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Gerente da Equipe publica Relatório
de Assunto sobre a revisão da UDRP
(1 de agosto de 2003)
Índice
Resumo
Relação
preliminar dos assuntos
Problemas
de procedimentos (Problemas referentes às normas da UDRP)
Assuntos
relevantes (Assuntos relativos à política)
Grupos
de mantenedores e suas posições aparentes
Escopo
do Processo Normativo da ICANN
Processo
recomendado para os procedimentos
Em sua reunião
de 17
de abril de 2003, o Conselho da GNSO decidiu (na Decisão 5) solicitar
que a equipe elaborasse um relatório de assuntos sobre a revisão da
Política Uniforme para Resolução de Disputas de Nomes de Domínio da ICANN (UDRP). Este Relatório de Assunto resume brevemente o trabalho
da Força-Tarefa
da DNSO para Revisão da UDRP, oferece uma lista preliminar de assuntos,
caracteriza os interesses de diversos grupos de mantenedores e define
recomendações para o avanço do processo.
Resumo
Este Relatório de Assunto segue o Item
2 do Processo Normativo da GNSO (PDP), adaptado às circunstâncias
para acomodar a transição em curso para os procedimentos dos Novos Estatutos.
O Item 2 do PDP relaciona os seguintes elementos para um Relatório de
Assunto:
a. O assunto proposto para consideração;
b. A identidade da parte que submeteu o assunto;
c. Como essa parte é afetada pelo assunto;
d. Apoio ao assunto para que se inicie um PDP; e
e. Uma recomendação do Gerente da Equipe indicando se o Conselho deve
iniciar o PDP para este assunto (a "Recomendação da Equipe").
Cada Recomendação da Equipe deve incluir a opinião do Conselheiro Geral da ICANN, definindo se o assunto proposto ao PDP pertence devidamente
ao escopo do processo normativo da ICANN e ao escopo da GNSO.
(Observação: No momento, ICANN não possui um conselheiro geral, entretanto
a seguir indicamos uma análise do escopo do Processo Normativo da ICANN.)
Quando solicitou que a equipe preparasse um Relatório de Assunto, o
Conselho da GNSO sugeriu que se usasse o material existente e as análises
da Força-Tarefa da DNSO para a UDRP na elaboração do relatório.
Resumo do trabalho da Força-Tarefa da DNSO para Revisão da UDRP
Aa lista de correio da Força-Tarefa da DNSO para Revisão da UDRP está
disponível em <http://www.dnso.org/clubpublic/nc-udrp/Arc00/maillist.html>.
A lista de correio da força-tarefa da DNSO foi aberta em 3 de setembro
de 2003. A força-tarefa compunha-se de aproximadamente 20 especialistas,
representando uma grande variedade de pontos de vista e experiência.
Além de um representante de cada um dos grupos constituintes da DNSO
e da Assembléia Geral da DNSO, a força-tarefa também incluiu representantes
de cada provedor de
serviços de resolução de disputas aprovado por ICANN, um
integrante do painel representando cada provedor, um querelante e um
respondente representativos, e especialistas independentes da ADR e
das comunidades acadêmicas.
A força-tarefa da DNSO operou de acordo com os Termos de Referência
adotados pelo Conselho de Nomes da DNSO: <http://www.dnso.org/dnso/notes/2001.NC-tor-UDRP-Review-Evaluation.html>.
Os
Termos de Referência incumbiam a força-tarefa de "criar um questionário
para solicitar comentários do público mediante um processo de consenso
da base para o topo, referente a vários aspectos da UDRP existente".
A Força-Tarefa elaborou o questionário e publicou-o (em inglês, francês
e espanhol) nos sites da DNSO e da ICANN para resposta: <http://www.dnso.org/dnso/notes/20011107.UDRP-Review-Questionnaire.html>.
A força-tarefa recebeu um total de 377*
respostas ao questionário.
Outros estudos e relatórios sobre a UDRP
A Força-Tarefa também pesquisou (e resumiu) estudos e relatórios externos
sobre a UDRP
- Estudo sobre a UDRP do Instituto Max-Planck <http://www.intellecprop.mpg.de/Online-Publikationen/2002/UDRP-study-final-02.doc>
- "Success by Default: A New Profile of Domain Name Trademark
Disputes under ICANN's UDRP" (Sucesso por definição: Um novo
perfil das disputas sobre marcas de nomes de domínio segundo a UDRP da ICANN"), Milton Mueller, <http://dcc.syr.edu/markle/mhome.htm>
- "ICANN's 'Uniform Dispute Resolution Policy' - Causes and (Partial)
Cures" ('Política Uniforme para Resolução de Disputas' da ICANN
- Causas e soluções (parciais)), Michael Froomkin, <http://www.law.miami.edu/~froomkin/articles/udrp.pdf>
- "Rough Justice" (Justiça crua), Milton Mueller, <http://www.acm.org/usacm/IG/roughjustice.pdf>
- "UDRP- A Success Story? A Rebuttal to the Analysis and Conclusions
of Professor Milton Mueller in Rough Justice" (UDRP - Uma história
de sucesso? Uma refutação das análises e conclusões do Professor Milton
Muller em 'Rough Justice'), N. Branthover (INTA) <http://www.inta.org/downloads/tap_udrp_1paper2002.pdf>
- "Divergence in the UDRP and the Need for Appellate Review"
(Divergência na UDRP e a necessidade de revisão judicial do processo),
M. Scott Donahey <http://www.udrplaw.net/DonaheyPaper.htm>
- "Designing Non-National Systems: The Case of the Uniform Domain
Name Dispute Resolution Policy" (Designação de sistemas não-nacionais:
O caso da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nomes de Domínio),
L. Helfer and G. Dinwoodie <http://www.kentlaw.edu/depts/ipp/intl-courts/docs/dh.pdf>
- "Fair.com" (.com justo), Michael Geist <http://aix1.uottawa.ca/~geist/geistudrp.pdf>
- "Fundamentally Fair.com? An Update on Bias Allegations and
the ICANN UDRP" (Fundamentalmente .com justo? Uma atualização
sobre as alegações de interferência e a UDRP da ICANN), Michael Geist,
<http://aix1.uottawa.ca/~geist/fairupdate.pdf>
- "The UDRP by All Accounts Works Effectively - Rebuttal to Analysis
and Conclusions of Professor Michael Geist in 'Fair.com?" and
'Fundamentally Fair.com?'"(Em última análise, a UDRP funciona
com eficiência - Refutação às análises e conclusões do Professor Michael
Geist em '.com justo?' e 'Fundamentalmente .com justo?'), Comitê da
Internet da INTA, <http://www.inta.org/downloads/tap_udrp_2paper2002.pdf>
- "A Response to INTA's Rebuttal of Fair.com" (Uma resposta
à refutação da INTA sobre Fair .com", Michael Geist, <http://aix1.uottawa.ca/~geist/geistintaresp.pdf>
- "Should Dispute Providers Be Required to Publish Translations
of UDRP Decisions Issued in Asian Languages?" (Deve-se exigir
que os provedores de disputas publiquem traduções das decisões da
UDRP em idiomas asiáticos?) Patrick L. Jones, <http://www.udrplaw.net/UDRPReview1.htm>
Relação preliminar dos assuntos
Com base no trabalho da Força-Tarefa da DNSO, apresentamos a seguir
uma relação preliminar de assuntos que, segundo alguns, merecem uma
análise em trabalhos normativos subseqüentes:
Problemas quanto a procedimentos (Problemas referentes às normas
da UDRP):
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Problema
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A favor
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Contra
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- Deve-se possibilitar um acesso melhorado, centralizado e investigável
às decisões administrativas dos painéis?
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As partes, os advogados, integrantes dos painéis e outros iriam
beneficiar-se de um melhor acesso às decisões administrativas
formais (no momento são mais de 5400) dos painéis (ver, p. ex.,
a UDRP-DB.)
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Todas as decisões relativas à UDRP já são publicadas na Internet.
Já existem terceiros (incluindo ICANN) que oferecem ferramentas
para pesquisar o texto das decisões. A operação por parte da ICANN
ou seu endosso de um repositório "oficial" centralizado
das decisões pode estar além da sua missão e poderia sufocar a
inovação em serviços de publicação.
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- Os registros do querelante e do acusado devem estar publicamente
disponíveis?
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Nem sempre a argumentação da parte vitoriosa e da parte
perdedora está clara nos resumos incluídos nas decisões dos casos.
As partes, os advogados, integrantes dos painéis e outros iriam
beneficiar-se do acesso a todos os registros de cada procedimento.
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A publicação de registros volumosos e dos documentos correspondentes
seria onerosa e complicada, o que iria subverter a UDRP como uma
maneira objetiva e barata de resolver disputas. As vantagens esperadas
não justificariam os custos.
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- Deve-se permitir que os querelantes e acusados acrescentem
emendas e/ou suplementos aos seus registros?
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Registros com emendas ou suplementos permitem que as partes levem
outros fatos relevantes á atenção dos integrantes dos painéis.
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O excesso de registros suplementares é oneroso para a parte oposta,
que é obrigada a responder, e representa pouca ajuda para que
o painel chegue à sua conclusão.
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- Deve-se modificar os processos de seleção do provedor e do
painel a fim de atender as preocupações sobre possíveis conflitos
de interesse?
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Permitir que os querelantes selecionem o provedor de serviços
de resolução de disputas induz os provedores a favorecer os querelantes.
Permitir que os provedores selecionem qual integrante do painel
ouvirá cada caso aumenta as chances de interferir no sistema.
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Permitir que os provedores de serviços de resolução de disputas
briguem por uma fatia do mercado estimula serviços de qualidade
e preços baixos. Os provedores não decidem os casos, apenas cuidam
da sua administração. Os provedores escolhem os integrantes dos
painéis nos casos de painéis com apenas um elemento, mas a atual
disposição que permite que o acusado escolha um painel de três
membros, concedendo às partes o mesmo direito na seleção, é uma
salvaguarda suficiente contra qualquer preocupação quanto a uma
possível interferência conjunta de provedor/membro do painel.
O fato de o provedor escolher o representante do painel nos casos
de painéis com um integrante simplifica os procedimentos e permite
a indicação de especialistas em determinados idiomas, culturas
e sistemas legais.
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- Deve-se promulgar os padrões para credenciamento de provedores
e membros de painéis?
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A promulgação de padrões para credenciamento de provedores e
membros de painéis aumentaria a transparência e a confiança no
sistema de resolução de disputas.
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Padrões de credenciamento muito rígidos iriam reduzir a flexibilidade
e criariam divergências quanto à interpretação e às qualificações.
O credenciamento dos membros dos painéis por ICANN (ou a definição
de padrões para seu credenciamento) seria uma ampliação do papel da ICANN, poderia influenciar o resultado de alguns casos, e pode
estar além da sua missão.
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- Deve-se permitir transferências de procedimentos entre provedores?
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Permitir que os acusados "transfiram" o caso para outro
provedor equilibraria a oportunidade de buscar um fórum que atenda
igualmente os querelantes e acusados.
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Possibilitar transferências de procedimentos causaria confusões,
complicações e custos desnecessários. Essa medida também anularia
as vantagens da concorrência em oferecer serviços mais econômicos
e convenientes, graças à disponibilidade de vários provedores.
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- Em caso de acordo, a restituição das taxas do provedor deve
ser obrigatória e padronizada?
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Restituições obrigatórias padronizadas para casos retirados seriam
uma medida justa para com as partes e encorajariam os acordos.
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Os provedores concorrem entre si em termos de preço e serviço,
e devem ter a liberdade de determinar seu próprio sistema de taxas
razoáveis.
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- Deve-se acrescentar emendas às exigências de notificação?
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As exigências de notificação são breves, e podem não conceder
às partes tempo suficiente para preparar suas respostas.
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A idéia é que procedimentos administrativos se desenrolem da
maneira mais rápida e eficiente possível. Os procedimentos administrativos
aplicam-se somente a casos evidentes de registração abusiva, de
modo que as partes não precisem de muito tempo para investigar
ou preparar documentos complicados. A possibilidade de instituir
procedimentos jurídicos, que têm precedência sobre os resultados
da UDRP, garante que a UDRP não resulte em casos perdidos em razão
de notificação inadequada.
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- Deve-se acrescentar emendas ao procedimento para implementar
ordens de transferências de registrações?
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Tanto provedores quanto partes relataram dificuldades em obter
a cooperação dos registradores para implementar decisões que determinam
a transferência de registrações. Os registradores relatam que
as partes vitoriosas não fornecem as informações necessárias e
não seguem os procedimentos de transferência.
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A implementação de um novo procedimento de transferência seria
complicada e potencialmente onerosa para as partes e/ou registradores.
Algumas melhorias no procedimento de implementação já foram incluídas
nas atuais recomendações para exclusões pendentes.
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- As decisões do painel devem estar sujeitas a revisão judicial
do processo?
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Um sistema interno de revisão judicial promoveria uma interpretação
e aplicação coerente e previsível da política.
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Um sistema de revisões judiciais seria complicado e caro. Além
disso, um sistema de revisões judiciais destinado a harmonizar
as leis referentes a marcas registradas estaria além do escopo da ICANN.
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Problemas relevantes (problemas referentes
à política):
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Problema
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A favor
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Contra
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- Deve-se mudar a política para exigir que os registradores
esperem até a expiração dos prazos finais para revisão judicial,
antes de tomarem qualquer providência em resposta a ordens judiciais?
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A exigência de que os registradores esperem para implementar
ordens judiciais até a expiração dos prazos finais para revisão
judicial iria alinhar os resultados das disputas com as expectativas
das partes, e concederia deferência ao processo judicial.
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A lei aplicável a julgamentos em várias jurisdições determina
se as ordens são efetivas enquanto ainda existe a possibilidade
de uma revisão judicial, e seria inadequado para ICANN tentar
interferir nessa lei. As normas atuais oferecem segurança aos
registradores e às partes, mas ainda permitem que as partes solicitem
suspensões ou outras ordens dos tribunais, quando for o caso.
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- Deve-se acrescentar emendas à política em relação à proteção
de marcas não-registradas?
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A redução ou eliminação do reconhecimento de marcas não-registradas
aumentaria a certeza dos registrantes e a previsibilidade das
decisões.
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As leis nacionais (e locais) para marcas registradas variam
com respeito à deferência concedida a marcas não-registradas,
de modo que a harmonização não seria viável, nem faria parte do
escopo da ICANN.
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- Deve-se acrescentar emendas à política, a fim de oferecer
orientação quanto à interpretação dos termos "semelhança
excessiva"?
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O esclarecimento da definição de "semelhança excessiva"
aumentaria a certeza dos registrantes e a previsibilidade das
decisões.
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As leis nacionais (e locais) para marcas registradas variam
quanto à definição de "semelhança excessiva", de modo
que a harmonização não seria viável, nem faria parte do escopo da ICANN.
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- Deve-se aceitar várias queixas quanto à mesma registração
e o mesmo registrante?
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Submeter os registrantes a várias queixas sobre a mesma registração
é potencialmente oneroso e injusto.
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Normas para obstrução de queixas podem ser complicadas e conduzir
a incertezas e injustiça. Por exemplo, um querelante pode tomar
conhecimento de fatos inicialmente omitidos pelo acusado, recomendando
a reapresentação da queixa. A obrigação do querelante de revelar
procedimentos anteriores e a capacidade do acusado de revelá-los
protege contra os abusos causados por queixas repetitivas que
não são atendidas.
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- A política deve abordar a pergunta se o significado de "deter"
é o mesmo de "usar"?
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Caso se especifique se a "detenção passiva" constitui
o "uso" de um registro de domínio, isso aumentaria a
certeza dos registrantes e a previsibilidade das decisões.
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As leis nacionais (e locais) para marcas registradas variam em
relação à definição de "uso" de uma marca registrada,
de modo que a harmonização não seria viável, nem faria parte do
escopo da ICANN.
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- Deve-se excluir comunicados sobre "negociação para acordo",
como evidência permissível de má-fé?
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Permitir que os querelantes introduzam ofertas (especialmente
ofertas solicitadas) de compromisso como evidência de má-fé é
injusto e desestimula as tentativas de acordos.
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Em alguns casos, a evidência de uma oferta para vender os direitos
sobre a registração de um domínio por um valor exorbitante pode
ser uma prova subjetiva demonstrando má-fé. Seria apropriado se
o uso dessas evidências fosse regulado pela legislação nacional
(e local), e não pela "atividade legislativa" da ICANN.
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- Deve-se exigir que os querelantes emitam uma caução e/ou paguem
uma multa para impedir o "roubo de nome de domínio inverso"?
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A exigência da emissão de uma caução sujeita a caducar seria
uma intimidação poderosa às tentativas de "roubo de nome
de domínio inverso".
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As taxas de registro existentes e a capacidade de os painéis
chegarem a um veredicto de "roubo de nome de domínio inverso"
são salvaguardas adequadas contra o possível uso abusivo pelos
querelantes. Os veredictos de "roubo de nome de domínio inverso"
são raros, e exigir a emissão de uma caução em todos os casos
diluiria desnecessariamente o caráter de custos reduzidos dos
procedimentos da UDRP.
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- A política deve incluir expressamente defesas ativas?
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A inclusão de defesas ativas e a especificação do seu efeito
sobre o ônus da prova dariam segurança aos registrantes com interesses
legítimos em suas registrações de domínios.
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A política já define como um registrante pode demonstrar interesses
legítimos, e exige que os querelantes assegurem que o registrante
não tem direitos em relação ao nome de domínio.
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- As decisões administrativas do painel devem ter efeito como
precedente?
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Exigir que os membros do painel sigam os pronunciamentos judiciais
de decisões anteriores aumentaria a qualidade e a previsibilidade
das decisões.
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Exigir que os membros do painel sigam os pronunciamentos judiciais
de casos anteriores que podem ter aplicado diferentes leis para
marcas registradas seria um esforço inadequado de harmonização
de leis nacionais diversas e estaria fora do escopo da ICANN.
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- O "cancelamento" (exclusão da registração - possibilitando
uma nova registração subseqüente por qualquer pessoa) deve continuar
sendo um remédio disponível?
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Aparentemente, alguns querelantes supuseram erroneamente que
uma determinação "cancelando" uma registração de domínio
impedirá qualquer registração futura de um nome por quem quer
que seja. Caso se elimine o "cancelamento" como um remédio
disponível, isso eliminaria essa possível fonte de confusão.
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Os esforços para informar os querelantes sobre o que acontece
quando uma registração de domínio é "cancelada" fizeram
com que o cancelamento fosse determinado apenas em pouquíssimas
circunstâncias (14 vezes em 5472 casos).
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(A lista acima não pretende ser exaustiva. Esses são apenas problemas
que aparecem no trabalho da Força-Tarefa da DNSO.)
Grupos de mantenedores e suas posições aparentes
É de se esperar que diferentes segmentos da comunidade da Internet
tenham pontos de vista divergentes sobre todos ou quase todos os problemas
em potencial relacionados acima. No início de 2002, a Força-Tarefa da
DNSO para Revisão da UDRP publicou um questionário abordando vários
desses assuntos. Embora não tenha se baseado em uma técnica de amostragem
científica, esse questionário oferece alguns esclarecimentos quanto
às atitudes em relação à UDRP. Além disso, conforme indicamos acima,
a própria Força-Tarefa da DNSO inclui uma grande variedade de representantes
de diferentes perspectivas. Com base no trabalho e nas discussões da
Força-Tarefa da DNSO, a caracterização muito rudimentar dos pontos de
vista dos grupos constituintes, indicada a seguir, parece apropriada:
Usuários não-comerciais - Dão grande ênfase às salvaguardas
dos procedimentos e às proteções efetivas para registrantes que fazem
uso não-comercial legítimo ou honesto de registrações de domínios.
Usuários comerciais - Desejam uma solução econômica, objetiva
e confiável contra registrações de domínio feitas em má-fé para deliberadamente
desviar clientes.
Interesses de propriedade intelectual - Destacam a importância
de proteções contra ciberpirataria e registrações em má-fé destinadas
a denegrir marcas registradas.
ISPs - Não estão diretamente interessados, exceto em sua condição
geral como empreendimentos comerciais.
Registradores - Desejam uma política padronizada para resolução
de disputas que seja justa para com seus clientes e que mantenha os
registradores fora da função de parte ou árbitro em disputas de domínios.
Registros de gTLDs - Os operadores de registros raramente
(mas cada vez mais) são levados diretamente para disputas quanto a registrações
de domínios, e por isso compartilham os interesses dos registradores
em uma política padronizada e justa.
Outros segmentos da comunidade da Internet, como usuários individuais
e defensores da liberdade de expressão, também têm interesses legítimos
na elaboração de uma política para resolução de disputas de nomes de
domínio.
Escopo do Processo Normativo de ICANN
O Artigo I dos
Estatutos da ICANN define a missão da ICANN, incluindo a coordenação
do desenvolvimento de políticas que estejam razoável e apropriadamente
relacionadas à alocação e atribuição de nomes de domínio. A UDRP da ICANN prescreve os procedimentos para tratar disputas entre registrantes
e partes que não sejam registradores sobre a registração e o uso de
nomes de domínio. A UDRP é uma "Política de Consenso" da ICANN, de acordo com a definição da expressão nos contratos
entre registro e registrador de gTLDs.
Como tal, todos os Registradores
Credenciados por ICANN são
obrigados a incorporar esses termos em seus contratos de registração
com clientes. (Observe-se também que muitos ccTLDs adotaram a UDRP voluntariamente
ou usaram-na como modelo para criar suas próprias políticas locais para
resolução de disputas.)
Tendo em vista a missão definida da ICANN, faz parte do seu escopo
implementar (e analisar) políticas que definem procedimentos
para o tratamento de disputas quanto à alocação de registrações de domínios.
(Observe-se também que a adoção de uma política uniforme para resolução
de disputas foi expressamente recomendada no "White Paper"
<http://www.icann.org/general/white-paper-05jun98.htm>
que precedeu a criação da ICANN.)
Entretanto, é necessário tomar cuidado a fim de evitar que se atribua
a ICANN o papel de legislar regras normativas para decidir disputas
entre terceiros sobre a autorização ao uso de nomes, principalmente
nos casos em que essas regras já foram abordadas pela legislação nacional
ou local. Essa legislação pertence ao âmbito dos governos. (Ver "Resumo
do Conselheiro Geral referente ao Processo Normativo sobre as recomendações
WIPO-2" <http://www.icann.org/minutes/report-wipo-01jun03.htm>.)
Conforme se observou nas tabelas acima, por este motivo a maioria dos
problemas relevantes, e alguns dos procedimentos, estariam além da missão da ICANN.
Nos casos em que o problema envolve apenas a revisão dos atuais procedimentos
da UDRP para resolução de disputas usando normas baseadas nas leis nacionais
(ou locais), convém que ICANN analise e reveja estes procedimentos.
(Observação: Segundo o item 2(e)(5) do
Processo Normativo da GNSO, a revisão das políticas existentes da ICANN pertence ao Processo Normativo.) A maioria dos "problemas
de procedimentos" mencionados acima ajusta-se a essa categoria.
Tendo em vista que, em razão dos seus termos, a UDRP se aplica apenas
a gTLDs, a GNSO, que tem a responsabilidade de "elaborar e recomendar
à Diretoria da ICANN as políticas importantes relativas a domínios genéricos
de alto nível", é a entidade apropriada dentro da ICANN para tratar
os assuntos relacionados na lista acima que pertencem à missão da ICANN.
Processo recomendado para procedimento
Com base no texto acima, os seguintes pontos parecem evidentes:
A. Existem apenas alguns problemas que pertencem à missão da ICANN.
B. É muito provável que a revisão da UDRP seja controvertida; não existem
muitas áreas (se é que existem) em que parece ser possível chegar a
um consenso. (Observação: A UDRP é uma política
de consenso, e só deve ser revisada por consenso.)
C. Ao passo que existem algumas áreas nas quais certas melhorias parecem
possíveis, não parece haver uma necessidade urgente de revisão - prova
disso é a impossibilidade da força-tarefa anterior chegar a uma conclusão
sobre qualquer assunto.
D. O Conselho da GNSO tem outros assuntos (Whois, WIPO-2, etc.), que
podem exigir maior prioridade. Tendo em vista o alcance limitado do
PDP, devem-se tomar algumas decisões sobre priorização.
Se e quando o Conselho decidir que deve iniciar um PDP sobre esses
assuntos, aparentemente existe um conjunto significativo, porém administrável,
de tópicos que devem ser abordados por meio de um processo normativo
dentro da GNSO. Considerando o escopo da ICANN, a importância relativa
das áreas de revisão em potencial, e a probabilidade de obter consenso
sobre qualquer modificação proposta da política, a equipe recomenda
que se dê prioridade às seguintes perguntas:
- Deve haver um acesso melhorado, centralizado e investigável
às decisões administrativas do painel?
- Os registros do querelante e do acusado devem estar publicamente
disponíveis?
- Deve-se permitir que os querelantes e acusados acrescentem emendas
e/ou suplementos aos seus registros?
- As decisões do painel devem estar sujeitas a revisão judicial
interna do processo?
- Devem-se acrescentar emendas ao procedimento para implementar
ordens de transferências de registrações?*
(*A equipe observa que este assunto particular, embora não tenha sido
objeto de muitas discussões na força-tarefa anterior, é objeto de repetidas
queixas encaminhadas a ICANN. Provedores de disputas e querelantes vitoriosos
em procedimentos da UDRP muitas vezes se queixam de dificuldade de obter
a cooperação e comunicação dos registradores.)
O Conselho da GNSO poderia formar uma nova Força-Tarefa geral da GNSO
para Revisão da UDRP; Essa nova força-tarefa trabalharia de acordo com
os procedimentos e prazos definidos no novo Processo Normativo
da GNSO, e estaria
encarregada de ponderar todos os assuntos delineados acima (e todos
os outros que considerar necessários). Como outra alternativa, o Conselho
poderia optar por uma abordagem por objetivo, incumbindo uma força-tarefa
de tentar resolver questões individuais separadas, como por exemplo
se as decisões da UDRP devem estar sujeitas a um processo interno de
revisão judicial.
Respeitosamente,
Dan Halloran
Gerente de Equipe em exercício, Revisão da UDRP
Nota:
* ver <http://www.dnso.org/clubpublic/nc-udrp/Arc00/msg00298.html>
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Página atualizada em 01 de agosto de
2003
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