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Resolução quanto ao patrocínio de .TRAVEL
Resolveu-se (04.86) que a Diretoria autoriza o Presidente e o Conselheiro Geral a iniciarem com o candidato interessado as negociações relativas às condições técnicas e comerciais propostas para o domínio patrocinado de primeiro nível (sTLD) .TRAVEL.
Resolveu-se (04.87) que, se depois de iniciar as negociações com o candidato ao sTLD .TRAVEL, o Presidente e o Conselheiro Geral conseguirem negociar um conjunto de condições técnicas e comerciais para um acordo contratual, o Presidente deverá apresentar essas condições propostas à Diretoria, para que esta as aprove e o autorize a firmar um contrato relativo à delegação do sTLD .TRAVEL.
Redelegação de .LY (Líbia)
Visto que em 7 de abril de 2004 o ccTLD .LY deixou de funcionar em razão de falha do servidor-mestre (primário) de nomes;
Visto que em 13 de abril de 2004 se restaurou uma funcionalidade mínima, quando a última cópia boa da zona .LY foi transferida pelo ex-servidor-mestre de nomes para um mestre;
Visto que, conforme estabelece a RFC 1591 (ftp:/ftp.rfc-editor.org/in-notes/rfc1591.txt) e posteriormente se confirmou no ICP-1
(http://www.icann.org.br/icp/icp-1.htm), "gerentes de TLDs são os curadores do domínio delegado, e têm o dever de servir à comunidade";
Visto que em 10 de maio de 2004 os delegados propostos começaram a oferecer um serviço limitado de nomes para o domínio .LY, até o momento seus servidores responderam bem à carga de serviço; a equipe do Dr. Marwan Maghur tem atendido às solicitações e temos todos os motivos para acreditar que seus servidores, juntamente com o servidor subordinado (secundário) serão mais do que apropriados para administrar toda carga depois de atualizarem a delegação do servidor de nomes na zona-raiz;
Visto que conforme a Resolução 04.48 da Diretoria da ICANN, esta aprovou a delegação provisória do domínio .LY ao GPTC e ao Sr. Maghur, até que se efetue uma redelegação completa;
Visto que o processo de validação técnica da legitimidade do requerimento de redelegação pelo Sr. Maghur e sua equipe foi concluído e se validou a adequação do pedido da GPTC, e que portanto neste é momento convém permitir que o Sr. Magur e sua equipe ofereçam mais estabilidade operacional ao domínio .LY;
Visto que a IANA recebeu e arquivou toda documentação oficial exigida, incluindo registros de reuniões locais da Comunidade da Internet na Líbia, e da ISOC, da GPTC, da LTT e outros, e todos concordam com a redelegação para a GPTC. Recentemente a GPTC enviou uma carta de intenções a fim de firmar um contrato com ICANN;
Resolveu-se [04.88] que a redelegação de .LY ao Sr. Marwan Magure está aprovada.
Resolveu-se [04.89] que, até a assinatura do contrato, o Presidente está autorizado a tomar as medidas apropriadas para negociar o contrato com o Sr. Marwan Magure e o GPTC.
Resolução para autorização do contrato provisório de seguro
Resolveu-se [04.90] que além do seu controle financeiro e autoridade normais, o Presidente está autorizado a executar o contrato provisório de responsabilidade profissional, contanto que o valor deste não seja superior a US$150.000.
Resolução referente à análise dos Termos de Referência do Conselho da GNSO
Visto que o Artigo IV, Seção 4, dos estatutos da ICANN exige que a Diretoria da ICANN promova análises periódicas de cada Organização de Apoio, Conselho e Comitê Consultivo, e que essas análises devem ser realizadas por uma entidade independente;
Visto que o Conselho da GNSO autorizou a elaboração de termos de referência por um pequeno sub-comitê do Conselho, em cooperação com a equipe da ICANN, o qual está sendo apresentado agora para ratificação pela Diretoria;
Visto que a análise do Conselho da GNSO (e não a análise de toda GNSO) deverá estar concluída antes da reunião anual da ICANN agendada para dezembro de 2004;
Visto que a análise do Conselho da GNSO requer algumas ações específicas dentro de um prazo curto, como a análise factual e objetiva das atividades do Conselho da GNSO a fim de determinar se essa organização tem um propósito permanente na estrutura da ICANN e, nesse caso, se seriam desejáveis eventuais mudanças na estrutura ou operação a fim de melhorar sua eficiência;
Resolveu-se (04.91) pela presente que a Diretoria ratifica os Termos de Referência, segundo os quais um consultor externo deverá realizar uma análise do Conselho da GNSO.
Última modificação deste arquivo em 15 de novembro de 2004 |