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Proposta de revisão dos estatutos para implementar as recomendações do ERC relativas à ccNSO
(31 de maio de 2003)


Proposta de revisão dos estatutos para implementar as recomendações do ERC relativas à ccNSO
13 de junho de 2003

À comunidade da ICANN:

A seguinte proposta de revisão dos estatutos da ICANN foi preparada com o objetivo de implementar as recomendações do Comitê para Desenvolvimento e Reforma (ERC) apresentadas à Diretoria sobre a criação de uma Organização de Apoio a Nomes de Códigos de País (ccNSO), conforme descrevem o seu Quinto Relatório Suplementar de Implementação (22 de abril de 2003) e sua Resposta aos comentários recebidos sobre as recomendações do ERC para a ccNSO (29 de maio de 2003).

No momento, o ERC está elaborando um relatório que explica vários aspectos desses estatutos, além de dar detalhes sobre as resoluções propostas pela Diretoria sobre o Grupo de Lançamento da ccNSO. Esse relatório ainda não está completo, mas será publicado em alguns dias. Para que a comunidade tenha o maior tempo possível para analisar estes estatutos propostos antes da reunião da ICANN em Montreal, o ERC solicitou-me que eu os publicassem sem esperar pela conclusão do relatório do ERC.

Quando o ERC publicar o seu relatório, oferecerá também um mecanismo on-line para comentários. Além disso, uma parte do Fórum Público de Montreal em 25 de junho de 2003 será dedicada à discussão das recomendações do ERC para a ccNSO, e à esta proposta de revisão dos estatutos.

No esboço a seguir, todo o texto do Artigo IX, Anexo B e Anexo C é novo. Além disso, o texto acrescentado está sublinhado e em magenta e o texto excluído está riscado e em vermelho.

Respeitosamente,

Louis Touton
Conselheiro Geral da ICANN

ARTIGO IV: PRESTAÇÃO DE CONTAS E REVISÃO, Seção 4. ANÁLISE PERIÓDICA DA ESTRUTURA E DAS OPERAÇÕES da ICANN

1. A Diretoria promoverá uma análise periódica, se possível no mínimo a cada três anos, sobre o desempenho e operação de cada Organização de Apoio, do Conselho de cada Organização de Apoio, cada Comitê Consultivo (exceto o Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais), e do Comitê de Indicação. Essa análise será feita por entidade ou entidades independentes da organização que está sendo analisada. O objetivo dessa análise, que seguirá os critérios e parâmetros que a Diretoria definir, será determinar (i) se essa organização possui um propósito válido dentro da estrutura da ICANN, e (ii) neste caso, se alguma mudança na estrutura ou nas operações é desejável para promover a sua eficiência. Os resultados dessa análise serão publicados no Site para análise e comentários do público, e serão considerados pela Diretoria no máximo na segunda reunião do Conselho de Diretores agendada depois que os resultados tiverem sido publicados por 30 dias. A análise pela Diretoria inclui a capacidade de rever a estrutura ou a operação dos componentes da ICANN com a aprovação de dois terços de todos os membros da Diretoria.

2. A primeira dessas análises, a ser iniciada no prazo de um ano após a adoção desses Estatutos até no máximo 15 de dezembro de 2003, e concluída em tempo para que a Diretoria a considere na reunião anual da ICANN em 2004, envolverá o Conselho de Nomes da GNSO e o Comitê Consultivo para o Sistema de Servidores-Raiz. A segunda dessas análises, a ser iniciada até no máximo 15 de novembro de 2004 e concluída em tempo para que a Diretoria a considere na reunião anual da ICANN em 2005, envolverá a ccNSO, o Conselho da ccNSO e as outras organizações que a Diretoria eventualmente designar.

3. O Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais estabelecerá os seus próprios mecanismos de análise.

ARTIGO VI: CONSELHO DE DIRETORES, Seção 4. QUALIFICAÇÕES ADICIONAIS

[O parágrafo 1 permanece inalterado.]

2. Nenhum indivíduo que tiver alguma função (inclusive como contato) no Conselho de alguma Organização de Apoio poderá servir simultaneamente como Diretor ou contato junto à Diretoria. Se esse indivíduo aceitar uma indicação para ser considerado na seleção para Diretor dessa Organização de Apoio, depois dessa indicação ele não poderá participar de nenhuma discussão ou votação do Conselho da Organização de Apoio relativa à escolha de Diretores pelo Conselho, até que este tenha selecionado todos os Diretores cuja seleção é responsabilidade sua. Se um indivíduo que tiver alguma função no conselho de uma Organização de Apoio aceitar uma indicação para ser considerado na seleção como um Diretor, o grupo constituinte ou outro grupo ou entidade que selecionou aquele indivíduo poderá escolher um substituto tendo em vista o processo de seleção do Conselho.

[O parágrafo 3 permanece inalterado.]

ARTIGO IX: ORGANIZAÇÃO DE APOIO A NOMES DE CÓDIGOS DE PAÍSES

[Observação: Todo este Artigo IX é novo. O texto acrescentado não está indicado em magenta.]

Seção 1. DESCRIÇÃO

Haverá uma entidade normativa conhecida como Organização de Apoio a Nomes de Códigos de Países (ccNSO), que será responsável por elaborar e recomendar à Diretoria normas e diretrizes relativas a domínios de alto nível com códigos de países.

Seção 2. ORGANIZAÇÃO

A ccNSO consistirá de (i) gerentes de ccTLDs que concordaram por escrito em serem membros da ccNSO (ver Seção 4(2) deste Artigo) e (ii) um Conselho da ccNSO, responsável por administrar o processo normativo da Organização.

Seção 3. CONSELHO DA ccNSO

1. O Conselho da ccNSO consistirá de (a) três indivíduos selecionados pelos membros da ccNSO em cada uma das Regiões Geográficas da ICANN, de acordo com a descrição na Seção 4(7) até (9) deste Artigo; (b) três indivíduos selecionados pelo Comitê de Indicação da ICANN; (c) contatos, conforme descreve o parágrafo 2 desta Seção; e (iv) observadores, conforme descreve o parágrafo 3 desta Seção.

2. O Conselho da ccNSO contará também com um contato de cada uma das seguintes organizações, se estas decidirem indicar esse tipo de contato: (a) o Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais; (b) o Comitê Consultivo para Membresia Geral; e (c) cada uma das Organizações Regionais descritas na Seção 5 deste Artigo. Esses contatos não serão membros do Conselho da ccNSO nem terão direito a voto, mas terão o direito de participar em pé de igualdade com os outros membros do Conselho da ccNSO. Será possível fazer indicações de contatos enviando uma notificação por escrito ao Secretário da ICANN, com cópia para o presidente da ccNSO, e estas indicações referir-se-ão ao mandato especificado pela organização indicadora, conforme declarar a notificação formal. A organização indicadora poderá destituir ou substituir o seu contato a qualquer momento, notificando por escrito o Secretário da ICANN sobre a destituição ou substituição, e enviando uma cópia da notificação ao presidente da ccNSO.

3. O Conselho da ccNSO poderá convencionar com o Conselho de qualquer outra Organização de Apoio da ICANN a troca de observadores. Esses observadores não serão membros do Conselho nem terão direito a voto, mas terão direito de participar em pé de igualdade com os membros do Conselho da ccNSO. O Conselho indicador poderá designar seu observador (ou revogar ou alterar a designação de seu observador) junto ao Conselho da ccNSO a qualquer momento notificando formalmente o Secretário da ICANN, com cópia da notificação para o presidente da ccNSO.

4. Dependendo das disposições do Artigo de Transição desses Estatutos: (a) o mandato normal de cada membro do Conselho da ccNSO começará no final de uma reunião anual da ICANN e terminará no final da terceira reunião anual da ICANN seguinte; (b) os mandatos normais dos três membros do Conselho da ccNSO selecionados pelos membros da ccNSO dentro de cada Região Geográfica da ICANN serão escalonados, de modo que o mandato de um dos membros comece em um ano divisível por três, o mandato do segundo membro comece no primeiro ano seguinte a um ano divisível por três, e o mandato do terceiro membro comece no segundo ano após um ano divisível por três; e (c) os mandatos normais dos três membros do Conselho da ccNSO selecionados pelo Comitê de Indicação serão escalonados da mesma maneira. Cada membro do Conselho da ccNSO permanecerá no cargo durante seu mandato normal e até que um sucessor seja selecionado e empossado, ou até que aquele membro renuncie ou seja afastado de acordo com estes Estatutos.

5. Um membro do Conselho da ccNSO poderá renunciar a qualquer momento, notificando por escrito o Secretário da ICANN, com cópia da notificação para o presidente da ccNSO.

6. Membros do Conselho da ccNSO poderão ser afastados por não comparecerem a três reuniões consecutivas do Conselho ou por comportamento inadequado, conforme determinar o voto de pelo menos 66% de todos os membros do Conselho da ccNSO.

7. Estará configurada uma vacância no Conselho da ccNSO em caso de morte, renúncia ou afastamento de qualquer membro do Conselho da ccNSO. O Comitê de Indicação preencherá as eventuais vacâncias nos cargos dos três membros selecionados pelo Comitê, indicando substitutos pelo tempo restante daquele mandato e informando formalmente o Secretário da ICANN sobre a seleção, com cópia para o presidente da ccNSO. Para preencher vacâncias nos cargos do Conselho selecionados pelos membros da ccNSO, seguir-se-ão os procedimentos descritos na Seção 4(7) até (9) deste Artigo.

8. O papel do Conselho da ccNSO é administrar e coordenar os negócios da ccNSO (incluindo a coordenação de uma reunião anual dos membros da ccNSO, descrita na Seção 4(6) deste Artigo) e gerenciar a elaboração de recomendações de diretrizes de acordo com a Seção 6 deste Artigo. O Conselho da ccNSO também desempenhará as outras funções que os membros da ccNSO eventualmente determinarem.

9. O Conselho da ccNSO fará seleções para ocupar os assentos 11 e 12 da Diretoria, seja por voto escrito ou por votação aberta em reunião; qualquer tipo de seleção deverá ter a aprovação da maioria de todos os membros do Conselho da ccNSO em exercício. O presidente da ccNSO informará o Secretário da ICANN por escrito sobre as seleções do Conselho da ccNSO, segundo o Artigo VI, Seções 8(4) e 12(1).

10. O Conselho da ccNSO selecionará o presidente e o(s) vice-presidente(s) da maneira que julgar mais apropriada. As escolhas do presidente e do(s) vice-presidente(s) serão feitas por voto escrito ou por votação aberta em reunião; qualquer tipo de seleção deverá ter a aprovação da maioria de todos os membros do Conselho da ccNSO em exercício. O Conselho da ccNSO  definirá o mandato do presidente e do(s) vice-presidente(s) da ccNSO antes ou no momento da seleção. O presidente ou o(s) vice-presidente(s) da ccNSO poderão ser destituídos do cargo por meio dos mesmos procedimentos usados para a seleção.

11. O Conselho da ccNSO adotará as normas para a membresia da ccNSO e os procedimentos operacionais que considerar necessários, contanto que sejam compatíveis com estes Estatutos. As normas para a membresia da ccNSO e os procedimentos operacionais adotados pelo seu Conselho serão publicados no Site.

12. Com exceção das disposições dos parágrafos 9 e 10 desta Seção, o Conselho da ccNSO tomará suas decisões em reuniões. O Conselho da ccNSO irá encontrar-se periodicamente segundo o cronograma que ele definir, no mínimo quatro vezes por ano. A critério do Conselho da ccNSO, as reuniões poderão ser feitas por comparecimento pessoal ou com uso de outros meios, contanto que todos os membros do Conselho da ccNSO possam participar por pelo menos um dos meios descritos no parágrafo 14 desta Seção. Exceto quando a maioria dos membros do Conselho da ccNSO presentes determinar que convém realizar uma sessão fechada, as reuniões físicas serão abertas à observação de qualquer pessoa interessada. Na medida do possível, as reuniões do Conselho da ccNSO deverão coincidir com as reuniões da Diretoria ou de uma ou mais das outras Organizações de Apoio da ICANN.

13. Cada membro, contato e observador do Conselho da ccNSO receberá uma notificação (por e-mail, telefone, fax ou papel entregue pessoalmente ou pelo correio) sobre o horário e local de todas as reuniões do Conselho da ccNSO, informando também outras formas de participação além do comparecimento pessoal. A notificação será enviada pelo correio pelo menos 21 dias antes da reunião; se for  entregue pessoalmente, por telefone, fax ou e-mail, a entrega será feita com 7 dias de antecedência da data da reunião. Pelo menos sete dias antes de cada reunião do Conselho da ccNSO (ou, se isto não for possível, com a maior antecedência possível), o Conselho publicará o anúncio dessa reunião e a pauta já conhecida desse encontro.

14. Os membros do Conselho da ccNSO poderão participar das reuniões do Conselho da ccNSO por comparecimento pessoal ou uso de comunicações eletrônicas (como tele- ou videoconferências), contanto que (a) os membros do Conselho da ccNSO participantes tenham condições de falar e se ouvir, (b) todos os membros do Conselho participantes da reunião tenham os meios de participar plenamente de todos os assuntos, e (c) exista um meio razoável para verificar a identidade e os votos dos membros do Conselho da ccNSO participantes. Uma maioria dos membros do Conselho da ccNSO (isto é, aqueles membros com direito a voto) em exercício constituirá quorum para a transação de negócios, e as decisões do voto da maioria dos membros do Conselho da ccNSO presentes a qualquer reunião com quorum serão consideradas decisões do Conselho da ccNSO, a menos que haja disposições em contrário nestes Estatutos. O Conselho da ccNSO transmitirá as atas de suas reuniões ao Secretário da ICANN, que promoverá a publicação destas atas no Site o mais depressa possível após a reunião, tendo um prazo máximo de 21 dias após o encontro para essa publicação.

Seção 4. MEMBRESIA

1. A membresia da ccNSO se comporá de gerentes de ccTLDs. Todo gerente de ccTLD que corresponder às qualificações para membresia descritas no parágrafo 2 desta Seção terá o direito de ser membro da ccNSO. No sentido deste Artigo, um gerente de ccTLD é a organização ou entidade responsável por gerenciar um domínio  de alto nível com código de país segundo a lista da ISO 3166, e arrolado na base de dados de IANA sob o título “Organização Patrocinadora” para aquele domínio de alto nível com código de país.

2. Qualquer gerente de ccTLD poderá tornar-se membro da ccNSO enviando um requerimento à pessoa indicada pelo Conselho da ccNSO para receber esses requerimentos. Dependendo das disposições do Artigo de Transição destes Estatutos, o requerimento será feito por escrito, na forma que o Conselho da ccNSO estabelecer. O requerimento incluirá o reconhecimento do gerente do ccTLD sobre o papel da ccNSO dentro da estrutura da ICANN, bem como seu compromisso de cumprir as seguintes exigências enquanto for membro da ccNSO: (a) seguir as normas para membros da ccNSO adotadas pelo Conselho da Organização; (b) cumprir as diretrizes elaboradas e recomendadas pela ccNSO e adotadas pela Diretoria da maneira descrita nos parágrafos 10 e 11 desta Seção, e (c) pagar as taxas de membresia da ccNSO definidas pelo Conselho da ccNSO segundo a Seção 7(3) deste Artigo. Um membro da ccNSO poderá renunciar à sua membresia a qualquer momento, notificando formalmente a pessoa designada pelo Conselho da ccNSO para receber as notificações de renúncia. Se o Conselho da ccNSO não designar uma pessoa para receber requerimentos e informações de renúncia, estes serão enviados ao Secretário da ICANN, que notificará o Conselho da ccNSO sobre o recebimento.

3. Nem a membresia na ccNSO ou a membresia em alguma Organização Regional descrita na  Seção 5 deste Artigo serão um requisito para o acesso ou o registro na base de dados de IANA. A membresia na ccNSO não depende de qualquer relacionamento individual de um gerente de ccTLD com ICANN ou do seu recebimento de serviços da IANA.

4. As Regiões Geográficas dos ccTLDs serão as descritas no Artigo VI, Seção 5 desses Estatutos. No sentido desse Artigo, gerentes de ccTLDs em uma Região Geográfica que são membros da ccNSO serão chamados de membros da ccNSO “dentro” da Região Geográfica, independentemente da localização física do gerente de ccTLD. Nos casos em que a Região Geográfica de um membro da ccNSO não estiver clara, o membro do ccTLD poderá fazer sua própria escolha segundo os procedimentos adotados pelo Conselho da ccNSO.

5. Cada gerente de ccTLD poderá designar por escrito uma pessoa, organização ou entidade para representá-lo. Se não houver esse tipo de designação, o gerente de ccTLD será representado pela pessoa, organização ou entidade relacionada como contato administrativo na base de dados de IANA.

6. Haverá um encontro anual dos membros da ccNSO, coordenado pelo Conselho da ccNSO. As reuniões anuais serão abertas, providenciando-se uma oportunidade razoável para que não-membros da ccNSO assistam à reunião. Sempre que possível, as reuniões anuais dos membros da ccNSO serão realizadas com comparecimento pessoal, coincidindo com as reuniões da Diretoria da ICANN ou com uma ou mais das outras Organizações de Apoio da ICANN.

7. Os membros da ccNSO de cada Região Geográfica (ver a Seção 3(1)(a) deste Artigo) selecionarão os membros do Conselho da ccNSO por indicação e, se necessário, por eleição. Pelo menos 90 dias antes do final do mandato normal de algum membro do Conselho da ccNSO selecionado pelos membros da ccNSO, ou em caso de vacância no assento de um desses membros do Conselho da ccNSO, o Conselho definirá um cronograma de indicações e eleições, que será enviado a todos os membros da ccNSO dentro da Região Geográfica e publicado no Site.

8. Qualquer membro da ccNSO poderá indicar um indivíduo para servir como membro do Conselho da  ccNSO para representar a sua Região Geográfica. As indicações deverão ser apoiadas por outro membro da ccNSO da mesma Região Geográfica. Ao aceitarem sua indicação, os indivíduos indicados ao Conselho da ccNSO concordam em cumprir as políticas convencionadas pelos membros da ccNSO.

9. Se no final das indicações não houver mais candidatos indicados (com apoio e aceitação) em uma determinada Região Geográfica do que assentos disponíveis no Conselho da ccNSO para aquela Região Geográfica, os candidatos indicados estarão selecionados para servir junto ao Conselho da ccNSO. Caso contrário, haverá uma eleição com votos escritos (que poderá ser feita por e-mail) para selecionar os membros do Conselho da ccNSO entre os indivíduos indicados (com apoio e aceitação), na qual os membros da ccNSO daquela Região Geográfica terão direito a votar por meio dos seus representantes designados. Nessa eleição, a maioria de todos os membros da ccNSO na Região Geográfica constituirá o quorum, e o candidato selecionado deverá receber os votos da maioria daqueles membros. O presidente da ccNSO prontamente notificará o Secretário da ICANN da seleção dos membros do Conselho da ccNSO segundo este parágrafo.

10. Diretrizes que (a) tiverem sido elaboradas por meio do processo normativo descrito na Seção 6 deste Artigo, (b) forem recomendadas como tal pela ccNSO à Diretoria, e (c) forem adotadas pela Diretoria como políticas, terão caráter obrigatório para os membros da ccNSO durante o período de sua membresia na ccNSO, contanto que essas políticas não estejam em conflito com a legislação aplicável ao gerente de ccTLD, legislação que em todos os casos prevalecerá.

11. Um membro da ccNSO poderá solicitar ao Conselho da ccNSO que este o isente de uma diretriz obrigatória segundo o parágrafo 10 desta Seção, argumentando que a implementação da política exigiria que este membro violasse os costumes, a religião ou as políticas públicas do seu país. Ao fazer este requerimento, o membro também deverá assegurar ao Conselho da ccNSO que a concessão dessa isenção não obstruirá as operações do DNS. A isenção será concedida a menos que pelo voto 66% dos seus membros o Conselho da ccNSO rejeite o requerimento.

Seção 5. ORGANIZAÇÕES REGIONAIS

O Conselho da ccNSO poderá designar uma Organização Regional para cada Região Geográfica da ICANN, desde que esta Organização Regional permita a membresia de todos os membros da ccNSO dentro da Região Geográfica. As decisões para designar ou cancelar a designação de uma Organização Regional exigirão o voto de 66% de todos os membros do Conselho da ccNSO e estarão sujeitas a revisão segundo os procedimentos estabelecidos pela Diretoria.

Seção 6. PROCESSO NORMATIVO E ESCOPO DA ccNSO

1. Quando elaborar diretrizes relevantes dentro do escopo da ccNSO e recomendá-las à Diretoria, a ccNSO seguirá o Processo Normativo (PDP) da ccNSO. Inicialmente, o processo normativo seguirá o Anexo B destes Estatutos; a ccNSO poderá recomendar modificações à Diretoria usando os procedimentos do seu PDP, que estarão sujeitas à aprovação da Diretoria.

2. O escopo do papel normativo da ccNSO será definido por uma diretriz elaborada de acordo com os princípios e métodos de análise descritos na Estrutura para o Escopo da ccNSO, em seguida recomendado à Diretoria, que o analisará. Inicialmente, a Estrutura para o Escopo da ccNSO será a descrita no Anexo C desses Estatutos; a ccNSO poderá recomendar modificações à Diretoria aplicando os procedimentos do PDP, modificações que estarão sujeitas à aprovação da Diretoria.

Seção 7. RECURSOS HUMANOS E FINANCEIROS

1. A pedido do Conselho da ccNSO, ICANN poderá designar um membro da sua equipe para apoiar a ccNSO, denominado Gerente de Pessoal da ccNSO. O Conselho da ccNSO também poderá designar outra pessoa para servir como Gerente de Pessoal da ccNSO, às custas da ccNSO. O presidente do Conselho da ccNSO definirá o trabalho do Gerente de Pessoal da ccNSO nos assuntos mais importantes, e esse trabalho poderá incluir os deveres do Gerente de Assunto do PDP.

2. A pedido do Conselho da ccNSO, ICANN fornecerá o apoio administrativo e operacional necessário para que a ccNSO desempenhe suas responsabilidades. Este apoio não incluirá uma obrigação da ICANN em financiar despesas de  viagens dos participantes da ccNSO para participar de reuniões da ccNSO ou para outros fins. Às custas da ccNSO, o Conselho da ccNSO poderá fazer provisões para suporte administrativo e operacional além do apoio ou como alternativa ao apoio fornecido por ICANN.

3. O Conselho da ccNSO definirá taxas a serem pagas pelos membros da ccNSO para diminuir as despesas da ccNSO, conforme descrevem os parágrafos 1 e 2 desta Seção.

4. O Secretário da ICANN reterá permanentemente as notificações formais que receber conforme este Artigo e as colocará à disposição do Conselho da ccNSO para revisão, quando este o solicitar. O Secretário da ICANN também manterá o rol de membros da ccNSO, que incluirá o nome do representante designado por cada gerente de ccTLD e que será publicado no Site.

ARTIGO X: ORGANIZAÇÃO DE APOIO A NOMES GENÉRICOS, Seção 3. CONSELHO DA GNSO

1. Estando sujeito às disposições do Artigo de Transição desses Estatutos, o Conselho da GNSO se comporá de dois representantes escolhidos por cada um dos eleitorados descritos na Seção 5 desse Artigo, e três pessoas selecionadas pelo Comitê de Indicação da ICANN. O mesmo eleitorado não poderá selecionar dois representantes que sejam cidadãos do mesmo país ou de países da mesma Região Geográfica.  O Conselho da GNSO poderá incluir também dois contatos, um indicado pelo Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais e outro indicado pelo Comitê Consultivo para Membresia Geral, os quais não serão membros nem terão autorização para votar no Conselho da GNSO, mas poderão participar das outras atividades em pé de igualdade com os membros do Conselho da GNSO. O Comitê Consultivo que fizer a indicação designará seu contato (ou anulará ou alterará a designação de seu contato) junto ao Conselho da GNSO enviando uma notificação formal ao presidente do Conselho da GNSO e ao Secretário da ICANN. O Conselho da GNSO também poderá incluir observadores conforme a descrição no parágrafo 9 desta Seção.

[Os parágrafos 2-8 permanecem inalterados]

9. O Conselho da GNSO poderá convencionar com o Conselho de qualquer outra Organização de Apoio da ICANN a troca de observadores. Esses observadores não serão membros nem terão direito a voto no Conselho da GNSO, mas poderão participar das outras atividades em pé de igualdade com os membros do Conselho da GNSO. O Comitê Consultivo que fizer a indicação designará seu observador (ou anulará ou alterará a designação de seu observador) junto ao Conselho da GNSO enviando uma notificação formal ao presidente do Conselho da GNSO e ao Secretário da ICANN.

ARTIGO XI: COMITÊS CONSULTIVOS, Seção 2. COMITÊS CONSULTIVOS ESPECÍFICOS

4. Comitê Consultivo para Membresia geral

[Os parágrafos 4(a)-(e) permanecem inalterados.]

f. De acordo com as disposições do Artigo de Transição desses Estatutos, o Comitê Consultivo para Membresia Geral poderá designar contatos não-votantes para o Conselho da ccNSO e o Conselho da GNSO.

[Os parágrafos 4(g)-(j) permanecem inalterados.]

ARTIGO XX: ARTIGO DE TRANSIÇÃO, Seção 4. ORGANIZAÇÃO DE APOIO A NOMES DE CÓDIGOS DE PAÍS

Até  o momento da criação da Organização de Apoio a Nomes com Códigos de Países, os assentos 11 e 12 da Nova Diretoria permanecerão vagos e a entidade que indicará o delegado junto ao Comitê de Indicação, criado pelos Novos Estatutos e que, segundo estes será selecionado por essa organização, será a Diretoria de Transição ou a Nova Diretoria, dependendo do que estiver em vigor no momento em que se exigir uma determinada indicação, após consulta aos membros da comunidade dos ccTLDs. Assim que a Diretoria da ICANN organizar e reconhecer a Organização de Apoio a Nomes com Códigos de País, esta Organização de Apoio deverá selecionar imediatamente indivíduos que ocupem os assentos 11 e 12 da Nova Diretoria, e informar o Secretário da ICANN dessas seleções. Todos os delegados junto ao Comitê de Indicação indicados pela Diretoria de Transição ou pela Nova Diretoria segundo esta Seção 4 que estiverem em serviço permanecerão no cargo, mas as indicações subseqüentes do delegado do Comitê de Indicação, descritas no Artigo VII, Seção 2(8)(c), serão feitas pelo Conselho da Organização de Apoio a Nomes de Códigos de País.

1. Após o arrolamento de trinta gerentes de ccTLDs (com pelo menos quatro em cada Região Geográfica) como membros da ccNSO, publicar-se-á uma notificação formal no Site. Tão logo quanto possível após essa notificação, os membros do Conselho inicial da ccNSO poderão ser selecionados pelos membros da ccNSO segundo os procedimentos descritos no Artigo IX, Seção 4(8) e (9). Depois do término desse processo de seleção, publicar-se-á no Site uma notificação formal sobre a constituição do Conselho da ccNSO. Os membros da ccNSO de cada Região Geográfica selecionarão três membros do Conselho da ccNSO, sendo que um membro servirá por um mandato com término no final da primeira reunião anual da ICANN seguinte à constituição do Conselho da ccNSO, um segundo membro servirá por um mandato com término no final da segunda reunião anual da ICANN seguinte à constituição do Conselho da ccNSO, e um terceiro membro que servirá por um mandato com término no final da terceira reunião anual da ICANN seguinte à constituição do Conselho da ccNSO. (Nesta Seção 4 do Artigo XX, aplicar-se-ão as definições de “gerente de ccTLD” especificadas no Artigo IX, Seção 4(1) e (4)).

2. Após a adoção do Artigo IX desses Estatutos, o Comitê de Indicação selecionará os três membros do Conselho da ccNSO descritos no Artigo IX, Seção 3(1)(b). Quando selecionar três indivíduos para servir junto ao Conselho da ccNSO, o Comitê de Indicação designará um para servir durante um mandato com término após a conclusão da primeira reunião anual da ICANN seguinte à constituição do Conselho da ccNSO, um segundo membro que servirá por um mandato com término no final da segunda reunião anual da ICANN seguinte à constituição do Conselho da ccNSO, e um terceiro membro que servirá por um mandato com término no final da terceira reunião anual da ICANN seguinte à constituição do Conselho da ccNSO. Os três membros do Conselho da ccNSO selecionados pelo Comitê de Indicação não tomarão posse antes que o Conselho da ccNSO seja constituído.

3. Depois da constituição do Conselho da ccNSO, o Comitê Consultivo para Membresia Geral e o Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais poderão designar um contato cada junto ao Conselho da ccNSO, como determina o Artigo IX, Seção 3(2)(a) e (b).

4. Após a constituição do Conselho da ccNSO, o Conselho poderá designar Organizações Regionais conforme determina o Artigo IX, Seção 5. Depois dessa designação, uma Organização regional poderá designar um contato junto ao Conselho da ccNSO.

5. Após a constituição do Conselho da ccNSO, os assentos 11 e 12 da Nova Diretoria permanecerão vagos. Imediatamente depois da constituição do Conselho da ccNSO, a ccNSO, por meio de seu Conselho, selecionará os Diretores que ocuparão os assentos 11 e 12 da Nova Diretoria e cujos mandatos terminarão quando começar o próximo mandato normal para cada um desses assentos especificado no Artigo VI, Seção 8(1)(d) e (f) dos Novos Estatutos, e informará formalmente o Secretário da ICANN de suas seleções.

6. Até que se constitua o Conselho da ccNSO, após consulta aos membros da comunidade de ccTLDs, a Diretoria de Transição ou a Nova Diretoria (dependendo de qual estiver em vigor no momento em que se exigir uma determinada indicação) indicará o delegado junto ao Comitê de Indicação que deveria ser selecionado pela ccNSO. Depois da constituição do Conselho da ccNSO, o delegado junto ao Comitê de Indicação indicado pela Diretoria de Transição ou pela Nova Diretoria de acordo com esta Seção 4(9) que estiver servindo continuará em exercício, observando-se que o Conselho da ccNSO poderá substituir esse delegado por um delegado de sua escolha três meses após o término da reunião anual da ICANN ou em caso de vacâncias. O Conselho da ccNSO fará as indicações subseqüentes do delegado junto ao Comitê de Indicação , descrito no Artigo VII, Seção 2(8)(c).


Anexo B: Processo Normativo da ccNSO (PDP)
[Observação: Todo este anexo B é novo. O acréscimo deste texto não está indicado em magenta.]

O seguinte procedimento regerá o processo normativo (“PDP”) da ccNSO.

1. Solicitação de um Relatório de Assunto

Qualquer um dos grupos seguintes poderá solicitar um Relatório de Assunto:

a. Conselho: O Conselho da ccNSO (neste Anexo, o "Conselho") poderá solicitar a criação de um Relatório de Assunto se tiver a aprovação de pelo menos 7 membros do Conselho presentes a qualquer reunião ou por votação por e-mail.

b. Diretoria. A Diretoria da ICANN poderá solicitar a criação de um Relatório de Assunto, requerendo que o Conselho inicie o processo normativo.

c. Organização Regional. Uma ou mais Organizações Regionais que representem ccTLDs nas Regiões reconhecidas por ICANN poderão iniciar um Relatório de Assunto, solicitando que o Conselho inicie o processo normativo.

d. Organização de Apoio ou Comitê Consultivo da ICANN. Uma Organização de Apoio ou Comitê Consultivo da ICANN pode iniciar um Relatório de Assunto, solicitando que o Conselho inicie o processo normativo.

Todos os requerimentos de Relatórios de Assunto devem ser feitos por escrito, definindo o assunto em questão com detalhes suficientes para permitir que se elabore o Relatório de Assunto. Ficará a critério do Conselho solicitar outras informações ou empreender outras pesquisas ou investigações com o objetivo de determinar se o Relatório de Assunto deve ou não ser criado.

2. Criação do Relatório de Assunto

No prazo de sete dias após a aprovação descrita no Item 1(a) acima ou após o recebimento de uma solicitação conforme a descrição nos Itens 1 (b), (c) ou (d) acima o Conselho indicará um Gerente de Assunto. O Gerente de Assunto poderá ser um membro da equipe da ICANN (e nesse caso ICANN arcará com os custos do Gerente de Assunto) ou outra pessoa ou pessoas indicada(s) pelo Conselho (e nesse caso a ccNSO será responsável pelos custos do Gerente de Assunto).

Quinze (15) dias corridos após a indicação (ou no prazo que o Conselho considerar apropriado, em consulta ao Gerente de Assunto), o Gerente de Assunto elaborará um Relatório de Assunto. Cada Relatório de Assunto conterá no mínimo os seguintes itens:

a. O assunto proposto para consideração;

b. A identidade da parte que está apresentando o assunto;

c. Como aquela parte é afetada pelo assunto;

d. Apoio ao início do PDP para aquele assunto;

e. Uma recomendação do Gerente de Assunto sobre se o Conselho deve iniciar o PDP para esse assunto (a "Recomendação do Gerente"). Cada Recomendação do Gerente incluirá o parecer do Conselheiro Geral da ICANN sobre se o assunto pertence ao escopo do processo político da ICANN, assim como se pertence aos ccTLDs. Para chegar à sua conclusão, o Conselheiro Geral deverá verificar se o assunto:

1) pertence ao escopo da especificação da missão da ICANN;

2) pertence ao escopo da ccNSO de acordo com o processo descrito no Artigo IX, Seção 7 e Anexo C.

Se o Conselheiro geral concluir que a resposta aos pontos 1 e 2 acima é afirmativa, ele deverá verificar também se o assunto:

3) interfere com ou afeta uma política já existente da ICANN;

4) terá valor ou aplicação duradouros, apesar da necessidade de atualizações ocasionais; e determinará um guia ou estrutura para as futuras tomadas de decisão.

f. Se a Recomendação do Gerente for a favor de que se inicie um PDP, deverá incluir um cronograma para executar todas as etapas do PDP.

Depois de concluir o Relatório de Assunto, o Gerente de Assunto deverá distribuir cópias a todo Conselho, que decidirá se iniciará ou não o PDP.

3. Início do PDP

O Conselho decidirá se iniciará o PDP, como segue:

a. No prazo de 21 dias depois de receber um Relatório de Assunto do Gerente de Assunto, o Conselho se encontrará para decidir se iniciará ou não o PDP. Essa reunião poderá ser realizada da maneira considerada mais conveniente pelo Conselho, seja por comparecimento pessoal, via teleconferência ou correio eletrônico.

b. O voto de 10 ou mais membros do Conselho a favor do início do PDP será suficiente para iniciá-lo, desde que a recomendação do Gerente de Assunto determine que o assunto pertence ao escopo da especificação da missão da ICANN e à Estrutura do Escopo da ccNSO. Se o Gerente de Assunto declarar que o assunto não pertence propriamente ao escopo da especificação da missão da ICANN ou à Estrutura do Escopo da ccNSO, serão necessários os votos de 12 ou mais membros do Conselho a favor do início do PDP.

4. Decisão de indicar ou não uma força-tarefa; definição do cronograma

Durante a reunião do Conselho na qual se iniciou o PDP (ou, caso o Conselho realize uma votação por e-mail, naquela votação) segundo o item 3 acima, o Conselho decidirá, pelo voto da maioria dos membros presentes à reunião (ou à votação por e-mail), se indicará ou não uma força-tarefa para tratar do assunto. Se o Conselho decidir:

a. A favor da criação de uma força-tarefa, deverá fazê-lo de acordo com o item 7 abaixo.

b. Contra a criação de uma força-tarefa, deverá reunir informações sobre a questão de acordo com o item 8 abaixo.

Da mesma forma, pelo voto da maioria dos membros presentes à reunião ou à votação por e-mail, o Conselho deverá aprovar ou propor emendas e aprovar o cronograma para a realização do PDP estabelecido no Relatório de Assunto.

5. Composição e seleção de forças-tarefa

a. Depois de aprovar a indicação de uma força-tarefa, o Conselho solicitará que cada uma das Organizações Regionais (ver Artigo IX, Seção 6) indique dois indivíduos para participarem da força-tarefa (os "Representantes"). Além disso, o Conselho poderá indicar até três consultores externos (os "Consultores") e, depois de solicitar formalmente a participação do GAC na Força-Tarefa, aceitar até dois representantes do Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais. O Conselho poderá aumentar o número de representantes com assento numa força-tarefa, a seu critério, quando considerar isso necessário ou apropriado.

b. Qualquer Organização Regional que desejar indicar Representantes para a força-tarefa deverá fornecer os nomes dos Representantes ao Gerente de Assunto no prazo de dez (10) dias corridos após a solicitação, de modo que sejam incluídos na força-tarefa. Não é necessário que esses Representantes sejam membros do Conselho, mas deverão ser indivíduos com interesse e, de preferência conhecimento e experiência no assunto em questão, associados à possibilidade de dedicar uma grande quantidade de tempo às atividades da força-tarefa.

c. O Conselho também poderá tomar outras providências que considerar adequadas para auxiliar no PDP, como por exemplo designar um determinado indivíduo ou organização para colher informações sobre o assunto ou convocar reuniões para deliberação ou informação. Todas essas informações serão submetidas ao Gerente de Assunto de acordo com o Cronograma do PDP.

6. Notificação do público sobre o início do PDP e do período para comentário

Depois de iniciar o PDP, ICANN publicará uma notificação desse fato no site da ICANN e informará as suas outras Organizações de Apoio e Comitês Consultivos. Em seguida haverá um período para comentários (segundo o Cronograma do PDP, normalmente com 21 dias de duração) sobre o assunto. Poderão enviar comentários os gerentes de ccTLDs, outras Organizações de Apoio, Comitês Consultivos e o público. O Gerente de Assunto, ou outro representante do Conselho designado para tal, analisará os comentários e os integrará em um relatório (o "Relatório de Comentários"), que será incluído no Relatório Preliminar da Força-Tarefa ou no Relatório Inicial, conforme o caso.

7. Forças-Tarefa

a. Função da força-tarefa. Quando se criar uma força-tarefa, a sua função será (i) obter informações que documentem os pontos de vista das Regiões, de outros grupos e partes; e (ii) obter outras  informações relevantes que permitam que o Relatório da Força-Tarefa seja tão completo e informativo quanto possível, a fim de facilitar a deliberação bem fundamentada do Conselho.

A força-tarefa não terá nenhuma outra autoridade formal para tomar decisões. Ao contrário, o papel da força-tarefa será reunir informações que documentarão os pontos de vista de diversas partes e grupos, da maneira mais específica e abrangente possível, permitindo que o Conselho tome decisões significativas e bem fundamentadas sobre o assunto.

b. Pauta ou termos de referência da força-tarefa. Com a assistência do Gerente de Assunto, o Conselho elaborará uma pauta ou termos de referência para a força-tarefa (a "Pauta") no prazo determinado pelo Cronograma do PDP. Essa Pauta incluirá:

1. O assunto que será tratado pela força-tarefa, e como ele foi submetido perante o Conselho para a votação que deu início ao PDP;

2. O cronograma específico que a força-tarefa deverá cumprir, conforme descrição abaixo, a menos que o Conselho determine que existe um motivo premente para prorrogar o cronograma; e

3. As eventuais instruções específicas do Conselho para a força-tarefa, inclusive se a força-tarefa deve ou não solicitar a assessoria de consultores externos sobre o assunto.

A força-tarefa preparará seu relatório e conduzirá suas atividades em conformidade com a Pauta. Todos os pedidos para que ela se desvie dessa Pauta deverão ser apresentados formalmente ao Conselho, e a força-tarefa só os atenderá se houver a aprovação da maioria dos membros do Conselho presentes à reunião ou à votação por e-mail. As exigências de quorum do Artigo XI, Seção 3(14), aplicar-se-ão às decisões do Conselho segundo este Item 7(b).

c. Indicação do presidente da força-tarefa. O Gerente de Assunto agendará a primeira reunião da força-tarefa no prazo determinado no Cronograma do PDP. Na reunião inicial, entre outras coisas os membros elegerão um presidente da força-tarefa. O presidente será responsável por organizar as atividades da força-tarefa, incluindo a elaboração do Relatório da Força-Tarefa. O presidente de uma força-tarefa não precisa ser um membro do Conselho.

d. Coleta de informações.

1. Especificações das Organizações Regionais. Cada Representante será responsável por solicitar o ponto de vista de sua Organização Regional, no mínimo, e poderá solicitar outros comentários que julgar apropriados, incluindo os comentários dos membros da ccNSO daquela região que não são membros da Organização Regional, dependendo do assunto em consideração. Estes pontos de vista das Organizações Regionais e outros comentários, se houver, serão enviados sob forma de uma declaração formal ao presidente da força-tarefa (sendo cada uma delas uma "Declaração Regional") no prazo determinado no Cronograma do PDP. Cada Declaração Regional incluirá no mínimo o seguinte:

(i) Caso se tenha obtido o voto da supermaioria (conforme definição da Organização Regional), uma descrição clara do ponto de vista da Organização Regional sobre o assunto;

(ii) Caso não se tenha atingido o voto da supermaioria, uma descrição de todos os pontos de vista defendidos pelos membros da Organização Regional;

(iii) Uma descrição clara de como a Organização Regional chegou à sua conclusão. Mais especificamente, a declaração deverá detalhar as reuniões, teleconferências ou outros meios usados para deliberar sobre o assunto, e uma lista de todos os membros que participaram ou enviaram seus pontos de vista;

(iv) Uma especificação das posições sobre o assunto de todos os membros da ccNSO que não são membros da Organização Regional;

(v) Uma análise de como o assunto afetaria a Região, abordando também o impacto financeiro sobre a Região; e

(vi) Uma análise do período de tempo provável para implementar a política.

2. Consultores externos. A seu critério, a força-tarefa poderá solicitar a opinião de consultores e especialistas externos, ou de outros membros do público. As opiniões destes deverão ser especificadas em um relatório elaborado por esses consultores externos e (i) identificadas claramente como provenientes de consultores externos; (ii)  acompanhadas de uma descrição detalhada (a) das qualificações e experiência do consultor no assunto; e (b) dos conflitos de interesse em potencial. Esses relatórios serão encaminhados ao presidente da força-tarefa em uma declaração formal, no prazo determinado no Cronograma do PDP.

e. Relatório da força-tarefa. Trabalhando em conjunto com o Gerente de Assunto, o presidente da força-tarefa irá compilar as Declarações Regionais e as outras informações e relatórios, se houver, em um único documento (o "Relatório Preliminar da Força-Tarefa") e distribuirá o Relatório Preliminar da Força-Tarefa para toda a força-tarefa no prazo designado no Cronograma do PDP. A força-tarefa fará  uma reunião final para analisar os assuntos e tentar obter o voto da supermaioria. Após a reunião final da força-tarefa, o presidente da força-tarefa e o Gerente de Assunto elaborarão o relatório final da força-tarefa (o "Relatório da Força-Tarefa") e o publicarão no site de comentários da ICANN, além de enviá-lo para as outras Organizações de Apoio e Comitês Consultivos da ICANN. Cada Relatório de uma Força-Tarefa deverá incluir:

1. Uma indicação clara quando houver a aprovação da supermaioria (66% da força-tarefa) para o assunto;

2. Quando não se atingir o voto da supermaioria, uma indicação clara de todas as posições defendidas pelos membros da força-tarefa e apresentadas durante o prazo determinado pelo cronograma para encaminhamento de relatórios. Cada declaração deverá indicar claramente (i) as razões que fundamentam a posição e (ii) as Organizações Regionais que defenderam aquela posição;

3. Uma análise de como o assunto afetaria cada Região, incluindo o eventual impacto financeiro sobre a Região;

4. Uma análise do período de tempo que provavelmente seria necessário para implementar a política; e

5. As recomendações de todos os consultores externos indicados para a força-tarefa pelo Conselho, acompanhadas de uma descrição detalhada das qualificações e da experiência dos consultores e dos conflitos de interesse em potencial.

8. Procedimento caso não se forme uma força-tarefa

a. Se o Conselho decidir não criar uma força-tarefa, ele solicitará que, no prazo determinado pelo Cronograma do PDP, cada Região indique um representante que solicitará as perspectivas da Região sobre o assunto. Cada um desses representantes deverá submeter uma Declaração Regional ao Gerente de Assunto no prazo indicado no Cronograma do PDP.

b. A seu critério, o Conselho poderá tomar outras medidas para assistir o PDP, por exemplo, indicando um determinado indivíduo ou organização para  obter informações sobre o assunto ou convocar reuniões para deliberação ou comunicação. Todas essas informações serão submetidas ao Gerente de Assunto no prazo determinado no Cronograma do PDP.

c. O Conselho solicitará formalmente que o presidente do GAC conceda seu parecer ou recomendação.

d. O Gerente de Assunto reunirá todas as Declarações Regionais e outras informações e as compilará em um Relatório Inicial (publicando-as no site para Comentários) no prazo determinado no Cronograma do PDP. Em seguida, o PDP seguirá as disposições da Seção 9 abaixo para criar um Relatório Final.

9. Comentários sobre o Relatório da Força-Tarefa ou Relatório Inicial

a. Haverá um período para comentários (segundo o Cronograma do PDP) sobre o Relatório da Força-Tarefa ou o Relatório Inicial. Poderão enviar comentários os gerentes de ccTLDs, outras Organizações de Apoio, Comitês Consultivos e o público em geral. Todos os comentários deverão incluir o nome do autor, sua experiência e seu interesse no assunto.

b. No final do período para comentários o Gerente de Assunto analisará os comentários recebidos e poderá, a seu critério, acrescentar comentários apropriados ao Relatório da Força-Tarefa ou ao Relatório Inicial (denominados em conjunto de "Relatório Final"). O Gerente de Assunto não será obrigado a incluir todos os comentários recebidos durante o período, nem a totalidade dos comentários enviados por um indivíduo ou organização.

c. O Gerente de Assunto preparará o Relatório Final e o submeterá ao presidente do Conselho no prazo designado no Cronograma do PDP.

10. Deliberação do Conselho

a. Depois de receber um Relatório Final, seja como resultado do trabalho de uma força-tarefa ou de outra forma, o presidente do Conselho distribuirá o Relatório Final a todos os membros do Conselho e convocará uma reunião do Conselho no prazo determinado pelo Cronograma do PDP, na qual o Conselho procurará produzir uma recomendação a ser apresentada à Diretoria. Além disso, o presidente do Conselho enviará um convite formal ao presidente do GAC, para que o GAC apresente sua opinião ou recomendação. A reunião do Conselho para preparo da recomendação poderá ser realizada da maneira que o Conselho considerar mais conveniente, seja através de reuniões pessoais ou por teleconferências. O Gerente de Assunto estará presente à reunião.

b. O Conselho poderá iniciar sua deliberação sobre o assunto antes da reunião formal, seja através de encontros pessoais, teleconferências, discussões por e-mail ou outros meios que o Conselho preferir.

c. Se assim o desejar, o Conselho poderá solicitar a opinião de consultores externos em sua reunião final. Se o Conselho se basear nas opiniões desses consultores, elas deverão ser (i) integradas ao relatório do Conselho à Diretoria, (ii) identificadas especificamente como provenientes de um consultor externo, e (iii) acompanhadas de uma descrição detalhada das qualificações e experiência do consultor no assunto e dos conflitos de interesse em potencial.

11. Recomendação do Conselho

Uma recomendação que tiver o apoio de 14 ou mais membros do Conselho será considerada reflexo do ponto de vista do Conselho, e poderá ser apresentada aos membros como a Recomendação do Conselho. Não obstante o texto precedente, conforme indicação abaixo, o Relatório dos Membros deverá incluir todos os pontos de vista manifestados pelos membros do Conselho durante o PDP.

12. Relatório do Conselho para os Membros

Caso a Recomendação do Conselho seja adotada de acordo com o item 11, o Gerente de Assunto terá sete dias a partir da reunião do Conselho para incorporar a Recomendação (juntamente com todos os outros pontos de vista dos membros do Conselho) em um Relatório dos Membros, sujeito à aprovação do Conselho e em seguida encaminhado aos Membros (o "Relatório dos Membros"). O Relatório dos Membros conterá no mínimo os seguintes itens:

a. Uma especificação clara da recomendação do Conselho:

b. O Relatório Final submetido ao Conselho; e

c. Uma cópia das atas da deliberação do Conselho sobre o assunto (ver item 10), incluindo todas as opiniões manifestadas durante essa deliberação, acompanhadas de uma indicação de quem manifestou essas opiniões.

13. Votação dos membros

Após a apresentação do Relatório dos Membros, no prazo designado pelo Cronograma do PDP, os membros terão oportunidade de deliberar sobre a Recomendação do Conselho. Os membros votarão por meios eletrônicos e seus votos ficarão registrados durante o período de tempo determinado no Cronograma do PDP (em geral, no mínimo 21 dias).

Se mais de 66% dos votos recebidos no final do período de votação forem a favor da Recomendação do Conselho, esta será submetida à Diretoria da ICANN como Recomendação da ccNSO, conforme o item 14 abaixo.

14. Relatório para a Diretoria

O Gerente de Assunto terá 7 dias após a apresentação de uma Recomendação da ccNSO segundo o item 13 para incorporar a Recomendação da ccNSO em um relatório a ser aprovado pelo Conselho e em seguida enviado à Diretoria (o "Relatório para a Diretoria"). O Relatório para a Diretoria conterá pelo menos os seguintes elementos:

a. Uma descrição clara da recomendação da ccNSO;

b. O Relatório Final encaminhado ao Conselho; e

c. o Relatório dos Membros.

15. Votação da Diretoria

a. A Diretoria irá encontrar-se para discutir a Recomendação da ccNSO tão logo seja possível depois de receber do Gerente de Assunto o Relatório para a Diretoria, levando em conta os procedimentos para análise pela Diretoria.

b. A Diretoria adotará a Recomendação da ccNSO, a menos que, pelo voto de mais de sessenta e seis por cento (66%), a Diretoria determine que essa política não atende aos interesses da comunidade da ICANN ou da ICANN.

1. Na eventualidade de a Diretoria decidir não seguir a Recomendação da ccNSO, a Diretoria deverá (i) descrever os motivos da sua decisão de não seguir a recomendação em um relatório para o Conselho (a "Declaração da Diretoria") e (ii) encaminhar a Declaração da Diretoria ao Conselho.

2. O Conselho irá analisar a Declaração da Diretoria, para discuti-la com a Diretoria no prazo de trinta dias depois da apresentação da Declaração da Diretoria ao Conselho. A Diretoria determinará o método (p. ex., por teleconferência, e-mail ou de outra forma) através do qual o Conselho e a Diretoria discutirão a Declaração da Diretoria. As discussões serão feitas em boa-fé, de maneira rápida e eficiente, a fim de encontrar uma solução aceita pelas duas partes.

3. No final das discussões do Conselho e da Diretoria, o Conselho se reunirá para confirmar ou modificar sua Recomendação do Conselho. Uma recomendação com o apoio de 14 ou mais membros do Conselho será considerada reflexo do ponto de vista do Conselho (a "Recomendação Suplementar"). Essa Recomendação Suplementar será distribuída aos membros em um Relatório Suplementar, incluindo uma explanação para a sua recomendação atual.Os membros terão oportunidade de aprovar ou não a Recomendação Suplementar nas mesmas condições descritas no item 13. Se mais de 66% dos votos colhidos durante o período de votação aprovarem a Recomendação Suplementar, a recomendação será encaminhada à Diretoria como a Recomendação Suplementar da ccNSO, e a Diretoria adotará a recomendação, a menos que mais de sessenta e seis por cento (66%) da Diretoria determine que essa política não é do interesse da comunidade da ICANN ou da ICANN.

4.  Se a Diretoria não aceitar a Recomendação Suplementar da ccNSO, ela especificará em sua decisão final os motivos de sua determinação de não seguir a votação ("Declaração Suplementar da Diretoria").

5. Quando

(i) a Diretoria decidir não aceitar uma Recomendação Suplementar da ccNSO, e 

(ii) a opinião do Conselheiro Geral, de acordo com o item 2 e, indicar que o assunto pertence ao escopo da ccNSO, segundo a Estrutura do Escopo da ccNSO,

a Diretoria não estará autorizada a estabelecer uma diretriz sobre o assunto em questão e a situação será mantida até que, dentro desse Processo Normativo, a ccNSO faça uma recomendação sobre o assunto considerada aceitável.

16. Implementação da política

Assim que a Diretoria adotar uma Recomendação ou uma Recomendação Suplementar da ccNSO, a Diretoria encarregará ou autorizará a equipe da ICANN a implementar a política.

17. Manutenção de registros

Para cada PDP para o qual se solicita um relatório de Assunto (ver item 1), ICANN manterá em seu Site uma página detalhando os avanços de cada PDP, fornecendo uma relação dos dados relevantes para o PDP e também links para os seguintes documentos, contanto que tenham sido preparados segundo o PDP da ccNSO:

a. Relatório de Assunto;

b. Cronograma do PDP;

c. Relatório de Comentários;

d. Declarações Regionais;

e. Relatório Preliminar da Força-Tarefa;

f. Relatório da Força-Tarefa;

g. Relatório Inicial;

h. Relatório final;

i. Relatório para os Membros;

j. Relatório para a Diretoria;

k. Declaração da Diretoria;

l. Relatório Suplementar dos Membros e

m. Declaração Suplementar da Diretoria.

Além disso, ICANN publicará no Site comentários enviados em formato eletrônico, sugerindo especificamente que se inicie um PDP da ccNSO.


Anexo C: Estrutura para o escopo da ccNSO
[Observação: Todo este Anexo C é novo. O acréscimo deste texto não está indicado em vermelho traçado.]

Esta estrutura descreve os princípios e métodos de análise a serem usados na definição do escopo do papel normativo da ccNSO. Como determina o Artigo IX , Seção 6(2) dos Estatutos, o escopo será definido de acordo com os procedimentos do PDP da ccNSO.

O propósito da ccNSO é participar e prover a liderança em atividades relevantes para domínios de alto nível com códigos de país, mais especificamente:

1. ao elaborar recomendações políticas para a Diretoria da ICANN;

2. ao promover o consenso entre a comunidade da ccNSO, incluindo as atividades dos ccTLDs relativas a nomes; e

3. ao trabalhar em coordenação com outras Organizações de Apoio, Comitês e grupos constituintes da ICANN.

O âmbito da autoridade e das responsabilidades da ccNSO precisa reconhecer o relacionamento complexo entre ICANN e gerentes/registros de ccTLDs no que se refere a questões políticas. O propósito desta estrutura é ajudar a ccNSO, o Conselho da ccNSO, e a Diretoria e a equipe da ICANN a delinear diretrizes globais relevantes.

Áreas políticas

O papel político da ccNSO pode basear-se numa análise do seguinte modelo funcional do DNS:

1. Os dados são registrados/mantidos para gerar um arquivo de zona,

2. Por sua vez, o arquivo de zona é usado em servidores de nomes de TLDs.

Em um TLD, é necessário que se desempenhem duas funções (que serão abordadas mais detalhadamente a seguir):

1. Registrar dados em uma base de dados (função Registro de Dados) e

2. Manter e assegurar a manutenção de servidores de nomes para o TLD (função Servidor de Nomes).

Essas duas funções essenciais precisam ser desempenhadas em nível de registro de ccTLDs, também em um nível mais alto (função IANA e servidores-raiz) e em níveis mais baixos da hierarquia do DNS. Esse mecanismo, conforme destaca a RFC 1591, é recorrente:

 Não existem exigências para sub-domínios de domínios de alto nível além das exigências para os próprios domínios de alto nível. Isto é, as exigências deste memorando se aplicam de forma recorrente. Em particular, todos os sub-domínios terão permissão para operar seus próprios servidores de nomes de domínio, fornecendo nestes sub-domínios todas as informações que o gerente julgar adequadas (contanto que sejam verdadeiras e corretas).

As funções essenciais

1. Função Registro de Dados (DEF):

Registrar e manter dados em uma base de dados que será definida mais especificamente por uma política de atribuição de nomes. Essa política deverá especificar as normas e condições:

(a) para a coleta e o registro de dados em uma base de dados ou para a troca de dados na base de dados (no nível de TLDs, entre outros, dados que reflitam uma transferência de um registrante para outro ou mudança de registrador);

(b) para que determinados dados estejam disponíveis ao público (por exemplo, através de Whois ou servidores de nomes).

2. A função de Servidor de Nomes (NSF)

A função de servidor de nomes envolve questões essenciais de interoperabilidade e estabilidade no núcleo do sistema de nomes de domínio. A importância desta função se estende aos servidores de nomes no nível de ccTLDs, mas também aos servidores-raiz (e ao sistema de servidores-raiz) e servidores de nomes em níveis mais baixos.

Por seu próprio mérito e por causa dos aspectos de interoperabilidade e estabilidade, o funcionamento apropriado dos servidores de nomes é extremamente importante para a comunidade de indivíduos, bem como para as comunidades locais e globais da Internet.

Portanto, em relação à função de servidores de nomes, é necessário definir e estabelecer diretrizes. A maioria das partes envolvidas, incluindo a maioria dos registros de ccTLDs, concordou com a necessidade de normas nesta área aderindo às RFC relevantes, entre outras, à RFC 1591.

Respectivos papéis relativos a políticas, responsabilidades e atribuição de responsabilidade

É do interesse da ICANN e dos gerentes de ccTLDs garantir o funcionamento estável e apropriado do sistema de nomes de domínio. Tanto ICANN quanto os registros de ccTLDs têm um papel distinto a desempenhar nesta área, que pode ser definido pelas diretrizes relevantes. Não é possível estabelecer o escopo da ccNSO sem que haja um entendimento comum da divisão de autoridade entre ICANN e os registros de ccTLDs.

É possível distinguir três funções na responsabilidade sobre um determinado assunto:

  • Função normativa: isto é, a capacidade e o poder de definir uma diretriz;
  • Função executiva: isto é, a capacidade e o poder de votar e implementar uma diretriz; e
  • Função de atribuição de responsabilidade: isto é, a capacidade e o poder de exigir que a entidade responsável preste contas por exercer o seu poder.

Primeiramente, a responsabilidade pressupõe uma política, e isso delineia a função normativa. Dependendo do assunto a ser tratado, será necessário determinar e definir aqueles que estarão envolvidos na definição e estabelecimento da política. Em segundo lugar, ela pressupõe um papel executivo que defina o poder de implementar e agir dentro dos limites de uma política. Finalmente, como contrapeso ao papel executivo, é necessário definir e determinar o papel de atribuição de responsabilidades.

A estrutura abaixo oferece uma ajuda para:

1. delinear e identificar áreas políticas específicas;

2. definir e determinar funções relativas a essas áreas políticas específicas.

A estrutura seguinte ilustra o método descrito acima para identificar a divisão de autoridade entre os gerentes de ccTLDs e outros grupos, e que deve formar a base para determinar o escopo normativo da ccNSO. Este exemplo não pretende ser definitivo, e sim servir como orientação no processo PDP para definir o papel normativo da ccNSO. A intenção é que se verifique a exatidão da divisão dos papéis normativos, executivos e de atribuição de responsabilidade durante a definição do escopo no processo do PDP.

Função de Servidores-Raiz

Nível 1: Servidores de Nomes-Raiz
Função normativa: IETF , RSSAC (ICANN)
Função executiva: Operadores do sistema de servidores-raiz
Função de atribuição de responsabilidades: RSSAC (ICANN), (Protocolo de Intenção entre o Departamento de Comércio da ICANN)

Nível 2: Servidor de nomes de registros de ccTLD
Função normativa: Processo normativo da ccNSO (ICANN), pode-se organizar um processo da ccNSO para as melhores práticas
Função executiva: Gerente de ccTLD
Função de atribuição de responsabilidades: Em parte ICANN (IANA), em parte da comunidade local da Internet, incluindo o governo local

Nível 3: Servidor de nomes de usuários
Função normativa: Gerente de ccTLD, IETF (RFC)
Função executiva: Registrante
Função de atribuição de responsabilidades: Gerente de ccTLD

Função de Registro de Dados

Nível 1: Registro em nível de raiz
Função normativa: Processo normativo da ccNSO (ICANN)
Função executiva: ICANN (IANA)
Função de atribuição de responsabilidades: Comunidade da ICANN, gerentes de TLDs, Departamento de Comércio dos EUA, (autoridades nacionais em alguns casos)

Nível 2: Registro de ccTLDs
Função normativa: Comunidade local da Internet, incluindo o governo local e/ou gerente de ccTLDs, de acordo com a estrutura local
Função executiva: Gerente de ccTLD
Função de atribuição de responsabilidades: Comunidade local da Internet, incluindo autoridades nacionais em alguns casos

Nível 3: Segundo nível e níveis mais baixos
Função normativa: Registrante
Função executiva: Registrante
Função de atribuição de responsabilidades: Registrante, usuários de nomes de domínio de níveis mais baixos


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Página atualizada em 13 de junho de 2003
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