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Resoluções adotadas durante a reunião extraordinária da Diretoria da ICANN
Reunião extraordinária da Diretoria por telefone
19 de abril 2004
Esclarecimentos sobre os Estatutos da ccNSO
Visto que durante sua reunião pública em Montreal, Canadá, em 26 de junho de 2003, a Diretoria da ICANN discutiu e resolveu acrescentar emenda aos estatutos da ICANN segundo a Resolução 03.106, a fim de incluir os estatutos da ccNSO, com consenso total e pleno apoio da comunidade da ICANN, sobretudo dos ccTLDs;
Visto que o Grupo de Lançamento da ccNSO sugeriu à equipe da ICANN outras alterações no texto dos Estatutos da ccNSO, a fim de esclarecê-los melhor;
Visto que esses esclarecimentos conferem maior clareza ao sentido de disposições específicas;
Visto que em sua reunião em Roma a Diretoria adotou uma resolução reconhecendo a formação da ccNSO, em conformidade com os Estatutos da ICANN, Artigo XX, Artigo de Transição (04.25);
Visto que a Diretoria também adotou a resolução 04.26, solicitando que a equipe publique os esclarecimentos propostos aos Estatutos da ccNSO no site da ICANN, para que o público possa comentá-los;
Visto que segundo a resolução 04.27 da Diretoria da ICANN, esta concordou em analisar os Estatutos propostos para a ccNSO durante a próxima reunião da Diretoria (19 de abril de 2004).
Visto que em 11 de março de 2004 a equipe da ICANN publicou as correções propostas aos Estatutos da ccNSO para que o público as comentasse;
Visto que esses esclarecimentos não constituem uma mudança significativa aos estatutos, a Diretoria conclui que a adoção dos esclarecimentos aos estatutos, conforme constam na proposta, atenderiam aos melhores interesses da ICANN;
Resolveu-se [04.32] pela presente que as emendas ao Artigo IX, Seção 4(2)(b), Seção 10 e Seção 11 dos Estatutos serão aceitas conforme propostas.
Criação do Painel de Revisão Independente
Visto que o Artigo IV, Seção 3(1), dos Estatutos estabelece que ICANN terá um processo para que uma terceira parte independente analise as ações da Diretoria supostamente incompatíveis com os Artigos de Constituição ou com os Estatutos da organização;
Visto que se conduziu uma busca exaustiva para localizar um provedor de arbitragem internacional com conhecimento das leis internacionais aplicáveis e da legislação da Califórnia para corporações sem fins lucrativos;
Visto que também se considerou desejável que o provedor de arbitragem internacional procure manter os custos tão baixos quanto possível, empregando procedimentos operacionais padrão tais como o uso da Internet e do telefone para comunicações e apresentação de documentos;
Visto que o Centro Internacional para Resolução de Disputas (ICDR) <[1]www.adr.org/icdr> enviou uma proposta para oferecer serviços de arbitragem independentes para ICANN;
Visto que o ICDR foi criado como uma divisão separada da Associação Americana de Arbitragem, com escritório administrativo em Nova York e um escritório europeu em Dublin, na Irlanda;
Visto que o ICDR oferece painéis de arbitragem com vários membros, bem como painéis de arbitragem com um único membro, conforme exige o Artigo IV, Seção 3(6) dos Estatutos da ICANN;
Resolveu-se [04.33] que o Presidente e o Conselheiro-Geral da ICANN estão autorizados a contratar os serviços do ICDR para que este forneça serviços de análise independente, em conformidade com sua proposta.
Resolveu-se [04.34] que o Presidente e o Conselheiro-Geral estão autorizados a continuar o processo de solicitação e negociação com outros provedores de serviços de arbitragem independentes.
Prorrogação do prazo final para a delegação de servidores de nomes em .pro
Visto que em 18 de fevereiro de 2004 a Diretoria da ICANN adotou a resolução 04.15, aprovando a atribuição do Contrato de Registro de .pro para a Registry Services Corporation, uma corporação de Nevada de propriedade total da Hostway Corporation;
Visto que a Seção 5.3 do Contrato de Registro de .pro estabelece que "Na eventualidade da ICANN não ser capaz de, pelo uso de esforços comercialmente viáveis, delegar o TLD de Registro dentro do Sistema Oficial de Servidores-Raiz para servidores de nomes designados pelo Operador de Registro no prazo de dois anos após a Data Efetiva, este Contrato será automaticamente cancelado, sem que haja qualquer responsabilidade de uma das partes para com a outra parte, e isentando ambas as partes de outras obrigações segundo este Contrato"
Visto que a Data Efetiva do Contrato de Registro de .pro foi 3 de maio de 2002;
Visto que a Registry Services Corporation dba RegistryPro anunciou que pretende lançar o Registro em 1 de junho de 2004, e solicitou a delegação de .pro aos seus servidores de nomes no máximo até 24 de maio de 2004;
Visto que a Registry Services Corporation dba RegistryPro tem sido diligente em suas operações desde que assinou o Contrato de Registro de .pro e tem seguido seu cronograma anunciado;
Resolveu-se [04.35] que o Presidente e o Conselheiro-Geral estão autorizados a efetuar as emendas necessárias e apropriadas ao Contrato de Registro de .pro, prorrogando por um (1) mês o prazo final para delegar .pro aos servidores de nomes designados pela Registry Services Corporation dba RegistryPro.
Redelegação de .ps (Territórios Palestinos)
Visto que em 10 de março de 2000, na resolução 00.13, a Diretoria autorizou o Presidente e a equipe a trabalharem com os gerentes de ccTLDs, o Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais e outras partes interessadas para preparar a versão preliminar de contratos de ccTLDs, declarações políticas, e/ou comunicações, incluindo os acordos apropriados para financiamentos, com o objetivo de apresentá-la à Diretoria e submetê-la a comentários do público assim que possível;
Visto que em 13 de março de 2001, na resolução 01.37, a Diretoria incumbiu a gerência da ICANN a prosseguir com vigor renovado no sentido de concluir os contratos de legado preliminares e, quando necessário, obter contratos aceitáveis com ccTLDs;
Visto que negociadores do Ministério Palestino de Telecomunicações e Tecnologia da Informação e da ICANN chegaram a um acordo - que depende da aprovação da Diretoria da ICANN e da verificação final dos dados traduzidos pela equipe da ICANN - sobre os termos do Protocolo de Intenções de ccTLDs para o domínio de alto nível .ps;
Visto que o Presidente recomenda que se autorize a assinatura desse contrato, desde que se cumpram as exigências anteriores;
Resolveu-se [04.36] que o Presidente está autorizado a assinar o Protocolo de Intenções de ccTLDs para .ps em nome da ICANN, essencialmente como foi apresentado à Diretoria, com eventuais correções e ajustes e verificação da documentação, conforme necessário; e
Resolveu-se [04.37] que, após a assinatura do contrato, o Presidente está autorizado a empreender as ações apropriadas para implementar o contrato.
Visto que em 10 de março de 2000, na resolução 00.13, a Diretoria autorizou o Presidente e a equipe a trabalharem com gerentes de ccTLDs, o Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais e outras partes interessadas para preparar a versão preliminar de contratos de ccTLDs, declarações políticas, e/ou comunicações, incluindo os acordos apropriados para financiamentos, com o objetivo de apresentá-la à Diretoria e submetê-la a comentários do público assim que possível;
Visto que em 13 de março de 2001, na resolução 01.37, a Diretoria incumbiu a gerência da ICANN a prosseguir com vigor renovado no sentido de concluir os contratos de legado preliminares e, quando necessário, obter contratos aceitáveis com ccTLDs;
Visto que os negociadores da NITDA e da ICANN chegaram a um acordo - que depende da aprovação da Diretoria da ICANN e da verificação final dos dados traduzidos pela equipe da ICANN - sobre os termos do Protocolo de Intenções de ccTLDs para o domínio de alto nível .ng;
Visto que o Presidente recomenda que se autorize a assinatura desse contrato, desde que se cumpram as exigências anteriores;
Resolveu-se [04.38] que o Presidente está autorizado a assinar o Protocolo de Intenções de ccTLDs para .ng em nome da ICANN, essencialmente como foi apresentado à Diretoria, com eventuais correções e ajustes e verificação da documentação, conforme necessário; e
Resolveu-se [04.39] que, após a assinatura do contrato, o Presidente está autorizado a empreender as ações apropriadas para implementar o contrato.
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Última modificação deste arquivo em 26 de abril de 2004
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