Política para avaliação de serviços de registro (publicada em 25 de julho de 2006, data efetiva 15 de agosto de 2006) 1. Definições 1.1 Serviços de registro definem-se como: A. aqueles serviços que são (i) operações do registro essenciais para as seguintes tarefas: o recebimento de dados dos registradores referentes ao registro de nomes de domínio e servidores de nomes; o envio de informações aos registradores sobre os servidores de zona para o DPN; a divulgação de arquivos de zona de DPNs; a operação dos servidores de zona do registro; e a divulgação de informações para contato e outros dados relativos a registros de servidores de nomes de domínio no DPN, conforme exige o Contrato de Registro; e (ii) fornecidos pelo Operador de Registro a partir da Data Efetiva do Contrato de Registro, conforme o caso; B. outros produtos ou serviços que o Operador de Registro é obrigado a fornecer em decorrência da criação de uma Política de Consenso (conforme definição acima); C. todos os outros produtos ou serviços que apenas um operador de registro é capaz de fornecer em razão de sua designação como o operador do registro; e D. mudanças substanciais em qualquer Serviço de Registro que pertença ao âmbito dos itens (A), (B) ou (C) acima. (A definição provém do Contrato para .NET, conforme especificou a Diretoria da ICANN em 8 de novembro de 2005, http://www.icann.org.br/minutes/resolutions-08nov05.htm). 1.2 Segurança – Efeitos sobre a segurança causados pelo Serviço de Registro proposto significam (A) a revelação, alteração, inserção ou destruição não-autorizada de dados de registro, ou (B) o acesso ou revelação não-autorizados de informações ou recursos sobre a Internet por sistemas que operam segundo todos os padrões aplicáveis. (A definição provém da Recomendação da GNSO em http://gnso.icann.org/issues/registry-services/final-rpt-registry-approval-10july05.htm#5). 1.3 Estabilidade – Efeitos sobre a estabilidade significam que o Serviço de Registro proposto (A) não corresponde aos padrões relevantes aplicáveis que são obrigatórios e que foram publicados por uma entidade para padrões oficial, estabelecida e reconhecida, como as RFCs relevantes para Acompanhamento de Padrões ou Melhores Práticas Correntes patrocinadas pela IETF ou (B) cria uma condição que prejudica o rendimento, o tempo de resposta, a consistência ou coerência das respostas a servidores da Internet ou sistemas finais que operam em conformidade com os padrões relevantes aplicáveis oficiais (e que tenham ido publicados por uma entidade para padrões oficial, estabelecida e reconhecida, como as RFCs relevantes para Acompanhamento de Padrões ou Melhores Práticas Correntes), e que se baseiam nas informações de delegação ou no fornecimento de serviços do Operador de Registro. (A definição provém da Recomendação da GNSO em http://gnso.icann.org/issues/registry-services/final-rpt-registry-approval-10july05.htm#5). 1.4 Painel de Avaliação Técnica de Serviços de Registro – O Painel de Avaliação Técnica de Serviços de Registro consistirá de um total de 20 pessoas especializadas na criação, administração e implementação dos complexos sistemas e protocolos de padrões utilizados na infra-estrutura da Internet e no DNS (o "Painel de Avaliação Técnica de Serviços de Registro"). Os membros do Painel de Avaliação Técnica de Serviços de Registro serão selecionados por seu presidente. O presidente desse painel será uma pessoa bem aceita pela ICANN e pelo grupo constituinte de registros das organizações de apoio responsáveis na ocasião pelas políticas para domínios genéricos de primeiro nível. Todos os membros do Painel de Avaliação Técnica de Serviços de Registro e o seu presidente assinarão um contrato no qual se exige que eles analisem os assuntos que lhes forem encaminhados de forma neutra e em conformidade com as definições de segurança e estabilidade. Para cada assunto encaminhado ao Painel de Avaliação Técnica de Serviços de Registro, o presidente selecionará no máximo cinco membros do Painel para avaliar o assunto encaminhado. Nenhum desses membros poderá ter qualquer conflito de interesses do ponto de vista de concorrência, financeiro ou jurídico, e todos darão a devida atenção aos aspectos técnicos específicos suscitados pela questão. (A definição provém da Recomendação da GNSO em http://gnso.icann.org/issues/registry-services/final-rpt-registry-approval-10july05.htm#5). 2. O processo para análise dos serviços e registro propostos 2.1 O Operador de Registro ou a Organização Patrocinadora analisa o novo Serviço de Registro A qualquer momento, um operador de registro ou organização patrocinadora pode decidir mudar a arquitetura ou operação de um serviço de registro de DPNs já existente ou introduzir um novo Serviço de Registro de DPNs (ver a Etapa 1 da Observação sobre Implementação). 2.2 Determina-se se a mudança exige a análise da ICANN Em consulta à ICANN conforme descrição na Seção 2.4, um operador de registro de gTLD ou organização patrocinadora avaliará se uma eventual mudança num serviço exige aprovação, com base no contrato entre a ICANN e o operador de registro (ver Etapa 1 da Observação sobre Implementação). 2.3 Fornecer à ICANN as informações sobre a mudança proposta A política incentiva os proponentes de um novo Serviço de Registro a colaborar com a ICANN antes de enviar um pedido de novos serviços de registro. O objetivo da Política de avaliação de serviços de registro e do processo de aprovação é criar um ambiente que estimule os operadores de registros de gTLDs a discutir com a ICANN eventuais mudanças que possam afetar terceiros, antes de efetuar essas mudanças. O operador do registro de gTLD ou organização patrocinadora deve fornecer à ICANN informações suficientes sobre a mudança para permitir que a ICANN avalie se a mudança deve estar subordinada ao processo de avaliação. As informações devem incluir uma descrição técnica da mudança, do ponto de vista dos usuários externos, e uma avaliação do impacto sobre os usuários externos. Se o operador de registro ou a organização patrocinadora tiver solicitado um retorno de terceiros e da comunidade, deverá incluir os detalhes do processo e os resultados desse retorno. Neste estágio do processo, as informações devem ser consideradas confidenciais pela equipe da ICANN (ver Etapa 2 da Observação sobre Implementação). 2.4 Período de avaliação preliminar Depois de a ICANN receber uma notificação formal do Operador de Registro, informando que ele poderá efetuar uma mudança num serviço de registro dentro do escopo do parágrafo anterior, A. A ICANN terá 15 dias corridos para avaliar em caráter preliminar se o Serviço de Registro exige uma análise mais aprofundada da ICANN, visto que ela concluiu que esse Serviço de Registro (i) poderia causar problemas significativos de segurança ou estabilidade ou (ii) poderia causar problemas significativos de concorrência. B. O Operador de Registro deverá fornecer informações suficientes à ICANN quando notificá-la de que poderá implementar o Serviço de Registro proposto para que ela possa chegar a uma "conclusão preliminar". As informações fornecidas pelo Operador de Registro e identificadas como "CONFIDENCIAIS" deverão ser tratadas como confidenciais pela ICANN. O Operador de Registro não classificará como "CONFIDENCIAIS" as informações necessárias para descrever o propósito do Serviço de Registro proposto e o seu efeito sobre os usuários do DNS. C. Durante o período de avaliação preliminar, a ICANN poderá solicitar a assessoria de especialistas (pessoas ou entidades sujeitas a contratos de sigilo) sobre as implicações do Serviço de Registro sobre a concorrência, a segurança ou estabilidade, a fim de então fazer sua "avaliação preliminar". Se a ICANN decidir revelar informações confidenciais a um ou mais desses especialistas, ela informará o Operador de Registro da identidade do(s) especialista(s) e quais informações ela pretende revelar. No caso de implicações para a segurança ou estabilidade, a ICANN poderá solicitar a assessoria de um especialista do Painel de Avaliação Técnica de Serviços de Registro descrito na seção 2.4(F) abaixo. D. Se durante o período de 15 dias para "avaliação preliminar" a ICANN concluir que o Serviço de Registro proposto não apresenta riscos significativos à segurança ou estabilidade (conforme definem as Seções 1.3 e 1.4) ou à concorrência, o Operador de Registro estará livre para desenvolvê-lo após essa conclusão. Se a implementação de um serviço proposto exigir uma alteração material num Contrato de Registro, a avaliação preliminar será encaminhada à Diretoria da ICANN (ver Etapas 3-5 da Observação para Implementação). 2.5 Problemas à concorrência Se, durante o período de 15 dias corridos para "avaliação preliminar", a ICANN eventualmente concluir que o Serviço de Registro pode causar problemas significativos à concorrência, a ICANN deverá encaminhar o assunto à autoridade governamental responsável por concorrência ou às autoridades com jurisdição sobre o assunto no prazo de cinco dias úteis depois de chegar a essa conclusão, ou no prazo de dois dias úteis após a expiração desse período de 15 dias, o que ocorrer primeiro, notificando o Operador de Registro do fato. Todas essas comunicações ou encaminhamentos serão publicados no site da ICANN na data da transmissão. Depois de encaminhar o assunto, a ICANN não terá mais nenhuma responsabilidade sobre a questão, e o Operador de Registro não terá nenhuma outra obrigação para com a ICANN em relação a eventuais problemas de concorrência referentes ao Serviço de Registro. Se a questão for encaminhada, o Operador de Registro não desenvolverá o Serviço de Registro até 45 dias após o encaminhamento, a menos que a autoridade governamental competente esclareça o assunto antes (ver Etapa 5 da Observação sobre Implementação). 2.6 Problemas à segurança e estabilidade Se, durante o período de 15 dias corridos para "avaliação preliminar", a ICANN eventualmente concluir que o Serviço de Registro pode causar problemas significativos à estabilidade ou à concorrência (conforme definem as Seções 1.3 e 1.4), a ICANN deverá encaminhar o assunto ao Painel de Avaliação Técnica de Serviços de Registro (conforme definição na Seção 1.5) no prazo de cinco dias úteis depois de chegar a essa conclusão, ou no prazo de dois dias úteis após a expiração desse período de 15 dias, o que ocorrer primeiro, e simultaneamente solicitar comentários do público sobre a proposta. O Painel de Avaliação Técnica de Serviços de Registro terá 45 dias corridos a partir do encaminhamento para preparar um relatório por escrito sobre os efeitos do Serviço de Registro proposto sobre a segurança ou a estabilidade (conforme definem as Seções 1.2 e 1.3), relatório que será encaminhado à Diretoria da ICANN juntamente com um resumo dos comentários do público. O relatório deverá apresentar as opiniões do Painel de Avaliação Técnica de Serviços de Registro, incluindo, mas não se limitando a uma descrição detalhada da análise, das razões e das informações nas quais o painel se baseou para chegar às suas conclusões, juntamente com a resposta a eventuais perguntas específicas que tenham sido incluídas no material enviado pela equipe da ICANN. Depois do encaminhamento da ICANN ao Painel de Avaliação Técnica de Serviços de Registro, o Operador de Registro poderá enviar outras informações ou análises sobre o efeito provável do Serviço de Registro sobre a segurança ou a estabilidade. Após sua avaliação sobre o Serviço de Registro proposto, o Painel de Avaliação Técnica de Serviços de Registro apresentará um relatório sobre a probabilidade e materialidade dos efeitos do Serviço de Registro proposto sobre a segurança ou a estabilidade, incluindo seu parecer sobre se o Serviço de Registro constitui um risco razoável de algum efeito negativo sobre a segurança ou estabilidade (ver Etapas 5-7 das Observações sobre Implementação). 2.7 Decisão da Diretoria da ICANN Depois de receber o relatório do Painel de Avaliação Técnica de Serviços de Registro, que será publicado (com as devidas alterações de confidencialidade após consulta ao Operador de Registro) e colocado à disposição do público para comentários, a Diretoria da ICANN terá 30 dias corridos para chegar a uma decisão. Se a Diretoria da ICANN concluir que o Serviço de Registro proposto oferece um risco razoável de efeitos prejudiciais sobre a segurança ou estabilidade, o Operador de Registro não oferecerá o Serviço de Registro proposto. Após a publicação do relatório, o Operador de Registro receberá uma versão inalterada do relatório do Painel de Avaliação Técnica de Serviços de Registro. O Operador de Registro poderá responder ao relatório do Painel de Avaliação Técnica de Serviços de Registro, ou enviar à Diretoria da ICANN outras informações ou análises sobre o efeito provável do Serviço de Registro sobre a segurança ou estabilidade (ver Etapas 7-8 das Observações sobre Implementação). 3. Reconsideração Operadores de registros de gTLDs ou organizações patrocinadoras afetados por uma decisão da ICANN sobre propostas de novos serviços de registro podem usar os processos para reconsideração existentes nos estatutos da ICANN. A fonte oficial de informações sobre o processo de reconsideração são os Estatutos da ICANN (ver o Artigo IV, Seção 2 http://www.icann.org.br/general/bylaws.htm#IV). As reconsiderações aplicam-se a decisões da equipe que contradizem uma política da ICANN, ou a uma decisão da Diretoria da ICANN tomada sem levar em conta informações materiais. As informações sobre processos passados de reconsideração estão disponíveis em http://www.icann.org.br/committees/reconsideration. |
Última modificação
deste arquivo em 8 de setembro de 2006 |