ICANN


Estatutos da ICANN (conforme revisão)


CONTEÚDO

ARTIGO I: ESCRITÓRIOS E MARCA
ARTIGO II: MEMBRESIA
ARTIGO III: TRANSPARÊNCIA E PROCEDIMENTOS
ARTIGO IV: PODERES
ARTIGO V: ESTRUTURA DA DIRETORIA
ARTIGO VI: ORGANIZAÇÕES DE APOIO
ARTIGO VI-A: ADDRESS SUPPORTING ORGANIZATION - ORGANIZAÇÃO DE APOIO A ENDEREÇOS
ARTIGO VI-B: DOMAIN NAME SUPPORTING ORGANIZATION - ORGANIZAÇÃO DE APOIO A NOMES DE DOMÍNIO
ARTIGO VI-C:PROTOCOL SUPPORTING ORGANIZATION - ORGANIZAÇÃO DE APOIO A PROTOCOLO
ARTIGO VII: COMITÊS
ARTIGO VIII: EXECUTIVOS
ARTIGO IX: INDENIZAÇÃO DE DIRETORES, EXECUTIVOS, FUNCIONÁRIOS E OUTROS AGENTES
ARTIGO X: PROVISÕES GERAIS
ARTIGO XI: QUESTÕES TRIBUTÁRIAS
ARTIGO XII: EMENDAS


 

 

ESTATUTOS PARA A
INTERNET CORPORATION

FOR ASSIGNED NAMES AND NUMBERS
CORPORAÇÃO DA INTERNET PARA ATRIBUIÇÃO
DE NOMES E NÚMEROS
Uma Corporação pública, filantrópica e sem fins lucrativos da Califórnia

Conforme revisão de 31 de março de 1999

 
 

ARTIGO I: ESCRITÓRIOS E SELO
 
Seção 1. ESCRITÓRIOS
 

A sede para a realização dos negócios desta corporação (a "Corporação") irá se localizar no município de Los Angeles, Estado da Califórnia, Estados Unidos da América. A Corporação também poderá ter um ou vários escritórios adicionais dentro ou fora dos Estados Unidos da América, conforme a Diretoria eventualmente decidir.

 

Seção 2. SELO

A Diretoria poderá adotar um selo corporativo e usá-lo produzindo-o ou empregando um fac-símile a ser impresso, afixado ou reproduzido, ou de qualquer outra forma.
 

ARTIGO II: MEMBRESIA

 

[Este Artigo está reservado ao uso quando a Corporação tiver membros.]
 
 

ARTIGO III: TRANSPARÊNCIA E PROCEDIMENTOS
 
Seção 1. ASPECTOS GERAIS
 

A Corporação e as entidades a ela subordinadas deverão operar da maneira mais aberta e transparente possível, compatível com os procedimentos necessários para garantir a sua integridade e imparcialidade. Além dos procedimentos específicos estabelecidos nestes Estatutos, a Diretoria Inicial investigará o desenvolvimento de políticas e procedimentos adicionais voltados para a transparência, criados para oferecer informações e permitir que as pessoas interessadas apresentem contribuições à Diretoria e às Organizações de Apoio. Todos os procedimentos e políticas adicionais voltados para a transparência serão amplamente divulgados pela Diretoria, tanto entre as Organizações de Apoio quanto num website na Internet acessível ao público e mantido pela Corporação (o "website"). Qualquer procedimento ou política adicional voltado para a transparência será adotado somente depois que a Diretoria definir um processo para recebimento e avaliação dos comentários e após a devida análise dos comentários e sugestões pela Diretoria.

 

Seção 2. ACESSO À INFORMAÇÃO
 

Todas as atas de reuniões da Diretoria, do Conselho Geral, Organizações de Apoio (e seus conselhos) e Comitês deverão ser aprovadas imediatamente pelo grupo que convocou a reunião. No máximo vinte e um dias (21) após cada reunião, os esboços das atas deverão ser colocados à disposição num site da Internet World Wide Web, mantido pela Corporação (o "Web Site"), a não ser que a Diretoria determine, por três quartos (3/4) do número de Diretores votantes, que não devem ser incluídos nas atas disponíveis ao público quaisquer dados referentes a questões pessoais ou trabalhistas, assuntos legais (na medida em que a Diretoria julgar necessário ou conveniente para proteger os interesses da Corporação), assuntos que a Corporação está proibida de revelar publicamente por lei ou por contrato e outros assuntos determinados pela Diretoria, não apropriados para divulgação pública. Quando a Diretoria decidir não revelar qualquer assunto, ela deverá descrever na ata correspondente as razões desta decisão.

 

Seção 3. DISPOSIÇÕES SOBRE COMUNICAÇÕES E COMENTÁRIOS
 
(a) Em seu website, a Diretoria deverá publicar (i) periodicamente uma agenda de reuniões para o ano seguinte, e (ii) antes de qualquer reunião da Diretoria, uma comunicação do fato e o horário de realização desta reunião, além da pauta, para o conhecimento geral. Sempre que possível, a Diretoria deverá comunicar as suas reuniões especiais com pelo menos catorze (14) dias de antecedência.
(b) Em relação a qualquer diretriz, cuja adoção será considerada pela Diretoria e que possa afetar significativamente a operação da Internet ou de terceiros, incluindo a imposição de quaisquer honorários ou taxas, a Diretoria irá:
(i) publicar uma comunicação no website, explicando as diretrizes cuja adoção está sendo discutidas e porque.
(ii) oferecer uma oportunidade razoável para que as partes comentem a adoção das diretrizes propostas, para analisar os comentários de outros, responder a estes comentários, e

(iii) realizar um fórum público no qual as diretrizes propostas possam ser discutidas.

 

(c) Depois de votar qualquer diretriz seguindo as restrições da Seção 3(b) deste Artigo, a Diretoria divulgará nas atas da reunião as razões de todas as decisões tomadas, o voto de cada Diretor e a declaração em separado de qualquer Diretor que desejar a publicação de tal declaração.
 
(d) Quando for conveniente, a Corporação irá facilitar a tradução dos documentos definitivos publicados para vários idiomas.
 

Seção 4. RECONSIDERAÇÃO E REVISÃO

 

(a) Qualquer pessoa afetada por uma decisão da Corporação poderá requer a revisão ou reconsideração dessa decisão da Diretoria. A Diretoria adotará normas e procedimentos que orientem esta revisão ou reconsideração, podendo incluir padrões-limite ou outros requisitos para se proteger contra o uso abusivo ou inconsistente do processo de reconsideração.
 

(b) Seguindo a solicitação do Advisory Committee on Independent Review (Comitê Consultivo para Revisão Independente) e outras partes interessadas, e levando em conta todas as sugestões, a Diretoria Inicial deverá adotar normas para que ações da Diretoria que teriam violado os Artigos de Incorporação ou estatutos da Corporação sejam revistas por arbitragem independente por terceiros.

 

 

ARTIGO IV: PODERES
 
Seção 1. PODERES GERAIS
 

(a) Exceto quando houver disposição em contrário nos Artigos de Incorporação ou nestes Estatutos (inclusive a Seção 2(b) do Artigo VI, que estabelece as responsabilidades das Organizações de Apoio), a Diretoria exercerá os poderes da Corporação, controlará sua propriedade e conduzirá ou orientará a condução de seus negócios e atividades. Exceto no caso de disposições em contrário nestes Estatutos ou na legislação, a Diretoria , que não seja a Diretoria Inicial (conforme definição no Artigo V, Seção 1 destes Estatutos), poderá tomar suas decisões baseadas no voto majoritário dos diretores presentes à reunião, estando sujeita às exigências de quorum mínimo da Seção 17 do Artigo V. A menos que haja disposições em contrário nestes estatutos ou na legislação, a Diretoria Inicial poderá decidir pelo voto de dois terços de todos os membros da Diretoria. Nestas disposições, toda referência a um voto da Diretoria implica somente no voto daqueles membros presentes à reunião, exceto quando houver disposições em contrário com referência a "todos os membros da Diretoria".

 

(b) A Corporação não deverá atuar como Registro de Sistema de Nomes de Domínio, Registrador ou Registro de Endereços de Protocolo na Internet, em concorrência com entidades afetadas pelas diretrizes da Corporação. A Seção 1(b) não prevê nenhuma medida para evitar que a Corporação tome as medidas necessárias para proteger a estabilidade operacional da Internet na eventualidade de falência financeira de um Registro ou Registrador ou qualquer outra emergência.
 

(c) A Corporação não deverá aplicar seus padrões, diretrizes, procedimentos ou práticas injustamente ou para favorecer apenas uma das partes com tratamento desigual, a menos que haja um motivo significativo e justificável, tal como a promoção de uma concorrência efetiva.

 

 

ARTIGO V: ESTRUTURA DA DIRETORIA
 
 

Seção 1. DIRETORIA INICIAL
 
 

A Diretoria Inicial da Corporação ("Diretoria Inicial") consistirá de nove Membros Gerais, do Presidente (depois de indicado) e os Diretores escolhidos de acordo com estes estatutos pelas Organizações de Apoio existentes conforme a Seção 3(a) do Artigo VI, durante o mandato de qualquer um desses Membros Gerais. Os Membros Gerais da Diretoria Inicial servirão até 30 de setembro de 1999, a menos que dois terços (2/3) dos membros da Diretoria decidirem que este mandato será estendido por um período adicional para alguns ou todos os Membros Gerais da Diretoria Inicial, período que não se estenderá além de 30 de setembro de 2000. Os membros da Diretoria Inicial (que não os Membros Gerais) servirão durante os mandatos especificados na Seção 9(d) deste Artigo. Nenhum Membro Geral da Diretoria Inicial será elegível para servir na Diretoria até dois anos depois de seu mandato na Diretoria.

 

Seção 2. MEMBROS DA DIRETORIA ORIGINAL SELECIONADOS PELAS ORGANIZAÇÕES DE APOIO

Tão logo quanto possível após a formação de uma Organização de Apoio, nos termos da Seção 3(a) do Artigo VI, a Organização de Apoio deverá selecionar três pessoas para serem os Diretores Originais escolhidos por esta Organização, devendo indicar qual dessas pessoas servirá em cada um dos mandatos escalonados para estes Diretores Originais, especificados na Seção 9(c) deste Artigo. A Organização de Apoio deverá notificar por escrito a Diretoria e a Secretaria da Corporação, indicando as seleções e designações. As pessoas escolhidas deverão assumir o cargo quinze dias depois que a Secretaria receber a notificação.

 

Seção 3. NÚMERO DE DIRETORES E ELEIÇÃO DO DIRETOR-PRESIDENTE
 
 

(a) O número autorizado de diretores não deverá ser inferior a nove (9) ou superior a dezenove (19).
 
 

(b) A Diretoria elegerá um Diretor-Presidente entre os Diretores, não incluindo o Presidente.

 

Seção 4. QUALIFICAÇÃO DOS DIRETORES APÓS A DIRETORIA INICIAL

 

Cada Diretoria seguinte à Diretoria Inicial deverá ter a seguinte composição:
 
(i) Três (3) Diretores selecionados pela Organização de Apoio a Endereços, conforme definido no Artigo VI;
 
(ii) Três (3) Diretores selecionados pela Organização de Apoio a Nomes de Domínio, conforme definido no Artigo VI;
 
(iii) Três (3) Diretores selecionados pela Organização de Apoio ao Protocolo, conforme definição do Artigo VI;
 
(iv) Nove (9) Diretores Gerais, selecionados de acordo com um processo a ser estabelecido pelo voto majoritário de todos os Membros Gerais da Diretoria Inicial , e
 

(v) A pessoa que, no período, será o Presidente da Corporação.

 
 

Seção 5: QUALIFICAÇÕES ADICIONAIS
 
Não havendo disposições em contrário, nenhum representante oficial de um governo nacional ou entidade multinacional estabelecida por tratado ou outro acordo entre governos nacionais poderá atuar como Diretor. No sentido aplicado nestes estatutos, o termo "representante oficial" significa (a) alguém que mantém um cargo eletivo governamental ou (b) alguém que seja empregado deste governo ou entidade multinacional e cuja função primária em relação a este governo ou entidade seja desenvolver ou fomentar políticas governamentais ou públicas.
 

Seção 6. REPRESENTAÇÃO INTERNACIONAL

 

Com o objetivo de garantir ampla representação internacional na Diretoria: (1) pelo menos um cidadão de um dos países localizados em cada uma das regiões geográficas listadas nesta Seção 6 atuará como Diretor Geral na Diretoria (desde que não seja o mesmo da Diretoria Inicial) por vez e (2) não mais do que a metade (1/2) do número total de Diretores Gerais em exercício a qualquer momento poderão ser cidadãos dos países localizados numa das Regiões Geográficas, e (3) não mais da metade (1/2) do número total de Diretores em exercício a qualquer momento de acordo com a escolha das Organizações de Apoio poderão ser cidadãos dos países localizados numa das Regiões Geográficas. De acordo com o sentido aqui empregado, serão consideradas "Regiões Geográficas": Europa; Ásia/Austrália/Pacífico; América Latina/Caribe; África; América do Norte. Os países específicos pertencentes a cada Região Geográfica serão determinados pela Diretoria, e esta Seção deverá ser revista periodicamente pela Diretoria (no mínimo a cada três anos) para definir a necessidade de alguma mudança, levando em conta a evolução da Internet.

 

Seção 7. CONFLITOS DE INTERESSE
 
 

A Diretoria, através de um comitê designado para este fim, deverá requerer uma declaração de cada Diretor, no mínimo uma vez por ano, descrevendo todos os negócios e outras associações relacionadas de alguma maneira com os negócios e outras associações da Corporação. Cada Diretor será responsável por expor à Corporação qualquer assunto que eventualmente possa tornar este Diretor um "diretor interessado", no sentido da Seção 5233 da Legislação da Califórnia para Corporações Públicas Beneficentes sem Fins Lucrativos ("CNPBCL"). Além disso, cada Diretor deverá apresentar à Corporação todos os relacionamentos ou outros fatores que possam levar o Diretor a ser considerado um "indivíduo interessado", no sentido da Seção 5227 da CNPBCL. A Diretoria deverá adotar políticas específicas para conflitos de interesse de Diretores, Executivos e Organizações de Apoio. Nenhum Diretor deverá votar em qualquer assunto no qual tenha interesse material e direto, dependente do resultado do voto.

 

Seção 8. DEVERES DOS DIRETORES
 
 

Os Diretores deverão servir como indivíduos que têm o dever de agir no sentido do que acreditam ser os melhores interesse da Corporação, e não como os representantes da entidade subordinada que os escolheu, de seus empregadores ou quaisquer outras organizações ou representações. 
 

Seção 9. ELEIÇÃO E MANDATO

 

(a) Os Diretores Gerais (que não sejam os Diretores Iniciais) deverão ser eleitos a cada reunião anual da Diretoria, permanecendo no cargo até o final dos seus mandatos, de acordo com os procedimentos descritos nesta Seção. Caso a reunião anual não seja realizada ou os Diretores Gerais não sejam eleitos neste encontro anual, eles poderão ser eleitos numa reunião extraordinária convocada pela Diretoria para este fim. Cada diretor, incluindo membros da Diretoria Inicial e Diretores eleitos para preencher uma vacância ou eleitos numa reunião extraordinária, deverá permanecer no cargo até a expiração do mandato para o qual foi eleito e até que seu sucessor tenha sido eleito e qualificado, ou até que o Diretor renuncie ou seja afastado nos termos destes Estatutos. Não obstante as disposições precedentes, sempre que alguém for indicado como Presidente da Corporação, no momento da indicação a Diretoria deverá eleger a pessoa para a Diretoria para servir enquanto, e somente enquanto, esta pessoa ocupar o cargo de Presidente.

 

(b) Antes de 1 de outubro de cada ano, cada Organização de Apoio autorizada a selecionar um Diretor (que não seja um Diretor Original selecionado pela Organização de Apoio conforme Seção 2 deste Artigo) deverá (i) realizar sua seleção de acordo com os procedimentos especificados pelo Artigo VI (inclusive Artigos VI-A, VI-B e VI-C), e (ii) informar a Diretoria e Secretaria da Corporação por escrito a respeito desta seleção, com pelo menos trinta dias de antecedência. O mandato do respectivo Diretor se iniciará na data de 1 de outubro após sua seleção.

 
 

(c) Os Membros Gerais da Diretoria, que não sejam aqueles que servem na Diretoria Inicial, serão eleitos através de um processo a ser determinado pelo voto majoritário de todos os Membros Gerais na Diretoria Inicial, após solicitação de contribuições do Comitê Consultivo para Membresia, descrito na Seção 3 do Artigo VII, e de outras partes interessadas e análise de todas estas sugestões. No mínimo este processo deverá consistir de nomeações dos usuários da Internet, participantes da indústria e organizações, cujas observações deverão ser consideradas. Este processo convocará a eleição de Diretores Gerais através de uma ou mais categorias de membros da Corporação admitidos através de qualificações definidas pelo voto da maioria dos Membros Gerais da Diretoria Inicial. 

 

(d) O mandato normal do cargo de Diretor (que não seja (i) a pessoa que ocupa o cargo de Presidente, cujo mandato será equivalente, e tão-somente, ao seu mandato como Presidente, e (ii) um membro da Diretoria Inicial, que servirá pelo período especificado nestes estatutos) será de três (3) anos. Nenhum Diretor servirá por mais de dois (2) mandatos. Não obstante as disposições precedentes, os três Diretores Originais escolhidos pelas Organizações de Apoio serão escolhidos para mandatos de um (1) ano, dois (2) anos e três (3) anos, respectivamente, considerando-se que todos os mandatos tiveram início a 1 de outubro de 1998, independentemente da data em que estes Diretores Originais realmente assumiram o cargo. Os mandatos dos primeiros Diretores Gerais eleitos para substituir os Membros Gerais da Diretoria Inicial serão os seguintes: três destes Diretores Gerais terão um mandato de um (1) ano, três servirão por dois (2) anos e três servirão pelo mandato de três (3) anos.

 

(e) Os recursos da Corporação não serão empregados para apoiar a campanha de qualquer pessoa que pretenda ser indicada para a Diretoria.
 
 

Seção 10. RENÚNCIA
 
 

Segundo a Seção 5228 da CNPBCL, qualquer Diretor poderá renunciar a qualquer momento, seja por solicitação oral em qualquer reunião da Diretoria (seguida imediatamente por uma comunicação por escrito para a Secretaria da Corporação) ou através de uma notificação por escrito, enviada ao Presidente ou à Secretaria da Corporação. Esta renúncia se tornará efetiva no momento especificado e, a não ser que haja disposições em contrário, não dependerá de aceitação. O sucessor deverá ser selecionado de acordo com a seção 12 deste Artigo.

 

Seção 11. AFASTAMENTO DE UM DIRETOR
 
 

Qualquer Diretor poderá ser afastado após notificação e voto de três quartos (3/4) de todos os membros da Diretoria, desde que, entretanto, o Diretor objeto da ação de afastamento não esteja autorizado a votar neste caso, nem seja contado como membro da Diretoria no cálculo dos votos necessários de três quartos (3/4) dos membros, e desde que cada voto para afastamento de um Diretor seja voto em separado, referente apenas ao afastamento daquele Diretor em particular. Uma Organização de Apoio poderá recomendar o afastamento do Diretor que ela selecionou, através de procedimentos por ela adotados e ratificados pela Diretoria. Depois da recomendação de afastamento, a Diretoria deverá votar pelo afastamento do Diretor. Se a Diretoria, sem uma recomendação da Organização de Apoio ou do Conselho Geral, pretender afastar de mais do que um Diretor selecionado por uma Organização de Apoio ou mais de um Diretor Geral num período de quatro meses, a Diretoria deverá apresentar justificativas razoáveis para fazê-lo.

 

Seção 12. VACÂNCIAS
 
 

Estará/estarão configurada(s) vacância ou vacâncias na Diretoria no caso de morte, renúncia ou afastamento de um Diretor, quando houver autorização para aumento do número de Diretores, um Diretor tiver sido declarado mentalmente insano por decisão final de um tribunal, ou for condenado por um crime ou encarcerado por mais de 90 dias como resultado de uma condenação criminal, ou quando uma decisão final ou sentença de qualquer tribunal considerar que ele faltou às suas obrigações conforme Seções 5230 et seq. da CNPBCL. Qualquer vacância na Diretoria Inicial deverá ser preenchida em qualquer reunião da Diretoria após esta vacância, através de votação da Diretoria Inicial. Qualquer vacância na Diretoria envolvendo um Diretor Geral selecionado pelo Conselho Geral deverá ser preenchida pelo Conselho Geral, de acordo com os procedimentos especificados no Artigo II. Qualquer vacância na Diretoria, envolvendo um Diretor selecionado por uma Organização de Apoio deverá ser preenchida pela Organização de Apoio, que escolherá o Diretor de acordo com os procedimentos especificados no Artigo VI (inclusive Artigos VI-A, VI-B e VI-C). Um Diretor selecionado para preencher uma vacância deverá servir durante o período restante do mandato de seu predecessor no cargo, até que um sucessor seja eleito e qualificado. O substituto não precisa ocupar o escritório do Diretor afastado, se houver. Nenhuma redução do número autorizado de Diretores terá efeito para remoção de um Diretor antes do término do mandato do Diretor em exercício.

 

Seção 13. REUNIÃO ANUAL DA DIRETORIA
 
 

Realizar-se-ão reuniões anuais da Corporação com o objetivo de eleger Representantes e discutir questões surgidas antes da reunião. A primeira reunião anual será realizada na última semana de setembro de 1999 ou em outra data a ser definida pela Diretoria. As reuniões anuais subseqüentes deverão ser realizadas, conforme decisão da Diretoria, num intervalo superior a dez (10) meses e inferior a treze (13) meses depois da reunião anual realizada no ano anterior. Na falta de indicação, a reunião anual será realizada na sede da Corporação. A reunião anual será aberta ao público e, na medida do possível, ser realizada regularmente em diferentes locais do mundo. Se a Diretoria houver por bem, a reunião anual poderá ser transmitida pela Internet, em tempo real, em formato de arquivos de áudio e vídeo.

 

Seção 14. REUNIÕES ORDINÁRIAS
 
 

As reuniões ordinárias da Diretoria serão realizadas em datas a serem determinadas pela Diretoria. Na medida do possível, as reuniões ordinárias deverão ser realizadas de forma regular em diferentes locais em todo o mundo. Quando não houver outra determinação, as reuniões ordinárias serão realizadas na sede da Corporação.


 

Seção 15. REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Reuniões extraordinárias da Diretoria podem ser convocadas a requerimento de um quarto (1/4) dos membros da Diretoria, pelo Diretor-Presidente ou Presidente da Diretoria. A Secretaria da Corporação fará a convocação para a reunião extraordinária. Quando não houver outra determinação, as reuniões extraordinárias serão realizadas na sede da Corporação.


 

Seção 16. NOTIFICAÇÃO DE REUNIÕES
 
 

A notificação do horário e local de todas as reuniões será entregue pessoalmente, por telefone ou por e-mail para cada Diretor, ou enviada pelo correio (correio aéreo para endereços fora dos Estados Unidos), ou através de fax, porte pré-pago, enviada para cada Diretor em seu endereço, conforme constar nos registros da Corporação. No caso de a notificação ser enviada pelo correio, esta deverá ser postada nos Estados Unidos com no mínimo catorze (14) dias de antecedência. No caso de a notificação ser entregue pessoalmente, por telefone, fax ou e-mail, deverá ser entregue pelo menos quarenta e oito (48) horas antes do horário da reunião. Não havendo nada em contrário nesta Seção 16, a notificação de reunião não precisará ser entregue a um Diretor que tenha assinado um documento de renúncia de notificação, uma autorização por escrito para realização da reunião ou uma aprovação das respectivas atas, antes ou depois da reunião, ou a alguém que participe da reunião sem comunicar a falta de notificação antes da reunião ou no seu início. Todos estes documentos de renúncia, autorizações e aprovações devem ser arquivados nos registros da Corporação ou registrados em ata.

 

Seção 17. QUORUM
 
 

Para todas as reuniões da Diretoria, sejam anuais, ordinárias ou extraordinárias, a maioria do número total de Diretores em exercício formará o quorum para as deliberações, sendo que a decisão da maioria dos Diretores presentes a uma reunião com quorum será considerada a decisão da Diretoria, a não ser que haja disposições em contrário nestes estatutos ou na lei. Se não houver quorum a uma das reuniões da Diretoria, os Diretores presentes no momento poderão adiar a reunião ou transferi-la para outro local, horário ou data. Se a reunião for adiada por mais de vinte e quatro (24) horas, os Diretores que não estavam presentes à reunião deverão ser notificados do novo horário da reunião adiada.

 

Seção 18. AÇÕES ATRAVÉS DE REUNIÕES TELEFÔNICAS
 
 

Os membros da Diretoria ou outro Comitê da Diretoria poderão participar de uma reunião da Diretoria ou Comitê da Diretoria através de conferências telefônicas ou equipamento de comunicação similar, contanto que todos os Diretores participantes dessa reunião possam falar e ouvir uns aos outros. A participação numa reunião, de acordo com esta seção, implica na presença física na reunião. No local de qualquer reunião, a Corporação deverá providenciar o equipamento de telecomunicações necessário para a participação telefônica dos membros da Diretoria.

 

Seção 19. DECISÕES SEM REUNIÃO
 
 

Qualquer decisão requerida ou permitida pela Diretoria ou por um Comitê da Diretoria poderá ser tomada sem reunião, se todos os Diretores com direito a voto concordarem por escrito, individual ou coletivamente, com esta decisão. Este consentimento por escrito terá o mesmo poder e efeito que a votação unânime dos Diretores. Esta autorização por escrito deve ser arquivada com as atas das decisões da Diretoria
 
 

Seção 20. CORREIO ELETRÔNICO
 
 

Se a legislação aplicável assim o permitir, a notificação por meio de correio eletrônico deverá ser considerada equivalente a qualquer notificação por escrito, exceto aprovações por escrito autorizadas pela Seção 19 deste Artigo. A Corporação deverá adotar as medidas que julgar apropriadas naquelas circunstâncias, a fim de garantir a legitimidade das convocações por meio de correio eletrônico.

 

Seção 21. DIREITOS DE EXAME
 
 

Todos os Diretores deverão ter o direito de, a qualquer tempo, examinar e copiar todos os livros, registros e documentos de qualquer espécie, e de inspecionar as propriedades físicas da Corporação. A Corporação deverá estabelecer normas adequadas de proteção contra a revelação indevida de informações confidenciais.
 
 

Seção 22. REMUNERAÇÃO
 
 

Os Diretores não receberão remuneração por seus serviços como Diretores. Contudo, a Diretoria poderá autorizar o reembolso de despesas efetivas, necessárias e razoáveis realizadas pelos Diretores no desempenho de seus cargos.
 
 

Seção 23. PRESUNÇÃO DE CONCORDÂNCIA
 
 

Presume-se que um Diretor presente à uma reunião de Diretoria, na qual haja uma decisão sobre qualquer questão corporativa, tenha concordado com a decisão tomada, a não ser que sua discordância ou abstenção seja registrada na ata da reunião, ou que o Diretor em questão protocole um registro de discordância ou abstenção por escrito em relação à decisão junto ao secretário da reunião, antes do encerramento da reunião, ou envie esta discordância ou abstenção por carta registrada à Secretaria da Corporação, imediatamente depois do encerramento da reunião. Este direito de discordância ou abstenção não deve ser aplicado a um Diretor que tenha votado a favor da decisão.

 

Seção 24. NORMAS DE PROCEDIMENTO
 
 

A menos que sejam recusadas pelo voto da maioria presente a uma reunião, as normas de procedimentos em reuniões da Diretoria e comitês da Diretoria e de Organizações de Apoio serão as normas contidas nas "Roberts' Rules of Order on Parliamentary Procedure," ("Normas de Robert para Ordem em Procedimentos Parlamentares"), recentemente revisadas, quando aplicáveis e quando não forem incompatíveis com estes Estatutos, os Artigos de Incorporação ou outra resolução da Diretoria.
 
 
 
 

ARTIGO VI:  ORGANIZAÇÕES DE APOIO
 
 

Seção 1:  DESCRIÇÃO
 
 

(a) Deve haver corpos consultivos conhecidos como Organizações de Apoio. As Organização de Apoio serão aquelas especificadas no Artigo VI, Seção 1(b), podendo eventualmente receber emendas, de acordo com o Artigo XII.
(b) As Organizações de Apoio serão as seguintes:
1. A Address Supporting Organization ("ASO" - Organização de Apoio a Endereços);

 

2.  A Domain Name Supporting Organization ("DNSO" - Organização de Apoio a Nomes de Domínio); e
 
 

3. A Protocol Supporting Organization ("PSO" - Organização de Apoio a Protocolo).

 
 

Seção 2:  RESPONSABILIDADES E PODERES
 
 

(a) Cada Organização de Apoio deverá selecionar Diretores para os cargos designados pela Diretoria, de acordo com a Seção 4 do Artigo V, a serem preenchidos por aquela Organização de Apoio. A seleção dos Diretores por cada Organização de Apoio deverá obedecer todos os dispositivos destes estatutos aplicáveis à diversidade geográfica.
 
 
(b) As Organizações de Apoio deverão servir como corpos consultivos junto à Diretoria, com a responsabilidade primária de desenvolver e recomendar políticas objetivas em relação aos assuntos sob sua responsabilidade específica, conforme descrição neste Artigo VI (inclusive VI-A, VI-B e VI-C).
 
 
(c) Quando a Diretoria receber propostas para políticas objetivas não apresentadas por uma Organização de Apoio, deverá enviar essas propostas à Organização de Apoio da área correspondente, para que esta faça as considerações e recomendações iniciais à Diretoria.
 
 
(d) Qualquer recomendação enviada à Diretoria por uma Organização de Apoio deverá ser transmitida a todas as outras Organizações de Apoio, de modo que cada uma delas possa comentar com a Diretoria as implicações da recomendação sobre as atividades de sua esfera de responsabilidades primária.
 
 
(e) Segundo as disposições do Artigo III, Seção 3, a Diretoria deverá aceitar as recomendações de uma Organização de Apoio se considerar que a política recomendada (1) promove os seus objetivos e está de acordo com os interesses da Corporação; (2) é compatível com os Artigos e Estatutos; (3) foi apresentada por meio de processos justos e abertos (inclusive participação de representantes de outras Organizações de Apoio, quando solicitada); e (4) não é contrária a outra Organização de Apoio. Nenhuma recomendação de uma Organização de Apoio deverá ser adotada a menos que os votos favoráveis à adoção sejam suficientes para aceitação pela Diretoria, sem levar em conta os votos dos Diretores selecionados pela Organização de Apoio.
 
 

(f) Se a Diretoria recusar qualquer recomendação de uma Organização de Apoio, deverá devolver a recomendação à Organização de Apoio para futura consideração, acompanhada de uma declaração das razões da recusa. Se, após esforços razoáveis, a Diretoria não receber da Organização de Apoio uma recomendação considerada adequada aos parâmetros da Seção 2(e) deste Artigo VI ou se a Diretoria, depois da tentativa de mediar eventuais disputas ou discordâncias entre as Organizações de Apoio, receber recomendações conflitantes das Organizações de Apoio, e a Diretoria considerar que existe uma justificativa para uma ação imediata, a Diretoria poderá iniciar, aperfeiçoar ou modificar e em seguida aprovar uma recomendação de política específica.
 
 

(g) Esta seção 2 não inclui nenhuma medida visando limitar os poderes da Diretoria ou da Corporação para decidir questões que não pertençam à esfera de competência primária de uma Organização de Apoio ou para empreender as ações que a Diretoria considerar necessárias ou apropriadas para promover os propósitos da Corporação.
 
 

Seção 3:  FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE APOIO
 
 

(a) As Organizações de Apoio iniciais contempladas pela Seção 1(b) deste Artigo VI devem ser formadas por meio de consenso da comunidade, conforme especificação nos requerimentos ou propostas congêneres visando a criação de uma Organização de Apoio Inicial. As determinações específicas referentes a organizações de apoio devem ser estabelecidas em artigos acrescentados, após este Artigo VI e antes do Artigo VII, por meio de emendas dos Estatutos que, na opinião da Diretoria, (1) sejam compatíveis com estes Estatutos; (2) garantam que todas as opiniões das partes interessadas estejam representadas de maneira justa e adequada nas decisões da Organização de Apoio, e (3) sirvam aos propósitos da Corporação. Com a adoção dessas emendas de Estatutos, a Organização de Apoio deverá atender aos objetivos destes Estatutos. Uma vez aceitas as emendas destes Estatutos sem restrições por parte da Diretoria, quaisquer decisões posteriores das Organizações de Apoio ou de seus representantes prevalecerão no caso de incompatibilidade com os dispositivos destes Estatutos.
 
 

(b) A Diretoria poderá apresentar emendas aos Estatutos para criar Organizações de Apoio adicionais se, através dos votos de dois terços (2/3) de todos os membros da Diretoria, considerar que isso atende aos propósitos das Corporação. Na eventualidade de uma proposta da equipe para a criação de uma Organização de Apoio adicional, a Diretoria deverá publicar a proposta no website, explicando com detalhes por que a decisão é necessária ou desejável, fixar um período adequado para o recebimento de comentários públicos, e não tomar a decisão final para buscar o desenvolvimento consensual dessa Organização de Apoio até que tenha analisados todos os comentários recebidos.

 
 
 

ARTIGO VI-A: A ADDRESS SUPPORTING ORGANIZATION (ORGANIZAÇÃO DE APOIO A ENDEREÇOS)

[Reservado.]
 
 
 
 

ARTIGO VI-B: A DOMAIN NAME SUPPORTING ORGANIZATION (ORGANIZAÇÃO DE APOIO A NOMES DE DOMÍNIO)
 
 
 

Seção 1:  DESCRIÇÃO
 
 

(a) A DNSO deverá aconselhar a Diretoria em questões relativas ao Sistema de Nomes de Domínio.

 
 

(b) A DNSO deverá se constituir de (i) um Conselho de Nomes ("NC"), composto por representantes dos grupos constituintes conforme descrição na Seção 3 deste Artigo VI-B ("Constituintes"), eleitos por estes grupos e (ii) uma Assembléia Geral ("GA"), constituída de todas as pessoas e entidades interessadas.
 
 

Seção 2:  O NAMES COUNCIL (CONSELHO DE NOMES)
 
 

(a) O NC deverá se constituir de representantes, selecionados de acordo com a Seção 3(c) deste Artigo, de cada grupo constituinte reconhecido pela Diretoria, segundo os critérios estabelecidos na Seção 3 deste Artigo. 
 
 

(b) O NC é responsável pela administração do processo de formação de consenso da DNSO. Ele deverá adotar os procedimentos e diretrizes que julgar adequados para cumprir sua função, inclusive a designação de comitês de pesquisa ou elaboração, grupos de trabalho e outros grupos da GA, de acordo com o que considerar apropriado para realizar o trabalho principal da DNSO. Estes grupos incluirão pelo menos um representante indicado por cada grupo Constituinte reconhecido, e deverão providenciar os meios adequados, conforme determinados pelo NC, para contribuição e participação, na medida do possível, de outras partes interessadas. Todos os relatórios e recomendações apresentados ao NC por estes grupos deverão ser publicados num website acessível ao público, para revisão e comentário públicos. Excluindo claras justificativas para ausências, que deverão ser publicamente confirmadas por ocasião de qualquer deliberação, o NC não deverá interferir em qualquer relatório ou recomendação antes de um período razoável para comentário público e antes que o NC tenha revisto e avaliado todos os comentários públicos recebidos. O NC é responsável por assegurar que todos os pontes de vista responsáveis sejam ouvidos e analisados antes de qualquer decisão.
 
 

(c) Grupos de constituintes ou participantes da GA podem propor que o NC analise diretrizes ou recomendações para nomes de domínio. Se o NC empreender a análise de um assunto referente a nomes de domínio, ou se um grupo de Constituintes assim o solicitar, o NC deverá designar um ou mais comitês de pesquisa ou elaboração, ou grupos de trabalho da GA, conforme for indicado, para avaliar o assunto, devendo também estabelecer um prazo limite para o relatório deste comitê ou grupo de trabalho. Após o recebimento do relatório ou recomendação deste grupo, o NC pode aceitar o relatório ou recomendação, submetendo-o ao comentário e à consulta dos grupos constituintes, ou devolver o relatório ou recomendação ao grupo que o elaborou, para trabalho posterior. Depois de submeter o relatório ou recomendação aos grupos constituintes e após a expiração do período para comentários pelos grupos de constituintes, o NC deverá avaliar os comentários para determinar se existe uma base para recomendação consensual à Diretoria.
 
 

(d) Se dois terços (2/3) dos membros do NC determinarem que o processo da DNSO conduziu a um consenso da comunidade, esta posição de consenso deverá ser transmitida à Diretoria como recomendação de consenso, acompanhada de todos os materiais ou outras informações que eventualmente possam ser relevantes para a revisão desta determinação por parte da Diretoria, inclusive (mas não somente) a(s) declaração/declarações divergente(s) de qualquer membro do NC. Se mais da metade (1/2), porém menos de dois terços (2/3) dos membros do NC concluírem que o processo da DNSO conduziu a um consenso da comunidade, esta posição deverá ser transmitida à Diretoria como recomendação do NC, acompanhada dos registros das opiniões da maioria e da minoria, e todas as declarações separadas ou discordantes de qualquer membro do NC. Qualquer recomendação proposta que não seja apoiada pelo voto favorável de metade (1/2) dos membros do NC, poderá retornar ao grupo de origem, ou ser encaminhada a um novo grupo, para novo estudo. Neste caso, o NC poderá relatar à Diretoria a falta de consenso e as eventuais ações que pretende empreender em relação a esta recomendação em particular. O NC é responsável por assegurar que a Diretoria seja informada de qualquer implementação significativa ou preocupação operacional expressada por qualquer uma das partes responsáveis.
 
 

(e) O NC deverá enviar à Diretoria sua escolha, dentre as pessoas indicadas pela GA, do(s) Diretor(es) que deve(m) preencher qualquer cargo vago na Diretoria, reservado à DNSO. Todas estas seleções devem ter o voto favorável de pelo menos metade (1/2) de todos os membros do NC.
 
(f) O mandato de cada membro do NC será de dois anos.
(g) Apenas um executivo, diretor ou funcionário de uma corporação ou outra organização (inclusive suas subsidiárias e filiais) servirá no NC por vez. O serviço como membro do NC não impedirá que alguém seja selecionado pela DNSO como um dos Diretores da Corporação.
 
 

(h) As reuniões do NC poderão ser realizadas pessoalmente ou através de teleconferência, a critério do NC, na medida em que todos os membros do NC participantes possam falar e ouvir uns aos outros. A maioria do total dos membros do NC em exercício constituirá o quorum para a realização das negociações, e as decisões da maioria dos membros do NC presentes a qualquer reunião com quorum serão as decisões do NC, exceto no caso de disposições em contrário nestes estatutos. A notificação destas reuniões deve ser publicada num website disponível ao público e, se possível, com pelo menos 14 dias de antecedência. Exceto quando o voto majoritário dos membros presentes do NC decidir que uma sessão fechada é mais apropriada, as reuniões deverão ser abertas para participação física ou eletrônica de todas as pessoas interessadas. O NC deverá publicar as atas de suas reuniões num website disponível ao público depois da reunião, tão logo quanto seja possível, e no máximo em até 21 dias após a reunião.
 
 

(i) O NC deverá eleger anualmente o Presidente da GA.
 
 

(j) O NC estabelecerá um mecanismo apropriado para revisão de reclamações e/ou reconsideração, sujeito a análise e aprovação da Diretoria.
 
 

(k) [Reservado para a política para conflitos de interesse, se necessário.]]
 
 

(l) Os custos administrativos e operacionais da DNSO deverão ser cobertos pelos seus participantes, de forma a ser determinada pelo NC, e compatível com a Seção 4(c) abaixo.
 
 
Seção 3. OS GRUPOS CONSTITUINTES
 
(a) Cada grupo constituinte deverá se auto-organizar e determinar os seus próprios critérios de participação, observando-se que nenhum indivíduo ou entidade deve ter sua participação negada num grupo constituinte apenas em razão de sua participação em outro grupo constituinte. Os grupos constituintes deverão atuar da maneira mais aberta e transparente possível, compatível com os procedimentos definidos para garantir a lisura. A Diretoria deverá reconhecer um grupo constituinte (inclusive os grupos constituintes descritos no item (b) abaixo) pelo voto majoritário, por meio do qual o grupo constituinte passará a existir nos termos destes estatutos.
 

(b) Os grupos constituintes iniciais deverão consistir de:
 
 

  1. registros ccTLD;
  2.  
  3. entidades comerciais e profissionais;
  4.  
  5. registros gTLD;
  6.  
  7. ISP e provedores de acesso;
 
5. proprietários de nomes de domínio não comerciais;
6. registradores; e

7. marcas registradas, outros interesses de propriedade intelectual e contra estelionato.
 
 

c) Cada grupo de constituintes deverá selecionar até três pessoas para representarem este grupo no NC, não podendo haver dois cidadãos da mesma Região Geográfica, conforme definição no Artigo V, Seção 6. Qualquer membro do grupo constituinte poderá fazer indicações, porém nenhum membro poderá fazer mais de uma indicação no mesmo grupo constituinte, observando-se que esta restrição não se aplicará a grupos constituintes com menos de três membros.
 
 

(d) Qualquer grupo de indivíduos ou entidades pode solicitar que a Diretoria o reconheça como um grupo constituinte novo ou separado. Todas essas petições serão publicadas para comentário público, de acordo com o Artigo III, Seção 3. A Diretoria poderá criar novos grupos constituintes, atendendo a esse tipo de solicitação, ou por sua própria iniciativa, se concluir que essa decisão contribuiria para os objetivos da Corporação. Se a Diretoria desejar agir por iniciativa própria, deverá publicar uma declaração, explicando detalhadamente porque essa ação é necessária ou desejável, fixar um período apropriado para comentário público e não tomar a decisão final sobre a criação de um novo grupo constituinte até analisar todos os comentários recebidos. Quando a Diretoria publicar uma solicitação ou recomendação para um novo grupo constituinte, a fim de que esta seja comentada pelo público, notificará o conselho de nomes e considerará todas as respostas a esta notificação antes de tomar qualquer decisão.
 
 

Seção 4. A ASSEMBLÉIA GERAL (GA)
 
 

(a) A GA deverá ser um fórum aberto para participação no trabalho da DNSO, e aberto a todas as pessoas dispostas a contribuir com o trabalho da DNSO. Os participantes da GA devem ser pessoas com conhecimento e interesse pelos assuntos pertinentes às áreas sob responsabilidade primária da DNSO, dispostas a contribuir com seu tempo, esforço e experiência no trabalho da DNSO, inclusive através de propostas e desenvolvimento e discussão de tópicos de trabalho, preparação de documentos preliminares, participação em comitês de pesquisa e elaboração e em grupos de trabalho.
 
 

(b) A GA deverá ser reunir pelo menos uma vez por ano, se possível em associação com reuniões regulares da Diretoria. Na medida do possível, todas as reuniões devem estar disponíveis para participação, seja online ou física.
  
(c) Os custos das reuniões da GA serão de responsabilidade da DNSO, que poderá cobrar dos participantes da GA uma taxa justa, baseada nos custos, para cobrir estes gastos. Nenhuma outra taxa será cobrada para participar da GA.


 

(d) Os participantes da GA deverão indicar, de acordo com os procedimentos adotados pelo NC e aprovados pela Diretoria, as pessoas para servir na Diretoria nos cargos reservados para a DNSO.

 
 
 

ARTIGO VI-C:  PROTOCOL SUPPORTING ORGANIZATION (ORGANIZAÇÃO DE APOIO A PROTOCOLO)

[Reservado.]
 
 
 
 

ARTIGO VII: COMITÊS
 
 

Seção 1. COMITÊS - ASPECTOS GERAIS

 

(a) A Diretoria pode estabelecer um ou mais comitês além dos definidos na Seção 3 deste Artigo VII. Os Comitês podem ser de duas espécies: os que possuem autoridade legal para agir em nome da Corporação, conhecidos como Comitês da Diretoria, e os que não possuem esta autoridade, conhecidos como Comitês Consultivos. Exceto quando houver disposições em contrário nestes estatutos, os membros dos comitês serão indicados pela Diretoria. Os membros de comitês podem ser afastados de um comitê a qualquer momento pelo voto majoritário de dois terços (2/3) de todos os membros da Diretoria. Entretanto, se um Diretor ou Diretores for(em) objeto da ação de afastamento, este Diretor ou Diretores não estará/estarão autorizado(s) para votar nessa decisão ou contado(s) como membros da Diretoria no cálculo dos votos necessários de dois terços (2/3) dos participantes; e um Diretor não será afastado de um comitê a menos que este afastamento seja aprovado no mínimo pela maioria de todos os membros da Diretoria. A Diretoria poderá delegar aos Comitês da Diretoria toda a autoridade legal da Diretoria, exceto quanto a:

 

 

(i) O preenchimento de vacâncias na Diretoria ou em qualquer comitê;
 
(ii) Emendas ou revogações de Estatutos ou Artigos de Incorporação, ou adoção de novos estatutos ou Artigos de Incorporação;
(iii) Emendas ou revogação de qualquer resolução da Diretoria que expressamente não está sujeita a emendas ou revogação:
(iv) Nomeação de comitês da Diretoria ou seus membros;
(v) Aprovação de qualquer transação de interesse próprio, no sentido das transações definidas na Seção 5233(a) da CNPBCL;
(vi) Aprovação do orçamento anual exigida pela Seção 4 do Artigo XI; ou

(vii) A remuneração a qualquer administrador descrito nas Seções 4 a 8 do Artigo VIII.

 

(b) A Diretoria terá o poder de decidir a maneira pela qual os procedimentos dos comitês devem ser conduzidos. Na ausência desse tipo de determinação, este comitê terá o poder de decidir o modo pelo qual os seus procedimentos deverão ser conduzidos. A menos que haja determinações em contrário por parte desses Estatutos, da Diretoria ou desse comitê, as reuniões ordinárias e extraordinárias serão regidas pelas disposições do Artigo V aplicáveis a reuniões e decisões da Diretoria. Cada comitê deverá manter o registro normal de seus procedimentos e reportá-los à Diretoria periodicamente, conforme solicitação desta.
 
 

Seção 2. COMITÊS DA DIRETORIA

 

Apenas Diretores podem ser indicados para um Comitê da Diretoria. Se uma pessoa indicada para um Comitê da Diretoria deixar de ser Diretor, também deixará de ser membro de qualquer Comitê da Diretoria. Cada Comitê da Diretoria consistirá de dois ou mais Diretores. A Diretoria poderá designar um ou mais Diretores como membros suplentes desses comitês, que substituirão qualquer membro ausente em qualquer reunião do comitê. A Diretoria poderá dissolver qualquer Comitê da Diretoria.
 
 

Seção 3. COMITÊS CONSULTIVOS
 
 

A Diretoria poderá criar um ou mais Comitês Consultivos além dos definidos no próximo parágrafo. Um Comitê Consultivo pode consistir apenas de Diretores, Diretores e não-diretores, ou apenas não-diretores, e também pode incluir membros não votantes e membros suplentes. Os Comitês Consultivos não terão autoridade legal para decidir pela Corporação, porém deverão reportar à Diretoria suas conclusões e recomendações.

 

Deve haver no mínimo os seguintes Comitês Consultivos:

 

(a) Um Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais. O presidente inicial do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais deverá ser indicado pela Diretoria e manterá o cargo até a eleição de seu sucessor; os presidentes seguintes deverão ser eleitos pelos membros do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais, de acordo com os procedimentos adotados por esses membros. Os membros do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais serão representantes de governos nacionais, entidades governamentais multinacionais e organizações criadas por tratadas, sendo que cada um destes grupos poderá indicar um representante para o Comitê. O Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais deverá analisar e oferecer assessoria nas atividades da Corporação que estejam relacionadas a governos, particularmente questões onde possa haver uma interação entre as políticas da Corporação e diversas leis e acordo internacionais. A Diretoria informará o presidente do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais de todas as propostas que exigem comentários, conforme Artigo III, Seção 3(b), avaliando todas as respostas a esta notificação antes de tomar qualquer decisão.

 

(b) Haverá um Comitê Consultivo para Root Server System (Sistema de Servidor Raiz)l DNS. O presidente inicial do Comitê Consultivo para o Sistema de Servidor Raiz DNS deverá ser indicado pela Diretoria, os presidentes seguintes serão eleitos pelos membros do Comitê Consultivo para o Sistema de Servidor Raiz DNS, de acordo com os procedimentos adotados pelos membros. A responsabilidade do Comitê Consultivo para o Sistema de Servidor Raiz DNS será fornecer consultoria à Diretoria sobre a operação dos servidores de nomes raiz, do sistema de nomes de domínio. O Comitê Consultivo para o Sistema de Servidores Principais deverá avaliar e oferecer consultoria sobre as exigências operacionais de servidores de nomes raiz, inclusive a capacidade do host, sistemas operacionais e versões de software para servidores de nome, conectividade da rede e ambiente físico. O Comitê Consultivo para o Sistema de Servidores Raiz deverá examinar e fornecer consultoria sobre aspectos de segurança do sistema de servidores de nomes raiz. Além disso, o Comitê Consultivo para o Sistema de Servidores Raiz deve rever o número, localização e distribuição de servidores de nome de raiz, considerando o desempenho, robustez e confiabilidade do sistema como um todo.

 

(c) Até que o processo para a eleição dos Diretores Gerais tenha sido aprovado conforme indicação na Seção 9(c) do Artigo V, haverá um Comitê Consultivo sobre Membresia. Os membros do Comitê Consultivo para Membresia se comporão de alguns Diretores selecionados pela Diretoria e outras pessoas por ela indicadas. O presidente do Comitê Consultivo sobre Membresia será indicado pela Diretoria, e deverá ser um dos Diretores. A responsabilidade do Comitê Consultivo sobre Membresia será assessorar a Diretoria na criação da estrutura de membresia exigida na Seção 9(c) do Artigo V.
 
 

(d) Até a Diretoria adotar procedimentos para revisão independente, conforme indicado no Artigo III, Seção 4, haverá um Comitê Consultivo para Revisão Independente. Os membros do Comitê Consultivo para Revisão Independente se comporão de alguns Diretores selecionados pela Diretoria e outras pessoas por ela indicadas. O presidente do Comitê Consultivo para Revisão Independente será indicado pela Diretoria, e deverá ser um dos Diretores. A responsabilidade do Comitê Consultivo para Revisão Independente será assessorar a Diretoria na criação do processo de revisão independente exigido na Seção 4 do Artigo III.

 

Seção 4. MANDATO DO CARGO
 
 
O presidente e cada membro de um comitê exercerão o mandato até que seu sucessor seja indicado ou até que este comitê seja dissolvido, ou ainda até que ele ou ela seja afastado(a), renuncie ou deixe de atuar como membro do comitê.
 
 

Seção 5. QUORUM; REUNIÕES
 
 

A maioria dos membros do comitê constituirá o quorum em qualquer reunião do comitê. Cada comitê deverá se reunir tantas vezes quanto necessário para desempenhar seus deveres.
Seção 6. VACÂNCIAS
 

As vacâncias em qualquer comitê devem ser preenchidas da mesma forma que no caso de indicações originais.
 
 

Seção 7. REMUNERAÇÃO
 
 

Os membros de um comitê não receberão remuneração por seus serviços como membros de um comitê. Entretanto, a Diretoria pode autorizar o reembolso de despesas legítimas e necessárias feitas pelos membros do comitê, inclusive seus Diretores, no desempenho de seus deveres como membros do comitê.

 

 

ARTIGO VIII: EXECUTIVOS
Seção 1. EXECUTIVOS


 
 

Os executivos da Corporação serão um Presidente (que servirá como diretor-executivo principal - CEO), um(a) secretário/a, um tesoureiro/diretor executivo financeiro e um diretor executivo técnico. A Corporação também poderá ter, a critério da Diretoria, tantos executivos adicionais quantos a Diretoria julgar necessários. Qualquer pessoa, a não ser o Presidente, poderá ter mais de um cargo, com a ressalva de que nenhum membro da Diretoria (que não seja o Presidente) poderá servir simultaneamente como executivo da Corporação.
 
 
Seção 2. ELEIÇÃO DE EXECUTIVOS
 
Os executivos da Corporação serão eleitos anualmente pela Diretoria, de acordo com as recomendações do Presidente. Cada um dos executivos manterá seu cargo até sua renúncia, afastamento ou outro tipo de desqualificação para o cargo ou até que seu sucessor seja eleito.
Seção 3. AFASTAMENTO DE EXECUTIVOS
 
Todos os executivos podem ser afastados, com ou sem justa causa, através do voto majoritário de dois terços (2/3) de todos os membros da Diretoria. Ocorrendo uma vacância em qualquer cargo por morte, renúncia, afastamento, desqualificação ou qualquer outra razão, a Diretoria poderá delegar os poderes e deveres daquele cargo a qualquer executivo ou diretor até a eleição do sucessor para o cargo.
Seção 4. PRESIDENTE
 

O Presidente será o Diretor-Executivo (Chief Executive Officer - CEO) da Corporação, encarregado de todas as suas atividades e negócios. Todos os outros executivos e membros da equipe estarão sujeitos ao Presidente ou a seu delegado. O Presidente servirá como membro da Diretoria, sendo autorizado a participar de qualquer reunião ou comitê. O Presidente terá autoridade para convocar reuniões extraordinárias da Diretoria, conforme estabelecido nestes estatutos, e deverá ser dispensado de todas as outras obrigações eventualmente exigidas por estes estatutos e atribuídas pela Diretoria.

 

Seção 5. SECRETÁRIO
 
O secretário deverá manter ou cuidar para que sejam mantidas as atas da Diretoria em um ou mais livros destinados para esse fim, verificar se todas as informações foram fornecidas com exatidão, de acordo com as determinações destes estatutos ou conforme exigido por lei e, de modo geral, desempenhar todas as tarefas que o Presidente ou a Diretoria eventualmente solicitar.
 
 

Seção 6. TESOUREIRO/DIRETOR-EXECUTIVO FINANCEIRO
 
 

O Tesoureiro/Diretor-executivo Financeiro (Chief Financial Officer - "CFO") será o diretor financeiro da Corporação. Se a Diretoria solicitar, o CFO deverá fornecer uma fiança pelo cumprimento consciencioso de seus deveres na forma e com a garantia ou garantias determinadas pela Diretoria. O CFO estará encarregado da custódia e guarda de todos os fundos da Corporação e deverá registrar ou providenciar o registro, em livros pertencentes à Corporação, os montantes integrais e exatos de todas as receitas e despesas, e deverá depositar todo o dinheiro e outros valores em nome da Corporação nas contas destinadas a este fim pela Diretoria. O CFO deverá liberar os fundos da Corporação conforme determinar a Diretoria ou o Presidente e, quando estes o solicitarem, deverá prestar contas à Diretoria e ao Presidente de todas as suas atividades como CFO e das condições financeiras da Corporação. O CFO será responsável pelo planejamento e programação financeiros da Corporação, devendo assistir o Presidente na preparação do orçamento anual da Corporação. O CFO deverá coordenar e supervisionar os fundos da Corporação, inclusive auditorias ou outras revisões por parte da Corporação ou suas Organizações de Apoio. O CFO será responsável por todos os outros assuntos relativos às operações financeiras da Corporação.
 
 
Seção 7. DIRETOR-EXECUTIVO TÉCNICO
 
O Diretor-executivo Técnico deverá assessorar a Diretoria e o Presidente sobre engenharia e outras questões técnicas relacionadas aos assuntos pertinentes.
Seção 8. EXECUTIVOS ADICIONAIS
 
Além dos diretores-executivos descritos acima, todos os diretores-executivos adicionais ou assistentes eleitos ou indicados pela Diretoria deverão desempenhar as obrigações a eles atribuídas pelo Presidente ou pela Diretoria.


 
 

Seção 9. REMUNERAÇÃO E DESPESAS
 
 

A remuneração de qualquer diretor-executivo da Corporação deverá ser aprovada pela Diretoria. Despesas feitas no desempenho de suas funções como diretores-executivos podem ser reembolsadas após aprovação pelo Presidente (no caso de um diretor-executivo que não seja o Presidente) ou pela Diretoria.

 

 

ARTIGO IX: INDENIZAÇÃO DE DIRETORES, EXECUTIVOS EMPREGADOS E OUTROS AGENTES
 

Na medida do permitido pela CNPBCL, a Corporação deverá reembolsar cada um dos seus agentes por suas despesas, audiências judiciais, penas, quitações e outros valores gastos de forma legítima e razoável, relacionados a qualquer procedimento decorrente do fato dessa pessoa ser ou ter sido um agente da Corporação. No sentido deste Artigo, um "agente" da Corporação inclui qualquer pessoa que é ou foi Diretor, Executivo, funcionário ou qualquer outro agente da Corporação, inclusive membros de qualquer Organização de Apoio ou Conselho Geral, agindo no âmbito de suas responsabilidades e no interesse da Corporação, ou que está ou esteve servindo às solicitações da Corporação como Diretor, Executivo, funcionário ou agente de outra Corporação, parceria, joint venture, fideicomisso ou outro empreendimento. A Diretoria pode adotar uma resolução autorizando a aquisição e manutenção de um seguro em favor de qualquer agente da Corporação contra qualquer responsabilidade da qual o agente é acusado ou na qual tenha incorrido, ou que tenha surgido em razão da posição do agente, tendo ou não a Corporação o poder para indenizar o agente por estas responsabilidades, de acordo com as disposições desse artigo.

 

 

ARTIGO X: DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 1. CONTRATOS
A Diretoria pode autorizar qualquer diretor-executivo ou diretores executivos, agente ou agentes, a participar de qualquer contrato, executar ou entregar qualquer instrumento em nome e no interesse da Corporação, sendo que esta autorização pode ser geral ou limitada a casos específicos. Na ausência de disposição contrária da Diretoria, contratos e instrumentos só poderão ser executados pelos seguintes Executivos: Presidente, qualquer vice-presidente, ou o CFO. A menos que seja autorizado ou ratificado pela Diretoria, nenhum outro executivo, agente ou funcionário terá poder ou autoridade para onerar a Corporação ou responsabilizá-la por quaisquer dívidas ou obrigações.
 
 
Seção 2. DEPÓSITOS
 
Todos os fundos da Corporação que não tenham sido empregados de outra forma serão depositados periodicamente a crédito da Corporação nos bancos, companhias fiduciárias ou outros depositários indicados pela Diretoria.
Seção 3. CHEQUES
 
Todos os cheques, títulos ou outras ordens para o pagamento em dinheiro, notas ou outras evidências de débito emitidos em nome da Corporação serão assinados pelo(s) executivo(s) ou agente(s) da Corporação, indicados periodicamente por resolução da Diretoria.
 
 
Seção 4. EMPRÉSTIMOS
 

Nenhum empréstimo será feito por ou para a Corporação, e nenhum documento de dívida será emitido em seu nome, exceto quanto autorizado por uma resolução da Diretoria. Esta autorização pode ser geral ou limitada a casos específicos, desde que nenhum empréstimo seja feito pela Corporação para seus Diretores e Executivos.

 

 

ARTIGO XI: QUESTÕES TRIBUTÁRIAS
Seção 1. CONTABILIDADE
 
O término do exercício fiscal da Corporação será fixado pela Diretoria.
Seção 2. AUDITORIA



 No encerramento do exercício fiscal, os livros da Corporação serão fechados e auditados por contadores públicos credenciados. A indicação dos auditores fiscais será responsabilidade da Diretoria.

Seção 3. RELATÓRIO E BALANÇO ANUAIS


 
 

A Corporação deverá elaborar o relatório anual e o levantamento anual de determinadas transações, conforme exigência da CNPBCL, e enviá-los a todos os membros da Diretoria e às outras pessoas que a Diretoria indicar, em no máximo cento e vinte (120) dias após o término do exercício fiscal da Corporação. 
 

Seção 4. CONTROLES FISCAIS
 
 

(a) Orçamento anual. O Presidente deverá preparar e submeter à Diretoria a proposta de orçamento anual da Corporação para o ano seguinte, no mínimo três (3) meses antes do início de cada exercício fiscal. O orçamento proposto deverá identificar fontes e previsão de rendimentos e, na medida do possível, deverá discriminar possíveis itens de despesas. A Diretoria deverá adotar um orçamento anual e publicá-lo em seu website.
 
 
(b) Honorários e Taxas. Obedecendo aos procedimentos determinados no Artigo III, Seção 3, a Diretoria estabelecerá honorários e taxas para os serviços e benefícios oferecidos pela Corporação às Organizações de Apoio e outras, com o objetivo de cobrir integralmente os custos justos de operação da Corporação, estabelecendo reservas razoáveis para despesas e contingências futuras relacionadas às atividades legítimas da Corporação. Estes honorários e taxas deverão ser justos e imparciais e, depois de adotados, devem ser publicados no website de modo suficientemente detalhado, para que possam ser facilmente acessíveis.
 
 

(c) Relatório Anual. Ao menos uma vez por ano, a Diretoria publicará um relatório descrevendo suas atividades, incluindo um levantamento financeiro auditado e uma descrição de todos os pagamentos efetuados pela Corporação aos Diretores (inclusive reembolso de despesas).
 
 
 
 

ARTIGO XII: EMENDAS
 
 

Exceto no caso de disposição em contrário nos Artigos de Incorporação ou nestes Estatutos, os Artigos de Incorporação ou Estatutos da Corporação podem ser alterados, receber emendas ou recusados, e novos estatutos adotados, somente por votação de dois terços (2/3) de todos os membros da Diretoria.
 
 

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Página atualizada em 23 de novembro de 98.


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