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Política de Revisão Independente

Adotada: 10 de março de 2000


1. Aspectos gerais

Esta Política de Revisão Independente cumpre as disposições do Artigo III, Seção 4(b) dos Estatutos da ICANN.

2. Função

A função do Painel de Revisão Independente (“IRP”) é comparar as ações contestadas do Conselho Administrativo da ICANN com os Estatutos e Artigos de Incorporação, e declarar se o Conselho da ICANN agiu de forma compatível com as disposições desses documentos. O IRP também é responsável por analisar até que ponto uma determinada política adotada se baseia realmente em consenso, na medida determinada em acordos entre ICANN e terceiros. O IRP deve agir de forma aberta e eficiente.

3. Painel de Revisão Independente

3.1. Solicitações de revisão independente serão encaminhadas ao IRP, que consistirá de nove (9) membros.

3.2 O IRP elaborará e implementará os seus próprios procedimentos operacionais, submetendo-os à aprovação do Conselho Administrativo.

3.3 Cada solicitação de revisão independente será julgada por um painel do IRP constituído de três membros.

3.3.1 O IRP definirá um procedimento para indicar membros do IRP a painéis individuais. Basicamente, o processo será aleatório, mas poderá levar em conta a disponibilidade dos membros do IRP em um determinado momento.

3.4 O IRP tem a autoridade para: (i) solicitar material escrito adicional da parte que deseja uma revisão, do Conselho Administrativo, das Organizações de Apoio, ou de outras partes; (ii) declarar se uma decisão do Conselho Administrativo da ICANN foi contrária aos Artigos de Incorporação e/ou Estatutos da Corporação; (iii) recomendar que o Conselho Administrativo suspenda  qualquer ação ou decisão até rever o assunto com base na opinião do IRP; e (iv) requerer que o Conselho Administrativo delibere sobre a declaração do IRP em sua próxima reunião ou no prazo de 30 dias, o que ocorrer antes.

3.5 Os membros do IRP são indicados para mandatos de quatro anos.

3.5.1 Os membros iniciais do IRP terão mandatos de duração escalonada: três membros iniciais serão indicados para um mandato de quatro anos; três para um mandato de 3 anos, e três para um mandato de 2 anos.

3.6. Indivíduos que detêm uma posição oficial ou cargo na estrutura da ICANN não são elegíveis para servirem no IRP.

3.6.1 Para os propósitos desta Política, o grupo de indivíduos inelegíveis para atuar no IRP inclui: diretores, funcionários e consultores da ICANN, membros de Comitês Consultivos (incluindo o RSSAC e o GAC); membros dos conselhos das Organizações de Apoio; o presidente da Assembléia Geral da DNSO, membros dos conselhos das comissões e comitês administrativos da DNSO, e membros eleitos das comissões da DNSO.

3.7 Com o objetivo de manter os custos e encargos da revisão independente tão baixos quanto possível, o IRP conduzirá os seus procedimentos por e-mail e pela Internet. Quando necessário, o IRP poderá realizar reuniões por telefone.

3.7.1 Os membros do IRP poderão solicitar o reembolso de despesas diretamente relacionadas ao seu trabalho, incluindo as despesas telefônicas necessárias.

3.8 O IRP adotará, publicará e apoiará uma política de conflitos de interesses, a fim de garantir que as suas decisões não estejam sujeitas à influência de interesses políticos ou outros conflitos de interesses.

4. Indicações ao IRP

4.1. Os membros do IRP serão indicados pelo Comitê de Indicação ao IRP, e devem ser confirmados por 2/3 dos votos do Conselho Administrativo da ICANN.

4.2 Quando houver mais de uma vacância a ser preenchida ao mesmo tempo, o Conselho Administrativo da ICANN realizará uma única votação sobre o grupo de pessoas indicadas pelo Comitê de Indicação para o IRP.

4.3 Quando uma votação para confirmar uma pessoa indicada ou grupo de pessoas indicadas obtiver o apoio de menos de dois terços do Conselho Administrativo da ICANN, o Comitê de Indicação para o IRP deverá apresentar novos nomes no prazo de 14 dias, e pelo menos um dos nomes deverá ser diferente do grupo de pessoas  anteriormente apresentado ao Conselho.

5. Comitê de Indicação para o IRP

5.1 O Comitê de Indicação para o IRP consiste de dois indivíduos indicados por cada um dos conselhos das Organizações de Apoio da ICANN, conforme determinam os Estatutos da ICANN.

5.2 Para compor o Comitê de Indicação para o IRP, os conselhos das Organizações de Apoio devem escolher indivíduos capazes de encontrar, avaliar e convidar pessoas para o IRP que atendam aos critérios estabelecidos nesta Política.

5.3. Indivíduos que detêm uma posição oficial ou cargo na estrutura da ICANN não são elegíveis para atuarem no Comitê de Indicação para o IRP.

5.3.1 Para os propósitos desta Política, o grupo de indivíduos inelegíveis para atuarem no Comitê de Indicação para o IRP inclui: diretores, funcionários e consultores da ICANN, membros de Comitês Consultivos (incluindo o RSSAC e o GAC); membros dos conselhos das Organizações de Apoio; o presidente da Assembléia Geral da DNSO, membros dos conselhos das comissões e comitês administrativos da DNSO, e membros eleitos das comissões da DNSO

5.4 Os membros do Comitê de Indicação para o IRP serão indicados para mandatos de três anos, com a ressalva de que a metade dos membros inicialmente indicados será nomeada para mandatos de dois anos.

5.4.1 Na primeira fase de indicações, os conselhos de cada Organização de Apoio indicarão um membro para o Comitê de Indicação para o IRP para um mandato de três anos, e um outro membro para um mandato de dois anos.

5.5 Os conselhos das Organizações de Apoio poderão re-indicar membros do Comitê de Indicação para o IRP.

5.6 O Comitê de Indicação para o IRP se reunirá somente após notificação do Conselho Administrativo da ICANN de que existe uma vacância no IRP.

5.7 O Comitê de Indicação para o IRP fará uma convocação aberta para toda a comunidade da Internet referente a nomes em potencial, mas em sua indicação não se restringirá a estes nomes em potencial.

5.8 O Comitê de Indicação para o IRP deve empreender uma busca ativa e recrutar os candidatos apropriados para servirem no IRP.

5.9 O Comitê de Indicação para o IRP deverá encaminhar suas indicações ao Conselho Administrativo da ICANN no prazo de 45 dias depois de ser informado da existência de uma vacância.

5.10. O Comitê de Indicação para o IRP conduzirá os seus procedimentos através de e-mail ou pela Internet. Quando necessário, o Comitê de Indicação para o IRP poderá realizar reuniões por telefone.

5.11 Os membros do Comitê de Indicação do IRP servirão como voluntários e não serão remunerados.

5.12 O Comitê de Indicação ao IRP deve indicar indivíduos que atendam  aos seguintes critérios:

5.12.1 A pessoa indicada ao IRP deve ser alguém de elevado nível profissional e comprometimento.

5.12.2 A pessoa indicada ao IRP deve ser (i) um juiz em exercício ou aposentado e/ou (ii) um indivíduo com experiência jurídica, qualificado para designação judicial e que tenha experiência na realização de arbitragens ou procedimentos similares para resolução de disputas.

5.12.3 A pessoa indicada ao IRP não poderá ocupar nenhum outro cargo ou posição na estrutura da ICANN.

5.13 O Comitê de Indicação ao IRP fará suas indicações com base, primariamente, na competência, experiência e comprometimento, sem referência a critérios geográficos ou outros. Ao mesmo tempo, ao tomar sua decisão, o Comitê de Indicação ao IRP levará em conta vários fatores de diversidade, incluindo a diversidade na representação geográfica e diversidade de sistemas jurídicos.

5.14 No máximo dois anos depois de o Comitê de Indicação para o IRP iniciar suas operações, o Conselho Administrativo da ICANN irá analisar e avaliar o processo de nomeação e seleção para o IRP, oferecendo oportunidades para notificação do público e comentários pela comunidade da Internet.

6. Solicitações de Revisão Independente, segundo os Artigos e Estatutos

6.1 É possível protocolar uma solicitação de revisão independente, com o argumento de que o Conselho Administrativo tomou uma decisão de maneira contrária aos Artigos de Incorporação e/ou Estatutos da Corporação.

6.2 Qualquer indivíduo ou entidade pode protocolar uma queixa, caso tenha sido afetado em termos materiais pela decisão contestada do Conselho Administrativo .

6.3 Primeiramente, os indivíduos e entidades deverão esgotar o processo interno de reconsideração da ICANN, antes de apresentar uma solicitação de revisão independente pelo IRP.

6.3.1 Se o processo interno de reconsideração da ICANN não estiver concluído no prazo de 45 dias após o protocolo de uma solicitação de reconsideração, o indivíduo ou entidade querelante poderá registrar diretamente um pedido de revisão independente.

7. Solicitações de revisão independente quanto á existência de consenso

7.1 O IRP também analisará solicitações para revisão independente apresentadas em cumprimento a acordos escritos firmados por ICANN, determinando a verificação da existência de consenso por um Painel de Revisão Independente, estabelecido conforme os estatutos da ICANN. Estes acordos incluem o Acordo de Registro firmado entre ICANN e Network Solutions, e os Contratos de Credenciamento de Registradores firmados entre ICANN e registradores depois de 4 de novembro de 1999.

7.2 Solicitações para revisão independente quanto à existência de consenso podem ser encaminhadas por qualquer uma das parte de contratos que prevêem este tipo de revisão, desde que o contrato determine que a parte concordará com uma política baseada no consenso. As solicitações devem ser apresentadas dentro do prazo determinado no contrato do querelante.

7.3 O IRP baseará suas decisões no relatório escrito e nos materiais de apoio (incluindo toda a documentação relativa à proposta submetida à Organização de Apoio), que (i) documentem até que ponto existe concordância ou divergência entre os grupos afetados; (ii) documentem o processo de pesquisa usado para obter uma representação adequada dos pontos de vista dos grupos que provavelmente serão afetados; e (iii) documentem a natureza e intensidade do apoio e oposição à política proposta.

8. Abertura e transparência

8.1 Os processos operacionais do IRP e todas as queixas, decisões relativas a queixas e os fundamentos de cada decisão do IRP serão publicados via Internet.

8.2 O IRP poderá, a seu critério, atender ao pedido de uma das partes para manter sigilo sobre determinadas informações, tais como segredos comerciais.

8.2.1 No caso de qualquer assunto que o IRP decidir não revelar, o IRP descreverá em termos gerais o caráter da informação e os motivos para a não-revelação.


Página atualizada em 22 de março de 2000
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