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Acordo de Licença referente a InterNIC®

(Aprovado a  6 de janeiro de 2001)
(Assinado a 8 de janeiro de 2001)


Acordo de Licença

Visto que em 25 de novembro de 1998 o Departamento de Comércio dos EUA ("DoC" ou "Concessor") e a Internet Corporation for Assigned Names and Numbers ("ICANN" ou "Concessionário") assinaram um Protocolo de Intenções estabelecendo um projeto conjunto, no qual ICANN assume as responsabilidades pela supervisão do gerenciamento técnico da Internet, incluindo o Sistema de Nomes de Domínio (DNS); e,

Visto que o termo "InterNIC" se refere a um centro integrado de redes de informação, desenvolvido em cooperação com o Governo dos EUA, que oferece informações públicas sobre o gerenciamento técnico da Internet para os usuários de todo o mundo; e

Visto que o DoC está usando e possui um registro de marcas de serviço dos EUA com o nome InterNIC®, No de Registro EUA. 1.874.125 (denominado "InterNIC" ou "a marca" neste documento); e

Visto que durante o advento da concorrência nos serviços de registro de nomes de domínio para os domínios de alto nível (TLDs) .com, .net e .org, e em apoio ao conceito da InterNIC, o DoC administrou o website da InterNIC como um site neutro e independente, que oferece aos usuários da Internet de todo o mundo um diretório público com todos os registradores de nomes de domínio credenciados nos domínios de alto nível .com, .net e .org; uma lista de Perguntas Mais Comuns (FAQ); acesso a informações de registro "Whois" para .com, .net e .org; e outras informações sobre aspectos técnicos do DNS; e

Visto que, conforme contemplado no Protocolo de Intenções (após emendas), ICANN está no processo de implementação de novos TLDs além de .com, .net e .org, permitindo que os usuários da Internet tenham acesso a uma fonte neutra e pública de informações sobre os novos TLDs, além da necessidade permanente de informações sobre .com. .net e .org; e

Visto que um aspecto significativo das funções da ICANN inclui a notificação dos usuários da Internet sobre aspectos relevantes para a operação e gerenciamento técnico da Internet; e

Visto que o DoC e ICANN concluíram que as metas do projeto conjunto, estabelecidas pelo Protocolo de Intenções, serão atingidas de melhor forma se ICANN assumir a responsabilidade pela operação do website da InternNIC e outros serviços da InterNIC; e

Visto que o DoC deseja capacitar ICANN para assumir esta responsabilidade, autorizando o uso da marca em conexão com o projeto conjunto; e

Visto que ICANN deseja usar a marca em associação com suas atividades em apoio ao Protocolo de Intenções e em continuidade do conceito da InterNIC como uma fonte neutra de informações da rede;

Em consideração aos compromissos mútuos contidos na presente, convenciona-se que:

1. Concessão da licença: Por meio desta, o Concessor concede ao Concessionário o direito mundial e não-exclusivo, isento do pagamento de taxas de exploração, sobre o uso da marca para os propósitos descritos neste documento. ICANN concorda que não usará o nome InterNIC&REG para fins de registros de nomes de domínio ou serviços de registro. Além disso, ICANN concorda que não irá conceder ou sublicenciar a marca para outras entidades com este propósito.

2. Controle de qualidade: O Concessor terá o direito de, a qualquer momento, inspecionar os bens, serviços e atividades promocionais do Concessionário no uso que este fizer do nome e/ou logotipo, a fim de garantir que a qualidade do uso é adequada, e está de acordo com esta Licença.

3. Duração e expiração: Esta Licença expirará imediatamente após a expiração do Protocolo de Intenções entre o Concessor e o Concessionário, acima mencionado.

Após a expiração desta Licença, todos os direitos do Concessionário sobre o uso da marca expirarão imediatamente. Na eventualidade de violação de qualquer termo e condição da Licença pelo Concessionário, o Concessor enviará ao Concessionário uma notificação por escrito, informando-o da violação. Se o Concessionário não sanear a violação no prazo de trinta (30) dias, o Concessor poderá rescindir imediatamente esta licença, notificando o Concessionário por escrito desta rescisão.

4. Concessão e sublicenças: Esta licença não pode ser concedida, e qualquer tentativa pelo Concessionário em conceder qualquer parcela da Licença será considerada uma violação desta Licença, representando motivo para rescisão. O Concessionário está autorizado a conceder uma sublicença para terceirização de serviços para gerenciar um website InterNIC como website independente. Isso permitirá que os usuários da Internet em todo o mundo tenham acesso a um diretório público com todos os registradores credenciados de nomes de domínio, com uma lista de Perguntas Mais Comuns, acesso a informações de registro "Whois" e outras informações sobre aspectos técnicos do DNS.

5. Venda do Concessionário, caso não seja um indivíduo: Se o Concessionário for dissolvido, ou se o Concessionário (ou a maioria de seus ativos) for vendido, adquirido ou incorporado a outra entidade, o Concessor terá o direito de rescindir a Licença.

6. Registro de nomes de domínio: Até a execução desta Licença e durante a sua vigência, o Concessor solicitará que as autoridades de registro competentes alterem o nome do detentor registrado para os nomes de domínio "internic.net," "internic.org," "internic.com" (e outros nomes de domínio contendo a palavra "internic" ou palavras semelhantes que possam levar a confusão), sob controle do Concessor (chamados coletivamente de "Nomes de Domínio InterNIC"), para o nome do Concessionário. Durante a vigência desta licença e às suas próprias custas, o Concessionário deverá manter o registro de "internic.net," "internic.org," and "internic.com" em seu nome e está autorizado a estabelecer e manter o registro de outros Nomes de Domínio InterNIC em seu nome. O Concessionário notificará o Concessor de todos os registros, no prazo de trinta (30) dias após o registro. Sessenta (60) dias após a expiração desta Licença, depois de receber um pedido por escrito do Concessor para alterar o detentor de qualquer Nome de Domínio InterNIC do Concessionário para o Concessor ou para quem este designar, o Concessionário deverá dar entrada nos pedidos de transferência de registro, necessários para a alteração.

7. Validade e propriedade da marca: O Concessionário ou qualquer subconcessionário está proibido de objetar ou de alguma forma contestar o registro da marca pelo Concessor com o Escritório de Patentes & Marcas Registradas dos EUA ou com qualquer outra agência de registro de marcas; a validade da marca ou a propriedade exclusiva da marca em todo o mundo pelo Concessor.

8. Uso da marca:

(a) O Concessor considera a marca como sua marca de serviço e a apresenta ao público como tal. Se o Concessionário usar a marca de forma a constituir uma infração no caso de inexistência desta Licença, ele deverá indicar claramente que a marca está registrada no Escritório de Patentes & Marcas Registradas dos EUA. Esta indicação de registro constará na forma da designação "&REG".
(b) Quando a marca for registrada em países estrangeiros, o Concessionário também poderá ser solicitado a fazer uma indicação similar, se necessário.

9. Violação: O Concessionário deverá informar o Concessor de qualquer violação em potencial da marca da qual tenha conhecimento. O Concessor detém o direito de determinar o que constitui violação e o curso de ação a ser seguido no caso.

Além disso, em coordenação com o Concessor, o Concessionário concorda em dividir a responsabilidade pelo fortalecimento da marca contra violações, e em tomar as providências cabíveis, de acordo com as outras responsabilidades do Concessionário na administração do DNS, assistindo o DoC no seguinte:

(a) assisti-lo no controle da marca entre os vários registros de nomes de domínio em todo o mundo, e assisti-lo em disputas de nomes de domínio naqueles registros em que se julgar que houve violação da marca;
(b) assistir o DoC no trabalho com autoridades nacionais e locais, incluindo os tribunais, nos países em que a marca possa ter sido violada, auxiliando no cumprimento da marca e processando os que a violarem; e
(c) informar o Concessor de todas as queixas, das quais tiver conhecimento, de que a marca licenciada estaria infringindo o nome, logo ou marca registrada de outra.

10. Insolvência ou falência: O Concessor terá o direito de rescindir imediatamente a licença se o Concessionário interromper seus negócios, ou tornar-se insolvente, ou em caso de ocorrência de qualquer ação referente a falência ou insolvência do Concessionário.

11. Legislação determinante: Esta Licença será interpretada e implementada de acordo com a lei comum federal e interpretada pela Corte Distrital Americana para o Distrito de Colúmbia.

12. Marcas registradas e marcas de serviço estrangeiras: O Concessionário concorda em oferecer ao Concessor toda a assistência jurídica necessária, se este decidir registrar a marca em países estrangeiros. O Concessionário deverá concordar com todas as exigências jurídicas aplicáveis, referentes ao uso de marcas registradas e marcas de serviço, incluindo, mas não se limitando, ás exigências para usuários. O Concessionário concorda que todos os usos do nome e/ou logo pelo Concessionário deverão beneficiar o Concessor.

13. Indenização: O Concessionário concorda em indenizar e eximir o Concessor de toda e qualquer queixa, dano e despesas advocatícias decorrentes do uso da marca pelo Concessionário e de suas operações nos termos dessa Licença, exceto se estas queixas, danos ou despesas advocatícias resultarem de qualquer ato ou omissão do Departamento de Comércio dos EUA ou qualquer agência, departamento ou subdivisão deste.

14. Acordos anteriores: Esta Licença destina-se a coexistir com outros acordos por escrito entre as partes, incluindo o Protocolo de Intenções. Esta Licença estabelece e contém a totalidade de representações, contratos e acordos entre as partes e reúne todas as representações, contratos e acordos anteriores referentes a esta Licença. Esta Licença somente poderá ser alterada através de um instrumento escrito executado por um representante devidamente autorizado de cada uma de suas partes.

Em fé disso, as partes requerem que este documento seja devidamente executado na última das duas datas abaixo.

U.S. DEPARTMENT OF COMMERCE

/s/_______________________________

Nome: James A. Dorskind
Cargo: Conselheiro Geral
Data: 8 de janeiro de 2001

INTERNET CORPORATION FOR ASSIGNED NAMES AND NUMBERS:

/s/_______________________________

Nome: Louis Touton
Cargo: Vice-Presidente
Data: 8 de janeiro de 2001


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Página atualizada em 11 de janeiro de 2001
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