PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE

O DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO DOS EUA E

A
INTERNET CORPORATION FOR ASSIGNED NAMES AND NUMBERS

(CORPORAÇÃO DA INTERNET PARA ATRIBUIÇÃO DE NOMES E NÚMEROS)

I. PARTES

Este documento constitui um acordo entre o Departamento de Comércio dos EUA (DOC ou USG) e a Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN), uma corporação sem fins lucrativos.

II. PROPÓSITO

A. Histórico

Em 1 de julho de 1997, como parte da Estrutura da Administração para Comércio Eletrônico Global, o Presidente encarregou o Secretário de Comércio de privatizar a administração do sistema de nomes de domínio  (DNS) de forma a incentivar a concorrência e facilitar a participação internacional em seu gerenciamento.

Em 5 de junho de 1998, o DOC publicou sua Especificação Política, Management of Internet Names and Addresses, 63 Fed. Reg. 31741(1998) – [Administração de Nomes e Endereços na Internet] (Especificação Política). A Especificação Política trata da privatização do gerenciamento técnico do DNS de uma maneira que possibilite o desenvolvimento de uma concorrência saudável na administração de nomes e endereços na Internet. Na Especificação Política, o DOC afirmou sua intenção de firmar um acordo com uma entidade sem fins lucrativos a fim de definir um processo para transferir a atual administração do DNS pelo governo dos EUA para essa entidade, com base nos princípios de estabilidade, concorrência, coordenação “da base para o topo” e representatividade.

B. Propósito

Antes de fazer a transição do gerenciamento do DNS para o setor privado, o DOC exige garantias de que o setor privado tem a capacidade e os recursos para assumir as importantes responsabilidades referentes ao gerenciamento técnico do DNS. Para prover essas garantias, as Partes cooperarão com esse projeto (Projeto do DNS). No Projeto do DNS, as Partes irão definir, desenvolver e testar em conjunto os mecanismos, métodos e procedimentos e as medidas necessárias para transferir a responsabilidade pelo gerenciamento das funções do DNS, no momento desempenhada pelo ou em nome do Governo dos EUA, para uma entidade sem fins lucrativos do setor privado. Assim que os testes tiverem sido concluídos com sucesso, prevê-se que o gerenciamento do DNS será transferido para os mecanismos, métodos e procedimentos definidos e desenvolvidos ao longo do Projeto do DNS.

Durante o Projeto do DNS, as Partes irão definir, desenvolver e testar em conjunto os mecanismos, métodos e procedimentos para desempenhar as seguintes funções da administração do DNS:

a. Definir as políticas e a direção para a distribuição de blocos de números IP;

b. Supervisionar a operação do sistema oficial de servidores-raiz;

c. Supervisionar as políticas para definir as circunstâncias em que novos domínios de primeiro nível serão acrescentados ao sistema de raiz;

d. Coordenar a definição de outros parâmetros técnicos da Internet, conforme for necessário para manter a conectividade universal da Internet; e

e. Outras atividades necessárias para coordenar as funções especificadas do gerenciamento do DNS, conforme convencionarem as Partes.

As Partes irão definir, desenvolver e testar em conjunto os mecanismos, métodos e procedimentos que possibilitarão a transição sem interromper a operação funcional da Internet. As Partes também prepararão um Relatório conjunto do Projeto do DNS que documente o término das fases de definição, desenvolvimento e teste.

O DOC decidiu que a maneira mais eficiente de realizar esse projeto é envolver a participação da ICANN. A ICANN tem como objetivo expresso desempenhar as funções de coordenação descritas para nomes e endereços na Internet e é a organização que melhor demonstrou que é capaz de acomodar os grupos de interesses diversos e amplos que compõem a comunidade da Internet.

C. Os princípios

As Partes seguirão os seguintes princípios:

1. Estabilidade

Este Acordo promove a estabilidade da Internet e permite que as Partes planejem uma mudança deliberada da atual estrutura para uma estrutura do setor privado sem interromper o funcionamento do DNS. O Acordo exige a definição, desenvolvimento e teste de um novo sistema de administração que não prejudique as atuais operações funcionais.

2. Concorrência

Este Acordo promove o gerenciamento do DNS de forma a permitir que os mecanismos de mercado estimulem a concorrência e a variedade de opções para os consumidores no gerenciamento técnico do DNS. Essa concorrência irá reduzir os custos, promover a inovação e aumentar a possibilidade de escolha e a satisfação dos usuários. 

3. Coordenação pelo setor privado, “da base para o topo”

O objetivo deste Acordo é definir, desenvolver e testar um processo de coordenação do setor privado que seja flexível e capaz de mudar com a rapidez necessária para satisfazer as necessidades sempre em evolução da Internet e dos usuários da Internet. O propósito deste Acordo é incentivar o desenvolvimento de um sistema de administração pelo setor privado que, na medida do possível, reflita um sistema de gerenciamento da base para o topo.

4. Representatividade

Este Acordo promove o gerenciamento técnico do DNS de maneira que reflita a diversidade global e funcional dos usuários da Internet e suas necessidades. Este contrato destina-se a promover a definição, o desenvolvimento e teste de mecanismos para solicitar sugestões do público, em nível nacional e internacional, num processo decisório do setor privado. Esses mecanismos irão promover a flexibilidade necessária para adaptar-se às mudanças na composição da comunidade de usuários da Internet e suas necessidades.

III. AUTORIDADES

A. O DOC tem autoridade para participar do Projeto do DNS com a ICANN de acordo com as seguintes determinações:

(1) 15 U.S.C. § 1525, a Autoridade do Projeto Conjunto do DOC, que estabelece que o DOC pode participar de projetos conjuntos com organizações de pesquisa ou instituições públicas sem fins lucrativos, em questões de interesse comum, com divisão eqüitativa dos custos;

(2) 15 U.S.C. § 1512, que confere ao DOC a autoridade para incentivar, promover e desenvolver o comércio estrangeiro e doméstico;

(3) 47 U.S.C. § 902, que autoriza expressamente a National Telecommunications and Information Administration (NTIA – Administração Nacional de Telecomunicações de Informação) a coordenar as atividades de telecomunicação do Setor Executivo e auxiliar na formulação de políticas e parâmetros para essas atividades, incluindo, mas não se limitando a considerações de interoperabilidade, privacidade, segurança, uso do espectro e prontidão em caso de emergências;

(4) Memorando Presidencial sobre Comércio Eletrônico, 33 Weekly Comp. Presidential Documents 1006 (1 de julho de 1997), que encarrega o Secretário de Comércio de transferir o gerenciamento do DNS para o setor privado; e

(5) Statement of Policy, Management of Internet Names and Addresses [Especificação Política, Administração de Nomes e Endereços na Internet], (63 Fed. Reg. 31741(1998) (Anexo A), que descreve a maneira pela qual o Departamento de Comércio irá transferir a administração do DNS para o setor privado.

B. A ICANN está autorizada a participar do Projeto do DNS, conforme indicam seus Artigos de Constituição (Anexo B) e Estatutos (Anexo C). Mais especificamente, a ICANN declarou que seu objetivo comercial é:

(i) coordenar a atribuição de parâmetros técnicos da Internet, conforme for necessário para manter a conectividade universal na rede;

(ii) desempenhar e supervisionar funções relativas à coordenação do espaço de endereços de Protocolos da Internet (IP);

(iii) desempenhar e supervisionar funções relativas à coordenação do sistema de nomes de domínio na Internet, incluindo o desenvolvimento de políticas para determinar as circunstâncias em que se acrescentarão novos domínios de primeiro nível ao sistema de raiz do DNS;

(iv) supervisionar a operação do sistema de servidores-raiz oficiais do DNS; e

(v) participar de outras atividades legais similares para promover os itens (i) a (iv).

IV. INTERESSE COMUM DAS PARTES

Tanto o DOC quanto a ICANN têm interesse mútuo numa transição que garanta que o futuro gerenciamento técnico do DNS siga os princípios da estabilidade, concorrência, coordenação e representatividade, conforme declara a Especificação Política. A ICANN já afirmou seu compromisso com esses princípios em seus Estatutos. Este Acordo é essencial para que o DOC assegure a continuidade e estabilidade no desempenho do gerenciamento técnico do DNS, no momento realizado pelo ou em nome do Governo dos EUA. Juntas, as Partes irão cooperar para que o Projeto do DNS efetue a transição sem interrupções.

V. RESPONSABILIDADES DAS PARTES

A. Aspectos gerais.

1. As Partes concordam em participar juntas do Projeto do DNS para definição, desenvolvimento e teste dos mecanismos, métodos e procedimentos que serão usados pelo setor privado para administrar as funções descritas na Especificação Política de maneira transparente, não-arbitrária e razoável.

2. As Partes concordam que os mecanismos, métodos e procedimentos definidos ao longo do Projeto do DNS irão garantir que a administração técnica do DNS pelo setor privado não aplicará parâmetros, políticas, procedimentos ou práticas de forma injusta nem discriminará qualquer parte com tratamento diferenciado, a menos que haja um motivo razoável e significativo para tal, e que oferecerá procedimentos de apelação suficientes para membros da comunidade da Internet que se considerarem prejudicados.

3. Antes do término deste Acordo, as Partes elaborarão um Relatório do Projeto DNS que irá documentar os meios usados pela ICANN para testar as políticas e procedimentos definidos e desenvolvidos conforme este Acordo.

4. As Partes concordam em assumir as seguintes responsabilidades, em conformidade com os Princípios e o Propósito deste Acordo, segundo estabelece a Seção II.

B. DOC. O DOC concorda em desempenhar as seguintes atividades e prover os seguintes recursos para apoiar o Projeto do DNS:

1. Partilhar sua experiência e oferecer consultoria sobre as atuais funções de gerenciamento do DNS.

2. Partilhar sua experiência e oferecer consultoria sobre os métodos e procedimentos administrativos para conduzir processos públicos e abertos referentes a políticas e procedimentos para o gerenciamento técnico do DNS.

3. Juntamente com a ICANN, identificar o software, as bases de dados, o know-how, outros equipamentos e a propriedade intelectual necessários para criar, desenvolver e testar métodos e procedimentos para o Projeto do DNS.

4. Quando necessário, participar da definição, desenvolvimento e teste dos métodos e procedimentos do Projeto do DNS para assegurar sua continuidade, incluindo a coordenação entre a ICANN e a Network Solutions, Inc.

5. Colaborar em um estudo sobre a definição, o desenvolvimento e teste de um processo para tornar a administração do sistema de servidores-raiz mais robusta e segura. Esse aspecto do Projeto do DNS irá abordar:


a. Exigências operacionais de servidores de nomes-raiz, incluindo capacidade do equipamento do host, versões do sistema operacional e do software do servidor de nomes, conectividade de rede e ambiente físico.

b. A análise dos aspectos de segurança do sistema de servidores de nomes-raiz e da quantidade, localização e distribuição dos servidores de nomes-raiz, levando em conta o desempenho, robustez e confiabilidade do sistema como um todo.

c. O desenvolvimento de procedimentos operacionais para o sistema de servidores-raiz, incluindo a formalização de relações contratuais a serem seguidas pelos servidores-raiz no mundo todo.

6. Consultar a comunidade internacional quanto ao Projeto do DNS.

7. Fazer a supervisão geral das atividades conduzidas segundo este Acordo.

8. Manter a supervisão do gerenciamento técnico das funções do DNS, no momento desempenhadas diretamente pelo Governo dos EUA ou por contratos com o Governo dos EUA, até que se estabeleçam outros acordos, conforme a necessidade, para que o setor privado administre funções técnicas específicas do DNS.

C. ICANN. A ICANN concorda em desempenhar as seguintes atividades e fornecer os seguintes recursos para apoiar o Projeto do DNS, e além disso concorda em realizar as seguintes atividades de acordo com seus procedimentos definidos no Anexo B (Artigos de Constituição) e Anexo C (Estatutos), conforme estes eventualmente sofrerem alterações em conformidade com o Projeto do DNS:

1. Partilhar sua experiência e oferecer consultoria nas funções do setor privado relacionadas ao gerenciamento técnico do DNS, como a política para a alocação dos blocos de números IP e a coordenação da distribuição de outros parâmetros técnicos da Internet, conforme for necessário para manter a conectividade universal da rede.

2. Colaborar na definição, desenvolvimento e teste de procedimentos para que membros da comunidade da Internet prejudicados por decisões em conflito com os estatutos da organização possam requerer uma revisão externa dessas decisões por uma terceira parte neutra.

3. Colaborar na definição, desenvolvimento e teste de um plano para introduzir a concorrência nos serviços de registro de nomes de domínio, incluindo:


a. A elaboração de procedimentos para designar terceiros que participarão de testes conduzidos segundo este Acordo.

b. A elaboração de um processo de credenciamento para registradores e de procedimentos que submetam os registradores a requisitos consistentes, desenvolvidos para promover um DNS estável, robusto e competitivo, conforme estabelece a Especificação Política.

c. A identificação do software, das bases de dados, do know-how, propriedade intelectual e outros equipamentos necessários para implementar o plano de concorrência.


4. Colaborar com a formalização de procedimentos técnicos para a operação do servidor-raiz primário, incluindo procedimentos que possibilitem modificações, acréscimos ou exclusões no arquivo da zona de raiz.

5. Cooperar em um estudo e um processo para tornar o gerenciamento do sistema de servidores-raiz mais robusto e seguro. Esse aspecto do Projeto abordará:


a. Os requisitos operacionais de servidores de nomes-raiz, incluindo as capacidades do equipamento do host, versões do sistema operacional e do software do servidor de nomes, conectividade da rede e ambiente físico.

b. A análise da segurança do sistema de servidores de nomes-raiz e o exame da quantidade, localização e distribuição dos servidores de nomes-raiz, levando em conta o desempenho, a robustez e confiabilidade do sistema como um todo.

c. O desenvolvimento de procedimentos operacionais para o sistema de raiz, incluindo a formalização das relações contratuais que regerão a operação dos servidores-raiz em todo o mundo.


6. Cooperar com a definição, desenvolvimento e teste de um processo para que as partes afetadas participem da formulação de políticas e procedimentos para o gerenciamento técnico da Internet. Esse processo incluirá métodos para solicitar, avaliar e responder a comentários na adoção de políticas e procedimentos.

7. Cooperar na elaboração de outras políticas e procedimentos destinados a fornecer informações ao público.

8. Colaborar na definição, desenvolvimento e teste de mecanismos apropriados de membresia que promovam a prestação de contas e a representação da diversidade global e funcional da Internet e seus usuários na estrutura de uma organização do setor privado que administra o DNS.

9. Colaborar na definição, desenvolvimento e teste de um plano para criar um processo que analisará a possível expansão do número de gTLDs. O processo deverá considerar e levar em conta o seguinte:


a. O possível impacto de novos gTLDs sobre o sistema de servidores-raiz da Internet e sobre sua estabilidade.

b. A criação e implementação de critérios mínimos para registros de gTLDs novos e já existentes.

c. Os possíveis custos/benefícios para consumidores, associados a um ambiente competitivo para registros de gTLDs.

d. As recomendações referentes a políticas para marcas registradas/nomes de domínio definidas na Especificação Política; as recomendações da Organização Mundial para Propriedade Intelectual (WIPO) para: (i) a definição de uma abordagem uniforme para resolver disputas por marcas registradas/nomes de domínio envolvendo ciberpirataria; (ii) um processo para proteger marcas registradas famosas nos domínios genéricos de primeiro nível; (iii) as conseqüências do acréscimo de novos gTLDs e os procedimentos correspondentes para resolução de disputas entre detentores de marcas registradas e propriedade intelectual; e recomendações de outras organizações independentes sobre problemas com marcas registradas e/ou nomes de domínio.


10. Quando necessário, colaborar em outras atividades para cumprir o propósito deste Acordo, conforme convencionaram as Partes.

D. Proibições

1. A ICANN não atuará como Registro ou Registrador de nomes de domínio ou Registro de Endereços IP em concorrência com entidades afetadas pelo plano elaborado segundo este Acordo. Entretanto, este Acordo não contém nenhum dispositivo destinado a impedir que a ICANN ou o Governo dos EUA tomem as medidas necessárias para proteger a estabilidade operacional da Internet na eventualidade de falência financeira de um Registro ou Registrador ou outra emergência.

2. Nenhuma das Partes, seja no Projeto do DNS ou em qualquer atividade relativa ao Projeto do DNS, agirá de forma injustificada ou arbitrária para prejudicar pessoas ou entidades específicas ou categorias específicas de pessoas ou entidades.

3. As duas Partes agirão de maneira não-arbitrária e razoável em relação à definição, desenvolvimento e teste do Projeto do DNS e qualquer outra atividade relativa ao Projeto do DNS.

VI. DIVISÃO EQÜITATIVA DOS CUSTOS

Os custos desta atividade serão divididos eqüitativamente e cada parte arcará com os custos de suas próprias atividades conforme este Acordo. Este Acordo não contempla transferências de fundos entre as Partes. Os custos estimados de cada Parte para os seis primeiros meses deste Acordo constam no Anexo. As Partes irão rever essas estimativas de custos com base nas despesas reais no final do primeiro período de seis meses e irão garantir a divisão eqüitativa das despesas.

VII. VIGÊNCIA DO ACORDO E MODIFICAÇÃO/RESCISÃO

Este Acordo entrará em vigor quando assinado por todas as partes. O Acordo se encerrará em 30 de setembro de 2000, mas poderá receber emendas a qualquer momento por acordo mútuo entre as partes. Qualquer parte poderá rescindir este Acordo, desde que notifique a outra parte por escrito com cento e vinte (120) dias de antecedência. Caso este Acordo seja rescindido, cada parte será responsável somente pelo pagamento das eventuais despesas em que incorreu. Este Acordo está sujeito à disponibilidade de fundos.

____________________________ 
Joe Sims
Consultor da ICANN
Jones, Day, Reavis & Pogue
1450 G Street N.W.       
Washington, D.C. 20005-2088
 
_____________________________
J. Beckwith Burr
Administrador Associado, NTIA
Departamento de Comércio dos EUA
Washington, D.C.  20230
 
 
  
                               

CUSTOS ESTIMADOS DAS PARTES PELO PERÍODO DE SEIS MESES

A. ICANN

Os custos sob responsabilidade da ICANN nos primeiros seis meses deste Acordo incluem: a elaboração de Diretrizes de Credenciamento para Registros; a análise das Especificações Técnicas de Registros Compartilhados; a formação e operação de Comitês Consultivos para Assuntos Governamentais, Servidores-Raiz, Membresia e Revisão Independente; a assessoria sobre formação e análise de requerimentos para reconhecimento de Organizações de Apoio; a promulgação de políticas para conflitos de interesses; a análise e adoção de processos de membresia e eleição da Membresia Geral e procedimentos de revisão independente, etc.; reuniões trimestrais ordinárias da Diretoria e os custos correspondentes (incluindo fóruns abertos, viagens, suporte de pessoal e infra-estrutura para comunicações); viagens, suporte administrativo e infra-estrutura para outros fóruns abertos (a serem definidos); custos executivos, técnicos e administrativos internos; serviços jurídicos e outros serviços profissionais; e outros custos relacionados. O orçamento estimado para seis meses (sujeito a mudanças e aperfeiçoamento ao longo do tempo) é de US$750.000 a US$1 milhão.

B. DOC

Os custos sob responsabilidade do DOC durante os seis primeiros meses deste Acordo incluem: a manutenção das funções de gerenciamento técnico do DNS atualmente desempenhadas pelo Governo dos EUA ou por contratos com o Governo,  experiência e assessoria nas funções existentes do gerenciamento do DNS; experiência e assessoria em procedimentos administrativos, análise e revisão da segurança do Sistema de Servidores-Raiz (incluindo viagens e assessoria técnica); consultas com a comunidade internacional sobre aspectos do Projeto do DNS (incluindo custos de viagens e comunicação); a supervisão geral das atividades conduzidas conforme este Acordo; suporte de pessoal equivalente à dedicação de 4-5 funcionários por meio período, custos com viagens, suporte administrativo, comunicações e outros. O orçamento estimado para seis meses (sujeito a mudanças e aperfeiçoamento ao longo do tempo) é de US $250.000 - US$350.000.


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Página atualizada em 31 de dezembro de 1999.
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