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Página inicial da ICANN >> Políticas para Resolução de Disputas de Nomes de Domínio


Políticas para Resolução de Disputas de Nomes de Domínio

Normas da Política para Resolução de Disputas referentes a Requisitos de Qualificação
 (Charter Eligibility Dispute Resolution Policy Rules - CEDRP)

Todos os provedores de CEDRP seguirão as Normas CEDRP. As Normas CEDRP são elaboradas pelos Provedores de CEDRP em consulta ao Patrocinador e ICANN. Se for necessário, os Provedores de CEDRP poderão complementar essas normas.

Normas CEDRP para .Aero

Os procedimentos administrativos para a resolução de disputas segundo a Política para Resolução de Disputas relativa a Requisitos de Qualificação, adotados por ICANN, seguirão estas Normas e também as Normas Complementares do Provedor que administra os procedimentos, conforme consta em seu site.

1. Definições

Nestas Normas:

Querelante significa a parte que apresenta uma queixa referente a um Nome de Domínio.

Nome de Domínio significa um nome de domínio registrado no domínio de alto nível .aero.

Requisitos para Qualificação significa as exigências para qualificação definidas na Concessão de TLD Patrocinado, e complementadas pela política para Gerenciamento de Domínios.

ICANN significa a Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números).

Jurisdição Comum significa uma jurisdição no local (a) da sede do Registrador (contanto que o Registrante tenha indicado essa jurisdição em seu Contrato de Registração para adjudicação judicial de disputas referentes ou decorrentes do uso do Nome de Domínio) ou (b) do endereço do Registrante indicado na base de dados Whois do Registrador no momento em que a reclamação é apresentada ao Provedor.

Painel significa um painel administrativo indicado por um Provedor para decidir uma queixa referente a um Nome de Domínio.

Integrante do Painel significa um indivíduo indicado por um Provedor para ser membro de um Painel.

Parte significa Querelante ou Respondente.

Política significa a POLÍTICA PARA RESOLUÇÃO DE DISPUTAS REFERENTES A REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃOincorporada por referência e integrada ao Contrato de Registração.

Provedor significa um provedor de serviços de resolução de disputas aprovado por ICANN. Os endereços seguintes contêm uma lista desses Provedores: http://www.icann.org/ ou http://www.information.aero/.

Registrador significa a entidade junto à qual o Respondente registrou o Nome de Domínio que é objeto da queixa.

Registrante significa o detentor de um Nome de Domínio.

Contrato de Registração significa o contrato entre um Registrador e um Registrante.

Respondente significa o detentor de um Nome de Domínio que é objeto da queixa.

Seqüestro inverso de nome de domínio significa usar a Política em má-fé, numa tentativa de destituir o Registrante de um Nome de Domínio.

Patrocinador significa Société Internationale de Télécommunications Aéronautiques, uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada.

Normas Complementares significa as normas adotadas pelo Provedor para complementar estas Normas. As Normas Complementares não serão incompatíveis com a Política ou com essas Normas, e abrangerão tópicos como diretrizes e limites de taxas, palavras e páginas, os meios para entrar em contato com o Provedor e o Painel, e o formato das planilhas.

2. Comunicados

  1. Quando notificar o Respondente sobre uma queixa, é responsabilidade do Provedor empregar os meios disponíveis adequados para fazer a notificação chegar de fato ao Respondente. A notificação será considerada efetuada se o Provedor tomar as seguintes medidas para fazê-lo:
    1. enviar a queixa (incluindo anexos, se estiverem disponíveis em formato eletrônico) para todos os endereços postais, de e-mail e números de fax correspondentes do Registrante e do contato administrativo indicados nos dados de registração do Nome de Domínio na base de dados Whois do Registrador; e
    2. na medida do possível, enviar a queixa para todos os outros endereços fornecidos ao Provedor pelo Querelante; ou
    3. enviar a queixa para qualquer outro endereço da preferência do Respondente que este tenha informado ao Provedor.
  2. Com exceção das disposições no Parágrafo 2(a), qualquer comunicado para o Querelante ou para o Respondente segundo essas Normas será feito da maneira que o Querelante ou o Respondente preferir, respectivamente (ver Parágrafos 3(b)(iii) e 5(b)(iii)) ou, na ausência dessa especificação
    1. por meio de transmissão por fac-símile, com confirmação da transmissão; ou
    2. por serviço postal ou de entrega, porte pré-pago e confirmação de recebimento; ou
    3. eletronicamente pela Internet, contanto que haja um registro da transmissão.
  3. Qualquer comunicado ao Provedor ou ao Painel será feito pelos meios e da maneira (incluindo número de cópias) especificados nas Normas Complementares do Provedor.
  4. Os comunicados serão feitos no idioma indicado no Parágrafo 11.
  5. Cada parte poderá atualizar seus dados de contato notificando o Provedor e o Registrador.
  6. A menos que haja disposições em contrário nestas Normas, ou que o Painel tome outra decisão, todos os comunicados enviados segundo essas Normas serão considerados efetuados:
    1. quando enviados por transmissão por fac-símile, na data indicada na confirmação da transmissão; ou
    2. quando enviados por serviço postal ou de entregas, na data assinalada no protocolo de entrega; ou
    3. quando enviados pela Internet, na data em que o comunicado foi transmitido, desde que se possa verificar essa data.
  7. A menos que haja disposições em contrário nestas Normas, todos os períodos de tempo calculados segundo essas Normas começarão a ser contados na primeira data em que se considerar efetuado o comunicado conforme o Parágrafo 2(f).
  8. Qualquer comunicado de
    1. um Painel para uma das Partes será copiado para o Provedor e para a outra Parte;
    2. um Provedor para uma das Partes será copiado para a outra Parte; e
    3. uma das Partes será copiado para a outra Parte, o Painel, e para o Provedor, conforme o caso.
  9. Será responsabilidade do remetente guardar registros do fato e das circunstâncias do envio, que estarão disponíveis para inspeção pelas partes afetadas e para fins de relatório.
  10. Se uma Parte que enviou um comunicado receber uma notificação de falha na entrega do comunicado, essa Parte deverá notificar o Painel prontamente (ou, se o Painel ainda não tiver sido indicado, o Provedor) sobre as circunstâncias da notificação.

3. A queixa

  1. Qualquer pessoa ou entidade poderá enviar uma queixa de acordo com a Política e essas Normas para qualquer Provedor. O Respondente e o(s) Registrador(es) afetado(s) também receberão uma cópia da queixa.
  2. A queixa será enviada em papel e em formato eletrônico (exceto para anexos que não estão disponíveis em formato eletrônico) e deverá:
    1. Solicitar que a queixa seja submetida à decisão em concordância com a Política e essas Normas;
    2. Fornecer o nome, endereço postal e de e-mail, e os números de telefone e de fax do Querelante e do seu representante autorizado a agir em nome do Querelante no procedimento administrativo;
    3. Especificar um método preferido para comunicações dirigidas ao Querelante no procedimento administrativo (incluindo a pessoa com quem se deseja entrar em contato, meios e endereço) para (A) material exclusivamente em formato eletrônico e (B) material também em papel;
    4. Fornecer o nome do Respondente e todas as informações (incluindo todos os endereços postais e de e-mail e números de telefone e fax) conhecidas do Querelante sobre como entrar em contato com o Respondente ou seus Representantes, incluindo informações de contato obtidas em negociações anteriores à queixa, com detalhes suficientes para permitir que o Provedor envie a queixa conforme a descrição no Parágrafo 2(a);
    5. Especificar o(s) Nome(s) de Domínio que é/são objeto da queixa;
    6. Identificar o(s) Registrador(es) junto ao(s) qual/quais o(s) Nome(s) de Domínio está/estão registrado(s) no momento da apresentação da queixa;
    7. Descrever, em concordância com a Política, os motivos da queixa incluindo, particularmente, em que aspectos o Respondente não preenche os Requisitos de Qualificação.

      A descrição deverá seguir os limites de palavras ou páginas estabelecidos nas Normas Complementares do Provedor;
    8. Identificar os outros procedimentos legais eventualmente iniciados ou terminados em relação a todos os nomes de domínio que são objeto da queixa;
    9. Declarar que uma cópia da queixa, acompanhada da planilha descrita nas Normas Complementares do Provedor, foi enviada ou transmitida ao Respondente, de acordo com o Parágrafo 2(b), e ao(s) Registrador(es) correspondente(s);
    10. Identificar a Jurisdição Comum (conforme definição no Parágrafo 1) à qual o Querelante se dirigirá no caso de contestação de uma decisão ao longo do procedimento administrativo cancelando o Nome de Domínio, como segue:

      "Pela presente, o Querelante designa [identifique com precisão a jurisdição] como a Jurisdição Comum no caso de contestação de uma decisão ao longo do procedimento administrativo cancelando ou transferindo o nome de domínio."
    11. Concluir com a seguinte declaração, seguida da assinatura do Querelante ou seu representante autorizado:

      "O Querelante concorda que suas queixas e remédios referentes à registração do Nome de Domínio, à disputa, ou à resolução da disputa dirigem-se unicamente contra o Registrante e renuncia a todas as queixas e remédios contra (a) o provedor de resolução de disputas e os integrantes do painel, exceto em caso de prejuízo deliberado, (b) o Registrador, (c) o operador de registro, (d) o Patrocinador, e (e) a Internet Corporation for Assigned Names and Numbers, bem como seus diretores, executivos, funcionários e agentes."

      "O Querelante declara que as informações contidas nesta Queixa são completas e exatas, segundo o conhecimento do Querelante, que a apresentação dessa Queixa não tem nenhum propósito impróprio, como perturbar o Respondente, e que as afirmações nesta Queixa correspondem a estas Normas e à legislação aplicável, na forma existente no momento ou na maneira que puder ser ampliada por um argumento razoável e em boa-fé"; e
    12. Anexar todas as evidências documentais ou outras, acompanhadas de um índice.
  3. A queixa pode referir-se a mais de um Nome de Domínio, contanto que os Nomes de Domínio tenham sido registrados pelo mesmo Registrante.

Notificação de queixa

  1. O Provedor verificará se a queixa cumpre os requisitos formais da Política e dessas Normas. Se considerar que a queixa está em conformidade com as exigências, o Provedor deverá encaminhá-la (juntamente com a planilha explanatória indicada nas Normas Complementares do Provedor) ao Respondente, na maneira descrita no Parágrafo 2(a), no prazo de três (3) dias úteis (segundo o calendário local do Provedor), depois de receber as taxas a serem pagas pelo Querelante, em conformidade com o Parágrafo 19.
  2. Se o Provedor considerar a queixa deficiente do ponto de vista formal, deverá notificar imediatamente o Querelante e o Respondente, indicando a natureza das deficiências encontradas. O Querelante terá cinco (5) dias corridos para corrigir essas falhas, após os quais o procedimento administrativo será considerado cancelado, sem impedir que o Querelante apresente uma queixa diferente. O Provedor deverá notificar o Querelante, o Respondente, e o(s) Registrador(es) correspondente(s) sobre o cancelamento.
  3. A data de início do procedimento administrativo será a data na qual o Provedor informar o Respondente sobre a queixa, de acordo com o Parágrafo 2(a).
  4. O Provedor deverá notificar imediatamente o Querelante, o Respondente, o(s) Registrador(es) correspondente(s), o Patrocinador e ICANN da data inicial do procedimento administrativo.

5. A resposta

  1. O Respondente terá um prazo de vinte (20) dias corridos a partir do início do procedimento administrativo para enviar uma resposta ao Provedor.
  2. A resposta deverá ser enviada em papel e em formato eletrônico (exceto no caso de anexos que não estão em formato eletrônico) e deverá:
    1. Responder especificamente as declarações e alegações contidas na queixa e incluir toda e qualquer prova de que o Respondente atende aos Requisitos de Elegibilidade e deveria manter a registração e o uso do Nome de Domínio em disputa. (Essa parte da resposta deverá cumprir todos os limites de palavras ou páginas estabelecidos nas Normas Complementares do Provedor.);
    2. Fornecer o nome, endereço postal e de e-mail, números de telefone e de fax do Respondente e de eventuais representantes autorizados a agir em nome do Respondente durante o procedimento administrativo;
    3. Especificar como deseja que os comunicados ao longo do procedimento administrativo lhe sejam enviados (incluindo a pessoa a ser procurada, o meio de comunicação e informações de endereços), tanto para (A) material exclusivamente em formato eletrônico quanto (B) material também em papel;
    4. Identificar eventuais outros procedimentos legais iniciados ou concluídos em relação a algum dos Nomes de Domínio que são objeto da queixa;
    5. Declarar que uma cópia da resposta foi enviada ou transmitida ao Querelante, de acordo com o Parágrafo 2(b); e
    6. Concluir com a seguinte declaração, seguida da assinatura do Respondente ou seu representante autorizado:

      "O Respondente certifica que as informações contidas nesta Resposta são completas e exatas, segundo o conhecimento do Respondente, que a apresentação dessa Resposta não tem nenhum propósito impróprio, como perturbar o Querelante, e que as afirmações nesta Resposta correspondem a estas Normas e à legislação aplicável, na forma existente no momento ou na maneira que puder ser estendida por um argumento razoável e em boa-fé"; e
    7. Anexar todas as evidências documentais ou outras nas quais se baseia o Respondente, juntamente com um índice desses documentos.
  3. A pedido do Respondente, em casos excepcionais o Provedor poderá prorrogar o período para protocolar a resposta. O período também poderá ser prorrogado por determinação por escrito entre as Partes, contanto que o Provedor aprove a determinação.
  4. Se um Respondente não enviar uma resposta, e se não houver circunstâncias excepcionais, o Painel deverá decidir a disputa com base na queixa.

6. Indicação do Painel e prazo para decisão

  1. Cada Provedor deverá manter e publicar uma lista de integrantes do painel e suas qualificações.
  2. O Provedor deverá procurar indicar um único integrante de painel de sua lista no prazo de cinco (5) dias úteis depois de receber a resposta, ou após o prazo determinado para a entrega da resposta.
  3. Assim que o Painel estiver definido, o Provedor deverá notificar as Partes sobre quem é o membro indicado do painel e a data em que, salvo em circunstâncias excepcionais, o Painel deverá enviar sua decisão sobre a queixa ao Provedor.

7. Imparcialidade e independência

Os integrantes do Painel deverão ser imparciais e independentes e, antes de aceitar a indicação, deverão revelar ao Provedor todas as circunstâncias que poderiam dar motivos a dúvidas justificáveis sobre a sua imparcialidade ou independência. Se em algum estágio durante o procedimento administrativo surgirem novas circunstâncias que poderiam dar motivos a dúvidas justificáveis sobre a imparcialidade ou independência dos integrantes do Painel, estes deverão revelar imediatamente essas circunstâncias ao Provedor. Nesse caso, ficará a cargo do Provedor indicar um substituto para aquele(s) membro(s) do Painel.

8. Comunicação entre as Partes e o Painel

Nenhuma das Partes ou qualquer pessoa em seu nome poderá ter qualquer tipo de comunicação unilateral com o Painel. Todas as comunicações de uma Parte ao Painel ou ao Provedor serão feitas a um administrador do caso indicado pelo Provedor, conforme prescrevem as Normas Complementares do Provedor.

9. Transmissão da queixa para o Painel

O Provedor deverá encaminhar a queixa ao Painel assim que indicar o integrante do Painel.

10. Poderes gerais do Painel

  1. O Painel conduzirá o procedimento administrativo da maneira que considerar apropriada em conformidade com a Política e essas Normas.
  2. Em todos os casos, o Painel deverá garantir que as Partes sejam tratadas da mesma maneira e que cada uma tenha uma oportunidade justa de expor seu caso.
  3. O Painel deverá assegurar que o procedimento administrativo siga com a devida rapidez. A pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, em casos excepcionais o Painel poderá prorrogar o período de tempo definido por essas Normas ou pelo Painel.
  4. O Painel determinará a admissibilidade, relevância, materialidade e peso da evidência.
  5. O Painel decidirá se aceita o pedido de uma das Partes para decidir várias disputas de nomes de domínio em concordância com a Política e essas Normas.

11. Idioma dos procedimentos

  1. A menos que as Partes convencionem o contrário, o procedimento administrativo se dará em inglês, estando sujeito à autoridade do Provedor ou do Painel, conforme o caso, para tomar outra decisão, tendo em vista as circunstâncias do procedimento administrativo.
  2. O Painel poderá determinar que todos os documentos apresentados em idiomas diferentes do idioma do procedimento administrativo sejam acompanhados de uma tradução integral ou parcial para o idioma do procedimento administrativo.

12. Outras declarações

Além da queixa e da resposta, o Painel poderá solicitar outras declarações ou documentos de qualquer uma das Partes.

13. Audiências pessoais

Não haverá audiências pessoais (incluindo audiências por teleconferência, videoconferência e conferências pela Internet), a menos que o Painel determine, a seu critério e em caráter excepcional, que esse tipo de audiência é necessário para decidir a questão.

14. Não-cumprimento

  1. Se, na ausência de circunstâncias excepcionais, uma das Partes não cumprir algum dos prazos definidos nestas Normas ou pelo Painel, o Painel tomará uma decisão com base na queixa.
  2. Se, na ausência de circunstâncias excepcionais, uma das Partes não cumprir alguma disposição ou exigência dessas Normas ou algum pedido do Painel, o Painel concluirá o que considerar apropriado.

15. Decisões do Painel

  1. Um Painel tomará sua decisão sobre uma queixa com base nas declarações e documentos enviados e em conformidade com a Política, essas Normas, e todas as normas e princípios legais que considerar aplicáveis.
  2. Se não houver circunstâncias excepcionais, o Painel deverá encaminhar sua decisão sobre a queixa ao Provedor no prazo de catorze (14) dias corridos após sua indicação conforme o Parágrafo 6.
  3. A decisão do Painel será apresentada por escrito, indicando os motivos nos quais se baseia, indicar a data em que foi tomada e indicar o nome do integrante do Painel.
  4. Em geral, as decisões de um Painel deverão obedecer as diretrizes sobre comprimento definidas nas Normas Complementares do Provedor. Se o Painel concluir que a disputa não pertence ao escopo do Parágrafo 4(a) da Política, deverá especificar sua conclusão. Se, depois de analisar o material apresentado, o Painel concluir que a queixa foi feita em má-fé, por exemplo numa tentativa de Seqüestro Inverso de Nome de Domínio, ou basicamente para incomodar o detentor do nome de domínio, o Painel deverá declarar em sua decisão que a queixa foi feita em má-fé e constitui um abuso do procedimento administrativo.

16. Comunicação da decisão às Partes

  1. Três (3) dias úteis (conforme o calendário local do Provedor) depois de receber a decisão do Painel, o Provedor deverá comunicar o texto integral da decisão a cada uma das Partes, ao(s) Registrador(es) afetados, ao Patrocinador e a ICANN. Se a determinação favorecer o Querelante, o(s) Registrador(es) afetado(s) deverá/deverão comunicar imediatamente às Partes, ao Provedor, ao Patrocinador e a ICANN a data para implementação da decisão de acordo com a Política.
  2. A menos que o Painel tome outro tipo de decisão (ver Parágrafo 5(f) da Política), o Provedor publicará a decisão integral e a data de sua implementação em um site acessível ao público. Em todos os casos, publicar-se-á o trecho de qualquer decisão que determinou que uma queixa foi apresentada em má-fé (ver Parágrafo 15(d) dessas Normas).

17. Acordo ou outros motivos para encerramento

  1. Se o Querelante notificar o Provedor ou o Painel que as Partes chegaram a um acordo, o Provedor ou o Painel, conforme o caso, suspenderá ou encerrará o procedimento administrativo.
  2. Caso se torne desnecessário ou impossível continuar o procedimento administrativo por qualquer outra razão, o Provedor ou o Painel, conforme o caso, encerrará o procedimento administrativo, a menos que uma das Partes apresente motivos justificáveis para objeção num período de tempo a ser determinado pelo Provedor do Painel.

18. Efeito de procedimentos judiciais

  1. Se houver procedimentos jurídicos iniciados antes ou durante um procedimento administrativo relativo a uma disputa de nome de domínio, que é objeto da queixa, o Painel terá autoridade para decidir se suspenderá ou encerrará o procedimento administrativo, ou se tomará uma decisão.
  2. Se uma das Partes iniciar algum procedimento jurídico durante a pendência de um procedimento administrativo referente a uma disputa de nome de domínio que é objeto da queixa, essa Parte deverá notificar prontamente o Painel e o Provedor. Ver Parágrafo 8 acima.

19. Taxas

  1. O querelante pagará ao Provedor uma taxa inicial fixa, em concordância com as Normas Complementares, dentro do prazo e no valor exigidos. O Querelante arcará com todos os pagamentos ao Provedor, com as exceções descritas no Parágrafo 19(d).
  2. O Provedor não terá nenhuma obrigação de tomar uma decisão referente a uma queixa até receber a taxa inicial do Querelante, de acordo com o Parágrafo 19(a).
  3. Se o Provedor não receber a taxa em dez (10) dias corridos depois de receber a queixa, o Provedor poderá encerrar o procedimento administrativo.
  4. Em circunstâncias excepcionais, por exemplo na eventualidade de uma audiência pessoal, o Provedor deverá solicitar o pagamento de taxas adicionais das Partes, cujo valor será estabelecido de comum acordo entre as Partes e o Painel.

20. Isenção de responsabilidade

Exceto no caso de prejuízos intencionais, nem o Provedor nem o Integrante do Painel será responsável perante as Partes por qualquer decisão ou omissão relativa a todos os procedimentos administrativos segundo essas Normas.

21. Emendas

A versão dessas Normas em vigor no momento da apresentação da queixa ao Provedor aplicar-se-á ao procedimento administrativo iniciado na ocasião.

Normas de CEDRP para .Coop

(as "Normas de Procedimento")

(Conforme adotadas por DotCoop)

Os procedimentos administrativos para a resolução de disputas segundo a DCDRP serão regidos por essas Normas e também pelas Normas Complementares do Provedor que estiver administrando os procedimentos, conforme tiverem sido publicadas em seu site.

1. Definições

Nestas Normas:

Querelante significa a parte (um registrante no TLD .coop, ou alguém que está qualificado para fazer a registração no TLD .coop) que apresentou uma queixa referente a uma registração de nome de domínio em .coop.

DotCoop significa DotCooperation LLC, a organização patrocinadora para o TLD .coop.

Jurisdição comum significa uma jurisdição em (a) Washington, D.C. ou (b) no endereço do detentor do nome de domínio indicado para a registração do nome de domínio na base de dados Whois de DotCoop no momento em que se apresentou a queixa ao Provedor.

Painel significa um painel administrativo indicado por um Provedor para decidir uma queixa referente a uma registração de nome de domínio em .coop.

Integrante de Painel significa um indivíduo indicado por um Provedor para ser membro de um Painel. Pelo menos um dos integrantes do Painel virá de uma lista mantida pelo Provedor, relacionando indivíduos com experiência em questões cooperativas e indicados por dotCoop.

Parte significa Querelante ou Respondente.

Política para Disputas significa a Política para Resolução de Disputas de Nomes de Domínio da DotCoop incorporada por referência e integrada ao Contrato de Registração.

Provedor significa a Organização Mundial para Propriedade Intelectual (WIPO).

Contrato de Registração significa o contrato entre dotCoop e o detentor de um nome de domínio.

Respondente significa o detentor de uma registração de nome de domínio em .coop que é objeto da queixa.

Seqüestro Inverso de Nome de Domínio significa usar a Política para Disputas em má-fé, numa tentativa de destituir o detentor de um nome de domínio registrado da posse desse nome.

Normas Complementares significa as normas adotadas pelo Provedor ao administrar um procedimento a fim de complementar essas Normas. As Normas Complementares não serão incompatíveis com a Política para Disputas ou com essas Normas, e abrangerão tópicos como diretrizes e limites de taxas, palavras e e páginas, os meios para entrar em contato com o Provedor e o Painel, e o formato das planilhas.

2. Comunicados

  1. Quando notificar o Respondente sobre uma queixa, é responsabilidade do Provedor empregar os meios disponíveis adequados para que o Respondente realmente obtenha a notificação. A notificação será considerada efetuada se o Provedor tomar as seguintes medidas para fazê-lo:
    1. enviar a queixa para todos os endereços postais, de e-mail e números de fax (A) indicados nos dados de registração do nome de domínio na base de dados Whois de dotCoop correspondentes ao detentor do nome de domínio registrado, ao contato técnico e ao contato administrativo e (B) fornecidos por DotCoop ao Provedor, correspondentes ao contato para faturamento da registração, e
    2. enviar a queixa em formato eletrônico (incluindo anexos, se também estiverem disponíveis neste formato) por e-mail para:
      1. os endereços de e-mail desses contatos técnicos, administrativos e para faturamento;
      2. postmaster@; e
      3. se o nome de domínio (ou "www."seguido pelo nome de domínio) tiver resolução numa página ativa na Internet (exceto uma página genérica que, segundo conclusão do Provedor, é mantida por um registrador ou ISP para armazenar nomes de domínio registrados por vários detentores de nomes de domínio), para todos os endereços de e-mail exibidos ou links para e-mails naquela página;
    3. enviar a queixa em formato eletrônico (incluindo anexos, se também estiverem disponíveis neste formato) por e-mail para todos os endereços de e-mail de preferência do Respondente e, se possível, para todos os outros endereços fornecidos pelo Querelante ao Provedor, de acordo com o Parágrafo 3.
  2. Com exceção das disposições no Parágrafo 2(a), todas as comunicações por escrito para o Querelante ou Respondente em conformidade com essas Normas serão feitas
    1. por transmissão via telecópia ou fac-símile, com confirmação de recebimento; ou
    2. por serviço postal ou de entregas, porte pré-pago e confirmação de recebimento; ou
    3. eletronicamente, via Internet, contanto que se tenha um registro da transmissão.
  3. Todos os comunicados ao Provedor ou ao Painel serão feitos com os meios e da maneira (incluindo número de cópias) especificados nas Normas Complementares do Provedor.
  4. Os comunicados serão feitos no idioma prescrito no Parágrafo 11. Se possível, os comunicados por e-mail serão enviados em texto simples.
  5. A menos que haja disposições em contrário nestas Normas, ou que o Painel tome outra decisão, todos os comunicados enviados segundo essas Normas serão considerados efetuados:
    1. quando enviados por telecópia ou transmissão por fac-símile, na data indicada na confirmação da transmissão; ou
    2. quando enviados por serviço postal ou de entregas, na data assinalada no protocolo de entrega; ou
    3. quando enviados pela Internet, na data em que o comunicado foi transmitido, desde que se possa verificar essa data.
  6. A menos que haja disposições em contrário nestas Normas, ou que o Painel tome outra decisão, todos os períodos de tempo calculados segundo essas Normas começarão a ser contados na primeira data em que se considerar efetuado o comunicado conforme o Parágrafo (e) acima.
  7. Cada Parte poderá atualizar seus dados para contato notificando o Provedor e dotCoop.
  8. Qualquer comunicado de
    1. um Painel para uma das Partes será copiado para o Provedor e para a outra Parte;
    2. um Provedor para uma das Partes será copiado para a outra Parte; e
    3. uma das Partes será copiado para a outra Parte, o Painel, e para o Provedor, conforme o caso.
  9. Será responsabilidade do remetente guardar registros do fato e das circunstâncias do envio, que estarão disponíveis para inspeção pelas partes afetadas e para fins de relatório.
  10. Se uma Parte que enviou um comunicado receber uma notificação de falha na entrega do comunicado, essa Parte deverá notificar o Painel prontamente (ou, se o Painel ainda não tiver sido indicado, o Provedor) sobre as circunstâncias da notificação. Outros procedimentos relativos ao comunicado e eventuais respostas seguirão as orientações do Painel (ou do Provedor).

3. A queixa

  1. Qualquer pessoa ou entidade que cumprir os requisitos de qualificação de DCLLC para registração em .coop poderá enviar uma queixa de acordo com a Política e essas Normas para o Provedor. 
  2. A queixa será enviada em papel e formato eletrônico (exceto para anexos que não estão disponíveis em formato eletrônico) e deverá:
    1. Solicitar que a queixa seja submetida à decisão em concordância com a Política para Disputa e essas Normas;
    2. Especificar por que o Querelante atende os requisitos de qualificação da dotCoop para registração em .coop;
    3. Fornecer o nome, endereço postal e de e-mail, e os números de telefone e de fax do Querelante e dos seu representante autorizado a agir em nome do Querelante no procedimento administrativo;
    4. Fornecer o nome do Respondente (detentor do nome de domínio) e todas as informações (incluindo todos os endereços de e-mail) conhecidas do Querelante sobre como entrar em contato com o Respondente ou seus Representantes, incluindo informações de contato obtidas em negociações anteriores à queixa, com detalhes suficientes para permitir que o Provedor envie a queixa conforme a descrição no Parágrafo 2(a);
    5. Fornecer os nomes e endereços de e-mail dos três candidatos que servirão como um dos Membros do Painel (esses candidatos poderão ser provenientes da lista do Provedor)
    6. Especificar o(s) Nome(s) de Domínio que é/são objeto da queixa;
    7. Especificar a reivindicação de qualificação ou a(s) marca(s) registrada(s) ou marca(s) de serviço em se baseia a queixa. No caso de marcas registradas, descrever os eventuais bens ou serviços com os quais a marca está sendo usada;
    8. Descrever, em concordância com a Política, os motivos da queixa incluindo, particularmente:
      1. (no caso de reclamações sobre a qualificação) os motivos pelos quais o Querelante acredita que o Respondente não está qualificado para ter um nome de domínio em .coop;
      2. (para reclamações relacionadas a marcas registradas) a maneira pela qual o(s) nome(s) de domínio é/são idêntico(s) ou excessivamente semelhante(s) a uma marca registrada ou marca de serviço sobre a qual o Querelante possui direitos; e
      3. (para reclamações relacionadas a marcas registradas) por que o Respondente (detentor do nome de domínio) não teria direitos ou interesses legítimos em relação ao(s) nome(s) de domínio que é/são objeto da queixa; e
      4. (para reclamações relacionadas a marcas registradas) por que o(s) nome(s) teria(m) sido registrado(s) e estaria(m) sendo usado(s) em má-fé.

(A descrição deverá obedecer aos limites de palavras ou páginas definidos nas Normas Complementares do Provedor.)

    1. Especificar, conforme a Política para Disputas, as soluções desejadas;
    2. Identificar os outros procedimentos legais eventualmente iniciados ou terminados em relação a todos os nomes de domínio que são objeto da queixa;
    3. Declarar que uma cópia da queixa, acompanhada da planilha descrita nas Normas Complementares do Provedor, foi enviada ou transmitida ao Respondente (detentor do nome de domínio) de acordo com o Parágrafo 2(b);
    4. Declarar que o Querelante enviará eventuais contestações da decisão no procedimento administrativo, cancelando ou transferindo o nome de domínio, para a jurisdição correspondente em pelo menos uma Jurisdição Comum especificada;
    5. Concluir com a seguinte declaração, seguida da assinatura do querelante ou de seu representante autorizado:
      <""Querelante""> concorda que suas queixas e remédios referentes à registração do nome de domínio, à disputa ou à resolução da disputa se dirigirão unicamente contra o detentor do nome de domínio, e renuncia a todas as queixas e remédios contra (a) o provedor de resolução de disputas e os integrantes do painel, exceto no caso de prejuízo deliberado, (b) dotCoop, (c) Poptel, Ltd., (d) qualquer registrador para o TLD .coop, (e) qualquer revendedor para o TLD .coop, e (f) a Internet Corporation for Assigned Names and Numbers, bem como seus diretores, executivos, funcionários e agentes". "O Querelante declara que as informações contidas nesta Queixa são completas e exatas, segundo o conhecimento do Querelante, que a apresentação dessa Queixa não tem nenhum propósito impróprio, como perturbar o Respondente, e que as afirmações nesta Queixa correspondem a estas Normas e à legislação aplicável, na forma existente no momento ou na maneira que puder ser ampliada por um argumento razoável e em boa-fé"; e
    6. Anexar todas as evidências documentais ou outras evidências, incluindo uma cópia da Política para Disputas aplicável ao(s) nome(s) de domínio em disputa e qualquer registro de marca registrada ou marca de serviço no qual se baseia a queixa, juntamente com um índice.
  1. A queixa poderá referir-se a mais de um nome de domínio, contanto que os nomes de domínio tenham sido registrados pelo mesmo detentor de nome de domínio.

4. Notificação de queixa

  1. O Provedor verificará se a queixa cumpre os requisitos administrativos da Política para Disputas e dessas Normas. Se considerar que a queixa está em conformidade com as exigências, o Provedor deverá encaminhá-la (juntamente com a planilha explanatória indicada nas Normas Complementares do Provedor) ao Respondente, na maneira descrita no Parágrafo 2(a), no prazo de três (3) dias corridos depois de receber as taxas a serem pagas pelo Querelante, em conformidade com o Parágrafo 19.
  2. Se o Provedor considerar a queixa deficiente do ponto de vista administrativo, deverá notificar imediatamente o Querelante e o Respondente, indicando a natureza das deficiências encontradas. O Querelante terá cinco (5) dias corridos para corrigir essas falhas, após os quais o procedimento administrativo será considerado cancelado, sem impedir que o Querelante apresente uma queixa diferente. 
  3. A data de início do procedimento administrativo será a data na qual o Provedor concluir suas responsabilidades de acordo com o Parágrafo 2(a), encaminhando a Queixa ao Respondente.
  4. O Provedor deverá notificar imediatamente o Querelante, o Respondente, e a dotCoop sobre a data inicial do procedimento administrativo.

5. A resposta

  1. O Respondente terá um prazo de vinte (20) dias corridos a partir do início do procedimento administrativo para enviar uma resposta ao Provedor.
  2. A resposta deverá ser enviada em papel e em formato eletrônico (exceto no caso de anexos que não estão em formato eletrônico) e deverá:
    1. Responder especificamente as declarações e alegações contidas na queixa e incluir toda e qualquer prova para que o Respondente (detentor do nome de domínio) mantenha a registração e o uso do Nome de Domínio em disputa. (Essa parte da resposta deverá cumprir todos os limites de palavras ou páginas estabelecidos nas Normas Complementares do Provedor.);
    2. Fornecer o nome, endereço postal e de e-mail, números de telefone e de fax do Respondente (detentor do nome de domínio) e de eventuais representantes autorizados a agir em nome do Respondente durante o procedimento administrativo;
    3. Fornecer os nomes e endereços de e-mail de três candidatos para servirem como um dos integrantes do Painel (os nomes desses candidatos poderão ser escolhidos na lista do Provedor);
    4. Identificar eventuais outros procedimentos legais iniciados ou concluídos em relação a algum dos Nomes de Domínio que são objeto da queixa;
    5. Declarar que enviou uma cópia da resposta ao Querelante, de acordo com o Parágrafo 2(b); e
    6. Concluir com a seguinte declaração, seguida da assinatura do Respondente ou de seu representante autorizado: "O Respondente certifica que as informações contidas nesta Resposta são completas e exatas, segundo o conhecimento do Respondente, que a apresentação dessa Resposta não tem nenhum propósito impróprio, como perturbar o Querelante, e que as afirmações nesta Queixa correspondem a estas Normas e à legislação aplicável, na forma existente no momento ou na maneira que puder ser ampliada por um argumento razoável e em boa-fé"; e
    7. Anexar todas as evidências documentais ou outras nas quais se baseia o Respondente, juntamente com um índice desses documentos.
  3. A pedido do Respondente, em casos excepcionais o Provedor poderá prorrogar o período para protocolar a resposta. O período também poderá ser prorrogado por determinação por escrito entre as Partes, contanto que o Provedor aprove a determinação.
  4. Se um Respondente não enviar uma resposta, e se não houver circunstâncias excepcionais, o Painel deverá decidir a disputa com base na queixa.

6. Indicação do Painel e prazo para decisão

  1. O Provedor deverá manter e publicar uma lista de integrantes do painel e suas qualificações.
  2. O Provedor terá cinco (5) dias corridos depois de receber a resposta, ou após o prazo determinado para resposta, para indicar três integrantes do painel conforme descrição no item (c) abaixo. Como determina o Parágrafo 19, o Querelante pagará todas as taxas para um Painel.
  3. O Provedor deverá tentar indicar um dos integrantes para o Painel a partir das listas de candidatos fornecidas pelo Querelante e pelo Respondente. Se no prazo de cinco (5) dias corridos o Provedor for incapaz de indicar um integrante de Painel da lista de candidatos das Partes, o Provedor fará sua indicação com base em sua própria lista de candidatos. O Provedor indicará o terceiro integrante do Painel com base em uma lista disponível ao público de candidatos com experiência em assuntos corporativos (indicado por dotCoop).
  4. Assim que o Painel estiver definido, o Provedor deverá notificar as Partes sobre quem são os membros indicados para o painel e a data em que, salvo em circunstâncias excepcionais, o Painel deverá enviar sua decisão sobre a queixa ao Provedor.

7. Imparcialidade e independência

Os integrantes do Painel deverão ser imparciais e independentes e, antes de aceitar a indicação, deverão revelar ao Provedor todas as circunstâncias que poderiam dar motivos a dúvidas justificáveis sobre a sua imparcialidade ou independência. Se em algum estágio durante o procedimento administrativo surgirem novas circunstâncias que poderiam dar motivos a dúvidas justificáveis sobre a imparcialidade ou independência dos integrantes do Painel, estes deverão revelar imediatamente essas circunstâncias ao Provedor. Nesse caso, ficará a cargo do Provedor indicar um substituto para aquele(s) membro(s) do Painel.

8. Comunicação entre as Partes e o Painel

Nenhuma das Partes ou qualquer pessoa em seu nome poderá ter qualquer tipo de comunicação unilateral com o Painel. Todas as comunicações de uma Parte ao Painel ou ao Provedor serão feitas a um administrador do caso indicado pelo Provedor, conforme prescrevem as Normas Complementares do Provedor.

9. Transmissão da queixa ao Painel

O Provedor encaminhará a queixa ao Painel assim que o último membro do Painel tiver sido indicado.

10. Poderes gerais do Painel

  1. O Painel conduzirá o procedimento administrativo da maneira que considerar apropriada em conformidade com a Política para Disputas e essas Normas.
  2. Em todos os casos, o Painel deverá garantir que as Partes sejam tratadas da mesma maneira e que cada uma tenha uma oportunidade justa de expor seu caso.
  3. O Painel deverá assegurar que o procedimento administrativo siga com a devida rapidez. A pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, em casos excepcionais o Painel poderá prorrogar o período de tempo definido por essas Normas ou pelo Painel.
  4. O Painel determinará a admissibilidade, relevância, materialidade e peso da evidência.
  5. O Painel decidirá se aceita o pedido de uma das Partes para decidir várias disputas de nomes de domínio em concordância com a Política e essas Normas.

11. Idioma dos procedimentos

  1. A menos que as Partes convencionem o contrário ou que haja outras especificações no Contrato de Registração, o procedimento administrativo se dará no idioma do Contrato de Registração, estando sujeito à autoridade do Painel para tomar outra decisão, tendo em vista as circunstâncias do procedimento administrativo.
  2. O Painel poderá determinar que todos os documentos apresentados em idiomas diferentes do idioma do procedimento administrativo sejam acompanhados de uma tradução integral ou parcial para o idioma do procedimento administrativo.

12. Outras declarações

Além da queixa e da resposta, o Painel poderá solicitar outras declarações ou documentos de qualquer uma das Partes.

13. Audiências pessoais

Não haverá audiências pessoais (incluindo audiências por teleconferência, videoconferência e conferências pela Internet), a menos que o Painel determine, a seu critério e em caráter excepcional, que esse tipo de audiência é necessário para decidir a questão.

14. Não-cumprimento

  1. Se, na ausência de circunstâncias excepcionais, uma das Partes não cumprir algum dos prazos definidos nestas Normas ou pelo Painel, o Painel tomará uma decisão sobre a queixa.
  2. Se, na ausência de circunstâncias excepcionais, uma das Partes não cumprir alguma disposição ou exigência dessas Normas ou algum pedido do Painel, o Painel concluirá o que considerar apropriado.

15. Decisões do Painel

  1. Um Painel tomará sua decisão sobre uma queixa com base nas declarações e documentos enviados e em conformidade com a Política para Disputas, essas Normas, e todas as normas e princípios legais que considerar aplicáveis.
  2. Se não houver circunstâncias excepcionais, o Painel deverá encaminhar sua decisão sobre a queixa ao Provedor no prazo de catorze (14) dias após sua indicação conforme o Parágrafo 6.
  3. A decisão do Painel será tomada pela maioria.
  4. As decisões do Painel serão apresentadas por escrito, informando as razões em se baseiam, e deverão indicar a data da decisão e o(s) nome(s) do(s) integrante(s) do Painel.
  5. Em geral, as decisões de um Painel deverão obedecer as diretrizes sobre comprimento definidas nas Normas Complementares do Provedor. Qualquer opinião divergente deverá acompanhar a decisão da maioria. Se o Painel concluir que a disputa não pertence ao escopo do Parágrafo 4(a) da Política, deverá especificar sua conclusão. Se, depois de analisar o material apresentado, o Painel concluir que a queixa foi feita em má-fé, por exemplo numa tentativa de Seqüestro Inverso de Nome de Domínio, ou basicamente para incomodar o detentor do nome de domínio, o Painel deverá declarar em sua decisão que a queixa foi feita em má-fé e constitui um abuso do procedimento administrativo.

16. Comunicação da decisão às Partes

  1. Três (3) dias corridos depois de receber a decisão do Painel, o Provedor deverá comunicar o texto integral da decisão a cada uma das Partes e à dotCoop. A dotCoop, ou seu agente, deverá comunicar imediatamente a cada Parte e ao Provedor a data implementação da decisão de acordo com a Política para disputas.
  2. O Provedor publicará a íntegra da decisão e a data de sua implementação em um site acessível ao público.

17. Acordo ou outros motivos para encerramento

  1. Se as Partes chegarem a um acordo antes da decisão do Painel, o Painel deverá encerrar o procedimento administrativo.
  2. Caso se torne desnecessário ou impossível continuar o procedimento administrativo por qualquer razão antes de o Painel tomar sua decisão, o Painel encerrará o procedimento administrativo, a menos que uma das Partes apresente motivos justificáveis para objeção num período de tempo a ser determinado pelo Painel.

18. Efeito de procedimentos judiciais

  1. Se houver procedimentos jurídicos iniciados antes ou durante um procedimento administrativo relativo a uma disputa do nome de domínio que é objeto da queixa, o Painel terá autoridade para decidir se suspenderá ou encerrará o procedimento administrativo, ou se tomará uma decisão.
  2. Se uma das Partes iniciar algum procedimento jurídico durante a pendência de um procedimento administrativo referente a uma disputa de nome de domínio que é objeto da queixa, essa Parte deverá notificar prontamente o Painel e o Provedor.

19. Taxas

  1. O querelante pagará ao Provedor a taxa correspondente, em concordância com as Normas Complementares, dentro do prazo e no valor exigidos. 
  2. O Provedor não terá nenhuma obrigação de tomar uma decisão referente a uma queixa até receber a taxa inicial do Querelante, de acordo com o Parágrafo 19(a).
  3. Se o Provedor não receber a taxa em dez (10) dias corridos depois de receber a queixa, a queixa será considerada retirada, e o procedimento administrativo, encerrado.
  4. Em circunstâncias excepcionais, por exemplo na eventualidade de uma audiência pessoal, o Provedor deverá solicitar do Querelante o pagamento de taxas adicionais, cujo valor será estabelecido de comum acordo entre o Querelante e o Painel.

20. Isenção de responsabilidade

Exceto no caso de prejuízos intencionais, nem o Provedor nem o Integrante do Painel será responsável perante as Partes por qualquer decisão ou omissão relativa a todos os procedimentos administrativos segundo essas Normas.

21. Emendas

A versão dessas Normas em vigor no momento da apresentação da queixa ao Provedor aplicar-se-á ao procedimento administrativo iniciado na ocasião. Essas Normas não poderão receber emendas sem o consentimento formal expresso da dotCoop.

Normas da CEDRP para .Museum

Para mais informações sobre disputas da CEDRP em .museu, veja http://about.museum/ ou entre em contato com um provedor aprovado para a CEDRP.


Última modificação deste arquivo em 30 de janeiro de 2004
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