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Emenda 2 do Protocolo de Intenções entre ICANN/DOC

(Aprovada a 30 de agosto de 2000)
(Publicada a 7 de setembro de 2000)


Protocolo de Intenções entre o Departamento de Comércio dos EUA e a Internet Corporation for Assigned Names and Numbers

EMENDA 2

Como emenda ao Protocolo de Intenções (MOU) entre o Departamento de Comércio dos EUA e a Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN - Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números) de 25 de novembro de 1998, e em reconhecimento ao trabalho realizado até o momento, conforme determinação no Anexo A desta Emenda, por meio da presente as partes concordam com o seguinte:

I. Retirar totalmente a Seção V.C e substituí-la pelo seguinte:

C. ICANN concorda em desempenhar as seguintes atividades e prover os seguintes recursos em apoio ao Projeto DNS, e além disso concorda em empreender as seguintes atividades segundo os procedimentos definidos nos Anexos B (Artigos de Incorporação) e C (Estatutos), podendo ser revistos periodicamente em conformidade com o Projeto DNS:
1. Continuar a oferecer sua experiência e assessoria para funções do setor privado, relacionadas ao gerenciamento técnico do DNS.
2. Trabalhar de forma cooperativa em nível global e local, a fim de obter acordos legais formais com os Registros de Internet Regionais (RIRs), para conquistar relacionamentos estáveis que lhes permitam prosseguir seu trabalho técnico, e ao mesmo tempo incorporando suas atividades normativas no processo da ICANN.
3. Continuar a desenvolver e testar o processo de Revisão Independente da ICANN a fim de atender queixas de membros da comunidade da Internet que afirmam terem sido prejudicados por decisões conflitantes com os estatutos da ICANN ou com obrigações contratuais. Elaborar relatórios sobre a experiência da ICANN com o processo de reconsideração e o processo de revisão independente totalmente implementados.

4. Colaborar com o Departamento a fim de prosseguir no desenvolvimento de uma proposta de arquitetura melhorada para a segurança do servidor-raiz, e no desenvolvimento da seguinte documentação a ser usada em conexão com os testes e implementação da arquitetura melhorada do sistema de servidor-raiz:
a. Uma descrição por escrito da arquitetura melhorada, incorporando um servidor-raiz primário exclusivo;
b. Um plano de procedimentos para a transição até a arquitetura melhorada;
c. Um programa de implementação para a transição até a arquitetura melhorada;
d. Documentação dos procedimentos de IANA para a edição, geração e serviço WHOIS de zona de raiz; e
e. Um acordo entre ICANN e operadores de servidor-raiz, formalizando a operação estável, segura e profissional dos servidores-raiz, em conformidade com a arquitetura melhorada.
5. Após a análise e aprovação da documentação relacionada no parágrafo 4 acima pelo Departamento de Comércio, ICANN deverá testar e implementar a arquitetura melhorada de servidor-raiz, incluindo a operação da raiz principal por ICANN, segundo os termos e condições apropriados.
6. ICANN prosseguirá seus esforços em obter acordos estáveis com as organizações que operam domínios de alto nível por código de país, abrangendo questões de delegação e redelegação, alocação da responsabilidade de formulações de políticas globais e locais, e os relacionamentos entre as operadoras de ccTLD e o governo ou autoridade pública relevantes.
7. ICANN prosseguirá o processo de implementar novos TLDs, incluindo um período para comprovação do conceito ou fase de teste, continuação da criação, desenvolvimento e teste para determinar as futuras políticas e ações, levando em conta:
a. O impacto potencial de novos TLDs sobre o sistema de servidor-raiz da Internet e sobre a estabilidade da Internet.
b. A criação e implementação de critérios mínimos para registros TLD novos e já existentes.
c. Benefícios/custos em potencial para os consumidores, associados à formação de um ambiente competitivo para registros de TLDs.
d. Recomendações sobre políticas voltadas para marcas registradas/nomes de domínio, definidas na Declaração de Políticas; recomendações da World Intellectual Property Organization (WIPO - Organização Mundial para Propriedade Intelectual) e recomendações de outras organizações independentes sobre assuntos que envolvem marcas registradas/nomes de domínio.
8. Colaborar com outras atividades, conforme necessário para atender o propósito deste acordo, segundo o combinado pelas partes.

II. Retirar a Seção VII do Acordo e substituí-la inteiramente por:

Este Acordo se tornará efetivo depois de assinado por todas as partes. O Acordo expirará a 30 de setembro de 2001, porém pode ser finalizado antecipadamente se ambas as partes concordarem que as tarefas definidas acima foram concluídas. Este Acordo pode receber emendas a qualquer momento através de acordo mútuo entre as partes. Cada uma das partes pode rescindir este Acordo, enviando uma notificação por escrito à outra parte, com cento e vinte (120) dias de antecedência. Caso este Acordo seja rescindido, cada parte será responsável unicamente pelo pagamento de despesas em que tiver incorrido. Este Acordo depende da disponibilidade de fundos.

III. Exceto quando especificamente alterados por esta emenda, os termos e condições do MOU alterados anteriormente permanecem inalterados.

PARA A ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMAÇÃO:

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PARA A INTERNET CORPORATION FOR ASSIGNED NAMES AND NUMBERS:

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Cargo:_____________________________

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Página atualizada em 07 de setembro de 2000
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