ICANN Logo

 
Índice do site Fórum público   Navegar:    
 

Página inicial da ICANN >> Informações sobre a ICANN >> Documentos políticos


ICP-1: Estrutura e Delegação do Sistema de Nomes de Domínio na Internet (Administração e Delegação de ccTLDs)

INFORMAÇÃO IMPORTANTE. O objetivo da publicação da Política de Coordenação da Internet é informar a comunidade da Internet. A Política contém uma especificação das políticas seguidas no momento pela Autoridade para Atribuição de Números da Internet (IANA) na administração das delegações de nomes de domínio de primeiro nível do Sistema de Nomes de Domínio da Internet (DNS). No futuro a Diretoria da ICANN poderá avaliar a necessidade de mudanças nessas políticas e então publicará as propostas de mudanças para que o público as comente, em conformidade com os Estatutos da ICANN.

Os comentários sobre esse documento são bem-vindos e devem ser encaminhados para comments@icann.org.


INTERNET CORPORATION FOR ASSIGNED NAMES AND NUMBERS
(CORPORAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE NOMES E NÚMEROS NA INTERNET)
INTERNET ASSIGNED NUMBERS AUTHORITY
(AUTORIDADE PARA ATRIBUIÇÃO DE NÚMEROS NA INTERNET)
Estrutura e Delegação do Sistema de Nomes de Domínio na Internet (Administração e Delegação de ccTLDs)

(maio 1999)

Resumo

Este documento é um resumo das práticas correntes da Autoridade para Atribuição de Número na Internet (IANA) para administrar a RFC 1591, o que inclui as orientações do Memorando 1 para novos ccTLDs, com data de 23 de outubro de 1997. O DOCUMENTO NÃO REFLETE quaisquer mudanças nas políticas que afetam a administração das delegações no DNS. O seu objetivo é servir como base para possíveis futuras discussões de políticas nessa área. As mudanças nas políticas da ICANN/IANA serão efetuadas após notificação e comentários do público, em conformidade com os Estatutos da ICANN.

Introdução

A IANA é a autoridade geral pela administração cotidiana do Sistema de Nomes de Domínio na Internet (DNS). A equipe da IANA possui responsabilidades administrativas pela delegação de endereços IP, números do sistema autônomo, domínios de primeiro nível (DPNs) e outros parâmetros exclusivos do DNS e seus protocolos. Este documento oferece informações gerais sobre a política da IANA para gerenciar o DNS. As instruções sobre procedimentos a serem seguidos para solicitar delegações ou mudanças em DPNs estão disponíveis no site da iana.org.

Estrutura de primeiro nível do DNS

A estrutura do DNS contém uma hierarquia de nomes. A raiz, ou nível mais alto do sistema, não tem nome. Os Domínios de Primeiro Nível (DPNs) são divididos em categorias com base em normas que evoluíram ao longo do tempo. A maioria dos DPNs foram delegados a administradores individuais nos diversos países, cujos códigos vêm de uma tabela conhecida como ISO-3166-1 e que é administrada por uma agência das Nações Unidas. Esses são chamados Domínios de Primeiro Nível com códigos de países, ou ccTLDs (country-code Top Level Domains). Além desses, existe um número limitado de Domínios genéricos de Primeiro Nível (gTLDs), que não possuem uma designação geográfica ou por país. A responsabilidade por adotar procedimentos e políticas para a atribuição de Nomes de Domínio de Segundo Nível (NDSN ou SLDs) e de nomes em níveis inferiores foi delegada a administradores de DPNs, que estão sujeitos às diretrizes políticas deste documento. Cada domínio com código de país é organizado por um administrador daquele país. Esses administradores estão desempenhando um serviço público em nome da comunidade da Internet. Para ver uma lista dos DPNs distribuídos e dos respectivos administradores, acesse http://www.iana.org/cctld/cctld.htm.

A administração dos domínios delegados

Como parte de sua responsabilidade pela coordenação e administração geral do DNS, a IANA recebe e processa todas as solicitações de novos DPNs e pedidos de mudanças nos DPNs existentes. As políticas seguintes aplicam-se ao gerenciamento de DPNs. De modo geral, os princípios descritos se aplicam de modo recorrente a todas as delegações do espaço de nomes do DNS.

(a) Delegação de um novo domínio de primeiro nível. A delegação de um novo domínio de primeiro nível exige uma série de procedimentos, que envolvem a identificação de um administrador de DPN com as habilidades exigidas e a autoridade para operar o DPN de maneira apropriada. Os desejos do governo de um país em relação à delegação de um ccTLD são levados muito a sério. A IANA os considera como um aspecto fundamental em qualquer discussão sobre delegação ou transferência de DPNs. As partes interessadas no domínio deverão concordar que o administrador proposto para o DPN é a parte apropriada. A exigência principal é que para cada domínio exista um administrador designado para supervisionar aquele espaço de nomes de domínio. No caso dos ccTLD, isso significa que haja um administrador que supervisiona os nomes de domínio e opera o sistema de nomes de domínio daquele país. Outro requisito é a conectividade de Protocolo da Internet (IP) para os servidores de nomes e conectividade de correio eletrônico com toda gerência, equipe e contatos do administrador. Cada domínio deverá ter um contato administrativo e um contato técnico. O contato administrativo deverá residir no país correspondente ao ccTLD. A IANA poderá preferir fazer delegações parciais de um DPN quando as circunstâncias, como por exemplo as de um país em desenvolvimento, assim o exigirem. Ela também poderá autorizar um serviço do DNS “por procuração” fora de um país em desenvolvimento como forma temporária de assistência para a criação da conectividade da Internet em novas áreas. [Obs.: A IANA continua recebendo perguntas sobre a delegação de novos gTLDs. Esse é um importante aspecto político que será objeto de estudo e análise cuidadosos da ICANN, que se baseará nos procedimentos estabelecidos para tomadas de decisão. As informações sobre esse estudo serão publicadas no site icann.org.]

(b) Responsabilidade do administrador do DPN. Os administradores de DPNs são curadores do domínio delegado, e têm o dever de servir à comunidade. O administrador encarregado é o curador do DPN tanto perante a nação, no caso dos ccTLDs, quanto perante a comunidade global da Internet. Eventuais preocupações sobre “direitos” e “propriedade” de domínios são inadequadas. Entretanto, as preocupações devem voltar-se para as “responsabilidades” e “serviços” para a comunidade.

(c) Tratamento justo. O administrador encarregado deve ser imparcial e justo para todos os grupos no domínio que solicitarem nomes de domínio. Mais especificamente, é necessário que as mesmas normas sejam aplicadas a todos os pedidos, e que estes sejam processados de maneira não-discriminatória. As políticas e procedimentos para o uso de cada DPN devem ficar disponíveis para inspeção do público. Em geral, as políticas e procedimentos são publicados em páginas da Internet ou são colocados à disposição para transferências de arquivos. Embora se esperem variações nas políticas e procedimentos de um país para outro, em razão de costumes locais e valores culturais, eles precisam ser documentados e estar disponíveis para as partes interessadas. Pedidos de empresas com fins lucrativos e organizações sem fins lucrativos devem ser tratados da mesma maneira. Não deve haver interferências em caso de pedidos que provêm de clientes de alguma outra empresa ou entidade relacionada ao administrador do DPN. Por exemplo, não pode haver serviço preferencial para clientes de um provedor específico de rede, nem prescrições para que se use um determinado requerimento, protocolo ou produto.

(d) Capacidade operacional. O administrador do DPN deve fazer um trabalho satisfatório ao operar os serviços do DNS para o domínio. Ele deve ter competência técnica para tarefas como a atribuição de nomes de domínio, delegação de subdomínios e operação de servidores de nomes. Entre outros aspectos, isso significa manter a IANA ou outro administrador de domínio de nível mais elevado informado sobre a situação do domínio, responder a pedidos com rapidez, e operar a base de dados com precisão, vigor e resiliência. Por causa de suas responsabilidades em relação ao DNS, a IANA precisa ter permissão de acesso contínuo a todas as zonas do DPN. Além disso, deve haver um servidor de nomes primário e secundário com conectividade IP com a Internet, que ofereça à IANA o acesso a zonas onde ela possa verificar suas condições operacionais e a exatidão de sua base de dados.

(e) Transferências e disputas por delegações. No caso de transferência da administração de um DPN de uma organização para outra, o administrador do domínio com nível mais alto (a IANA, no caso dos DPNs), deve receber uma comunicação tanto da antiga quanto da nova organização, garantindo que ambas concordam com a transferência, e que o novo administrador proposto compreende suas responsabilidades. Para a IANA também é muito útil receber comunicações de outras partes que possam estar preocupadas ou afetadas pela transferência. Em caso de conflito quanto à designação de um administrador de DPN, a IANA prefere que as partes em conflito cheguem a um acordo entre si, e em geral não toma nenhuma providência, a menos que todas as partes em conflito concordem com sua interferência. Em algumas poucas ocasiões as partes envolvidas nas delegações ou transferências propostas não conseguiram chegar a um acordo e solicitaram que a IANA resolvesse a questão. Normalmente, esse é um processo demorado, que deixa pelo menos uma das partes insatisfeita, de modo que é muito melhor quando as partes conseguem chegar a um acordo entre si. Recomenda-se que as partes interessadas tenham voz ativa na escolha do administrador designado.

(f) Revogação de uma delegação de DPN. Nos casos em que houver má conduta ou violação das políticas definidas neste documento e na RFC 1591, ou problemas persistentes e recorrentes com a operação adequada de um domínio, a IANA reserva-se o direito de revogar e re-delegar um domínio de primeiro nível a outro administrador.

(g) Sub-delegações de domínios de primeiro nível. Não há exigências quanto à administração de sub-domínios de DPNs, incluindo sub-delegações, além das exigências para DPNs especificadas neste documento e na RFC 1591. Em particular, todos os sub-domínios devem ter autorização para operar seus próprios servidores de nomes de domínio, fornecendo nesses sub-domínios as informações que o administrador do sub-domínio julgar adequadas, contanto que sejam verdadeiras e corretas.

(h) Direitos sobre nomes de domínio. A IANA não tem exigências especiais quanto às políticas a serem seguidas por administradores de DPNs nas disputas quanto aos direitos sobre nomes de domínio, além das exigências descritas em termos genéricos neste documento e na RFC 1591. Observe-se, porém, que o uso de um determinado nome de domínio poderá estar sujeito às leis aplicáveis, incluindo aquelas relativas a marcas registradas e outros tipos de propriedade intelectual.

(i) Usos da Tabela ISO 3166-1. Não é função da IANA decidir o que é e o que não é um país. A escolha da lista ISO-3166-1 como base para os nomes de domínio de primeiro nível com códigos de países foi feita com o conhecimento de que a ISO tem um procedimento para determinar quais entidades devem ou não constar naquela lista. Para mais informações sobre a Agência de Manutenção ISO 3166, consulte a seguinte página da Internet: http://www.iso.org/iso/en/prods-services/iso3166ma/index.html.

(j) Procedimento de manutenção para arquivos de zona-raiz. No momento, o arquivo de zona da raiz primária encontra-se no servidor-raiz A, que é operado pela Network Solutions, Inc.(NSI), segundo um acordo cooperativo com o governo dos Estados Unidos. A NSI efetua mudanças no arquivo de zona-raiz em conformidade com os procedimentos definidos na Emenda 11 desse acordo cooperativo.


Última modificação deste arquivo em 5 de dezembro de 2003
© 2004 Internet Corporation For Assigned Names and Numbers