
serão submetidas ao Gerente de Assunto dentro do prazo determinado
pelo Cronograma do PDP.
c. O Gerente de Assunto reunirá todas as
Declarações Regionais e outras informações e as compilará em um Relatório
Inicial dentro do prazo determinado pelo Cronograma do PDP, publicando
esse Relatório no site para comentários. Em seguida, de acordo com
a Seção
9 abaixo, o PDP criará um Relatório Final.
9. Comentários sobre o Relatório da Força-Tarefa
ou Relatório Inicial
a. Haverá um período para comentários (de
acordo com o Cronograma do PDP) para comentários sobre o Relatório
da Força-Tarefa ou sobre o Relatório Inicial. Poderão enviar comentários
os gerentes de ccTLDs, outras Organizações de Apoio, Comitês Consultivos
ou o público em geral. Todos os comentários deverão incluir o nome
do autor, sua experiência e seu interesse no assunto.
b. No final do período para comentário,
o Gerente de Assunto analisará os comentários recebidos e poderá,
a seu critério, acrescentar comentários apropriados ao Relatório da
Força-Tarefa ou ao Relatório Inicial (denominados coletivamente de
"Relatório Final"). O Gerente de Assunto não será obrigado
a incluir todos os comentários apresentados durante o período para
comentários, nem será obrigado a incluir todos os comentários enviados
por um indivíduo ou organização.
c. O Gerente de Assunto preparará o Relatório
Final e o encaminhará ao presidente do Conselho dentro do prazo determinado
no Cronograma do PDP.
10. Deliberação do Conselho
a. Depois de receber um Relatório Final,
seja como resultado do trabalho de uma força-tarefa ou de outra forma,
o presidente do Conselho distribuirá o Relatório Final a todos os
membros do Conselho e convocará uma reunião do Conselho dentro do
prazo determinado pelo Cronograma do PDP, na qual o Conselho tentará
elaborar uma recomendação que será apresentada à ccNSO (os "Membros"),
a fim de que estes a aprovem e em seguida a recomendem à Diretoria.
Essa reunião poderá ser agendada da maneira que o Conselho considerar
adequada, podendo ser pessoalmente, por teleconferência ou correio
eletrônico. O Gerente de Assunto deverá estar presente à reunião.
b. O Conselho poderá iniciar sua deliberação
sobre o assunto antes da reunião formal, inclusive através de reuniões
pessoais, teleconferências, discussões por e-mail ou outros meios
que o Conselho escolher.
c. Se assim o desejar, o Conselho poderá
solicitar a opinião de consultores externos em sua reunião final.
Se o Conselho se basear nas opiniões desses consultores, elas deverão
ser (i) integradas ao relatório do Conselho à Diretoria, (ii) identificadas
especificamente como provenientes de um consultor externo, e (iii)
acompanhadas de uma descrição detalhada das qualificações e experiência
do consultor no assunto e dos conflitos de interesse em potencial.
11. Recomendação do Conselho
Uma recomendação que tiver o apoio de 12 ou mais membros do Conselho
será considerada reflexo do ponto de vista do Conselho e os Membros
poderão apresentá-la como Recomendação do Conselho. Não obstante o texto
precedente, conforme indicamos abaixo, todos os pontos de vista expressados
pelos membros do Conselho durante o PDP deverão ser incluídos no Relatório
dos Membros.
12. Relatório do Conselho aos Membros
Caso se adote uma Recomendação do Conselho de acordo com a Seção
11, no prazo de 7 dias após a reunião do Conselho o Gerente de Assunto
deverá integrar a Recomendação do Conselho juntamente com todos os outros
pontos de vista dos membros do Conselho em um Relatório dos Membros,
a ser aprovado pelo Conselho e depois submetido aos Membros (o "Relatório
dos Membros"). O Relatório dos Membros deverá conter no mínimo
o seguinte:
a. Uma descrição clara da recomendação
do Conselho;
b. O Relatório Final submetido ao Conselho;
e
c. Uma cópia das atas da deliberação do
Conselho sobre a política, incluindo todas as opiniões expressadas
durante a deliberação, acompanhadas por uma descrição de quem manifestou
as opiniões.
13. Votação dos Membros
Após a apresentação do Relatório dos Membros e no prazo indicado no
Cronograma do PDP, os membros terão a oportunidade de votar sobre a
Recomendação do Conselho. A votação dos membros será eletrônica e os
votos serão recolhidos durante o período designado no Cronograma do
PDP.
Se mais de 66 por cento dos votos recebidos no final do período de
votação forem a favor da Recomendação do Conselho, a recomendação será
transmitida à Diretoria como a Recomendação da ccNSO, de acordo com
a Seção
14 abaixo.
14. Relatório para a Diretoria
Sete (7) dias depois do encaminhamento de uma Recomendação da ccNSO
de acordo com a Seção
13, o Gerente de Assunto incorporará a Recomendação da ccNSO em
um relatório a ser aprovado pelo Conselho e depois encaminhado à Diretoria
(o "Relatório para a Diretoria"). O Relatório para a Diretoria
deverá conter pelo menos o seguinte:
i. Uma especificação clara da recomendação
da ccNSO;
ii. O Relatório Final e o Relatório dos
Membros submetido ao Conselho; e
iii. Uma cópia das atas da deliberação
do Conselho sobre o assunto, incluindo todas as opiniões expressadas
durante essa deliberação, acompanhadas de uma descrição de quem manifestou
essas opiniões.
15. Votação da Diretoria
a. A Diretoria irá encontrar-se para discutir
a Recomendação da ccNSO tão logo seja possível depois de receber o
Relatório para a Diretoria do Gerente de Assunto.
b. A Diretoria adotará a Recomendação da
ccNSO, a menos que mais de sessenta e seis por cento (66%) dos votos
da Diretoria determinem que essa política não é do interesse da comunidade da ICANN ou da ICANN.
1. Na eventualidade de a Diretoria decidir
não seguir a Recomendação da ccNSO, a Diretoria deverá (i) descrever
os motivos da sua decisão de não seguir a Recomendação da ccNSO
em um relatório para o Conselho (a "Declaração da Diretoria")
e (ii) encaminhar a Declaração da Diretoria ao Conselho.
2. O Conselho irá analisar a Declaração
da Diretoria, para discuti-la com a Diretoria no prazo indicado
no Cronograma do PDP. A Diretoria determinará o método (p. ex.,
através de teleconferência, e-mail ou de outra forma) através do
qual o Conselho e a Diretoria discutirão a Declaração da Diretoria.
As discussões serão feitas em boa-fé, de maneira rápida e eficiente,
a fim de encontrar uma solução aceita pelas duas partes.
3. No final das discussões do Conselho
e da Diretoria, o Conselho deverá reunir-se para confirmar ou modificar
sua Recomendação do Conselho e comunicar essa conclusão (a "Recomendação
Suplementar") aos Membros, em um Relatório Suplementar aos
Membros, incluindo uma explicação sobre sua recomendação atual.
Os membros terão oportunidade de votar sobre a Recomendação Suplementar
nas mesmas condições descritas na Seção
13. Se mais de 66% dos votos obtidos durante o período de votação
forem a favor da Recomendação Suplementar, esta será encaminhada
à Diretoria como Recomendação Suplementar da ccNSO, e a Diretoria
a adotará, a menos que sessenta e seis por cento (66%) da Diretoria
determine que essa política não é do interesse da ICANN ou da comunidade da ICANN.
4. Na eventualidade de a Diretoria não
aceitar a Recomendação Suplementar da ccNSO, ela especificará seus
motivos em sua decisão final ("Declaração Suplementar da Diretoria").
5. Quando a Diretoria decidir não aceitar
uma Recomendação Suplementar da ccNSO, a Diretoria não terá autoridade
para estabelecer normas para o assunto ao qual se refere a recomendação
e a situação deverá ser mantida até o momento em que a ccNSO fizer
uma recomendação sobre o assunto que seja considerada aceitável
segundo esse Processo Normativo.
16. Implementação da Política
Depois que a Diretoria adotar uma Recomendação da ccNSO ou uma Recomendação
Suplementar da ccNSO, a Diretoria orientará ou autorizará a equipe da ICANN a implementar a norma.
17. Manutenção de registros
Ao longo do PDP, da sugestão de uma política até a decisão final da
Diretoria, ICANN manterá em seu site uma página sobre o status do processo,
detalhando o progresso de cada assunto do PDP, e que descreverá:
a. A sugestão inicial de uma política;
b. Uma lista de todas as sugestões que
não resultam na criação de um Relatório de Assunto;
c. O cronograma a ser seguido por cada
política;
d. Todas s discussões entre o Conselho
referentes à política;
e. Todos os relatórios de forças-tarefa,
do Gerente de Assunto, do Conselho e da Diretoria;
f. Todos comentários enviados pelo público;
e
g. A disposição final de todos os PDPs
empreendidos.
III. Recomendações sobre membresia
1. Qualificação para membresia: os registros de ccTLDs
estarão qualificados como membros da ccNSO.
2. Representação de membros: os registros de ccTLDs
serão representados por seus gerentes de registro de ccTLD ou pelas
pessoas que o registro de ccTLD designar por escrito.
3. Taxa de membresia da ccNSO: a ccNSO estabelecerá
uma estrutura de cobrança de uma taxa de membresia para ajudá-la a cobrir
os custos operacionais da ccNSO.
4. Política: Políticas que
a. tiverem sido elaboradas através do processo
normativo da ccNSO; e
b. foram recomendadas como tal pela ccNSO à Diretoria da ICANN; e
c. forem adotadas pela Diretoria da ICANN como
normas
serão obrigatórias para registros de ccTLDs que são membros da ccNSO,
desde que essas políticas não estejam em conflito com a legislação aplicável
ao Registro de ccTLD, a qual sempre prevalecerá.
Definições
"Registro de ccTLD" significa um registro de Domínio de Alto
Nível com Código de País que funciona como registro de nomes de domínios
com dois caracteres, conforme define a RFC 1591.
"Gerente de registro de ccTLD" significa a entidade ou organização
à qual a IANA delegou o gerenciamento de um Domínio de Alto Nível de
código de país segundo a ISO 3166 e que está registrada na base de dados
da IANA.
IV. Recomendações sobre o Conselho
1. Composição do Conselho: O Conselho compreenderá
18 membros votantes, incluindo 3 membros indicados pelo Comitê de Indicação.
Com o objetivo de assegurar a diversidade geográfica, os membros da
ccNSO em cada uma das cinco regiões reconhecidas da ICANN (a Região
ou Regiões) estarão qualificados para eleger 3 membros do Conselho.
Se em algum momento posterior ICANN reconhecer outras regiões geográficas,
o número de membros do Conselho será ajustado, de modo que cada região
reconhecida continue tendo o direito de eleger o mesmo número de membros
do Conselho que as outras regiões.
2. Responsabilidades do Conselho: O papel do Conselho
é administrar e coordenar as atividades da ccNSO (inclusive a coordenação
da reunião anual dos seus membros) e administrar a elaboração de recomendações
políticas de acordo com o PDP da ccNSO. O Conselho também assumirá as
outras funções que os membros da ccNSO eventualmente decidirem.
3. Observadores: O status de observador será mantido
por um contato indicado pelo GAC e pelo ALAC, e cada uma das organizações
regionais dos ccTLDs também poderá indicar um contato.
4. Qualificações: Para tornar-se um membro do Conselho,
um indivíduo precisa ser indicado por um membro da ccNSO como candidato
à eleição na Região daqueles membros; e embora não tenha necessariamente
que ser membro da ccNSO, ele deverá apoiar as políticas defendidas pelos
membros da ccNSO. Essa indicação deverá ser secundada por outro membro
da ccNSO da mesma região.
5. Eleição de Membros do Conselho: Se no final das
indicações houver mais candidatos indicados em uma determinada Região
do que assentos disponíveis para aquela região, realizar-se-á uma eleição.
Todos os membros da ccNSO da Região em questão estarão qualificados
para votar na eleição.
Se não estiver claro à qual região um determinado membro da ccNSO pertence,
o membro poderá escolher a região que desejar para fins de indicação
do Conselho.
6. Mandatos, exceto para membros do Conselho Inaugural:
Os membros do Conselho permanecerão no cargo por mandatos de 3 anos,
a menos que sejam removidos por não comparecerem a três reuniões consecutivas,
ou por comportamento inapropriado, conforme determinar a supermaioria
do Conselho.
No caso do Conselho Inaugural, cada Região indicará 1 membro para um
mandato de 1 ano, elegerá 1 membro para um mandato de 2 anos e um membro
para um mandato de 3 anos.
7. Organização do Conselho: O Conselho elegerá um
presidente e um vice-presidente, se considerar necessário.
8. Vacâncias: Vacâncias interinas serão preenchidas
por uma eleição na Região do membro do Conselho ausente ou por meio
de medidas apropriadas aprovadas pelo Conselho após consulta à Região
em questão. Os candidatos eleitos por meio desse processo servirão apenas
durante o mandato restante do membro do Conselho ausente.
9. Reuniões: O Conselho irá encontrar-se regularmente
de acordo com um cronograma determinado por seus membros, mas não menos
do que quatro vezes por ano. As reuniões podem ser com o comparecimento
pessoal dos membros ou através da tecnologia apropriada, a critério
do Conselho. Na medida do possível, as reuniões do Conselho deverão
coincidir com as reuniões da Diretoria da ICANN e das outras Organizações
de Apoio.
V. Recomendações sobre a estrutura
Os assuntos abordados sob o tópico "Estrutura" indicam como
fazer a transição para a nova estrutura e os itens que talvez não tenham
sido tratados, mas que o Grupo de Assistência da ccNSO considera importante
incluir em suas recomendações.
Quanto à transição, o Grupo de Assistência da ccNSO recomenda que se
crie um Grupo de Lançamento, com a responsabilidade de formalizar as
providências para a ccNSO, fazer o contato com a comunidade de ccTLDs
e ICANN em relação a isso, e organizar a eleição do primeiro Conselho
da ccNSO. O Grupo de Lançamento também receberia as candidaturas à membresia
da ccNSO, cujos membros estariam qualificados a votar para o Conselho.
Durante esse período, para tornar-se membro, um registro de ccTLD precisaria
enviar uma carta na qual reconhece o papel da ccNSO na estrutura da ICANN, seu processo normativo e concordando em aderir às normas e taxas
de membresia.
O Grupo de Lançamento será formado por integrantes do GA da ccNSO e
da Comunidade de ccTLDs, e incluirá quinze (15) gerentes de registros
de ccTLDs. A logística geral das eleições para o Conselho será deixada
a cargo do Grupo de Lançamento. No entanto, o Grupo de Assistência da
ccNSO recomenda que todo o Conselho seja eleito de uma vez após um período
de lançamento, sendo que cada região elegerá três membros para mandatos
de um, dois e três anos, respectivamente. As eleições serão organizadas
no prazo de 120 dias após a adoção dos estatutos.
Os membros do Grupo de Lançamento também estão qualificados para serem
eleitos ao Conselho.
O Grupo de Lançamento não teria outro poder além de formalizar a fase
inicial da cNSO de acordo com os estatutos da ICANN, organizar e realizar
a eleição do Conselho. Assim que o primeiro Conselho estiver eleito,
o trabalho do Grupo de Lançamento estará terminado.
Uma vez eleito, o Conselho da ccNSO terá de abordar assuntos como:
procedimentos de trabalho para o Conselho, opções de uma secretaria,
procedimentos de trabalho para abordar assuntos que não passam pelo
Processo Normativo, e a possibilidade de troca de observadores entre
os Conselho da GNSO e da ccNSO.
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Página atualizada em 26 de fevereiro de
2003
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