ICANN
Estatutos da ICANN (conforme revisão)
CONTEÚDO
ARTIGO I: ESCRITÓRIOS E MARCA
ARTIGO II: MEMBRESIA
ARTIGO III: TRANSPARÊNCIA E PROCEDIMENTOS
ARTIGO IV: PODERES
ARTIGO V: ESTRUTURA DA DIRETORIA
ARTIGO VI: ORGANIZAÇÕES DE APOIO
ARTIGO VI-A: ADDRESS SUPPORTING ORGANIZATION - ORGANIZAÇÃO DE APOIO A ENDEREÇOS
ARTIGO VI-B: DOMAIN NAME SUPPORTING ORGANIZATION - ORGANIZAÇÃO DE APOIO A NOMES DE DOMÍNIO
ARTIGO VI-C:PROTOCOL SUPPORTING ORGANIZATION - ORGANIZAÇÃO DE APOIO A PROTOCOLO
ARTIGO VII: COMITÊS
ARTIGO VIII: EXECUTIVOS
ARTIGO IX: INDENIZAÇÃO DE DIRETORES, EXECUTIVOS, FUNCIONÁRIOS E OUTROS AGENTES
ARTIGO X: PROVISÕES GERAIS
ARTIGO XI: QUESTÕES TRIBUTÁRIAS
ARTIGO XII: EMENDAS
ESTATUTOS PARA A
INTERNET CORPORATION
FOR ASSIGNED NAMES AND NUMBERS
CORPORAÇÃO DA INTERNET PARA ATRIBUIÇÃO
DE NOMES E NÚMEROS
Uma Corporação pública, filantrópica e sem fins lucrativos da Califórnia
Conforme revisão de 31 de março de 1999
A sede para a realização dos negócios desta corporação (a "Corporação") irá se localizar no município de Los Angeles, Estado da Califórnia, Estados Unidos da América. A Corporação também poderá ter um ou vários escritórios adicionais dentro ou fora dos Estados Unidos da América, conforme a Diretoria eventualmente decidir.
ARTIGO II: MEMBRESIA
[Este Artigo está reservado ao uso quando a Corporação tiver membros.]
A Corporação e as entidades a ela subordinadas deverão operar da maneira mais aberta e transparente possível, compatível com os procedimentos necessários para garantir a sua integridade e imparcialidade. Além dos procedimentos específicos estabelecidos nestes Estatutos, a Diretoria Inicial investigará o desenvolvimento de políticas e procedimentos adicionais voltados para a transparência, criados para oferecer informações e permitir que as pessoas interessadas apresentem contribuições à Diretoria e às Organizações de Apoio. Todos os procedimentos e políticas adicionais voltados para a transparência serão amplamente divulgados pela Diretoria, tanto entre as Organizações de Apoio quanto num website na Internet acessível ao público e mantido pela Corporação (o "website"). Qualquer procedimento ou política adicional voltado para a transparência será adotado somente depois que a Diretoria definir um processo para recebimento e avaliação dos comentários e após a devida análise dos comentários e sugestões pela Diretoria.
Todas as atas de reuniões da Diretoria, do Conselho Geral, Organizações de Apoio (e seus conselhos) e Comitês deverão ser aprovadas imediatamente pelo grupo que convocou a reunião. No máximo vinte e um dias (21) após cada reunião, os esboços das atas deverão ser colocados à disposição num site da Internet World Wide Web, mantido pela Corporação (o "Web Site"), a não ser que a Diretoria determine, por três quartos (3/4) do número de Diretores votantes, que não devem ser incluídos nas atas disponíveis ao público quaisquer dados referentes a questões pessoais ou trabalhistas, assuntos legais (na medida em que a Diretoria julgar necessário ou conveniente para proteger os interesses da Corporação), assuntos que a Corporação está proibida de revelar publicamente por lei ou por contrato e outros assuntos determinados pela Diretoria, não apropriados para divulgação pública. Quando a Diretoria decidir não revelar qualquer assunto, ela deverá descrever na ata correspondente as razões desta decisão.
(iii) realizar um fórum público no qual as diretrizes propostas possam ser discutidas.
Seção 4. RECONSIDERAÇÃO E REVISÃO
(b) Seguindo a solicitação do Advisory Committee on Independent Review (Comitê Consultivo para Revisão Independente) e outras partes interessadas, e levando em conta todas as sugestões, a Diretoria Inicial deverá adotar normas para que ações da Diretoria que teriam violado os Artigos de Incorporação ou estatutos da Corporação sejam revistas por arbitragem independente por terceiros.
(a) Exceto quando houver disposição em contrário nos Artigos de Incorporação ou nestes Estatutos (inclusive a Seção 2(b) do Artigo VI, que estabelece as responsabilidades das Organizações de Apoio), a Diretoria exercerá os poderes da Corporação, controlará sua propriedade e conduzirá ou orientará a condução de seus negócios e atividades. Exceto no caso de disposições em contrário nestes Estatutos ou na legislação, a Diretoria , que não seja a Diretoria Inicial (conforme definição no Artigo V, Seção 1 destes Estatutos), poderá tomar suas decisões baseadas no voto majoritário dos diretores presentes à reunião, estando sujeita às exigências de quorum mínimo da Seção 17 do Artigo V. A menos que haja disposições em contrário nestes estatutos ou na legislação, a Diretoria Inicial poderá decidir pelo voto de dois terços de todos os membros da Diretoria. Nestas disposições, toda referência a um voto da Diretoria implica somente no voto daqueles membros presentes à reunião, exceto quando houver disposições em contrário com referência a "todos os membros da Diretoria".
(c) A Corporação não deverá aplicar seus padrões, diretrizes, procedimentos ou práticas injustamente ou para favorecer apenas uma das partes com tratamento desigual, a menos que haja um motivo significativo e justificável, tal como a promoção de uma concorrência efetiva.
ARTIGO V: ESTRUTURA DA DIRETORIA
Seção 1. DIRETORIA INICIAL
A Diretoria Inicial da Corporação ("Diretoria Inicial") consistirá de nove Membros Gerais, do Presidente (depois de indicado) e os Diretores escolhidos de acordo com estes estatutos pelas Organizações de Apoio existentes conforme a Seção 3(a) do Artigo VI, durante o mandato de qualquer um desses Membros Gerais. Os Membros Gerais da Diretoria Inicial servirão até 30 de setembro de 1999, a menos que dois terços (2/3) dos membros da Diretoria decidirem que este mandato será estendido por um período adicional para alguns ou todos os Membros Gerais da Diretoria Inicial, período que não se estenderá além de 30 de setembro de 2000. Os membros da Diretoria Inicial (que não os Membros Gerais) servirão durante os mandatos especificados na Seção 9(d) deste Artigo. Nenhum Membro Geral da Diretoria Inicial será elegível para servir na Diretoria até dois anos depois de seu mandato na Diretoria.
Tão logo quanto possível após a formação de uma Organização de Apoio, nos termos da Seção 3(a) do Artigo VI, a Organização de Apoio deverá selecionar três pessoas para serem os Diretores Originais escolhidos por esta Organização, devendo indicar qual dessas pessoas servirá em cada um dos mandatos escalonados para estes Diretores Originais, especificados na Seção 9(c) deste Artigo. A Organização de Apoio deverá notificar por escrito a Diretoria e a Secretaria da Corporação, indicando as seleções e designações. As pessoas escolhidas deverão assumir o cargo quinze dias depois que a Secretaria receber a notificação.
Seção 3. NÚMERO DE DIRETORES E ELEIÇÃO DO DIRETOR-PRESIDENTE
(a) O número autorizado de diretores não deverá ser inferior a nove (9) ou superior a dezenove (19).
(b) A Diretoria elegerá um Diretor-Presidente entre os Diretores, não incluindo o Presidente.
Seção 4. QUALIFICAÇÃO DOS DIRETORES APÓS A DIRETORIA INICIAL
(v) A pessoa que, no período, será o Presidente da Corporação.
Seção 6. REPRESENTAÇÃO INTERNACIONAL
Com o objetivo de garantir ampla representação internacional na Diretoria: (1) pelo menos um cidadão de um dos países localizados em cada uma das regiões geográficas listadas nesta Seção 6 atuará como Diretor Geral na Diretoria (desde que não seja o mesmo da Diretoria Inicial) por vez e (2) não mais do que a metade (1/2) do número total de Diretores Gerais em exercício a qualquer momento poderão ser cidadãos dos países localizados numa das Regiões Geográficas, e (3) não mais da metade (1/2) do número total de Diretores em exercício a qualquer momento de acordo com a escolha das Organizações de Apoio poderão ser cidadãos dos países localizados numa das Regiões Geográficas. De acordo com o sentido aqui empregado, serão consideradas "Regiões Geográficas": Europa; Ásia/Austrália/Pacífico; América Latina/Caribe; África; América do Norte. Os países específicos pertencentes a cada Região Geográfica serão determinados pela Diretoria, e esta Seção deverá ser revista periodicamente pela Diretoria (no mínimo a cada três anos) para definir a necessidade de alguma mudança, levando em conta a evolução da Internet.
Seção 7. CONFLITOS DE INTERESSE
A Diretoria, através de um comitê designado para este fim, deverá requerer uma declaração de cada Diretor, no mínimo uma vez por ano, descrevendo todos os negócios e outras associações relacionadas de alguma maneira com os negócios e outras associações da Corporação. Cada Diretor será responsável por expor à Corporação qualquer assunto que eventualmente possa tornar este Diretor um "diretor interessado", no sentido da Seção 5233 da Legislação da Califórnia para Corporações Públicas Beneficentes sem Fins Lucrativos ("CNPBCL"). Além disso, cada Diretor deverá apresentar à Corporação todos os relacionamentos ou outros fatores que possam levar o Diretor a ser considerado um "indivíduo interessado", no sentido da Seção 5227 da CNPBCL. A Diretoria deverá adotar políticas específicas para conflitos de interesse de Diretores, Executivos e Organizações de Apoio. Nenhum Diretor deverá votar em qualquer assunto no qual tenha interesse material e direto, dependente do resultado do voto.
Seção 8. DEVERES DOS DIRETORES
Seção 9. ELEIÇÃO E MANDATO
(a) Os Diretores Gerais (que não sejam os Diretores Iniciais) deverão ser eleitos a cada reunião anual da Diretoria, permanecendo no cargo até o final dos seus mandatos, de acordo com os procedimentos descritos nesta Seção. Caso a reunião anual não seja realizada ou os Diretores Gerais não sejam eleitos neste encontro anual, eles poderão ser eleitos numa reunião extraordinária convocada pela Diretoria para este fim. Cada diretor, incluindo membros da Diretoria Inicial e Diretores eleitos para preencher uma vacância ou eleitos numa reunião extraordinária, deverá permanecer no cargo até a expiração do mandato para o qual foi eleito e até que seu sucessor tenha sido eleito e qualificado, ou até que o Diretor renuncie ou seja afastado nos termos destes Estatutos. Não obstante as disposições precedentes, sempre que alguém for indicado como Presidente da Corporação, no momento da indicação a Diretoria deverá eleger a pessoa para a Diretoria para servir enquanto, e somente enquanto, esta pessoa ocupar o cargo de Presidente.
(c) Os Membros Gerais da Diretoria, que não sejam aqueles que servem na Diretoria Inicial, serão eleitos através de um processo a ser determinado pelo voto majoritário de todos os Membros Gerais na Diretoria Inicial, após solicitação de contribuições do Comitê Consultivo para Membresia, descrito na Seção 3 do Artigo VII, e de outras partes interessadas e análise de todas estas sugestões. No mínimo este processo deverá consistir de nomeações dos usuários da Internet, participantes da indústria e organizações, cujas observações deverão ser consideradas. Este processo convocará a eleição de Diretores Gerais através de uma ou mais categorias de membros da Corporação admitidos através de qualificações definidas pelo voto da maioria dos Membros Gerais da Diretoria Inicial.
(d) O mandato normal do cargo de Diretor (que não seja (i) a pessoa que ocupa o cargo de Presidente, cujo mandato será equivalente, e tão-somente, ao seu mandato como Presidente, e (ii) um membro da Diretoria Inicial, que servirá pelo período especificado nestes estatutos) será de três (3) anos. Nenhum Diretor servirá por mais de dois (2) mandatos. Não obstante as disposições precedentes, os três Diretores Originais escolhidos pelas Organizações de Apoio serão escolhidos para mandatos de um (1) ano, dois (2) anos e três (3) anos, respectivamente, considerando-se que todos os mandatos tiveram início a 1 de outubro de 1998, independentemente da data em que estes Diretores Originais realmente assumiram o cargo. Os mandatos dos primeiros Diretores Gerais eleitos para substituir os Membros Gerais da Diretoria Inicial serão os seguintes: três destes Diretores Gerais terão um mandato de um (1) ano, três servirão por dois (2) anos e três servirão pelo mandato de três (3) anos.
(e) Os recursos da Corporação não serão empregados para apoiar a campanha de qualquer pessoa que pretenda ser indicada para a Diretoria.
Seção 10. RENÚNCIA
Segundo a Seção 5228 da CNPBCL, qualquer Diretor poderá renunciar a qualquer momento, seja por solicitação oral em qualquer reunião da Diretoria (seguida imediatamente por uma comunicação por escrito para a Secretaria da Corporação) ou através de uma notificação por escrito, enviada ao Presidente ou à Secretaria da Corporação. Esta renúncia se tornará efetiva no momento especificado e, a não ser que haja disposições em contrário, não dependerá de aceitação. O sucessor deverá ser selecionado de acordo com a seção 12 deste Artigo.
Seção 11. AFASTAMENTO DE UM DIRETOR
Qualquer Diretor poderá ser afastado após notificação e voto de três quartos (3/4) de todos os membros da Diretoria, desde que, entretanto, o Diretor objeto da ação de afastamento não esteja autorizado a votar neste caso, nem seja contado como membro da Diretoria no cálculo dos votos necessários de três quartos (3/4) dos membros, e desde que cada voto para afastamento de um Diretor seja voto em separado, referente apenas ao afastamento daquele Diretor em particular. Uma Organização de Apoio poderá recomendar o afastamento do Diretor que ela selecionou, através de procedimentos por ela adotados e ratificados pela Diretoria. Depois da recomendação de afastamento, a Diretoria deverá votar pelo afastamento do Diretor. Se a Diretoria, sem uma recomendação da Organização de Apoio ou do Conselho Geral, pretender afastar de mais do que um Diretor selecionado por uma Organização de Apoio ou mais de um Diretor Geral num período de quatro meses, a Diretoria deverá apresentar justificativas razoáveis para fazê-lo.
Seção 12. VACÂNCIAS
Estará/estarão configurada(s) vacância ou vacâncias na Diretoria no caso de morte, renúncia ou afastamento de um Diretor, quando houver autorização para aumento do número de Diretores, um Diretor tiver sido declarado mentalmente insano por decisão final de um tribunal, ou for condenado por um crime ou encarcerado por mais de 90 dias como resultado de uma condenação criminal, ou quando uma decisão final ou sentença de qualquer tribunal considerar que ele faltou às suas obrigações conforme Seções 5230 et seq. da CNPBCL. Qualquer vacância na Diretoria Inicial deverá ser preenchida em qualquer reunião da Diretoria após esta vacância, através de votação da Diretoria Inicial. Qualquer vacância na Diretoria envolvendo um Diretor Geral selecionado pelo Conselho Geral deverá ser preenchida pelo Conselho Geral, de acordo com os procedimentos especificados no Artigo II. Qualquer vacância na Diretoria, envolvendo um Diretor selecionado por uma Organização de Apoio deverá ser preenchida pela Organização de Apoio, que escolherá o Diretor de acordo com os procedimentos especificados no Artigo VI (inclusive Artigos VI-A, VI-B e VI-C). Um Diretor selecionado para preencher uma vacância deverá servir durante o período restante do mandato de seu predecessor no cargo, até que um sucessor seja eleito e qualificado. O substituto não precisa ocupar o escritório do Diretor afastado, se houver. Nenhuma redução do número autorizado de Diretores terá efeito para remoção de um Diretor antes do término do mandato do Diretor em exercício.
Seção 13. REUNIÃO ANUAL DA DIRETORIA
Realizar-se-ão reuniões anuais da Corporação com o objetivo de eleger Representantes e discutir questões surgidas antes da reunião. A primeira reunião anual será realizada na última semana de setembro de 1999 ou em outra data a ser definida pela Diretoria. As reuniões anuais subseqüentes deverão ser realizadas, conforme decisão da Diretoria, num intervalo superior a dez (10) meses e inferior a treze (13) meses depois da reunião anual realizada no ano anterior. Na falta de indicação, a reunião anual será realizada na sede da Corporação. A reunião anual será aberta ao público e, na medida do possível, ser realizada regularmente em diferentes locais do mundo. Se a Diretoria houver por bem, a reunião anual poderá ser transmitida pela Internet, em tempo real, em formato de arquivos de áudio e vídeo.
Seção 14. REUNIÕES ORDINÁRIAS
Seção 15. REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Seção 16. NOTIFICAÇÃO DE REUNIÕES
A notificação do horário e local de todas as reuniões será entregue pessoalmente, por telefone ou por e-mail para cada Diretor, ou enviada pelo correio (correio aéreo para endereços fora dos Estados Unidos), ou através de fax, porte pré-pago, enviada para cada Diretor em seu endereço, conforme constar nos registros da Corporação. No caso de a notificação ser enviada pelo correio, esta deverá ser postada nos Estados Unidos com no mínimo catorze (14) dias de antecedência. No caso de a notificação ser entregue pessoalmente, por telefone, fax ou e-mail, deverá ser entregue pelo menos quarenta e oito (48) horas antes do horário da reunião. Não havendo nada em contrário nesta Seção 16, a notificação de reunião não precisará ser entregue a um Diretor que tenha assinado um documento de renúncia de notificação, uma autorização por escrito para realização da reunião ou uma aprovação das respectivas atas, antes ou depois da reunião, ou a alguém que participe da reunião sem comunicar a falta de notificação antes da reunião ou no seu início. Todos estes documentos de renúncia, autorizações e aprovações devem ser arquivados nos registros da Corporação ou registrados em ata.
Seção 17. QUORUM
Para todas as reuniões da Diretoria, sejam anuais, ordinárias ou extraordinárias, a maioria do número total de Diretores em exercício formará o quorum para as deliberações, sendo que a decisão da maioria dos Diretores presentes a uma reunião com quorum será considerada a decisão da Diretoria, a não ser que haja disposições em contrário nestes estatutos ou na lei. Se não houver quorum a uma das reuniões da Diretoria, os Diretores presentes no momento poderão adiar a reunião ou transferi-la para outro local, horário ou data. Se a reunião for adiada por mais de vinte e quatro (24) horas, os Diretores que não estavam presentes à reunião deverão ser notificados do novo horário da reunião adiada.
Seção 18. AÇÕES ATRAVÉS DE REUNIÕES TELEFÔNICAS
Os membros da Diretoria ou outro Comitê da Diretoria poderão participar de uma reunião da Diretoria ou Comitê da Diretoria através de conferências telefônicas ou equipamento de comunicação similar, contanto que todos os Diretores participantes dessa reunião possam falar e ouvir uns aos outros. A participação numa reunião, de acordo com esta seção, implica na presença física na reunião. No local de qualquer reunião, a Corporação deverá providenciar o equipamento de telecomunicações necessário para a participação telefônica dos membros da Diretoria.
Seção 19. DECISÕES SEM REUNIÃO
Seção 20. CORREIO ELETRÔNICO
Se a legislação aplicável assim o permitir, a notificação por meio de correio eletrônico deverá ser considerada equivalente a qualquer notificação por escrito, exceto aprovações por escrito autorizadas pela Seção 19 deste Artigo. A Corporação deverá adotar as medidas que julgar apropriadas naquelas circunstâncias, a fim de garantir a legitimidade das convocações por meio de correio eletrônico.
Seção 21. DIREITOS DE EXAME
Seção 22. REMUNERAÇÃO
Seção 23. PRESUNÇÃO DE CONCORDÂNCIA
Presume-se que um Diretor presente à uma reunião de Diretoria, na qual haja uma decisão sobre qualquer questão corporativa, tenha concordado com a decisão tomada, a não ser que sua discordância ou abstenção seja registrada na ata da reunião, ou que o Diretor em questão protocole um registro de discordância ou abstenção por escrito em relação à decisão junto ao secretário da reunião, antes do encerramento da reunião, ou envie esta discordância ou abstenção por carta registrada à Secretaria da Corporação, imediatamente depois do encerramento da reunião. Este direito de discordância ou abstenção não deve ser aplicado a um Diretor que tenha votado a favor da decisão.
Seção 24. NORMAS DE PROCEDIMENTO
A menos que sejam recusadas pelo voto da maioria presente a uma reunião, as normas de procedimentos em reuniões da Diretoria e comitês da Diretoria e de Organizações de Apoio serão as normas contidas nas "Roberts' Rules of Order on Parliamentary Procedure," ("Normas de Robert para Ordem em Procedimentos Parlamentares"), recentemente revisadas, quando aplicáveis e quando não forem incompatíveis com estes Estatutos, os Artigos de Incorporação ou outra resolução da Diretoria.
ARTIGO VI: ORGANIZAÇÕES DE APOIO
Seção 1: DESCRIÇÃO
2. A Domain Name Supporting Organization ("DNSO" - Organização de Apoio a Nomes de Domínio); e
3. A Protocol Supporting Organization ("PSO" - Organização de Apoio a Protocolo).
Seção 2: RESPONSABILIDADES E PODERES
(f) Se a Diretoria recusar qualquer recomendação de uma Organização de Apoio, deverá devolver a recomendação à Organização de Apoio para futura consideração, acompanhada de uma declaração das razões da recusa. Se, após esforços razoáveis, a Diretoria não receber da Organização de Apoio uma recomendação considerada adequada aos parâmetros da Seção 2(e) deste Artigo VI ou se a Diretoria, depois da tentativa de mediar eventuais disputas ou discordâncias entre as Organizações de Apoio, receber recomendações conflitantes das Organizações de Apoio, e a Diretoria considerar que existe uma justificativa para uma ação imediata, a Diretoria poderá iniciar, aperfeiçoar ou modificar e em seguida aprovar uma recomendação de política específica.
Seção 3: FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE APOIO
(a) As Organizações de Apoio iniciais contempladas pela Seção 1(b) deste Artigo VI devem ser formadas por meio de consenso da comunidade, conforme especificação nos requerimentos ou propostas congêneres visando a criação de uma Organização de Apoio Inicial. As determinações específicas referentes a organizações de apoio devem ser estabelecidas em artigos acrescentados, após este Artigo VI e antes do Artigo VII, por meio de emendas dos Estatutos que, na opinião da Diretoria, (1) sejam compatíveis com estes Estatutos; (2) garantam que todas as opiniões das partes interessadas estejam representadas de maneira justa e adequada nas decisões da Organização de Apoio, e (3) sirvam aos propósitos da Corporação. Com a adoção dessas emendas de Estatutos, a Organização de Apoio deverá atender aos objetivos destes Estatutos. Uma vez aceitas as emendas destes Estatutos sem restrições por parte da Diretoria, quaisquer decisões posteriores das Organizações de Apoio ou de seus representantes prevalecerão no caso de incompatibilidade com os dispositivos destes Estatutos.
(b) A Diretoria poderá apresentar emendas aos Estatutos para criar Organizações de Apoio adicionais se, através dos votos de dois terços (2/3) de todos os membros da Diretoria, considerar que isso atende aos propósitos das Corporação. Na eventualidade de uma proposta da equipe para a criação de uma Organização de Apoio adicional, a Diretoria deverá publicar a proposta no website, explicando com detalhes por que a decisão é necessária ou desejável, fixar um período adequado para o recebimento de comentários públicos, e não tomar a decisão final para buscar o desenvolvimento consensual dessa Organização de Apoio até que tenha analisados todos os comentários recebidos.
ARTIGO VI-A: A ADDRESS SUPPORTING ORGANIZATION (ORGANIZAÇÃO DE APOIO A ENDEREÇOS)
[Reservado.]
ARTIGO VI-B: A DOMAIN NAME SUPPORTING ORGANIZATION (ORGANIZAÇÃO DE APOIO A NOMES DE DOMÍNIO)
Seção 1: DESCRIÇÃO
Seção 2: O NAMES COUNCIL (CONSELHO DE NOMES)
(a) O NC deverá se constituir de representantes, selecionados de acordo com a Seção 3(c) deste Artigo, de cada grupo constituinte reconhecido pela Diretoria, segundo os critérios estabelecidos na Seção 3 deste Artigo.
(b) O NC é responsável pela administração do processo de formação de consenso da DNSO. Ele deverá adotar os procedimentos e diretrizes que julgar adequados para cumprir sua função, inclusive a designação de comitês de pesquisa ou elaboração, grupos de trabalho e outros grupos da GA, de acordo com o que considerar apropriado para realizar o trabalho principal da DNSO. Estes grupos incluirão pelo menos um representante indicado por cada grupo Constituinte reconhecido, e deverão providenciar os meios adequados, conforme determinados pelo NC, para contribuição e participação, na medida do possível, de outras partes interessadas. Todos os relatórios e recomendações apresentados ao NC por estes grupos deverão ser publicados num website acessível ao público, para revisão e comentário públicos. Excluindo claras justificativas para ausências, que deverão ser publicamente confirmadas por ocasião de qualquer deliberação, o NC não deverá interferir em qualquer relatório ou recomendação antes de um período razoável para comentário público e antes que o NC tenha revisto e avaliado todos os comentários públicos recebidos. O NC é responsável por assegurar que todos os pontes de vista responsáveis sejam ouvidos e analisados antes de qualquer decisão.
(d) Se dois terços (2/3) dos membros do NC determinarem que o processo da DNSO conduziu a um consenso da comunidade, esta posição de consenso deverá ser transmitida à Diretoria como recomendação de consenso, acompanhada de todos os materiais ou outras informações que eventualmente possam ser relevantes para a revisão desta determinação por parte da Diretoria, inclusive (mas não somente) a(s) declaração/declarações divergente(s) de qualquer membro do NC. Se mais da metade (1/2), porém menos de dois terços (2/3) dos membros do NC concluírem que o processo da DNSO conduziu a um consenso da comunidade, esta posição deverá ser transmitida à Diretoria como recomendação do NC, acompanhada dos registros das opiniões da maioria e da minoria, e todas as declarações separadas ou discordantes de qualquer membro do NC. Qualquer recomendação proposta que não seja apoiada pelo voto favorável de metade (1/2) dos membros do NC, poderá retornar ao grupo de origem, ou ser encaminhada a um novo grupo, para novo estudo. Neste caso, o NC poderá relatar à Diretoria a falta de consenso e as eventuais ações que pretende empreender em relação a esta recomendação em particular. O NC é responsável por assegurar que a Diretoria seja informada de qualquer implementação significativa ou preocupação operacional expressada por qualquer uma das partes responsáveis.
(h) As reuniões do NC poderão ser realizadas pessoalmente ou através de teleconferência, a critério do NC, na medida em que todos os membros do NC participantes possam falar e ouvir uns aos outros. A maioria do total dos membros do NC em exercício constituirá o quorum para a realização das negociações, e as decisões da maioria dos membros do NC presentes a qualquer reunião com quorum serão as decisões do NC, exceto no caso de disposições em contrário nestes estatutos. A notificação destas reuniões deve ser publicada num website disponível ao público e, se possível, com pelo menos 14 dias de antecedência. Exceto quando o voto majoritário dos membros presentes do NC decidir que uma sessão fechada é mais apropriada, as reuniões deverão ser abertas para participação física ou eletrônica de todas as pessoas interessadas. O NC deverá publicar as atas de suas reuniões num website disponível ao público depois da reunião, tão logo quanto seja possível, e no máximo em até 21 dias após a reunião.
(j) O NC estabelecerá um mecanismo apropriado para revisão de reclamações e/ou reconsideração, sujeito a análise e aprovação da Diretoria.
(k) [Reservado para a política para conflitos de interesse, se necessário.]]
(b) Os grupos constituintes iniciais deverão consistir de:
7. marcas registradas, outros interesses de propriedade intelectual e contra estelionato.
c) Cada grupo de constituintes deverá selecionar até três pessoas para representarem este grupo no NC, não podendo haver dois cidadãos da mesma Região Geográfica, conforme definição no Artigo V, Seção 6. Qualquer membro do grupo constituinte poderá fazer indicações, porém nenhum membro poderá fazer mais de uma indicação no mesmo grupo constituinte, observando-se que esta restrição não se aplicará a grupos constituintes com menos de três membros.
(d) Qualquer grupo de indivíduos ou entidades pode solicitar que a Diretoria o reconheça como um grupo constituinte novo ou separado. Todas essas petições serão publicadas para comentário público, de acordo com o Artigo III, Seção 3. A Diretoria poderá criar novos grupos constituintes, atendendo a esse tipo de solicitação, ou por sua própria iniciativa, se concluir que essa decisão contribuiria para os objetivos da Corporação. Se a Diretoria desejar agir por iniciativa própria, deverá publicar uma declaração, explicando detalhadamente porque essa ação é necessária ou desejável, fixar um período apropriado para comentário público e não tomar a decisão final sobre a criação de um novo grupo constituinte até analisar todos os comentários recebidos. Quando a Diretoria publicar uma solicitação ou recomendação para um novo grupo constituinte, a fim de que esta seja comentada pelo público, notificará o conselho de nomes e considerará todas as respostas a esta notificação antes de tomar qualquer decisão.
(a) A GA deverá ser um fórum aberto para participação no trabalho da DNSO, e aberto a todas as pessoas dispostas a contribuir com o trabalho da DNSO. Os participantes da GA devem ser pessoas com conhecimento e interesse pelos assuntos pertinentes às áreas sob responsabilidade primária da DNSO, dispostas a contribuir com seu tempo, esforço e experiência no trabalho da DNSO, inclusive através de propostas e desenvolvimento e discussão de tópicos de trabalho, preparação de documentos preliminares, participação em comitês de pesquisa e elaboração e em grupos de trabalho.
(d) Os participantes da GA deverão indicar, de acordo com os procedimentos adotados pelo NC e aprovados pela Diretoria, as pessoas para servir na Diretoria nos cargos reservados para a DNSO.
ARTIGO VI-C: PROTOCOL SUPPORTING ORGANIZATION (ORGANIZAÇÃO DE APOIO A PROTOCOLO)
[Reservado.]
Seção 1. COMITÊS - ASPECTOS GERAIS
(a) A Diretoria pode estabelecer um ou mais comitês além dos definidos na Seção 3 deste Artigo VII. Os Comitês podem ser de duas espécies: os que possuem autoridade legal para agir em nome da Corporação, conhecidos como Comitês da Diretoria, e os que não possuem esta autoridade, conhecidos como Comitês Consultivos. Exceto quando houver disposições em contrário nestes estatutos, os membros dos comitês serão indicados pela Diretoria. Os membros de comitês podem ser afastados de um comitê a qualquer momento pelo voto majoritário de dois terços (2/3) de todos os membros da Diretoria. Entretanto, se um Diretor ou Diretores for(em) objeto da ação de afastamento, este Diretor ou Diretores não estará/estarão autorizado(s) para votar nessa decisão ou contado(s) como membros da Diretoria no cálculo dos votos necessários de dois terços (2/3) dos participantes; e um Diretor não será afastado de um comitê a menos que este afastamento seja aprovado no mínimo pela maioria de todos os membros da Diretoria. A Diretoria poderá delegar aos Comitês da Diretoria toda a autoridade legal da Diretoria, exceto quanto a:
(vii) A remuneração a qualquer administrador descrito nas Seções 4 a 8 do Artigo VIII.
Seção 2. COMITÊS DA DIRETORIA
Seção 3. COMITÊS CONSULTIVOS
A Diretoria poderá criar um ou mais Comitês Consultivos além dos definidos no próximo parágrafo. Um Comitê Consultivo pode consistir apenas de Diretores, Diretores e não-diretores, ou apenas não-diretores, e também pode incluir membros não votantes e membros suplentes. Os Comitês Consultivos não terão autoridade legal para decidir pela Corporação, porém deverão reportar à Diretoria suas conclusões e recomendações.
Deve haver no mínimo os seguintes Comitês Consultivos:
(a) Um Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais. O presidente inicial do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais deverá ser indicado pela Diretoria e manterá o cargo até a eleição de seu sucessor; os presidentes seguintes deverão ser eleitos pelos membros do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais, de acordo com os procedimentos adotados por esses membros. Os membros do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais serão representantes de governos nacionais, entidades governamentais multinacionais e organizações criadas por tratadas, sendo que cada um destes grupos poderá indicar um representante para o Comitê. O Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais deverá analisar e oferecer assessoria nas atividades da Corporação que estejam relacionadas a governos, particularmente questões onde possa haver uma interação entre as políticas da Corporação e diversas leis e acordo internacionais. A Diretoria informará o presidente do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais de todas as propostas que exigem comentários, conforme Artigo III, Seção 3(b), avaliando todas as respostas a esta notificação antes de tomar qualquer decisão.
(b) Haverá um Comitê Consultivo para Root Server System (Sistema de Servidor Raiz)l DNS. O presidente inicial do Comitê Consultivo para o Sistema de Servidor Raiz DNS deverá ser indicado pela Diretoria, os presidentes seguintes serão eleitos pelos membros do Comitê Consultivo para o Sistema de Servidor Raiz DNS, de acordo com os procedimentos adotados pelos membros. A responsabilidade do Comitê Consultivo para o Sistema de Servidor Raiz DNS será fornecer consultoria à Diretoria sobre a operação dos servidores de nomes raiz, do sistema de nomes de domínio. O Comitê Consultivo para o Sistema de Servidores Principais deverá avaliar e oferecer consultoria sobre as exigências operacionais de servidores de nomes raiz, inclusive a capacidade do host, sistemas operacionais e versões de software para servidores de nome, conectividade da rede e ambiente físico. O Comitê Consultivo para o Sistema de Servidores Raiz deverá examinar e fornecer consultoria sobre aspectos de segurança do sistema de servidores de nomes raiz. Além disso, o Comitê Consultivo para o Sistema de Servidores Raiz deve rever o número, localização e distribuição de servidores de nome de raiz, considerando o desempenho, robustez e confiabilidade do sistema como um todo.
(c) Até que o processo para a eleição dos Diretores Gerais tenha sido aprovado conforme indicação na Seção 9(c) do Artigo V, haverá um Comitê Consultivo sobre Membresia. Os membros do Comitê Consultivo para Membresia se comporão de alguns Diretores selecionados pela Diretoria e outras pessoas por ela indicadas. O presidente do Comitê Consultivo sobre Membresia será indicado pela Diretoria, e deverá ser um dos Diretores. A responsabilidade do Comitê Consultivo sobre Membresia será assessorar a Diretoria na criação da estrutura de membresia exigida na Seção 9(c) do Artigo V.
(d) Até a Diretoria adotar procedimentos para revisão independente, conforme indicado no Artigo III, Seção 4, haverá um Comitê Consultivo para Revisão Independente. Os membros do Comitê Consultivo para Revisão Independente se comporão de alguns Diretores selecionados pela Diretoria e outras pessoas por ela indicadas. O presidente do Comitê Consultivo para Revisão Independente será indicado pela Diretoria, e deverá ser um dos Diretores. A responsabilidade do Comitê Consultivo para Revisão Independente será assessorar a Diretoria na criação do processo de revisão independente exigido na Seção 4 do Artigo III.
Seção 5. QUORUM; REUNIÕES
As vacâncias em qualquer comitê devem ser preenchidas da mesma forma que no caso de indicações originais.
Seção 7. REMUNERAÇÃO
Os membros de um comitê não receberão remuneração por seus serviços como membros de um comitê. Entretanto, a Diretoria pode autorizar o reembolso de despesas legítimas e necessárias feitas pelos membros do comitê, inclusive seus Diretores, no desempenho de seus deveres como membros do comitê.
O Presidente será o Diretor-Executivo (Chief Executive Officer - CEO) da Corporação, encarregado de todas as suas atividades e negócios. Todos os outros executivos e membros da equipe estarão sujeitos ao Presidente ou a seu delegado. O Presidente servirá como membro da Diretoria, sendo autorizado a participar de qualquer reunião ou comitê. O Presidente terá autoridade para convocar reuniões extraordinárias da Diretoria, conforme estabelecido nestes estatutos, e deverá ser dispensado de todas as outras obrigações eventualmente exigidas por estes estatutos e atribuídas pela Diretoria.
Seção 6. TESOUREIRO/DIRETOR-EXECUTIVO FINANCEIRO
Seção 9. REMUNERAÇÃO E DESPESAS
A remuneração de qualquer diretor-executivo da Corporação deverá ser aprovada pela Diretoria. Despesas feitas no desempenho de suas funções como diretores-executivos podem ser reembolsadas após aprovação pelo Presidente (no caso de um diretor-executivo que não seja o Presidente) ou pela Diretoria.
Na medida do permitido pela CNPBCL, a Corporação deverá reembolsar cada um dos seus agentes por suas despesas, audiências judiciais, penas, quitações e outros valores gastos de forma legítima e razoável, relacionados a qualquer procedimento decorrente do fato dessa pessoa ser ou ter sido um agente da Corporação. No sentido deste Artigo, um "agente" da Corporação inclui qualquer pessoa que é ou foi Diretor, Executivo, funcionário ou qualquer outro agente da Corporação, inclusive membros de qualquer Organização de Apoio ou Conselho Geral, agindo no âmbito de suas responsabilidades e no interesse da Corporação, ou que está ou esteve servindo às solicitações da Corporação como Diretor, Executivo, funcionário ou agente de outra Corporação, parceria, joint venture, fideicomisso ou outro empreendimento. A Diretoria pode adotar uma resolução autorizando a aquisição e manutenção de um seguro em favor de qualquer agente da Corporação contra qualquer responsabilidade da qual o agente é acusado ou na qual tenha incorrido, ou que tenha surgido em razão da posição do agente, tendo ou não a Corporação o poder para indenizar o agente por estas responsabilidades, de acordo com as disposições desse artigo.
Nenhum empréstimo será feito por ou para a Corporação, e nenhum documento de dívida será emitido em seu nome, exceto quanto autorizado por uma resolução da Diretoria. Esta autorização pode ser geral ou limitada a casos específicos, desde que nenhum empréstimo seja feito pela Corporação para seus Diretores e Executivos.
No encerramento do exercício fiscal, os livros da Corporação serão fechados e auditados por contadores públicos credenciados. A indicação dos auditores fiscais será responsabilidade da Diretoria.
Seção 4. CONTROLES FISCAIS
(c) Relatório Anual. Ao menos uma vez por ano, a Diretoria publicará um relatório descrevendo suas atividades, incluindo um levantamento financeiro auditado e uma descrição de todos os pagamentos efetuados pela Corporação aos Diretores (inclusive reembolso de despesas).
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