Por ocasião de sua reunião em 6 de janeiro de 2001, o Comitê Executivo da ICANN adotou as seguintes resoluções: Pagamento das despesas jurídicas Visto que a Corporação teve necessidade de serviços jurídicos nos meses de outubro e novembro de 200, inclusive para a implementação do novo programa de TLDs autorizado através das resoluções 00.46 até 00.51; Visto que Jones, Day, Reavis & Pogue forneceram os serviços jurídicos para atender estas necessidades; Visto que a Corporação recebeu faturas de Jones, Day, totalizando US$465.553,67 referentes aos serviços jurídicos prestados à Corporação durante os meses de outubro e novembro de 2000; Visto que o Presidente analisou as faturas e determinou que em sua opinião elas estão corretas e devem ser pagas; Visto que o Presidente transmitiu aos membros do Comitê Executivo a sua opinião de que as faturas devem ser pagas e estes concordaram unanimemente que este pagamento deve ser feito no prazo devido; Visto que o Presidente pagou as faturas com cheque; RESOLVEU-SE [EC01.1] pela presente que o pagamento de US$465.553,67 feito pelo Presidente a Jones, Day, Reavis & Pogue referente às faturas pelos serviços jurídicos durante os meses de outubro e novembro de 2000 está autorizado e ratificado. Licença e serviços de InterNIC Visto que em 4 de novembro de 1999, na resolução 99.132, o Conselho Administrativo aprovou a participação da ICANN em vários acordos entre NSI, o Departamento de Comércio dos EUA e ICANN; Visto que a resolução 99.133 autorizava o Presidente a empreender as ações apropriadas para implementar os acordos; Visto que um dos aspectos dos acordos era o fim do uso do nome "InterNIC" pela NSI e sua operação de determinados serviços oferecidos à comunidade da Internet com este nome; Visto que, conforme determinação nos acordos de novembro de 1999, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos solicitou que ICANN assumisse a função de oferecer ou coordenar a oferta destes serviços; Visto que o Presidente apresentou ao Comitê Executivo uma proposta de licença segundo a qual o Departamento de Comércio licenciaria a marca de serviço “InterNIC” para ICANN, a fim de que esta o use na oferte de serviços InterNIC; RESOLVEU-SE [EC01.2] que o Presidente e o Vice-Presidente estão autorizados a participar de uma licença para a marca de serviço InterNIC na forma apresentada ao Comitê Executivo; RESOLVEU-SE [EC01.3] que o Presidente está autorizado a tomar as providências necessárias para oferecer ou promover a oferta de serviços da InterNIC conforme determina a licença. Comentários
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em 11 de janeiro de 2001 |