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Tópico da reunião da ICANN no Rio de Janeiro: Transferências de registrações de nomes de domínio entre registradores Publicado em 4 de março de 2003 |
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Por ocasião de seu encontro em 20 de fevereiro de 2003, o Conselho da GNSO decidiu, por unanimidade, aceitar o Relatório final da Força-Tarefa para Transferências da GNSO e encaminhá-lo ao Conselho Administrativo da ICANN como recomendação política de consenso. O relatório será discutido durante o Fórum Público da ICANN a ser realizado na quarta-feira, 26 de março de 2003, e analisado pelo Conselho Administrativo de ICANN em sua reunião da quinta-feira, 27 de março de 2003. O Fórum Público e a reunião do Conselho Administrativo ocorrerão no Rio de Janeiro, Brasil. Este documento resume a história que levou à conclusão do Relatório Final da força-tarefa e os assuntos submetidos à discussão do Fórum Público e análise do Conselho Administrativo. Solicitamos comentários por escrito, que devem ser enviados por e-mail até segunda-feira, 24 de março de 2003 para <transfers-comments@icann.org>.
I. Histórico dos procedimentos O sistema de registro compartilhado, implementado para os domínios de alto nível (TLDs) .com, .net, e .org em 1999 (e estendido para os outros TLDs quando estes foram introduzidos em 2001), cria um ambiente competitivo entre os registradores credenciados. Para que haja uma concorrência efetiva, os registrantes não só podem optar entre diferentes registradores no momento do seu registro inicial, mas também podem optar por transferir seus registros entre registradores durante a vigência de seu registro. Para iniciar uma transferência, o registrante entra em contato com o registrador ao qual o registro deverá ser transferido (o "registrador beneficiado"). Em seguida, esse registrador envia um pedido de transferência para o operador de registro, o qual entra em contato com o registrador existente (o "registrador perdedor") para determinar se existe alguma objeção à transferência. A menos que o registrador perdedor faça uma objeção, a transferência pelo operador de registro será feita após cinco dias. Depois que a transferência tiver sido feita, o registro será estendido por um ano, sendo que o registrador beneficiado pagará ao operador de registro uma taxa de transferência equivalente à taxa de renovação por um ano. Para os TLDs não-patrocinados (.biz, .com, .info, .name, .net, .org, e .pro), o procedimento para transferências de registros entre registradores é descrito no contrato de cada registrador com o respectivo operador do registro. Eles são essencialmente idênticos. Para os TLDs patrocinados (.aero, .coop, e .museum), os procedimentos para transferências entre registradores são estabelecidos pelo patrocinador do domínio de alto nível. No início de 2001, vários registradores começaram a manifestar preocupação a respeito de recusas supostamente inadequadas a solicitações de transferências, incluindo atrasos significativos, processos confusos e uma falta de coordenação dos registradores perdedores. Outros registradores expressaram preocupação sobre pedidos de transferência que supostamente teriam sido feitos por registradores beneficiados sem a autorização do registrante correspondente. Essas diferentes preocupações conduziram a disputas referentes aos Contratos entre Registros e Registradores. Especificamente, alguns registradores procuraram resolver suas preocupações com pedidos de transferência não-autorizados, tentando verificar de maneira independente se cada pedido de transferência apresentado por outro registrador havia sido autorizado de fato pelo registrante. Quando esses registradores perdedores não recebiam confirmação dos registrantes, negavam o pedido, e conseqüentemente a transferência era cancelada. Depois de receber queixas de vários registradores sobre essa prática, o registrador VeriSign solicitou a orientação da ICANN. Em resposta, em 27 de agosto de 2001, o Conselheiro Geral da ICANN recomendou à VeriSign Global Registry Services (na época, o operador de .com, .net e .org) que: 1. A responsabilidade por garantir que um Detentor de Nome Registrado autorize a transferência é do registrador beneficiado, não do registrador perdedor. 2. Essa atribuição de responsabilidade não deve impedir o registrador perdedor de informar os Detentores de Nomes Registrados sobre transferências pendentes e oferecer-lhes uma oportunidade de manifestar sua objeção, como uma medida adicional. 3. O registrador perdedor não pode negar um pedido de transferência que foi verificado pelo registrador beneficiado somente porque o registrador perdedor não o verificou. Portanto, um registrador perdedor não deverá negar um pedido de transferência unicamente porque notificou o Detentor do Nome Registrado sobre o pedido e não obteve uma resposta. 4. No entanto, o registrador perdedor pode recusar o pedido de transferência se tiver um motivo razoável para crer que o Detentor de Nome Registrado não autorizou a transferência. Entre julho e setembro de 2001, o grupo constituinte de registradores da DNSO discutiu exaustivamente o assunto das regras para transferência de registradores. Após vários esboços e discussões, produziu-se um documento final com uma ampla orientação sobre práticas relativas a transferências, o qual foi endossado pela maioria dos registradores. Contudo, não houve uma aceitação completa entre os registradores, e vários registradores seguiram práticas diferentes. Pouco antes da reunião da ICANN em Montevidéu, Uruguai, em setembro de 2001, o tema das transferências entre registradores chegou à atenção de outros grupos constituintes. Esses outros grupos concluíram que seus membros estavam sendo afetados pelo assunto e tinham interesse em chegar a uma solução adequada. Por este motivo, o assunto foi discutido pelo Conselho de Nomes da DNSO em sua reunião de 11 de outubro de 2001. Naquela reunião, o Conselho de Nomes criou uma força-tarefa para analisar os assuntos e recomendar soluções. A Força-Tarefa promoveu uma ampla divulgação entre as comunidades afetadas ao longo de catorze meses, incluindo 8 teleconferências abertas, 3 reuniões abertas com presença dos integrantes, 8 conferências e reuniões envolvendo o Grupo Constituinte de Registradores e 3 reuniões do Conselho de Nomes ou reuniões entre os grupos constituintes. Após essas consultas exaustivas, a força-tarefa publicou um relatório antes das reuniões da ICANN em Xangai, em outubro de 2002. De 16 de outubro a 12 de novembro de 2002, ICANN recebeu comentários do público. A primeira versão do Relatório Final da Força-Tarefa para Transferências foi publicada em 30 de novembro de 2002. Ela se baseava em relatórios anteriores e propunha diversas alterações na maneira de os registradores tratarem pedidos de transferências. Essa versão do relatório descrevia princípios de alto nível para orientar a política, oferecia amplas recomendações normativas e indicava onde havia e onde não havia consenso. Finalmente, ela estabelecia algumas áreas nas quais ainda havia itens não-resolvidos. O relatório ficou disponível para comentário público de 30 de novembro de 2002 até 8 de dezembro de 2002. Em 12 de dezembro de 2002, o relatório foi revisto a fim de incluir os comentários recebidos do público, e submetido à aprovação do Conselho de Nomes da DNSO. E. Decisão do Conselho de Nomes - 14 de dezembro de 2002 Em sua reunião em Amsterdã, em 14 de dezembro de 2002, o Conselho de Nomes da DNSO aceitou as recomendações políticas estabelecidas no Relatório do Conselho de Nomes da DNSO de 30 de novembro. O Conselho de Nomes também aprovou a formação de um comitê de análise de implementação, com o objetivo de verificar o impacto e os problemas de implementação referentes ao relatório da Força-Tarefa. F. Comitê de Implementação de Transferências O Comitê de Implementação de Transferências foi formado por representantes dos registradores, operadores de registro e da força-tarefa, e sua incumbência era avaliar como implementar as recomendações políticas aprovadas pelo Conselho de Nomes da DNSO e como preparar uma especificação dos custos e impactos da implementação, levando em conta as principais preocupações sobre a implementação e a operação. O comitê analisou cada uma das vinte e nove recomendações específicas do relatório, examinou os obstáculos em potencial à implementação das recomendações e todos os ônus indevidos ou conseqüências imprevistas para registrantes, registradores e registros de gTLDs, que pudessem advir da implementação das recomendações. Em 30 de janeiro de 2003, o Comitê de Implementação de Transferências protocolou seu relatório final junto ao Conselho da GNSO. A Força-Tarefa para Transferências consultou o Comitê de Implementação e incorporou suas sugestões no seu Relatório. G. Relatório Final da Força-Tarefa Em 12 de fevereiro de 2003, a Força-Tarefa para Transferências atualizou o seu relatório final sobre Registradores Beneficiados e Perdedores, a fim de incluir a contribuição do Comitê de Implementação de Transferências. H. Decisão do Conselho da GNSO em 20 de fevereiro de 2003 O Conselho da GNSO (que substituiu o Conselho de Nomes da DNSO quando os Novos Estatutos entraram em vigor, em 15 de dezembro de 2002) examinou o relatório final da Força-Tarefa para Transferências, com sua análise de métodos e impactos da implementação, assim como os comentários adicionais do público e do grupo constituinte para registradores, durante sua teleconferência em 20 de fevereiro de 2003. Naquela ocasião, o Conselho da GNSO aceitou por unanimidade o Relatório Final e encaminhou-o ao Conselho Administrativo da ICANN como recomendação política de consenso. II. Análise do Conselho Administrativo Segundo os Estatutos da ICANN, a GNSO é responsável por elaborar e encaminhar ao Conselho Administrativo da ICANN as políticas essenciais para os gTLDs. A GNSO deve seguir o Processo Normativo ou "Policy Development Process" (GNSO-PDP) que aparece como Anexo A dos Novos Estatutos que entraram em vigor em 15 de dezembro de 2002, mas a transição para esse processo ainda está em andamento. Tendo em vista que a maior parte da análise dos problemas de transferência ocorreu antes de 15 de dezembro de 2002, esses procedimentos não estavam disponíveis durante a maior parte do trabalho da força-tarefa. Na verdade, originalmente o Conselho de Nomes recebeu o relatório da Força-Tarefa para Transferências em 14 de dezembro de 2002, um dia antes do início da transição para a GNSO. Não obstante, as exigências básicas do item 11 do PDP da GNSO podem ser aplicadas aos relatórios do Conselho da GNSO ao Conselho Administrativo que recomendam a adoção de políticas. O item 11 do PDP da GNSO relaciona os seguintes elementos que devem constar em um relatório: a. Uma especificação clara de toda recomendação de Voto da Supermaioria do Conselho; b. Caso não se atinja o Voto da Supermaioria, uma descrição clara de todas as posições defendidas pelos membros do Conselho. Cada descrição deverá indicar claramente (i) os motivos que fundamentam cada posição e (ii) os grupos constituintes que defendem aquela posição; c. Uma análise de como o assunto afetaria cada grupo constituinte, incluindo o eventual impacto financeiro sobre o grupo; d. Uma análise do período de tempo provavelmente necessário para implementar a política; e. As recomendações de todos os assessores externos, que devem ser acompanhadas por uma descrição detalhada (i) das qualificações e da experiência relevante do assessor; e (ii) dos possíveis conflitos de interesse; f. O Relatório Final submetido ao Conselho; e g. Uma cópia das atas da deliberação do Conselho sobre a norma, incluindo todas as opiniões expressadas durante essa deliberação, acompanhadas por uma descrição de quem manifestou essas opiniões. B. Cumprimento das exigências do PDP da GNSO O Relatório do Conselho da GNSO contém os seguintes elementos alinhados com o item 11 do PDP DA GNSO: a. As recomendações do relatório final da Força-Tarefa sobre Registradores Beneficiados e Perdedores foram aprovadas pelo voto de 14-0 do Conselho da GNSO, o que corresponde à definição de Voto da Supermaioria do PDP da GNSO. b. Visto que o relatório foi aprovado por unanimidade, o item 11(b) (uma especificação das posições de todos os membros do conselho) não é aplicável. c. O Relatório Final da Força-Tarefa para Transferências inclui uma seção detalhada, intitulada "Análise de Impacto, Custos e Riscos" que analisa os impactos das recomendações sobre os registrantes, registradores, e operadores de registro. Cada grupo constituinte está convidado a oferecer sua própria análise sobre o impacto esperado e submetê-lo ao Conselho Administrativo e à comunidade antes das reuniões da ICANN no Rio de Janeiro. d. A Força-Tarefa para Transferências e o Comitê de Implementação analisaram a possibilidade de implementar períodos de tempo ao longo das suas discussões. Os participantes calcularam que as mudanças técnicas necessárias para que os registros e registradores se alinhem com a estrutura proposta para as novas transferências levariam três a seis meses. Os detalhes normativos e legais da implementação e os cronogramas serão discutidos em um próximo relatório da equipe ao Conselho Administrativo. e. Nos casos em que houve assessoria externa na preparação dos comentários, o Relatório Final inclui os detalhes das qualificações e eventuais conflitos de interesse do assessor. f. O Relatório Final da Força-Tarefa para Transferências sobre Registradores Beneficiados e Perdedores, aprovado pelo Conselho da GNSO em 20 de fevereiro de 2003, está publicado em <http://www.icann.org/gnso/transfers-tf/report-12feb03.htm>, e g. As atas da deliberação do Conselho da GNSO antes da aprovação unânime do Relatório Final da Força-Tarefa para Transferências estão disponíveis em <http://www.dnso.org/dnso/notes/20030220.GNSOteleconf-minutes.html>. III. Decisões do Conselho Administrativo O Relatório Final da força-tarefa contém "Recomendações políticas de consenso" em vinte e nove parágrafos numerados. Como essas recomendações receberam o apoio do Voto da Supermaioria do Conselho da GNSO, as disposições do item 13 do PDP da GNSO estabelecem que o "Conselho Administrativo deverá adotar as disposições, a menos que mais de sessenta e seis (66%) por cento do Conselho Administrativo determine que essa política não é do interesse da comunidade da ICANN ou da ICANN". Na eventualidade do Conselho Administrativo rejeitar as recomendações, ele deverá enviar ao Conselho da GNSO uma "Especificação do Conselho Administrativo", descrevendo os motivos da sua determinação. Em seguida, o PDP da GNSO estabelece um processo de consulta entre o Conselho Administrativo da ICANN e o Conselho da GNSO para resolver eventuais diferenças. Se o Conselho Administrativo adotar as recomendações, ele dará à equipe da ICANN as orientações necessárias para a sua implementação. IV. Solicitação de comentários do público Solicitam-se comentários de todos sobre o Relatório Final e as Recomendações da Força-Tarefa para Transferências do Conselho da GNSO, sobre as recomendações do Conselho da GNSO e sobre as decisões que o Conselho Administrativo deve tomar. Os comentários podem ser enviados por e-mail até segunda-feira, 24 de março de 2003, para <transfers-comments@icann.org>. O material enviado será arquivado em <http://forum.icann.org/transfers-comments/>. Solicitamos especialmente que os diversos grupos de implementação das recomendações enviem comentários sobre os custos e benefícios, e sobre o tempo necessário para sua implementação. Além disso, parte do Fórum público de ICANN na quarta-feira, 26 de março de 2003, no Rio de Janeiro, Brasil, será dedicada à discussão pública das transferências.
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atualizada em 04 de março de 2003 |
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