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Página inicial da ICANN >> Informações sobre ICANN >> Reuniões da Diretoria |
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ESTATUTOS DA INTERNET CORPORATION FOR ASSIGNED NAMES AND NUMBERS
(CORPORAÇÃO DA INTERNET PARA ATRIBUIÇÃO DE NOMES E NÚMEROS)
Uma corporação sem fins lucrativos da Califórnia
Em vigor a partir de 19 de abril de 2004, com emendas
ARTIGO I: MISSÃO
E VALORES FUNDAMENTAIS
ARTIGO II: PODERES
ARTIGO III: TRANSPARÊNCIA
ARTIGO IV: PRESTAÇÃO
DE CONTAS E REVISÃO
ARTIGO V: OMBUDSMAN
ARTIGO VI: CONSELHO DE
DIRETORES
ARTIGO VII: COMITÊ DE
INDICAÇÃO
ARTIGO VIII: ORGANIZAÇÃO
DE APOIO A ENDEREÇOS
ARTIGO IX: ORGANIZAÇÃO
DE APOIO A NOMES COM CÓDIGOS DE PAÍSES
ARTIGO X: ORGANIZAÇÃO
DE APOIO A NOMES GENÉRICOS
ARTIGO XI: COMITÊS CONSULTIVOS
ARTIGO XI-A: OUTROS
MECANISMOS CONSULTIVOS
ARTIGO XII: COMITÊS
DA DIRETORIA E COMITÊS TEMPORÁRIOS
ARTIGO XIII: EXECUTIVOS
ARTIGO XIV: INDENIZAÇÃO
DE DIRETORES, EXECUTIVOS, FUNCIONÁRIOS E OUTROS AGENTES
ARTIGO XV: DISPOSIÇÕES
GERAIS
ARTIGO XVI: QUESTÕES
FISCAIS
ARTIGO XVII: MEMBROS
ARTIGO XVIII: ESCRITÓRIOS
E SELO
ARTIGO XIX: EMENDAS
ARTIGO XX: ARTIGO DE
TRANSIÇÃO
ANEXO A: PROCESSO
NORMATIVO DA GNSO
ANEXO B: PROCESSO
NORMATIVO DA ccNSO (ccPDP)
ANEXO C: O ESCOPO
DA ccNSO
ARTIGO I: MISSÃO E VALORES FUNDAMENTAIS
A missão da Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números - "ICANN") é a coordenação geral dos sistemas globais de identificadores exclusivos na Internet e, particularmente, assegurar a operação estável e segura dos sistemas desses identificadores exclusivos da Internet. Mais especificamente, ICANN:
1. Coordena a alocação e atribuição dos três conjuntos de identificadores exclusivos para a Internet, que são:
a. os nomes de domínio (formando um sistema chamado "DNS");
b. os endereços de protocolos da Internet ("IP") e os números do sistema autônomo ("AS"); e
c. os números de portas de protocolos e parâmetros.
2. Coordena a operação e o desenvolvimento do sistema de servidores de nomes-raiz do DNS.
3. Coordena o desenvolvimento de políticas correspondentes a essas funções técnicas.
No desempenho de sua missão, os seguintes valores fundamentais orientarão as decisões e ações da ICANN:
1. Preservar e melhorar a estabilidade operacional, a confiabilidade, a segurança e a interoperabilidade global da Internet.
2. Respeitar a criatividade, a inovação e o fluxo de informações possíveis graças à Internet, limitando as atividades da ICANN àqueles assuntos pertencentes à missão da ICANN que exigem ou que se beneficiam significativamente com a coordenação global.
3. Na medida do possível, delegar as funções de coordenação para outras entidades responsáveis ou reconhecer o papel normativo dessas entidades que refletem os interesses das partes afetadas.
4. Buscar e apoiar a participação ampla e informada, refletindo a diversidade funcional, geográfica e cultural da Internet em todos os níveis normativos e deliberativos.
5. Sempre que for possível e conveniente, depender de mecanismos de mercado para promover e conservar um ambiente competitivo.
6. Introduzir e promover a concorrência no registro de nomes de domínio, sempre que isso for viável e benéfico para o interesse público.
7. Aplicar mecanismos normativos abertos e transparentes que (i) promovam decisões bem fundamentadas, baseadas nas recomendações de especialistas, e (ii) garantir que as entidades mais afetadas possam participar do processo normativo.
8. Tomar decisões aplicando normas documentadas, de maneira neutra e objetiva, com integridade e justiça.
9. Atuar com a rapidez correspondente às necessidades da Internet e ao mesmo tempo, como parte do processo normativo, obter a contribuição informada das entidades mais afetadas.
10. Prestar contas à comunidade da Internet através de mecanismos que aumentem a eficiência da ICANN.
11. Mesmo que suas raízes estejam no setor privado, reconhecer que os governos e autoridades públicas são responsáveis pelas políticas públicas, levando em conta as recomendações dos governos ou autoridades públicas.
Esses valores fundamentais foram deliberadamente apresentados em termos muito genéricos, de modo que possam oferecer uma orientação útil e relevante na maior variedade possível de circunstâncias. Visto que eles não prescrevem normas detalhadas, a forma específica em que se aplicarão a cada nova situação, seja individual ou coletivamente, dependerá necessariamente de muitos fatores que não podem ser previstos ou enumerados com antecedência; e como elas são declarações de princípios e não de práticas, sem dúvida surgirão situações nas quais não será possível observar uma fidelidade absoluta a todos os onze valores fundamentais ao mesmo tempo. Qualquer entidade da ICANN que fizer uma recomendação ou decisão deverá exercer o seu bom-senso para determinar quais valores fundamentais são mais importantes e como eles se aplicam às circunstâncias do caso em questão e como determinar, se necessário, um equilíbrio apropriado e justificável entre valores contraditórios.
A menos que haja disposições em contrário nos Artigos de Incorporação ou nestes Estatutos, o exercício dos poderes da ICANN, o controle de suas propriedades, e a condução de seus negócios e atividades estará a cargo ou sob orientação da sua Diretoria. Em todos os assuntos relacionados às disposições do Artigo III, Seção 6, a Diretoria só poderá tomar decisões através do voto da maioria de todos os membros do Conselho de Diretores. Em todas as outras questões, exceto disposições em contrário nestes Estatutos ou na legislação, a Diretoria poderá decidir através do voto da maioria dos presentes a qualquer reunião anual, ordinária ou extraordinária da Diretoria. Qualquer referência nestes Estatutos a uma votação da Diretoria significará o voto de somente aqueles membros presentes a uma reunião com quorum, a menos que haja uma especificação em contrário nestes Estatutos, com referência a "todos os membros da Diretoria".
ICANN não atuará como um Registro ou Registrador do Sistema de Nomes de Domínio ou como Registro de Endereços de Protocolo da Internet, concorrendo com entidades atingidas pelas políticas da ICANN. Nenhum elemento nesta Seção pretende impedir ICANN de tomar quaisquer providências necessárias para proteger a estabilidade operacional da Internet na hipótese de falência financeira de um Registro ou Registrador, ou outra emergência.
Seção 3. TRATAMENTO NÃO-DISCRIMINATÓRIO
ICANN não aplicará seus padrões, políticas, procedimentos ou práticas de maneira desigual, nem discriminará qualquer parte específica com tratamento desigual, a menos que isso se justifique por um motivo significativo e razoável, tal como a promoção da concorrência efetiva.
ARTIGO III: TRANSPARÊNCIA
Seção 1. PROPÓSITO
Na medida do possível, ICANN e seus grupos constituintes operarão de maneira aberta, transparente e compatível com procedimentos destinados a assegurar a eqüidade.
Seção 2. WEBSITE
ICANN manterá um site na World Wide Web da Internet (o "Site") acessível ao público, que poderá incluir, entre outras coisas, (i) um calendário das reuniões agendadas da Diretoria, das Organizações de Apoio e Comitês Consultivos, e (ii) um resumo de todas as questões normativas pendentes, incluindo seu cronograma e situação atual; (iii) informações e pautas de reuniões específicas, conforme descrição abaixo; (iv) informações sobre o orçamento da ICANN, auditoria anual, contribuições financeiras e assuntos correspondentes; (v) informações sobre a disponibilidade de mecanismos de prestação de contas, incluindo reconsiderações, revisões independentes e atividades de um ombudsman, bem como informações sobre o resultado de pedidos e queixas específicas que apelaram para estes mecanismos; (vi) anúncios sobre as atividades da ICANN que sejam de interesse para segmentos significativos da comunidade da ICANN; (vii) comentários recebidos da comunidade sobre políticas que estão sendo elaboradas e outros assuntos; (viii) informações sobre as reuniões ao vivo e fóruns públicos da ICANN; e (ix) outras informações do interesse da comunidade da ICANN.
Seção 3. GERENTE DE PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO
Haverá um cargo no quadro de funcionários denominado Gerente de Participação do Público, ou como o Presidente determinar, que estará subordinado ao Presidente e será responsável por coordenar os diversos aspectos da participação do público na ICANN, incluindo o Site e vários outros meios de comunicação, e por receber as sugestões da comunidade geral de usuários da Internet.
Seção 4. NOTIFICAÇÕES E PAUTAS DE REUNIÕES
Pelo menos sete dias antes de cada reunião da Diretoria (ou, se isso não for viável, tão logo quanto possível), publicar-se-á uma notificação dessa reunião e, caso já seja conhecida, a pauta da reunião.
Seção 5. ATAS E RELATÓRIOS PRELIMINARES
1. Todas as atas de reuniões da Diretoria e das Organizações de Apoio (e dos respectivos conselhos) serão prontamente aprovadas pelo grupo que as originou e encaminhadas à Secretaria da ICANN para publicação no Site.
2. No máximo cinco (5) dias úteis após cada reunião (com base no calendário da sede da ICANN), todas decisões da Diretoria serão colocadas à disposição do público no Site, em um relatório preliminar; excetuando-se decisões relativas a assuntos de pessoal ou emprego, assuntos jurídicos (na medida que a Diretoria determinar que isso é necessário ou apropriado para proteger os interesses da ICANN), assuntos que ICANN está proibida de revelar ao público por lei ou por contrato, e outros assuntos que a Diretoria determinar, através do voto de três quartos (3/4) dos diretores presentes e votantes, que não são apropriados para a divulgação ao público. Em todos os casos nos quais a Diretoria determinar não fazer a publicação, ela deverá descrever genericamente no relatório preliminar os motivos da não-revelação.
3. No máximo no dia seguinte à data na qual foram formalmente aprovadas pela Diretoria (ou, se esse não for um dia útil de acordo com o calendário oficial da sede da ICANN, no dia útil imediatamente seguinte), as atas serão publicadas no Site; excetuando-se, contudo, atas relativas a assuntos sobre o quadro de pessoal ou emprego, assuntos jurídicos (se a Diretoria determinar que isso é necessário ou apropriado para proteger os interesses da ICANN), assuntos que ICANN está proibida de revelar ao público por lei ou por contrato, e outros assuntos que a Diretoria determinar, através do voto de três quartos (3/4) dos diretores presentes e votantes, que não são apropriados para a divulgação ao público. Em todos os casos nos quais a Diretoria determinar não fazer a publicação, ela deverá descrever genericamente nas atas em questão os motivos da não-revelação.
Seção 6. NOTIFICAÇÃO E COMENTÁRIOS SOBRE DECISÕES NORMATIVAS
1. No que se refere a quaisquer políticas cuja adoção está sendo analisada pela Diretoria e que poderão afetar a operação da Internet ou de terceiros, incluindo a imposição de quaisquer taxas ou cobranças, ICANN irá:
a. providenciar a notificação ao público no Site, explicando quais são as políticas cuja adoção está sendo considerada e por quê, no mínimo vinte e um dias (e, se possível, mais cedo) antes de qualquer decisão da Diretoria; e
b. fornecer uma oportunidade razoável para que as partes comentem a adoção das políticas propostas, vejam os comentários de outros e respondam a esses comentários antes que a Diretoria tome qualquer decisão, e
c. nos casos em que a decisão afetar questões de políticas públicas, solicitar a opinião do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais e levar em conta todas as recomendações apresentadas em tempo pelo Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais, seja por iniciativa deste ou a pedido da Diretoria.
2. Sempre que isso for viável e compatível com o processo normativo relevante, também se realizará um fórum público ao vivo para discutir todas as políticas propostas, conforme descreve a Seção 6(1)(b) deste Artigo, antes que a Diretoria tome qualquer decisão final.
3. Depois de tomar sua decisão sobre qualquer política relacionada a essa Seção, a Diretoria publicará nas atas da reunião os motivos da decisão tomada, o voto de cada Diretor que participou da votação, e a declaração em separado de qualquer Diretor que desejar a publicação dessa declaração.
Seção 7. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS
Quando for apropriado e o orçamento da ICANN assim o permitir, ICANN facilitará a tradução dos documentos finais publicados para vários idiomas apropriados.
ARTIGO IV: PRESTAÇÃO DE CONTAS E REVISÃO
Seção 1. PROPÓSITO
No desempenho de sua missão, conforme estabelecem esses Estatutos, ICANN prestará contas à comunidade, operando de maneira compatível com esses Estatutos, dando a devida atenção aos valores fundamentais descritos no Artigo I desses Estatutos. As disposições deste Artigo, que criam processos para reconsideração e revisão independente das decisões da ICANN e análise periódica de sua estrutura e seus procedimentos, têm como objetivo reforçar os diversos mecanismos de prestação de contas definidos nestes Estatutos, incluindo as disposições sobre transparência do Artigo III e os mecanismos de seleção da Diretoria e outros, definidos ao longo destes Estatutos.
1. ICANN instituirá um processo através do qual qualquer pessoa materialmente afetada por uma decisão da ICANN poderá solicitar que a Diretoria revise ou reconsidere aquela decisão.
2. Qualquer pessoa poderá enviar um pedido de reconsideração ou revisão de uma decisão ou omissão da ICANN ("Pedido de Reconsideração"), caso tenha sido prejudicada por:
a. uma ou mais decisões ou omissões da equipe que contradizem as políticas definidas da ICANN; ou
b. uma ou mais decisões ou omissões da Diretoria sem que houvesse uma análise das informações materiais, exceto nos casos em que a parte que apresentou o pedido poderia ter apresentado, mas não apresentou, as informações para análise da Diretoria no momento em que esta tomaria a sua decisão.
3. Haverá um Comitê da Diretoria, constituído de no mínimo três diretores, cujo objetivo será analisar e considerar todos esses pedidos ("Comitê de Reconsideração"). O Comitê de Reconsideração terá autoridade para:
a. avaliar pedidos de revisão ou reconsideração;
b. determinar se é conveniente suspender a decisão contestada até a resolução do pedido;
c. conduzir todas as investigações dos fatos que considerar adequadas;
d. solicitar material por escrito adicional da parte afetada ou de outras partes; e
e. fazer uma recomendação à Diretoria sobre os méritos do pedido.
4. ICANN absorverá os custos administrativos normais do processo de reconsideração. Ela se reserva o direito de cobrar da parte que solicitou a revisão ou avaliação todos os custos que julgar extraordinários. Quando for possível prever esses custos extraordinários, o fato e os motivos pelos quais esses custos são necessários e apropriados para avaliar o Pedido de Reconsideração serão comunicados à parte que requereu a reconsideração, e que então terá a opção de cancelar o pedido ou concordar em cobrir esses custos.
5. Todos os Pedidos de Reconsideração deverão ser enviados para um endereço de e-mail indicado pelo Comitê de Reconsideração da Diretoria no prazo de trinta dias, como segue:
a. para pedidos de contestam decisões da Diretoria, na data em que a informação sobre a decisão contestada foi divulgada pela primeira vez em relatórios preliminares ou atas das reuniões da Diretoria; ou
b. para pedidos que contestam ações da equipe, na data em que a parte que apresentou o pedido tomou ou deveria ter tomado conhecimento da ação contestada da equipe; ou
c. para pedidos que contestam omissões da Diretoria ou da equipe, na data em que a pessoa afetada concluiu ou deveria ter concluído que a ação exigida não seria tomada em tempo hábil.
6. Todos os Pedidos de Reconsideração deverão incluir no mínimo as seguintes informações solicitadas pelo Comitê de Reconsideração:
a. nome, endereço e informações de contato da parte requerente, incluindo endereço postal e de e-mail;
b. a decisão ou omissão da ICANN específica à qual se refere o pedido de reconsideração;
c. a data da decisão ou omissão;
d. a maneira pela qual a parte requerente será afetada pela decisão ou omissão;
e. até que ponto, na opinião da parte que requereu a Reconsideração, a decisão ou omissão poderá prejudicar terceiros;
f. se a parte deseja uma suspensão temporária de alguma decisão contestada e, nesse caso, os prejuízos que ocorrerão caso a decisão não seja suspensa;
g. no caso de uma decisão ou omissão da equipe, uma explicação detalhada dos fatos, tais como foram apresentados à equipe, e os motivos pelos quais essa decisão ou omissão seria incompatível com as políticas estabelecidas da ICANN;
h. no caso de uma decisão ou omissão da Diretoria, uma explicação detalhada das informações materiais não consideradas pela Diretoria e, caso as informações não tenham sido apresentadas à Diretoria, os motivos pelos quais a parte que encaminhou o pedido não as apresentou;
i. quais medidas específicas a parte requerente espera que ICANN tome - isto é, se e como a decisão pode ser revertida, cancelada ou modificada, ou quais providências específicas deverão ser tomadas;
j. os motivos pelos quais a decisão solicitada deveria ser tomada; e
k. todos os documentos que a parte requerente queira apresentar para fundamentar seu pedido.
7. Todos os Pedidos de Reconsideração serão publicados no Site.
8. O Comitê de Reconsideração terá autoridade para analisar Pedidos de Reconsideração de partes diferentes no mesmo procedimento, contanto que (i) os pedidos envolvam a mesma decisão ou omissão e (ii) as partes que apresentaram Pedidos de Reconsideração tenham sido afetadas de maneira semelhante por essa decisão ou omissão.
9. O Comitê de Reconsideração analisará os Pedidos de Reconsideração prontamente após o seu recebimento, e anunciará sua intenção de negar o pedido ou analisar o Pedido de Reconsideração no prazo de trinta dias após o seu recebimento. O anúncio será publicado no Site.
10. Se o Comitê de Reconsideração anunciar uma decisão de não atender um Pedido de Reconsideração, deverá incluir no anúncio uma explicação dos motivos dessa decisão.
11. O Comitê de Reconsideração poderá solicitar informações ou esclarecimentos adicionais da parte que encaminhou o Pedido de Reconsideração.
12. O Comitê de Reconsideração poderá solicitar a opinião da equipe da ICANN sobre o assunto, e os comentários desta serão colocados à disposição do público no Site da ICANN.
13. Se o Comitê de Reconsideração exigir informações adicionais, ele poderá optar por uma reunião com a parte que solicitou a Reconsideração, seja por telefone, e-mail ou, se parte que solicitou a Reconsideração aceitar, uma reunião ao vivo. Se as informações obtidas nesse tipo de reunião forem importantes para qualquer recomendação do Comitê de Reconsideração, este deverá especificá-las em sua recomendação.
14. O Comitê de Reconsideração também poderá solicitar a terceiros informações concernentes ao pedido. Se as informações assim obtidas forem importantes para qualquer recomendação do Comitê de Reconsideração, este deverá especificá-las em sua recomendação.
15. O Comitê de Reconsideração tomará sua decisão a respeito de um Pedido de Reconsideração com base no registro público, incluindo as informações apresentadas pela parte que requer a reconsideração ou a revisão, pela equipe da ICANN e por eventuais terceiros.
16. A fim de evitar um abuso do processo de reconsideração, o Comitê de Reconsideração poderá recusar um pedido de reconsideração quando este for repetitivo, frívolo, irrelevante ou abusivo de alguma forma, ou nos casos em que a parte afetada teve uma oportunidade, mas não estava disposta a participar do período para comentário público relativo à decisão contestada. Da mesma forma, o Comitê de Reconsideração poderá recusar um pedido quando a parte requerente não demonstrar que será "afetada" pela decisão da ICANN.
17. O Comitê de Reconsideração fará uma recomendação final à Diretoria sobre um determinado Pedido de Reconsideração no prazo de noventa dias depois de receber o pedido, a menos que isso seja inviável. Nesse caso, ele deverá relatar à Diretoria as circunstâncias que o impediram de produzir uma recomendação final e sua estimativa de tempo necessário para elaborá-la. Essa recomendação será publicada no Site.
18. A Diretoria não será obrigado a seguir as recomendações do Comitê de Recomendação. A decisão final da Diretoria será divulgada ao público como parte do relatório preliminar e nas atas da reunião da Diretoria na qual se tomou essa decisão.
19. O Comitê de Reconsideração enviará um relatório anual à Diretoria, contendo pelo menos as seguintes informações sobre o ano civil anterior:
a. o número e o caráter geral dos Pedidos de Reconsideração recebidos no ano anterior;
b. o número de Pedidos de Reconsideração julgados pelo Comitê durante o ano;
c. o número de Pedidos de Reconsideração ainda pendentes no final do ano civil e a média do tempo no qual os Pedidos de Reconsideração estiveram pendentes;
d. uma descrição de todos os Pedidos de Reconsideração que estiveram pendentes no final do ano civil por mais de noventa (90) dias e os motivos pelos quais o Comitê não tomou nenhuma decisão a respeito;
e. a quantidade e o caráter dos Pedidos de Reconsideração que o Comitê se negou a considerar sob a alegação de que eles não atendem os critérios estabelecidos nesta política;
f. para Pedidos de Reconsideração negados, uma explicação de todos os outros mecanismos disponíveis para garantir que ICANN prestará contas às pessoas materialmente afetadas por suas decisões; e
g. se, na opinião do Comitê, os critérios para pedidos de reconsideração devem ser revistos, ou se ele recomenda que se adote ou modifique outro processo, a fim de garantir que todas as pessoas materialmente afetadas pelas decisões da ICANN tenham acesso produtivo a um processo de revisão que assegure a justiça e ao mesmo tempo limite queixas irrelevantes.
20. Cada relatório anual deverá reunir as informações sobre os tópicos relacionados no parágrafo 19(a)-(e) dessa Seção para o período com início em 1 de janeiro de 2003.
Seção 3. REVISÃO INDEPENDENTE DE DECISÕES DA DIRETORIA
1. Além do processo de reconsideração descrito na Seção 2 deste Artigo, ICANN instituirá um processo separado para que uma terceira parte independente reveja as decisões da Diretoria que, segundo uma parte afetada, seriam incompatíveis com os Artigos de Incorporação ou Estatutos.
2. Qualquer pessoa materialmente afetada por uma decisão ou ação da Diretoria supostamente incompatível com os Artigos de Incorporação ou Estatutos poderá enviar um pedido de revisão independente dessa decisão ou ação.
3. Os pedidos dessa revisão independente serão encaminhados a um Painel de Revisão Independente ("IRP"), que será encarregado de comparar as ações contestadas da Diretoria com os Artigos de Incorporação e com os Estatutos, e declarar se a Diretoria agiu de maneira compatível com as disposições desses Artigos de Incorporação e Estatutos.
4. O IRP será conduzido por um provedor internacional de arbitragem, indicado por ICANN (o "Provedor de IRP"), que usará árbitros contratados ou indicados por aquele provedor.
5. O Provedor de IRP estabelecerá e implementará normas e procedimentos operacionais compatíveis com esta Seção 3.
6. Qualquer parte poderá decidir se deseja que o pedido de revisão independente seja analisado por um painel constituído de três membros. Quando não indicar esta opção, o assunto será analisado por um painel de uma pessoa.
7. O Provedor de IRP determinará um procedimento para designar os membros a painéis individuais. Se ICANN assim o determinar, o Provedor de IRP criará um painel permanente para analisar essas queixas.
8. O IRP terá autoridade para :
a. solicitar material adicional da parte que requer a revisão, da Diretoria, das Organizações de Apoio ou de outras partes;
b. declarar se uma decisão ou omissão da Diretoria contrariou os Artigos de Incorporação ou os Estatutos; e
c. recomendar que a Diretoria suspenda alguma ação ou decisão, ou que a Diretoria tome uma providência provisória até que ela analise e tome uma decisão quanto à opinião do IRP.
9. Indivíduos que ocupam um cargo oficial ou não dentro da estrutura da ICANN não poderão ser escolhidos para servir junto ao IRP.
10. Com o objetivo de manter os custos e encargos da revisão independente no patamar mais baixo possível, o IRP deverá conduzir seus procedimentos por e-mail ou por outros meios da Internet sempre que isso for viável. Quando necessário, o IRP poderá realizar reuniões por telefone.
11. O IRP deverá seguir a política para conflitos de interesses especificada nas normas e procedimentos operacionais do Provedor de IRP, tal como foi aprovada pela Diretoria.
12. As decisões do IRP serão documentadas por escrito. O IRP fará suas declarações exclusivamente com base na documentação, nos materiais de apoio e nos argumentos apresentados pelas partes, e em sua declaração ele especificará claramente a parte prevalecente. A parte não prevalecente será responsável por cobrir todos os custos do Provedor de IRP, porém, em casos extraordinários o IRP poderá atribuir até metade dos custos do Provedor de IRP à parte prevalecente com base nas circunstâncias, incluindo uma análise da racionalidade das posições daquela parte e sua contribuição para o interesse público. Cada parte envolvida nos procedimentos do IRP arcará com suas próprias despesas.
13. Os procedimentos operacionais do IRP, e todos os pedidos, queixas e declarações serão publicados no Site assim que estiverem disponíveis.
14. O IRP terá a liberdade de decidir se atenderá ao pedido de uma das partes para manter determinadas informações sob sigilo, tais como segredos comerciais.
15. Sempre que possível, a Diretoria analisará a declaração do IRP na sua reunião subseqüente.
Seção 4. ANÁLISE PERIÓDICA DA ESTRUTURA E DAS OPERAÇÕES da ICANN
A Diretoria promoverá uma análise periódica, se possível no mínimo a cada três anos, sobre o desempenho e operação de cada Organização de Apoio, Conselho das Organizações de Apoio, Comitê Consultivo (exceto o Comitê Consultivo para assuntos Governamentais) e do Comitê de Indicação. Essa análise será feita por entidade ou entidades independentes da organização que está sendo analisada. O objetivo dessa análise, que seguirá os critérios e parâmetros que a Diretoria definir, será determinar (i) se essa organização possui um propósito válido dentro da estrutura da ICANN, e (ii) neste caso, se alguma mudança na estrutura ou nas operações é desejável para promover a sua eficiência. Os resultados dessa análise serão publicados no Site para análise e comentários do público, e serão considerados pela Diretoria no máximo na segunda reunião do Conselho de Diretores agendada depois que os resultados tiverem sido publicados por 30 dias. A consideração pelo Conselho de Diretores inclui a possibilidade de analisar a estrutura ou operação das partes da ICANN que estão sendo analisadas, se houver a aprovação de dois terços de todos os membros do Conselho de Diretores.
2. A primeira dessas análises, a ser iniciada no máximo até 15 de dezembro de 2003 e concluída em tempo para que a Diretoria possa considerá-la na reunião anual da ICANN em 2004, envolverá o Conselho da GNSO e o Comitê Consultivo para o Sistema de Servidores-Raiz. A segunda análise, a ser iniciada no máximo em 15 de novembro de 2004 e concluída em tempo para que a Diretoria possa considerá-la na reunião anual da ICANN em 2005, envolverá a ccNSO, o Conselho da ccNSO e as outras organizações que a Diretoria eventualmente designar.
3. O Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais estabelecerá seus próprios mecanismos de análise.
Seção 1. ESCRITÓRIO DO OMBUDSMAN
1. Haverá um escritório de Ombudsman, administrado por um ombudsman e que contará com todo o apoio de pessoal que a Diretoria considerar apropriado e viável. O cargo de ombudsman será um cargo em tempo integral, com salário e benefícios compatíveis com a função, conforme determinar a Diretoria.
2. O ombudsman será indicado pela Diretoria para um mandato inicial de dois anos, sujeito a renovação pelo Conselho de Diretores.
3. O ombudsman só poderá ser dispensado pela Diretoria se três quartos (3/4) de toda Diretoria assim o decidirem.
4. O orçamento anual para o Escritório do Ombudsman será definido pela Diretoria como parte do processo orçamentário anual da ICANN. O ombudsman enviará uma proposta de orçamento ao Presidente, e este incluirá essa proposta de orçamento em sua íntegra, sem qualquer alteração, no orçamento geral da ICANN recomendado pelo Presidente da ICANN à Diretoria. Este Artigo não contém qualquer elemento que impeça o Presidente de oferecer pontos de vista em separado sobre o conteúdo, tamanho ou outras características do orçamento proposto pelo ombudsman para a Diretoria.
As obrigações do ombudsman serão atuar como um árbitro neutro para resolução de disputas sobre aqueles assuntos que não envolvem as disposições da Política de Reconsideração definida na Seção 2 do Artigo IV ou a Política para Revisão Independente estabelecida na Seção 3 do Artigo IV. A principal função do ombudsman será oferecer uma avaliação interna independente das queixas daqueles membros da comunidade da ICANN que acreditam terem sido tratados injustamente pela equipe, pela Diretoria ou por algum grupo constituinte da ICANN. O ombudsman atuará como um advogado objetivo da justiça e deverá procurar avaliar e, sempre que possível, resolver reclamações sobre tratamento injusto ou inadequado por parte da equipe, da Diretoria ou algum grupo constituinte da ICANN, esclarecendo os problemas e utilizando ferramentas para resolução de conflitos, como negociação, intermediação e "diplomacia de leva-e-traz" para atingir esses resultados.
O escritório do Ombudsman irá:
1. facilitar a resolução justa, imparcial e rápida de problemas e queixas que os membros afetados da comunidade da ICANN (excluindo funcionários e vendedores/fornecedores da ICANN) possam ter com determinadas decisões ou omissões da Diretoria ou da equipe da ICANN, e que não foram objeto das Políticas de Reconsideração ou de Revisão Independente.;
2. exercer seu direito de decidir se aceita ou não uma queixa ou questão, o que inclui a elaboração de procedimentos para recusar queixas que não são suficientemente concretas, relevantes ou relacionadas às interações da ICANN com a comunidade, constituindo objetos inadequados para a atuação do ombudsman. Por outro lado, e sem limitar as determinações anteriores, o ombudsman não terá autoridade para interferir em assuntos administrativos internos, assuntos de pessoal, problemas relacionados aos membros da Diretoria ou referentes aos relacionamentos com vendedores/fornecedores;
3. ter o direito de acesso a todas as informações e registros correspondentes da equipe e dos grupos constituintes da ICANN (mas não terá direito de publicá-los se forem considerados confidenciais), a fim de possibilitar uma avaliação fundamentada das queixas e prestar assistência na resolução de disputas quando for apropriado (sujeito apenas às obrigações de sigilo impostas pelo querelante ou às políticas de sigilo aplicáveis adotadas por ICANN);
4. intensificar a atenção do programa e das funções do ombudsman através da interação de rotina com a comunidade da ICANN e da disponibilidade on-line;
5. manter a neutralidade e independência, sem predisposições ou interesses pessoais em um determinado resultado; e
6. cumprir todas as políticas da ICANN para conflitos de interesse e sigilo.
Seção 4. INTERAÇÃO COM ICANN E ENTIDADES EXTERNAS
1. Nenhum funcionário da ICANN, membro da Diretoria ou outro participante das Organizações de Apoio ou Comitês Consultivos impedirá o contato do ombudsman com a comunidade da ICANN (incluindo os funcionários da ICANN). Os funcionários da ICANN e os membros da Diretoria deverão encaminhar os membros da comunidade da ICANN que manifestarem problemas, preocupações ou queixas sobre ICANN ao ombudsman, que assessorará os querelantes sobre as várias opções possíveis para análise desses problemas, preocupações ou queixas.
2. A equipe da ICANN e os seus outros participantes deverão observar e respeitar as determinações do Escritório do Ombudsman quanto ao sigilo de quaisquer queixas recebidas por aquele Escritório.
3. O contato com o ombudsman não constituirá nenhuma notificação a ICANN sobre uma determinada decisão ou motivo de decisão.
4. O ombudsman estará especificamente autorizado a elaborar os relatórios que considerar apropriados para a Diretoria, relativos a qualquer assunto em particular e sua resolução ou incapacidade de resolvê-lo. A menos que o ombudsman determine (o que ficará inteiramente a seu critério) que isso seria inadequado, esses relatórios serão publicados no Site.
5. O ombudsman não tomará qualquer decisão não autorizada nesses Estatutos, e em particular não instituirá, participará ou apoiará nenhuma ação jurídica que conteste a estrutura, os procedimentos, os processos ou qualquer conduta da Diretoria, da equipe ou dos grupos constituintes da ICANN.
O Escritório do Ombudsman publicará anualmente uma análise fundamentada das queixas e resoluções ocorridas durante o ano, dando o devido tratamento às obrigações e problemas de sigilo. Esse relatório anual deverá incluir uma descrição de todas as eventuais tendências ou elementos em comum das queixas recebidas durante o período em questão, bem como as recomendações para providências que podem ser tomadas para minimizar futuras queixas. O relatório anual será publicado no Site.
ARTIGO VI: CONSELHO DE DIRETORES
Seção 1. COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA
O Conselho de Diretores da ICANN ("Diretoria") se comporá de quinze membros votantes ("Diretores"). Além disso, seis contatos não-votantes ("Contatos") serão indicados para os propósitos estabelecidos na Seção 9 deste Artigo. Apenas os Diretores serão levados em conta para determinar a existência de quorum e para estabelecer a validade dos votos da Diretoria.
Seção 2. DIRETORES E SUA SELEÇÃO; ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DE DIRETORES
1. Os Diretores consistirão de:
a. Oito membros votantes selecionados pelo Comitê de Indicação, estabelecido segundo o Artigo VII desses Estatutos. Nesses Estatutos, esses assentos no Conselho de Diretores são chamados Assentos 1 até 8.
b. Dois membros votantes escolhidos pela Organização de Apoio a Endereços, de acordo com as disposições do Artigo VIII desses Estatutos. Nesses Estatutos, esses assentos no Conselho de diretores são chamados Assento 9 e Assento 10.
c. Dois membros votantes selecionados pela Organização de Apoio a Nomes de Códigos de Países, de acordo com as disposições do Artigo IX desses Estatutos. Nesses Estatutos, esses assentos no Conselho de Diretores são chamados Assento 11 e Assento 12.
d. Dois membros votantes selecionados pela Organização de Apoio a Nomes Genéricos, de acordo com as disposições do Artigo X desses Estatutos. Nesses Estatutos, esses assentos no Conselho de Diretores são chamados Assento 13 e Assento 14.
e. O Presidente ex officio, que será um membro votante.
2. Ao desempenhar suas responsabilidades de preencher os Assentos 1 até 8, o Comitê de Indicação deverá procurar garantir que a Diretoria da ICANN se componha de membros que, em conjunto, representem uma diversidade na geografia, cultura, habilidade, experiência e perspectiva, aplicando os critérios estabelecidos na Seção 3 desse Artigo. Em nenhum momento o Comitê de Indicação selecionará um Diretor para preencher uma vacância ou mandato expirado cuja seleção fará com que o número total de Diretores (excetuando-se o Presidente) que são cidadãos de países em uma única Região Geográfica (conforme definição na Seção 5 desse Artigo) seja superior a cinco; e o Comitê de Indicação deverá assegurar através de suas seleções que a Diretoria sempre inclua pelo menos um Diretor cidadão de um país em cada uma das Regiões Geográficas da ICANN.
3. Ao desempenharem suas responsabilidades de preencher os Assentos 9 até 14, as Organizações de Apoio deverão procurar garantir que a Diretoria da ICANN se componha de membros que, em conjunto, representem uma diversidade na geografia, cultura, habilidade, experiência e perspectiva, aplicando os critérios estabelecidos na Seção 3 desse Artigo. Em nenhum momento dois Diretores selecionados por uma mesma Organização de Apoio poderão ser cidadãos do mesmo país ou de países localizados na mesma Região Geográfica.
4. Anualmente a Diretoria elegerá um presidente e um vice-presidente entre os Diretores, excluindo-se o Presidente da Corporação.
Seção 3. CRITÉRIOS PARA A SELEÇÃO DE DIRETORES
Os Diretores da ICANN serão:
1. Pessoas íntegras, objetivas e inteligentes, reputadas por julgamentos acertados e mente aberta, e uma capacidade comprovada para a tomada de decisão ponderada em grupo;
2. Pessoas com um entendimento da missão da ICANN e do potencial de impacto das decisões da ICANN sobre a comunidade global da Internet, e comprometidas com o sucesso da ICANN;
3. Pessoas que produzirão a maior diversidade cultural e geográfica possível na Diretoria, cumprindo os outros critérios estabelecidos nesta seção;
4. Pessoas que, em conjunto, têm familiaridade pessoal com a operação dos registros e registradores de gTLDs; com registros de ccTLDs; com registros de endereços IP; com padrões técnicos e parâmetros da Internet; com procedimentos normativos, tradições jurídicas e o interesse público; e com a grande variedade de usuários comerciais, individuais, acadêmicos e não-comerciais da Internet;
5. Pessoas dispostas a servir como voluntários, sem outra remuneração além da restituição de algumas despesas; e
6. Pessoas capazes de trabalhar e se comunicar em inglês falado e escrito.
Seção 4. QUALIFICAÇÕES ADICIONAIS
1. Não obstante qualquer disposição em contrário na presente, nenhum representante de um governo nacional ou entidade multinacional criada por tratado ou outro acordo entre governos nacionais poderá atuar como um Diretor. No sentido usado neste documento, o termo "oficial" significa uma pessoa que (i) detém um cargo governamental eletivo ou (ii) esteja empregada por esse governo ou entidade multinacional e cuja função primária junto a esse governo ou entidade é elaborar ou influenciar políticas governamentais ou públicas.
2. Nenhum indivíduo que tiver alguma função (inclusive como contato) no Conselho de alguma Organização de Apoio poderá servir simultaneamente como Diretor ou contato com a Diretoria. Se esse indivíduo aceitar uma indicação para ser considerado na seleção para Diretor dessa Organização de Apoio, depois dessa indicação ele não poderá participar de nenhuma discussão ou votação do Conselho da Organização de Apoio relativa à escolha de Diretores pelo Conselho, até que este tenha selecionado todos os Diretores cuja seleção é responsabilidade sua. Se um indivíduo que tiver alguma função no conselho de uma Organização de Apoio aceitar uma indicação para ser considerado na seleção como um Diretor, o grupo constituinte ou outra entidade que selecionou aquele indivíduo poderá escolher um substituto tendo em vista o processo de seleção do Conselho.
3. Os indivíduos que tiverem alguma função junto ao Comitê de Indicação não poderão ser selecionados para cargos na Diretoria, conforme determina o Artigo VII, Seção 8.
Seção 5. REPRESENTAÇÃO INTERNACIONAL
Com o objetivo de assegurar uma ampla representação internacional junto à Diretoria, a escolha de Diretores pelo Comitê de Indicação e por cada Organização de Apoio deverá seguir todas as disposições aplicáveis para diversidade geográfica desses Estatutos ou de qualquer Protocolo de Intenções citado nesses Estatutos referente à Organização de Apoio. O propósito desses dispositivos para diversidade geográfica é assegurar que cada Região Geográfica seja sempre representada por pelo menos um Diretor, e que jamais alguma região tenha mais de cinco Diretores no Conselho (não incluindo o Presidente). Nesses Estatutos, são consideradas "Regiões Geográficas": Europa; Ásia/Austrália/Pacífico; América Latina/ Ilhas do Caribe; África; e América do Norte. Os países específicos incluídos em cada Região Geográfica serão determinados pela Diretoria, que revisará essa Seção periodicamente (pelo menos a cada três anos) para determinar se é necessário efetuar alguma mudança, levando em conta a evolução da Internet.
Seção 6. CONFLITOS DE INTERESSE DOS DIRETORES
Pelo menos uma vez ao ano, a Diretoria, através de um comitê designado para esse fim, exigirá uma declaração de cada Diretor descrevendo todos os negócios e outras atividades que de alguma forma se relacionam com os negócios e atividades da ICANN. Cada Diretor será responsável por revelar a ICANN qualquer assunto que eventualmente possa levar esse Diretor a ser considerado um "diretor interessado" no sentido da Seção 5233 da California Nonprofit Public Benefit Corporation Law ("CNPBCL" - Legislação da Califórnia para corporações sem fins lucrativos em benefício do público). Além disso, cada Diretor revelará a ICANN todos os relacionamentos ou outros fatores que eventualmente possam levar esse Diretor a ser considerado um "diretor interessado", no sentido da Seção 5227 da CNPBCL. A Diretoria adotará políticas especificamente voltadas para conflitos de interesses de Diretores, Executivos e Organizações de Apoio. Nenhum Diretor participará de votações que envolvem assuntos nos quais ele tem um interesse material e financeiro direto, que possa ser afetado pelo resultado da votação.
Os Diretores servirão como indivíduos que têm o dever de agir de acordo com o que julgam ser os melhores interesses da ICANN, e não como representantes da entidade que os selecionou, dos seus funcionários ou de qualquer outra organização ou eleitorado.
Seção 8. MANDATOS DOS DIRETORES
1. Estando sujeito às disposições do Artigo de Transição desses Estatutos, o mandato normal do cargo de Diretor dos Assentos 1 até 14 se iniciará como segue:
a. Os mandatos normais dos Assentos 1 até 3 se iniciarão no final da reunião anual da ICANN em 2003 e nas reuniões anuais da ICANN a cada três anos depois de 2003;
b. Os mandatos normais dos Assentos 4 até 6 se iniciarão no final da reunião anual da ICANN em 2004 e nas reuniões anuais da ICANN a cada três anos depois de 2004;
c. Os mandatos normais dos Assentos 7 e 8 se iniciarão no final da reunião anual da ICANN em 2005 e nas reuniões anuais da ICANN a cada três anos depois de 2005
d. Os mandatos normais dos Assentos 9 e 12 se iniciarão seis meses depois do final da reunião anual da ICANN em 2002 e nas reuniões anuais da ICANN a cada três anos depois de 2002;
e. Os mandatos normais dos Assentos 10 e 13 se iniciarão seis meses depois do final da reunião anual da ICANN em 2003 e nas reuniões anuais da ICANN a cada três anos depois de 2003; e
f. Os mandatos normais dos Assentos 11 e 14 se iniciarão seis meses depois do final da reunião anual da ICANN em 2004 e nas reuniões anuais da ICANN a cada três anos depois de 2004.
2. Todos os Diretores que ocuparem um dos Assentos 1 até 4, inclusive Diretores selecionados para preencher uma vacância, permanecerão no cargo até o início do próximo mandato para aquele Assento e até que um sucessor tenha sido selecionado e empossado ou até que aquele Diretor renuncie ou seja afastado de acordo com esses Estatutos.
3. Pelo menos um mês antes do início de cada reunião anual, o Comitê de Indicação notificará formalmente o Secretário da ICANN sobre sua seleção de Diretores para assentos com mandatos que se iniciam no final da reunião anual.
4. No máximo cinco meses após a conclusão de cada reunião anual, todas as Organizações de Apoio qualificadas para selecionar um Diretor para um Assento cujo mandato se inicia seis meses após o final da reunião anual deverão notificar formalmente o Secretário da ICANN sobre sua seleção.
5. De acordo com as disposições do Artigo de Transição desses Estatutos, nenhum Diretor poderá servir por mais de três mandatos consecutivos. Para esta finalidade, o período no qual uma pessoa selecionada ocupou uma vacância durante um mandato não será considerado um mandato.
6. O mandato de Diretor da pessoa que ocupa o cargo de Presidente se estenderá pelo período, e apenas pelo período, em que essa pessoa ocupar o cargo de Presidente.
Seção 9. CONTATOS NÃO-VOTANTES
1. Os contatos não-votantes incluirão:
a. Um contato indicado pelo Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais;
b. Um contato indicado pelo Comitê Consultivo para o Sistema de Servidores-Raiz, estabelecido pelo Artigo XI desses Estatutos;
c. Um contato indicado pelo Comitê Consultivo para Segurança e Estabilidade criado pelo Artigo XI desses Estatutos;
d. Um contato indicado pelo Grupo de Contatos Técnicos criado pelo Artigo XI-A desses Estatutos;
e. Um contato indicado pelo Comitê Consultivo para Membresia Geral, criado pelo Artigo XI desses Estatutos; e
f. Um contato indicado pela Força-Tarefa para Engenharia da Internet (IETF).
2. De acordo com as disposições do Artigo de Transição desses Estatutos, os contatos não-votantes servirão por mandatos que começarão no final de cada reunião anual. Pelo menos um mês antes do início da reunião anual, cada grupo qualificado para indicar um contato não-votante deverá notificar formalmente o Secretário da ICANN sobre sua indicação.
3. Contatos não-votantes servirão como voluntários, sem outra remuneração além do reembolso de algumas despesas
4. Todos os contatos não-votantes poderão ser re-indicados, e permanecerão no cargo até que um sucessor seja indicado ou até que o contato renuncie ou seja afastado de acordo com esses Estatutos.
5. . Os contatos não-votantes estarão autorizados a comparecer a reuniões da Diretoria, participar das discussões e deliberações desta Diretoria, e a ter acesso aos materiais apresentados aos Diretores para uso nas discussões, deliberações e encontros da Diretoria, mas não terão nenhum outro direito ou privilégio dos Diretores. Os contatos não-votantes estarão autorizados (nas condições estabelecidas pela Diretoria) a utilizar todos os materiais que lhe forem encaminhados conforme esta Seção, para consultarem seu respectivo comitê ou organização.
Seção 10. RENÚNCIA DE UM DIRETOR OU CONTATO NÃO-VOTANTE
Segundo a Seção 5226 da CNPBCL, qualquer Diretor ou contato não-votante poderá renunciar a qualquer momento, seja por proposta de renúncia oral durante uma reunião da Diretoria (prontamente seguida por uma notificação formal ao Secretário da ICANN) ou através de uma notificação formal ao Presidente ou ao Secretário da ICANN. Essa renúncia passará a ter efeito no momento especificado e, a menos que haja disposições em contrário, a aceitação dessa renúncia não será necessária para torná-la efetiva. O sucessor será selecionado de acordo com a Seção 12 desse Artigo.
Seção 11. AFASTAMENTO DE UM DIRETOR OU CONTATO NÃO-VOTANTE
1. Qualquer Diretor pode ser afastado depois de ter sido notificado e, caso tenha sido escolhido por uma Organização de Apoio, após notificação para aquela Organização de Apoio, pelo voto majoritário de três quartos (3/4) de todos os Diretores; contanto que, naturalmente, o Diretor que está sendo objeto da ação de afastamento não tenha permissão de votar essa decisão ou de ser contado como membro votante da Diretoria quando se calcularem os votos exigidos de três quartos (3/4) dos membros; e contanto que cada votação para afastar um diretor seja uma votação em separado, exclusiva para a questão do afastamento daquele Diretor em particular.
2. Com exceção do contato não-votante indicado pelo Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais, qualquer contato não-votante pode ser afastado depois de ele e a organização que o selecionou serem notificados, pelo voto da maioria de três quartos (3/4) de todos os Diretores, caso a organização que o selecionou não remova aquele contato prontamente de pois de ter sido notificada. A Diretoria poderá solicitar que o Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais analise a substituição do contato não-votante que indicou se, pelo voto majoritário de três quartos (3/4) de todos os Diretores, a Diretoria julgar que essa medida é apropriada.
1. Estará/estarão configurada(s) vacância ou vacâncias na Diretoria no caso de morte, renúncia ou afastamento de um Diretor, quando houver autorização para aumento do número de Diretores, um Diretor tiver sido declarado mentalmente insano por decisão final de um tribunal, ou for condenado por um crime ou encarcerado por mais de 90 dias como resultado de uma condenação criminal, ou quando uma decisão final ou sentença de qualquer tribunal considerar que ele faltou às suas obrigações conforme Seções 5230 et seq. da CNPBCL. Qualquer vacância na Diretoria será preenchida pelo Comitê de Indicação, a menos que (a) aquele Diretor tenha sido selecionado por uma Organização de Apoio, que neste caso preencherá essa vacância, ou (b) o Diretor seja o Presidente, e neste caso a vacância será preenchida de acordo com as disposições do Artigo XIII desses Estatutos. O grupo que fizer a seleção deverá notificar formalmente o Secretário da ICANN sobre sua indicação para preencher as vacâncias. Um Diretor selecionado para preencher uma vacância deverá servir durante o período restante do mandato de seu predecessor no cargo, até que um sucessor seja eleito e empossado. Nenhuma redução do número autorizado de Diretores terá efeito para remoção de um Diretor antes do término do mandato do Diretor em exercício.
2. As organizações que selecionarem os contatos não-votantes identificados na Seção 9 desse Artigo são responsáveis por determinar a eventual existência e preenchimento de vacâncias nesses cargos. Elas notificarão formalmente o Secretário da ICANN sobre suas indicações para preencher vacâncias.
Realizar-se-ão reuniões anuais da ICANN com o objetivo de eleger Executivos e discutir questões surgidas antes da reunião. Cada reunião anual da ICANN será realizada na sede da Corporação ou em outro local e data à escolha da Diretoria, contanto que essa reunião anual seja realizada no prazo de 14 meses após a reunião anual imediatamente anterior. Se a Diretoria houver por bem, a reunião anual poderá ser transmitida pela Internet, em tempo real, em formato de arquivos de áudio e vídeo.
As reuniões ordinárias da Diretoria serão realizadas em datas a serem determinadas por ela. Quando não houver outra determinação, as reuniões ordinárias serão realizadas na sede da Corporação.
Seção 15. REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Reuniões extraordinárias da Diretoria podem ser convocadas a requerimento de um quarto (1/4) dos membros desta, pelo presidente da Diretoria ou pelo Presidente da Corporação. O Secretário da ICANN fará a convocação para a reunião extraordinária. Quando não houver outra determinação, as reuniões extraordinárias serão realizadas na sede da Corporação.
Seção 16. NOTIFICAÇÃO DE REUNIÕES
A notificação do horário e local de todas as reuniões será entregue pessoalmente, por telefone ou por e-mail para cada Diretor ou contato não-votante, ou enviada pelo correio (correio aéreo para endereços fora dos Estados Unidos), ou através de fax, porte pré-pago, enviada para cada Diretor e contato não-votante em seu endereço, conforme constar nos registros da ICANN. No caso de a notificação ser enviada pelo correio, esta deverá ser postada nos Estados Unidos com no mínimo catorze (14) dias de antecedência. No caso de a notificação ser entregue pessoalmente, por telefone, fax ou e-mail, deverá ser entregue pelo menos quarenta e oito (48) horas antes do horário da reunião. Não havendo nada em contrário nesta Seção 16, a notificação de reunião não precisará ser entregue a um Diretor que tenha assinado um documento de renúncia de notificação, uma autorização por escrito para realização da reunião ou uma aprovação das respectivas atas, antes ou depois da reunião, ou a alguém que participe da reunião sem comunicar a falta de notificação antes da reunião ou no seu início. Todos estes documentos de renúncia, autorizações e aprovações devem ser arquivados nos registros da Corporação ou registrados em ata.
Para todas as reuniões da Diretoria, sejam anuais, ordinárias ou extraordinárias, a maioria do número total de Diretores em exercício formará o quorum para as deliberações, sendo que a decisão da maioria dos Diretores presentes a uma reunião com quorum será considerada a decisão da Diretoria, a não ser que haja disposições em contrário nestes Estatutos ou na legislação. Se não houver quorum a uma das reuniões da Diretoria, os Diretores presentes no momento poderão adiar a reunião ou transferi-la para outro local, horário ou data. Se a reunião for adiada por mais de vinte e quatro (24) horas, os Diretores que não estavam presentes à reunião deverão ser notificados do novo horário da reunião adiada.
Seção 18. DECISÕES ATRAVÉS DE TELECONFERÊNCIAS OU OUTRO EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÃO
Os membros da Diretoria ou de qualquer Comitê da Diretoria poderão participar de uma reunião da Diretoria ou do Comitê da Diretoria através de (i) conferências telefônicas ou equipamento de comunicação similar, contanto que todos os Diretores participantes dessa reunião possam falar e ouvir uns aos outros ou (ii) monitor eletrônico ou outro equipamento de comunicação, contanto que (a) todos os Diretores participantes dessa reunião possam falar e ouvir uns aos outros, (b) todos os Diretores disponham dos meios para participar plenamente de todos os assuntos da Diretoria ou Comitê deste, e (c) ICANN adote e implemente os meios para verificar se (x) a pessoa que participa de uma dessas reuniões é realmente um Diretor ou outra pessoa qualificada para participar da reunião e (y) todas as decisões ou votações da Diretoria ou do Comitê da Diretoria são tomadas ou computadas apenas pelos membros do Conselho de Diretores ou Comitê, e não por pessoas que não são membros. A participação numa reunião segundo essa Seção constituirá a presença pessoal à reunião. No local de qualquer reunião da Diretoria, ICANN colocará à disposição o equipamento de telecomunicações necessário para permitir que membros da Diretoria participem pelo telefone.
Seção 19. DECISÕES SEM REUNIÃO
Qualquer decisão requerida ou permitida pela Diretoria ou por um Comitê da Diretoria poderá ser tomada sem reunião, se todos os Diretores com direito a voto concordarem por escrito, individual ou coletivamente, com esta decisão. Este consentimento por escrito terá o mesmo poder e efeito da votação unânime dos Diretores. Esta autorização por escrito deve ser arquivada com as atas das decisões da Diretoria.
Seção 20. CORREIO ELETRÔNICO
Se a legislação aplicável assim o permitir, a notificação por meio de correio eletrônico deverá ser considerada equivalente a qualquer notificação por escrito. ICANN deverá adotar as medidas que julgar apropriadas naquelas circunstâncias, a fim de garantir a legitimidade das comunicações por meio de correio eletrônico.
Se a legislação aplicável assim o permitir, a notificação por meio de correio eletrônico deverá ser considerada equivalente a qualquer notificação por escrito. ICANN deverá adotar as medidas que julgar apropriadas naquelas circunstâncias, a fim de garantir a legitimidade das convocações por meio de correio eletrônico.
Seção 21. DIREITOS DE INSPEÇÃO
Todos os Diretores deverão ter o direito de, a qualquer tempo, inspecionar e copiar todos os livros, registros e documentos de qualquer espécie, e de inspecionar as propriedades físicas da ICANN. ICANN deverá estabelecer normas adequadas de proteção contra a revelação indevida de informações confidenciais.
Seção 22. REMUNERAÇÃO
Os Diretores não receberão remuneração por seus serviços como Diretores. Contudo, a Diretoria poderá autorizar o reembolso de despesas efetivas, necessárias e razoáveis incorridas pelos Diretores e contatos não-votantes no desempenho de seus cargos.
Seção 23. PRESUNÇÃO DE CONCORDÂNCIA
Presume-se que um Diretor presente a uma reunião da Diretoria, na qual haja uma decisão sobre qualquer questão corporativa, tenha concordado com a decisão tomada, a não ser que sua discordância ou abstenção seja registrada na ata da reunião, ou que o Diretor em questão protocole por escrito um registro de discordância ou abstenção em relação à decisão junto ao secretário da reunião, antes do encerramento desta, ou envie esta discordância ou abstenção por carta registrada ao Secretário da ICANN, imediatamente depois do encerramento da reunião. Este direito de discordância ou abstenção não será aplicado a um Diretor que tenha votado a favor da decisão.
ARTIGO VII: COMITÊ DE INDICAÇÃO
Haverá um Comitê de Indicação da ICANN, responsável pela seleção de todos os Diretores da ICANN, exceto o Presidente e os Diretores selecionados pelas Organizações de Apoio da ICANN, e por todas as outras seleções determinadas nestes Estatutos.
O Comitê de Indicação se comporá dos seguintes delegados:
1. Um presidente não-votante, indicado pela Diretoria da ICANN;
2. O presidente imediatamente anterior do Comitê de Indicação, como assessor não-votante;
3. Um contato não-votante indicado pelo Comitê Consultivo para Segurança dos Servidores-Raiz, estabelecido pelo Artigo XI desses Estatutos;
4. 4. Um contato não-votante indicado pelo Comitê Consultivo para Segurança e Estabilidade, criado pelo Artigo XI desses Estatutos;
5. Um contato não-votante indicado pelo Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais;
6. De acordo com as disposições do Artigo de Transição desses Estatutos, cinco delegados votantes selecionados pelo Comitê Consultivo para Membresia Geral criado pelo Artigo XI desses Estatutos;
7. Dois delegados votantes, um representando usuários de pequenas empresas e outro representando usuários de grandes empresas, escolhidos pelo Grupo Constituinte de Usuários Comerciais da Organização de Apoio a Nomes de Genéricos, estabelecido pelo Artigo X desses Estatutos;
8. Um delegado votante selecionado por cada uma das seguintes entidades:
a. O eleitorado dos Registros de gTLDs da Organização de Apoio a Nomes Genéricos estabelecido pelo Artigo X desses Estatutos;
b. O eleitorado dos Registradores de gTLDs da Organização de Apoio a Nomes Genéricos estabelecido pelo Artigo X desses Estatutos;
c. O Conselho da Organização de Apoio a Nomes com Códigos de Países, estabelecido pelo Artigo IX desses Estatutos;
d. O eleitorado dos Provedores de Serviços da Internet da Organização de Apoio a Nomes Genéricos, estabelecido pelo Artigo X desses Estatutos;
e. O grupo constituinte para Propriedade Intelectual da Organização de Apoio a Nomes Genéricos estabelecido pelo Artigo X desses Estatutos;
f. O Conselho da Organização de Apoio a Endereços, estabelecido pelo Artigo VIII desses Estatutos;
g. Uma entidade designada pela Diretoria para representar organizações acadêmicas e outras entidades públicas;
h. Grupos de consumidores e da sociedade civil, selecionados pelo eleitorado de Usuários Não-Comerciais da Organização de Apoio a Nomes Genéricos, estabelecido pelo Artigo X desses Estatutos;
i. A Força-Tarefa para Engenharia da Internet; e
j. O Grupo de Contato Técnico da ICANN, estabelecido pelo Artigo XI-A desses Estatutos; e
9. Um presidente associado não-votante, que pode ser indicado pelo presidente para servir, a critério do presidente,durante todo o mandato ou durante parte do mandato deste. O presidente associado não poderá ser membro do mesmo Comitê de Indicação. O presidente associado auxiliará o presidente no desempenho de seus deveres como presidente, mas não servirá, seja temporariamente ou de outra forma, no lugar do presidente.
De acordo com as disposições do Artigo de Transição desses Estatutos:
1. Cada delegado votante servirá durante um mandato de um ano. Um delegado poderá servir no máximo por dois mandatos consecutivos de um ano, após os quais o indivíduo deverá aguardar pelo menos dois anos antes que esteja qualificado para servir por mais um mandato.
2. O mandato normal de cada delegado votante começará no final da reunião anual da ICANN e terminará no final da reunião anual da ICANN imediatamente seguinte.
3. Os contatos não-votantes servirão durante o mandato designado pela entidade que os indicou. O presidente, o presidente imediatamente anterior que atuar como consultor e os eventuais presidentes associados permanecerão em seus cargos até o final da reunião anual seguinte da ICANN.
4. Vacâncias nas funções de delegado, contato não-votante ou presidente serão preenchidas pela entidade autorizada a selecionar o delegado, contato não-votante ou presidente envolvido. A Diretoria poderá preencher uma vacância na função de consultor não-votante (presidente imediatamente anterior) indicando uma pessoa que já serviu na Diretoria ou no Comitê de Indicação. O presidente poderá preencher uma vacância na posição de presidente associado de acordo com os critérios estabelecidos pela Seção 2(9) desse Artigo.
5. A existência de eventuais vacâncias não afetará a obrigação do Comitê de Indicação de desempenhar as responsabilidades que lhe foram atribuídas nesses Estatutos.
Seção 4. CRITÉRIOS PARA A SELEÇÃO DE DELEGADOS JUNTO AO COMITÊ DE INDICAÇÃO
Os delegados junto ao Comitê de Indicação da ICANN serão:
1. Pessoas íntegras, objetivas e inteligentes, reputadas por julgamentos acertados e mente aberta, e uma capacidade comprovada para a tomada de decisão ponderada em grandes grupos;
2. Pessoas com muitos contatos, ampla experiência na comunidade da Internet e comprometidas com o sucesso da ICANN;
3. Pessoas em quem as entidades que as selecionaram confiam, certas de que esses delegados promoverão amplas consultas e aceitarão sugestões no desempenho de suas responsabilidades;
4. Pessoas neutras e objetivas, sem qualquer compromisso pessoal definido em relação a indivíduos, organizações ou propósitos comerciais específicos no desempenho de suas responsabilidades junto ao Comitê de Indicação;
5. Pessoas com um entendimento da missão da ICANN e do potencial de impacto das decisões da ICANN sobre a comunidade global da Internet, dispostas a servir como voluntários, sem qualquer outra remuneração além da restituição de algumas despesas; e
6. Pessoas capazes de trabalhar e se comunicar em inglês escrito e falado.
Ao desempenhar suas responsabilidades de selecionar membros para a Diretoria da ICANN (e para a eventual seleção da membresia de outros grupos da ICANN segundo esses Estatutos), o Comitê de Indicação deverá levar em conta a continuidade dos membros da Diretoria (e dos outros grupos), e tentar assegurar que, na medida do possível e em conformidade com os outros critérios exigidos pela Seção 4 deste Artigo, as pessoas selecionadas para preencher as vacâncias junto à Diretoria da ICANN (e dos outros grupos) façam seleções baseadas pelo Valor Fundamental no 4 no Artigo I, Seção 2 .
Seção 6. SUPORTE ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL
ICANN fornecerá o suporte administrativo e operacional necessário para que o Comitê de Indicação desempenhe suas responsabilidades.
Seção 7. PROCEDIMENTOS
O Comitê de Indicação adotará os procedimentos operacionais que considerar necessários e os publicará no Site
Seção 8. INELEGIBILIDADE PARA SELEÇÃO
Nenhum indivíduo que tiver alguma função no Comitê de Indicação poderá ser selecionado para qualquer função junto à Diretoria ou outro grupo da ICANN que tiver um ou mais cargos sob responsabilidade do Comitê de Indicação. Essa limitação se estenderá até o final de uma reunião anual da ICANN que coincidir ou que ocorra após o término do serviço daquela pessoa junto ao Comitê de Indicação.
Seção 9. INELEGIBILIDADE PARA O SERVIÇO JUNTO AO COMITÊ DE INDICAÇÃO
Nenhum indivíduo que seja funcionário ou consultor da ICANN (incluindo o Ombudsman) poderá servir simultaneamente em qualquer um dos cargos do Comitê de Indicação descritos na Seção 2 deste Artigo.
ARTIGO VIII: ORGANIZAÇÃO DE APOIO A ENDEREÇOS [Observação: Este artigo está sujeito a emendas, como resultado das discussões em andamento e dos Registros Regionais da Internet.]
Seção 1. DESCRIÇÃO
1. A Organização de Apoio a Endereços (ASO) assessorará a Diretoria nos assuntos normativos relativos à operação, atribuição e administração de endereços da Internet.
2. A ASO será a entidade criada pelo Protocolo de Intenções firmado originalmente em 18 de outubro de 1999, entre ICANN e um grupo de registros regionais da Internet (RIRs), e que recebeu emendas em outubro de 2000.
Seção 2. CONSELHO DE ENDEREÇOS
1. A ASO terá um Conselho de Endereços, constituídos de representantes dos RIRs que assinaram o Protocolo de Intenções.
2. Ao menos uma vez por ano, o Conselho de Endereços promoverá uma reunião (a "Assembléia Geral") aberta à participação de todos os indivíduos interessados.
3. O Conselho de Endereços selecionará Diretores que ocuparão os assentos na Diretoria destinados à ASO.
ARTIGO IX: ORGANIZAÇÃO DE APOIO A NOMES COM CÓDIGOS DE PAÍSES
Haverá uma entidade normativa, conhecida como a Organização de Apoio a Nomes com Códigos de Países (ccNSO), que será responsável por:
1. Elaborar e recomendar à Diretoria políticas globais relativas a domínios de alto nível com códigos de países;
2. Fomentar o consenso em toda comunidade da ccNSO, incluindo as atividades dos ccTLDs relativas a nomes; e
3. Operar de forma coordenada com outras Organizações de Apoio, comitês e grupos constituintes da ICANN.
Além das responsabilidades básicas acima, a ccNSO também poderá participar de outras atividades com autorização de seus membros, entre as quais: procurar elaborar as melhores práticas voluntárias para gerentes de ccTLDs, ajudar a aprimorar as capacidades dentro da comunidade global de gerentes de ccTLDs e melhorar a cooperação operacional e técnica entre esses gerentes.
A ccNSO consistirá de (i) gerentes de ccTLDs que concordaram formalmente em serem membros da ccNSO (ver a Seção 4(2) deste Artigo) e (ii) um Conselho da ccNSO, responsável por administrar o processo normativo da ccNSO.
1. O Conselho da ccNSO consistirá de (a) três membros do Conselho da ccNSO selecionados pelos membros da ccNSO em cada uma das Regiões Geográficas da ICANN da maneira descrita na Seção 4(7) até (9) deste Artigo; (b) três membros da ccNSO selecionados pelo Comitê de Indicação da ICANN; (c) contatos, conforme descrição no parágrafo 2 desta Seção; e (iv) observadores, conforme descrição no parágrafo 3 desta Seção.
2. O Conselho da ccNSO contará também com um contato de cada uma das seguintes organizações, se estas decidirem indicar um contato: (a) o Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais; (b) o Comitê Consultivo para Membresia Geral; e (c) cada uma das Organizações Regionais descritas na Seção 5 deste Artigo. Esses contatos não serão membros do Conselho da ccNSO nem terão autorização para votar, mas nos demais aspectos poderão participar da mesma maneira que os membros do Conselho da ccNSO. As organizações indicarão os contatos enviando uma notificação formal ao Secretário da ICANN, com cópia da notificação ao presidente do Conselho da ccNSO, para o mandato definido pela organização que fizer a indicação, conforme constar na notificação formal. A organização que fizer a indicação poderá revogar sua indicação ou substituir seu contato a qualquer momento, enviando uma notificação formal da revogação ou substituição ao Secretário da ICANN, com cópia para o presidente do Conselho da ccNSO.
3. O Conselho da ccNSO poderá convencionar a troca de observadores com qualquer outra Organização de Apoio da ICANN. Esses observadores não serão membros do Conselho da ccNSO nem terão autorização para votar, mas nos demais aspectos poderão participar da mesma maneira que os membros do Conselho da ccNSO. O Conselho que fizer a indicação poderá indicar seu observador (ou revogar ou alterar a designação do seu observador) junto ao Conselho da ccNSO, notificando formalmente o Secretário da ICANN, com cópia da notificação para o presidente do Conselho da ccNSO.
4. Segundo as disposições do Artigo de Transição desses Estatutos: (a) o mandato normal de cada membro do Conselho da ccNSO começará no encerramento de uma reunião anual da ICANN e terminará no encerramento da terceira reunião anual subseqüente da ICANN; (b) os mandatos normais dos três membros do Conselho da ccNSO selecionados pelos membros da ccNSO em cada Região Geográfica da ICANN serão escalonados, de modo que o mandato de um dos membros comece em um ano divisível por três, o mandato do segundo membro comece no primeiro ano após um ano divisível por três, e o mandato do terceiro membro comece no segundo ano após um ano divisível por três; e (c) os mandatos normais dos três membros do Conselho da ccNSO selecionados pelo Comitê de Indicação serão escalonados da mesma maneira. Cada membro do Conselho da ccNSO permanecerá no cargo durante o seu mandato normal, até que seu sucessor tenha sido escolhido e empossado, ou até que esse membro renuncie ou seja afastado, de acordo com estes Estatutos.
5. Um membro do Conselho da ccNSO poderá renunciar a qualquer momento, notificando formalmente o Secretário da ICANN, com cópia da notificação para o presidente do Conselho da ccNSO.
6. Membros do Conselho da ccNSO poderão ser afastados por não comparecerem a três reuniões consecutivas do Conselho da ccNSO sem motivo razoável ou por comportamento inadequado, sendo as duas situações determinadas pelo voto de pelo menos 66% de todos os membros do Conselho da ccNSO.
7. Estará/estarão configurada(s) vacância ou vacâncias no Conselho da ccNSO no caso de morte, renúncia ou afastamento de um membro do Conselho da ccNSO. O Comitê de Indicação preencherá eventuais vacâncias nos cargos dos três membros selecionados pelo Comitê de Indicação e os substitutos servirão pelo restante do mandato do membro original. Neste caso, o Comitê de Indicação informará formalmente o Secretário da ICANN sobre sua seleção, com cópia da notificação para o presidente do Conselho da ccNSO. Vacâncias nos cargos dos membros do Conselho da ccNSO selecionados pelos próprios membros do Conselho serão ocupados durante o restante do mandato de acordo com o procedimento descrito na Seção 4(7) até (9) deste Artigo.
8. A função do Conselho da ccNSO é administrar e coordenar os negócios da ccNSO (como a coordenação de reuniões, inclusive uma reunião anual dos membros da ccNSO, conforme descreve a Seção 4(6) deste Artigo) e administrar o desenvolvimento de recomendações políticas de acordo com a Seção 6 deste Artigo. O Conselho da ccNSO também assumirá as funções que os membros da ccNSO eventualmente lhe atribuírem.
9. O Conselho da ccNSO fará seleções para ocupar os Assentos 11 e 12 da Diretoria, seja por votação por escrito ou por aclamação durante uma reunião. Qualquer seleção deverá ter a aprovação da maioria dos membros do Conselho da ccNSO em exercício. O presidente do Conselho da ccNSO notificará formalmente o Secretário da ICANN sobre as seleções do Conselho da ccNSO, de acordo com o Artigo VI, Seções 8(4) e 12(1).
10. O Conselho da ccNSO escolherá entre seus membros o presidente e o(s) vice-presidente(s) do Conselho que considerar apropriados. As seleções do presidente e do(s) vice-presidente(s) do Conselho da ccNSO serão feitas por votação por escrito ou por aclamação durante uma reunião; qualquer eleição deverá ter a aprovação da maioria dos membros do Conselho da ccNSO em exercício. O mandato do presidente e do(s) vice-presidente(s) do Conselho da ccNSO serão os especificados pelo Conselho da ccNSO no momento da eleição ou antes desta. O presidente ou o(s) vice-presidente(s) do Conselho da ccNSO poderão ser afastados do cargo mediante o mesmo procedimento usado para a seleção.
11. O Conselho da ccNSO, sujeito à direção dos membros da ccNSO, adotará as normas e procedimentos para a ccNSO que considerar necessários, contanto que sejam compatíveis com esses Estatutos. As normas para a membresia da ccNSO e os procedimentos operacionais adotados pelo Conselho da ccNSO serão publicados no Site.
12. Excetuando-se as disposições nos parágrafos 9 e 10 desta Seção, o Conselho da ccNSO tomará suas decisões em suas reuniões. O Conselho da ccNSO irá encontrar-se periodicamente, de acordo com o cronograma que determinar, porém não menos do que quatro vezes por ano civil. O Conselho da ccNSO decidirá se as reuniões serão com comparecimento pessoal ou por outros meios, contanto que todos os membros do Conselho da ccNSO possam participar por pelo menos um dos meios descritos no parágrafo 14 desta Seção. Exceto quando o voto da maioria dos membros do Conselho da ccNSO presentes determinar que uma sessão fechada é apropriada, as reuniões físicas estarão abertas à observação de todas as pessoas interessadas. Na medida do possível, as reuniões do Conselho da ccNSO serão realizadas na mesma ocasião das reuniões da Diretoria da ICANN ou de uma ou mais das outras Organizações de Apoio da ICANN.
13. A notificação do horário e local (e as informações sobre os meios de participação além do comparecimento pessoal) de todas as reuniões do Conselho da ccNSO será entregue pessoalmente, por telefone, por fax, por e-mail ou pelo correio para cada membro do Conselho da ccNSO, contato ou observador. No caso de a notificação ser enviada pelo correio, esta deverá ser enviada no mínimo 21 dias antes da data da reunião. No caso de a notificação ser entregue pessoalmente, por telefone, fax ou e-mail, deverá ser entregue pelo menos sete dias antes da reunião. Pelo menos sete dias antes de cada reunião do Conselho da ccNSO (ou, se isto não for possível, com a antecedência máxima possível), o Conselho publicará uma notificação dessa reunião e a sua pauta já conhecida no momento.
14. Os membros do Conselho da ccNSO poderão participar de uma reunião do Conselho da ccNSO por comparecimento pessoal ou pelo uso de comunicação eletrônica (como teleconferência ou videoconferência), desde que (a) todos os membros do Conselho da ccNSO participantes da reunião possam falar e ouvir uns aos outros, (b) todos os membros do Conselho da ccNSO participantes da reunião tenham os meios de participar plenamente de todos os tópicos da reunião, e (c) exista um meio razoável de verificar a identidade dos membros do Conselho da ccNSO que participam da reunião e os seus votos. A maioria dos membros do Conselho da ccNSO (isto é, aqueles membros qualificados para votar) em exercício constituirá quorum para a transação de negócios e as decisões tomadas pelo voto da maioria dos membros do Conselho da ccNSO presentes a uma reunião com quorum serão consideradas decisões do Conselho da ccNSO, salvo disposições em contrário nestes Estatutos. O Conselho da ccNSO transmitirá as atas de suas reuniões ao Secretário da ICANN, que providenciará sua publicação no Site o mais depressa possível após a reunião e no máximo 21 dias após essa reunião.
1. A membresia da ccNSO se constituirá de gerentes de ccTLDs. Todo gerente de ccTLD que atender os requisitos para membresia descritas no parágrafo 2 desta Seção estará qualificado para ser membro da ccNSO. Para os fins deste Artigo, um gerente de ccTLD é a organização ou entidade responsável por administrar um domínio de alto nível com código de país segundo a lista ISO 3166 e relacionada na base de dados IANA sob o atual título "Organização Patrocinadora" ("Sponsoring Organization") ou uma eventual variante posterior daquele domínio de alto nível com código de país.
2. Qualquer gerente de ccTLD poderá tornar-se membro da ccNSO enviando um requerimento à pessoa designada pelo Conselho da ccNSO para receber esses requerimentos. De acordo com as disposições do Artigo de Transição desses Estatutos, o requerimento será feito por escrito, num formulário elaborado pelo Conselho da ccNSO. O requerimento incluirá a declaração do gerente de ccTLD reconhecendo a função da ccNSO na estrutura da ICANN, bem como a declaração de que, enquanto for membro da ccNSO, ele irá (a) cumprir as normas da ccNSO, inclusive as normas de membresia, (b) cumprir as políticas desenvolvidas e recomendadas pela ccNSO e adotadas pela Diretoria da forma descrita nos parágrafos 10 e 11 desta Seção, e (c) pagar as taxas de membresia estabelecidas pelo Conselho da ccNSO conforme a Seção 7(3) deste Artigo. Membros da ccNSO poderão renunciar a sua membresia a qualquer momento, notificando por escrito a pessoa designada pelo Conselho da ccNSO para receber avisos de renúncia. Se o Conselho da ccNSO não designar uma pessoa para receber requerimentos e notificações de renúncia, estes serão enviados para o Secretário da ICANN, que notificará o Conselho da ccNSO quando receber qualquer requerimento ou notificação dessa espécie.
3. Nem a membresia na ccNSO nem a membresia em qualquer Organização Regional descrita na Seção 5 deste Artigo constituirão um requisito para ter acesso ou registrar-se na base de dados da IANA. A membresia na ccNSO independe de qualquer relacionamento individual que um gerente de ccTLD possa ter com ICANN ou do fato de receber serviços da IANA.
4. As Regiões Geográficas dos ccTLDs serão as descritas no Artigo VI, Seção 5 destes Estatutos. Para os fins deste Artigo, os gerentes de ccTLDs de uma Região Geográfica que são membros da ccNSO serão chamados membros da ccNSO "na" Região Geográfica, independentemente da localização física desses gerentes de ccTLDs. Nos casos em que a Região Geográfica de um membro da ccNSO não estiver clara, o próprio membro do ccTLD poderá defini-la de acordo com os procedimentos adotados pelo Conselho da ccNSO.
5. Cada gerente de ccTLD poderá designar por escrito uma pessoa, organização ou entidade que o represente. Se não houver esse tipo de designação, o gerente de ccTLD será representado pela pessoa, organização ou entidade relacionada como contato administrativo na base de dados de IANA.
6. Haverá uma reunião anual de membros da ccNSO, a qual será coordenada pelo Conselho da ccNSO. As reuniões anuais serão abertas à observação, e gerentes de ccTLDs que não são membros da ccNSO, bem como outros não-membros da ccNSO terão uma oportunidade razoável para participar da reunião. Na medida do possível, as reuniões anuais dos membros da ccNSO serão realizadas com comparecimento pessoal, e ocorrerão na mesma ocasião das reuniões da Diretoria, ou de uma ou mais Organizações de Apoio da ICANN.
7. Os membros do Conselho da ccNSO selecionados pelos membros da ccNSO de cada Região Geográfica (ver a Seção 3(1)(a) deste Artigo) serão selecionados por indicação e, se necessário, por eleição pelos membros da ccNSO naquela Região Geográfica. No mínimo 90 dias antes do final do mandato normal de um membro do Conselho da ccNSO selecionado pelos membros da ccNSO, ou quando ocorrer uma vacância no assento daquele membro do Conselho da ccNSO, o Conselho da ccNSO definirá um cronograma de indicação e eleição, e o enviará a todos os membros da ccNSO na Região Geográfica e o publicará no Site.
8. Qualquer membro da ccNSO poderá indicar um indivíduo para servir como membro do Conselho da ccNSO representando a Região Geográfica do membro da ccNSO que o indicou. As indicações deverão ter o apoio de outro membro da ccNSO da mesma Região Geográfica. Ao aceitarem sua indicação, os indivíduos indicados pelo Conselho da ccNSO concordam em apoiar as políticas convencionadas pelos membros da ccNSO.
9. Se no final das indicações não houver mais candidatos indicados (com apoio e aceitação) em uma determinada Região Geográfica do que assentos disponíveis no Conselho da ccNSO para aquela Região Geográfica, os candidatos indicados serão selecionados para servir no Conselho da ccNSO. Caso contrário, realizar-se-á uma eleição com cédulas (que pode ser feita por e-mail) para selecionar os membros do Conselho da ccNSO entre os indicados (com apoio e aceitação), sendo que os membros da ccNSO da Região Geográfica estarão qualificados para votar na eleição mediante seus representantes designados. Nesse tipo de eleição, a maioria de todos os membros da ccNSO na Região Geográfica autorizada a votar constituirá quorum, e o candidato selecionado deverá receber a maioria dos votos recebidos dos membros da ccNSO naquela Região Geográfica. O presidente do Conselho da ccNSO notificará prontamente o Secretário da ICANN da seleção dos membros do Conselho da ccNSO conforme este parágrafo.
10. De acordo com a cláusula 4(11), as políticas da ICANN se aplicarão aos membros da ccNSO em virtude de sua membresia na medida em que, e somente na medida em que, essas políticas (a) tenham sido elaboradas pelo Processo Normativo para ccTLDs (ccPDP) descrito na Seção 6 deste Artigo, e (b) a ccNSO as tenha recomendado à Diretoria, e (c) a Diretoria as tenha adotado como políticas, desde que essas políticas não estejam em conflito com a legislação aplicável ao gerente de ccTLD, legislação sempre prevalecerá. Além disso, essas políticas se aplicarão a ICANN em suas atividades referentes a ccTLDs.
11. Um membro da ccNSO estará desobrigado se fornecer uma declaração ao Conselho da ccNSO especificando que (a) a implementação da política exigiria que o membro violasse os costumes, a religião ou as políticas públicas (não pertencentes à legislação aplicável descrita no parágrafo 10 desta Seção), e que (b) a não-implementação da política não prejudicaria as operações ou a interoperabilidade do DNS, fornecendo motivos detalhados que corroborem suas afirmações. Após investigação, o Conselho da ccNSO dará uma resposta à declaração do membro da ccNSO. Se houver consenso entre o Conselho da ccNSO discordando da declaração (demonstrado pelo voto de 14 ou mais membros do Conselho da ccNSO), a resposta deverá indicar a discordância do Conselho da ccNSO com a declaração e os motivos dessa discordância. De outro modo, a resposta deverá indicar a concordância do Conselho da ccNSO com a declaração. Se o Conselho da ccNSO discordar, deverá rever a situação após um período de seis meses. No final desse período, o Conselho da ccNSO deverá decidir se (a) a implementação da política pelo membro da ccNSO exigiria que este violasse /viole os costumes, a religião ou as políticas públicas (não pertencentes à legislação aplicável descrita no parágrafo 10 desta Seção) e se (b) a não-implementação da política prejudicaria as operações ou a interoperabilidade do DNS. Quando apresentar suas decisões discordando da declaração, o Conselho da ccNSO deverá agir por consenso, comprovado pelo voto de 14 membros ou mais do Conselho da ccNSO.
Seção 5. ORGANIZAÇÕES REGIONAIS
O Conselho da ccNSO poderá designar uma Organização Regional para cada Região Geográfica da ICANN, contanto que a Organização Regional esteja aberta à membresia de todos os membros da ccNSO daquela Região Geográfica. As decisões para designar ou cancelar a designação de uma Organização Regional exigirão a aprovação de 66% de todos os membros do Conselho da ccNSO e estarão sujeitas a revisão, de acordo com procedimentos estabelecidos pela Diretoria.
Seção 6. Processo normativo e escopo da ccNSO
1. Inicialmente, o escopo do papel normativo da ccNSO será aquele descrito no Anexo C desses Estatutos; a ccNSO recomendará eventuais modificações nesse escopo à Diretoria empregando os procedimentos do ccPDP, e essas modificações estarão sujeitas à aprovação pela Diretoria.
2. Quando desenvolver políticas globais pertencentes ao seu escopo e recomendá-las à Diretoria, a ccNSO seguirá o Processo Normativo da ccNSO (ccPDP). Inicialmente, o ccPDP será aquele descrito no Anexo B desses Estatutos; a ccNSO recomendará eventuais modificações à Diretoria empregando os procedimentos do ccPDP, e essas modificações estarão sujeitas à aprovação pela Diretoria.
Seção 7. SUPORTE DE PESSOAL E FINANCEIRO
1. A pedido do Conselho da ccNSO, um membro da equipe da ICANN poderá ser encarregado de fornecer suporte à ccNSO, e será designado Gerente de Pessoal da ccNSO. Opcionalmente, o Conselho da ccNSO poderá designar outra pessoa, às custas da ccNSO, para servir como Gerente de Pessoal da ccNSO. O presidente ou o Conselho da ccNSO definirão o trabalho do Gerente de Pessoal da ccNSO em assuntos relevantes, e podem incluir os deveres do Gerente de Assunto do ccPDP.
2. A pedido do Conselho da ccNSO, ICANN poderá fornecer o suporte administrativo e operacional para que a ccNSO desempenhe suas responsabilidades. Esse suporte não inclui a obrigação da ICANN em custear despesas de participantes da ccNSO para viajar a qualquer reunião da ccNSO ou para qualquer outro fim. O Conselho da ccNSO poderá fazer provisões, às custas da ccNSO, para suporte administrativo e operacional adicional ou como alternativa ao suporte fornecido por ICANN.
3. O Conselho da ccNSO definirá taxas a serem pagas pelos membros da ccNSO para custear as despesas da ccNSO, conforme descrevem os parágrafos 1 e 2 desta Seção, segundo a aprovação dos membros da ccNSO.
4. Notificações formais entregues ao Secretário da ICANN segundo este Artigo ficarão permanentemente retidas, e estarão disponíveis para análise pelo Conselho da ccNSO quando este o solicitar. O secretário da ICANN também administrará o rol de membros da ccNSO, o qual incluirá o nome do representante designado de cada gerente de ccTLD e será publicado no Site.
ARTIGO X: ORGANIZAÇÃO DE APOIO A NOMES GENÉRICOS
Seção 1. DESCRIÇÃO
Haverá uma entidade normativa conhecida como Organização de Apoio a Nomes Genéricos (GNSO), responsável por elaborar e recomendar à Diretoria da ICANN as políticas relativas aos domínios genéricos de alto nível.
Seção 2. ORGANIZAÇÃO
A GNSO se constituirá de (i) diversos grupos constituintes ou eleitorados, representado grupos interessados, conforme descrição na Seção 5 deste Artigo e (ii) um Conselho da GNSO, responsável por gerenciar o processo normativo da GNSO.
1. De acordo com as disposições do Artigo de Transição desses Estatutos, o Conselho da GNSO se comporá de dois representantes escolhidos por cada um dos eleitorados descritos na Seção 5 desse Artigo, e três pessoas selecionadas pelo Comitê de Indicação da ICANN. Nenhum grupo constituinte poderá escolher dois ou mais representantes que sejam cidadãos do mesmo país ou de países localizados na mesma Região Geográfica. O Conselho da GNSO poderá incluir também dois contatos, um indicado pelo Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais e outro indicado pelo Comitê Consultivo para Membresia Geral, os quais não serão membros nem terão autorização para votar no Conselho da GNSO, mas poderão participar das outras atividades em pé de igualdade com os membros do Conselho da GNSO. O Comitê Consultivo que fez a indicação designará seu contato (ou cancelará ou modificará a designação do seu contato) junto ao Conselho da GNSO, notificando formalmente o presidente do Conselho da GNSO e o Secretário da ICANN. O Conselho da GNSO também poderá ter observadores, como descreve o parágrafo 9 desta Seção.
2. De acordo com as disposições do Artigo de Transição desses Estatutos: (a) o mandato normal de cada membro do Conselho da GNSO começará no final da reunião anual da ICANN e terminará no final da segunda reunião anual subseqüente da ICANN; (b) o mandato normal de um dos representantes selecionados por um eleitorado começará em um ano de número par e o mandato normal do outro representante selecionado começará em um ano de número ímpar; e (c) o mandato normal de um dos três membros selecionados pelo Comitê de Indicação começará em anos de números pares e o mandato normal dos outros dois membros selecionados pelo Comitê de Indicação começará em anos de números ímpares. Cada membro do Conselho da GNSO permanecerá no cargo durante o seu mandato normal e até que um sucessor tenha sido selecionado e empossado, ou até que aquele membro renuncie ou seja afastado em conformidade com esses Estatutos.
3. Um membro do Conselho da GNSO poderá renunciar a qualquer momento, contanto que notifique formalmente o Secretário da ICANN. Um membro do Conselho da GNSO selecionado por um grupo constituinte poderá ser afastado por aquele grupo constituinte de acordo com os procedimentos publicados desse grupo. Um membro do Conselho da GNSO selecionado pelo Comitê de Indicação poderá ser afastado pelo voto de três quartos (3/4) (ver a Seção 5(2) deste Artigo) de todos os membros do Conselho da GNSO (exceto o membro a ser afastado), sujeito à aprovação da Diretoria da ICANN. Estará configurada uma vacância no Conselho da GNSO no caso de morte, renúncia ou afastamento de algum membro. O Comitê de Indicação preencherá a vacância pelo período restante daquele mandato, notificando formalmente o Secretário da ICANN sobre sua seleção, a menos que o membro que detinha o cargo antes da vacância tenha sido escolhido por um grupo constituinte. Nesse caso aquele grupo constituinte preencherá a vacância pelo período restante daquele mandato, notificando formalmente o Secretário da ICANN sobre sua seleção.
4. O Conselho da GNSO é responsável por administrar o processo normativo da GNSO. Ele adotará os procedimentos que julgar convenientes para desempenhar essa responsabilidade, desde que esses procedimentos sejam aprovados pela Diretoria e, até que o Conselho da GNSO recomende modificações (a serem aprovadas pela Diretoria), os procedimentos aplicáveis sigam a Seção 6 desse Artigo. Além disso, o Conselho da GNSO é responsável por administrar fóruns abertos, seja na forma de listas de correio ou outra de outra maneira, para a participação de todos aqueles que estão dispostos a contribuir com o trabalho da GNSO; esses fóruns deverão contar com um moderador, a fim de garantir atenção máxima para as atividades da GNSO e minimizar publicações irrelevantes e abusivas.
5. Não haverá mais de um executivo, Diretor ou funcionário de uma determinada corporação ou outra organização (incluindo suas filiais e associações) servindo no Conselho da GNSO ao mesmo tempo.
6. O Conselho da GNSO fará as seleções para preencher os assentos 13 e 14 junto à Diretoria através de votação por escrito ou através de decisão em uma reunião; qualquer seleção deverá ter a aprovação da maioria de todos os membros do Conselho da GNSO. O presidente da GNSO notificará o Secretário da ICANN formalmente sobre as seleções do Conselho da GNSO, de acordo com o Artigo VI, Seções 8(4) e 12(1).
7. O Conselho da GNSO selecionará o presidente da GNSO, para o mandato que o Conselho da GNSO especificar, mas não superior a um ano, através de votação por escrito ou através de decisão em uma reunião. Qualquer seleção deverá ter a aprovação da maioria de todos os membros do Conselho da GNSO.
8. Excetuando-se as disposições do parágrafo 6 desta Seção, o Conselho da GNSO tomará suas decisões em reuniões. Os membros do Conselho da GNSO poderão participar de uma reunião do Conselho da GNSO através do uso de (i) teleconferência ou outro equipamento de comunicação similar, desde que todos os membros participantes possam falar e ouvir todos os outros ou (ii) comunicação por monitor de vídeo ou outro equipamento de comunicação; desde que (a) todos os membros participantes possam falar e ouvir todos os outros, (b) todos os membros disponham dos meios de participar plenamente de todos os assuntos levados ao Conselho da GNSO, e (c) ICANN adote e implemente os meios de verificar se (x) uma pessoa que participa desse tipo de reunião realmente é membro do Conselho da GNSO ou outra pessoa autorizada a participar da reunião e se (y) apenas membros do Conselho da GNSO tomam as decisões ou se apenas os seus votos são contabilizados, e não pessoas que não são membros. A maioria do número total de membros do Conselho da GNSO em exercício na ocasião constituirá o quorum para a transação de negócios, e a decisão da maioria dos membros do Conselho da GNSO presentes a uma reunião com quorum será considerada decisão do Conselho da GNSO, a menos que haja disposições em contrário na presente. (Ver a Seção 5(2) deste Artigo referente ao número de votos que os membros do Conselho da GNSO podem contabilizar.) Se possível, a notificações dessas reuniões será publicada no Site com pelo menos 7 dias de antecedência. Exceto se a maioria dos membros presentes determinar que uma sessão fechada é mais apropriada (ver Seção 5(2) deste Artigo), as reuniões estarão abertas à participação física ou eletrônica de todas as pessoas interessadas. O Conselho da GNSO encaminhará as atas de suas reuniões ao Secretário da ICANN, que fará com que essas atas sejam publicadas no Site tão logo quanto possível após a reunião, e no máximo 21 dias após a reunião.
9. O Conselho da GNSO poderá convencionar a troca de observadores com qualquer outra Organização de Apoio da ICANN. Esses observadores não serão membros nem estarão habilitados a votar no Conselho da GNSO, mas nos demais aspectos poderão participar em igual pé de igualdade com os membros do Conselho da GNSO. O Conselho que fizer sua indicação designará seu observador (ou cancelará ou modificará a designação de seu observador) junto ao Conselho da GNSO notificando formalmente o presidente do Conselho da GNSO e o Secretário da ICANN.
Seção 4. SUPORTE DE PESSOAL E FINANCIAMENTO
1. Designar-se-á um membro da equipe da ICANN para apoiar a GNSO, cujo trabalho em assuntos relevantes será definido pelo presidente do Conselho da GNSO, e cujo cargo será conhecido como Gerente de Pessoal da GNSO (Gerente de Pessoal).
2. ICANN fornecerá o suporte administrativo e operacional necessário para que a GNSO desempenhe suas responsabilidades. Esse suporte não incluirá despesas com viagens dos participantes para alguma reunião da GNSO ou para qualquer outro fim.
Seção 5. GRUPOS CONSTITUINTES
1. Os seguintes Grupos Constituintes auto-organizados são reconhecidos pela presente como representantes de um grupo específico e significativo de interessados e, de acordo com as disposições do Artigo de Transição desses Estatutos, cada um deles selecionará dois representantes junto ao Conselho da GNSO:
a. Registros de gTLDs (representando todos os registros de gTLDs com contratos com ICANN);
b. Registradores (representando todos os registradores credenciados por ICANN e com contrato com a Corporação);
c. Provedores de Serviços e Conectividade da Internet (representando todas as entidades que oferecem serviços e conectividade aos usuários da Internet);
d. Usuários comerciais e empresariais (representando usuários de grandes e pequenas entidades comerciais);
e. Usuários não-comerciais (representando toda a variedade de usuários de entidades não-comerciais); e
f. Interesses em propriedade intelectual (representando toda a variedade de interesses para marcas registradas e outros tipos de propriedade intelectual relativos ao DNS).
2. O número de votos que os membros do Conselho da GNSO podem contabilizar deve ser eqüitativo, de modo que o número total de votos dos representantes selecionados pelos Grupos Constituintes (atualmente os Registros e Registradores de gTLDs) que possuem contratos com ICANN - obrigando-os a implementar as políticas adotadas por ICANN - seja igual ao número de votos dos representantes selecionados por outros grupos constituintes. Inicialmente, cada membro do Conselho da GNSO selecionado pelo Grupo Constituinte para Registros de gTLDs ou do Grupo Constituinte de Registradores de gTLDs terá direito a dois votos, e todos os outros membros (inclusive aqueles selecionados pelo Comitê de Indicação) terão direito a um voto. Se houver uma mudança nos Grupos Constituintes autorizados a selecionar membros votantes do Conselho de Nomes, a Diretoria deverá analisar a mudança nas circunstâncias e, através de resolução, rever o procedimento para equalização de votos, de maneira compatível com esse parágrafo 2.
3. Cada Grupo Constituinte identificado no parágrafo 1 dessa Seção somente será reconhecido e, portanto, qualificado para selecionar representantes junto ao Conselho da GNSO enquanto ele de fato representar em nível global os interesses das comunidades que alega representar e, tanto quanto possível, deverá operar de maneira aberta e transparente, compatível com procedimentos desenvolvidos para garantir a justiça. Nenhum indivíduo ou entidade será excluído da participação em um Grupo Constituinte unicamente em razão de sua participação em outro Grupo.
4. Qualquer grupo de indivíduos ou entidades poderá solicitar que o Conselho Administrativo o reconheça como Grupo Constituinte novo ou separado. Essa solicitação deverá conter uma explicação detalhada de:
a. Por que o acréscimo desse Grupo Constituinte melhorará a capacidade da GNSO desempenhar suas responsabilidades normativas; e
b. Por que o novo Grupo constituinte representaria adequadamente, em nível global, as comunidades que pretende representar.
Todos os pedidos de reconhecimento de um novo Grupo constituinte serão publicados para comentário do público.
5. A Diretoria poderá criar novos Grupos Constituintes em atendimento a esse tipo de pedido, ou por iniciativa própria, se determinar que essa decisão atende aos propósitos da ICANN. Na eventualidade de a Diretoria decidir agir por iniciativa própria, ela deverá publicar uma explicação detalhada de por que essa ação é necessária ou desejável, estabelecer um período razoável para comentário do público, e não tomar uma decisão final quanto à criação ou não desse novo Grupo Constituinte antes de analisar todos os comentários recebidos. Sempre que a Diretoria publicar um pedido ou recomendação para um novo Grupo Constituinte para comentário público, ela deverá informar o Conselho da GNSO e considerar todas as respostas a essa notificação antes de tomar sua decisão.
Inicialmente, os procedimentos normativos a serem seguidos pela GNSO serão os especificados no Anexo A desses Estatutos. Esses procedimentos poderão ser complementados ou revisados conforme a Seção 3(4) desse Artigo.
ARTIGO XI: COMITÊS CONSULTIVOS
Seção 1. ASPECTOS GERAIS
A Diretoria poderá criar um ou mais Comitês Consultivos além daqueles estabelecidos neste Artigo. A membresia de um Comitê Consultivo poderá se compor apenas de Diretores, Diretores e não-Diretores, ou apenas de não- Diretores, e também poderá incluir membros não-votantes ou membros substitutos. Os Comitês Consultivos não terão autoridade legal para decidir por ICANN, mas deverão encaminhar suas conclusões e recomendações à Diretoria.
Seção 2. COMITÊS CONSULTIVOS ESPECÍFICOS
Haverá pelo menos os seguintes Comitês Consultivos:
1. Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais
a. O Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais deverá analisar e oferecer assessoria sobre as atividades da ICANN relacionadas a governos, particularmente em assuntos nos quais pode haver uma interação entre as políticas da ICANN e diversas leis e acordos internacionais, ou nos casos em que estas podem afetar políticas públicas.
b. A membresia no Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais estará aberta a todos os governos nacionais. A membresia também estará aberta a Economias Distintas reconhecidas em foros internacionais, a organizações governamentais multinacionais e a organizações criadas através de tratados, a convite do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais por meio do seu presidente.
c. O Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais poderá adotar sua própria pauta e princípios operacionais ou procedimentos internos para orientar suas operações, que serão publicados no Site.
d. O presidente do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais será eleito pelos membros desse Comitê, de acordo com os procedimentos adotados por esses membros.
e. Cada membro do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais indicará um representante credenciado junto ao Comitê. O representante credenciado de um membro deverá ocupar um cargo formal e oficial na administração pública daquele membro. O termo "oficial" inclui um detentor de um cargo governamental eletivo, ou uma pessoa empregada por esse governo, autoridade pública, organização governamental multinacional ou organização criada por tratado e cuja função primária junto a esse governo, autoridade pública, organização governamental multinacional ou organização criada por tratado seja desenvolver ou interferir em políticas governamentais ou públicas.
f. O Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais indicará anualmente um contato não-votante junto ao Conselho de Diretores da ICANN, sem limitação de re-indicação, e anualmente indicará um delegado junto ao Comitê de Indicação da ICANN.
g. O Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais poderá eventualmente designar um contato não-votante para cada um dos Conselhos e Comitês Consultivos das Organizações de Apoio, se considerar que isso será apropriado e proveitoso.
h. A Diretoria informará em tempo hábil o presidente do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais sobre todas as propostas para as quais o Comitê ou uma organização de apoio ou comitê consultivo da ICANN deseja comentários do público, e deverá analisar cuidadosamente todas as respostas a esse tipo de notificação antes de tomar qualquer decisão.
i. O Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais poderá encaminhar os assuntos diretamente à Diretoria, seja em forma de comentário ou recomendação, ou ainda recomendando uma decisão, elaboração de uma nova política ou revisão de uma política já existente.
j. A Diretoria levará em conta a recomendação do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais nas questões referentes a políticas públicas, tanto na formulação quanto na adoção das políticas. Se a Diretoria decidir tomar uma medida incompatível com a recomendação do comitê Consultivo para Assuntos Governamentais, deverá informar o Comitê e declarar os motivos pelos quais decidiu não seguir aquela recomendação. Em seguida, o Comitê e a Diretoria da ICANN procurarão encontrar uma solução aceita pelas duas partes, em boa-fé, de maneira rápida e eficiente.
k. Se não for possível encontrar uma solução de consenso, em sua decisão final a Diretoria da ICANN especificará os motivos pelos quais não seguiu a recomendação do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais, e essa declaração não prejudicará os direitos ou obrigações dos membros do Comitê no que se refere às políticas públicas sob sua responsabilidade.
2. Comitê Consultivo para Segurança e Estabilidade
a. O papel do Comitê Consultivo para Segurança e Estabilidade ("SAC") é assessorar a comunidade e a Diretoria da ICANN em assuntos relacionados à segurança e integridade dos sistemas de alocação de nomes e endereços na Internet. Ele terá as seguintes responsabilidades:
1. Desenvolver uma estrutura de segurança para os serviços de alocação de nomes e endereços na Internet que defina as áreas de atenção principais e determine onde estão as responsabilidades para cada área. O comitê se concentrará nas considerações operacionais da infraestrutura essencial de atribuição de nomes.
2. Comunicar-se sobre assuntos de segurança com a comunidade técnica da Internet e com os operadores e gerentes dos serviços de infraestrutura essencial do DNS, incluindo a comunidade dos operadores de servidores de nomes-raiz, os registros e registradores de domínios de alto nível, os operadores das árvores de delegação inversa, como in-addr.arpa e ip6.arpa e outros, conforme exigirem os acontecimentos e as circunstâncias. O Comitê reunirá e articulará os critérios para aqueles que participam da revisão técnica dos protocolos relativos ao DNS e à alocação de endereços e para aqueles que participam do planejamento de operações.
3. Participar de uma avaliação permanente de ameaças e riscos aos serviços de alocação de nomes e endereços na Internet, a fim de determinar onde estão as principais ameaças à estabilidade e prestar a devida assessoria à comunidade da ICANN. O Comitê recomendará todas as atividades de auditoria necessárias para avaliar o atual estado do DNS e a segurança da alocação de endereços em relação aos riscos e ameaças identificados.
4. Comunicar-se com aqueles que têm responsabilidade direta pela segurança na alocação de nomes e endereços da Internet (IETF, RSSAC, RIRs, registros de nomes, etc.), a fim de assegurar que sua orienta