Por ocasião de sua reunião em 4 de junho de 2001, em Estocolmo, o Conselho Administrativo da ICANN aprovou as seguintes resoluções. Para acessar os arquivos on-line da reunião, clique aqui. Aprovação do orçamento 2001-2002 Visto que os estatutos da ICANN exigem que o seu presidente prepare e apresente ao Conselho Administrativo uma proposta de orçamento anual da Corporação para o próximo exercício fiscal; Visto que o Presidente, com o apoio do Comitê de Finanças e a assistência do Grupo Consultivo para Orçamento, seguiu um processo aberto e consultivo ao desenvolver o orçamento, incluindo a publicação de um orçamento preliminar em 19 de fevereiro de 2001, a publicação de um orçamento proposto em 14 de maio de 2001, a apresentação de comentários através de um fórum on-line para comentários e uma apresentação e discussão do orçamento durante o Fórum Público da ICANN em Estocolmo, em 3 de junho de 2001; Visto que o Conselho Administrativo analisou cuidadosamente os comentários recebidos; Visto que o Presidente apresentou ao Conselho Administrativo um orçamento proposto preparado através desse processo consultivo para o exercício fiscal 01-02, com início em 1 de julho de 2001 (o “Orçamento Proposto”); Visto que o Conselho Administrativo analisou o Orçamento Proposto e considerou que sua adoção é do interesse da Corporação; Resolveu-se [01.63] pela presente que o Orçamento Proposto será adotado como o orçamento anual da Corporação para o exercício fiscal com início em 1 de julho de 2001 (depois de adotado, o “Orçamento”); e Resolveu-se também [01.64] que o Presidente está autorizado e incumbido de implementar o Orçamento e informar o Conselho Administrativo das suas variações significativas. Revision of Registrar Application and Accreditation
Fees Visto que na resolução 99.16 o Conselho Administrativo aprovou a cobrança de uma taxa de requerimento de US$1.000 dos interessados em serem credenciados como registradores nos domínios de alto nível .com, .net e .org e um componente fixo de US$5.000 na taxa de credenciamento para esses registradores; Visto que em 17 de abril de 2001 ICANN publicou em seu site uma proposta para alterar essas taxas de requerimento de registradores e as taxas anuais fixas para credenciamento de registradores, com uma explicação detalhada da natureza da mudança proposta e suas razões; Visto que a partir dessa data existe um fórum on-line para comentário público sobre a proposta, no qual os membros do público podem ver os comentários de outros e responder a eles; Visto que em 3 de junho de 2001 houve um fórum público em Estocolmo, no qual se discutiram as taxas propostas; Visto que o Conselho Administrativo analisou cuidadosamente os comentários recebidos; Resolveu-se [01.65] que a taxa de requerimento para ser credenciado por ICANN como um registrador deve ser de US$2.500 para requerimentos submetidos depois de 1 de julho de 2001, independentemente do número de domínios de alto nível para os quais se deseja o credenciamento; e Resolveu-se [01.66] que a taxa fixa para o credenciamento de registradores credenciados conforme acordos assinados depois de 17 de maio de 2001 será de US$4.000 por ano pelo primeiro domínio de alto nível sob o qual o interessado está credenciado a realizar serviços de registro e US$500 para cada domínio de alto nível adicional. Registros Regionais da Internet (RIRs) emergentes Visto que o Protocolo de Intenções da Organização de Apoio a Endereços (ASO-MOU) determina que ICANN irá elaborar requisitos e diretrizes para a aprovação de Registros Regionais da Internet (RIRs) e fornecer orientação geral para os requisitos mínimos; Visto que em 24 de abril de 2001, após ampla consulta ao público, o Conselho de Endereços apresentou ao Conselho Administrativo uma proposta de Critérios para a criação de novos Registros Regionais da Internet, como uma relação mais específica dos pré-requisitos essenciais para a aprovação de novos RIRs, descrevendo as diretrizes mínimas necessárias durante a avaliação de requerimentos para reconhecimento de novos RIRs; Visto que o Conselho de Endereços também recomendou que o Conselho Administrativo autorizasse a equipe da ICANN a receber e avaliar requerimentos para o reconhecimento de novos RIRs, usando os critérios como uma relação de requisitos mínimos; Visto que as propostas do Conselho de Endereços foram publicadas no site da ICANN e discutidas no fórum público on-line da ICANN e também no Fórum Público realizado em Estocolmo, Suécia, em 3 de junho de 2001; Resolveu-se [01.67] que o Conselho Administrativo aceita os “Critérios para a Criação de Novos Registros Regionais da Internet”, recomendados pelo Conselho de Endereço como uma relação de requisitos essenciais, como complemento da seção 9 do ASO-MOU, e os reconhece como uma estrutura para análise de solicitações para reconhecimento de novos RIRs; Resolveu-se também [01.68] que o Presidente está autorizado a criar procedimentos e padrões para o recebimento de solicitações para reconhecimento de novos RIRs e para a avaliação desses requerimentos, de acordo com a seção 9 do ASO-MOU, e os requisitos estabelecidos nesses Critérios; Resolveu-se também [01.69] que o Presidente está autorizado a dedicar recursos suficientes da Corporação à análise em tempo hábil de todos os requerimentos, de acordo com estes procedimentos e padrões; e Resolveu-se também [01.70] que o Presidente está incumbido de relacionar periodicamente todos os requerimentos recebidos e apresentar ao Conselho Administrativo as recomendações sobre estes requerimentos, sendo que a decisão final a respeito dependerá da aprovação do Conselho. Encaminhamento dos assuntos relativos a .org para a DNSO Visto que em 25 de maio de 2001 ICANN firmou um novo contrato de registro com VeriSign, Inc. para o domínio de alto nível .org; Visto que, segundo este contrato, a operação do domínio de alto nível .org se encerrará em 31 de dezembro de 2002, quando a operação será transferida para uma entidade designada por ICANN; Visto que, antes que transição da operação do domínio de alto nível .org pela nova entidade seja possível, será necessário designar ou criar uma entidade adequada, definir o seu relacionamento jurídico com ICANN, desenvolver todas as diretrizes necessárias à operação da nova entidade e permitir que a entidade inicie suas operações empresariais; Visto que o objetivo do Conselho Administrativo é que estas atividades sejam concluídas de maneira organizada e em tempo para permitir a transferência das responsabilidades operacionais por .org dentro do cronograma estabelecido no contrato; Visto que o cumprimento dessa meta exigirá o planejamento e o desenvolvimento antecipados de políticas; Visto que o Conselho Administrativo considera que a indicação de um sucessor para o registro do domínios de alto nível .org envolve questões normativas referentes ao sistema de nomes de domínio que devem ser submetidas à análise e recomendação da Organização de Apoio a Nomes de Domínio; Visto que, de acordo com a Subseção 5.1.4 do atual contrato de registro de .org VeriSign deve contribuir com uma doação de US$5.000.000 a ser usada para financiar os futuros custos operacionais d entidade sem fins lucrativos, designada por ICANN como sucessora na operação; Visto que o Conselho Administrativo observa que a disponibilidade dessa doação deve ser considerada durante o desenvolvimento de políticas para a futura operação do domínio de alto nível .org; Visto que o Conselho Administrativo insiste que se considerem os efeitos positivos sobre a estabilidade, caso se garanta a continuidade da operação dos atuais registradores; Resolveu-se [01.71] que o Conselho Administrativo encaminhará ao Conselho de Nomes todas as questões decorrentes da transição programada do domínio de alto nível .org, no momento operado por VeriSign, para uma nova entidade, incluindo pelo menos (a) a decisão de selecionar uma entidade já existente para suceder VeriSign como responsável pela operação do TLD .org, ou criar uma nova entidade; (b) as características da nova entidade a ser selecionada ou criada; (c) critérios de seleção para a entidade ou seus organizadores; (d) os princípios que regerão o seu relacionamento com ICANN (TLD patrocinado ou não-patrocinado, vigência da operação, etc.); e (e) as diretrizes para a operação do domínio de alto nível .org pela nova entidade (na medida em que estas não sejam definidas pela própria entidade). Resolveu-se também [01.72] que até 12 de outubro de 2001 o Conselho de Nomes deverá apresentar um relatório sobre os seus progressos em relação à resolução 01.71, inclusive todas as recomendações de diretrizes que tenha elaborado; e Resolveu-se também [01.73] que então o relatório será publicado para comentário público antes da terceira reunião anual da ICANN, em novembro de 2001. Process for Monitoring and Evaluation of New TLD Program Visto que, na resolução 01.60, o Conselho Administrativo incumbiu o “Presidente de preparar e apresentar ao Conselho Administrativo, durante sua reunião em Estocolmo, em junho de 2001, uma proposta para formar um comitê que recomende processos para monitorar a implementação dos novos TLDs e avaliar o programa de novos TLDs, incluindo quaisquer ajustes de contratos com operadores ou patrocinadores de novos TLDs”; Visto que o Presidente recomendou ao Conselho Administrativo a formação de uma Força-Tarefa de Planejamento do Processo de Avaliação de Novos TLDs, presidida pelo Presidente e constituída de membros selecionados pelos Conselhos de Nomes e de Protocolo e os presidentes da IETF, IAB, e do Comitê Consultivo da ICANN para o Sistema de Servidor Raiz; Resolveu-se [01.74] que o Conselho Administrativo incumbirá o Presidente de formar e presidir uma Força-Tarefa de Planejamento do Processo de Avaliação dos Novos TLDs, com o fim de encaminhar ao Conselho Administrativo e à comunidade mais ampla da Internet, através de um relatório a ser discutido durante a reunião da ICANN em Montevidéu, em setembro de 2001; (a) um plano para monitorar a introdução de novos TLDs e para avaliar o seu desempenho e seu impacto sobre o desempenho do DNS. Essa análise deverá se concentrar nos aspectos técnicos, comerciais e jurídicos, baseando-se nos dados obtidos como parte dos arranjos contratuais com os novos TLDs, bem como em outros dados obtidos de fontes seguras; e (b) um cronograma para execução do plano. Comentários
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