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ESTATUTOS DA INTERNET CORPORATION FOR ASSIGNED NAMES AND NUMBERS

(CORPORAÇÃO DA INTERNET PARA ATRIBUIÇÃO DE NOMES E NÚMEROS)

Uma corporação sem fins lucrativos da Califórnia

Em vigor a partir de 19 de abril de 2004, com emendas

ÍNDICE

ARTIGO I: MISSÃO E VALORES FUNDAMENTAIS
ARTIGO II: PODERES
ARTIGO III: TRANSPARÊNCIA
ARTIGO IV: PRESTAÇÃO DE CONTAS E REVISÃO
ARTIGO V: OMBUDSMAN
ARTIGO VI: CONSELHO DE DIRETORES
ARTIGO VII: COMITÊ DE INDICAÇÃO
ARTIGO VIII: ORGANIZAÇÃO DE APOIO A ENDEREÇOS
ARTIGO IX: ORGANIZAÇÃO DE APOIO A NOMES COM CÓDIGOS DE PAÍSES
ARTIGO X: ORGANIZAÇÃO DE APOIO A NOMES GENÉRICOS
ARTIGO XI: COMITÊS CONSULTIVOS
ARTIGO XI-A: OUTROS MECANISMOS CONSULTIVOS
ARTIGO XII: COMITÊS DA DIRETORIA E COMITÊS TEMPORÁRIOS
ARTIGO XIII: EXECUTIVOS
ARTIGO XIV: INDENIZAÇÃO DE DIRETORES, EXECUTIVOS, FUNCIONÁRIOS E OUTROS AGENTES
ARTIGO XV: DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO XVI: QUESTÕES FISCAIS
ARTIGO XVII: MEMBROS
ARTIGO XVIII: ESCRITÓRIOS E SELO
ARTIGO XIX: EMENDAS
ARTIGO XX: ARTIGO DE TRANSIÇÃO
ANEXO A: PROCESSO NORMATIVO DA GNSO
ANEXO B: PROCESSO NORMATIVO DA ccNSO (ccPDP)
ANEXO C: O ESCOPO DA ccNSO

ARTIGO I: MISSÃO E VALORES FUNDAMENTAIS

Seção 1. MISSÃO

A missão da Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números - "ICANN") é a coordenação geral dos sistemas globais de identificadores exclusivos na Internet e, particularmente, assegurar a operação estável e segura dos sistemas desses identificadores exclusivos da Internet. Mais especificamente, ICANN:

1. Coordena a alocação e atribuição dos três conjuntos de identificadores exclusivos para a Internet, que são:

a. os nomes de domínio (formando um sistema chamado "DNS");

b. os endereços de protocolos da Internet ("IP") e os números do sistema autônomo ("AS"); e

c. os números de portas de protocolos e parâmetros.

2. Coordena a operação e o desenvolvimento do sistema de servidores de nomes-raiz do DNS.

3. Coordena o desenvolvimento de políticas correspondentes a essas funções técnicas.

Seção 2. VALORES FUNDAMENTAIS

No desempenho de sua missão, os seguintes valores fundamentais orientarão as decisões e ações da ICANN:

1. Preservar e melhorar a estabilidade operacional, a confiabilidade, a segurança e a interoperabilidade global da Internet.

2. Respeitar a criatividade, a inovação e o fluxo de informações possíveis graças à Internet, limitando as atividades da ICANN àqueles assuntos pertencentes à missão da ICANN que exigem ou que se beneficiam significativamente com a coordenação global.

3. Na medida do possível, delegar as funções de coordenação para outras entidades responsáveis ou reconhecer o papel normativo dessas entidades que refletem os interesses das partes afetadas.

4. Buscar e apoiar a participação ampla e informada, refletindo a diversidade funcional, geográfica e cultural da Internet em todos os níveis normativos e deliberativos.

5. Sempre que for possível e conveniente, depender de mecanismos de mercado para promover e conservar um ambiente competitivo.

6. Introduzir e promover a concorrência no registro de nomes de domínio, sempre que isso for viável e benéfico para o interesse público.

7. Aplicar mecanismos normativos abertos e transparentes que (i) promovam decisões bem fundamentadas, baseadas nas recomendações de especialistas, e (ii) garantir que as entidades mais afetadas possam participar do processo normativo.

8. Tomar decisões aplicando normas documentadas, de maneira neutra e objetiva, com integridade e justiça.

9. Atuar com a rapidez correspondente às necessidades da Internet e ao mesmo tempo, como parte do processo normativo, obter a contribuição informada das entidades mais afetadas.

10. Prestar contas à comunidade da Internet através de mecanismos que aumentem a eficiência da ICANN.

11. Mesmo que suas raízes estejam no setor privado, reconhecer que os governos e autoridades públicas são responsáveis pelas políticas públicas, levando em conta as recomendações dos governos ou autoridades públicas.

Esses valores fundamentais foram deliberadamente apresentados em termos muito genéricos, de modo que possam oferecer uma orientação útil e relevante na maior variedade possível de circunstâncias. Visto que eles não prescrevem normas detalhadas, a forma específica em que se aplicarão a cada nova situação, seja individual ou coletivamente, dependerá necessariamente de muitos fatores que não podem ser previstos ou enumerados com antecedência; e como elas são declarações de princípios e não de práticas, sem dúvida surgirão situações nas quais não será possível observar uma fidelidade absoluta a todos os onze valores fundamentais ao mesmo tempo. Qualquer entidade da ICANN que fizer uma recomendação ou decisão deverá exercer o seu bom-senso para determinar quais valores fundamentais são mais importantes e como eles se aplicam às circunstâncias do caso em questão e como determinar, se necessário, um equilíbrio apropriado e justificável entre valores contraditórios.

ARTIGO II: PODERES

Seção 1. PODERES GERAIS

A menos que haja disposições em contrário nos Artigos de Incorporação ou nestes Estatutos, o exercício dos  poderes da ICANN, o controle de suas propriedades, e a condução de seus negócios e atividades estará a cargo ou sob orientação da sua Diretoria. Em todos os assuntos relacionados às disposições do Artigo III, Seção 6, a Diretoria só poderá tomar decisões através do voto da maioria de todos os membros do Conselho de Diretores. Em todas as outras questões, exceto disposições em contrário nestes Estatutos ou na legislação, a Diretoria poderá decidir através do voto da maioria dos presentes a qualquer reunião anual, ordinária ou extraordinária da Diretoria. Qualquer referência nestes Estatutos a uma votação da Diretoria significará o voto  de somente aqueles membros presentes a uma reunião com quorum, a menos que haja uma especificação em contrário nestes Estatutos, com referência a "todos os membros da Diretoria".

Seção 2. RESTRIÇÕES

ICANN não atuará como um Registro ou Registrador do Sistema de Nomes de Domínio ou como Registro de Endereços de Protocolo da Internet, concorrendo com entidades atingidas pelas políticas da ICANN. Nenhum elemento nesta Seção pretende impedir ICANN de tomar quaisquer providências necessárias para proteger a estabilidade operacional da Internet na hipótese de falência financeira de um Registro ou Registrador, ou outra emergência.

Seção 3. TRATAMENTO NÃO-DISCRIMINATÓRIO

ICANN não aplicará seus padrões, políticas, procedimentos ou práticas de maneira desigual, nem discriminará qualquer parte específica com tratamento desigual, a menos que isso se justifique por um motivo significativo e razoável, tal como a promoção da concorrência efetiva.

ARTIGO III: TRANSPARÊNCIA

Seção 1. PROPÓSITO

Na medida do possível, ICANN e seus grupos constituintes operarão de maneira aberta, transparente e compatível com procedimentos destinados a assegurar a eqüidade.

Seção 2. WEBSITE

ICANN manterá um site na World Wide Web da Internet (o "Site") acessível ao público, que poderá incluir, entre outras coisas, (i) um calendário das reuniões agendadas da Diretoria, das Organizações de Apoio e Comitês Consultivos, e (ii) um resumo de todas as questões normativas pendentes, incluindo seu cronograma e situação atual; (iii) informações e pautas de reuniões específicas, conforme descrição abaixo; (iv) informações sobre o orçamento da ICANN, auditoria anual, contribuições financeiras e assuntos correspondentes; (v) informações sobre a disponibilidade de mecanismos de prestação de contas, incluindo reconsiderações, revisões independentes e atividades de um ombudsman, bem como informações sobre o resultado de pedidos e queixas específicas que apelaram para estes mecanismos; (vi) anúncios sobre as atividades da ICANN que sejam de interesse para segmentos significativos da comunidade da ICANN; (vii) comentários recebidos da comunidade sobre políticas que estão sendo elaboradas e outros assuntos; (viii) informações sobre as reuniões ao vivo e fóruns públicos da ICANN; e (ix) outras informações do interesse da comunidade da ICANN.

Seção 3. GERENTE DE PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO

Haverá um cargo no quadro de funcionários denominado Gerente de Participação do Público, ou como o Presidente determinar, que estará subordinado ao Presidente e será responsável por coordenar os diversos aspectos da participação do público na ICANN, incluindo o Site e vários outros meios de comunicação, e por receber as sugestões da comunidade geral de usuários da Internet.

Seção 4. NOTIFICAÇÕES E PAUTAS DE REUNIÕES

Pelo menos sete dias antes de cada reunião da Diretoria (ou, se isso não for viável, tão logo quanto possível), publicar-se-á uma notificação dessa reunião e, caso já seja conhecida, a pauta da reunião.

Seção 5. ATAS E RELATÓRIOS PRELIMINARES

1. Todas as atas de reuniões da Diretoria e das Organizações de Apoio (e dos respectivos conselhos) serão prontamente aprovadas pelo grupo que as originou e encaminhadas à  Secretaria da ICANN para publicação no Site.

2. No máximo cinco (5) dias úteis após cada reunião (com base no calendário da sede da ICANN), todas decisões da Diretoria serão colocadas à disposição do público no Site, em um relatório preliminar; excetuando-se decisões relativas a assuntos de pessoal ou emprego, assuntos jurídicos (na medida que a Diretoria determinar que isso é necessário ou apropriado para proteger os interesses da ICANN), assuntos que ICANN está proibida de revelar ao público por lei ou por contrato, e outros assuntos que a Diretoria determinar, através do voto de três quartos (3/4) dos diretores presentes e votantes, que não são apropriados para a divulgação ao público. Em todos os casos nos quais a Diretoria determinar não fazer a publicação, ela deverá descrever genericamente no relatório preliminar os motivos da não-revelação.

3. No máximo no dia seguinte à data na qual foram formalmente aprovadas pela Diretoria (ou, se esse não for um dia útil de acordo com o calendário oficial da sede da ICANN, no dia útil imediatamente seguinte), as atas serão publicadas no Site; excetuando-se, contudo, atas relativas a assuntos sobre o quadro de pessoal ou emprego, assuntos jurídicos (se a Diretoria determinar que isso é necessário ou apropriado para proteger os interesses da ICANN), assuntos que ICANN está proibida de revelar ao público por lei ou por contrato, e outros assuntos que a Diretoria determinar, através do voto de três quartos (3/4) dos diretores presentes e votantes, que não são apropriados para a divulgação ao público. Em todos os casos nos quais a Diretoria determinar não fazer a publicação, ela deverá descrever genericamente nas atas em questão os motivos da não-revelação.

Seção 6. NOTIFICAÇÃO E COMENTÁRIOS SOBRE DECISÕES NORMATIVAS

1. No que se refere a quaisquer políticas cuja adoção está sendo analisada pela Diretoria e que poderão afetar a operação da Internet ou de terceiros, incluindo a imposição de quaisquer taxas ou cobranças, ICANN irá:

a. providenciar a notificação ao público no Site, explicando quais são as políticas cuja adoção está sendo considerada e por quê, no mínimo vinte e um dias (e, se possível, mais cedo) antes de qualquer decisão da Diretoria; e

b. fornecer uma oportunidade razoável para que as partes comentem a adoção das políticas propostas, vejam os comentários de outros e respondam a esses comentários antes que a Diretoria tome qualquer decisão, e

c. nos casos em que a decisão afetar questões de políticas públicas, solicitar a opinião do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais e levar em conta todas as recomendações apresentadas em tempo pelo Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais, seja por iniciativa deste ou a pedido da Diretoria.

2. Sempre que isso for viável e compatível com o processo normativo relevante, também se realizará um fórum público ao vivo para discutir todas as políticas propostas, conforme descreve a Seção 6(1)(b) deste Artigo, antes que a Diretoria tome qualquer decisão final.

3. Depois de tomar sua decisão sobre qualquer política relacionada a essa Seção, a Diretoria publicará nas atas da reunião os motivos da decisão tomada, o voto de cada Diretor que participou da votação, e a declaração em separado de qualquer Diretor que desejar a publicação dessa declaração.

Seção 7. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS

Quando for apropriado e o orçamento da ICANN assim o permitir, ICANN facilitará a tradução dos documentos finais publicados para vários idiomas apropriados.

ARTIGO IV: PRESTAÇÃO DE CONTAS E REVISÃO

Seção 1. PROPÓSITO

No desempenho de sua missão, conforme estabelecem esses Estatutos, ICANN prestará contas à comunidade, operando de maneira compatível com esses Estatutos, dando a devida atenção aos valores fundamentais descritos no Artigo I desses Estatutos. As disposições deste Artigo, que criam processos para reconsideração e revisão independente das decisões da ICANN e análise periódica de sua estrutura e seus procedimentos, têm como objetivo reforçar os diversos mecanismos de prestação de contas definidos nestes Estatutos, incluindo as disposições sobre transparência do Artigo III e os mecanismos de seleção da Diretoria e outros, definidos ao longo destes Estatutos.

Seção 2. RECONSIDERAÇÃO

1. ICANN instituirá um processo através do qual qualquer pessoa materialmente afetada por uma decisão da ICANN poderá solicitar que a Diretoria revise ou reconsidere aquela decisão.

2. Qualquer pessoa poderá enviar um pedido de reconsideração ou revisão de uma decisão ou omissão da ICANN ("Pedido de Reconsideração"), caso tenha sido prejudicada por:

a. uma ou mais decisões ou omissões da equipe que contradizem as políticas definidas da ICANN; ou

b. uma ou mais decisões ou omissões da Diretoria sem que houvesse uma análise das informações materiais, exceto nos casos em que a parte que apresentou o pedido poderia ter apresentado, mas não apresentou, as informações para análise da Diretoria no momento em que esta tomaria a sua decisão.

3. Haverá um Comitê da Diretoria, constituído de no mínimo três diretores, cujo objetivo será analisar e considerar todos esses pedidos ("Comitê de Reconsideração"). O Comitê de Reconsideração terá autoridade para:

a. avaliar pedidos de revisão ou reconsideração;

b. determinar se é conveniente suspender a decisão contestada até a resolução do pedido;

c. conduzir todas as investigações dos fatos que considerar adequadas;

d. solicitar material por escrito adicional da parte afetada ou de outras partes; e

e. fazer uma recomendação à Diretoria sobre os méritos do pedido.

4. ICANN absorverá os custos administrativos normais do processo de reconsideração. Ela se reserva o direito de cobrar da parte que solicitou a revisão ou avaliação todos os custos que julgar extraordinários. Quando for possível prever esses custos extraordinários, o fato e os motivos pelos quais esses custos são necessários e apropriados para avaliar o Pedido de Reconsideração serão comunicados à parte que requereu a reconsideração, e que então terá a opção de cancelar o pedido ou concordar em cobrir esses custos.

5. Todos os Pedidos de Reconsideração deverão ser enviados para um endereço de e-mail indicado pelo Comitê de Reconsideração da Diretoria no prazo de trinta dias, como segue:

a. para pedidos de contestam decisões da Diretoria, na data em que a informação sobre a decisão contestada foi divulgada pela primeira vez em relatórios preliminares ou atas das reuniões da Diretoria; ou

b. para pedidos que contestam ações da equipe, na data em que a parte que apresentou o pedido tomou ou deveria ter tomado conhecimento da ação contestada da equipe; ou

c. para pedidos que contestam omissões da Diretoria ou da equipe, na data em que a pessoa afetada concluiu ou deveria ter concluído que a ação exigida não seria tomada em tempo hábil.

6. Todos os Pedidos de Reconsideração deverão incluir no mínimo as seguintes informações solicitadas pelo Comitê de Reconsideração:

a. nome, endereço e informações de contato da parte requerente, incluindo endereço postal e de e-mail;

b. a decisão ou omissão da ICANN específica à qual se refere o pedido de reconsideração;

c. a data da decisão ou omissão;

d. a maneira pela qual a parte requerente será afetada pela decisão ou omissão;

e. até que ponto, na opinião da parte que requereu a Reconsideração, a decisão ou omissão poderá prejudicar terceiros;

f. se a parte deseja uma suspensão temporária de alguma decisão contestada e, nesse caso, os prejuízos que ocorrerão caso a decisão não seja suspensa;

g. no caso de uma decisão ou omissão da equipe, uma explicação detalhada dos fatos, tais como foram apresentados à equipe, e os motivos pelos quais essa decisão ou omissão seria incompatível com as políticas estabelecidas da ICANN;

h. no caso de uma decisão ou omissão da Diretoria, uma explicação detalhada das informações materiais não consideradas pela Diretoria e, caso as informações não tenham sido apresentadas à Diretoria, os motivos pelos quais a parte que encaminhou o pedido não as apresentou;

i. quais medidas específicas a parte requerente espera que ICANN tome - isto é, se e como a decisão pode ser revertida, cancelada ou modificada, ou quais providências específicas deverão ser tomadas;

j. os motivos pelos quais a decisão solicitada deveria ser tomada; e

k. todos os documentos que a parte requerente queira apresentar para fundamentar seu pedido.

7. Todos os Pedidos de Reconsideração serão publicados no Site.

8. O Comitê de Reconsideração terá autoridade para analisar Pedidos de Reconsideração de partes diferentes no mesmo procedimento, contanto que (i) os pedidos envolvam a mesma decisão ou omissão e (ii) as partes que apresentaram Pedidos de Reconsideração tenham sido afetadas de maneira semelhante por essa decisão ou omissão.

9. O Comitê de Reconsideração analisará os Pedidos de Reconsideração prontamente após o seu recebimento, e anunciará sua intenção de negar o pedido ou analisar o Pedido de Reconsideração no prazo de trinta dias após o seu recebimento. O anúncio será publicado no Site.

10. Se o Comitê de Reconsideração anunciar uma decisão de não atender um Pedido de Reconsideração, deverá incluir no anúncio uma explicação dos motivos dessa decisão.

11. O Comitê de Reconsideração poderá solicitar informações ou esclarecimentos adicionais da parte que encaminhou o Pedido de Reconsideração.

12. O Comitê de Reconsideração poderá solicitar a opinião da equipe da ICANN sobre o assunto, e os comentários desta serão colocados à disposição do público no Site da ICANN.

13. Se o Comitê de Reconsideração exigir informações adicionais, ele poderá optar por uma reunião com a parte que solicitou a Reconsideração, seja por telefone, e-mail ou, se parte que solicitou a Reconsideração aceitar, uma reunião ao vivo. Se as informações obtidas nesse tipo de reunião forem importantes para qualquer recomendação do Comitê de Reconsideração, este deverá especificá-las em sua recomendação.

14. O Comitê de Reconsideração também poderá solicitar a terceiros informações concernentes ao pedido. Se as informações assim obtidas forem importantes para qualquer recomendação do Comitê de Reconsideração, este deverá especificá-las em sua recomendação.

15. O Comitê de Reconsideração tomará sua decisão a respeito de um Pedido de Reconsideração com base no registro público, incluindo as informações apresentadas pela parte que requer a reconsideração ou a revisão, pela equipe da ICANN e por eventuais terceiros.

16. A fim de evitar um abuso do processo de reconsideração, o Comitê de Reconsideração poderá recusar um pedido de reconsideração quando este for repetitivo, frívolo, irrelevante ou abusivo de alguma forma, ou nos casos em que a parte afetada teve uma oportunidade, mas não estava disposta a participar do período para comentário público relativo à decisão contestada. Da mesma forma, o Comitê de Reconsideração poderá recusar um pedido quando a parte requerente não demonstrar que será "afetada" pela decisão da ICANN.

17. O Comitê de Reconsideração fará uma recomendação final à Diretoria sobre um determinado Pedido de Reconsideração no prazo de noventa dias depois de receber o pedido, a menos que isso seja inviável. Nesse caso, ele deverá relatar à Diretoria as circunstâncias que o impediram de produzir uma recomendação final e sua estimativa de tempo necessário para elaborá-la. Essa recomendação será publicada no Site.

18. A Diretoria não será obrigado a seguir as recomendações do Comitê de Recomendação. A decisão final da Diretoria será divulgada ao público como parte do relatório preliminar e nas atas da reunião da Diretoria na qual se tomou essa decisão.

19. O Comitê de Reconsideração enviará um relatório anual à Diretoria, contendo pelo menos as seguintes informações sobre o ano civil anterior:

a. o número e o caráter geral dos Pedidos de Reconsideração recebidos no ano anterior;

b. o número de Pedidos de Reconsideração julgados pelo Comitê durante o ano;

c. o número de Pedidos de Reconsideração ainda pendentes no final do ano civil e a média do tempo no qual os Pedidos de Reconsideração estiveram pendentes;

d. uma descrição de todos os Pedidos de Reconsideração que estiveram pendentes no final do ano civil por mais de noventa (90) dias e os motivos pelos quais o Comitê não tomou nenhuma decisão a respeito;

e. a quantidade e o caráter dos Pedidos de Reconsideração que o Comitê se negou a considerar sob a alegação de que eles não atendem os critérios estabelecidos nesta política;

f. para Pedidos de Reconsideração negados, uma explicação de todos os outros mecanismos disponíveis para garantir que ICANN prestará contas às pessoas materialmente afetadas por suas decisões; e

g. se, na opinião do Comitê, os critérios para pedidos de reconsideração devem ser revistos, ou se ele recomenda que se adote ou modifique outro processo, a fim de garantir que todas as pessoas materialmente afetadas pelas decisões da ICANN tenham acesso produtivo a um processo de revisão que assegure a justiça e ao mesmo tempo limite queixas irrelevantes.

20. Cada relatório anual deverá reunir as informações sobre os tópicos relacionados no parágrafo 19(a)-(e) dessa Seção para o período com início em 1 de janeiro de 2003.

Seção 3. REVISÃO INDEPENDENTE DE DECISÕES DA DIRETORIA

1. Além do processo de reconsideração descrito na Seção 2 deste Artigo, ICANN instituirá um processo separado para que uma terceira parte independente reveja as decisões da Diretoria que, segundo uma parte afetada, seriam incompatíveis com os Artigos de Incorporação ou Estatutos.

2. Qualquer pessoa materialmente afetada por uma decisão ou ação da Diretoria supostamente incompatível com os Artigos de Incorporação ou Estatutos poderá enviar um pedido de revisão independente dessa decisão ou ação.

3. Os pedidos dessa revisão independente serão encaminhados a um Painel de Revisão Independente ("IRP"), que será encarregado de comparar as ações contestadas da Diretoria com os Artigos de Incorporação e com os Estatutos, e declarar se a Diretoria agiu de maneira compatível com as disposições desses Artigos de Incorporação e Estatutos.

4. O IRP será conduzido por um provedor internacional de arbitragem, indicado por ICANN (o "Provedor de IRP"), que usará árbitros contratados ou indicados por aquele provedor.

5. O Provedor de IRP estabelecerá e implementará normas e procedimentos operacionais compatíveis com esta Seção 3.

6. Qualquer parte poderá decidir se deseja que o pedido de revisão independente seja analisado por um painel constituído de três membros. Quando não indicar esta opção, o assunto será analisado por um painel de uma pessoa.

7. O Provedor de IRP determinará um procedimento para designar os membros a painéis individuais. Se ICANN assim o determinar, o Provedor de IRP criará um painel permanente para analisar essas queixas.

8. O IRP terá autoridade para :

a. solicitar material adicional da parte que requer a revisão, da Diretoria, das Organizações de Apoio ou de outras partes;

b. declarar se uma decisão  ou omissão da Diretoria contrariou os Artigos de Incorporação ou os Estatutos; e

c. recomendar que a Diretoria suspenda alguma ação ou decisão, ou que a Diretoria tome uma providência provisória até que ela analise e tome uma decisão quanto à opinião do IRP.

9. Indivíduos que ocupam um cargo oficial ou não dentro da estrutura da ICANN não poderão ser escolhidos para servir junto ao IRP.

10. Com o objetivo de manter os custos e encargos da revisão independente no patamar mais baixo possível, o IRP deverá conduzir seus procedimentos por e-mail ou por outros meios da Internet sempre que isso for viável. Quando necessário, o IRP poderá realizar reuniões por telefone.

11. O IRP deverá seguir a política para conflitos de interesses especificada nas normas e procedimentos operacionais do Provedor de IRP, tal como foi aprovada pela Diretoria.

12. As decisões do IRP serão documentadas por escrito. O IRP fará suas declarações exclusivamente com base na documentação, nos materiais de apoio e nos argumentos apresentados pelas partes, e em sua declaração ele especificará claramente a parte prevalecente. A parte não prevalecente será responsável por cobrir todos os custos do Provedor de IRP, porém, em casos extraordinários o IRP poderá atribuir até metade dos custos do Provedor de IRP à parte prevalecente com base nas circunstâncias, incluindo uma análise da racionalidade das posições daquela parte e sua contribuição para o interesse público. Cada parte envolvida nos procedimentos do IRP arcará com suas próprias despesas.

13. Os procedimentos operacionais do IRP, e todos os pedidos, queixas e declarações serão publicados no Site assim que estiverem disponíveis.

14. O IRP terá a liberdade de decidir se atenderá ao pedido de uma das partes para manter determinadas informações sob sigilo, tais como segredos comerciais.

15. Sempre que possível, a Diretoria analisará a declaração do IRP na sua reunião subseqüente.

Seção 4. ANÁLISE PERIÓDICA DA ESTRUTURA E DAS OPERAÇÕES da ICANN

A Diretoria promoverá uma análise periódica, se possível no mínimo a cada três anos, sobre o desempenho e operação de cada Organização de Apoio, Conselho das Organizações de Apoio, Comitê Consultivo (exceto o Comitê Consultivo para assuntos Governamentais) e do Comitê de Indicação. Essa análise será feita por entidade ou entidades independentes da organização que está sendo analisada. O objetivo dessa análise, que seguirá os critérios e parâmetros que a Diretoria definir, será determinar (i) se essa organização possui um propósito válido dentro da estrutura da ICANN, e (ii) neste caso, se alguma mudança na estrutura ou nas operações é desejável para promover a sua eficiência. Os resultados dessa análise serão publicados no Site para análise e comentários do público, e serão considerados pela Diretoria no máximo na segunda reunião do Conselho de Diretores agendada depois que os resultados tiverem sido publicados por 30 dias. A consideração pelo Conselho de Diretores inclui a possibilidade de analisar a estrutura ou operação das partes da ICANN que estão sendo analisadas, se houver a aprovação de dois terços de todos os membros do Conselho de Diretores.

2. A primeira dessas análises, a ser iniciada no máximo até 15 de dezembro de 2003 e concluída em tempo para que a Diretoria possa considerá-la na reunião anual da ICANN em 2004, envolverá o Conselho da GNSO e o Comitê Consultivo para o Sistema de Servidores-Raiz. A segunda análise, a ser iniciada no máximo em 15 de novembro de 2004 e concluída em tempo para que a Diretoria possa considerá-la na reunião anual da ICANN em 2005, envolverá a ccNSO, o Conselho da ccNSO e as outras organizações que a Diretoria eventualmente designar.

3. O Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais estabelecerá seus próprios mecanismos de análise.

ARTIGO V: OMBUDSMAN

Seção 1. ESCRITÓRIO DO OMBUDSMAN

1. Haverá um escritório de Ombudsman, administrado por um ombudsman e que contará com todo o apoio de pessoal que a Diretoria considerar apropriado e viável. O cargo de ombudsman será um cargo em tempo integral, com salário e benefícios compatíveis com a função, conforme determinar a Diretoria.

2. O ombudsman será indicado pela Diretoria para um mandato inicial de dois anos, sujeito a renovação pelo Conselho de Diretores.

3. O ombudsman só poderá ser dispensado pela Diretoria se três quartos (3/4) de toda Diretoria assim o decidirem.

4. O orçamento anual para o Escritório do Ombudsman será definido pela Diretoria como parte do processo orçamentário anual da ICANN. O ombudsman enviará uma proposta de orçamento ao Presidente, e este incluirá essa proposta de orçamento em sua íntegra, sem qualquer alteração, no orçamento geral da ICANN recomendado pelo Presidente da ICANN à Diretoria. Este Artigo não contém qualquer elemento que impeça o Presidente de oferecer pontos de vista em separado sobre o conteúdo, tamanho ou outras características do orçamento proposto pelo ombudsman para a Diretoria.

Seção 2. OBRIGAÇÕES

As obrigações do ombudsman serão atuar como um árbitro neutro para resolução de disputas sobre aqueles assuntos que não envolvem as disposições da Política de Reconsideração definida na Seção 2 do Artigo IV ou a Política para Revisão Independente estabelecida na Seção 3 do Artigo IV. A principal função do ombudsman será oferecer uma avaliação interna independente das queixas daqueles membros da comunidade da ICANN que acreditam terem sido tratados injustamente pela equipe, pela Diretoria ou por algum grupo constituinte da ICANN. O ombudsman atuará como um advogado objetivo da justiça e deverá procurar avaliar e, sempre que possível, resolver reclamações sobre tratamento injusto ou inadequado por parte da equipe, da Diretoria ou algum grupo constituinte da ICANN, esclarecendo os problemas e utilizando ferramentas para resolução de conflitos, como negociação, intermediação e "diplomacia de leva-e-traz" para atingir esses resultados.

Seção 3. OPERAÇÕES

O escritório do Ombudsman irá:

1. facilitar a resolução justa, imparcial e rápida de problemas e queixas que os membros afetados da comunidade da ICANN (excluindo funcionários e vendedores/fornecedores da ICANN) possam ter com determinadas decisões ou omissões da Diretoria ou da equipe da ICANN, e que não foram objeto das Políticas de Reconsideração ou de Revisão Independente.;

2. exercer seu direito de decidir se aceita ou não uma queixa ou questão, o que inclui a elaboração de procedimentos para recusar queixas que não são suficientemente concretas, relevantes ou relacionadas às interações da ICANN com a comunidade, constituindo objetos inadequados para a atuação do ombudsman. Por outro lado, e sem limitar as determinações anteriores, o ombudsman não terá autoridade para interferir em assuntos administrativos internos, assuntos de pessoal, problemas relacionados aos membros da Diretoria ou referentes aos relacionamentos com vendedores/fornecedores;

3. ter o direito de acesso a todas as informações e registros correspondentes da equipe e dos grupos constituintes da ICANN (mas não terá direito de publicá-los se forem considerados confidenciais), a fim de possibilitar uma avaliação fundamentada das queixas e prestar assistência na resolução de disputas quando for apropriado (sujeito apenas às obrigações de sigilo impostas pelo querelante ou às políticas de sigilo aplicáveis adotadas por ICANN);

4. intensificar a atenção do programa e das funções do ombudsman através da interação de rotina com a comunidade da ICANN e da disponibilidade on-line;

5. manter a neutralidade e independência, sem predisposições ou interesses pessoais em um determinado resultado; e

6. cumprir todas as políticas da ICANN para conflitos de interesse e sigilo.

Seção 4. INTERAÇÃO COM ICANN E ENTIDADES EXTERNAS

1. Nenhum funcionário da ICANN, membro da Diretoria ou outro participante das Organizações de Apoio ou Comitês Consultivos impedirá o contato do ombudsman com a comunidade da ICANN (incluindo os funcionários da ICANN). Os funcionários da ICANN e os membros da Diretoria deverão encaminhar os membros da comunidade da ICANN que manifestarem problemas, preocupações ou queixas sobre ICANN ao ombudsman, que assessorará os querelantes sobre as várias opções possíveis para análise desses problemas, preocupações ou queixas.

2. A equipe da ICANN e os seus outros participantes deverão observar e respeitar as determinações do Escritório do Ombudsman quanto ao sigilo de quaisquer queixas recebidas por aquele Escritório.

3. O contato com o ombudsman não constituirá nenhuma notificação a ICANN sobre uma determinada decisão ou motivo de decisão.

4. O ombudsman estará especificamente autorizado a elaborar os relatórios que considerar apropriados para a Diretoria, relativos a qualquer assunto em particular e sua resolução ou incapacidade de resolvê-lo. A menos que o ombudsman determine (o que ficará inteiramente a seu critério) que isso seria inadequado, esses relatórios serão publicados no Site.

5. O ombudsman não tomará qualquer decisão não autorizada nesses Estatutos, e em particular não instituirá, participará ou apoiará nenhuma ação jurídica que conteste a estrutura, os procedimentos, os processos ou qualquer conduta da Diretoria, da equipe ou dos grupos constituintes da ICANN.

Seção 5. RELATÓRIO ANUAL

O Escritório do Ombudsman publicará anualmente uma análise fundamentada das queixas e resoluções ocorridas durante o ano, dando o devido tratamento às obrigações e problemas de sigilo. Esse relatório anual deverá incluir uma descrição de todas as eventuais tendências ou elementos em comum das queixas recebidas durante o período em questão, bem como as recomendações para providências que podem ser tomadas para minimizar futuras queixas. O relatório anual será publicado no Site.

ARTIGO VI: CONSELHO DE DIRETORES

Seção 1. COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA

O Conselho de Diretores da ICANN ("Diretoria") se comporá de quinze membros votantes ("Diretores"). Além disso, seis contatos não-votantes ("Contatos") serão indicados para os propósitos estabelecidos na Seção 9 deste Artigo. Apenas os Diretores serão levados em conta para determinar a existência de quorum e para estabelecer a validade dos votos da Diretoria.

Seção 2. DIRETORES E SUA SELEÇÃO; ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DE DIRETORES

1. Os Diretores consistirão de:

a. Oito membros votantes selecionados pelo Comitê de Indicação, estabelecido segundo o Artigo VII desses Estatutos. Nesses Estatutos, esses assentos no Conselho de Diretores são chamados Assentos 1 até 8.

b. Dois membros votantes escolhidos pela Organização de Apoio a Endereços, de acordo com as disposições do Artigo VIII desses Estatutos. Nesses Estatutos, esses assentos no Conselho de diretores são chamados Assento 9 e Assento 10.

c. Dois membros votantes selecionados pela Organização de Apoio a Nomes de Códigos de Países, de acordo com as disposições do Artigo IX desses Estatutos. Nesses Estatutos, esses assentos no Conselho de Diretores são chamados Assento 11 e Assento 12.

d. Dois membros votantes selecionados pela Organização de Apoio a Nomes Genéricos, de acordo com as disposições do Artigo X desses Estatutos. Nesses Estatutos, esses assentos no Conselho de Diretores são chamados Assento 13 e Assento 14.

e. O Presidente ex officio, que será um membro votante.

2. Ao desempenhar suas responsabilidades de preencher os Assentos 1 até 8, o Comitê de Indicação deverá procurar garantir que a Diretoria da ICANN se componha de membros que, em conjunto, representem uma diversidade na geografia, cultura, habilidade, experiência e perspectiva, aplicando os critérios estabelecidos na Seção 3 desse Artigo. Em nenhum momento o Comitê de Indicação selecionará um Diretor para preencher uma vacância ou mandato expirado cuja seleção fará com que o número total de Diretores (excetuando-se o Presidente) que são cidadãos de países em uma única Região Geográfica (conforme definição na Seção 5 desse Artigo) seja superior a cinco; e o Comitê de Indicação deverá assegurar através de suas seleções que a Diretoria sempre inclua pelo menos um Diretor cidadão de um país em cada uma das Regiões Geográficas da ICANN.

3. Ao desempenharem suas responsabilidades de preencher os Assentos 9 até 14, as Organizações de Apoio deverão procurar garantir que a Diretoria da ICANN se componha de membros que, em conjunto, representem uma diversidade na geografia, cultura, habilidade, experiência e perspectiva, aplicando os critérios estabelecidos na Seção 3 desse Artigo. Em nenhum momento dois Diretores selecionados por uma mesma Organização de Apoio poderão ser cidadãos do mesmo país ou de países localizados na mesma Região Geográfica.

4. Anualmente a Diretoria elegerá um presidente e um vice-presidente entre os Diretores, excluindo-se o Presidente da Corporação.

Seção 3. CRITÉRIOS PARA A SELEÇÃO DE DIRETORES

Os Diretores da ICANN serão:

1. Pessoas íntegras, objetivas e inteligentes, reputadas por julgamentos acertados e mente aberta, e uma capacidade comprovada para a tomada de decisão ponderada em grupo;

2. Pessoas com um entendimento da missão da ICANN e do potencial de impacto das decisões da ICANN sobre a comunidade global da Internet, e comprometidas com o sucesso da ICANN;

3. Pessoas que produzirão a maior diversidade cultural e geográfica possível na Diretoria, cumprindo os outros critérios estabelecidos nesta seção;

4. Pessoas que, em conjunto, têm familiaridade pessoal com a operação dos registros e registradores de gTLDs; com registros de ccTLDs; com registros de endereços IP; com padrões técnicos e parâmetros da Internet; com procedimentos normativos, tradições jurídicas e o interesse público; e com a grande variedade de usuários comerciais, individuais, acadêmicos e não-comerciais da Internet;

5. Pessoas dispostas a servir como voluntários, sem outra remuneração além da restituição de algumas despesas; e

6. Pessoas capazes de trabalhar e se comunicar em inglês falado e escrito.

Seção 4. QUALIFICAÇÕES ADICIONAIS

1. Não obstante qualquer disposição em contrário na presente, nenhum representante de um governo nacional ou entidade multinacional criada por tratado ou outro acordo entre governos nacionais poderá atuar como um Diretor. No sentido usado neste documento, o termo "oficial" significa uma pessoa que (i) detém um cargo governamental eletivo ou (ii) esteja empregada por esse governo ou entidade multinacional e cuja função primária junto a esse governo ou entidade é elaborar ou influenciar políticas governamentais ou públicas.

2. Nenhum indivíduo que tiver alguma função (inclusive como contato) no Conselho de alguma Organização de Apoio poderá servir simultaneamente como Diretor ou contato com a Diretoria. Se esse indivíduo aceitar uma indicação para ser considerado na seleção para Diretor dessa Organização de Apoio, depois dessa indicação ele não poderá participar de nenhuma discussão ou votação do Conselho da Organização de Apoio relativa à escolha de Diretores pelo Conselho, até que este tenha selecionado todos os Diretores cuja seleção é responsabilidade sua. Se um indivíduo que tiver alguma função no conselho de uma Organização de Apoio aceitar uma indicação para ser considerado na seleção como um Diretor, o grupo constituinte ou outra entidade que selecionou aquele indivíduo poderá escolher um substituto tendo em vista o processo de seleção do Conselho.

3. Os indivíduos que tiverem alguma função junto ao Comitê de Indicação não poderão ser selecionados para cargos na Diretoria, conforme determina o Artigo VII, Seção 8.

Seção 5. REPRESENTAÇÃO INTERNACIONAL

Com o objetivo de assegurar uma ampla representação internacional junto à Diretoria, a escolha de Diretores pelo Comitê de Indicação e por cada Organização de Apoio deverá seguir todas as disposições aplicáveis para diversidade geográfica desses Estatutos ou de qualquer Protocolo de Intenções citado nesses Estatutos referente à Organização de Apoio. O propósito desses dispositivos para diversidade geográfica é assegurar que cada Região Geográfica seja sempre representada por pelo menos um Diretor, e que jamais alguma região tenha mais de cinco Diretores no Conselho (não incluindo o Presidente). Nesses Estatutos, são consideradas "Regiões Geográficas": Europa; Ásia/Austrália/Pacífico; América Latina/ Ilhas do Caribe; África; e América do Norte. Os países específicos incluídos em cada Região Geográfica serão determinados pela Diretoria, que revisará essa Seção periodicamente (pelo menos a cada três anos) para determinar se é necessário efetuar alguma mudança, levando em conta a evolução da Internet.

Seção 6. CONFLITOS DE INTERESSE DOS DIRETORES

Pelo menos uma vez ao ano, a Diretoria, através de um comitê designado para esse fim, exigirá uma declaração de cada Diretor descrevendo todos os negócios e outras atividades que de alguma forma se relacionam com os negócios e atividades da ICANN. Cada Diretor será responsável por revelar a ICANN qualquer assunto que eventualmente possa levar esse Diretor a ser considerado um "diretor interessado" no sentido da Seção 5233 da California Nonprofit Public Benefit Corporation Law ("CNPBCL" - Legislação da Califórnia para corporações sem fins lucrativos em benefício do público). Além disso, cada Diretor revelará a ICANN todos os relacionamentos ou outros fatores que eventualmente possam levar esse Diretor a ser considerado um "diretor interessado", no sentido da Seção 5227 da CNPBCL. A Diretoria adotará políticas especificamente voltadas para conflitos de interesses de Diretores, Executivos e Organizações de Apoio. Nenhum Diretor participará de votações que envolvem assuntos nos quais ele tem um interesse material e financeiro direto, que possa ser afetado pelo resultado da votação.

Seção 7. DEVERES DE DIRETORES

Os Diretores servirão como indivíduos que têm o dever de agir de acordo com o que julgam ser os melhores interesses da ICANN, e não como representantes da entidade que os selecionou, dos seus funcionários ou de qualquer outra organização ou eleitorado.

Seção 8. MANDATOS DOS DIRETORES

1. Estando sujeito às disposições do Artigo de Transição desses Estatutos, o mandato normal do cargo de Diretor dos Assentos 1 até 14 se iniciará como segue:

a. Os mandatos normais dos Assentos 1 até 3 se iniciarão no final da reunião anual da ICANN em 2003 e nas reuniões anuais da ICANN a cada três anos depois de 2003;

b. Os mandatos normais dos Assentos 4 até 6 se iniciarão no final da reunião anual da ICANN em 2004 e nas reuniões anuais da ICANN a cada três anos depois de 2004;

c. Os mandatos normais dos Assentos 7 e 8 se iniciarão no final da reunião anual da ICANN em 2005 e nas reuniões anuais da ICANN a cada três anos depois de 2005

d. Os mandatos normais dos Assentos 9 e 12 se iniciarão seis meses depois do final da reunião anual da ICANN em 2002 e nas reuniões anuais da ICANN a cada três anos depois de 2002;

e. Os mandatos normais dos Assentos 10 e 13 se iniciarão seis meses depois do final da reunião anual da ICANN em 2003 e nas reuniões anuais da ICANN a cada três anos depois de 2003; e

f. Os mandatos normais dos Assentos 11 e 14 se iniciarão seis meses depois do final da reunião anual da ICANN em 2004 e nas reuniões anuais da ICANN a cada três anos depois de 2004.

2. Todos os Diretores que ocuparem um dos Assentos 1 até 4, inclusive Diretores selecionados para preencher uma vacância, permanecerão no cargo até o início do próximo mandato para aquele Assento e até que um sucessor tenha sido selecionado e empossado ou até que aquele Diretor renuncie ou seja afastado de acordo com esses Estatutos.

3. Pelo menos um mês antes do início de cada reunião anual, o Comitê de Indicação notificará formalmente o Secretário da ICANN sobre sua seleção de Diretores para assentos com mandatos que se iniciam no final da reunião anual.

4. No máximo cinco meses após a conclusão de cada reunião anual, todas as Organizações de Apoio qualificadas para selecionar um Diretor para um Assento cujo mandato se inicia seis meses após o final da reunião anual deverão notificar formalmente o Secretário da ICANN sobre sua seleção.

5. De acordo com as disposições do Artigo de Transição desses Estatutos, nenhum Diretor poderá servir por mais de três mandatos consecutivos. Para esta finalidade, o período no qual uma pessoa selecionada ocupou uma vacância durante um mandato não será considerado um mandato.

6. O mandato de Diretor da pessoa que ocupa o cargo de Presidente se estenderá pelo período, e apenas pelo período, em que essa pessoa ocupar o cargo de Presidente.

Seção 9. CONTATOS NÃO-VOTANTES

1. Os contatos não-votantes incluirão:

a. Um contato indicado pelo Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais;

b. Um contato indicado pelo Comitê Consultivo para o Sistema de Servidores-Raiz, estabelecido pelo Artigo XI desses Estatutos;

c. Um contato indicado pelo Comitê Consultivo para Segurança e Estabilidade criado pelo Artigo XI desses Estatutos;

d. Um contato indicado pelo Grupo de Contatos Técnicos criado pelo Artigo XI-A desses Estatutos;

e. Um contato indicado pelo Comitê Consultivo para Membresia Geral, criado pelo Artigo XI desses Estatutos; e

f. Um contato indicado pela Força-Tarefa para Engenharia da Internet (IETF).

2. De acordo com as disposições do Artigo de Transição desses Estatutos, os contatos não-votantes servirão por mandatos que começarão no final de cada reunião anual. Pelo menos um mês antes do início da reunião anual, cada grupo qualificado para indicar um contato não-votante deverá notificar formalmente o Secretário da ICANN sobre sua indicação.

3. Contatos não-votantes servirão como voluntários, sem outra remuneração além do reembolso de algumas despesas

4. Todos os contatos não-votantes poderão ser re-indicados, e permanecerão no cargo até que um sucessor seja indicado ou até que o contato renuncie ou seja afastado de acordo com esses Estatutos.

5. . Os contatos não-votantes estarão autorizados a comparecer a reuniões da Diretoria, participar das discussões e deliberações desta Diretoria, e a ter acesso aos materiais apresentados aos Diretores para uso nas discussões, deliberações e encontros da Diretoria, mas não terão nenhum outro direito ou privilégio dos Diretores. Os contatos não-votantes estarão autorizados (nas condições estabelecidas pela Diretoria) a utilizar todos os materiais que lhe forem encaminhados conforme esta Seção, para consultarem seu respectivo comitê ou organização.

Seção 10. RENÚNCIA DE UM DIRETOR OU CONTATO NÃO-VOTANTE

Segundo a Seção 5226 da CNPBCL, qualquer Diretor ou contato não-votante poderá renunciar a qualquer momento, seja por proposta de renúncia oral durante uma reunião da Diretoria (prontamente seguida por uma notificação formal ao Secretário da ICANN) ou através de uma notificação formal ao Presidente ou ao Secretário da ICANN. Essa renúncia passará a ter efeito no momento especificado e, a menos que haja disposições em contrário, a aceitação dessa renúncia não será necessária para torná-la efetiva. O sucessor será selecionado de acordo com a Seção 12 desse Artigo.

Seção 11. AFASTAMENTO DE UM DIRETOR OU CONTATO NÃO-VOTANTE

1. Qualquer Diretor pode ser afastado depois de ter sido notificado e, caso tenha sido escolhido por uma Organização de Apoio, após notificação para aquela Organização de Apoio, pelo voto majoritário de três quartos (3/4) de todos os Diretores; contanto que, naturalmente, o Diretor que está sendo objeto da ação de afastamento não tenha permissão de votar essa decisão ou de ser contado como membro votante da Diretoria quando se calcularem os votos exigidos de três quartos (3/4) dos  membros; e contanto que cada votação para afastar um diretor seja uma votação em separado, exclusiva para a questão do afastamento daquele Diretor em particular.

2. Com exceção do contato não-votante indicado pelo Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais, qualquer contato não-votante pode ser afastado depois de ele e a organização que o selecionou serem notificados, pelo voto da maioria de três quartos (3/4) de todos os Diretores, caso a organização que o selecionou não remova aquele contato prontamente de pois de ter sido notificada. A Diretoria poderá solicitar que o Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais analise a substituição do contato não-votante que indicou se, pelo voto majoritário de três quartos (3/4) de todos os Diretores, a Diretoria julgar que essa medida é apropriada.

Seção 12. VACÂNCIAS

1. Estará/estarão configurada(s) vacância ou vacâncias na Diretoria no caso de morte, renúncia ou afastamento de um Diretor, quando houver autorização para aumento do número de Diretores, um Diretor tiver sido declarado mentalmente insano por decisão final de um tribunal, ou for condenado por um crime ou encarcerado por mais de 90 dias como resultado de uma condenação criminal, ou quando uma decisão final ou sentença de qualquer tribunal considerar que ele faltou às suas obrigações conforme Seções 5230 et seq. da CNPBCL. Qualquer vacância na Diretoria será preenchida pelo Comitê de Indicação, a menos que (a) aquele Diretor tenha sido selecionado por uma Organização de Apoio, que neste caso preencherá essa vacância, ou (b) o Diretor seja o Presidente, e neste caso a vacância será preenchida de acordo com as disposições do Artigo XIII desses Estatutos. O grupo que fizer a seleção deverá notificar formalmente o Secretário da ICANN sobre sua indicação para preencher as vacâncias. Um Diretor selecionado para preencher uma vacância deverá servir durante o período restante do mandato de seu predecessor no cargo, até que um sucessor seja eleito e empossado. Nenhuma redução do número autorizado de Diretores terá efeito para remoção de um Diretor antes do término do mandato do Diretor em exercício.

2. As organizações que selecionarem os contatos não-votantes identificados na Seção 9 desse Artigo são responsáveis por determinar a eventual existência e preenchimento de vacâncias nesses cargos. Elas notificarão formalmente o Secretário da ICANN sobre suas indicações para preencher vacâncias.

Seção 13. REUNIÕES ANUAIS

Realizar-se-ão reuniões anuais da ICANN com o objetivo de eleger Executivos e discutir questões surgidas antes da reunião. Cada reunião anual da ICANN será realizada na sede da Corporação ou em outro local e data à escolha da Diretoria, contanto que essa reunião anual seja realizada no prazo de 14 meses após a reunião anual imediatamente anterior. Se a Diretoria houver por bem, a reunião anual poderá ser transmitida pela Internet, em tempo real, em formato de arquivos de áudio e vídeo.

Seção 14. REUNIÕES ORDINÁRIAS

As reuniões ordinárias da Diretoria serão realizadas em datas a serem determinadas por ela. Quando não houver outra determinação, as reuniões ordinárias serão realizadas na sede da Corporação.

Seção 15. REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

Reuniões extraordinárias da Diretoria podem ser convocadas a requerimento de um quarto (1/4) dos membros desta, pelo presidente da Diretoria ou pelo Presidente da Corporação. O Secretário da ICANN fará a convocação para a reunião extraordinária. Quando não houver outra determinação, as reuniões extraordinárias serão realizadas na sede da Corporação.

Seção 16. NOTIFICAÇÃO DE REUNIÕES

A notificação do horário e local de todas as reuniões será entregue pessoalmente, por telefone ou por e-mail para cada Diretor ou contato não-votante, ou enviada pelo correio (correio aéreo para endereços fora dos Estados Unidos), ou através de fax, porte pré-pago, enviada para cada Diretor e contato não-votante em seu endereço, conforme constar nos registros da ICANN. No caso de a notificação ser enviada pelo correio, esta deverá ser postada nos Estados Unidos com no mínimo catorze (14) dias de antecedência. No caso de a notificação ser entregue pessoalmente, por telefone, fax ou e-mail, deverá ser entregue pelo menos quarenta e oito (48) horas antes do horário da reunião. Não havendo nada em contrário nesta Seção 16, a notificação de reunião não precisará ser entregue a um Diretor que tenha assinado um documento de renúncia de notificação, uma autorização por escrito para realização da reunião ou uma aprovação das respectivas atas, antes ou depois da reunião, ou a alguém que participe da reunião sem comunicar a falta de notificação antes da reunião ou no seu início. Todos estes documentos de renúncia, autorizações e aprovações devem ser arquivados nos registros da Corporação ou registrados em ata.

Seção 17. QUORUM

Para todas as reuniões da Diretoria, sejam anuais, ordinárias ou extraordinárias, a maioria do número total de Diretores em exercício formará o quorum para as deliberações, sendo que a decisão da maioria dos Diretores presentes a uma reunião com quorum será considerada a decisão da Diretoria, a não ser que haja disposições em contrário nestes Estatutos ou na legislação. Se não houver quorum a uma das reuniões da Diretoria, os Diretores presentes no momento poderão adiar a reunião ou transferi-la para outro local, horário ou data. Se a reunião for adiada por mais de vinte e quatro (24) horas, os Diretores que não estavam presentes à reunião deverão ser notificados do novo horário da reunião adiada.

Seção 18. DECISÕES ATRAVÉS DE TELECONFERÊNCIAS OU OUTRO EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÃO

Os membros da Diretoria ou de qualquer Comitê da Diretoria poderão participar de uma reunião da Diretoria ou do Comitê da Diretoria através de (i) conferências telefônicas ou equipamento de comunicação similar, contanto que todos os Diretores participantes dessa reunião possam falar e ouvir uns aos outros ou (ii) monitor eletrônico ou outro equipamento de comunicação, contanto que (a) todos os Diretores participantes dessa reunião possam falar e ouvir uns aos outros, (b) todos os Diretores disponham dos meios para participar plenamente de todos os assuntos da Diretoria ou Comitê deste, e (c) ICANN adote e implemente os meios para verificar se (x) a pessoa que participa de uma dessas reuniões é realmente um Diretor ou outra pessoa qualificada para participar da reunião e (y) todas as decisões ou votações da Diretoria ou do Comitê da Diretoria são tomadas ou computadas apenas pelos membros do Conselho de Diretores ou Comitê, e não por pessoas que não são membros. A participação numa reunião segundo essa Seção constituirá a presença pessoal à reunião. No local de qualquer reunião da Diretoria, ICANN colocará à disposição o equipamento de telecomunicações necessário para permitir que membros da Diretoria participem pelo telefone.

Seção 19. DECISÕES SEM REUNIÃO

Qualquer decisão requerida ou permitida pela Diretoria ou por um Comitê da Diretoria poderá ser tomada sem reunião, se todos os Diretores com direito a voto concordarem por escrito, individual ou coletivamente, com esta decisão. Este consentimento por escrito terá o mesmo poder e efeito da votação unânime dos Diretores. Esta autorização por escrito deve ser arquivada com as atas das decisões da Diretoria.

Seção 20. CORREIO ELETRÔNICO

Se a legislação aplicável assim o permitir, a notificação por meio de correio eletrônico deverá ser considerada equivalente a qualquer notificação por escrito. ICANN deverá adotar as medidas que julgar apropriadas naquelas circunstâncias, a fim de garantir a legitimidade das comunicações por meio de correio eletrônico.

Seção 20. CORREIO ELETRÔNICO

Se a legislação aplicável assim o permitir, a notificação por meio de correio eletrônico deverá ser considerada equivalente a qualquer notificação por escrito. ICANN deverá adotar as medidas que julgar apropriadas naquelas circunstâncias, a fim de garantir a legitimidade das convocações por meio de correio eletrônico.

Seção 21. DIREITOS DE INSPEÇÃO

Todos os Diretores deverão ter o direito de, a qualquer tempo, inspecionar e copiar todos os livros, registros e documentos de qualquer espécie, e de inspecionar as propriedades físicas da ICANN. ICANN deverá estabelecer normas adequadas de proteção contra a revelação indevida de informações confidenciais.

Seção 22. REMUNERAÇÃO

Os Diretores não receberão remuneração por seus serviços como Diretores. Contudo, a Diretoria poderá autorizar o reembolso de despesas efetivas, necessárias e razoáveis incorridas pelos Diretores e contatos não-votantes no desempenho de seus cargos.

Seção 23. PRESUNÇÃO DE CONCORDÂNCIA

Presume-se que um Diretor presente a uma reunião da Diretoria, na qual haja uma decisão sobre qualquer questão corporativa, tenha concordado com a decisão tomada, a não ser que sua discordância ou abstenção seja registrada na ata da reunião, ou que o Diretor em questão protocole por escrito um registro de discordância ou abstenção em relação à decisão junto ao secretário da reunião, antes do encerramento desta, ou envie esta discordância ou abstenção por carta registrada ao Secretário da ICANN, imediatamente depois do encerramento da reunião. Este direito de discordância ou abstenção não será aplicado a um Diretor que tenha votado a favor da decisão.

ARTIGO VII: COMITÊ DE INDICAÇÃO

Seção 1. DESCRIÇÃO

Haverá um Comitê de Indicação da ICANN, responsável pela seleção de todos os Diretores da ICANN, exceto o Presidente e os Diretores selecionados pelas Organizações de Apoio da ICANN, e por todas as outras seleções determinadas nestes Estatutos.

Seção 2. COMPOSIÇÃO

O Comitê de Indicação se comporá dos seguintes delegados:

1. Um presidente não-votante, indicado pela Diretoria da ICANN;

2. O presidente imediatamente anterior do Comitê de Indicação, como assessor não-votante;

3. Um contato não-votante indicado pelo Comitê Consultivo para Segurança dos Servidores-Raiz,  estabelecido pelo Artigo XI desses Estatutos;

4. 4. Um contato não-votante indicado pelo Comitê Consultivo para Segurança  e Estabilidade, criado pelo Artigo XI desses Estatutos;

5. Um contato não-votante indicado pelo Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais;

6. De acordo com as disposições do Artigo de Transição desses Estatutos, cinco delegados votantes selecionados pelo Comitê Consultivo para Membresia Geral criado pelo Artigo XI desses Estatutos;

7. Dois delegados votantes, um representando usuários de pequenas empresas e outro representando usuários de grandes empresas, escolhidos pelo Grupo Constituinte de Usuários Comerciais da Organização de Apoio a Nomes de Genéricos, estabelecido pelo Artigo X desses Estatutos;

8. Um delegado votante selecionado por cada uma das seguintes entidades:

a. O eleitorado dos Registros de gTLDs da Organização de Apoio a Nomes Genéricos estabelecido pelo Artigo X desses Estatutos;

b. O eleitorado dos Registradores de gTLDs da Organização de Apoio a Nomes Genéricos estabelecido pelo Artigo X desses Estatutos;

c. O Conselho da Organização de Apoio a Nomes com Códigos de Países, estabelecido pelo Artigo IX desses Estatutos;

d. O eleitorado dos Provedores de Serviços da Internet da Organização de Apoio a Nomes Genéricos, estabelecido pelo Artigo X desses Estatutos;

e. O grupo constituinte para Propriedade Intelectual da Organização de Apoio a Nomes Genéricos estabelecido pelo Artigo X desses Estatutos;

f. O Conselho da Organização de Apoio a Endereços, estabelecido pelo Artigo VIII desses Estatutos;

g. Uma entidade designada pela Diretoria para representar organizações acadêmicas e outras entidades públicas;

h. Grupos de consumidores e da sociedade civil, selecionados pelo eleitorado de Usuários Não-Comerciais da Organização de Apoio a Nomes Genéricos, estabelecido pelo Artigo X desses Estatutos;

i. A Força-Tarefa para Engenharia da Internet; e

j. O Grupo de Contato Técnico da ICANN, estabelecido pelo Artigo XI-A desses Estatutos; e

9. Um presidente associado não-votante, que pode ser indicado pelo presidente para servir, a critério do presidente,durante todo o mandato ou durante parte do mandato deste. O presidente associado não poderá ser membro do mesmo Comitê de Indicação. O presidente associado auxiliará o presidente no desempenho de seus deveres como presidente, mas não servirá, seja temporariamente ou de outra forma, no lugar do presidente.

Seção 3. MANDATOS

De acordo com as disposições do Artigo de Transição desses Estatutos:

1. Cada delegado votante servirá durante um mandato de um ano. Um delegado poderá servir no máximo por dois mandatos consecutivos de um ano, após os quais o indivíduo deverá aguardar pelo menos dois anos antes que esteja qualificado para servir por mais um mandato.

2. O mandato normal de cada delegado votante começará no final da reunião anual da ICANN e terminará no final da reunião anual da ICANN imediatamente seguinte.

3. Os contatos não-votantes servirão durante o mandato designado pela entidade que os indicou. O presidente, o presidente imediatamente anterior que atuar como consultor e os eventuais presidentes associados permanecerão em seus cargos até o final da reunião anual seguinte da ICANN.

4. Vacâncias nas funções de delegado, contato não-votante ou presidente serão preenchidas pela entidade autorizada a selecionar o delegado, contato não-votante ou presidente envolvido. A Diretoria poderá preencher uma vacância na função de consultor não-votante (presidente imediatamente anterior) indicando uma pessoa que já serviu na Diretoria ou no Comitê de Indicação. O presidente poderá preencher uma vacância na posição de presidente associado de acordo com os critérios estabelecidos pela Seção 2(9) desse Artigo.

5. A existência de eventuais vacâncias não afetará a obrigação do Comitê de Indicação de desempenhar as responsabilidades que lhe foram atribuídas nesses Estatutos.

Seção 4. CRITÉRIOS PARA A SELEÇÃO DE DELEGADOS JUNTO AO COMITÊ DE INDICAÇÃO

Os delegados junto ao Comitê de Indicação da ICANN serão:

1. Pessoas íntegras, objetivas e inteligentes, reputadas por julgamentos acertados e mente aberta, e uma capacidade comprovada para a tomada de decisão ponderada em grandes grupos;

2. Pessoas com muitos contatos, ampla experiência na comunidade da Internet e comprometidas com o sucesso da ICANN;

3. Pessoas em quem as entidades que as selecionaram confiam, certas de que esses delegados promoverão amplas consultas e aceitarão sugestões no desempenho de suas responsabilidades;

4. Pessoas neutras e objetivas, sem qualquer compromisso pessoal definido em relação a indivíduos, organizações ou propósitos comerciais específicos no desempenho de suas responsabilidades junto ao Comitê de Indicação;

5. Pessoas com um entendimento da missão da ICANN e do potencial de impacto das decisões da ICANN sobre a comunidade global da Internet, dispostas a servir como voluntários, sem qualquer outra remuneração além da restituição de algumas despesas; e

6. Pessoas capazes de trabalhar e se comunicar em inglês escrito e falado.

Seção 5. DIVERSIDADE

Ao desempenhar suas responsabilidades de selecionar membros para a Diretoria da ICANN (e para a eventual seleção da membresia de outros grupos da ICANN segundo esses Estatutos), o Comitê  de Indicação deverá levar em conta a continuidade dos membros da Diretoria (e dos outros grupos), e tentar assegurar que, na medida do possível e em conformidade com os outros critérios exigidos pela Seção 4 deste Artigo, as pessoas selecionadas para preencher as vacâncias junto à Diretoria da ICANN (e dos outros grupos) façam seleções baseadas pelo Valor Fundamental no 4 no Artigo I, Seção 2 .

Seção 6. SUPORTE ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL

ICANN fornecerá o suporte administrativo e operacional necessário para que o Comitê de Indicação desempenhe suas responsabilidades.

Seção 7. PROCEDIMENTOS

O Comitê de Indicação adotará os procedimentos operacionais  que considerar necessários e os publicará no Site

Seção 8. INELEGIBILIDADE PARA SELEÇÃO

Nenhum indivíduo que tiver alguma função no Comitê de Indicação poderá ser selecionado para qualquer função junto à Diretoria ou outro grupo da ICANN que tiver um ou mais cargos sob responsabilidade do Comitê de Indicação. Essa limitação se estenderá até o final de uma reunião anual da ICANN que coincidir ou que ocorra após o término do serviço daquela pessoa junto ao Comitê de Indicação.

Seção 9. INELEGIBILIDADE PARA O SERVIÇO JUNTO AO COMITÊ DE INDICAÇÃO

Nenhum indivíduo que seja funcionário ou consultor da ICANN (incluindo o Ombudsman) poderá servir simultaneamente em qualquer um dos cargos do Comitê de Indicação descritos na Seção 2 deste Artigo.

ARTIGO VIII: ORGANIZAÇÃO DE APOIO A ENDEREÇOS [Observação: Este artigo está sujeito a emendas, como resultado das discussões em andamento e dos Registros Regionais da Internet.]

Seção 1. DESCRIÇÃO

1. A Organização de Apoio a Endereços (ASO) assessorará a Diretoria nos assuntos normativos relativos à operação, atribuição e administração de endereços da Internet.

2. A ASO será a entidade criada pelo Protocolo de Intenções firmado originalmente em 18 de outubro de 1999, entre ICANN e um grupo de registros regionais da Internet (RIRs), e que recebeu emendas em outubro de 2000.

Seção 2. CONSELHO DE ENDEREÇOS

1. A ASO terá um Conselho de Endereços, constituídos de representantes dos RIRs que assinaram o Protocolo de Intenções.

2. Ao menos uma vez por ano, o Conselho de Endereços promoverá uma reunião (a "Assembléia Geral") aberta à participação de todos os indivíduos interessados.

3. O Conselho de Endereços selecionará Diretores que ocuparão os assentos na Diretoria destinados à ASO.

ARTIGO IX: ORGANIZAÇÃO DE APOIO A NOMES COM CÓDIGOS DE PAÍSES

Seção 1. DESCRIÇÃO

Haverá uma entidade normativa, conhecida como a Organização de Apoio a Nomes com Códigos de Países (ccNSO), que será responsável por:

1. Elaborar e recomendar à Diretoria políticas globais relativas a domínios de alto nível com códigos de países;

2. Fomentar o consenso em toda comunidade da ccNSO, incluindo as atividades dos ccTLDs relativas a nomes; e

3. Operar de forma coordenada com outras Organizações de Apoio, comitês e grupos constituintes da ICANN.

Além das responsabilidades básicas acima, a ccNSO também poderá participar de outras atividades com autorização de seus membros, entre as quais: procurar elaborar as melhores práticas voluntárias para gerentes de ccTLDs, ajudar a aprimorar as capacidades dentro da comunidade global de gerentes de ccTLDs e melhorar a cooperação operacional e técnica entre esses gerentes.

Seção 2. ORGANIZAÇÃO

A ccNSO consistirá de (i) gerentes de ccTLDs que concordaram formalmente em serem membros da ccNSO (ver a Seção 4(2) deste Artigo) e (ii) um Conselho da ccNSO, responsável por administrar o processo normativo da ccNSO.

Seção 3. Conselho da ccNSO

1. O Conselho da ccNSO consistirá de (a) três membros do Conselho da ccNSO selecionados pelos membros da ccNSO em cada uma das Regiões Geográficas da ICANN da maneira descrita na Seção 4(7) até (9) deste Artigo; (b) três membros da ccNSO selecionados pelo Comitê de Indicação da ICANN; (c) contatos, conforme descrição no parágrafo 2 desta Seção; e (iv) observadores, conforme descrição no parágrafo 3 desta Seção.

2. O Conselho da ccNSO contará também com um contato de cada uma das seguintes organizações, se estas decidirem indicar um contato: (a) o Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais; (b) o Comitê Consultivo para Membresia Geral; e (c) cada uma das Organizações Regionais descritas na Seção 5 deste Artigo. Esses contatos não serão membros do Conselho da ccNSO nem terão autorização para votar, mas nos demais aspectos poderão participar da mesma maneira que os membros do Conselho da ccNSO. As organizações indicarão os contatos enviando uma notificação formal ao Secretário da ICANN, com cópia da notificação ao presidente do Conselho da ccNSO, para o mandato definido pela organização que fizer a indicação, conforme constar na notificação formal. A organização que fizer a indicação poderá revogar sua indicação ou substituir seu contato a qualquer momento, enviando uma notificação formal da revogação ou substituição ao Secretário da ICANN, com cópia para o presidente do Conselho da ccNSO.

3. O Conselho da ccNSO poderá convencionar a troca de observadores com qualquer outra Organização de Apoio da ICANN. Esses observadores não serão membros do Conselho da ccNSO nem terão autorização para votar, mas nos demais aspectos poderão participar da mesma maneira que os membros do Conselho da ccNSO. O Conselho que fizer a indicação poderá indicar seu observador (ou revogar ou alterar a designação do seu observador) junto ao Conselho da ccNSO, notificando formalmente o Secretário da ICANN, com cópia da notificação para o presidente do Conselho da ccNSO.

4. Segundo as disposições do Artigo de Transição desses Estatutos: (a) o mandato normal de cada membro do Conselho da ccNSO começará no encerramento de uma reunião anual da ICANN e terminará no encerramento da terceira reunião anual subseqüente da ICANN; (b) os mandatos normais dos três membros do Conselho da ccNSO selecionados pelos membros da ccNSO em cada Região Geográfica da ICANN serão escalonados, de modo que o mandato de um dos membros comece em um ano divisível por três, o mandato do segundo membro comece no primeiro ano após um ano divisível por três, e o mandato do terceiro membro comece no segundo ano após um ano divisível por três; e (c) os mandatos normais dos três membros do Conselho da ccNSO selecionados pelo Comitê de Indicação serão escalonados da mesma maneira. Cada membro do Conselho da ccNSO permanecerá no cargo durante o seu mandato normal, até que seu sucessor tenha sido escolhido e empossado, ou até que esse membro renuncie ou seja afastado, de acordo com estes Estatutos.

5. Um membro do Conselho da ccNSO poderá renunciar a qualquer momento, notificando formalmente o Secretário da ICANN, com cópia da notificação para o presidente do Conselho da ccNSO.

6. Membros do Conselho da ccNSO poderão ser afastados por não comparecerem a três reuniões consecutivas do Conselho da ccNSO sem motivo razoável ou por comportamento inadequado, sendo as duas situações determinadas pelo voto de pelo menos 66% de todos os membros do Conselho da ccNSO.

7. Estará/estarão configurada(s) vacância ou vacâncias no Conselho da ccNSO no caso de morte, renúncia ou afastamento de um membro do Conselho da ccNSO. O Comitê de Indicação preencherá eventuais vacâncias nos cargos dos três membros selecionados pelo Comitê de Indicação e os substitutos servirão pelo restante do mandato do membro original. Neste caso, o Comitê de Indicação informará formalmente o Secretário da ICANN sobre sua seleção, com cópia da notificação para o presidente do Conselho da ccNSO. Vacâncias nos cargos dos membros do Conselho da ccNSO selecionados pelos próprios membros do Conselho serão ocupados durante o restante do mandato de acordo com o procedimento descrito na Seção 4(7) até (9) deste Artigo.

8. A função do Conselho da ccNSO é administrar e coordenar os negócios da ccNSO (como a coordenação de reuniões, inclusive uma reunião anual dos membros da ccNSO, conforme descreve a Seção 4(6) deste Artigo) e administrar o desenvolvimento de recomendações políticas de acordo com a Seção 6 deste Artigo. O Conselho da ccNSO também assumirá as funções que os membros da ccNSO eventualmente lhe atribuírem.

9. O Conselho da ccNSO fará seleções para ocupar os Assentos 11 e 12 da Diretoria, seja por votação por escrito ou por aclamação durante uma reunião. Qualquer seleção deverá ter a aprovação da maioria dos membros do Conselho da ccNSO em exercício. O presidente do Conselho da ccNSO notificará formalmente o Secretário da ICANN sobre as seleções do Conselho da ccNSO, de acordo com o Artigo VI, Seções 8(4) e 12(1).

10. O Conselho da ccNSO escolherá entre seus membros o presidente e o(s) vice-presidente(s) do Conselho que considerar apropriados. As seleções do presidente e do(s) vice-presidente(s) do Conselho da ccNSO serão feitas por votação por escrito ou por aclamação durante uma reunião; qualquer eleição deverá ter a aprovação da maioria dos membros do Conselho da ccNSO em exercício. O mandato do presidente e do(s) vice-presidente(s) do Conselho da ccNSO serão os especificados pelo Conselho da ccNSO no momento da eleição ou antes desta. O presidente ou o(s) vice-presidente(s) do Conselho da ccNSO poderão ser afastados do cargo mediante o mesmo procedimento usado para a seleção.

11. O Conselho da ccNSO, sujeito à direção dos membros da ccNSO, adotará as normas e procedimentos para a ccNSO que considerar necessários, contanto que sejam compatíveis com esses Estatutos. As normas para a membresia da ccNSO e os procedimentos operacionais adotados pelo Conselho da ccNSO serão publicados no Site.

12. Excetuando-se as disposições nos parágrafos 9 e 10 desta Seção, o Conselho da ccNSO tomará suas decisões em suas reuniões. O Conselho da ccNSO irá encontrar-se periodicamente, de acordo com o cronograma que determinar, porém não menos do que quatro vezes por ano civil. O Conselho da ccNSO decidirá se as reuniões serão com comparecimento pessoal ou por outros meios, contanto que todos os membros do Conselho da ccNSO possam participar por pelo menos um dos meios descritos no parágrafo 14 desta Seção. Exceto quando o voto da maioria dos membros do Conselho da ccNSO presentes determinar que uma sessão fechada é apropriada, as reuniões físicas estarão abertas à observação de todas as pessoas interessadas. Na medida do possível, as reuniões do Conselho da ccNSO serão realizadas na mesma ocasião das reuniões da Diretoria da ICANN ou de uma ou mais das outras Organizações de Apoio da ICANN.

13. A notificação do horário e local (e as informações sobre os meios de participação além do comparecimento pessoal) de todas as reuniões do Conselho da ccNSO será entregue pessoalmente, por telefone, por fax, por e-mail ou pelo correio para cada membro do Conselho da ccNSO, contato ou observador. No caso de a notificação ser enviada pelo correio, esta deverá ser enviada no mínimo 21 dias antes da data da reunião. No caso de a notificação ser entregue pessoalmente, por telefone, fax ou e-mail, deverá ser entregue pelo menos sete dias antes da reunião. Pelo menos sete dias antes de cada reunião do Conselho da ccNSO (ou, se isto não for possível, com a antecedência máxima possível), o Conselho publicará uma notificação dessa reunião e a sua pauta já conhecida no momento.

14. Os membros do Conselho da ccNSO poderão participar de uma reunião do Conselho da ccNSO por comparecimento pessoal ou pelo uso de comunicação eletrônica (como teleconferência ou videoconferência), desde que (a) todos os membros do Conselho da ccNSO participantes da reunião possam falar e ouvir uns aos outros, (b) todos os membros do Conselho da ccNSO participantes da reunião tenham os meios de participar plenamente de todos os tópicos da reunião, e (c) exista um meio razoável de verificar a identidade dos membros do Conselho da ccNSO que participam da reunião e os seus votos. A maioria dos membros do Conselho da ccNSO (isto é, aqueles membros qualificados para votar) em exercício constituirá quorum para a transação de negócios e as decisões tomadas pelo voto da maioria dos membros do Conselho da ccNSO presentes a uma reunião com quorum serão consideradas decisões do Conselho da ccNSO, salvo disposições em contrário nestes Estatutos. O Conselho da ccNSO transmitirá as atas de suas reuniões ao Secretário da ICANN, que providenciará sua publicação no Site o mais depressa possível após a reunião e no máximo 21 dias após essa reunião.

Seção 4. MEMBRESIA

1. A membresia da ccNSO se constituirá de gerentes de ccTLDs. Todo gerente de ccTLD que atender os requisitos para membresia descritas no parágrafo 2 desta Seção estará qualificado para ser membro da ccNSO. Para os fins deste Artigo, um gerente de ccTLD é a organização ou entidade responsável por administrar um domínio de alto nível com código de país segundo a lista ISO 3166 e relacionada na base de dados IANA sob o atual título "Organização Patrocinadora" ("Sponsoring Organization") ou uma eventual variante posterior daquele domínio de alto nível com código de país.

2. Qualquer gerente de ccTLD poderá tornar-se membro da ccNSO enviando um requerimento à pessoa designada pelo Conselho da ccNSO para receber esses requerimentos. De acordo com as disposições do Artigo de Transição desses Estatutos, o requerimento será feito por escrito, num formulário elaborado pelo Conselho da ccNSO. O requerimento incluirá a declaração do gerente de ccTLD reconhecendo a função da ccNSO na estrutura da ICANN, bem como a declaração de que, enquanto for membro da ccNSO, ele irá (a) cumprir as normas da ccNSO, inclusive as normas de membresia, (b) cumprir as políticas desenvolvidas e recomendadas pela ccNSO e adotadas pela Diretoria da forma descrita nos parágrafos 10 e 11 desta Seção, e (c) pagar as taxas de membresia estabelecidas pelo Conselho da ccNSO conforme a Seção 7(3) deste Artigo. Membros da ccNSO poderão renunciar a sua membresia a qualquer momento, notificando por escrito a pessoa designada pelo Conselho da ccNSO para receber avisos de renúncia. Se o Conselho da ccNSO não designar uma pessoa para receber requerimentos e notificações de renúncia, estes serão enviados para o Secretário da ICANN, que notificará o Conselho da ccNSO quando receber qualquer requerimento ou notificação dessa espécie.

3. Nem a membresia na ccNSO nem a membresia em qualquer Organização Regional descrita na Seção 5 deste Artigo constituirão um requisito para ter acesso ou registrar-se na base de dados da IANA. A membresia na ccNSO independe de qualquer relacionamento individual que um gerente de ccTLD possa ter com ICANN ou do fato de receber serviços da IANA.

4. As Regiões Geográficas dos ccTLDs serão as descritas no Artigo VI, Seção 5 destes Estatutos. Para os fins deste Artigo, os gerentes de ccTLDs de uma Região Geográfica que são membros da ccNSO serão chamados membros da ccNSO "na" Região Geográfica, independentemente da localização física desses gerentes de ccTLDs. Nos casos em que a Região Geográfica de um membro da ccNSO não estiver clara, o próprio membro do ccTLD poderá defini-la de acordo com os procedimentos adotados pelo Conselho da ccNSO.

5. Cada gerente de ccTLD poderá designar por escrito uma pessoa, organização ou entidade que o represente. Se não houver esse tipo de designação, o gerente de ccTLD será representado pela pessoa, organização ou entidade relacionada como contato administrativo na base de dados de IANA.

6. Haverá uma reunião anual de membros da ccNSO, a qual será coordenada pelo Conselho da ccNSO. As reuniões anuais serão abertas à observação, e gerentes de ccTLDs que não são membros da ccNSO, bem como outros não-membros da ccNSO terão uma oportunidade razoável para participar da reunião. Na medida do possível, as reuniões anuais dos membros da ccNSO serão realizadas com comparecimento pessoal, e ocorrerão na mesma ocasião das reuniões da Diretoria, ou de uma ou mais Organizações de Apoio da ICANN.

7. Os membros do Conselho da ccNSO selecionados pelos membros da ccNSO de cada Região Geográfica (ver a Seção 3(1)(a) deste Artigo) serão selecionados por indicação e, se necessário, por eleição pelos membros da ccNSO naquela Região Geográfica. No mínimo 90 dias antes do final do mandato normal de um membro do Conselho da ccNSO selecionado pelos membros da ccNSO, ou quando ocorrer uma vacância no assento daquele membro do Conselho da ccNSO, o Conselho da ccNSO definirá um cronograma de indicação e eleição, e o enviará a todos os membros da ccNSO na Região Geográfica e o publicará no Site.

8. Qualquer membro da ccNSO poderá indicar um indivíduo para servir como membro do Conselho da ccNSO representando a Região Geográfica do membro da ccNSO que o indicou. As indicações deverão ter o apoio de outro membro da ccNSO da mesma Região Geográfica. Ao aceitarem sua indicação, os indivíduos indicados pelo Conselho da ccNSO concordam em apoiar as políticas convencionadas pelos membros da ccNSO.

9. Se no final das indicações não houver mais candidatos indicados (com apoio e aceitação) em uma determinada Região Geográfica do que assentos disponíveis no Conselho da ccNSO para aquela Região Geográfica, os candidatos indicados serão selecionados para servir no Conselho da ccNSO. Caso contrário, realizar-se-á uma eleição com cédulas (que pode ser feita por e-mail) para selecionar os membros do Conselho da ccNSO entre os indicados (com apoio e aceitação), sendo que os membros da ccNSO da Região Geográfica estarão qualificados para votar na eleição mediante seus representantes designados. Nesse tipo de eleição, a maioria de todos os membros da ccNSO na Região Geográfica autorizada a votar constituirá quorum, e o candidato selecionado deverá receber a maioria dos votos recebidos dos membros da ccNSO naquela Região Geográfica. O presidente do Conselho da ccNSO notificará prontamente o Secretário da ICANN da seleção dos membros do Conselho da ccNSO conforme este parágrafo.

10. De acordo com a cláusula 4(11), as políticas da ICANN se aplicarão aos membros da ccNSO em virtude de sua membresia na medida em que, e somente na medida em que, essas políticas (a) tenham sido elaboradas pelo Processo Normativo para ccTLDs (ccPDP) descrito na Seção 6 deste Artigo, e (b) a ccNSO as tenha recomendado à Diretoria, e (c) a Diretoria as tenha adotado como políticas, desde que essas políticas não estejam em conflito com a legislação aplicável ao gerente de ccTLD, legislação sempre prevalecerá. Além disso, essas políticas se aplicarão a ICANN em suas atividades referentes a ccTLDs.

11. Um membro da ccNSO estará desobrigado se fornecer uma declaração ao Conselho da ccNSO especificando que (a) a implementação da política exigiria que o membro violasse os costumes, a religião ou as políticas públicas (não pertencentes à legislação aplicável descrita no parágrafo 10 desta Seção), e que (b) a não-implementação da política não prejudicaria as operações ou a interoperabilidade do DNS, fornecendo motivos detalhados que corroborem suas afirmações. Após investigação, o Conselho da ccNSO dará uma resposta à declaração do membro da ccNSO. Se houver consenso entre o Conselho da ccNSO discordando da declaração (demonstrado pelo voto de 14 ou mais membros do Conselho da ccNSO), a resposta deverá indicar a discordância do Conselho da ccNSO com a declaração e os motivos dessa discordância. De outro modo, a resposta deverá indicar a concordância do Conselho da ccNSO com a declaração. Se o Conselho da ccNSO discordar, deverá rever a situação após um período de seis meses. No final desse período, o Conselho da ccNSO deverá decidir se (a) a implementação da política pelo membro da ccNSO exigiria que este violasse /viole os costumes, a religião ou as políticas públicas (não pertencentes à legislação aplicável descrita no parágrafo 10 desta Seção) e se (b) a não-implementação da política prejudicaria as operações ou a interoperabilidade do DNS. Quando apresentar suas decisões discordando da declaração, o Conselho da ccNSO deverá agir por consenso, comprovado pelo voto de 14 membros ou mais do Conselho da ccNSO.

Seção 5. ORGANIZAÇÕES REGIONAIS

O Conselho da ccNSO poderá designar uma Organização Regional para cada Região Geográfica da ICANN, contanto que a Organização Regional esteja aberta à membresia de todos os membros da ccNSO daquela Região Geográfica. As decisões para designar ou cancelar a designação de uma Organização Regional exigirão a aprovação de 66% de todos os membros do Conselho da ccNSO e estarão sujeitas a revisão, de acordo com procedimentos estabelecidos pela Diretoria.

Seção 6. Processo normativo e escopo da ccNSO

1. Inicialmente, o escopo do papel normativo da ccNSO será aquele descrito no Anexo C desses Estatutos; a ccNSO recomendará eventuais modificações nesse escopo à Diretoria empregando os procedimentos do ccPDP, e essas modificações estarão sujeitas à aprovação pela Diretoria.

2. Quando desenvolver políticas globais pertencentes ao seu escopo e recomendá-las à Diretoria, a ccNSO seguirá o Processo Normativo da ccNSO (ccPDP). Inicialmente, o ccPDP será aquele descrito no Anexo B desses Estatutos; a ccNSO recomendará eventuais modificações à Diretoria empregando os procedimentos do ccPDP, e essas modificações estarão sujeitas à aprovação pela Diretoria.

Seção 7. SUPORTE DE PESSOAL E FINANCEIRO

1. A pedido do Conselho da ccNSO, um membro da equipe da ICANN poderá ser encarregado de fornecer suporte à ccNSO, e será designado Gerente de Pessoal da ccNSO. Opcionalmente, o Conselho da ccNSO poderá designar outra pessoa, às custas da ccNSO, para servir como Gerente de Pessoal da ccNSO. O presidente ou o Conselho da ccNSO definirão o trabalho do Gerente de Pessoal da ccNSO em assuntos relevantes, e podem incluir os deveres do Gerente de Assunto do ccPDP.

2. A pedido do Conselho da ccNSO, ICANN poderá fornecer o suporte administrativo e operacional para que a ccNSO desempenhe suas responsabilidades. Esse suporte não inclui a obrigação da ICANN em custear despesas de participantes da ccNSO para viajar a qualquer reunião da ccNSO ou para qualquer outro fim. O Conselho da ccNSO poderá fazer provisões, às custas da ccNSO, para suporte administrativo e operacional adicional ou como alternativa ao suporte fornecido por ICANN.

3. O Conselho da ccNSO definirá taxas a serem pagas pelos membros da ccNSO para custear as despesas da ccNSO, conforme descrevem os parágrafos 1 e 2 desta Seção, segundo a aprovação dos membros da ccNSO.

4. Notificações formais entregues ao Secretário da ICANN segundo este Artigo ficarão permanentemente retidas, e estarão disponíveis para análise pelo Conselho da ccNSO quando este o solicitar. O secretário da ICANN também administrará o rol de membros da ccNSO, o qual incluirá o nome do representante designado de cada gerente de ccTLD e será publicado no Site.

ARTIGO X: ORGANIZAÇÃO DE APOIO A NOMES GENÉRICOS

Seção 1. DESCRIÇÃO

Haverá uma entidade normativa conhecida como Organização de Apoio a Nomes Genéricos (GNSO), responsável por elaborar e recomendar à Diretoria da ICANN as políticas relativas aos domínios genéricos de alto nível.

Seção 2. ORGANIZAÇÃO

A GNSO se constituirá de (i) diversos grupos constituintes ou eleitorados, representado grupos interessados, conforme descrição na Seção 5 deste Artigo e (ii) um Conselho da GNSO, responsável por gerenciar o processo normativo da GNSO.

Seção 3. CONSELHO DA GNSO

1. De acordo com as disposições do Artigo de Transição desses Estatutos, o Conselho da GNSO se comporá de dois representantes escolhidos por cada um dos eleitorados descritos na Seção 5 desse Artigo, e três pessoas selecionadas pelo Comitê de Indicação da ICANN. Nenhum grupo constituinte poderá escolher dois ou mais representantes que sejam cidadãos do mesmo país ou de países localizados na mesma Região Geográfica. O Conselho da GNSO poderá incluir também dois contatos, um indicado pelo Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais e outro indicado pelo Comitê Consultivo para Membresia Geral, os quais não serão membros nem terão autorização para votar no Conselho da GNSO, mas poderão participar das outras atividades em pé de igualdade com os membros do Conselho da GNSO. O Comitê Consultivo que fez a indicação designará seu contato (ou cancelará ou modificará a designação do seu contato) junto ao Conselho da GNSO, notificando formalmente o presidente do Conselho da GNSO e o Secretário da ICANN. O Conselho da GNSO também poderá ter observadores, como descreve o parágrafo 9 desta Seção.

2. De acordo com as disposições do Artigo de Transição desses Estatutos: (a) o mandato normal de cada membro do Conselho da GNSO começará no final da reunião anual da ICANN e terminará no final da segunda reunião anual subseqüente da ICANN; (b) o mandato normal de um dos representantes selecionados por um eleitorado começará em um ano de número par e o mandato normal do outro representante selecionado começará em um ano de número ímpar; e (c) o mandato normal de um dos três membros selecionados pelo Comitê de Indicação começará em anos de números pares e o mandato normal dos outros dois membros selecionados pelo Comitê de Indicação começará em anos de números ímpares. Cada membro do Conselho da GNSO permanecerá no cargo durante o seu mandato normal e até que um sucessor tenha sido selecionado e empossado, ou até que aquele membro renuncie ou seja afastado em conformidade com esses Estatutos.

3. Um membro do Conselho da GNSO poderá renunciar a qualquer momento, contanto que notifique formalmente o Secretário da ICANN. Um membro do Conselho da GNSO selecionado por um grupo constituinte poderá ser afastado por aquele grupo constituinte de acordo com os procedimentos publicados desse grupo. Um membro do Conselho da GNSO selecionado pelo Comitê de Indicação poderá ser afastado pelo voto de três quartos (3/4) (ver a Seção 5(2) deste Artigo) de todos os membros do Conselho da GNSO (exceto o membro a ser afastado), sujeito à aprovação da Diretoria da ICANN. Estará configurada uma vacância no Conselho da GNSO no caso de morte, renúncia ou afastamento de algum membro. O Comitê de Indicação preencherá a vacância pelo período restante daquele mandato, notificando formalmente o Secretário da ICANN sobre sua seleção, a menos que o membro que detinha o cargo antes da vacância tenha sido escolhido por um grupo constituinte. Nesse caso aquele grupo constituinte preencherá a vacância pelo período restante daquele mandato, notificando formalmente o Secretário da ICANN sobre sua seleção.

4. O Conselho da GNSO é responsável por administrar o processo normativo da GNSO. Ele adotará os procedimentos que julgar convenientes para desempenhar essa responsabilidade, desde que esses procedimentos sejam aprovados pela Diretoria e, até que o Conselho da GNSO recomende modificações (a serem aprovadas pela Diretoria), os procedimentos aplicáveis sigam a Seção 6 desse Artigo. Além disso, o Conselho da GNSO é responsável por administrar fóruns abertos, seja na forma de listas de correio ou outra de outra maneira, para a participação de todos aqueles que estão dispostos a contribuir com o trabalho da GNSO; esses fóruns deverão contar com um moderador, a fim de garantir atenção máxima para as atividades da GNSO e minimizar publicações irrelevantes e abusivas.

5. Não haverá mais de um executivo, Diretor ou funcionário de uma determinada corporação ou outra organização (incluindo suas filiais e associações) servindo no Conselho da GNSO ao mesmo tempo.

6. O Conselho da GNSO fará as seleções para preencher os assentos 13 e 14 junto à Diretoria através de votação por escrito ou através de decisão em uma reunião; qualquer seleção deverá ter a aprovação da maioria de todos os membros do Conselho da GNSO. O presidente da GNSO notificará o Secretário da ICANN formalmente sobre as seleções do Conselho da GNSO, de acordo com o Artigo VI, Seções 8(4) e 12(1).

7. O Conselho da GNSO selecionará o presidente da GNSO, para o mandato que o Conselho da GNSO  especificar, mas não superior a um ano, através de votação por escrito ou através de decisão em uma reunião. Qualquer seleção deverá ter a aprovação da maioria de todos os membros do Conselho da GNSO.

8. Excetuando-se as disposições do parágrafo 6 desta Seção, o Conselho da GNSO tomará suas decisões em reuniões. Os membros do Conselho da GNSO poderão participar de uma reunião do Conselho da GNSO através do uso de (i) teleconferência ou outro equipamento de comunicação similar, desde que todos os membros participantes possam falar e ouvir todos os outros ou (ii) comunicação por monitor de vídeo ou outro equipamento de comunicação; desde que (a) todos os membros participantes possam falar e ouvir todos os outros, (b) todos os membros disponham dos meios de participar plenamente de todos os assuntos levados ao Conselho da GNSO, e (c) ICANN adote e implemente os meios de verificar se (x) uma pessoa que participa desse tipo de reunião realmente é membro do Conselho da GNSO ou outra pessoa autorizada a participar da reunião e se (y) apenas membros do Conselho da GNSO tomam as decisões ou se apenas os seus votos são contabilizados, e não pessoas que não são membros. A maioria do número total de membros do Conselho da GNSO em exercício na ocasião constituirá o quorum para a transação de negócios, e a decisão da maioria dos membros do Conselho da GNSO presentes a uma reunião com quorum será considerada decisão do Conselho da GNSO, a menos que haja disposições em contrário na presente. (Ver a Seção 5(2) deste Artigo referente ao número de votos que os membros do Conselho da GNSO podem contabilizar.) Se possível, a notificações dessas reuniões será publicada no Site com pelo menos 7 dias de antecedência. Exceto se a maioria dos membros presentes determinar que uma sessão fechada é mais apropriada (ver Seção 5(2) deste Artigo), as reuniões estarão abertas à participação física ou eletrônica de todas as pessoas interessadas. O Conselho da GNSO encaminhará as atas de suas reuniões ao Secretário da ICANN, que fará com que essas atas sejam publicadas no Site tão logo quanto possível após a reunião, e no máximo 21 dias após a reunião.

9. O Conselho da GNSO poderá convencionar a troca de observadores com qualquer outra Organização de Apoio da ICANN. Esses observadores não serão membros nem estarão habilitados a votar no Conselho da GNSO, mas nos demais aspectos poderão participar em igual pé de igualdade com os membros do Conselho da GNSO. O Conselho que fizer sua indicação designará seu observador (ou cancelará ou modificará a designação de seu observador) junto ao Conselho da GNSO notificando formalmente o presidente do Conselho da GNSO e o Secretário da ICANN.

Seção 4. SUPORTE DE PESSOAL E FINANCIAMENTO

1. Designar-se-á um membro da equipe da ICANN para apoiar a GNSO, cujo trabalho em assuntos relevantes será definido pelo presidente do Conselho da GNSO, e cujo cargo será conhecido como Gerente de Pessoal da GNSO (Gerente de Pessoal).

2. ICANN fornecerá o suporte administrativo e operacional necessário para que a GNSO desempenhe suas responsabilidades. Esse suporte não incluirá despesas com viagens dos participantes para alguma reunião da GNSO ou para qualquer outro fim.

Seção 5. GRUPOS CONSTITUINTES

1. Os seguintes Grupos Constituintes auto-organizados são reconhecidos pela presente como representantes de um grupo específico e significativo de interessados e, de acordo com as disposições do Artigo de Transição desses Estatutos, cada um deles selecionará dois representantes junto ao Conselho da GNSO:

a. Registros de gTLDs (representando todos os registros de gTLDs com contratos com ICANN);

b. Registradores (representando todos os registradores credenciados por ICANN e com contrato com a Corporação);

c. Provedores de Serviços e Conectividade da Internet (representando todas as entidades que oferecem serviços e conectividade aos usuários da Internet);

d. Usuários comerciais e empresariais (representando usuários de grandes e pequenas entidades comerciais);

e. Usuários não-comerciais (representando toda a variedade de usuários de entidades não-comerciais); e

f. Interesses em propriedade intelectual (representando toda a variedade de interesses para marcas registradas e outros tipos de propriedade intelectual relativos ao DNS).

2. O número de votos que os membros do Conselho da GNSO podem contabilizar deve ser eqüitativo, de modo que o número total de votos dos representantes selecionados pelos Grupos Constituintes (atualmente os Registros e Registradores de gTLDs) que possuem contratos com ICANN - obrigando-os a implementar as políticas adotadas por ICANN - seja igual ao número de votos dos representantes selecionados por outros grupos constituintes. Inicialmente, cada membro do Conselho da GNSO selecionado pelo Grupo Constituinte para Registros de gTLDs ou do Grupo Constituinte de Registradores de gTLDs terá direito a dois votos, e todos os outros membros (inclusive aqueles selecionados pelo Comitê de Indicação) terão direito a um voto. Se houver uma mudança nos Grupos Constituintes autorizados a selecionar membros votantes do Conselho de Nomes, a Diretoria deverá analisar a mudança nas circunstâncias e, através de resolução, rever o procedimento para equalização de votos, de maneira compatível com esse parágrafo 2.

3. Cada Grupo Constituinte identificado no parágrafo 1 dessa Seção somente será reconhecido e, portanto, qualificado para selecionar representantes junto ao Conselho da GNSO enquanto ele de fato representar em nível global os interesses das comunidades que alega representar e, tanto quanto possível, deverá operar de maneira aberta e transparente, compatível com procedimentos desenvolvidos para garantir a justiça. Nenhum indivíduo ou entidade será excluído da participação em um Grupo Constituinte unicamente em razão de sua participação em outro Grupo.

4. Qualquer grupo de indivíduos ou entidades poderá solicitar que o Conselho Administrativo o reconheça como Grupo Constituinte novo ou separado. Essa solicitação deverá conter uma explicação detalhada de:

a. Por que o acréscimo desse Grupo Constituinte melhorará a capacidade da GNSO desempenhar suas responsabilidades normativas; e

b. Por que o novo Grupo constituinte representaria adequadamente, em nível global, as comunidades que pretende representar.

Todos os pedidos de reconhecimento de um novo Grupo constituinte serão publicados para comentário do público.

5. A Diretoria poderá criar novos Grupos Constituintes em atendimento a esse tipo de pedido, ou por iniciativa própria, se determinar que essa decisão atende aos propósitos da ICANN. Na eventualidade de a Diretoria decidir agir por iniciativa própria, ela deverá publicar uma explicação detalhada de por que essa ação é necessária ou desejável, estabelecer um período razoável para comentário do público, e não tomar uma decisão final quanto à criação ou não desse novo Grupo Constituinte antes de analisar todos os comentários recebidos. Sempre que a Diretoria publicar um pedido ou recomendação para um novo Grupo Constituinte para comentário público, ela deverá informar o Conselho da GNSO e considerar todas as respostas a essa notificação antes de tomar sua decisão.

Seção 6. PROCESSO NORMATIVO

Inicialmente, os procedimentos normativos a serem seguidos pela GNSO serão os especificados no Anexo A desses Estatutos. Esses procedimentos poderão ser complementados ou revisados conforme a Seção 3(4) desse Artigo.

ARTIGO XI: COMITÊS CONSULTIVOS

Seção 1. ASPECTOS GERAIS

A Diretoria poderá criar um ou mais Comitês Consultivos além daqueles estabelecidos neste Artigo. A membresia de um Comitê Consultivo poderá se compor apenas de Diretores, Diretores e não-Diretores, ou apenas de não- Diretores, e também poderá incluir membros não-votantes ou membros substitutos. Os Comitês Consultivos não terão autoridade legal para decidir por ICANN, mas deverão encaminhar suas conclusões e recomendações à Diretoria.

Seção 2. COMITÊS CONSULTIVOS ESPECÍFICOS

Haverá pelo menos os seguintes Comitês Consultivos:

1. Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais

a. O Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais deverá analisar e oferecer assessoria sobre as atividades da ICANN relacionadas a governos, particularmente em assuntos nos quais pode haver uma interação entre as políticas da ICANN e diversas leis e acordos internacionais, ou nos casos em que estas podem afetar políticas públicas.

b. A membresia no Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais estará aberta a todos os governos nacionais. A membresia também estará aberta a Economias Distintas reconhecidas em foros internacionais, a organizações governamentais multinacionais e a organizações criadas através de tratados, a convite do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais por meio do seu presidente.

c. O Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais poderá adotar sua própria pauta e princípios operacionais ou procedimentos internos para orientar suas operações, que serão publicados no Site.

d. O presidente do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais será eleito pelos membros desse Comitê, de acordo com os procedimentos adotados por esses membros.

e. Cada membro do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais indicará um representante credenciado junto ao Comitê. O representante credenciado de um membro deverá ocupar um cargo formal e oficial na administração pública daquele membro. O termo "oficial" inclui um detentor de um cargo governamental eletivo, ou uma pessoa empregada por esse governo, autoridade pública, organização governamental multinacional ou organização criada por tratado e cuja função primária junto a esse governo, autoridade pública, organização governamental multinacional ou organização criada por tratado seja desenvolver ou interferir em políticas governamentais ou públicas.

f. O Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais indicará anualmente um contato não-votante junto ao Conselho de Diretores da ICANN, sem limitação de re-indicação, e anualmente indicará um delegado junto ao Comitê de Indicação da ICANN.

g. O Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais poderá eventualmente designar um contato não-votante para cada um dos Conselhos e Comitês Consultivos das Organizações de Apoio, se considerar que isso será apropriado e proveitoso.

h. A Diretoria informará em tempo hábil o presidente do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais sobre todas as propostas para as quais o Comitê ou uma organização de apoio ou comitê consultivo da ICANN deseja comentários do público, e deverá analisar cuidadosamente todas as respostas a esse tipo de notificação antes de tomar qualquer decisão.

i. O Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais poderá encaminhar os assuntos diretamente à Diretoria, seja em forma de comentário ou recomendação, ou ainda recomendando uma decisão, elaboração de uma nova política ou revisão de uma política já existente.

j. A Diretoria levará em conta a recomendação do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais nas questões referentes a políticas públicas, tanto na formulação quanto na adoção das políticas. Se a Diretoria decidir tomar uma medida incompatível com a recomendação do comitê Consultivo para Assuntos Governamentais, deverá informar o Comitê e declarar os motivos pelos quais decidiu não seguir aquela recomendação. Em seguida, o Comitê e a Diretoria da ICANN procurarão encontrar uma solução aceita pelas duas partes, em boa-fé, de maneira rápida e eficiente.

k. Se não for possível encontrar uma solução de consenso, em sua decisão final a Diretoria da ICANN especificará os motivos pelos quais não seguiu a recomendação do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais, e essa declaração não prejudicará os direitos ou obrigações dos membros do Comitê no que se refere às políticas públicas sob sua responsabilidade.

2. Comitê Consultivo para Segurança e Estabilidade

a. O papel do Comitê Consultivo para Segurança e Estabilidade ("SAC") é assessorar a comunidade e a Diretoria da ICANN em assuntos relacionados à segurança e integridade dos sistemas de alocação de nomes e endereços na Internet. Ele terá as seguintes responsabilidades:

1. Desenvolver uma estrutura de segurança para os serviços de alocação de nomes e endereços na Internet que defina as áreas de atenção principais e determine onde estão as responsabilidades para cada área. O comitê se concentrará nas considerações operacionais da infraestrutura essencial de atribuição de nomes.

2. Comunicar-se sobre assuntos de segurança com a comunidade técnica da Internet e com os operadores e gerentes dos serviços de infraestrutura essencial do DNS, incluindo a comunidade dos operadores de servidores de nomes-raiz, os registros e registradores de domínios de alto nível, os operadores das árvores de delegação inversa, como in-addr.arpa e ip6.arpa e outros, conforme exigirem os acontecimentos e as circunstâncias. O Comitê reunirá e articulará os critérios para aqueles que participam da revisão técnica dos protocolos relativos ao DNS e à alocação de endereços e para aqueles que participam do planejamento de operações.

3. Participar de uma avaliação permanente de ameaças e riscos aos serviços de alocação de nomes e endereços na Internet, a fim de determinar onde estão as principais ameaças à estabilidade e prestar a devida assessoria à comunidade da ICANN. O Comitê recomendará todas as atividades de auditoria necessárias para avaliar o atual estado do DNS e a segurança da alocação de endereços em relação aos riscos e ameaças identificados.

4. Comunicar-se com aqueles que têm responsabilidade direta pela segurança na alocação de nomes e endereços da Internet (IETF, RSSAC, RIRs, registros de nomes, etc.), a fim de assegurar que sua orientação sobre riscos, problemas e prioridades de segurança esteja devidamente sincronizada com as atividades em andamento para padronização, desenvolvimento, operações e coordenação. O Comitê irá monitorar essas atividades e informará a comunidade da ICANN e a Diretoria sobre seus progressos.

5. Reportar-se periodicamente à Diretoria sobre suas atividades.

6. Fazer recomendações políticas para a comunidade e a Diretoria da ICANN.

b. A Diretoria indicará o presidente e os membros do SAC.

c. Anualmente o SAC indicará um contato não-votante junto à Diretoria da ICANN, de acordo com a Seção 9 do Artigo VI.

3. Comitê Consultivo para o Sistema de Servidores-Raiz

a. O papel do Comitê Consultivo para o Sistema de Servidores-Raiz  ("RSSAC") será assessorar a Diretoria sobre a operação dos servidores de nomes-raiz do sistema de nomes de domínio. O RSSAC analisará e oferecerá assessoria sobre os requisitos operacionais dos servidores de nomes-raiz, incluindo capacidades de hardware dos hosts, sistemas operacionais e versões de software dos servidores de nomes, conectividade de rede e ambiente físico. O RSSAC examinará e prestará assessoria sobre os aspectos de segurança do sistema de servidores de nomes-raiz. Além disso, o RSSAC analisará o número, localização e distribuição dos servidores de nomes-raiz, levando em conta o desempenho, robustez e confiabilidade do sistema como um todo.

b. A membresia do RSSAC se comporá de (i) um operador de cada servidor oficial de nomes-raiz (conforme lista em <ftp://ftp.internic.net/domain/named.root>), e (ii) as outras pessoas indicadas pela Diretoria da ICANN.

c. O presidente inicial do Comitê Consultivo para o Sistema de Servidores-Raiz do DNS será indicado pela Diretoria; os presidentes subseqüentes serão eleitos pelos membros do Comitê Consultivo para o Sistema de Servidores-Raiz de acordo com os procedimentos adotados pelos membros.

d. Anualmente, o Comitê Consultivo para o Sistema de Servidores-Raiz indicará um contato não-votante junto ao Conselho de Diretores da ICANN, sem limitações para re-indicação, e anualmente indicará um contato não-votante junto ao Comitê de Indicação da ICANN.

4. Comitê Consultivo para Membresia Geral (At-Large)

a. A função do Comitê Consultivo para membresia Geral ("ALAC") será analisar e oferecer assessoria nas atividades da ICANN relacionadas aos interesses dos usuários individuais da Internet.

b. O ALAC se constituirá de (i) dois membros selecionados por cada uma das Organizações At-Large Regionais ("RALOs"), criadas de acordo com o parágrafo 4(g) desta Seção, e (ii) cinco membros escolhidos pelo Comitê de Indicação. Os cinco membros escolhidos pelo Comitê de Indicação incluirão um cidadão de um país de cada uma das cinco Regiões Geográficas definidas segundo a Seção 5 do Artigo VI.

c. De acordo com as disposições do Artigo de Transição desses Estatutos, o mandato normal dos membros do ALAC será o seguinte:

1. O mandato de um dos membros selecionados por cada uma das RALOs terá início no final de uma reunião anual da ICANN em um ano de número par.

2. O mandato do outro membro selecionado por cada uma das RALOs terá início no final de uma reunião da ICANN em um ano de número ímpar.

3. Os mandatos de três membros escolhidos pelo Comitê de Indicação terão início no final de uma reunião anual da ICANN em um ano de número ímpar, e os mandatos dos outros dois membros escolhidos pelo Comitê de Indicação terão início no final de uma reunião anual em um ano de número par.

4. O mandato normal de cada membro terminará no final da segunda reunião anual da ICANN após início do mandato.

d. Os membros do Comitê Consultivo para Membresia Geral elegerão o presidente desse comitê de acordo com os procedimentos por eles adotados.

e. Anualmente o Comitê Consultivo para Membresia Geral indicará um contato não-votante junto ao Conselho de Diretores da ICANN, sem limitação de re-indicação e, após consulta a todas as RALOs, indicará  cinco delegados votantes (sendo que não poderá haver mais de um cidadão da mesma Região Geográfica, conforme define a Seção 5 do Artigo VI) ao Comitê de Indicação.

f. De acordo com as disposições do Artigo de Transição desses Estatutos, o Comitê Consultivo para Membresia Geral poderá designar um contato não-votante junto ao Conselho da GNSO.

g. Haverá uma RALO para cada Região Geográfica estabelecida de acordo com a Seção 5 do Artigo VI. Cada RALO servirá como o principal fórum e ponto de coordenação para as contribuições do público a ICANN em sua Região Geográfica, e será uma organização sem fins  lucrativos, certificada por ICANN  de acordo com os critérios e padrões determinados pela Diretoria, com base nas recomendações do Comitê Consultivo para Membresia Geral. Para que uma organização seja reconhecida como RALO para sua Região Geográfica, ela deverá firmar um Protocolo de Intenções da ICANN, definindo as respectivas funções e responsabilidades da ICANN e da RALO no processo de seleção de membros para o ALAC e os requisitos de abertura, oportunidades de participação, transparência, responsabilidade e diversidade na estrutura e nos procedimentos  da RALO, bem como os critérios e parâmetros para as Estruturas de Membresia Geral que comporão cada RALO.

h. Cada RALO se comporá de Estruturas de Membresia Geral auto-financiadas dentro de sua Região Geográfica, certificadas por cumprirem os requisitos do Protocolo de Intenções das RALOs com ICANN de acordo com o parágrafo 4(i) desta Seção. Se o seu Protocolo de Intenções com ICANN assim o determinar, uma RALO também poderá incluir usuários individuais da Internet que sejam cidadãos ou moradores de países pertencentes à Região Geográfica daquela RALO.

i. A Diretoria da ICANN estabelecerá os critérios e padrões para a certificação de Estruturas de Membresia Geral em cada Região Geográfica com base nas recomendações do ALAC, e os especificará no Protocolo de Intenções entre ICANN e a RALO daquela Região Geográfica. Os critérios e padrões para a certificação de Estruturas de Membresia Geral serão definidos de forma que a participação de usuários individuais da Internet que sejam cidadãos ou moradores de países pertencentes à Região Geográfica (conforme definição na Seção 5 do Artigo VI) da RALO predomine na operação de cada Estrutura de Membresia Geral da RALO, sem necessariamente excluir a participação adicional de outros, compatível com os interesses dos usuários individuais da Internet na região. O Protocolo de Intenções de cada RALO também incluirá disposições destinadas a permitir , na medida do possível, que cada usuário individual da Internet que seja cidadão de um país dentro da Região Geográfica da RALO participe de pelo menos uma Estrutura de Membresia Geral daquela RALO. Tendo em vista esses objetivos, os critérios e padrões também permitirão que cada RALO aplique o tipo de estrutura que mais se adapte aos costumes e ao caráter de sua Região Geográfica. Depois de estabelecer os critérios e padrões, o ALAC será responsável por certificar as organizações que cumprirem os critérios e padrões para Estruturas de Membresia Geral. As decisões para certificar ou cancelar a certificação de uma Estrutura de Membresia Geral exigirão o voto de 2/3 de todos os membros do ALAC e estarão sujeitas a revisão, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Diretoria. Uma das funções permanentes do ALAC também será determinar se uma Estrutura de Membresia Geral em potencial atende os critérios e padrões aplicáveis.

j. Trabalhando em conjunto com as RALOs, o ALAC também é responsável por coordenar as seguintes atividades:

1. Manter a comunidade de usuários individuais da Internet informada sobre as novidades mais importantes da ICANN;

2. Seja através de publicações ou de outra forma, distribuir uma pauta atualizada, novidades sobre ICANN, informações sobre itens do processo normativo da ICANN;

3. Promover atividades de divulgação na comunidade de usuários individuais da Internet;

4. Elaborar e manter programas permanentes de informação e divulgação sobre ICANN e seu trabalho;

5. Criar uma estratégia de divulgação das questões da ICANN na Região de cada RALO;

6. Tornar públicas e analisar as políticas propostas por ICANN e suas decisões e o impacto regional (em potencial) dessas políticas e o seu efeito (em potencial) sobre os indivíduos da região;

7. Oferecer mecanismos on-line para permitir a discussão entre os membros das estruturas de Membresia Geral; e

8. Criar mecanismos e processos que possibilitem a comunicação de duas vias entre os membros das Estruturas de Membresia Geral e os indivíduos envolvidos nas tomadas de decisão da ICANN, de modo que as pessoas interessadas possam compartilhar suas opiniões sobre as questões pendentes da ICANN.

Seção 3. PROCEDIMENTOS

Cada Comitê Consultivo estabelecerá suas próprias normas de procedimento e exigências de quorum.

Seção 4. MANDATO DO CARGO

O presidente e qualquer membro de um comitê exercerão seu mandato até que seu sucessor seja indicado, até que esse comitê seja dissolvido, ou até que ele seja afastado, renuncie, ou não esteja mais qualificado como membro do comitê.

Seção 5. VACÂNCIAS

As vacâncias em qualquer comitê serão preenchidas da mesma maneira designada para indicações originais.

Seção 6. REMUNERAÇÃO

Os membros de um comitê não receberão nenhuma remuneração por seus serviços como membros de um comitê. Entretanto, a Diretoria poderá autorizar o reembolso de despesas reais e necessárias incorridas por membros do comitê, inclusive Diretores, no desempenho dos seus deveres como membros de um comitê.

ARTIGO XI-A: OUTROS MECANISMOS CONSULTIVOS

Seção 1. CONSULTORIA DE ESPECIALISTAS EXTERNOS

1. Propósito.

O propósito da busca de consultoria externa é permitir que o processo normativo da ICANN se beneficie  com a experiência acumulada no setor público ou privado fora dos limites da ICANN. Nos casos em que existem entidades públicas com conhecimento no assunto, ou nos casos em que o acesso a entidades ou indivíduos do setor privado com experiência seria proveitoso, a Diretoria e os grupos constituintes devem ser estimulados a recorrer a eles.

2. Tipos de painéis consultivos de especialistas.

a. Seja por iniciativa própria ou por sugestão de alguma entidade da ICANN, a Diretoria poderá indicar ou autorizar o Presidente a indicar painéis consultivos de especialistas, constituídos de indivíduos ou entidades do setor público ou privado. Se a assessoria procurada junto a esses painéis referir-se a políticas públicas, aplicar-se-ão as disposições da Seção 1(3)(b) deste Artigo.

b. Além disso, em concordância com a Seção 1(3) deste Artigo, a Diretoria poderá encaminhar assuntos relativos a políticas públicas pertinentes à missão da ICANN a uma organização governamental multinacional ou organização criada por tratado.

3. Processo de solicitação de assessoria para questões de políticas públicas.

a. A qualquer momento, o Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais poderá recomendar que a Diretoria solicite a assessoria de uma fonte externa sobre uma ou mais questões relativas a políticas públicas, conforme determinação acima.

b. Na eventualidade de a Diretoria determinar, seja após esse tipo de recomendação ou por outro motivo, que a assessoria externa para uma ou mais questões relativas a políticas públicas seria conveniente, a Diretoria deverá consultar o Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais a fim de definir qual a fonte de consultoria apropriada e quais as providências necessárias, incluindo a definição de escopo e processo, para solicitar e obter essa assessoria.

c. Quando apropriado, a Diretoria deverá transmitir ao Comitê Consultivo Governamental todos os pedidos de assessoria de uma organização governamental multinacional ou criada por tratado, incluindo os termos de referência específicos, com a sugestão de que o Conselho transmita o pedido à organização governamental multinacional ou organização criada por tratado.

4. Processo de solicitação de assessoria para outros assuntos. Sempre que a Diretoria ou o Presidente encaminhar assuntos não relacionados a políticas públicas a um painel consultivo de especialistas segundo a Seção 1(2)(a) desse Artigo esse processo obedecerá os termos de referência que descrevem os assuntos para os quais se solicitam sugestões e recomendações, e os procedimentos e o cronograma a serem seguidos.

5. Recebimento das recomendações de especialistas e seus efeitos. A assessoria externa segundo esta seção será feita por escrito. Essa assessoria constituirá apenas uma recomendação e não será obrigatória, e seu propósito é aumentar as informações disponíveis para a Diretoria ou outra entidade da ICANN no desempenho de suas responsabilidades.

6. Oportunidade para comentários. O Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais, além das Organizações de Apoio e outros Comitês Consultivos, terá oportunidade de comentar as recomendações externas recebidas antes que a Diretoria tome qualquer decisão.

Seção 2. GRUPO DE CONTATOS TÉCNICOS

1. Propósito. A qualidade do trabalho da ICANN depende do acesso a informações completas e oficiais sobre os parâmetros técnicos que fundamentam as atividades da ICANN. Portanto, o relacionamento da ICANN com as organizações que estabelecem esses parâmetros é muito importante. O Grupo de Contatos Técnicos (TLG) colocará a Diretoria em contato com as fontes apropriadas de assessoria técnica quando se tratar de assuntos específicos pertinentes às atividades da ICANN.

2. Organizações de TLG. O TLG se constituirá de quatro organizações: o Instituto Europeu de Padrões para Telecomunicações (ETSI), o Setor de Padronização de Telecomunicações da União Internacional de Telecomunicações (ITU-T), o World Wide Web Consortium (W3C), e a Diretoria de Arquitetura da Internet (IAB).

3. Função. A função das organizações do TLG será conduzir informações e orientações técnicas à Diretoria e outras entidades da ICANN. Essa função tem um componente responsivo e também um componente ativo de "cão de guarda", que envolve as seguintes responsabilidades:

a. Quando houver um pedido de informação, colocar a Diretoria ou outra entidade da ICANN em contato com as fontes de conhecimento técnico apropriadas. Esse componente da função do TLG inclui circunstâncias nas quais ICANN precisa de uma resposta definitiva a uma pergunta técnica específica. Quando se tratar de uma informação sobre um determinado parâmetro técnico sob responsabilidade de uma das organizações do TLG, esse pedido será encaminhado diretamente a essa organização.

b. Como atividade de "guarda" permanente, assessorar a Diretoria sobre a importância e o progresso de evoluções técnicas nas áreas cobertas pelo escopo de cada organização que poderiam afetar as decisões da Diretoria ou outras decisões da ICANN, e dirigir a atenção a padrões técnicos globais que afetam o desenvolvimento de diretrizes dentro da área de atuação da ICANN. Esse componente do papel do TLG  envolve circunstâncias nas quais ICANN não tem conhecimento de uma nova evolução e portanto não poderia resolver eventuais dúvidas.

4. Procedimentos do TLG. O TLG  não terá executivos nem realizará reuniões, nem fornecerá consultoria normativa à Diretoria como um comitê (embora a Diretoria poderá solicitar individualmente às organizações do TLG que a assessorem quando houver necessidade, nas áreas pertencentes às suas pautas individuais). Além disso, o TLG também não discutirá ou coordenará assuntos técnicos entre as organizações do TLG; não criará nem tentará criar posições unificadas; não criará nem tentará criar camadas ou estruturas adicionais no TLG para desenvolver padrões técnicos ou para qualquer outra finalidade.

5. Trabalho técnico da IANA. O TLG não terá envolvimento com o trabalho de IANA para a Força-Tarefa para Engenharia da Internet, Força-Tarefa para Pesquisa da Internet ou para a Diretoria de Arquitetura da Internet, conforme descreve o Protocolo de Intenções sobre o Trabalho Técnico da Autoridade para Atribuição de Números da Internet, ratificado pela Diretoria em 10 de março de 2000.

6. Especialistas técnicos individuais. Cada organização do TLG designará dois especialistas técnicos familiarizados com os padrões técnicos relevantes para as atividades da ICANN. Esses 8 especialistas estarão disponíveis, quando necessário, para indicar através de uma troca de mensagens de e-mail, para onde encaminhar uma pergunta técnica da ICANN quando ICANN não se dirigir diretamente a uma organização do TLG.

7. Contato junto à Diretoria e Delegado junto ao Comitê de Indicação. Anualmente uma organização do TLG, determinada por rodízio, indicará um contato não-votante junto à Diretoria, de acordo com o Artigo VI, Seção 9(1)(d). Anualmente uma organização do TLG, determinada por rodízio, indicará um delegado votante junto ao Comitê de Indicação, de acordo com o Artigo VII, Seção 2(8)(j). A ordem do rodízio para a indicação do contato não-votante junto à Diretoria será ETSI, ITU-T e W3C. A ordem do rodízio para a escolha do delegado junto ao Comitê de Indicação será W3C, ETSI e ITU-T. (A IAB não participa desses rodízios porque a IETF já indica um contato não-votante para a Diretoria e seleciona um delegado para o Comitê  de Indicação da ICANN.)

ARTIGO XII: COMITÊS DA DIRETORIA E COMITÊS TEMPORÁRIOS

Seção 1. COMITÊS DA DIRETORIA

A Diretoria poderá criar um ou mais comitês da Diretoria, que continuarão existindo até que a Diretoria determine o contrário. Apenas Diretores poderão ser indicados para um Comitê da Diretoria. Se uma pessoa indicada para um Comitê da Diretoria deixar de ser Diretor, essa pessoa também deixará de ser membro de algum Comitê dessa Diretoria. Cada Comitê da Diretoria se constituirá de dois ou mais Diretores. A Diretoria poderá designar um ou mais Diretores como membros alternativos desse comitê, que poderão substituir qualquer membro ausente a uma reunião do comitê. Os membros de um comitê poderão ser afastados do comitê a qualquer momento pelo voto da maioria de dois terços (2/3) de todos os membros da Diretoria, contanto que, porém, aquele Diretor ou aqueles Diretores que são objeto da ação de afastamento não tenham direito de votar essa decisão ou de serem contados como membros da Diretoria na contagem dos dois terços (2/3) necessários dos votos; e também desde que em hipótese alguma um Diretor seja afastado de um comitê sem que esse afastamento tenha a aprovação de no mínimo a maioria de todos os membros da Diretoria.

Seção 2. PODERES DOS COMITÊS DA DIRETORIA

1. A Diretoria poderá delegar aos Comitês da Diretoria toda a sua autoridade legal, exceto em relação a:

a. o preenchimento de vacâncias na Diretoria ou em algum comitê;

b. emendas, substituição ou adoção de novos Estatutos ou Artigos de Incorporação;

c. emendas ou substituição de alguma resolução da Diretoria que expressamente não está sujeita a emendas ou substituições;

d. a indicação de comitês da Diretoria ou seus respectivos membros;

e. a aprovação de alguma transação auto-instituída, conforme definição na Seção 5233(a) da CNPBCL;

f. a aprovação do orçamento anual, exigida pelo Artigo XVI; ou

g. a remuneração de algum executivo, descrita no Artigo XIII.

2. A Diretoria terá autoridade para prescrever os procedimentos de qualquer Comitê da Diretoria. Na ausência desse tipo de prescrição, o comitê terá autoridade para prescrever a maneira pela qual seus procedimentos serão conduzidos. A menos que esses Estatutos, a Diretoria ou esse comitê determinem o contrário, as reuniões ordinárias e extraordinárias serão regidas pelas disposições do Artigo VI aplicáveis a reuniões e decisões da Diretoria. Cada comitê manterá as atas regulares de seus procedimentos e deverá reportá-las periodicamente à Diretoria, quando essa assim o exigir.

Seção 3. COMITÊS TEMPORÁRIOS

A Diretoria poderá criar os comitês temporários que julgar necessários, com membresia, deveres e responsabilidades, conforme determinarem as resoluções ou regulamentos adotados pela Diretoria na criação desses comitês.

ARTIGO XIII: EXECUTIVOS

Os executivos da ICANN serão um Presidente (que atuará como Diretor-Executivo - CEO), e um diretor-executivo financeiro. A critério da Diretoria, ICANN também poderá contar com todos os executivos adicionais que considerar apropriados. Qualquer pessoa, exceto o Presidente, poderá deter mais de um cargo, observando-se porém que nenhum membro da Diretoria (exceto o Presidente) poderá servir simultaneamente como executivo da ICANN.

Seção 2. ELEIÇÃO DE EXECUTIVOS

A Diretoria elegerá anualmente os executivos da ICANN, de acordo com a recomendação do Presidente ou, no caso do Presidente, do presidente da Diretoria da ICANN. Cada executivo permanecerá no cargo até que renuncie, seja afastado ou não esteja mais qualificado para servir, ou até que seu sucessor seja eleito.

Seção 3. AFASTAMENTO DE EXECUTIVOS

Qualquer executivo pode ser afastado, com ou sem motivo, pelo voto majoritário de dois terços (2/3) de todos os membros da Diretoria. Se ocorrer uma vacância em algum cargo como resultado de morte, renúncia, afastamento, desqualificação ou qualquer outro motivo, a Diretoria poderá delegar os poderes e deveres desse cargo a qualquer Executivo ou Diretor, até que se eleja o sucessor para o cargo.

Seção 4. PRESIDENTE

O Presidente será o Diretor-Executivo (CEO) da ICANN, encarregado de todas as suas atividades e negócios. Todos os outros executivos e funcionários deverão reportar-se ao Presidente ou ao seu delegado, a menos que haja disposição em contrário nesses Estatutos. O Presidente atuará como membro ex officio da Diretoria e terá os mesmos direitos e privilégios de qualquer membro do Conselho. O Presidente estará autorizado a convocar reuniões extraordinárias da Diretoria, conforme determina esse documento, e cumprirá todos os outros deveres exigidos por esses Estatutos e aqueles que eventualmente a Diretoria determinar.

Seção 5. SECRETÁRIO

O Secretário deverá manter ou cuidar para que sejam mantidas as atas da Diretoria em um ou mais livros destinados para esse fim, verificar se todas as informações foram fornecidas com exatidão, de acordo com as determinações destes Estatutos ou conforme exigido por lei e, de modo geral, desempenhar todas as tarefas que o Presidente ou a Diretoria eventualmente solicitar.

Seção 6. DIRETOR-EXECUTIVO FINANCEIRO

O Diretor-Executivo Financeiro (Chief Financial Officer - "CFO") será o diretor financeiro da ICANN. Se a Diretoria solicitar, o CFO deverá fornecer uma caução pelo cumprimento consciencioso de seus deveres na forma e com a garantia ou garantias determinadas pela Diretoria. O CFO estará encarregado da custódia e guarda de todos os fundos da ICANN e deverá registrar ou providenciar o registro, em livros pertencentes a ICANN, dos montantes integrais e exatos de todas as receitas e despesas, e deverá depositar todo o dinheiro e outros valores em nome da ICANN nas contas destinadas a este fim pela Diretoria. O CFO deverá liberar os fundos da ICANN conforme determinar a Diretoria ou o Presidente e, quando estes o solicitarem, deverá prestar contas à Diretoria e ao Presidente de todas as suas atividades como CFO e das condições financeiras da ICANN. O CFO será responsável pelo planejamento e programação financeiros da ICANN, devendo assistir o Presidente na preparação do orçamento anual da ICANN. O CFO deverá coordenar e supervisionar os fundos da ICANN, inclusive auditorias ou outras revisões por parte da ICANN ou suas Organizações de Apoio. O CFO será responsável por todos os outros assuntos relativos às operações financeiras da Corporação.

Seção 7. EXECUTIVOS ADICIONAIS

Além dos executivos descritos acima, todos os executivos adicionais ou auxiliares eleitos ou indicados pela Diretoria deverão cumprir os deveres que eventualmente lhes forem atribuídos pelo Presidente ou pela Diretoria.

Seção 8. REMUNERAÇÃO E DESPESAS

A Diretoria aprovará a remuneração de qualquer executivo da ICANN. Despesas incorridas no cumprimento dos seus deveres poderão ser restituídas aos executivos após aprovação pelo Presidente (exceto no caso do Presidente), por outro executivo designado pela Diretoria (no caso do Presidente), ou pela Diretoria.

Seção 9. CONFLITOS DE INTERESSE

Mediante um comitê designado para esse fim, a Diretoria estabelecerá uma norma exigindo que, pelo menos uma vez ao ano, todos os Executivos apresentem uma declaração descrevendo todos os negócios e outras afiliações que de alguma maneira estejam relacionadas com as atividades e afiliações da ICANN.

ARTIGO XIV: INDENIZAÇÃO DE DIRETORES, EXECUTIVOS, FUNCIONÁRIOS E OUTROS AGENTES

Na medida do que permite a CNPBCL, ICANN deverá reembolsar cada um dos seus agentes por suas despesas, audiências judiciais, penas, quitações e outros valores gastos de forma legítima e razoável, relacionados a qualquer procedimento decorrente do fato dessa pessoa ser ou ter sido um agente da ICANN, desde que a pessoa indenizada tenha agido da maneira que acreditava serem os melhores interesses da ICANN, e não de maneira dolosa. No sentido deste Artigo, um "agente" da ICANN inclui qualquer pessoa que é ou foi Diretor, Executivo, funcionário ou qualquer outro agente da ICANN (inclusive membros de qualquer Organização de Apoio, Comitê Consultivo, o Comitê de Indicação, outro comitê da ICANN ou do Grupo de Contato Técnicos) agindo no âmbito de suas responsabilidades e no interesse da ICANN, ou que está ou esteve servindo a pedido da ICANN como Diretor, Executivo, funcionário ou agente de outra corporação, parceria, joint venture, fideicomisso ou outro empreendimento. A Diretoria pode adotar uma resolução autorizando a aquisição e manutenção de um seguro em favor de qualquer agente da ICANN contra qualquer responsabilidade da qual o agente é acusado ou na qual tenha incorrido, ou que tenha surgido em razão da posição do agente, tendo ou não ICANN o poder para indenizar o agente por estas responsabilidades, de acordo com as disposições desse Artigo.

ARTIGO XV: DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção 1. CONTRATOS

A Diretoria pode autorizar qualquer diretor-executivo ou diretores executivos, agente ou agentes, a participar de qualquer contrato, executar ou entregar qualquer instrumento em nome e no interesse da ICANN, sendo que esta autorização pode ser geral ou limitada a casos específicos. Na ausência de disposição contrária da Diretoria, contratos e instrumentos só poderão ser executados pelos seguintes Executivos: Presidente, qualquer vice-presidente, ou o CFO. A menos que seja autorizado ou ratificado pela Diretoria, nenhum outro executivo, agente ou funcionário terá poder ou autoridade para onerar ICANN ou responsabilizá-la por quaisquer dívidas ou obrigações.

Seção 2. DEPÓSITOS

Todos os fundos da Corporação que não tenham sido empregados de outra forma serão depositados periodicamente a crédito da ICANN nos bancos, companhias fiduciárias ou outros depositários indicados pela Diretoria ou pelo Presidente, a requerimento da Diretoria.

Seção 3. CHEQUES

Todos os cheques, títulos ou outras ordens para o pagamento em dinheiro, notas ou outras evidências de débito emitidos em nome da ICANN serão assinados pelo(s) executivo(s) ou agente(s) da ICANN, eventualmente indicados por resolução da Diretoria.

Seção 4. EMPRÉSTIMOS

Nenhum empréstimo será feito por ou para ICANN, e nenhum documento de dívida será emitido em seu nome, exceto quanto autorizado por uma resolução da Diretoria. Esta autorização pode ser geral ou limitada a casos específicos, desde que nenhum empréstimo seja feito por ICANN para seus Diretores e Executivos.

ARTIGO XVI: QUESTÕES FISCAIS

Seção 1. CONTABILIDADE

A Diretoria determinará o final do exercício fiscal da ICANN.

Seção 2. AUDITORIA

 No encerramento do exercício fiscal, os livros da ICANN serão fechados e auditados por contadores públicos credenciados. A indicação dos auditores fiscais será responsabilidade da Diretoria.

Seção 3. RELATÓRIO E BALANÇO ANUAIS

Ao menos uma vez por ano, a Diretoria publicará um relatório descrevendo suas atividades, inclusive um balanço financeiro auditado e uma descrição de todos os pagamentos efetuados por ICANN aos Diretores (incluindo a restituição de despesas). ICANN deverá elaborar o relatório anual e o levantamento anual de determinadas transações, conforme exigência da CNPBCL, e enviá-los a todos os membros da Diretoria e às outras pessoas que esta indicar, em no máximo cento e vinte (120) dias após o término do exercício fiscal da Corporação. 

Seção 4. ORÇAMENTO ANUAL

O Presidente deverá preparar e submeter à Diretoria a proposta de orçamento anual da Corporação para o ano seguinte, no mínimo quarenta e cinco (45) dias antes do início de cada exercício fiscal, publicando-o no site da Corporação. O orçamento proposto deverá identificar fontes e previsão de rendimentos e, na medida do possível, deverá discriminar possíveis itens de despesas. A Diretoria deverá adotar um orçamento anual e publicar o Orçamento adotado em seu Site.

Seção 5. TAXAS E HONORÁRIOS

A Diretoria estabelecerá honorários e taxas para os serviços e benefícios oferecidos por ICANN, com o objetivo de cobrir integralmente os custos justos de operação da ICANN, estabelecendo reservas razoáveis para despesas e contingências futuras relacionadas às atividades legítimas da ICANN. Esses honorários e taxas deverão ser justos e imparciais e, depois de adotados, devem ser publicados no Site de modo suficientemente detalhado para que possam ser facilmente acessíveis.

ARTIGO XVII: MEMBROS

ICANN não terá membros, conforme determina a California Nonprofit Public Benefit Corporation Law ("CNPBCL" - Legislação da Califórnia para corporações sem fins lucrativos em benefício do público), não obstante o uso do termo "Membro" nestes Estatutos, em qualquer documento da ICANN ou em qualquer decisão da Diretoria ou equipe da ICANN.

ARTIGO XVIII: ESCRITÓRIO E SELO

Seção 1. ESCRITÓRIOS

A sede para a realização dos negócios da ICANN localizar-se-á no município de Los Angeles, Estado da Califórnia, Estados Unidos da América. ICANN também poderá ter um ou vários escritórios adicionais dentro ou fora dos Estados Unidos da América, conforme a Diretoria eventualmente decidir.

Seção 2. SELO

A Diretoria poderá adotar um selo corporativo e usá-lo produzindo-o ou empregando um fac-símile a ser impresso, afixado ou reproduzido, ou de qualquer outra forma.

ARTIGO XIX: EMENDAS

Exceto no caso de disposição em contrário nos Artigos de Incorporação ou nestes Estatutos, só será possível alterar, acrescentar emendas ou recusar Artigos de Incorporação ou Estatutos da ICANN,  e adotar novos Artigos de Incorporação ou Estatutos com a aprovação de dois terços (2/3) de todos os membros da Diretoria.

ARTIGO XX: ARTIGO DE TRANSIÇÃO

Seção 1. PROPÓSITO

Este Artigo de Transição estabelece as disposições para a transição dos processos e estruturas definidos pelos Estatutos da ICANN, conforme emendas e reapresentação em 29 de outubro de 1999 e emendas de 12 de fevereiro de 2002 (os "Antigos Estatutos"), para os processos e estruturas definidos pelos Estatutos dos quais este Artigo é uma das partes (os "Novos Estatutos").

Seção 2. CONSELHO DE DIRETORES

1. Durante o período com início na data de adoção deste Artigo de Transição e término na Data e Horário Efetivos da Nova Diretoria, conforme definição no parágrafo 5 desta Seção 2, o Conselho de Diretores da Corporação (("Diretoria de Transição") se comporá dos membros da Diretoria que foram diretores segundo os Antigos Estatutos imediatamente após a conclusão da reunião anual de 2002. Excetuam-se os membros da Membresia Geral (At-Large) pertencentes à Diretoria de acordo com as disposições dos Antigos Estatutos, que notificarem o Secretário da Diretoria em 15 de dezembro de 2002 (ou por escrito via e-mail, até no máximo 23 de dezembro de 2002), e que também servirão como membros da Diretoria de Transição. Não obstante as disposições do Artigo VI, Seção 12 dos Novos Estatutos, vacâncias na Diretoria de Transição não serão ocupadas. A Diretoria de Transição não terá contatos como estabelece o Artigo VI, Seção 9 dos Novos Estatutos. Os Comitês da Diretoria existentes na data de adoção desse Artigo de Transição continuarão em existência, sujeitos a todas as mudanças nos Comitês da Diretoria ou em sua membresia que a Diretoria de Transição eventualmente adotar por resolução.

2. A Diretoria de Transição elegerá um presidente e um vice-presidente que servirão até a Data e Horário Efetivo da Nova Diretoria.

3. A "Nova Diretoria" é a Diretoria descrita no Artigo VI, Seção 2(1) dos Novos Estatutos.

4. Prontamente após a adoção deste Artigo de Transição, formar-se-á um Comitê de Indicação que, na medida do possível, incluirá os delegados e contatos descritos no Artigo VII, Seção 2 dos Novos Estatutos, cujos mandatos terminarão no final da reunião anual da ICANN em 2003. O Comitê de Indicação procederá sem demora para selecionar os Diretores que ocuparão os assentos 1 a 8 da Nova Diretoria, cujos mandatos terminarão com o início dos primeiros mandatos especificados para estes assentos no Artigo VI, Seção 8(1)(a)-(c) dos Novos Estatutos, e notificará formalmente o Secretário da ICANN dessa seleção.

5. A Data e o Horário Efetivos da Nova Diretoria referem-se ao momento durante a primeira reunião ordinária da ICANN em 2003 que se iniciará pelo menos sete dias corridos depois de o Secretário da ICANN ter recebido a notificação formal da escolha dos Diretores que ocuparão no mínimo dez dos assentos 1 a 14 da Nova Diretoria. Na Data e Horário Efetivos da Nova Diretoria, esta receberá da Diretoria de Transição todos os direitos, deveres e obrigações do Conselho de Diretores da ICANN. De acordo com a Seção 4 deste Artigo, os Diretores (Artigo VI, Seção 2(1)(a)-(d)) e contatos não-votantes (Artigo VI, Seção 9) cuja seleção foi notificada formalmente ao Secretário da ICANN, serão empossados na Data e Horário Efetivos da Nova Diretoria juntamente com o presidente (Artigo VI, Seção 2(1)(e)), e depois disso todos os Diretores e contatos não-votantes adicionais assumirão seus cargos depois que o Secretário receber a notificação formal de sua seleção.

6. A primeira medida da Nova Diretoria será  eleger um presidente e um vice-presidente. Os mandatos desses membros da Diretoria expirarão no final da reunião anual de 2003.

7. Os Comitês da Diretoria existentes na Data e no Horário Efetivos da Nova Diretoria continuarão em existência de acordo com suas pautas, mas os mandatos de todos os membros destes comitês se encerrarão na data e Horário Efetivos da Nova Diretoria. Comitês temporários existentes na Data e Horário Efetivos da Nova Diretoria continuarão em existência com sua pauta e membresia, sujeitos a todas as mudanças que a Nova Diretoria eventualmente adotar por resolução.

8. Quando se aplicar a disposição para limitação de mandato da Seção 8(5) do Artigo VI, o serviço de um Diretor junto à Diretoria antes da Data e Horário Efetivos da Nova Diretoria contará como um mandato.

Seção 3. ORGANIZAÇÃO DE APOIO A ENDEREÇOS

A Organização de Apoio a Endereços continuará em operação de acordo com as disposições do Protocolo de Intenções, firmado originalmente em 18 de outubro de 1999 entre ICANN e um grupo de registros regionais da Internet (RIRs) e acrescido de emendas em outubro de 2000, até que um substituto do Protocolo de Intenções entre em vigor. Imediatamente após a adoção deste Artigo de Transição, a Organização de Apoio a Endereços fará suas seleções, e informará formalmente o Secretário da ICANN da seleção de:

1. Diretores que ocuparão os assentos 9 e 10 da Nova Diretoria, cujos mandatos se encerrarão no início dos primeiros mandatos normais especificados para cada um desses Assentos no Artigo VI, Seção 8(1)(d) e (e) dos Novos Estatutos; e

2. o delegado junto ao Comitê de Indicação selecionado pelo Conselho da Organização de Apoio a Endereços, conforme determina o Artigo VII, Seção 2(8)(f) dos Novos Estatutos.

Quanto aos Diretores da ICANN que a Organização de Apoio a Endereços está autorizada a selecionar, e tendo em vista a necessidade de uma seleção rápida para que a Nova Diretoria entre em operação o mais depressa possível, a Organização de Apoio a Endereços poderá escolher seus Diretores entre as pessoas que já havia selecionado anteriormente como Diretores da ICANN conforme os Antigos Estatutos. Se a Organização de Apoio a Endereços não informar formalmente o Secretário da ICANN da sua seleção para os assentos 9 e 10 até 31 de março de 2003, considerar-se-á que a Organização de Apoio a Endereços selecionou para o assento 9 a pessoa que selecionou como Diretor da ICANN segundo os Antigos Estatutos para o mandato com início em 2001 e, para o assento 10, a pessoa que selecionou como Diretor da ICANN segundo os Antigos Estatutos, para o mandato com início em 2002.

Seção 4. ORGANIZAÇÃO DE APOIO A NOMES COM CÓDIGOS DE PAÍSES

1. Após a inscrição de trinta gerentes de ccTLDs (sendo pelo menos quarto de cada Região Geográfica) como membros da ccNSO, o Site publicará uma notificação. Tão logo quanto possível após essa notificação, os membros da ccNSO selecionarão os membros do Conselho da ccNSO de acordo com os procedimentos estabelecidos no Artigo IX, Seção 4(8)  (9). Após a conclusão desse processo de seleção, o Site publicará uma notícia de que o Conselho da ccNSO foi constituído. Em cada Região Geográfica, os membros da ccNSO selecionarão três membros para o Conselho da ccNSO, sendo que um membro servirá por um mandato que terminará no final da primeira reunião anual da ICANN após a constituição do Conselho da ccNSO, um segundo membro servirá por um mandato que terminará no final da segunda reunião anual da ICANN após a constituição do Conselho da ccNSO, e o terceiro membro servirá por um mandato que terminará no final da terceira reunião anual da ICANN após a Constituição do Conselho da ccNSO. (Esta Seção 4 do Artigo XX segue a definição de "gerente de ccTLD" especificada no Artigo IX, Seção 4(1) e as definições no  Artigo IX, Seção 4(4))

2. Após a adoção do Artigo IX desses Estatutos, o Comitê de Indicação selecionará os três membros do Conselho da ccNSO descritos no Artigo IX, Seção 3(1)(b). Quando selecionar três indivíduos que servirão junto ao Conselho da ccNSO, o Comitê de Indicação designará um para servir por um mandato com término após a conclusão da primeira reunião anual da ICANN após a constituição do Conselho da ccNSO, um segundo membro que servirá por um mandato com término após a conclusão da segunda reunião anual da ICANN após a constituição do Conselho da ccNSO, e um terceiro membro, que servirá por um mandato com término após a conclusão da terceira reunião da ICANN depois da constituição do Conselho da ccNSO. Os três membros do Conselho da ccNSO selecionados pelo Comitê de Indicação não assumirão os seus assentos antes que o Conselho da ccNSO seja constituído.

3. Assim que o Conselho da ccNSO estiver constituído, o Comitê Consultivo para Membresia Geral e o Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais poderão designar, cada um, um contato junto ao Conselho da ccNSO, conforme estabelece o Artigo IX, Seção 3(2)(a) e (b).

4. Assim que o Conselho da ccNSO estiver constituído, o Conselho poderá designar Organizações Regionais, conforme estabelece o Artigo IX, Seção 5. Após a sua designação, uma Organização Regional poderá indicar um contato junto ao Conselho da ccNSO.

5. Até o Conselho da ccNSO ser constituído, os assentos 11 e 12 na Nova Diretoria permanecerão vagos. Imediatamente após a constituição do Conselho da ccNSO, este selecionará os Diretores que ocuparão os assentos 11 e 12 na Nova Diretoria, com mandatos que terminarão no início do próximo mandato regular especificado para cada um desses assentos no Artigo VI, Seção 8(1)(d) e (f) dos Novos Estatutos, e notificará formalmente o Secretário da ICANN dessas seleções.

6. Até o Conselho da ccNSO ser constituído, a Diretoria de Transição ou a Nova Diretoria (dependendo de qual existir no momento em que se exige uma indicação específica), depois de consultar os membros da comunidade de ccTLDs, indicará  o delegado junto ao Comitê de Indicação que deveria ser indicado pela ccNSO. Depois que o Conselho da ccNSO tiver sido constituído, o delegado junto ao Comitê de Indicação escolhido pela Diretoria de Transição ou pela Nova Diretoria segundo esta Seção 4(9) que estiver em exercício permanecerá no cargo. Note-se, porém, que o Conselho da ccNSO poderá substituir esse delegado por um delegado de sua escolha no prazo de três meses após o encerramento da reunião anual da ICANN ou no caso de uma vacância. As indicações subseqüentes do delegado junto ao Comitê de Indicação descrito no Artigo VII, Seção 2(8)(c), serão feitas pelo Conselho da ccNSO. 

Seção 5. ORGANIZAÇÃO DE APOIO A NOMES GENÉRICOS

1. A Organização de Apoio a Nomes de Domínio cessará suas operações após a adoção deste Artigo de Transição, com a ressalva de que o Conselho de Nomes da Organização de Apoio a Nomes de Domínio poderá agir unicamente para a finalidade limitada de autorizar a transferência dos fundos por ele reunidos para a Organização de Apoio a Nomes Genéricos.

2. A Organização de Apoio a Nomes Genéricos ("GNSO") iniciará suas operações após a adoção deste Artigo de Transição, e os seis grupos constituintes da DNSO abaixo passarão a ser automaticamente grupos constituintes da GNSO, inicialmente ainda sujeitos às suas pautas atuais:

a. O eleitorado das entidades comerciais e empresariais da DNSO passará a ser o Grupo Constituinte de Usuários Comerciais e Empresariais da GNSO.

b. O eleitorado dos registros de gTLDs da DNSO passará a ser o Grupo Constituinte dos Registros de gTLDs da GNSO.

c. O eleitorado dos provedores de ISP e conectividade da DNSO passará a ser o Grupo Constituinte dos Provedores de Serviços e Conectividade da Internet da GNSO.

d. O eleitorado dos detentores de nomes de domínio não-comerciais da DNSO passará a ser o Grupo Constituinte de Usuários Não Comerciais da GNSO.

e. O eleitorado de registradores da DNSO passará a ser o Grupo Constituinte de Registradores da GNSO.

f. O eleitorado de interessados em marcas registradas, propriedade intelectual e combate à apropriação indébita da DNSO passará a ser o Grupo Constituinte de Interesses em Propriedade Intelectual da GNSO.

3. Não obstante a adoção ou validade dos Novos Estatutos, cada grupo constituinte da GNSO descrito no parágrafo 2 desta Seção 5 continuará em operação como antes, e nenhum membro, força-tarefa ou outra atividade do grupo será substituído ou alterado até que o grupo constituinte tome novas providências, contanto que até 15 de julho de 2003 cada grupo da GNSO envie ao Secretário da ICANN uma nova pauta e uma especificação dos procedimentos operacionais, adotados segundo os processos do grupo e compatíveis com os Novos Estatutos.

4. Até o final da reunião anual da ICANN em 2003, o Conselho da GNSO consistirá de três representantes de cada grupo constituinte da GNSO além de três pessoas selecionadas pelo Comitê de Indicação. O Conselho da GNSO poderá incluir também contatos indicados pelo comitê Consultivo para Assuntos Governamentais e pelo Comitê Consultivo (Interino) para Membresia Geral, conforme estabelece o Artigo X, Seção 3(1) dos Novos Estatutos. Portanto, a composição do Conselho da GNSO seguirá as determinações dos Novos Estatutos, que eventualmente poderão receber emendas, sem levar em conta este Artigo de Transição. Todos os comitês, forças-tarefa, grupos de trabalho, comitês de elaboração e grupos semelhantes criados pelo Conselho de Nomes da DNSO existentes imediatamente antes da adoção deste Artigo de Transição continuarão em existência como grupos com Conselho da GNSO com as mesmas pautas, membros e atividades, e estarão sujeitos a alterações por decisão do Conselho da GNSO.

5. Após a adoção deste Artigo de Transição, os três representantes de cada um dos grupos constituintes da DNSO no Conselho de Nomes da Organização de Apoio a Nomes de Domínio ("DNSO") serão empossados como representantes de grupos constituintes junto ao Conselho da GNSO, como segue:

a. Os três representantes do grupo constituinte de entidades comerciais e empresariais da DNSO serão empossados como representantes do Grupo Constituinte de Usuários Comerciais e Empresariais  da GNSO.

b. Os três representantes do grupo constituinte de registros de gTLDs da DNSO serão empossados como representantes do Grupo Constituinte de Registros de gTLDs da GNSO.

c. Os três representantes dos provedores de ISP e conectividade da DNSO serão empossados como representantes do Grupo Constituinte de Provedores de Serviços e Conectividade da Internet da GNSO.

d. Os três representantes do grupo constituinte de detentores de nomes de domínio não-comerciais da DNSO serão empossados como representantes do Grupo de Usuários Não-Comerciais da GNSO.

e. Os três representantes do grupo constituinte de registradores da DNSO serão empossados como representantes do Grupo Constituinte de Registradores da GNSO.

f. Os três representantes do grupo constituinte de interessados em marcas registradas, propriedade intelectual e combate à apropriação indébita da DNSO serão empossados como representantes do Grupo constituinte de Interesses para Propriedade Intelectual da GNSO.

6. Os mandatos dos membros do Conselho da GNSO descritos no parágrafo 5 desta Seção 5 estender-se-ão até o final dos seus mandatos segundo os Antigos Estatutos, com a ressalva que os mandatos de todos esses membros do Conselho da GNSO se encerrarão no final da reunião anual da ICANN em 2003. Se houver vacâncias antes dessa data em um cargo do Conselho da GNSO descrito no parágrafo 5 desta Seção 5, o grupo constituinte correspondente ao cargo vago preencherá a vacância durante o período restante até a reunião anual da ICANN em 2003. Quando selecionar três indivíduos que servirão no conselho da GNSO, o Comitê de Indicação inicial designará um indivíduo que servirá por um mandato até o final da conclusão da reunião anual da ICANN em 2004 e os outros dois, que servirão por mandatos até o final da reunião anual da ICANN em 2005.

7. Prontamente após a adoção deste Artigo de Transição, a Organização de Apoio a Nomes Genéricos, através do Conselho da GNSO, selecionará os Diretores que ocuparão os assentos 13 e 14 da Nova Diretoria, cujos mandatos se encerrarão com o início dos primeiros mandatos normais especificados para cada um desses assentos no Artigo VI, Seção 8(1)(d) e (e) dos Novos Estatutos, e notificará formalmente o Secretário da ICANN dessas seleções.

8. Na ausência de outra decisão da Nova Diretoria sobre o assunto, cada um dos grupos constituintes da GNSO escolherá dois representantes para o Conselho da GNSO, até 1 de outubro de 2003, notificando formalmente o Secretário da ICANN de suas seleções. Cada grupo constituinte designará um desses representantes para servir por um mandato de um ano, e ou outro para servir por um mandato de dois anos. Cada sucessor desses representantes servirá por mandatos de dois anos.

9. Após a adoção deste Artigo de Transição e até a Diretoria da ICANN tomar outra providência, o Conselho da GNSO assumirá a responsabilidade pelas listas de e-mail para anúncios e discussões da Assembléia Geral da DNSO.

10. Imediatamente após a adoção deste Artigo de Transição, cada um grupos constituintes identificados no parágrafo 5 desta Seção 5 encarregado de escolher um delegado junto ao Comitê de Indicação segundo o Artigo VII, Seção 2 dos Novos Estatutos deverá notificar prontamente o Secretário da ICANN sobre a(s) pessoa(s) selecionada(s) para atuar como delegado.

Seção 6. ORGANIZAÇÃO DE APOIO A PROTOCOLOS

A Organização de Apoio a Protocolos citada nos Antigos Estatutos foi dissolvida.

Seção 7. COMITÊS CONSULTIVOS E GRUPO DE CONTATO TÉCNICO

1. Após a adoção dos Novos Estatutos, o Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais continuará em operação de acordo com seus princípios e práticas operacionais existentes, até que o comitê tome outras providências. O Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais poderá designar contatos que servirão junto a outras entidades da ICANN conforme determinação nesses Novos Estatutos, notificando formalmente o Secretário da ICANN. Imediatamente após a adoção desse Artigo de Transição, o Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais informará o Secretário da ICANN da pessoa selecionada como seu delegado junto ao Comitê de Indicação, como estabelece o Artigo VII, Seção 2 dos Novos Estatutos.

2. Cada organização designada como membro do Grupo de Contato Técnico segundo o Artigo XI-A, Seção 2(2) dos Novos Estatutos indicará os dois especialistas técnicos descritos no Artigo XI-A, Seção 2(6) dos Novos Estatutos, notificando formalmente o Secretário da ICANN. Tão logo quanto possível, o Grupo de Contato Técnico selecionará o seu delegado junto ao Comitê de Indicação de acordo com o Artigo XI-A, Seção 2(7) dos Novos Estatutos.

3. Após a adoção dos Novos Estatutos, o Comitê Consultivo para Segurança e Estabilidade continuará em operação de acordo com seus atuais princípios e práticas operacionais, até que o comitê tome outra providência. Imediatamente após a adoção desse Artigo de Transição, o Comitê Consultivo para Segurança e Estabilidade informará o Secretário da ICANN sobre a pessoa selecionada como seu delegado junto ao Comitê de Indicação, conforme determina o Artigo VII, Seção 2(4) dos Novos Estatutos.

4. Após a adoção dos Novos Estatutos, o Comitê Consultivo para o Sistema de Servidor-Raiz continuará em operação de acordo com seus atuais princípios e práticas operacionais, até que o comitê tome outra providência. Imediatamente após a adoção desse Artigo de Transição, o Comitê Consultivo para Servidor-Raiz informará o Secretário da ICANN sobre a pessoa selecionada como seu delegado junto ao Comitê de Indicação, conforme determina o Artigo VII, Seção 2(3) dos Novos Estatutos.

5. Comitê Consultivo para Membresia Geral (At-Large)

a. Haverá um Comitê Consultivo Interino para Membresia Geral até que, por meio de um Protocolo de Intenções, ICANN reconheça todas as Organizações At-Large Regionais (RALOs) identificadas no Artigo XI, Seção 2(4) dos Novos Estatutos. O Comitê Consultivo Interino para Membresia Geral se comporá de (i) dez indivíduos (dois de cada região da ICANN) selecionados pela Diretoria da ICANN segundo indicações do Comitê de Organização da Membresia Geral e (ii) cinco indivíduos adicionais (um de cada região da ICANN) selecionados pelo Comitê de Indicação inicial, tão logo quanto possível, em conformidade com os princípios estabelecidos no Artigo VII, Seção 5 dos Novos Estatutos. O Comitê de Indicação inicial designará dois desses indivíduos para servirem até o final da reunião anual da ICANN em 2004, e dois indivíduos para servirem por mandatos até o final da reunião anual da ICANN em 2005.

b. Assim que cada uma das RALOs assinar esse Protocolo de Intenções, esta entidade estará qualificada para selecionar duas pessoas que sejam cidadãos e residentes da Região, para serem membros do Comitê Consultivo para Membresia Geral estabelecido pelo Artigo XI, Seção 2(4) dos Novos Estatutos. Assim que esta entidade notificar formalmente o Secretário da ICANN dessas seleções, essas pessoas assumirão imediatamente os assentos antes ocupados pelos membros do Comitê Consultivo Interino para Membresia Geral, selecionados pela Diretoria entre as pessoas daquela Região.

c. Assim que as pessoas selecionadas pelas cinco RALOs tomarem posse dos seus cargos, o Comitê Consultivo Interino para Membresia Geral passará a ser o Comitê Consultivo para Membresia Geral, como estabelece o Artigo XI, Seção 2(4) dos Novos Estatutos. Os cinco indivíduos selecionados pelo Comitê de Indicação para o Comitê Consultivo Interino para Membresia Geral passarão a ser membros do Comitê Consultivo para Membresia Geral durante o restante do mandato para o qual foram selecionados.

d. Imediatamente após a sua criação, o Comitê Consultivo Interino para Membresia Geral notificará o Secretário da ICANN das pessoas escolhidas como seus delegados junto ao Comitê de Indicação, como determina o Artigo VII, Seção 2(6) dos Novos Estatutos.

Seção 8. EXECUTIVOS

Os executivos da ICANN (segundo definição do Artigo XIII dos Novos Estatutos) serão eleitos pela Diretoria da ICANN em exercício por ocasião da reunião anual de 2002, e servirão até a reunião anual de 2003.

Seção 9. GRUPOS INDICADOS PELO PRESIDENTE

Não obstante a adoção ou vigência dos Novos Estatutos, as forças-tarefa e outros grupos indicados pelo Presidente da ICANN não alterarão sua membresia, seu escopo e sua operação até que o Presidente faça as eventuais mudanças.

Seção 10. CONTRATOS COM ICANN

Não obstante a adoção ou vigência dos Novos Estatutos, todos os contratos, inclusive contratos de emprego e consultoria, firmados por ICANN continuarão em efeito de acordo com a sua vigência.


Anexo A: Processo Normativo da GNSO

O seguinte processo regerá o processo normativo ("PDP") da GNSO até que o Conselho de Diretores da ICANN (a "Diretoria") receba recomendações e aprove modificações.

1. Apresentação de um assunto

Qualquer um dos grupos abaixo pode apresentar um assunto como parte do PDP:

a. Iniciativa da Diretoria. A Diretoria pode iniciar o PDP instruindo o Conselho da GNSO ("Conselho") a começar o processo descrito neste Anexo.

b. Iniciativa do Conselho. O Conselho da GNSO pode dar início ao PDP pelo voto de pelo menos vinte e cinco por cento (25%) dos membros do Conselho presentes a qualquer reunião em que se apresentar uma moção para iniciar o PDP.

c. Iniciativa de um Comitê Consultivo. Um Comitê Consultivo pode apresentar um assunto para elaboração de políticas por decisão desse comitê em iniciar o PDP e transmissão desse pedido ao Conselho da GNSO.

2. Criação do Relatório de Assunto

No prazo de quinze (15) dias depois de receber (i) uma instrução da Diretoria; ou (ii) uma moção devidamente fundamentada de um membro do Conselho; ou (iii) uma moção devidamente fundamentada de um Comitê Consultivo, o Gerente da Equipe criará um relatório (um "Relatório de Assunto"). Cada Relatório de assunto conterá pelo menos os seguintes tópicos:

a. O assunto proposto submetido à consideração;

b. A identidade da parte que está submetendo o assunto;

c. Como a parte é afetada pelo assunto;

d. Apoio ao assunto para iniciar o PDP;

e. Uma recomendação do Gerente da Equipe sobre se o Conselho deve iniciar o PDP para esse tópico (a "Recomendação da Equipe"). Cada Recomendação da Equipe incluirá o parecer do Conselheiro Geral da ICANN sobre se o assunto pertence ao escopo do processo político da ICANN e se está dentro do âmbito da GNSO. Para chegar à sua conclusão, o Conselheiro Geral deverá verificar se o assunto:

1. pertence ao escopo da especificação da missão da ICANN;

2. pode ser aplicado genericamente a várias situações ou organizações;

3. potencialmente possui valor ou aplicabilidade duradouros, apesar da necessidade de atualizações ocasionais;

4. estabelecerá uma orientação ou arcabouço para as futuras tomadas de decisão; ou

5. se interfere com ou afeta uma política já existente da ICANN.

f. Antes ou até o prazo de quinze (15) dias, o Gerente da Equipe distribuirá o Relatório de Assunto a todo o Conselho, que decidirá o início ou não do PDP, conforme explanação abaixo.

3. Início do PDP

O Conselho iniciará o PDP como segue:

a. Assunto apresentado pela Diretoria. Se a Diretoria incumbir o Conselho de iniciar o PDP, o Conselho deverá encontrar-se e cumprir a incumbência no prazo de quinze (15) dias corridos, sem votações intermediárias do Conselho.

b. Assunto apresentado por outro grupo além da Diretoria. Se o Conselho receber um assunto normativo em relatório de Assunto para apreciação, o Conselho deverá reunir-se no prazo de quinze (15) dias corridos depois de receber o Relatório a fim de decidir se iniciará ou não o PDP. Esse encontro pode ser realizado da maneira mais conveniente para o Conselho, seja ao vivo, por teleconferência ou correio eletrônico.

c. Voto do Conselho. O voto de mais de 33% dos membros do Conselho presentes a favor do início do PDP será suficiente para iniciá-lo, a menos que a Recomendação da Equipe especifique que o assunto não pertence ao escopo do processo normativo da ICANN ou da GNSO. Nesse caso, o início do PDP exigirá a aprovação da supermaioria dos membros do Conselho presentes.

4. Início do PDP

Durante a reunião do Conselho em que se iniciar o PDP, o Conselho decidirá, pelo voto da maioria dos membros presentes à reunião, se indicará ou não uma força-tarefa para tratar do assunto. Se o Conselho votar:

a. A favor da criação de uma força-tarefa, ele deverá fazê-lo de acordo com as disposições do Item 7 abaixo.

b. Contra a criação de uma força-tarefa, ele reunirá informações sobre o assunto, de acordo com as disposições do Item 8 abaixo.

5. Composição e seleção de forças-tarefa

a. Depois de votar para indicar uma força-tarefa, o Conselho convidará cada um dos grupos constituintes da GNSO para indicar um indivíduo que participe da força-tarefa. Além disso, o Conselho poderá indicar até três consultores externos a tomarem parte da força-tarefa. (Neste Anexo, cada membro da força-tarefa é denominado "Representante", e coletivamente, "os Representantes".) Se o Conselho considerar necessário ou conveniente, ele poderá aumentar o número de Representantes por grupo constituinte que participam de uma força-tarefa.

b. Qualquer grupo constituinte que desejar indicar um Representante para a força-tarefa deverá fornecer o nome dessa pessoa ao Gerente da Equipe no prazo de dez (10) dias corridos após o pedido, de modo que seja incluído na força-tarefa. Esse Representante não precisa ser membro do Conselho, mas deve ser um indivíduo com interesse e, de preferência, conhecimento e experiência no assunto em questão, além de ser capaz de dedicar uma quantidade significativa de tempo às atividades da força-tarefa.

c. O Conselho também pode empreender outras ações que julgar apropriadas para auxiliar no PDP, tais como indicar um determinado indivíduo ou organização para reunir informações sobre o assunto ou agendar reuniões para deliberação ou comunicação. Todas essas informações serão submetidas ao Gerente da Equipe no prazo de trinta e cinco (35) dias após o início do PDP.

6. Notificação do público sobre o início do PDP

Após o início do PDP, ICANN publicará uma notificação do fato em seu Site. Em seguida, haverá um período de vinte (20) dias corridos para comentário do assunto, depois de iniciado o PDP. O Gerente da equipe, ou outro representante designado por ICANN analisará os comentários do público e os incorporará em um relatório (o "Relatório de Comentários Públicos"), que será incluído no Relatório Preliminar da Força-Tarefa ou no Relatório Inicial, conforme o caso.

7. Forças-Tarefa

a. Papel de uma força-tarefa. Quando se criar uma força-tarefa, a sua função será (i) obter informações que documentem os pontos de vista dos grupos constituintes formais e eventuais grupos constituintes provisórios da GNSO; e (ii) obter outras  informações relevantes que permitam que o Relatório da Força-Tarefa seja tão completo e informativo quanto possível.

A força-tarefa não terá nenhuma autoridade formal para tomar decisões. Ao contrário, o papel da força-tarefa será reunir informações que documentarão os pontos de vista de diversas partes e grupos, da maneira mais específica e abrangente possível, permitindo que o Conselho tome decisões significativas e bem fundamentadas sobre o assunto.

b. Pauta ou termos de referência da força-tarefa. Com a assistência do Gerente da Equipe, o Conselho elaborará uma pauta ou termos de referência para a força-tarefa (a "Pauta") no prazo de dez (10) dias após início do PDP. Essa pauta incluirá:

1. O assunto que será tratado pela força-tarefa, e como ele foi submetido a votação perante o Conselho que deu início ao PDP;

2. O cronograma específico que a força-tarefa deverá cumprir, conforme descrição abaixo, a menos que a Diretoria determine que existe um motivo premente para prorrogar o cronograma; e

3. As eventuais instruções específicas do Conselho para a força-tarefa, inclusive se a força-tarefa deve ou não solicitar a assessoria de consultores externos sobre o assunto.

A força-tarefa preparará seu relatório e conduzirá suas atividades em conformidade com a Pauta. Todos os pedidos para que ela se desvie dessa Pauta deverão ser apresentados formalmente ao Conselho, e somente serão atendidos pela força-tarefa com a aprovação da maioria dos membros do Conselho presentes à reunião.

c. Indicação do presidente da força-tarefa. O Gerente da Equipe convocará a primeira reunião da força-tarefa no prazo de cinco (5) dias corridos após o recebimento da Pauta. Na reunião inicial, entre outras coisas os membros elegerão um presidente da força-tarefa. O presidente será responsável por organizar as atividades da força-tarefa, incluindo a elaboração do Relatório da Força-Tarefa. O presidente de uma força-tarefa não precisa ser um membro do Conselho.

d. Coleta de informações.

1. Declarações dos Grupos constituintes. Cada Representante será responsável por solicitar o ponto de vista de seu grupo constituinte, no mínimo, e poderá solicitar outros comentários sobre o assunto quando julgar conveniente. O ponto de vista do grupo constituinte e os outros comentários reunidos pelos Representantes serão enviados sob forma de uma declaração formal ao presidente da força-tarefa (a "Declaração do Grupo Constituinte") no prazo de trinta a cinco (35) dias após início do PDP. Cada Declaração do Grupo Constituinte incluirá no mínimo o seguinte:

(i) Caso se tenha obtido o voto da supermaioria, uma descrição clara do ponto de vista do grupo constituinte sobre o assunto;

(ii) Caso não se tenha atingido o voto da supermaioria, uma descrição clara de todos os pontos de vista defendidos pelos membros do grupo constituinte;

(iii) Uma descrição clara de como o grupo constituinte chegou à sua conclusão. Mais especificamente, a declaração deverá detalhar as reuniões, teleconferências ou outros meios usados para deliberar sobre o assunto, e uma lista de todos os membros que participaram ou enviaram seus pontos de vista;

(iv) Uma análise de como o assunto afetaria o grupo constituinte, abordando também o impacto financeiro sobre o grupo; e

(v) Uma análise do período de tempo provável para implementar a política.

2. Assessores externos. A seu critério, a força-tarefa poderá solicitar a opinião de consultores e especialistas externos ou de outros membros do público, além dos membros do grupo constituinte. As opiniões desses consultores deverão ser especificadas em um relatório elaborado por eles e (i) identificadas claramente como provenientes de consultores externos; (ii) acompanhadas de uma descrição detalhada (A) das qualificações e experiência do consultor no assunto; e (b) dos conflitos de interesse em potencial. Esses relatórios serão encaminhados ao presidente da força-tarefa  em uma declaração formal no prazo de trinta e cinco (35) dias corridos após início do PDP.

e. Relatório da força-tarefa. Trabalhando em conjunto com o Gerente da Equipe, o presidente da força-tarefa irá compilar as Declarações dos Grupos Constituintes, os Relatórios de Comentários do Público e as outras informações e relatórios, se houver, em um único documento (o "Relatório Preliminar da Força-Tarefa") e distribui-lo para toda a força-tarefa no prazo de quarenta (40) dias após início do PDP. Cinco (5) dias após a entrega do Relatório Preliminar, a força-tarefa fará  uma reunião final para deliberar sobre os assuntos e tentar obter o voto da supermaioria. Cinco (5) dias depois da reunião final da força-tarefa, o presidente da força-tarefa e o Gerente da Equipe elaborarão o relatório final da força-tarefa (o "Relatório da Força-Tarefa") e o publicarão no site para comentários. Cada Relatório de uma Força-Tarefa deverá incluir:

1. Uma indicação quando houver a aprovação da supermaioria da força-tarefa sobre o assunto;

2. Quando não se atingir o voto da supermaioria, uma indicação clara de todas as posições defendidas pelos membros da força-tarefa e apresentadas no prazo de vinte dias para encaminhamento de relatórios dos grupos constituintes. Cada declaração deverá indicar claramente (i) as razões que fundamentam a posição e (ii) o(s) grupo(s) constituinte(s) que defendem essa posição;

3. Uma análise de como o assunto afetaria cada grupo constituinte da força-tarefa, incluindo o eventual impacto financeiro sobre o grupo;

4. Uma análise do período de tempo que provavelmente seria necessário para implementar a política; e

5. As recomendações de todos os consultores externos indicados para a força-tarefa pelo Conselho, acompanhadas de uma descrição detalhada das qualificações e da experiência dos consultores e dos conflitos de interesse em potencial.

8. Procedimento caso não se forme uma força-tarefa

a. Se o Conselho decidir não criar uma força-tarefa, o Conselho solicitará que, no prazo de dez (10) dias corridos seguintes, cada grupo constituinte indique um representante que solicitará as perspectivas do grupo sobre o assunto. Cada um desses representantes deverá submeter uma Declaração do Grupo Constituinte ao Gerente da Equipe no prazo de trinta e cinco (35) dias após início do PDP.

b. A seu critério, o Conselho poderá tomar outras medidas para assistir o PDP, por exemplo, indicando um determinado indivíduo ou organização para  obter informações sobre o assunto ou agendar reuniões para deliberação ou comunicação. Todas essas informações serão submetidas ao Gerente da Equipe no prazo de trinta e cinco (35) dias após início do PDP.

c. O Gerente da Equipe reunirá todas as Declarações dos Grupos Constituintes, as Descrições dos Comentários Públicos e outras informações e as compilará (e publicará no Site de Comentários) em um Relatório Inicial no prazo de cinqüenta (50) dias corridos após início do PDP. Em seguida, o PDP obedecerá as disposições do item 9 abaixo para criar um Relatório Final.

9. Comentários sobre o Relatório da Força-Tarefa ou Relatório Inicial

a. O período para comentários públicos estender-se-á por vinte (20) dias após a publicação do Relatório da Força-Tarefa ou do Relatório Inicial. Qualquer indivíduo ou organização poderá enviar comentários durante o período destinado para esse fim, incluindo grupos que não participaram da força-tarefa. Todos os comentários deverão incluir o nome do autor, sua experiência e seu interesse no assunto.

b. No final do período de vinte (2) dias, o Gerente da Equipe analisará os comentários recebidos e poderá, a seu critério, acrescentar comentários apropriados ao Relatório da Força-Tarefa ou ao Relatório Inicial (denominados coletivamente de "Relatório Final"). O Gerente da Equipe não será obrigado a incluir todos os comentários apresentados durante o período para comentários, nem será obrigado a incluir todos os comentários enviados por um indivíduo ou organização.

c. O Gerente da Equipe preparará o  relatório Final e o encaminhará ao presidente do Conselho no prazo de dez (10) dias corridos após o final do período para comentários públicos.

10. Deliberação do Conselho

a. Depois de receber um Relatório Final, seja como resultado do trabalho de uma força-tarefa ou de outra forma, o presidente do Conselho distribuirá o Relatório Final a todos os membros do Conselho e convocará uma reunião do Conselho nos dez (10) dias corridos seguintes. O Conselho poderá iniciar suas deliberações sobre o assunto antes da reunião formal, seja através de encontros pessoais, teleconferências, discussões por e-mail ou outros meios que o Conselho preferir. O processo de deliberação culminará com um encontro do Conselho, seja com comparecimento em pessoa ou por teleconferência, no qual  o Conselho procurará obter o voto da supermaioria para encaminhar a questão à Diretoria.

b. Se assim o desejar, o Conselho poderá solicitar a opinião de consultores externos em sua reunião final. Se o Conselho se basear nas opiniões desses consultores, elas deverão ser (i) integradas ao relatório do Conselho à Diretoria, (ii) identificadas especificamente como provenientes de um consultor externo, e (iii) acompanhadas de uma descrição detalhada das qualificações e experiência do consultor no assunto e dos conflitos de interesse em potencial.

11. Relatório do Conselho à Diretoria

O Gerente da Equipe estará presente à reunião final do Conselho e terá cinco (5) dias corridos após a reunião para copilar os pontos de vista do Conselho em um relatório, que será submetido à Diretoria (o "Relatório para a Diretoria"). O Relatório para a Diretoria conterá no mínimo os seguintes elementos:

a. Uma indicação clara quando houver o voto da supermaioria do Conselho;

b. Quando não se atingir o voto da supermaioria, uma descrição clara de todos os pontos de vista defendidos pelos membros do Conselho. Cada descrição deverá indicar claramente (i) os motivos que fundamentam aquela opinião e (ii) quais os grupos constituintes que defendem aquela posição;

c. Uma análise de como o assunto afetaria cada grupo constituinte, incluindo o eventual impacto financeiro sobre o grupo;

d. Uma análise do período de tempo provável para implementar a política;

e. A recomendação de eventuais assessores externos, acompanhada de uma descrição detalhada das qualificações e da experiência do assessor no assunto e os eventuais conflitos de interesse;

f. O Relatório final submetido ao Conselho; e

g. Uma cópia das atas da deliberação do Conselho sobre o assunto, incluindo todas as opiniões manifestadas durante essa deliberação, acompanhadas de uma indicação de quem expressou aquela opinião.

12. Concordância do Conselho

A aprovação da supermaioria dos membros do Conselho será considerada a opinião do Conselho, e poderá ser encaminhada à Diretoria como a recomendação do Conselho. Não se admitirão abstenções; portanto todos os membros do Conselho deverão contar como um voto, a menos que indiquem um interesse financeiro no resultado da decisão. Não obstante o texto anterior, conforme se estabelece acima, todos os pontos de vista expressados pelos membros do Conselho durante o PDP deverão ser incluídos no relatório para Diretoria.

13. Votação da Diretoria

a. A Diretoria encontrar-se-á para discutir a recomendação do Conselho da GNSO tão logo quanto possível depois de receber o Relatório para a Diretoria do Gerente da Equipe.

b. Se o Conselho atingir o voto da supermaioria, a Diretoria adotará a política de acordo com a recomendação do voto da Supermaioria do Conselho, a menos que, pelo voto de mais de sessenta e seis por cento (66%) dos seus membros, a Diretoria decidir que essa política não é do interesse da comunidade da ICANN ou da ICANN.

c. . Na eventualidade de a Diretoria decidir não seguir a recomendação do voto da Supermaioria do Conselho, a Diretoria deverá (i) descrever os motivos da sua decisão em um relatório para o Conselho (a "Declaração da Diretoria") e (ii) encaminhar a Declaração da Diretoria ao Conselho.

d. O Conselho irá analisar a Declaração da Diretoria, para discuti-la com a Diretoria no prazo de vinte (20) dias corridos depois de o Conselho receber a declaração da Diretoria. A Diretoria determinará o método (p. ex., através de teleconferência, e-mail ou de outra forma) através do qual o Conselho e a Diretoria discutirão a Declaração da Diretoria.

e. No final das discussões do Conselho e da Diretoria, o Conselho deverá reunir-se para confirmar ou modificar sua Recomendação do Conselho e comunicar essa conclusão (a "Recomendação Suplementar") à Diretoria, incluindo uma explicação sobre sua recomendação atual. Se o Conselho obtiver o voto da Supermaioria para a Recomendação Suplementar, a Diretoria adotará a recomendação, a menos que sessenta e seis por cento (66%) da Diretoria determinem que essa política não é do interesse da ICANN ou da comunidade da ICANN.

f. Em todos os casos nos quais o Conselho não obtiver a supermaioria, a decisão final poderá basear-se no voto da maioria da Diretoria

g. Quando a decisão final sobre uma Recomendação ou Recomendação Suplementar do Conselho da GNSO for tomada em tempo, a Diretoria fará uma votação preliminar e, quando possível, publicará uma decisão preliminar, concedendo um período de dez (10) dias úteis para comentários antes de tomar uma decisão final.

14. Implementação da política

Após uma decisão final da Diretoria, esta deverá dar a autorização ou orientação para que a equipe da ICANN tome todas as providências necessárias para implementar a norma.

15. Manutenção de registros

Ao longo do PDP, da sugestão de uma política até a decisão final da Diretoria, ICANN manterá em seu site uma página sobre o status do processo, detalhando o progresso de cada assunto do PDP, e que descreverá:

a. A sugestão inicial de uma política;

b. Uma lista de todas as sugestões que não resultam na criação de um Relatório de Assunto;

c. O cronograma a ser seguido por cada política;

d. Todas s discussões do Conselho referentes à política;

e. Todos os relatórios de forças-tarefa, do Gerente da Equipe, do Conselho e da Diretoria; e

f. Todos comentários enviados pelo público.

16. Definições adicionais

"Site para comentário" e "Site" referem-se a um ou mais sites designados por ICANN para publicar notificações e comentários sobre o PDP.

"Gerente de equipe" significa uma pessoa da equipe da ICANN que coordena o PDP.

"Voto da Supermaioria" significa o voto de mais de sessenta e seis (66) por cento dos membros presentes a uma reunião do grupo em questão.


Anexo B: Processo Normativo da ccNSO (ccPDP)

O seguinte processo regerá o processo normativo da ccNSO ("PDP").

1. Solicitação de um Relatório de Assunto

Qualquer um dos grupos abaixo pode solicitar um Relatório de Assunto:

a.      Conselho. O Conselho da ccNSO (neste Anexo, o "Conselho") pode requerer a criação de um Relatório de Assunto se tiver a aprovação de pelo menos sete membros do Conselho presentes a qualquer reunião ou votação por e-mail.

b. Diretoria. A Diretoria da ICANN pode requerer a criação de um Relatório de Assunto, solicitando que o Conselho inicie o processo normativo.

c. Organização Regional. Uma ou mais Organizações Regionais que representam ccTLDs nas Regiões reconhecidas por ICANN podem requerer a criação de um Relatório de Assunto, solicitando que o Conselho inicie o processo normativo.

d. Organização de Apoio ou Comitê Consultivo da ICANN. Uma Organização de Apoio da ICANN ou um comitê consultivo da ICANN poderá requerer a criação de um Relatório de Assunto, solicitando que o Conselho inicie o processo normativo.

e. Membros da ccNSO. Os membros da ccNSO poderão requerer a criação de um Relatório de Assunto se tiverem a aprovação de pelo menos dez membros da ccNSO presentes a qualquer reunião ou votação por e-mail.

Toda solicitação de um Relatório de Assunto deverá ser apresentada por escrito, descrevendo o assunto para o qual se solicita um Relatório com detalhes suficientes para permitir que esse Relatório de Assunto seja preparado. Ficará a critério do Conselho solicitar outras informações ou empreender outras pesquisas ou investigações para determinar se o Relatório de Assunto solicitado deve ou não ser criado.

2. Criação do Relatório de Assunto e prazo para início

No prazo de sete dias após a aprovação descrita no item 1(a) acima, ou após o recebimento de uma solicitação descrita nos itens 1(b), (c) ou (d) acima, o Conselho indicará um Gerente de Assunto. O Gerente de Assunto pode ser um membro da equipe da ICANN (e nesse caso os custos do Gerente de Assunto serão cobertos por ICANN) ou outra pessoa ou pessoas selecionadas pelo Conselho (e nesse caso a ccNSO será responsável pelos custos do Gerente de Assunto);

No prazo de quinze (15) dias depois da indicação (ou no momento em que o Conselho, em consulta ao Gerente de Assunto, considerar apropriado), o Gerente de Assunto criará um Relatório de Assunto. Cada Relatório de Assunto conterá pelo menos os seguintes itens:

a. O assunto proposto submetido à consideração;

b. A identidade da parte que está submetendo o assunto;

c. Como a parte é afetada pelo assunto;

d. Apoio ao assunto para iniciar o PDP;

e. Uma recomendação do Gerente de Assunto sobre se o Conselho deve iniciar o PDP para esse tópico (a "Recomendação do Gerente"). Cada Recomendação do Gerente incluirá o parecer do Conselheiro Geral da ICANN sobre se o assunto pertence ao escopo do processo político da ICANN e se está dentro do âmbito da ccNSO. Para chegar à sua conclusão, o Conselheiro Geral deverá verificar se:

1) o assunto pertence ao escopo da especificação da missão da ICANN;

2) a análise dos fatores relevantes segundo o Artigo IX, Seção 6(2) e o Anexo C comprovam que o assunto pertence ao escopo da ccNSO;

Se o Conselheiro Geral concluir que a resposta aos pontos 1 e 2 acima é sim, ele deverá considerar também se o assunto:

3) interfere ou afeta uma política já existente da ICANN;

4) terá valor ou aplicação duradouros, apesar da necessidade de atualizações ocasionais, e se criará uma orientação ou arcabouço para futuras tomadas de decisão.

Em todos os casos, a consideração de revisões do ccPDP (este Anexo B) ou do escopo da ccNSO (Anexo C) farão parte do âmbito da ICANN e da ccNSO.

f. Se a Recomendação do Gerente apoiar o início do PDP, ele deverá propor um cronograma para cada estágio do PDP descrito na presente (Cronograma do PDP).

g. Se possível, o relatório de assunto deverá indicar se os resultados poderão produzir uma política a ser aprovada pela Diretoria da ICANN. Em algumas circunstâncias, não será possível fazê-lo antes da realização de discussões significativas sobre o assunto. Nesses casos, o relatório de assunto deverá indicar essa incerteza. Após a conclusão do Relatório de Assunto, o Gerente de Assunto o distribuirá para o Conselho todo, que decidirá por votação se iniciará ou não o PDP.

3. Início do PDP

O Conselho decidirá se iniciará ou não o PDP como segue:

a. Vinte e um (21) dias depois de receber um Relatório de Assunto do Gerente de Assunto, o Conselho votará se iniciará o PDP. Essa votação ocorrerá durante qualquer reunião considerada apropriada pelo Conselho, seja por comparecimento pessoal ou por teleconferência, mas caso uma reunião não seja possível, a votação também poderá ser feita por e-mail.

b. Para iniciar o PDP, será necessária a aprovação de dez ou mais membros do Conselho, contanto que o Relatório de Assunto especifique que o assunto pertence à especificação da missão da ICANN e ao escopo da ccNSO. Se o Relatório de Assunto afirmar que o assunto não pertence ao escopo da missão da ICANN ou da ccNSO, será necessário o voto de doze ou mais membros do Conselho a favor do início do PDP.

4. Decisão sobre a indicação ou não de uma força-tarefa; definição do cronograma

Na reunião do Conselho em que se deu início ao PDP (ou, caso o Conselho use uma votação por e-mail, nessa votação) de acordo com o item 3 acima, o Conselho decidirá, pelo voto da maioria dos membros presentes a essa reunião (ou votação por e-mail), se indicará ou não uma força-tarefa para tratar do assunto. Se o Conselho decidir:

a. formar uma força-tarefa, deverá fazê-lo de acordo com o item 7 abaixo;

b. não formar uma força-tarefa, deverá colher informações sobre o assunto político de acordo com o item 8 abaixo..

Igualmente pelo voto da maioria dos membros presentes a uma reunião ou votação por e-mail, o Conselho aprovará, ou proporá emendas e aprovará o Cronograma do PDP descrito no Relatório de Assunto.

5. Composição e seleção de forças-tarefa

a. Depois de votar para indicar uma força-tarefa, o Conselho convidará cada uma das Organizações Regionais (ver Artigo IX, Seção 6) para indicar dois indivíduos que participarão da força-tarefa (os "Representantes"). Além disso, o Conselho poderá indicar até três consultores (os "Consultores") externos a tomarem parte da força-tarefa (os "Consultores") e, atendendo a um pedido formal de participação na força-tarefa feito pelo GAC, aceitar até dois Representantes do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais a tomarem parte da força-tarefa. Nos casos em que considerar apropriado ou necessário, o Conselho poderá aumentar o número de Representantes que tomam parte da força-tarefa.

b. Qualquer Organização Regional que desejar indicar Representantes para a força-tarefa deverá fornecer os nomes dos Representantes ao Gerente de assunto no prazo de dez (10) dias corridos após o pedido, de modo que sejam incluídos na força-tarefa. Esses Representantes não precisam ser membros do Conselho, mas devem ser indivíduos com interesse e, de preferência, conhecimento e experiência no assunto em questão, além de serem capazes de dedicar uma quantidade significativa de tempo às atividades da força-tarefa.

c. O Conselho também pode empreender outras ações que julgar apropriadas para auxiliar no PDP, tais como indicar um determinado indivíduo ou organização para reunir informações sobre o assunto ou agendar reuniões para deliberação ou comunicação. Todas essas informações serão submetidas ao Gerente de Assunto no prazo estabelecido no Cronograma do PDP.

6. Notificação do público sobre o início do PDP e período para comentários

Após o início do PDP, ICANN comunicará o fato em seu Site e para as outras Organizações de Apoio e Comitês Consultivos da ICANN. Em seguida, haverá um período para comentários sobre o assunto (de acordo com o Cronograma do PDP, em geral, um período de 21 dias). Gerentes de ccTLDs, outras Organizações de Apoio, Comitês Consultivos e o público em geral poderão enviar comentários. O Gerente de assunto, ou outro representante designado pelo Conselho, analisará os comentários e os incorporará em um relatório (o "Relatório de Comentários Públicos"), que será incluído no Relatório Preliminar da Força-Tarefa ou no Relatório Inicial, conforme o caso.

7. Forças-Tarefa

a. Papel de uma força-tarefa. Quando se criar uma força-tarefa, a sua função será (i) obter informações que documentem os pontos de vista dos membros da ccNSO nas diferentes Regiões Geográficas e outras partes e grupos; e (ii) obter outras informações relevantes que permitam que o Relatório da Força-Tarefa seja tão completo e informativo quanto possível.

A força-tarefa não terá nenhuma outra autoridade formal para tomar decisões. Ao contrário, o papel da força-tarefa será reunir informações que documentarão os pontos de vista de diversas partes e grupos, da maneira mais específica e abrangente possível, permitindo que o Conselho tome decisões significativas e bem fundamentadas sobre o assunto.

b. Pauta ou termos de referência da Força-Tarefa. Com a assistência do Gerente de Assunto, o Conselho elaborará uma pauta ou termos de referência para a força-tarefa (a "Pauta") no prazo determinado pelo Cronograma do PDP. Essa pauta incluirá:

1. O assunto que será tratado pela força-tarefa, e como ele foi submetido a votação perante o Conselho que deu início ao PDP;

2. O cronograma específico que a força-tarefa deverá cumprir, conforme descrição abaixo, a menos que a Diretoria determine que existe um motivo premente para prorrogar o cronograma; e

3. As eventuais instruções específicas do Conselho para a força-tarefa, inclusive se a força-tarefa deve ou não solicitar a assessoria de consultores externos sobre o assunto.

A força-tarefa preparará seu relatório e conduzirá suas atividades em conformidade com a Pauta. Todos os pedidos para que ela se desvie dessa Pauta deverão ser apresentados formalmente ao Conselho, e somente serão atendidos pela força-tarefa com a aprovação da maioria dos membros do Conselho presentes à reunião ou votação por e-mail. As decisões do Conselho referentes a este Item 7(b) estarão sujeitas às exigências do Artigo IX, Seção 3(14).

c. Indicação do presidente da força-tarefa. O Gerente de Assunto convocará a primeira reunião da força-tarefa no prazo indicado no Cronograma do PDP. Na reunião inicial, entre outras coisas os membros elegerão um presidente da força-tarefa. O presidente será responsável por organizar as atividades da força-tarefa, incluindo a elaboração do Relatório da Força-Tarefa. O presidente de uma força-tarefa não precisa ser um membro do Conselho.

d. Coleta de informações.

1. Declarações das Organizações Regionais. Cada Representante será responsável por solicitar o ponto de vista de sua Região Geográfica, no mínimo, e poderá solicitar outros comentários sobre o assunto quando julgar conveniente, incluindo os comentários dos membros da ccNSO naquela região que não são membros da Organização Regional, independentemente do assunto sob consideração. O ponto de vista das Organizações Regionais e os outros comentários reunidos pelos Representantes serão enviados sob forma de uma declaração formal ao presidente da força-tarefa (a "Declaração Regional") no prazo determinado no Cronograma do PDP. Cada Declaração Regional incluirá no mínimo do seguinte:

(i) Caso se tenha obtido o voto da supermaioria (de acordo com a definição da Organização Regional), uma descrição clara do ponto de vista do grupo constituinte sobre o assunto;

(ii) Caso não se tenha atingido o voto da supermaioria, uma descrição clara de todos os pontos de vista defendidos pelos membros da Organização Regional;

(iii) Uma descrição clara de como a Organização Regional chegou à sua conclusão. Mais especificamente, a declaração deverá detalhar as reuniões, teleconferências ou outros meios usados para deliberar sobre o assunto, e uma lista de todos os membros que participaram ou enviaram seus pontos de vista;

(iv) Uma declaração da posição sobre o assunto de todos os membros da ccNSO que não são membros da Organização Regional;

(v) Uma análise de como o assunto afetaria a Região, incluindo o eventual impacto financeiro sobre a Região; e

(vi) Uma análise do período de tempo provável para implementar a política.

2. Assessores externos. A seu critério, a força-tarefa poderá solicitar a opinião de consultores e especialistas externos ou de outros membros do público. As opiniões desses consultores deverão ser especificadas em um relatório elaborado por eles e (i) identificadas claramente como provenientes de consultores externos; (ii) acompanhadas de uma descrição detalhada (a) das qualificações e experiência do consultor no assunto; e (b) dos conflitos de interesse em potencial. Esses relatórios serão encaminhados ao presidente da força-tarefa  em uma declaração formal no prazo determinado no Cronograma do PDP.

e. Relatório da força-tarefa. Trabalhando em conjunto com o Gerente de Assunto, o presidente da força-tarefa irá compilar as Declarações Regionais, o Relatório dos Comentários e outras informações ou relatórios, se houver, em um único documento ("Relatório Preliminar da Força-Tarefa") e distribui-las para toda força-tarefa no prazo indicado no Cronograma do PDP. A força-tarefa fará uma reunião final para deliberar sobre os assuntos e tentar obter o voto da supermaioria. Após essa reunião final da força-tarefa, o presidente da força-tarefa e o Gerente de Assunto irão elaborar o relatório final da força-tarefa (o "Relatório da Força-Tarefa") e o comunicará em seu Site e para as outras Organizações de Apoio e Comitês Consultivos da ICANN. Cada Relatório de uma Força-Tarefa deverá incluir:

1. Uma especificação clara do ponto de vista da Supermaioria da força-tarefa (66% da força-tarefa) sobre o assunto;

2. Quando não se atingir o voto da supermaioria, uma indicação clara de todas as posições defendidas pelos membros da força-tarefa e enviadas no prazo para a apresentação de relatórios das Organizações Regionais. Cada declaração deverá indicar claramente (i) as razões que fundamentam a posição e (ii) as Organizações Regionais que defendem essa posição;

3. Uma análise de como o assunto afetaria cada grupo constituinte da força-tarefa, incluindo o eventual impacto financeiro sobre a Região;

4. Uma análise do período de tempo que provavelmente seria necessário para implementar a política; e

5.  As recomendações de todos os consultores externos indicados para a força-tarefa pelo Conselho, acompanhadas de uma descrição detalhada das qualificações e da experiência dos consultores e dos conflitos de interesse em potencial.

8. Procedimento caso não se forme uma força-tarefa

a. Se o Conselho decidir não criar uma força-tarefa, no prazo determinado no Cronograma do PDP cada Organização Regional deverá indicar um representante que solicitará as perspectivas da Região sobre o assunto. Cada um desses representantes deverá submeter uma Declaração Regional ao Gerente de Assunto no prazo determinado no Cronograma do PDP.

b. A seu critério, o Conselho poderá tomar outras medidas para assistir o PDP, por exemplo, indicando um determinado indivíduo ou organização para  obter informações sobre o assunto ou agendar reuniões para deliberação ou comunicação. Todas essas informações serão submetidas ao Gerente de Assunto no prazo determinado no Cronograma do PDP.

c. O Conselho solicitará formalmente que o presidente do GAC apresente sua opinião ou recomendação.

d. O Gerente de Assunto reunirá todas as Declarações Regionais, o Relatório de Comentários e demais informações e as compilará (e publicará no Site) em um Relatório Inicial no prazo determinado no Cronograma do PDP. Em seguida, de acordo com o item 9 abaixo, o Gerente de Assunto criará um Relatório Final.

9. Comentários sobre o Relatório da Força-Tarefa ou Relatório Inicial

a. Haverá um período para comentários públicos (segundo o Cronograma do PDP, em geral de 21 dias) sobre o Relatório da Força-Tarefa ou Relatório Inicial. Gerentes de ccTLDs, outras Organizações de Apoio, Comitês Consultivos e o público poderão enviar comentários. Todos os comentários deverão incluir o nome do autor, sua experiência e seu interesse no assunto.

b. No final do período para comentários, o Gerente de Assunto analisará os comentários recebidos e poderá, a seu critério, acrescentar os comentários apropriados ao Relatório da Força-Tarefa ou Relatório Inicial, preparando o "Relatório Final". O Gerente de Assunto não será obrigado a incluir todos os comentários apresentados durante o período para comentários, nem será obrigado a incluir todos os comentários enviados por um indivíduo ou organização.

c. O Gerente de Assunto preparará o Relatório Final e o encaminhará ao presidente do Conselho no prazo determinado no Cronograma do PDP.

10. Deliberação do Conselho

a. Depois de receber um Relatório Final, seja como resultado do trabalho de uma força-tarefa ou de outra forma, o presidente do Conselho distribuirá o Relatório Final a todos os membros do Conselho e convocará uma reunião do Conselho no prazo determinado no Cronograma do PDP, na qual o Conselho procurará produzir uma recomendação para apresentá-la à Diretoria. Além disso, o Conselho enviará um convite formal ao presidente do GAC, solicitando a opinião ou recomendação do GAC. Essa reunião poderá ser realizada da maneira que o Conselho considerar mais apropriada, seja por comparecimento pessoal ou teleconferência. O Gerente de Assunto deverá estar presente à reunião.

b. O Conselho poderá iniciar suas deliberações sobre o assunto antes da reunião formal, inclusive em reuniões com comparecimento pessoal, teleconferências, discussões por e-mail ou da maneira que o Conselho preferir.

c. Se assim o desejar, o Conselho poderá solicitar a opinião de consultores externos em sua reunião final. Se o Conselho se basear nas opiniões desses consultores, elas deverão ser (i) integradas ao relatório do Conselho à Diretoria, (ii) identificadas especificamente como provenientes de um consultor externo, e (iii) acompanhadas de uma descrição detalhada das qualificações e experiência do consultor no assunto e dos conflitos de interesse em potencial.

11. Recomendação do Conselho

Ao decidir se fará uma recomendação sobre o assunto (uma "Recomendação do Conselho"), o Conselho deverá procurar agir por consenso. Se uma minoria se opuser a uma posição de consenso, esta deverá preparar e distribuir ao Conselho uma declaração explicando os motivos da sua oposição. Se a discussão do Conselho sobre a declaração não resultar em consenso, a recomendação que tiver o apoio de 14 ou mais membros do Conselho será considerada o ponto de vista do Conselho e divulgada como Recomendação do Conselho. Não obstante o texto precedente, o Relatório dos Membros incluirá todos os pontos de vista expressados pelos membros durante o PDP.

12. Relatório do Conselho para os membros

Caso se adote uma Recomendação do Conselho de acordo com o item 11, o Gerente de Assunto terá sete dias a partir da reunião do Conselho para incorporar essa Recomendação do Conselho e os eventuais outros pontos de vista dos membros do Conselho em um Relatório aos Membros, a ser aprovado pelo Conselho, e em seguida o submeterá a esses membros (o "Relatório de Membros"). O Relatório de Membros deverá conter no mínimo o seguinte:

a. Uma especificação clara da recomendação do Conselho;

b. O Relatório Final enviado ao Conselho; e

c. Uma cópia das atas da deliberação do Conselho sobre o assunto (ver item 10), incluindo todas as opiniões manifestadas durante a deliberação, acompanhadas de uma indicação de quem manifestou essas opiniões.

13. Votação dos membros

Após o envio do Relatório dos Membros e dentro do prazo determinado no Cronograma do PDP, os membros da ccNSO deverão ter a oportunidade de votar a Recomendação do Conselho. A votação dos membros será eletrônica, e os votos serão recebidos durante o período determinado no Cronograma do PDP (no mínimo por 21 dias).

Se pelo menos 50% dos membros da ccNSO votarem durante o período de votação, o resultado será usado sem outro processo. Se menos de 50% dos membros da ccNSO votarem na primeira rodada de votação, a primeira rodada não será usada, e se aplicarão os resultados de uma segunda rodada de votação, realizada no mínimo trinta dias depois de os membros da ccNSO serem notificados, independentemente do fato de 50% dos membros da ccNSO votarem ou não. Se mais de 66% dos votos recebidos no final do período de votação forem a favor da Recomendação do Conselho, a recomendação será encaminhada à Diretoria como Recomendação da ccNSO, em conformidade com o item 14 abaixo.

14. Relatório da Diretoria

Sete dias depois de se chegar a uma Recomendação da ccNSO segundo o item 13, o Gerente de Assunto irá incorporar a Recomendação da ccNSO em um relatório que será submetido à aprovação da Diretoria (o "Relatório da Diretoria"). O Relatório da Diretoria conterá no mínimo o seguinte:

a. Uma especificação clara da recomendação da ccNSO;

b. O Relatório Final submetido ao Conselho; e

c. O Relatório dos Membros.

15. Votação da Diretoria

a. Tão logo quanto possível depois de receber o Relatório da Diretoria do Gerente de Assunto, a Diretoria se reunirá para discutir a Recomendação da ccNSO, observando os procedimentos para consideração pela Diretoria.

b. A Diretoria adotará a Recomendação da ccNSO, a menos que mais de 66% dos membros da Diretoria determinem que essa política não está de acordo com os interesses da comunidade da ICANN ou da ICANN.

1. Se a Diretoria decidir não agir em conformidade com a Recomendação da ccNSO, deverá especificar em um relatório para o Conselho (a "Declaração da Diretoria") os motivos pelos quais decidiu não agir em conformidade com a Recomendação da ccNSO e enviar essa Declaração da Diretoria ao Conselho.

2. O Conselho discutirá a Declaração da Diretoria com a Diretoria no prazo de trinta dias depois de recebê-la. A Diretoria determinará o método (p. ex., por teleconferência, e-mail ou de outra forma) pelo qual o Conselho e a Diretoria discutirão a Declaração da Diretoria. As discussões serão feitas em boa-fé, com rapidez e eficiência, a fim de encontrar uma solução aceita pelas duas partes.

3. No final das discussões entre o Conselho e a Diretoria, o Conselho se reunirá para manter ou modificar sua Recomendação. Uma recomendação com o apoio de 14 ou mais membros do Conselho será considerada um reflexo do ponto de vista do Conselho (a "Recomendação Suplementar" do Conselho). Essa Recomendação Suplementar será encaminhada aos membros em um Relatório Suplementar aos Membros, incluindo uma explicação sobre a Recomendação Suplementar. Os membros terão a oportunidade de votar a Recomendação Suplementar nas mesmas condições descritas no item 13. Se mais de 66% dos votos reunidos pelos membros da ccNSO durante o período de votação forem a favor da Recomendação Suplementar, a recomendação será encaminhada à Diretoria como a Recomendação Suplementar da ccNSO, e a Diretoria adotará a recomendação, a menos que mais de 66% dos membros da Diretoria determinem que essa política não está de acordo com os interesses da comunidade da ICANN ou da ICANN.

4. Se a Diretoria não aceitar a Recomendação Suplementar da ccNSO, deverá especificar as suas razões em sua decisão final ("Declaração Suplementar da Diretoria").

5. Nas circunstâncias em que

(i) a Diretoria decidir não aceitar uma Recomendação Suplementar da ccNSO, e

(ii) na opinião do Conselheiro Geral, conforme o item 2, o assunto pertence ao escopo da ccNSO;

a Diretoria não estará autorizada a definir políticas sobre o assunto tratado na recomendação e se manterá a situação até que, em conformidade com o PDP, a ccNSO faça uma recomendação sobre o assunto que seja considerada aceitável pela Diretoria.

16. Implementação da política

Depois de a Diretoria adotar uma Recomendação ou Recomendação Suplementar da ccNSO, a Diretoria deverá incumbir ou autorizar a equipe da ICANN a implementar a política.

17. Manutenção de registros

Para cada ccPDP para o qual se solicita um Relatório de Assunto (ver item 1), ICANN manterá uma página de acompanhamento em seu Site, detalhando o progresso de cada PDP  Nessa página ela oferecerá uma relação das datas relevantes para o PDP e também conterá links para os seguintes documentos (caso estes tenham sido preparados de acordo com o ccPDP):

a. Relatório de Assunto;

b. Cronograma do PDP;

c. Relatório de Comentários;

d. Declarações Regionais;

e. Relatório Preliminar da Força-Tarefa;

f. Relatório da Força-Tarefa;

g. Relatório Inicial;

h. Relatório Final;

i. Relatório para os Membros;

j. Relatório da Diretoria;

k. Declaração da Diretoria;

l. Relatório Suplementar para os Membros; e

m. a Declaração Suplementar da Diretoria.

Além disso, ICANN publicará em seu Site os comentários que recebeu em formato eletrônico e que sugerem especificamente que se inicie um ccPDP.


Anexo C: O escopo da ccNSO

Este anexo descreve o escopo e os princípios e métodos de análise a serem usados quando eventualmente se ampliar o escopo do papel normativo da ccNSO. Conforme estabelece o Artigo IX, Seção 6(2) dos Estatutos, esse escopo será definido de acordo com os procedimentos do ccPDP.

O escopo da autoridade e das responsabilidades da ccNSO precisa reconhecer o relacionamento complexo entre ICANN e gerentes e registros de ccTLDs no que se refere a questões políticas. Este anexo destina-se a auxiliar a ccNSO, o Conselho da ccNSO, e a Diretoria e a equipe da ICANN a delinearem as principais questões políticas globais.

Áreas políticas

O papel político da ccNSO se baseará numa análise do seguinte modelo funcional do DNS:

1. Os dados são registrados/mantidos para gerar um arquivo de zona.

2. Por sua vez, um arquivo de zona é usado em servidores de nomes de TLDs.

Num TLD, é necessário desempenhar duas funções (que serão abordadas com mais detalhes a seguir):

1. Armazenar dados em uma base de dados (Função de Entrada de Dados) e

2. Manter e garantir a atualização dos servidores de nomes para o TLD (Função Servidor de Nomes).

Essas duas funções básicas precisam ser realizadas no nível do registro de ccTLDs e num nível mais elevado (função IANA e servidores-raiz) e em níveis inferiores na hierarquia do DNS. Esse mecanismo é recorrente, como destaca a RFC 1591:

Não há exigências para subdomínios de domínios de alto nível além das exigências para os próprios domínios de nível mais elevado. Ou seja, as exigências neste memorando se aplicam de maneira recorrente. Em particular, todos os subdomínios terão permissão para operar seus próprios servidores de nomes de domínio, fornecendo-lhes todas as informações que o gerente do subdomínio julgar apropriadas (contanto que sejam verdadeiras e corretas).

As funções básicas

1. Função Entrada de Dados (DEF):

Numa análise mais detalhada, a primeira função (armazenar e manter dados numa base de dados) deve ser totalmente definida por uma política de atribuição de nomes. Essa política deverá especificar as regras e condições:

(a) para reunir e armazenar dados em uma base de dados ou alterar dados (no nível dos TLDs, entre outros, dados que indiquem uma transferência de um registrante para outro ou uma mudança de registrador) na base de dados.

(b) para tornar alguns dados publicamente disponíveis (por exemplo, mediante Whois ou servidores de nomes).

2. Função Servidor de Nomes (NSF)

Essencialmente, a função de servidor de nomes envolve problemas de interoperabilidade e estabilidade no núcleo do sistema de nomes de domínio. A importância dessa função se estende a servidores de nomes no nível de ccTLDs, mas também aos servidores-raiz (e ao sistema de servidores-raiz) e servidores de nomes em níveis mais baixos.

Por seus próprios méritos e por causa de considerações de interoperabilidade e estabilidade, servidores de nomes que funcionam adequadamente são da máxima importância para o indivíduo, bem como para as comunidades locais e globais da Internet.

Portanto, em relação à função de servidores de nomes, é necessário definir e estabelecer políticas. A maioria das partes envolvidas, incluindo a maioria dos registros de ccTLDs, aceitou a necessidade de políticas comuns nesta área, ao aderir às RFCs relevantes, entre outras, a RFC 1591.

As respectivas funções relativas a políticas, responsabilidades e prestação de contas

É do interesse da ICANN e dos gerentes de ccTLDs assegurar o funcionamento estável e apropriado do sistema de nomes de domínio. Neste aspecto, ICANN e os registros de ccTLDs têm um papel distinto a desempenhar, que pode ser definido pelas políticas correspondentes. Não é possível estabelecer o escopo da ccNSO sem obter um entendimento comum da atribuição de autoridade entre ICANN e os registros de ccTLDs.

Podemos distinguir três funções que exigem a divisão da responsabilidade sobre qualquer assunto:

Em primeiro lugar, responsabilidade pressupõe uma política, e isso delineia a função política. Dependendo do problema a ser abordado, aqueles que estão envolvidos na definição da política precisam ser determinados e definidos. Em segundo lugar, isso pressupõe um papel executivo que defina o poder para implementar e decidir dentro dos limites de uma política. Finalmente, em contraposição à função executiva, é preciso definir e determinar a função de prestação de contas.

As informações abaixo oferecem uma ajuda para:

1. delinear e identificar áreas políticas específicas;

2. definir e determinar funções em relação a essas áreas políticas específicas.

Este anexo define o escopo da ccNSO em relação ao desenvolvimento de políticas. O escopo se limita à função política do processo normativo da ccNSO para funções e níveis expressamente indicados abaixo. Prevê-se que a exatidão das atribuições do papel político, executivo e de prestação de contas abaixo será analisada ao longo de um processo para definir o escopo do ccPDP.

Função Servidor de Nomes (para ccTLDs)

Nível 1: Servidores de nomes-raiz
Função política: IETF, RSSAC (ICANN)
Função executiva: Operadores do sistema de servidores-raiz
Função de prestação de contas: RSSAC (ICANN), (Protocolo de Intenções entre o Departamento de Comércio dos EUA e ICANN)

Nível 2: Servidores de nomes de registros de ccTLDs, no que se refere à interoperabilidade
Função política: Processo normativo da ccNSO (ICANN), é possível organizar um processo da ccNSO para melhores práticas
Função executiva: Gerentes de ccTLDs
Função de prestação de contas: em parte ICANN (IANA), em parte a comunidade local da Internet, incluindo o governo local

Nível 3: Servidores de nomes de usuários
Função política: Gerentes de ccTLDs, IETF (RFC)
Função executiva: Registrantes
Função de prestação de contas: Gerentes de ccTLDs

Função de armazenagem de dados (para ccTLDs)

Nível 1: Registro em nível de raiz
Função política: Processo normativo da ccNSO (ICANN)
Função executiva: ICANN (IANA)
Função de prestação de contas: Comunidade da ICANN, gerentes de ccTLDs, Departamento de Comércio dos EUA, (autoridades nacionais em alguns casos)

Nível 2: Registro de ccTLDs
Função política: Comunidade local da Internet, incluindo o governo local, e/ou gerente de ccTLD, dependendo da estrutura local
Função executiva: Gerente de ccTLD
Função de prestação de contas: Comunidade local da Internet, incluindo as autoridades nacionais em alguns casos

Nível 3: Segundo nível e níveis inferiores
Função política: Registrantes
Função executiva: Registrante
Função de prestação de contas: Registrantes, usuários de nomes de domínios inferiores


Última modificação deste arquivo em 28 de julho de 2004
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