Estatutos

Estatutos revistos
10 de março de 2000


ESTATUTOS PARA A INTERNET CORPORATION FOR ASSIGNED NAMES AND NUMBERS - CORPORAÇÃO DA INTERNET PARA ATRIBUIÇÃO DE NOMES E NÚMEROS

Uma Corporação pública, filantrópica e sem fins lucrativos da Califórnia

Conforme revisão e correção de 29 de outubro de 1999, e revisão de 10 de março de 2000



CONTEÚDO
ARTIGO I: ESCRITÓRIOS E SELO
ARTIGO II: MEMBRESIA
ARTIGO III: TRANSPARÊNCIA E PROCEDIMENTOS
ARTIGO IV: PODERES
ARTIGO V: ESTRUTURA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
ARTIGO VI: ORGANIZAÇÕES DE APOIO
ARTIGO VI-A: ADDRESS SUPPORTING ORGANIZATION - ORGANIZAÇÃO DE APOIO A ENDEREÇOS
ARTIGO VI-B: DOMAIN NAME SUPPORTING ORGANIZATION - ORGANIZAÇÃO DE APOIO A NOMES DE DOMÍNIO
ARTIGO VI-C:PROTOCOL SUPPORTING ORGANIZATION - ORGANIZAÇÃO DE APOIO A PROTOCOLO
ARTIGO VII: COMITÊS
ARTIGO VIII: EXECUTIVOS
ARTIGO IX: INDENIZAÇÃO DE DIRETORES, EXECUTIVOS, FUNCIONÁRIOS E OUTROS AGENTES
ARTIGO X: DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO XI: QUESTÕES TRIBUTÁRIAS
ARTIGO XII: EMENDAS
 
ARTIGO I: ESCRITÓRIOS E SELO
Seção 1. ESCRITÓRIOS
A sede para a realização dos negócios desta corporação (a "Corporação") irá se localizar no município de Los Angeles, Estado da Califórnia, Estados Unidos da América. A Corporação também poderá ter um ou vários escritórios adicionais dentro ou fora dos Estados Unidos da América, conforme a Diretoria eventualmente decidir.
Seção 2. SELO
A Diretoria poderá adotar um selo corporativo e usá-lo produzindo-o ou empregando um fac-símile a ser impresso, afixado ou reproduzido, ou de qualquer outra forma.
ARTIGO II: MEMBRESIA
Seção 1. ASPECTOS GERAIS
A Corporação não terá membros no sentido da definição da CNPBCL como aqui definido, apesar do uso da palavra "Membro" nestes estatutos. Por outro lado, a Corporação permitirá a participação de indivíduos (descritos nestes estatutos como "Membros") nas atividades da Corporação, através da seleção por parte de um corpo consultivo chamado Conselho Geral. Estes indivíduos ("Membros") terão apenas os direitos estabelecidos nestes estatutos, não sendo membros no sentido da definição da CNPBCL.
Seção 2. REGISTRO DE INDIVÍDUOS
A Corporação deverá desenvolver e manter um sistema de registro por meio do qual os indivíduos podem se inscrever para participar da seleção do Conselho Geral. Um indivíduo inscrito de acordo com os termos destes estatutos será considerado Membro durante a validade deste registro. A Diretoria irá definir (i) critérios para a inscrição; estes critérios incluem mas não se restringem aos registros de solicitação a serem preenchidos com alguns dados, o pagamento de honorários ou taxas, quando houver (objeto da seção 3(b) do Artigo III), a indicação pelo indivíduo de um correio eletrônico válido e/ou endereço físico e atestado de cidadania e/ou residência e (ii) as datas ou prazos de validade deste tipo de registro. Se forem definidos honorários ou taxas de registro, a Diretoria poderá estabelecer diferentes honorários ou taxas para pessoas diferentes e, por motivos justificados, poderá renunciar ou reduzir os honorários ou taxas para pessoas ou grupos de pessoas específicos.

Seção 3. ROL DE REGISTRO
De acordo com as normas adotadas pela Diretoria e em concordância com as diretrizes da Corporação, esta poderá oferecer uma maneira para que os Membros se comuniquem entre si através dos meios e nas circunstâncias que a Diretoria julgar apropriadas e desejáveis.
Seção 4. CANCELAMENTO
O registro de um membro será cancelado quando houver qualquer uma das ocorrências abaixo:
(a) Por solicitação do Membro.
(b) Expiração do registro, a não ser que este seja renovado conforme os termos de renovação definidos pela Diretoria.
(c) Falta de pagamentos de quaisquer honorários ou taxas aplicáveis;
(d) A indicação de qualquer informação falsa ou enganosa na inscrição;
(e) Omissão no cumprimento de quaisquer critérios de registro;
(f) Utilização dos métodos disponibilizados através da Seção 3 deste Artigo II para um propósito impróprio ou para qualquer outra finalidade não aprovada pela Corporação;
(g) A constatação, pelo Conselho Geral ou pela Diretoria (ou por alguém por eles designado), de que o Membro assumiu uma conduta prejudicial aos propósitos da Corporação, após notificação (através do e-mail indicado como endereço eletrônico do Membro) e uma oportunidade razoável para defesa por parte do Membro; e
(h) Outras razões determinadas pelo voto de dois terços da Diretoria.
Seção 5. TRANSFERÊNCIA
Nenhum Membro poderá transferir seu registro (inclusive através de procuração) ou permitir que outra pessoa, exceto o/a Secretário/a ou Secretário/a Assistente da Corporação, exerça qualquer direito referente ao registro ou status da pessoa como Membro, a não ser que o Membro tenha concedido ao Secretário/a ou Secretário/a Assistente, por e-mail ou por escrito (sujeito aos procedimentos de verificação cabíveis), o direito de exercer quaisquer direitos de voto associados ao registro ou ao status da pessoa como Membro.
Seção 6. SELEÇÃO INICIAL DO CONSELHO GERAL
Assim que a Corporação contar com mais de 5000 Membros, os Membros selecionarão, através de um processo definido pelo voto de dois terços de todos os membros da Diretoria (podendo exigir um quorum ou requerimento de participação), seis indivíduos para atuarem no Conselho Geral. Um dos seis indivíduos será escolhido pelos Membros residentes em países localizados na Região Geográfica da África, um será escolhido pelos Membros residentes na Região Geográfica da América Latina/Caribe, e quatro serão escolhidos pelo conjunto total de Membros. Depois desta seleção, a Diretoria examinará o processo seletivo e os resultados para determinar se o processo e os resultados foram justos e promoveram os propósitos da Corporação. Se o processo for considerado justo e eficaz por dois terços dos votos de todos os membros da Diretoria, então (i) os indivíduos escolhidos se tornarão membros do Conselho Geral e este será instituído, (ii) o Conselho Geral selecionará três pessoas para serem os Diretores Gerais da Corporação, a fim de substituírem os três primeiros Diretores Gerais da Corporação, designados pelos Diretores Gerais iniciais, e (iii) tão logo quanto possível, a Corporação deverá permitir que os Membros selecionem os membros restantes do Conselho Geral, seguindo o mesmo processo usado para selecionar os seis primeiros membros do Conselho Geral, com as modificações necessárias aprovadas por dois terços de todos os membros da Diretoria, segundo a qual o Conselho Geral como um todo deverá selecionar os seis Diretores Gerais restantes. Se dois terços de todos os membros da Diretoria considerarem que o processo seletivo para os seis primeiros membros do Conselho Geral não foi justo e eficaz, o processo de seleção será considerado nulo, e a Diretoria deverá determinar imediatamente um novo método para selecionar os seis primeiros membros do Conselho Geral.
Seção 7. A SELEÇÃO DO CONSELHO GERAL
O Conselho Geral constituir-se-á de 18 membros, sendo que os moradores de cada uma das cinco Regiões Geográficas selecionarão dois membros, e oito serão selecionados pelo conjunto total de Membros, observando-se que os dois membros do Conselho Geral selecionados diretamente pelos Membros que residem numa das Regiões Geográficas especificadas (a) sejam cidadãos de países daquela região e (b) não sejam cidadãos do mesmo país. O processo usado para a escolha dos membros do Conselho Geral deverá ser aplicado de acordo com a Seção 6 deste Artigo II para selecionar os membros do Conselho Geral, após a seleção válida dos seis primeiros membros do Conselho Geral, exceto para alterações igualmente aprovadas pelo voto de dois terços de todos os membros da Diretoria.
Seção 8. SELEÇÃO DE DIRETORES PELO CONSELHO GERAL
O Conselho Geral será responsável pela seleção, entre os nomeados pelos Membros, de pessoas escolhidas para preencher os cargos vagos para Diretores Gerais. Eventualmente, o Conselho Geral deverá definir procedimentos adequados para as indicações por parte dos Membros, incluindo uma manifestação de apoio, necessária para que a pessoa seja considerada qualificada para a indicação. Estes procedimentos deverão ser publicados no website. Os três primeiros Diretores Gerais selecionados terminarão o mandato em 30 de setembro de 2001. Dos seis diretores seguintes selecionados, três (conforme determinação do Conselho Geral) terão mandatos até 30 de setembro de 2002, e três (conforme determinação do Conselho Geral) terão os seus mandatos até 30 de setembro de 2003. Qualquer seleção para Diretores Gerais pelo Conselho Geral deverá (i) satisfazer as exigências de diversidade geográfica destes Estatutos e (ii) ser confirmada por pelo menos metade de todos os membros do Conselho Geral.
Seção 9. DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONSELHO GERAL
(a) O mandato de cada membro do Conselho Geral será de três anos, exceto o mandato das seis primeiras pessoas selecionadas para o Conselho Geral, que expira em 30 de junho de 2001 e, dos doze membros restantes, seis terão mandatos (conforme determinação da Diretoria, anterior à sua seleção) até 30 de junho de 2002, e os seis mandatos restantes (conforme determinação da Diretoria, anterior à sua seleção) expirarão a 30 de junho de 2003, independentemente da data em que assumiram o seu cargo. Ninguém servirá como membro do Conselho Geral por mais de dois mandatos consecutivos.
(b) Não mais de um executivo, diretor ou funcionário de uma corporação ou outra organização (incluindo suas subsidiárias e filiais) tomará parte do Conselho Geral por mandato, e ninguém poderá servir simultaneamente no Conselho Geral e no Conselho de qualquer Organização de Apoio.
(c) Ninguém poderá atuar simultaneamente como (i) membro do Conselho Geral ou de outro grupo diretamente responsável pela seleção de Diretores do Conselho Geral, e (ii) como Diretor. Se um membro do Conselho Geral ou de outro grupo aceitar a indicação para atuar na Diretoria, este membro não deverá, depois de sua aceitação, participar de qualquer discussão ou votação para o Conselho Geral ou outro grupo relacionado à escolha de Diretores por este Conselho ou outro grupo.
(d) As reuniões do Conselho Geral poderão ser realizadas (i) pessoalmente ou por teleconferência, a critério do Conselho Geral, contanto que todos os membros participantes do Conselho Geral possam falar e ouvir uns aos outros ou (ii) através de comunicação eletrônica por tela de vídeo ou outro equipamento de comunicação, desde que (a) todos os membros do Conselho Geral que participarem deste tipo de reunião possam falar e ouvir uns aos outros, (b) todos os membros do Conselho Geral estejam providos de todos os meios para sua plena participação em todas as questões perante o Conselho Geral e (c) o Conselho Geral adote e implemente os meios apropriados para verificar se (x) um participante desse tipo de reunião é membro do Conselho Geral ou outra pessoa autorizada a participar da reunião e (y) todas as ações ou votos do Conselho Geral são empreendidas ou apresentados apenas pelos membros do Conselho Geral e não por pessoas que não sejam membros do Conselho Geral. A maioria do número total de membros do Conselho Geral em exercício constituirá o quorum para as deliberações, e uma decisão da maioria dos membros do Conselho Geral presentes em qualquer reunião onde houver quorum será considerada decisão do Conselho Geral, a não ser que haja disposição em contrário. Estas reuniões serão convocadas através de um website disponível ao público e, se possível, com pelo menos 14 dias de antecedência. As reuniões deverão ser abertas para participação física ou eletrônica de todas as pessoas interessadas, exceto quando a maioria dos membros do Conselho Geral presentes decidir que uma sessão secreta é apropriada.
(e) O Conselho Geral deverá eleger anualmente o Presidente do Conselho Geral.
(f) A partir do ano 2000, o Presidente do Conselho Geral, ou a pessoa por ele designada, deverá realizar uma reunião aberta ao público por ocasião da Reunião Anual do Conselho Administrativo da Corporação. Os objetivos da reunião deverão ser a discussão da eficácia dos métodos usados na indicação de membros do Conselho Geral e dos processos de nomeação para Diretores Gerais, permitindo que os Membros discutam assuntos de seu interesse. Qualquer Membro que o desejar deverá ter permissão para participar dessa reunião pública.
(g) O Conselho Geral deverá estabelecer uma data limite para definir os Membros habilitados a participar da seleção de membros do Conselho Geral. Esta data deverá ser agendada para não menos de 30 e não mais de 75 dias antes da data da seleção e, não havendo determinação em contrário do Conselho Geral, esta será 30 dias antes da data de seleção.
(h) Se a qualquer momento o número de Membros for inferior a 5000, as determinações da Seção 8 deste Artigo II serão suspensas, e o Conselho Geral não terá a autoridade para selecionar os Diretores da Corporação até que o número de Membros seja novamente igual ou superior a 5000.
ARTIGO III: TRANSPARÊNCIA E PROCEDIMENTOS
Seção 1. ASPECTOS GERAIS
A Corporação e as entidades a ela subordinadas deverão operar da maneira mais aberta e transparente possível, compatível com os procedimentos necessários para garantir a sua integridade e imparcialidade.
Seção 2. ACESSO À INFORMAÇÃO
Todas as atas de reuniões da Diretoria, do Conselho Geral, Organizações de Apoio (e seus conselhos) e Comitês deverão ser aprovadas imediatamente pelo grupo que convocou a reunião. No máximo vinte e um dias (21) após cada reunião, os esboços das atas deverão ser colocados à disposição do público num site da Internet World Wide Web, mantido pela Corporação (o "Web Site"), a não ser que a Diretoria a não ser que a Diretoria determine, por três quartos (3/4) do número de Diretores votantes, que não devem ser incluídos nas atas disponíveis ao público quaisquer dados referentes a questões pessoais ou trabalhistas, assuntos legais (na medida em que a Diretoria julgar necessário ou conveniente para proteger os interesses da Corporação), assuntos que a Corporação está proibida de revelar publicamente por lei ou por contrato e outros assuntos determinados pela Diretoria, não apropriados para divulgação pública. Quando a Diretoria decidir não revelar qualquer assunto, ela deverá descrever genericamente na ata correspondente as razões desta decisão.
Seção 3. DISPOSIÇÕES SOBRE COMUNICAÇÕES E COMENTÁRIOS
(a) Em seu website, a Diretoria deverá publicar (i) periodicamente uma agenda de reuniões para o ano seguinte, e (ii) antes de qualquer reunião da Diretoria, uma comunicação do fato e o horário de realização desta reunião, além da pauta, para o conhecimento geral. Sempre que possível, a Diretoria deverá comunicar as suas reuniões especiais com pelo menos catorze (14) dias de antecedência.
(b) Em relação a qualquer diretriz, cuja adoção será considerada pela Diretoria e que possa afetar significativamente a operação da Internet ou de terceiros, incluindo a imposição de quaisquer honorários ou taxas, a Diretoria irá:
(i) publicar uma comunicação no website, explicando as diretrizes cuja adoção está sendo discutidas e porque.
(ii) oferecer uma oportunidade razoável para que as partes comentem a adoção das diretrizes propostas, para analisar os comentários de outros, responder a estes comentários, e
(iii) realizar um fórum público no qual as diretrizes propostas possam ser discutidas.
(c) Depois de votar qualquer diretriz seguindo as restrições da Seção 3(b) deste Artigo, a Diretoria divulgará nas atas da reunião as razões de todas as decisões tomadas, o voto de cada Diretor e a declaração em separado de qualquer Diretor que desejar a publicação de tal declaração.
(d) Quando for conveniente, a Corporação irá facilitar a tradução dos documentos definitivos publicados para vários idiomas.
Seção 4. RECONSIDERAÇÃO E REVISÃO
(a) Qualquer pessoa afetada por uma decisão da Corporação poderá requer a revisão ou reconsideração dessa decisão da Diretoria. A Diretoria adotará normas e procedimentos que orientem esta revisão ou reconsideração, podendo incluir padrões-limite ou outros requisitos para se proteger contra o uso abusivo ou inconsistente do processo de reconsideração.
(b) Seguindo a solicitação do Advisory Committee on Independent Review (Comitê Consultivo para Revisão Independente) e outras partes interessadas, e levando em conta todas as sugestões, a Diretoria Inicial deverá adotar normas para que ações da Diretoria que teriam violado os Artigos de Incorporação ou estatutos da Corporação sejam revistas por arbitragem independente por terceiros.
ARTIGO IV: PODERES
Seção 1. PODERES GERAIS
(a) Exceto quando houver disposição em contrário nos Artigos de Incorporação ou nestes Estatutos (inclusive a Seção 2(b) do Artigo VI que estabelece as responsabilidades das Organizações de Apoio), a Diretoria exercerá os poderes da Corporação, controlará sua propriedade e conduzirá ou orientará a condução de seus negócios e atividades. Para todos os assuntos sujeitos às exigências do Artigo III, Seção 3(b), a Diretoria poderá decidir apenas através do voto da maioria de seus membros; em todos os outros casos, exceto no caso de disposições em contrário nestes estatutos ou na legislação, a Diretoria pode tomar suas decisões baseadas no voto majoritário dos presentes em qualquer reunião oficial. Nestas disposições, toda referência a um voto da Diretoria implica somente no voto daqueles membros presentes à reunião, exceto quando houver disposições em contrário com referência a "todos os membros da Diretoria".
(b) A Corporação não deverá atuar como Registro de Sistema de Nomes de Domínio, Registrador ou Registro de Endereços de Protocolo na Internet, em concorrência com entidades afetadas pelas diretrizes da Corporação. A Seção 1(b) não prevê nenhuma medida para evitar que a Corporação tome as medidas necessárias para proteger a estabilidade operacional da Internet na eventualidade de falência financeira de um Registro ou Registrador ou qualquer outra emergência.
(c) A Corporação não deverá aplicar seus padrões, diretrizes, procedimentos ou práticas injustamente ou para favorecer apenas uma das partes com tratamento desigual, a menos que haja um motivo significativo e justificável, tal como a promoção de uma concorrência efetiva.
ARTIGO V: ESTRUTURA DA DIRETORIA
Seção 1. DIRETORIA INICIAL
A Diretoria inicial da Corporação ( "Diretoria Inicial") será a Diretoria existente antes da posse de Diretores escolhidos, de acordo com estes estatutos, por qualquer Organização de Apoio regida segundo a Seção 3(a) do Artigo VI, e será constituída por nove Membros Gerais e o Presidente. Os Membros Gerais da Diretoria Inicial servirão até 30 de setembro de 2000, ou até que seus sucessores sejam escolhidos, o que pode ocorrer mais cedo. Nenhum Membro Geral da Diretoria Inicial será elegível para servir na Diretoria até dois anos depois do final de seu mandato na Diretoria.
Seção 2. MEMBROS DA DIRETORIA ORIGINAL SELECIONADOS PELAS ORGANIZAÇÕES DE APOIO
Tão logo quanto possível após a formação de uma Organização de Apoio, nos termos da Seção 3(a) do Artigo VI, a Organização de Apoio deverá selecionar três pessoas para serem os Diretores Originais escolhidos por esta Organização, devendo indicar qual dessas pessoas servirá em cada um dos mandatos escalonados para estes Diretores Originais, especificados na Seção 9(c) deste Artigo. A Organização de Apoio deverá notificar por escrito a Diretoria e a Secretaria da Corporação, indicando as seleções e designações. As pessoas escolhidas deverão assumir o cargo sete dias depois que a Secretaria receber a notificação. Por dois terços dos votos, o Conselho da Organização de Apoio poderá rever sua resolução de qual das pessoas indicadas servirá em qual dos mandatos escalonados; esta revisão entrará em vigor assim que, 180 dias após a notificação original, a Secretaria receber o consentimento por escrito de cada Diretor Original cujo mandato será afetado pela decisão.
Seção 3. NÚMERO DE DIRETORES E ELEIÇÃO DO PRESIDENTE
(a) O número autorizado de diretores não deverá ser inferior a nove (9) ou superior a dezenove (19).
(b) A Diretoria deverá eleger anualmente, entre os Diretores, um Diretor-Presidente e um Vice-Diretor-Presidente entre os Diretores, não incluindo o Presidente.
Seção 4. QUALIFICAÇÃO DOS DIRETORES APÓS A DIRETORIA INICIAL
Cada Diretoria seguinte à Diretoria Inicial deverá ter a seguinte composição:
(i) Três (3) Diretores selecionados pela Organização de Apoio a Endereços, conforme definido no Artigo VI;
(ii) Três (3) Diretores selecionados pela Organização de Apoio a Nomes de Domínio, conforme definido no Artigo VI;
(iii) Três (3) Diretores selecionados pela Organização de Apoio ao Protocolo, conforme definição do Artigo VI;
(iv) Nove (9) Diretores Gerais, constituídos pelos Membros Gerais da Diretoria Inicial ou seus sucessores, selecionados de acordo com o processo definido no Artigo II destes estatutos, e
(v) A pessoa que, no período, será o Presidente da Corporação.
Seção 5: QUALIFICAÇÕES ADICIONAIS
Não havendo disposições em contrário, nenhum representante oficial de um governo nacional ou entidade multinacional estabelecida por tratado ou outro acordo entre governos nacionais poderá atuar como Diretor. No sentido aplicado nestes estatutos, o termo "representante oficial" significa (a) alguém que mantém um cargo eletivo governamental ou (b) alguém que seja empregado deste governo ou entidade multinacional e cuja função primária em relação a este governo ou entidade seja desenvolver ou fomentar políticas governamentais ou públicas.
Seção 6. REPRESENTAÇÃO INTERNATIONAL
Com o objetivo de garantir ampla representação internacional na Diretoria: (1) pelo menos um cidadão de um dos países localizados em cada uma das regiões geográficas listadas nesta Seção 6 atuará como Diretor Geral na Diretoria (desde que não seja o mesmo da Diretoria Inicial) por vez e (2) não mais do que a metade (1/2) do número total de Diretores Gerais em exercício a qualquer momento poderão ser cidadãos dos países localizados numa das Regiões Geográficas. A seleção de diretores por cada Organização de Apoio e pelo Conselho Geral deve estar em conformidade com todas as disposições quanto à diversidade geográfica aplicáveis destes estatutos ou de qualquer Protocolo de Intenções, citado nestes estatutos, referente à Organização de Apoio. De acordo com o sentido aqui empregado, serão consideradas "Regiões Geográficas": Europa; Ásia/Austrália/Pacífico; América Latina/Caribe; África; América do Norte. Os países específicos pertencentes a cada Região Geográfica serão determinados pela Diretoria, e esta Seção deverá ser revista periodicamente pela Diretoria (no mínimo a cada três anos) para definir a necessidade de alguma mudança, levando em conta a evolução da Internet.
Seção 7. CONFLITOS DE INTERESSE
A Diretoria, através de um comitê designado para este fim, deverá requerer uma declaração de cada Diretor, no mínimo uma vez por ano, descrevendo todos os negócios e outras associações relacionadas de alguma maneira com os negócios e outras associações da Corporação. Cada Diretor será responsável por expor à Corporação qualquer assunto que eventualmente possa tornar este Diretor um "diretor interessado", no sentido da Seção 5233 da Legislação da Califórnia para Corporações Públicas Beneficentes sem Fins Lucrativos ("CNPBCL"). Além disso, cada Diretor deverá apresentar à Corporação todos os relacionamentos ou outros fatores que possam levar o Diretor a ser considerado um "indivíduo interessado", no sentido da Seção 5227 da CNPBCL. A Diretoria deverá adotar políticas específicas para conflitos de interesse de Diretores, Executivos e Organizações de Apoio. Nenhum Diretor deverá votar em qualquer assunto no qual tenha interesse material e direto, dependente do resultado do voto.
Seção 8. DEVERES DOS DIRETORES
Os Diretores deverão servir como indivíduos que têm o dever de agir no sentido do que acreditam ser os melhores interesse da Corporação, e não como os representantes da entidade subordinada que os escolheu, de seus empregadores ou quaisquer outras organizações ou representações.
Seção 9. SELEÇÃO E MANDATO
(a) Diretores Gerais (que não sejam os Diretores Iniciais) deverão ser selecionados pelo Conselho Geral, segundo os procedimentos especificados pelo Artigo II. O Conselho Geral apresentará à Secretaria da Corporação a comunicação por escrito desta seleção, em no máximo quinze dias. O mandato dos Diretores Gerais se iniciará a 1 de outubro, subseqüente ao recebimento da notificação pela Secretaria.
(b) Antes de 1 de outubro de cada ano, a partir do ano 2000, cada Organização de Apoio autorizada a selecionar um Diretor (que não seja um Diretor Original selecionado pela Organização de Apoio conforme Seção 2 deste Artigo) deverá (i) realizar sua seleção de acordo com os procedimentos especificados pelo Artigo VI (inclusive Artigos VI-A, VI-B e VI-C), e (ii) apresentar à Diretoria e à Secretaria da Corporação a comunicação por escrito desta seleção, com pelo menos quinze dias de antecedência. O mandato do respectivo Diretor se iniciará a 1 de outubro subseqüente ao recebimento da notificação pela Secretaria.
(c) O mandato normal do cargo de Diretor será de três (3) anos, com as seguintes exceções:
1. A duração do mandato de Diretor da pessoa no cargo de Presidente será equivalente, e tão-somente, ao seu mandato como Presidente,
2. O mandato de cada um dos Diretores Gerais da Diretoria Inicial terminará no mínimo a 30 de setembro de 2000, ou até a substituição do Diretor em questão;
3. O mandato de Diretores Gerais selecionados para substituir os Membros Gerais da Diretoria Inicial obedecerá as indicações do Artigo II, Seção 8; e
4. Os mandatos dos Diretores Originais selecionados por qualquer Organização de Apoio serão de um (1) ano, dois (2) anos e três (3) anos, respectivamente, considerando-se que cada mandato começou a 1 de outubro de 1999, independentemente de quando estes Diretores Originais realmente assumiram o cargo.
Cada diretor, inclusive membro da Diretoria Inicial e Diretor selecionado para preencher uma vacância ou selecionado numa assembléia extraordinária, permanecerá no cargo até o término do mandato para o qual foi selecionado e qualificado, até que um sucessor tenha sido selecionado e qualificado, ou até que o Diretor renuncie ou seja afastado de acordo com estes estatutos. Se o mandato de um Diretor Geral expirar durante o período em que a Seção 8 do Artigo II estiver suspensa, o Diretor não deverá exercer o cargo depois do término do seu mandato, mesmo que nenhum sucessor tenha sido selecionado e qualificado. Nenhum Diretor poderá cumprir mais de dois (2) mandatos.
(d) A Corporação não empregará seus recursos para apoiar qualquer campanha de qualquer pessoa que pretenda ser selecionada como membro da Diretoria.
Seção 10. RENÚNCIA
Segundo a Seção 5228 da CNPBCL, qualquer Diretor poderá renunciar a qualquer momento, seja por solicitação oral em qualquer reunião da Diretoria (seguida imediatamente por uma comunicação por escrito para a Secretaria da Corporação) ou através de uma notificação por escrito, enviada ao Presidente ou à Secretaria da Corporação. Esta renúncia se tornará efetiva no momento especificado e, a não ser que haja disposições em contrário, não dependerá de aceitação. O sucessor deverá ser selecionado de acordo com a seção 12 deste Artigo.
Seção 11. AFASTAMENTO DE UM DIRETOR
Qualquer Diretor poderá ser afastado após notificação e voto de três quartos (3/4) de todos os membros da Diretoria, desde que, entretanto, o Diretor objeto da ação de afastamento não esteja autorizado a votar neste caso, nem seja contado como membro da Diretoria no cálculo dos votos necessários de três quartos (3/4) dos membros, e desde que cada voto para afastamento de um Diretor seja voto em separado, referente apenas ao afastamento daquele Diretor em particular. Uma Organização de Apoio poderá recomendar o afastamento do Diretor que ela selecionou, através de procedimentos por ela adotados e ratificados pela Diretoria. O Conselho Geral poderá recomendar o afastamento de um Diretor Geral que ele selecionou, através de procedimentos por ele adotados e ratificados pela Diretoria. A partir da recomendação de afastamento, a Diretoria deverá votar pelo afastamento do Diretor. Se a Diretoria, sem uma recomendação da Organização de Apoio ou do Conselho Geral, pretender afastar de mais do que um Diretor selecionado por uma Organização de Apoio ou mais de um Diretor Geral num período de quatro meses, a Diretoria deverá apresentar justificativas razoáveis para fazê-lo.
Seção 12. VACÂNCIAS
Estará/estarão configurada(s) vacância ou vacâncias na Diretoria no caso de morte, renúncia ou afastamento de um Diretor, quando houver autorização para aumento do número de Diretores, um Diretor tiver sido declarado mentalmente insano por decisão final de um tribunal, ou for condenado por um crime ou encarcerado por mais de 90 dias como resultado de uma condenação criminal, ou quando uma decisão final ou sentença de qualquer tribunal considerar que ele faltou às suas obrigações conforme Seções 5230 et seq. da CNPBCL. Qualquer vacância na Diretoria Inicial deverá ser preenchida em qualquer reunião da Diretoria após esta vacância, através de votação da Diretoria Inicial. Qualquer vacância na Diretoria envolvendo um Diretor Geral selecionado pelo Conselho Geral deverá ser preenchida pelo Conselho Geral, de acordo com os procedimentos especificados no Artigo II. Qualquer vacância na Diretoria, envolvendo um Diretor selecionado por uma Organização de Apoio deverá ser preenchida pela Organização de Apoio, que escolherá o Diretor de acordo com os procedimentos especificados no Artigo VI (inclusive Artigos VI-A, VI-B e VI-C). Um Diretor selecionado para preencher uma vacância deverá servir durante o período restante do mandato de seu predecessor no cargo, até que um sucessor seja eleito e qualificado. O substituto não precisa ocupar o escritório do Diretor afastado, se houver. Nenhuma redução do número autorizado de Diretores terá efeito para remoção de um Diretor antes do término do mandato do Diretor em exercício.
Seção 13. REUNIÃO ANUAL DA CORPORAÇÃO
Realizar-se-ão reuniões anuais da Corporação com o objetivo de eleger Representantes e discutir questões surgidas antes da reunião. A primeira reunião anual será realizada na última semana de setembro de 1999 ou em outra data a ser definida pela Diretoria. As reuniões anuais subseqüentes deverão ser realizadas, conforme decisão da Diretoria, num intervalo superior a dez (10) meses e inferior a treze (13) meses depois da reunião anual realizada no ano anterior. Na falta de indicação, a reunião anual será realizada na sede da Corporação. A reunião anual será aberta ao público. Se a Diretoria houver por bem, a reunião anual poderá ser transmitida pela Internet, em tempo real, em formato de arquivos de áudio e vídeo.
Seção 14. REUNIÕES ORDINÁRIAS
As reuniões ordinárias da Diretoria serão realizadas em datas a serem determinadas pela Diretoria. Na medida do possível, as reuniões ordinárias deverão ser realizadas de forma regular em diferentes locais em todo o mundo. Quando não houver outra determinação, as reuniões ordinárias serão realizadas na sede da Corporação.
Seção 15. REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Reuniões extraordinárias da Diretoria podem ser convocadas a requerimento de um quarto (1/4) dos membros da Diretoria, pelo Diretor-Presidente ou Presidente da Diretoria. A Secretaria da Corporação fará a convocação para a reunião extraordinária. Quando não houver outra determinação, as reuniões extraordinárias serão realizadas na sede da Corporação.
Seção 16. NOTIFICAÇÃO DE REUNIÕES
A notificação do horário e local de todas as reuniões será entregue pessoalmente, por telefone ou por e-mail para cada Diretor, ou enviada pelo correio (correio aéreo para endereços fora dos Estados Unidos), ou através de fax, porte pré-pago, enviada para cada Diretor em seu endereço, conforme constar nos registros da Corporação. No caso de a notificação ser enviada pelo correio, esta deverá ser postada nos Estados Unidos com no mínimo catorze (14) dias de antecedência. No caso de a notificação ser entregue pessoalmente, por telefone, fax ou e-mail, deverá ser entregue pelo menos quarenta e oito (48) horas antes do horário da reunião. Não havendo nada em contrário nesta Seção 16, a notificação de reunião não precisará ser entregue a um Diretor que tenha assinado um documento de renúncia de notificação, uma autorização por escrito para realização da reunião ou uma aprovação das respectivas atas, antes ou depois da reunião, ou a alguém que participe da reunião sem comunicar a falta de notificação antes da reunião ou no seu início. Todos estes documentos de renúncia, autorizações e aprovações devem ser arquivados nos registros da Corporação ou registrados em ata.
Seção 17. QUORUM
Para todas as reuniões da Diretoria, sejam anuais, ordinárias ou extraordinárias, a maioria do número total de Diretores em exercício formará o quorum para as deliberações, sendo que a decisão da maioria dos Diretores presentes a uma reunião com quorum será considerada a decisão da Diretoria, a não ser que haja disposições em contrário nestes estatutos ou na lei. Se não houver quorum a uma das reuniões da Diretoria, os Diretores presentes no momento poderão adiar a reunião e transferi-la para outro local, horário ou data. Se a reunião for adiada por mais de vinte e quatro (24) horas, os Diretores que não estavam presentes à reunião deverão ser notificados do novo horário da reunião adiada.
Seção 18. AÇÕES ATRAVÉS DE REUNIÕES TELEFÔNICAS OU OUTRO TIPO DE EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÃO
Os membros da Diretoria ou outro Comitê da Diretoria poderão participar de uma reunião da Diretoria ou Comitê da Diretoria através de (i) conferências telefônicas ou equipamento de comunicação similar, contanto que todos os Diretores participantes dessa reunião possam falar e ouvir uns aos outros ou (ii) comunicação eletrônica através de tela de vídeo ou outro equipamento de comunicação, desde que (a) todos os Diretores participantes dessa reunião possam falar e ouvir um ao outro, (b) todos os Diretores possam participar integralmente de todas as questões perante a Diretoria e (c) a Corporação adote e implemente meios para verificar se (x) os participantes da reunião são um Diretor ou outra pessoa autorizada a participar da reunião e (y) todas as decisões ou votações da Diretoria são realizadas unicamente pelos Diretores e não por pessoas que não sejam Diretores. A participação numa reunião, de acordo com esta seção, implica na presença física na reunião. No local de qualquer reunião, a Corporação deverá providenciar o equipamento de telecomunicações necessário para a participação telefônica dos membros da Diretoria.
Seção 19. DECISÕES SEM REUNIÃO
Toda vez que a Diretoria ou um Comitê da Diretoria estiverem incumbidos ou autorizados a tomar alguma decisão, esta pode ser tomada sem reunião, se todos os Diretores com direito a voto concordarem por escrito, individual ou coletivamente, com esta decisão. Este consentimento por escrito terá o mesmo poder e efeito que a votação unânime dos Diretores. Esta autorização por escrito deve ser arquivada com as atas das decisões da Diretoria.
Seção 20. CORREIO ELETRÔNICO
Se a legislação aplicável assim o permitir, a notificação por meio de correio eletrônico deverá ser considerada equivalente à notificação por escrito. A Corporação deverá adotar as medidas que julgar apropriadas naquelas circunstâncias, a fim de garantir a legitimidade das convocações por meio de correio eletrônico.
Seção 21. DIREITOS DE EXAME
Todos os Diretores deverão ter o direito de, a qualquer tempo, examinar e copiar todos os livros, registros e documentos de qualquer espécie, e de inspecionar as propriedades físicas da Corporação. A Corporação deverá estabelecer normas adequadas de proteção contra a revelação indevida de informações confidenciais.
Seção 22. REMUNERAÇÃO
Os Diretores não receberão remuneração por seus serviços como Diretores. Contudo, a Diretoria poderá autorizar o reembolso de despesas efetivas, necessárias e razoáveis realizadas pelos Diretores no desempenho de seus cargos.
Seção 23. PRESUNÇÃO DE CONCORDÂNCIA
Presume-se que um Diretor presente à uma reunião de Diretoria, na qual haja uma decisão sobre qualquer questão corporativa, tenha concordado com a decisão tomada, a não ser que sua discordância ou abstenção seja registrada na ata da reunião, ou que o Diretor em questão protocole um registro de discordância ou abstenção por escrito em relação à decisão junto ao secretário da reunião, antes do encerramento da reunião, ou envie esta discordância ou abstenção por carta registrada à Secretaria da Corporação, imediatamente depois do encerramento da reunião. Este direito de discordância ou abstenção não deve ser aplicado a um Diretor que tenha votado a favor da decisão.
ARTIGO VI: ORGANIZAÇÕES DE APOIO
Seção 1. DESCRIÇÃO
(a) Deve haver corpos consultivos conhecidos como Organizações de Apoio. As Organizações de Apoio serão aquelas especificadas no Artigo VI, Seção 1(b), podendo eventualmente receber emendas, de acordo com o Artigo XII.
(b) As Organizações de Apoio serão as seguintes:
1. A Address Supporting Organization ("ASO" - Organização de Apoio a Endereços);
2. A Domain Name Supporting Organization ("DNSO" - Organização de Apoio a Nomes de Domínio); e
3. A Protocol Supporting Organization ("PSO" - Organização de Apoio a Protocolo).
Seção 2. RESPONSABILIDADES E PODERES
(a) Cada Organização de Apoio deverá selecionar Diretores para os cargos designados pela Diretoria, de acordo com a Seção 4 do Artigo V, a serem preenchidos por aquela Organização de Apoio. A seleção dos Diretores por cada Organização de Apoio deverá obedecer a todos os dispositivos destes estatutos aplicáveis à diversidade geográfica.
(b) As Organizações de Apoio deverão servir como corpos consultivos junto à Diretoria, com a responsabilidade primária de desenvolver e recomendar políticas objetivas em relação aos assuntos sob sua responsabilidade específica, conforme descrição neste Artigo VI (inclusive VI-A, VI-B e VI-C).
(c) Quando a Diretoria receber propostas para políticas objetivas não apresentadas por uma Organização de Apoio, deverá enviar essas propostas à Organização de Apoio da área correspondente, para que esta faça as considerações e recomendações iniciais à Diretoria.
(d) Qualquer recomendação enviada à Diretoria por uma Organização de Apoio deverá ser transmitida a todas as outras Organizações de Apoio, de modo que cada uma delas possa comentar com a Diretoria as implicações da recomendação sobre as atividades de sua esfera de responsabilidades primárias.
(e) Segundo as disposições do Artigo III, Seção 3, a Diretoria deverá aceitar as recomendações de uma Organização de Apoio se considerar que a política recomendada (1) promove os seus objetivos e está de acordo com os interesses da Corporação; (2) é compatível com os Artigos e Estatutos; (3) foi apresentada por meio de processos justos e abertos (inclusive participação de representantes de outras Organizações de Apoio, quando solicitada); e (4) não é contrária a outra Organização de Apoio. Nenhuma recomendação de uma Organização de Apoio deverá ser adotada a menos que os votos favoráveis à adoção sejam suficientes para aceitação pela Diretoria, sem levar em conta os votos dos Diretores selecionados pela Organização de Apoio.
(f) Se a Diretoria recusar qualquer recomendação de uma Organização de Apoio, deverá devolver a recomendação à Organização de Apoio para futura consideração, acompanhada de uma declaração das razões da recusa. Se, após esforços razoáveis, a Diretoria não receber da Organização de Apoio uma recomendação considerada adequada aos parâmetros da Seção 2(e) deste Artigo VI ou se a Diretoria, depois da tentativa de mediar eventuais disputas ou discordâncias entre as Organizações de Apoio, receber recomendações conflitantes das Organizações de Apoio, e a Diretoria considerar que existe uma justificativa para uma ação imediata, a Diretoria poderá iniciar, aperfeiçoar ou modificar e em seguida aprovar uma recomendação de política específica.
(g) Esta seção 2 não inclui nenhuma medida visando limitar os poderes da Diretoria ou da Corporação para decidir questões que não pertençam à esfera de competência primária de uma Organização de Apoio ou para empreender as ações que a Diretoria considerar necessárias ou apropriadas para promover os propósitos da Corporação.
Seção 3. FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE APOIO
(a) As Organizações de Apoio iniciais contempladas pela Seção 1(b) deste Artigo VI devem ser formadas por meio de consenso da comunidade, conforme especificação nos requerimentos ou propostas congêneres visando a criação de uma Organização de Apoio Inicial. As determinações específicas referentes a organizações de apoio devem ser estabelecidas em artigos acrescentados, após este Artigo VI e antes do Artigo VII, por meio de emendas dos Estatutos que, na opinião da Diretoria, (1) sejam compatíveis com estes Estatutos; (2) garantam que todas as opiniões das partes interessadas estejam representadas de maneira justa e adequada nas decisões da Organização de Apoio, e (3) sirvam aos propósitos da Corporação. Com a adoção dessas emendas de Estatutos, a Organização de Apoio deverá atender aos objetivos destes Estatutos. Uma vez aceitas as emendas destes Estatutos sem restrições por parte da Diretoria, quaisquer decisões posteriores das Organizações de Apoio ou de seus representantes prevalecerão no caso de incompatibilidade com os dispositivos destes Estatutos.
(b) A Diretoria poderá apresentar emendas aos Estatutos para criar Organizações de Apoio adicionais se, através dos votos de dois terços (2/3) de todos os membros da Diretoria, considerar que isso atende aos propósitos da Corporação. Na eventualidade de uma proposta da equipe para a criação de uma Organização de Apoio adicional, a Diretoria deverá publicar a proposta no website, explicando com detalhes por que esta ação é necessária e desejável, fixar um período adequado para o recebimento de comentários públicos, buscar o consenso, e só então tomar a decisão final para essa Organização de Apoio.
Seção 4. ELIGIBILIDADE
Ninguém poderá servir simultaneamente como (i) membro de qualquer Conselho de Organização de Apoio ou qualquer outro grupo diretamente responsável pela seleção de Diretores por parte daquela Organização de Apoio e (ii) Diretor ou membro de qualquer outro Conselho de Organização de Apoio. Se um membro de qualquer Conselho de Organização de Apoio ou outro grupo similar aceitar uma consulta de indicação para servir na Diretoria, este membro não deverá, depois de sua aceitação, participar de qualquer discussão ou votação deste Conselho de Organização de Apoio ou outro grupo relacionado à seleção de Diretores por parte deste Conselho ou outro grupo.
ARTIGO VI-A: ADDRESS SUPPORTING ORGANIZATION (ORGANIZAÇÃO DE APOIO A ENDEREÇOS)
Seção 1. DESCRIÇÃO
(a) A ASO deverá aconselhar a Diretoria em questões relativas à operação, atribuição e administração de endereços na Internet.
(b) A ASO será a entidade estabelecida por um Protocolo de Intenções entre a Corporação e um grupo regional de registros da Internet ("RIRs" - Regional Internet Registries).
(c) A ASO passará a existir e será reconhecida quando o Protocolo de Intenções tiver sido assinado pelo Presidente, com a autorização da Diretoria.
Seção 2. CONSELHO DE ENDEREÇOS
(a) A ASO terá um Conselho de Endereços, constituído de representantes dos RIRs signatários do Protocolo de Intenções. Pelo menos uma vez por ano, o Conselho de Endereços deverá convocar uma reunião (a "Assembléia Geral"), aberta à participação de todos os indivíduos interessados.
(b) O Conselho de Endereços selecionará Diretores para os assentos na Diretoria a serem preenchidos pela ASO.
ARTIGO VI-B: A DOMAIN NAME SUPPORTING ORGANIZATION (ORGANIZAÇÃO DE APOIO A NOMES DE DOMÍNIO)
Seção 1. DESCRIÇÃO
(a) A DNSO deverá aconselhar a Diretoria em questões relativas ao Sistema de Nomes de Domínio.
(b) A DNSO deverá se constituir de (i) um Conselho de Nomes ("NC"), composto por representantes dos grupos constituintes conforme descrição na Seção 3 deste Artigo VI-B ("Constituintes"), eleitos por estes grupos e (ii) uma Assembléia Geral ("GA"), constituída de todas as pessoas e entidades interessadas.
Seção 2. O NAMES COUNCIL (NC - CONSELHO DE NOMES)
(a) O NC deverá se constituir de representantes, selecionados de acordo com a Seção 3(c) deste Artigo, de cada grupo constituinte reconhecido pela Diretoria, segundo os critérios estabelecidos na Seção 3 deste Artigo.
(b) O NC é responsável pela administração do processo de formação de consenso da DNSO. Ele deverá adotar os procedimentos e diretrizes que julgar adequados para cumprir sua função, inclusive a designação de comitês de pesquisa ou elaboração, grupos de trabalho e outros grupos da GA, de acordo com o que considerar apropriado para realizar o trabalho principal da DNSO. Todos os grupos de constituintes reconhecidos deverão ser convidados a participar desses grupos. Cada um destes grupos deverá providenciar os meios adequados, conforme determinados pelo NC, para contribuição e participação, na medida do possível, de outras partes interessadas. Todos os relatórios e recomendações apresentados ao NC por estes grupos deverão ser publicados num website acessível ao público, para revisão e comentário públicos. Excluindo claras justificativas para ausências, que deverão ser publicamente confirmadas por ocasião de qualquer deliberação, o NC não deverá interferir em qualquer relatório ou recomendação antes de um período razoável para comentário público e antes que o NC tenha revisto e avaliado todos os comentários públicos recebidos. O NC é responsável por assegurar que todos os pontes de vista responsáveis sejam ouvidos e analisados antes de qualquer decisão.
(c) Grupos de constituintes ou participantes da GA podem propor que o NC analise diretrizes ou recomendações para nomes de domínio. Se o NC empreender a análise de um assunto referente a nomes de domínio, ou se um grupo de Constituintes assim o solicitar, o NC deverá designar um ou mais comitês de pesquisa ou elaboração, ou grupos de trabalho da GA, conforme for indicado, para avaliar o assunto, devendo também estabelecer um prazo limite para o relatório deste comitê ou grupo de trabalho. Após o recebimento do relatório ou recomendação deste grupo, o NC pode aceitar o relatório ou recomendação, submetendo-o ao comentário e à consulta dos grupos constituintes, ou devolver o relatório ou recomendação ao grupo que o elaborou, para trabalho posterior. Depois de submeter o relatório ou recomendação aos grupos constituintes e após a expiração do período para comentários pelos grupos de constituintes, o NC deverá avaliar os comentários para determinar se existe uma base para recomendação consensual à Diretoria.
(d) Se dois terços (2/3) dos membros do NC determinarem que o processo da DNSO conduziu a um consenso da comunidade, esta posição de consenso deverá ser transmitida à Diretoria como recomendação de consenso, acompanhada de todos os materiais ou outras informações que eventualmente possam ser relevantes para a revisão desta determinação por parte da Diretoria, inclusive (mas não somente) a(s) declaração/declarações divergente(s) de qualquer membro do NC. Se mais da metade (1/2), porém menos de dois terços (2/3) dos membros do NC concluírem que o processo da DNSO conduziu a um consenso da comunidade, esta posição deverá ser transmitida à Diretoria como recomendação do NC, acompanhada dos registros das opiniões da maioria e da minoria, e todas as declarações separadas ou discordantes de qualquer membro do NC. Qualquer recomendação proposta que não seja apoiada pelo voto favorável de metade (1/2) dos membros do NC, poderá retornar ao grupo de origem, ou ser encaminhada a um novo grupo, para novo estudo. Neste caso, o NC poderá relatar à Diretoria a falta de consenso e as eventuais ações que pretende empreender em relação a esta recomendação em particular. O NC é responsável por assegurar que a Diretoria seja informada de qualquer implementação significativa ou preocupação operacional expressada por qualquer uma das partes responsáveis.
(e) O NC deverá enviar à Diretoria sua escolha, dentre as pessoas indicadas pela GA, do(s) Diretor(es) que deve(m) preencher qualquer cargo vago na Diretoria, reservado à DNSO. Todas estas seleções devem ter o voto favorável de pelo menos metade (1/2) de todos os membros do NC. Em nenhum momento dois Diretores em exercício na Diretoria, que tenham sido selecionados pelo NC, poderão ser cidadãos do mesmo país ou dos países localizados na mesma Região Geográfica.
(f) A menos que seja abreviado pela Diretoria no reconhecimento de um grupo constituinte, o mandato de cada membro do NC será de dois anos.
(g) Apenas um executivo, diretor ou funcionário de uma corporação ou outra organização (inclusive suas subsidiárias e filiais) servirá no NC por vez.
(h) As reuniões do NC poderão ser realizadas (i) pessoalmente ou através de teleconferência, a critério do NC, na medida em que todos os membros do NC participantes possam falar e ouvir uns aos outros ou (ii) através de comunicação eletrônica por câmara de vídeo ou outro equipamento de comunicação; desde que (a) todos os membros do NC participantes da reunião possam falar e ouvir uns aos outros, (b) todos os membros do NC estejam equipados com os meios para participar plenamente de todas as questões perante o NC e (c) o NC adote e implemente os meios para verificar se (x) um participante dessa reunião é membro do NC ou outra pessoa autorizada a participar de reunião e (y) todas as decisões ou votações do NC são efetuadas apenas pelos membros do NC ou pelas pessoas autorizadas a votar. A maioria do total dos membros do NC em exercício constituirá o quorum para a realização das negociações, e as decisões da maioria dos membros do NC presentes a qualquer reunião com quorum serão as decisões do NC, exceto no caso de disposições em contrário nestes estatutos. A notificação destas reuniões deve ser publicada num website disponível ao público e, se possível, com pelo menos 14 dias de antecedência. Exceto quando o voto majoritário dos membros presentes do NC decidir que uma sessão fechada é mais apropriada, as reuniões deverão ser abertas para participação física ou eletrônica de todas as pessoas interessadas. O NC deverá publicar as atas de suas reuniões num website disponível ao público depois da reunião, tão logo quanto seja possível, e no máximo em até 21 dias após a reunião.
(i) O NC deverá eleger anualmente o Presidente da GA.
(j) Os custos administrativos e operacionais da DNSO deverão ser cobertos pelos seus participantes, de forma a ser determinada pelo NC, e compatível com a Seção 4(c) abaixo.
Seção 3. OS GRUPOS CONSTITUINTES
(a) Cada grupo constituinte deverá se auto-organizar e determinar os seus próprios critérios de participação, observando-se que nenhum indivíduo ou entidade deve ter sua participação negada num grupo constituinte apenas em razão de sua participação em outro grupo constituinte. Os grupos constituintes deverão atuar da maneira mais aberta e transparente possível, compatível com os procedimentos definidos para garantir a lisura. A Diretoria deverá reconhecer um grupo constituinte (inclusive os grupos constituintes descritos no item (b) abaixo) pelo voto majoritário, por meio do qual o grupo constituinte passará a existir nos termos destes estatutos.
(b) Os grupos constituintes iniciais deverão consistir de:
1. registros ccTLD;
2. entidades comerciais e profissionais;
3. registros gTLD;
4. ISP e provedores de acesso;
5. proprietários de nomes de domínio não comerciais;
6. registradores; e
7. marcas registradas, outros interesses de propriedade intelectual e contra estelionato.
(c) Cada grupo de constituintes deverá selecionar até três pessoas para representarem este grupo no NC, não podendo haver dois cidadãos da mesma Região Geográfica, conforme definição no Artigo V, Seção 6, a não ser que, com o consentimento da Diretoria, esta última exigência possa ser suspensa para o mandato de um indivíduo em particular, se for comprovado que é impraticável para o grupo constituinte atingir esta diversidade geográfica. Qualquer exceção deste tipo será admitida se o grupo de constituintes se comprometer em realizar um planejamento efetivo de diversificação de sua membresia, minimizando assim a probabilidade de futuras exceções por parte da Diretoria. Apesar do precedente, nenhum grupo constituinte poderá ter mais representantes no NC do que membros no grupo constituinte.
(d) Qualquer grupo de indivíduos ou entidades pode solicitar que a Diretoria o reconheça como um grupo constituinte novo ou separado. Todas essas petições serão publicadas para comentário público, de acordo com o Artigo III, Seção 3. A Diretoria poderá criar novos grupos constituintes, atendendo a esse tipo de solicitação, ou por sua própria iniciativa, se concluir que essa decisão contribuiria para os objetivos da Corporação. Se a Diretoria desejar agir por iniciativa própria, deverá publicar uma declaração, explicando detalhadamente porque essa ação é necessária ou desejável, fixar um período apropriado para comentário público e não tomar a decisão final sobre a criação de um novo grupo constituinte até analisar todos os comentários recebidos. Quando a Diretoria publicar uma solicitação ou recomendação para um novo grupo constituinte, a fim de que esta seja comentada pelo público, notificará o conselho de nomes e considerará todas as respostas a esta notificação antes de tomar qualquer decisão.
Seção 4. A ASSEMBLÉIA GERAL (GA)
(a) A GA deverá ser um fórum aberto para participação no trabalho da DNSO, e aberto a todas as pessoas dispostas a contribuir com o trabalho da DNSO. Os participantes da GA devem ser pessoas com conhecimento e interesse pelos assuntos pertinentes às áreas sob responsabilidade primária da DNSO, dispostas a contribuir com seu tempo, esforço e experiência no trabalho da DNSO, inclusive através de propostas e desenvolvimento e discussão de tópicos de trabalho, preparação de documentos preliminares, participação em comitês de pesquisa e elaboração e em grupos de trabalho.
(b) A GA deverá ser reunir pelo menos uma vez por ano, se possível em associação com reuniões regulares da Diretoria. Na medida do possível, todas as reuniões devem estar disponíveis para participação, seja online ou física.
(c) Os custos das reuniões da GA serão de responsabilidade da DNSO, que poderá cobrar dos participantes da GA uma taxa justa, baseada nos custos, para cobrir estes gastos. Nenhuma outra taxa será cobrada para participar da GA.
(d) De acordo com os procedimentos adotados pelo NC e aprovados pela Diretoria, os participantes da GA deverão indicar as pessoas para servir na Diretoria nos cargos reservados para a DNSO.

ARTIGO VI-C: PROTOCOL SUPPORTING ORGANIZATION (ORGANIZAÇÃO DE APOIO AO PROTOCOLO)
Seção 1. DESCRIÇÃO
(a) A PSO deverá aconselhar a Diretoria nas questões relativas à definição de parâmetros para protocolos de Internet.
(b) A PSO será a entidade estabelecida por um Protocolo de Intenções entre a Corporação e um grupo de organizações abertas, internacionais, voltadas ao desenvolvimento de padrões relativos à Internet ("SDOs").
(c) A PSO passará a existir e ser reconhecida quando o Protocolo de Intenções tiver sido assinado pelo Presidente e ratificado pela Diretoria.
Seção 2. CONSELHO DE PROTOCOLO
(a) A PSO deverá ter um Conselho de Protocolo, constituído de representantes das SDOs signatárias do Protocolo de Intenções. Pelo menos uma vez por ano, o Conselho de Protocolo deverá realizar uma reunião (a "Assembléia Geral"), aberta à participação de todos os interessados.
(b) O Conselho de Protocolo deverá escolher Diretores para os cargos na Diretoria a serem preenchidos pela PSO.
ARTIGO VII: COMITÊS
Seção 1. COMITÊS - ASPECTOS GERAIS
(a) A Diretoria pode estabelecer um ou mais comitês além dos definidos na Seção 3 deste Artigo VII. Os Comitês podem ser de duas espécies: os que possuem autoridade legal para agir em nome da Corporação, conhecidos como Comitês da Diretoria, e os que não possuem esta autoridade, conhecidos como Comitês Consultivos. Exceto quando houver disposições em contrário nestes estatutos, os membros dos comitês serão indicados pela Diretoria. Os membros de comitês podem ser afastados de um comitê a qualquer momento pelo voto majoritário de dois terços (2/3) de todos os membros da Diretoria. Entretanto, se um Diretor ou Diretores for(em) objeto da ação de afastamento, este Diretor ou Diretores não estará/estarão autorizado(s) para votar nessa decisão ou contado(s) como membros da Diretoria no cálculo dos votos necessários de dois terços (2/3) dos participantes; e um Diretor não será afastado de um comitê a menos que este afastamento seja aprovado no mínimo pela maioria de todos os membros da Diretoria. A Diretoria poderá delegar aos Comitês da Diretoria toda a autoridade legal da Diretoria, exceto quanto a:
(i) O preenchimento de vacâncias na Diretoria ou em qualquer comitê;
(ii) Emendas ou revogações de Estatutos ou Artigos de Incorporação, ou adoção de novos estatutos ou Artigos de Incorporação;
(iii) Emendas ou revogação de qualquer resolução da Diretoria que expressamente não está sujeita a emendas ou revogação:
(iv) Nomeação de comitês da Diretoria ou seus membros;
(v) Aprovação de qualquer transação de interesse próprio, no sentido das transações definidas na Seção 5233(a) da CNPBCL;
(vi) Aprovação do orçamento anual exigida pela Seção 4 do Artigo XI; ou
(vii) A remuneração a qualquer administrador descrito nas Seções 4 a 8 do Artigo VIII.
(b) A Diretoria terá o poder de decidir a maneira pela qual os procedimentos dos comitês devem ser conduzidos. Na ausência desse tipo de determinação, este comitê terá o poder de decidir o modo pelo qual os seus procedimentos deverão ser conduzidos. A menos que haja determinações em contrário por parte desses Estatutos, da Diretoria ou desse comitê, as reuniões ordinárias e extraordinárias serão regidas pelas disposições do Artigo V aplicáveis a reuniões e decisões da Diretoria. Cada comitê deverá manter o registro normal de seus procedimentos e reportá-los à Diretoria periodicamente, conforme solicitação desta.
Seção 2. COMITÊS DA DIRETORIA
Apenas Diretores podem ser indicados para um Comitê da Diretoria. Se uma pessoa indicada para um Comitê da Diretoria deixar de ser Diretor, também deixará de ser membro de qualquer Comitê da Diretoria. Cada Comitê da Diretoria consistirá de dois ou mais Diretores. A Diretoria poderá designar um ou mais Diretores como membros suplentes desses comitês, que substituirão qualquer membro ausente em qualquer reunião do comitê. A Diretoria poderá dissolver qualquer Comitê da Diretoria.
Seção 3. COMITÊS CONSULTIVOS
A Diretoria poderá criar um ou mais Comitês Consultivos além dos definidos no próximo parágrafo. Um Comitê Consultivo pode consistir apenas de Diretores, Diretores e não-diretores, ou apenas não-diretores, e também pode incluir membros não votantes e membros suplentes. Os Comitês Consultivos não terão autoridade legal para decidir pela Corporação, porém deverão reportar à Diretoria suas conclusões e recomendações.
Deve haver pelo menos os seguintes Comitês Consultivos:
(a) Um Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais. O presidente inicial do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais deverá ser indicado pela Diretoria e manterá o cargo até a eleição de seu sucessor; os presidentes seguintes deverão ser eleitos pelos membros do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais, de acordo com os procedimentos adotados por esses membros. A membresia do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais deve ser aberta a todos os governos nacionais. Também deve ser aberta a Economias Distintas, conforme reconhecimento em foros internacionais, organizações governamentais multinacionais e organizações estabelecidas por tratados, atendendo ao convite do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais através de sua Presidência, ou convite da Diretoria da ICANN. Os membros do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais deverão indicar um representante credenciado para o Comitê. O representante credenciado de um membro deverá ocupar um cargo oficial formal na administração pública do membro. O termo  "oficial" inclui o detentor eleito ou uma pessoa empregada por esse governo, autoridade pública ou organização governamental multinacional ou de negociações, e cuja função primária junto a esse governo, autoridade ou organização pública é desenvolver ou influenciar em políticas governamentais ou públicas. O Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais deverá considerar e fornecer consultoria para as atividades da Corporação relacionadas a questões governamentais, particularmente em assuntos onde pode haver uma interação entre as diretrizes da Corporação e diversas leis e acordos internacionais. A Diretoria notificará o presidente do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais sobre qualquer proposta que necessitar de comentários conforme Artigo III, Seção 3(b), e avaliará todas as respostas a esta notificação antes de tomar suas decisões.
(b) Haverá um Comitê Consultivo para Root Server System (Sistema de Servidor Raiz) DNS. O presidente inicial do Comitê Consultivo para o Sistema de Servidor Raiz DNS deverá ser indicado pela Diretoria, os presidentes seguintes serão eleitos pelos membros do Comitê Consultivo para o Sistema de Servidor Raiz DNS, de acordo com os procedimentos adotados pelos membros. A responsabilidade do Comitê Consultivo para o Sistema de Servidor Raiz DNS será assessorar a Diretoria na operação dos servidores de nomes raiz, do sistema de nomes de domínio. O Comitê Consultivo para o Sistema de Servidores Principais deverá avaliar e oferecer consultoria sobre as exigências operacionais de servidores de nomes raiz, inclusive a capacidade do host, sistemas operacionais e versões de software para servidores de nome, conectividade da rede e ambiente físico. O Comitê Consultivo para o Sistema de Servidores Raiz deverá examinar e fornecer consultoria sobre aspectos de segurança do sistema de servidores de nomes raiz. Além disso, o Comitê Consultivo para o Sistema de Servidores Raiz deve rever o número, localização e distribuição de servidores de nome de raiz, considerando o desempenho, robustez e confiabilidade do sistema como um todo.
Seção 4. MANDATO DO CARGO
O presidente e cada membro de um comitê exercerão o mandato até que seu sucessor seja indicado ou até que este comitê seja dissolvido, ou ainda até que ele ou ela seja afastado(a), renuncie ou deixe de atuar como membro do comitê.
Seção 5. QUORUM; REUNIÕES
A maioria dos membros do comitê constituirá o quorum em qualquer reunião do comitê. Cada comitê deverá se reunir tantas vezes quanto necessário para desempenhar seus deveres.
Seção 6. VACÂNCIAS
As vacâncias em qualquer comitê devem ser preenchidas da mesma forma que no caso de indicações originais.

Seção 7. REMUNERAÇÃO
Os membros de um comitê não receberão remuneração por seus serviços como membros de um comitê. Entretanto, a Diretoria pode autorizar o reembolso de despesas legítimas e necessárias feitas pelos membros do comitê, inclusive seus Diretores, no desempenho de seus deveres como membros do comitê.
ARTIGO VIII: EXECUTIVOS
Seção 1. EXECUTIVOS
Os executivos da Corporação serão um Presidente (que servirá como CEO), um(a) secretário/a, um diretor executivo financeiro e um diretor executivo técnico. A Corporação também poderá ter, a critério da Diretoria, tantos executivos adicionais quantos a Diretoria julgar necessários. Qualquer pessoa, a não ser o Presidente, poderá ter mais de um cargo, com a ressalva de que nenhum membro da Diretoria (que não seja o Presidente) poderá servir simultaneamente como executivo da Corporação.
Seção 2. ELEIÇÃO DE EXECUTIVOS
Os executivos da Corporação serão eleitos anualmente pela Diretoria, de acordo com as recomendações do Presidente. Cada um dos executivos manterá seu cargo até sua renúncia, afastamento ou outro tipo de desqualificação para o cargo ou até que seu sucessor seja eleito.
Seção 3. AFASTAMENTO DE EXECUTIVOS
Todos os executivos podem ser afastados, com ou sem justa causa, através do voto majoritário de dois terços (2/3) de todos os membros da Diretoria. Ocorrendo uma vacância em qualquer cargo por morte, renúncia, afastamento, desqualificação ou qualquer outra razão, a Diretoria poderá delegar os poderes e deveres daquele cargo a qualquer executivo ou diretor até a eleição do sucessor para o cargo.
Seção 4. PRESIDENTE
O Presidente será o Diretor-Executivo (Chief Executive Officer - CEO) da Corporação, encarregado de todas as suas atividades e negócios. Todos os outros executivos e membros da equipe estarão sujeitos ao Presidente ou a seu delegado. O Presidente servirá como membro da Diretoria, sendo autorizado a participar de qualquer reunião ou comitê. O Presidente terá autoridade para convocar reuniões extraordinárias da Diretoria, conforme estabelecido nestes estatutos, e deverá ser dispensado de todas as outras obrigações eventualmente exigidas por estes estatutos e atribuídas pela Diretoria.
Seção 5. SECRETÁRIO
O secretário deverá manter ou cuidar para que sejam mantidas as atas da Diretoria em um ou mais livros destinados para esse fim, verificar se todas as informações foram fornecidas com exatidão, de acordo com as determinações destes estatutos ou conforme exigido por lei e, de modo geral, desempenhar todas as tarefas que o Presidente ou a Diretoria eventualmente solicitar.
Seção 6. DIRETOR-EXECUTIVO FINANCEIRO
O Diretor-executivo Financeiro (Chief Financial Officer - "CFO") será o diretor financeiro da Corporação. Se a Diretoria solicitar, o CFO deverá fornecer uma fiança pelo cumprimento consciencioso de seus deveres na forma e com a garantia ou garantias determinadas pela Diretoria. O CFO estará encarregado da custódia e guarda de todos os fundos da Corporação e deverá registrar ou providenciar o registro, em livros pertencentes à Corporação, os montantes integrais e exatos de todas as receitas e despesas, e deverá depositar todo o dinheiro e outros valores em nome da Corporação nas contas destinadas a este fim pela Diretoria. O CFO deverá liberar os fundos da Corporação conforme determinar a Diretoria ou o Presidente e, quando estes o solicitarem, deverá prestar contas à Diretoria e ao Presidente de todas as suas atividades como CFO e das condições financeiras da Corporação. O CFO será responsável pelo planejamento e programação financeiros da Corporação, devendo assistir o Presidente na preparação do orçamento anual da Corporação. O CFO deverá coordenar e supervisionar os fundos da Corporação, inclusive auditorias ou outras revisões por parte da Corporação ou suas Organizações de Apoio. O CFO será responsável por todos os outros assuntos relativos às operações financeiras da Corporação.
Seção 7. DIRETOR-EXECUTIVO TÉCNICO
O Diretor-Executivo Técnico deverá oferecer consultoria à Diretoria e ao Presidente sobre engenharia e outros aspectos técnicos relacionados às questões consideradas.
Seção 8. EXECUTIVOS ADICIONAIS
Além dos executivos descritos acima, todos os executivos adicionais ou assistentes escolhidos ou indicados pela Diretoria deverão desempenhar as funções a eles atribuídas pelo Presidente ou pela Diretoria.
Seção 9. REMUNERAÇÃO E DESPESAS
A remuneração de qualquer executivo da Corporação deverá ser aprovada pela Diretoria. As despesas feitas no desempenho de seus deveres como diretores poderão ser reembolsadas após aprovação do Presidente (no caso de executivos que não o Presidente) ou pela Diretoria.
ARTIGO IX: INDENIZAÇÃO DE DIRETORES, EXECUTIVOS EMPREGADOS E OUTROS AGENTES
Na medida do permitido pela CNPBCL, a Corporação deverá reembolsar cada um dos seus agentes por suas despesas, audiências judiciais, penas, quitações e outros valores gastos de forma legítima e razoável, relacionados a qualquer procedimento decorrente do fato dessa pessoa ser ou ter sido um agente da Corporação. No sentido deste Artigo, um "agente" da Corporação inclui qualquer pessoa que é ou foi Diretor, Executivo, funcionário ou qualquer outro agente da Corporação, inclusive membros de qualquer Organização de Apoio ou Conselho Geral, agindo no âmbito de suas responsabilidades e no interesse da Corporação, ou que está ou esteve servindo às solicitações da Corporação como Diretor, Executivo, funcionário ou agente de outra Corporação, parceria, joint venture, fideicomisso ou outro empreendimento. A Diretoria pode adotar uma resolução autorizando a aquisição e manutenção de um seguro em favor de qualquer agente da Corporação contra qualquer responsabilidade da qual o agente é acusado ou na qual tenha incorrido, ou que tenha surgido em razão da posição do agente, tendo ou não a Corporação o poder para indenizar o agente por estas responsabilidades, de acordo com as disposições desse artigo.
ARTIGO X: DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 1. CONTRATOS
A Diretoria pode autorizar qualquer diretor-executivo ou diretores executivos, agente ou agentes, a participar de qualquer contrato, executar ou entregar qualquer instrumento em nome e no interesse da Corporação, sendo que esta autorização pode ser geral ou limitada a casos específicos. Na ausência de disposição contrária da Diretoria, contratos e instrumentos só poderão ser executados pelos seguintes Executivos: Presidente, qualquer vice-presidente, ou o CFO. A menos que seja autorizado ou ratificado pela Diretoria, nenhum outro executivo, agente ou funcionário terá poder ou autoridade para onerar a Corporação ou responsabilizá-la por quaisquer dívidas ou obrigações.
Seção 2. DEPÓSITOS
Todos os fundos da Corporação que não tenham sido empregados de outra forma serão depositados periodicamente a crédito da Corporação nos bancos, companhias fiduciárias ou outros depositários indicados pela Diretoria.
Seção 3. CHEQUES
Todos os cheques, títulos ou outras ordens para o pagamento em dinheiro, notas ou outras evidências de débito emitidos em nome da Corporação serão assinados pelo(s) executivo(s) ou agente(s) da Corporação, indicados periodicamente por resolução da Diretoria.
Seção 4. EMPRÉSTIMOS
Nenhum empréstimo será feito por ou para a Corporação, e nenhum documento de dívida será emitido em seu nome, exceto quanto autorizado por uma resolução da Diretoria. Esta autorização pode ser geral ou limitada a casos específicos, desde que nenhum empréstimo seja feito pela Corporação para seus Diretores e Executivos.
ARTIGO XI: QUESTÕES TRIBUTÁRIAS
Seção 1. CONTABILIDADE
O término do exercício fiscal da Corporação será fixado pela Diretoria.
Seção 2. AUDITORIA
No encerramento do exercício fiscal, os livros da Corporação serão fechados e auditados por contadores públicos credenciados. A indicação dos auditores fiscais será responsabilidade da Diretoria.
Seção 3. RELATÓRIO E BALANÇO ANUAIS
No mínimo uma vez ao ano, a Diretoria deverá publicar um relatório descrevendo suas atividades, inclusive um levantamento financeiro auditado e uma descrição de todos os pagamentos feitos pela Corporação aos Diretores (inclusive reembolso de despesas). A Corporação deverá elaborar o relatório anual e o levantamento anual de determinadas transações, conforme exigência da CNPBCL, e enviá-los a todos os membros da Diretoria e às outras pessoas que a Diretoria indicar, em no máximo cento e vinte (120) dias após o término do exercício fiscal da Corporação.
Seção 4. ORÇAMENTO ANUAL
O Presidente deverá preparar e submeter à Diretoria a proposta de orçamento anual da Corporação para o ano seguinte, no mínimo quarenta e cinco (45) dias antes do início de cada exercício fiscal. O orçamento proposto deverá identificar fontes e previsão de rendimentos e, na medida do possível, deverá discriminar possíveis itens de despesas. A Diretoria deverá adotar um orçamento anual e publicá-lo em seu website.
Seção 5. HONORÁRIOS E TAXAS
Obedecendo os procedimentos determinados no Artigo III, Seção 3, a Diretoria pode estabelecer honorários e taxas para os serviços e benefícios oferecidos pela Corporação, com o objetivo de cobrir integralmente os custos justos de operação da Corporação, estabelecendo reservas razoáveis para despesas e contingências futuras relacionadas às atividades legítimas da Corporação. Estes honorários e taxas deverão ser justos e imparciais e, depois de adotados, devem ser publicados no website de modo suficientemente detalhado, para que possam ser facilmente acessíveis.
ARTIGO XII: EMENDAS
Exceto no caso de disposição em contrário nos Artigos de Incorporação ou nestes Estatutos, os Artigos de Incorporação ou Estatutos da Corporação podem ser alterados, receber emendas ou recusados, e novos estatutos adotados, somente por votação de dois terços (2/3) de todos os membros da Diretoria.


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