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Recomendação do Comitê para Reconsideração
Pedido de reconsideração 06-2
30 de março de 2006


A. Histórico  

Em 17 de março de 2006, Danny Younger, um registrante em .com, enviou um pedido para que a ICANN reconsiderasse sua votação de 28 de fevereiro de 2006, aprovando o acordo com a VeriSign. Ver "Pedido de reconsideração " (doravante, o “Pedido”). Mais especificamente, o Sr. Younger solicita que a Diretoria “aguarde uma resposta formal do GAC sobre uma questão de políticas públicas suscitada pelo contrato de acordo entre a ICANN e a VeriSign antes de prosseguir”. Pedido, p. 4.

B. Exigências quanto ao procedimento

O Artigo IV, Seção 2.2 dos estatutos da ICANN, declara em um trecho relevante que uma pessoa ou entidade pode enviar um pedido de reconsideração ou revisão de decisões ou omissões da Diretoria da ICANN somente se os seguintes fatores forem verdadeiros:

        i.            a pessoa ou entidade foi prejudicada,

      ii.            por uma ou mais decisões ou omissões da Diretoria da ICANN,

    iii.            que esta tomou ou deixou de tomar sem levar em conta informações materiais.

Mesmo que cada um desses fatores esteja presente, porém, os estatutos não prevêem a reconsideração se “a parte que enviou o pedido poderia ter enviado, mas não enviou, as informações para análise pela Diretoria no momento da decisão de agir ou não agir” (Estatutos, Art. IV, § 2.2). Do mesmo modo, os estatutos não prevêem a reconsideração de informações materiais analisadas pela Diretoria (Estatutos, Art. IV, § 2.2(b), especificando que a reconsideração aplica-se a decisões da Diretoria “tomadas sem que se tenham levado em conta informações materiais...”).

Os estatutos exigem que qualquer pedido de reconsideração inclua, entre outras coisas, “uma explicação detalhada das informações materiais não analisadas pela Diretoria e, caso as informações não tenham sido apresentadas à Diretoria, os motivos pelos quais a parte que enviou o pedido não as enviou à Diretoria antes que essa agisse ou deixasse de agir” (Estatutos, Art. IV, § 2.6(h)). Além disso, a parte solicitante deve fornecer “todos os documentos que a parte solicitante desejar apresentar para confirmar seu pedido”. (Estatutos, Art. IV, § 2.6(k))

A recusa de um pedido de reconsideração é obrigatória se o Comitê para Reconsiderações julgar que a parte solicitante não tem fundamento (conforme descrição acima). O Comitê para Reconsiderações também poderá recusar um pedido se for “repetitivo, frívolo, irrelevante ou abusivo, ou se a parte afetada teve informações e oportunidade de participar do período para comentários públicos referente à ação contestada, mas não o fez”. (Estatutos, Art. IV, § 2.16). Em resumo, essas exigências têm o objetivo de garantir que o processo de reconsideração não seja simplesmente um pedido para que se mude uma decisão da qual alguém discorda, mas que se limite a situações em que a Diretoria não tinha acesso a informações que, se estivessem disponíveis, poderiam ter levado a uma decisão diferente. O pedido de reconsideração não é simplesmente uma nova tentativa para mudar a opinião de alguém.

C. Motivos para um pedido de reconsideração

O Pedido solicita que a Diretoria reconsidere sua votação de 28 de fevereiro de 2006 porque as seguintes informações estavam à disposição da Diretoria ao aprovar o acordo para .com (incluindo o Contrato para .com de 2006) e esta não as teria considerado ao tomar sua decisão:

·         Alguns comentários do público sobre o contrato entre a ICANN e a VeriSign. Pedido, p. 6.

·         Discussões políticas da GNSO. Pedido, p. 6.

·         “Um parecer detalhado elaborado pela GNSO ou pelo GAC”, que segundo Young, no momento não está disponível, mas estará à disposição durante ou depois do encontro da ICANN em Wellington, Nova Zelândia, em março de 2006, ou ainda ao longo do PDP da GNSO em andamento sobre assuntos supostamente relacionados a tópicos do acordo entre a ICANN e a VeriSign. Pedido, pp. 1, 3.

O Pedido também aponta várias questões que não tratam da análise de informações materiais pela Diretoria da ICANN, mas envolvem preocupações políticas quanto à votação em si. Essas pretensas preocupações políticas giram em torno do Artigo III, Seção 6.1(c) e o Artigo XI, Seção 2.1(h) dos Estatutos da ICANN 1 e apresentam as seguintes perguntas:

·         "A proposta para um contrato de acordo entre a ICANN e a VeriSign provocou problemas com políticas públicas?” Pedido, p.2.

·         "A GNSO, ou alguma outra organização de apoio ou comitê consultivo, solicitou comentários do público sobre os aspectos das políticas públicas decorrentes da proposta de contrato de acordo entre a ICANN e a VeriSign?” Pedido, p.2.

·         "A Diretoria da ICANN agiu precipitadamente, antecipando-se à sua sessão programada para o encontro em Wellington (que teria concedido ao GAC um ambiente formal para compor sua recomendação à Diretoria)?” Pedido, p. 2.

·         "A Diretoria da ICANN notificou o presidente do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais em tempo hábil, informando-o de que a proposta de acordo entre  ICANN e VeriSign suscitou problemas com políticas públicas?” Pedido, p.2.

·         "Existem terceiros que foram afetados significativamente por políticas adotadas pela Diretoria e que fazem parte da proposta de acordo entre a ICANN e a VeriSign?” Pedido, p.2.

·         “Estando ciente da imposição de novas taxas e encargos, conforme estipula a proposta de acordo entre a ICANN e a VeriSign (uma decisão política que afeta políticas públicas), a ICANN solicitou a opinião do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais a respeito das implicações dessas taxas sobre as políticas públicas?” Pedido, p. 2.

D. Análise dos motivos para uma reconsideração

A opinião do Comitê de Reconsideração é que nenhum dos motivos alegados acima justifica uma reconsideração.

Em primeiro lugar, as alegadas preocupações “políticas” do Pedido não são um objeto adequado para reconsideração, segundo o Artigo IV, Seção 2.2 dos Estatutos da ICANN. Conforme já mencionamos acima, o único argumento apropriado para que a Diretoria da ICANN reconsidere uma de suas decisões é o fato de a Diretoria ter deixado de analisar informações materiais ao tomar sua decisão. As supostas preocupações “políticas” do Pedido não apresentam nenhuma informação material, e portanto não correspondem a essa exigência.

Em segundo lugar, quase todas as informações apresentadas no Pedido foram submetidas à Diretoria, que as discutiu em profundidade antes de sua votação de 28 de fevereiro de 2006. Em particular:

·         A Diretoria gastou um tempo considerável discutindo os comentários do público enviados para o site da ICANN referentes ao acordo entre a ICANN e a VeriSign. Em seguida, ela analisou um resumo de todos os comentários, publicou-o no site da ICANN e o distribuiu aos membros da Diretoria. Veja < http://www.icann.org.br/topics/vrsn-settlement/comments-summary-11dec05.pdf>; < http://www.icann.org.br/topics/vrsn-settlement/comments-analysis-11dec05.pdf>.

·         A Diretoria foi informada e analisou as discussões políticas da GNSO, como parte de suas deliberações que conduziram à votação de 28 de fevereiro de 2006.

·         A Diretoria foi informada e analisou os comentários escritos e/ou verbais da GNSO e do GAC sobre a proposta de acordo. Veja p. ex. http://www.icann.org.br/topics/vrsn-settlement/comments-summary-11dec05.pdf., como parte de suas deliberações que conduziram à votação de 28 de fevereiro de 2006.

Em terceiro lugar, enquanto o Pedido alega que a Diretoria deixou de analisar “um parecer detalhado elaborado pela GNSO ou pelo GAC” (Pedido, p. 1), o Pedido não indica – conforme deveria, segundo os Estatutos – como “um parecer detalhado” poderia acrescentar dados ou divergir das declarações já feitas pela GNSO e pelo GAC ou de quaisquer outras declarações da comunidade da ICANN para a Diretoria.

Finalmente, e o que é mais importante, o Pedido não explica por que Younger (ou o GAC ou a GNSO) não pôde trazer e não trouxe essas informações à atenção da Diretoria antes que essa aprovasse o acordo em 28 de fevereiro. Ao contrário, a comunidade da ICANN teve ampla oportunidade de levar todas as informações ao conhecimento da Diretoria, incluindo os dois períodos para notificação do público que a Diretoria criou para comentários sobre a versão de outubro de 2005 referente à proposta de contrato e a versão do acordo de janeiro de 2006; Além disso, houve um fórum público durante o encontro da ICANN em Vancouver, em dezembro de 2005, no qual a ICANN discutiu a proposta de acordo com a comunidade da ICANN. A ICANN também teve conversas separadas com várias de suas organizações, comitês, grupos constituintes e consultivos, Veja, por exemplo, http://gnso.icann.org/mailing-lists/archives/council/msg01574.html; www.icann.org/topics/vrsn-settlement/ comments-summary-11dec05.pdf .

O fato de a GNSO, o ALAC, a ccNSO e os diversos grupos constituintes apresentarem comentários por escrito sobre o acordo – bem antes da votação de 28 de fevereiro de 2006 – demonstra que houve tempo suficiente para que todos os comitês e organizações da ICANN fossem ouvidos e que a Diretoria da ICANN não agiu precipitadamente ao aprovar o acordo. Veja http://www.icann.org.br/topics/verisign-settlement.htm. A afirmação do Pedido, de que a ICANN deveria esperar para tomar sua decisão quanto ao acordo proposto até que o GAC apresente um “parecer detalhado”, não tem fundamento nos Estatutos. Na verdade, esse tipo de interpretação dos Estatutos permitiria que o GAC estrangulasse (ou paralisasse permanentemente) qualquer votação da Diretoria da ICANN envolvendo “políticas públicas” por incentivar o GAC a atrasar todas as recomendações para a Diretoria.

E. Recomendação

Pelos motivos citados acima, o Comitê para Reconsideração recomenda que a Diretoria não tome nenhuma atitude em relação ao pedido de reconsideração RC 06-2. O Comitê conclui que não há motivos para tal, visto que (i) esse não era um assunto apropriado para reconsideração; (ii) já havia sido analisado pela Diretoria; e (iii) o assunto poderia ter sido levado à Diretoria antes da aprovação em 28 de fevereiro de 2006. Além disso, o Pedido não indica como “um parecer detalhado” da GNSO ou do GAC poderia ter feito alguma diferença material em face do grande volume de declarações já feitas à Diretoria da ICANN.


1 "Em relação a políticas sob consideração da Diretoria para adoção que podem afetar significativamente a operação da Internet ou de terceiros, incluindo a imposição de taxas ou encargos, quando a decisão afetar políticas públicas a ICANN deverá solicitar a opinião do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais e analisar devidamente todos os pareceres apresentados dentro do prazo pelo Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais, seja por sua própria iniciativa ou a pedido da Diretoria”. Estatutos da ICANN, Art. III, § 6.1I(c).

"A Diretoria deverá notificar o presidente do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais sobre todas as propostas que poderiam causar problemas com políticas públicas e sobre as quais a Diretoria ou alguma das organizações de apoio ou comitês consultivos da ICANN deseja comentários do público, e deverá levar em conta todas as respostas a essa notificação que receber dentro do prazo antes de tomar qualquer decisão”. Estatutos da ICANN, Art. XI, § 2.1(h).

Página atualizada em 30 de março de 2006
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