Políticas para Resolução de Disputas de Nomes de Domínio
Normas da Política para Resolução de Disputas referentes a Requisitos
de Qualificação
(Charter Eligibility Dispute Resolution Policy Rules - CEDRP)
Todos os provedores de CEDRP seguirão as Normas CEDRP. As Normas CEDRP são
elaboradas pelos Provedores de CEDRP em consulta ao Patrocinador e ICANN. Se
for necessário, os Provedores de CEDRP poderão complementar essas normas.
Normas CEDRP para .Aero
Os procedimentos administrativos para a resolução de disputas segundo a Política
para Resolução de Disputas relativa a Requisitos de Qualificação, adotados por
ICANN, seguirão estas Normas e também as Normas Complementares do Provedor que
administra os procedimentos, conforme consta em seu site.
1. Definições
Nestas Normas:
Querelante significa a parte que apresenta uma queixa referente a um
Nome de Domínio.
Nome de Domínio significa um nome de domínio registrado no domínio de
alto nível .aero.
Requisitos para Qualificação significa as exigências para qualificação
definidas na Concessão
de TLD Patrocinado, e complementadas pela política para Gerenciamento
de Domínios.
ICANN significa a Internet Corporation for Assigned Names and Numbers
(Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números).
Jurisdição Comum significa uma jurisdição no local (a) da sede do Registrador
(contanto que o Registrante tenha indicado essa jurisdição em seu Contrato de
Registração para adjudicação judicial de disputas referentes ou decorrentes
do uso do Nome de Domínio) ou (b) do endereço do Registrante indicado na base
de dados Whois do Registrador no momento em que a reclamação é apresentada ao
Provedor.
Painel significa um painel administrativo indicado por um Provedor para
decidir uma queixa referente a um Nome de Domínio.
Integrante do Painel significa um indivíduo indicado por um Provedor
para ser membro de um Painel.
Parte significa Querelante ou Respondente.
Política significa a POLÍTICA PARA RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
REFERENTES A REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃOincorporada por referência e integrada
ao Contrato de Registração.
Provedor significa um provedor de serviços de resolução de disputas
aprovado por ICANN. Os endereços seguintes contêm uma lista desses Provedores:
http://www.icann.org/ ou http://www.information.aero/.
Registrador significa a entidade junto à qual o Respondente registrou
o Nome de Domínio que é objeto da queixa.
Registrante significa o detentor de um Nome de Domínio.
Contrato de Registração significa o contrato entre um Registrador e
um Registrante.
Respondente significa o detentor de um Nome de Domínio que é objeto
da queixa.
Seqüestro inverso de nome de domínio significa usar a Política em má-fé,
numa tentativa de destituir o Registrante de um Nome de Domínio.
Patrocinador significa Société Internationale de Télécommunications
Aéronautiques, uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada.
Normas Complementares significa as normas adotadas pelo Provedor para
complementar estas Normas. As Normas Complementares não serão incompatíveis
com a Política ou com essas Normas, e abrangerão tópicos como diretrizes e limites
de taxas, palavras e páginas, os meios para entrar em contato com o Provedor
e o Painel, e o formato das planilhas.
2. Comunicados
- Quando notificar o Respondente sobre uma queixa, é
responsabilidade do Provedor empregar os meios disponíveis adequados para
fazer a notificação chegar de fato ao Respondente. A notificação será considerada
efetuada se o Provedor tomar as seguintes medidas para fazê-lo:
- enviar a queixa (incluindo anexos, se estiverem disponíveis
em formato eletrônico) para todos os endereços postais, de e-mail e números
de fax correspondentes do Registrante e do contato administrativo indicados
nos dados de registração do Nome de Domínio na base de dados Whois do Registrador;
e
- na medida do possível, enviar a queixa para todos
os outros endereços fornecidos ao Provedor pelo Querelante; ou
- enviar a queixa para qualquer outro endereço da preferência
do Respondente que este tenha informado ao Provedor.
- Com exceção das disposições no Parágrafo 2(a), qualquer
comunicado para o Querelante ou para o Respondente segundo essas Normas será
feito da maneira que o Querelante ou o Respondente preferir, respectivamente
(ver Parágrafos 3(b)(iii) e 5(b)(iii)) ou, na ausência dessa especificação
- por meio de transmissão por fac-símile, com confirmação
da transmissão; ou
- por serviço postal ou de entrega, porte pré-pago
e confirmação de recebimento; ou
- eletronicamente pela Internet, contanto que haja
um registro da transmissão.
- Qualquer comunicado ao Provedor ou ao Painel será feito
pelos meios e da maneira (incluindo número de cópias) especificados nas Normas
Complementares do Provedor.
- Os comunicados serão feitos no idioma indicado no Parágrafo
11.
- Cada parte poderá atualizar seus dados de contato notificando
o Provedor e o Registrador.
- A menos que haja disposições em contrário nestas Normas,
ou que o Painel tome outra decisão, todos os comunicados enviados segundo
essas Normas serão considerados efetuados:
- quando enviados por transmissão por fac-símile, na
data indicada na confirmação da transmissão; ou
- quando enviados por serviço postal ou de entregas,
na data assinalada no protocolo de entrega; ou
- quando enviados pela Internet, na data em que o comunicado
foi transmitido, desde que se possa verificar essa data.
- A menos que haja disposições em contrário nestas Normas,
todos os períodos de tempo calculados segundo essas Normas começarão a ser
contados na primeira data em que se considerar efetuado o comunicado conforme
o Parágrafo 2(f).
- Qualquer comunicado de
- um Painel para uma das Partes será copiado para o
Provedor e para a outra Parte;
- um Provedor para uma das Partes será copiado para
a outra Parte; e
- uma das Partes será copiado para a outra Parte, o
Painel, e para o Provedor, conforme o caso.
- Será responsabilidade do remetente guardar registros
do fato e das circunstâncias do envio, que estarão disponíveis para inspeção
pelas partes afetadas e para fins de relatório.
- Se uma Parte que enviou um comunicado receber uma notificação
de falha na entrega do comunicado, essa Parte deverá notificar o Painel prontamente
(ou, se o Painel ainda não tiver sido indicado, o Provedor) sobre as circunstâncias
da notificação.
3. A queixa
- Qualquer pessoa ou entidade poderá enviar uma queixa
de acordo com a Política e essas Normas para qualquer Provedor. O Respondente
e o(s) Registrador(es) afetado(s) também receberão uma cópia da queixa.
- A queixa será enviada em papel e em formato eletrônico
(exceto para anexos que não estão disponíveis em formato eletrônico) e deverá:
- Solicitar que a queixa seja submetida à decisão em
concordância com a Política e essas Normas;
- Fornecer o nome, endereço postal e de e-mail, e os
números de telefone e de fax do Querelante e do seu representante autorizado
a agir em nome do Querelante no procedimento administrativo;
- Especificar um método preferido para comunicações
dirigidas ao Querelante no procedimento administrativo (incluindo a pessoa
com quem se deseja entrar em contato, meios e endereço) para (A) material
exclusivamente em formato eletrônico e (B) material também em papel;
- Fornecer o nome do Respondente e todas as informações
(incluindo todos os endereços postais e de e-mail e números de telefone
e fax) conhecidas do Querelante sobre como entrar em contato com o Respondente
ou seus Representantes, incluindo informações de contato obtidas em negociações
anteriores à queixa, com detalhes suficientes para permitir que o Provedor
envie a queixa conforme a descrição no Parágrafo 2(a);
- Especificar o(s) Nome(s) de Domínio que é/são objeto
da queixa;
- Identificar o(s) Registrador(es) junto ao(s) qual/quais
o(s) Nome(s) de Domínio está/estão registrado(s) no momento da apresentação
da queixa;
- Descrever, em concordância com a Política, os motivos
da queixa incluindo, particularmente, em que aspectos o Respondente não
preenche os Requisitos de Qualificação.
A descrição deverá seguir os limites de palavras ou páginas estabelecidos
nas Normas Complementares do Provedor;
- Identificar os outros procedimentos legais eventualmente
iniciados ou terminados em relação a todos os nomes de domínio que são objeto
da queixa;
- Declarar que uma cópia da queixa, acompanhada da
planilha descrita nas Normas Complementares do Provedor, foi enviada ou
transmitida ao Respondente, de acordo com o Parágrafo 2(b), e ao(s) Registrador(es)
correspondente(s);
- Identificar a Jurisdição Comum (conforme definição
no Parágrafo 1) à qual o Querelante se dirigirá no caso de contestação de
uma decisão ao longo do procedimento administrativo cancelando o Nome de
Domínio, como segue:
"Pela presente, o Querelante designa [identifique com precisão a jurisdição]
como a Jurisdição Comum no caso de contestação de uma decisão ao longo do
procedimento administrativo cancelando ou transferindo o nome de domínio."
- Concluir com a seguinte declaração, seguida da assinatura
do Querelante ou seu representante autorizado:
"O Querelante concorda que suas queixas e remédios referentes à registração
do Nome de Domínio, à disputa, ou à resolução da disputa dirigem-se unicamente
contra o Registrante e renuncia a todas as queixas e remédios contra (a)
o provedor de resolução de disputas e os integrantes do painel, exceto em
caso de prejuízo deliberado, (b) o Registrador, (c) o operador de registro,
(d) o Patrocinador, e (e) a Internet Corporation for Assigned Names and
Numbers, bem como seus diretores, executivos, funcionários e agentes."
"O Querelante declara que as informações contidas nesta Queixa são
completas e exatas, segundo o conhecimento do Querelante, que a apresentação
dessa Queixa não tem nenhum propósito impróprio, como perturbar o Respondente,
e que as afirmações nesta Queixa correspondem a estas Normas e à legislação
aplicável, na forma existente no momento ou na maneira que puder ser ampliada
por um argumento razoável e em boa-fé"; e
- Anexar todas as evidências documentais ou outras,
acompanhadas de um índice.
- A queixa pode referir-se a mais de um Nome de Domínio,
contanto que os Nomes de Domínio tenham sido registrados pelo mesmo Registrante.
Notificação de queixa
- O Provedor verificará se a queixa cumpre os requisitos
formais da Política e dessas Normas. Se considerar que a queixa está em conformidade
com as exigências, o Provedor deverá encaminhá-la (juntamente com a planilha
explanatória indicada nas Normas Complementares do Provedor) ao Respondente,
na maneira descrita no Parágrafo 2(a), no prazo de três (3) dias úteis (segundo
o calendário local do Provedor), depois de receber as taxas a serem pagas
pelo Querelante, em conformidade com o Parágrafo 19.
- Se o Provedor considerar a queixa deficiente do ponto
de vista formal, deverá notificar imediatamente o Querelante e o Respondente,
indicando a natureza das deficiências encontradas. O Querelante terá cinco
(5) dias corridos para corrigir essas falhas, após os quais o procedimento
administrativo será considerado cancelado, sem impedir que o Querelante apresente
uma queixa diferente. O Provedor deverá notificar o Querelante, o Respondente,
e o(s) Registrador(es) correspondente(s) sobre o cancelamento.
- A data de início do procedimento administrativo será
a data na qual o Provedor informar o Respondente sobre a queixa, de acordo
com o Parágrafo 2(a).
- O Provedor deverá notificar imediatamente o Querelante,
o Respondente, o(s) Registrador(es) correspondente(s), o Patrocinador e ICANN
da data inicial do procedimento administrativo.
5. A resposta
- O Respondente terá um prazo de vinte (20) dias corridos
a partir do início do procedimento administrativo para enviar uma resposta
ao Provedor.
- A resposta deverá ser enviada em papel e em formato
eletrônico (exceto no caso de anexos que não estão em formato eletrônico)
e deverá:
- Responder especificamente as declarações e alegações
contidas na queixa e incluir toda e qualquer prova de que o Respondente
atende aos Requisitos de Elegibilidade e deveria manter a registração e
o uso do Nome de Domínio em disputa. (Essa parte da resposta deverá cumprir
todos os limites de palavras ou páginas estabelecidos nas Normas Complementares
do Provedor.);
- Fornecer o nome, endereço postal e de e-mail, números
de telefone e de fax do Respondente e de eventuais representantes autorizados
a agir em nome do Respondente durante o procedimento administrativo;
- Especificar como deseja que os comunicados ao longo
do procedimento administrativo lhe sejam enviados (incluindo a pessoa a
ser procurada, o meio de comunicação e informações de endereços), tanto
para (A) material exclusivamente em formato eletrônico quanto (B) material
também em papel;
- Identificar eventuais outros procedimentos legais
iniciados ou concluídos em relação a algum dos Nomes de Domínio que são
objeto da queixa;
- Declarar que uma cópia da resposta foi enviada ou
transmitida ao Querelante, de acordo com o Parágrafo 2(b); e
- Concluir com a seguinte declaração, seguida da assinatura
do Respondente ou seu representante autorizado:
"O Respondente certifica que as informações contidas nesta Resposta
são completas e exatas, segundo o conhecimento do Respondente, que a apresentação
dessa Resposta não tem nenhum propósito impróprio, como perturbar o Querelante,
e que as afirmações nesta Resposta correspondem a estas Normas e à legislação
aplicável, na forma existente no momento ou na maneira que puder ser estendida
por um argumento razoável e em boa-fé"; e
- Anexar todas as evidências documentais ou outras
nas quais se baseia o Respondente, juntamente com um índice desses documentos.
- A pedido do Respondente, em casos excepcionais o Provedor
poderá prorrogar o período para protocolar a resposta. O período também poderá
ser prorrogado por determinação por escrito entre as Partes, contanto que
o Provedor aprove a determinação.
- Se um Respondente não enviar uma resposta, e se não
houver circunstâncias excepcionais, o Painel deverá decidir a disputa com
base na queixa.
6. Indicação do Painel e prazo para decisão
- Cada Provedor deverá manter e publicar uma lista de
integrantes do painel e suas qualificações.
- O Provedor deverá procurar indicar um único integrante
de painel de sua lista no prazo de cinco (5) dias úteis depois de receber
a resposta, ou após o prazo determinado para a entrega da resposta.
- Assim que o Painel estiver definido, o Provedor deverá
notificar as Partes sobre quem é o membro indicado do painel e a data em que,
salvo em circunstâncias excepcionais, o Painel deverá enviar sua decisão sobre
a queixa ao Provedor.
7. Imparcialidade e independência
Os integrantes do Painel deverão ser imparciais e independentes e, antes de
aceitar a indicação, deverão revelar ao Provedor todas as circunstâncias que
poderiam dar motivos a dúvidas justificáveis sobre a sua imparcialidade ou independência.
Se em algum estágio durante o procedimento administrativo surgirem novas circunstâncias
que poderiam dar motivos a dúvidas justificáveis sobre a imparcialidade ou independência
dos integrantes do Painel, estes deverão revelar imediatamente essas circunstâncias
ao Provedor. Nesse caso, ficará a cargo do Provedor indicar um substituto para
aquele(s) membro(s) do Painel.
8. Comunicação entre as Partes e o Painel
Nenhuma das Partes ou qualquer pessoa em seu nome poderá ter qualquer tipo
de comunicação unilateral com o Painel. Todas as comunicações de uma Parte ao
Painel ou ao Provedor serão feitas a um administrador do caso indicado pelo
Provedor, conforme prescrevem as Normas Complementares do Provedor.
9. Transmissão da queixa para o Painel
O Provedor deverá encaminhar a queixa ao Painel assim que indicar o integrante
do Painel.
10. Poderes gerais do Painel
- O Painel conduzirá o procedimento administrativo da
maneira que considerar apropriada em conformidade com a Política e essas Normas.
- Em todos os casos, o Painel deverá garantir que as
Partes sejam tratadas da mesma maneira e que cada uma tenha uma oportunidade
justa de expor seu caso.
- O Painel deverá assegurar que o procedimento administrativo
siga com a devida rapidez. A pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa,
em casos excepcionais o Painel poderá prorrogar o período de tempo definido
por essas Normas ou pelo Painel.
- O Painel determinará a admissibilidade, relevância,
materialidade e peso da evidência.
- O Painel decidirá se aceita o pedido de uma das Partes
para decidir várias disputas de nomes de domínio em concordância com a Política
e essas Normas.
11. Idioma dos procedimentos
- A menos que as Partes convencionem o contrário, o procedimento
administrativo se dará em inglês, estando sujeito à autoridade do Provedor
ou do Painel, conforme o caso, para tomar outra decisão, tendo em vista as
circunstâncias do procedimento administrativo.
- O Painel poderá determinar que todos os documentos
apresentados em idiomas diferentes do idioma do procedimento administrativo
sejam acompanhados de uma tradução integral ou parcial para o idioma do procedimento
administrativo.
12. Outras declarações
Além da queixa e da resposta, o Painel poderá solicitar outras declarações
ou documentos de qualquer uma das Partes.
13. Audiências pessoais
Não haverá audiências pessoais (incluindo audiências por teleconferência, videoconferência
e conferências pela Internet), a menos que o Painel determine, a seu critério
e em caráter excepcional, que esse tipo de audiência é necessário para decidir
a questão.
14. Não-cumprimento
- Se, na ausência de circunstâncias excepcionais, uma
das Partes não cumprir algum dos prazos definidos nestas Normas ou pelo Painel,
o Painel tomará uma decisão com base na queixa.
- Se, na ausência de circunstâncias excepcionais, uma
das Partes não cumprir alguma disposição ou exigência dessas Normas ou algum
pedido do Painel, o Painel concluirá o que considerar apropriado.
15. Decisões do Painel
- Um Painel tomará sua decisão sobre uma queixa com base
nas declarações e documentos enviados e em conformidade com a Política, essas
Normas, e todas as normas e princípios legais que considerar aplicáveis.
- Se não houver circunstâncias excepcionais, o Painel
deverá encaminhar sua decisão sobre a queixa ao Provedor no prazo de catorze
(14) dias corridos após sua indicação conforme o Parágrafo 6.
- A decisão do Painel será apresentada por escrito, indicando
os motivos nos quais se baseia, indicar a data em que foi tomada e indicar
o nome do integrante do Painel.
- Em geral, as decisões de um Painel deverão obedecer
as diretrizes sobre comprimento definidas nas Normas Complementares do Provedor.
Se o Painel concluir que a disputa não pertence ao escopo do Parágrafo 4(a)
da Política, deverá especificar sua conclusão. Se, depois de analisar o material
apresentado, o Painel concluir que a queixa foi feita em má-fé, por exemplo
numa tentativa de Seqüestro Inverso de Nome de Domínio, ou basicamente para
incomodar o detentor do nome de domínio, o Painel deverá declarar em sua decisão
que a queixa foi feita em má-fé e constitui um abuso do procedimento administrativo.
16. Comunicação da decisão às Partes
- Três (3) dias úteis (conforme o calendário local do
Provedor) depois de receber a decisão do Painel, o Provedor deverá comunicar
o texto integral da decisão a cada uma das Partes, ao(s) Registrador(es) afetados,
ao Patrocinador e a ICANN. Se a determinação favorecer o Querelante, o(s)
Registrador(es) afetado(s) deverá/deverão comunicar imediatamente às Partes,
ao Provedor, ao Patrocinador e a ICANN a data para implementação da decisão
de acordo com a Política.
- A menos que o Painel tome outro tipo de decisão (ver
Parágrafo 5(f) da Política), o Provedor publicará a decisão integral e a data
de sua implementação em um site acessível ao público. Em todos os casos, publicar-se-á
o trecho de qualquer decisão que determinou que uma queixa foi apresentada
em má-fé (ver Parágrafo 15(d) dessas Normas).
17. Acordo ou outros motivos para encerramento
- Se o Querelante notificar o Provedor ou o Painel que
as Partes chegaram a um acordo, o Provedor ou o Painel, conforme o caso, suspenderá
ou encerrará o procedimento administrativo.
- Caso se torne desnecessário ou impossível continuar
o procedimento administrativo por qualquer outra razão, o Provedor ou o Painel,
conforme o caso, encerrará o procedimento administrativo, a menos que uma
das Partes apresente motivos justificáveis para objeção num período de tempo
a ser determinado pelo Provedor do Painel.
18. Efeito de procedimentos judiciais
- Se houver procedimentos jurídicos iniciados antes ou
durante um procedimento administrativo relativo a uma disputa de nome de domínio,
que é objeto da queixa, o Painel terá autoridade para decidir se suspenderá
ou encerrará o procedimento administrativo, ou se tomará uma decisão.
- Se uma das Partes iniciar algum procedimento jurídico
durante a pendência de um procedimento administrativo referente a uma disputa
de nome de domínio que é objeto da queixa, essa Parte deverá notificar prontamente
o Painel e o Provedor. Ver Parágrafo 8 acima.
19. Taxas
- O querelante pagará ao Provedor uma taxa inicial fixa,
em concordância com as Normas Complementares, dentro do prazo e no valor exigidos.
O Querelante arcará com todos os pagamentos ao Provedor, com as exceções descritas
no Parágrafo 19(d).
- O Provedor não terá nenhuma obrigação de tomar uma
decisão referente a uma queixa até receber a taxa inicial do Querelante, de
acordo com o Parágrafo 19(a).
- Se o Provedor não receber a taxa em dez (10) dias corridos
depois de receber a queixa, o Provedor poderá encerrar o procedimento administrativo.
- Em circunstâncias excepcionais, por exemplo na eventualidade
de uma audiência pessoal, o Provedor deverá solicitar o pagamento de taxas
adicionais das Partes, cujo valor será estabelecido de comum acordo entre
as Partes e o Painel.
20. Isenção de responsabilidade
Exceto no caso de prejuízos intencionais, nem o Provedor nem o Integrante do
Painel será responsável perante as Partes por qualquer decisão ou omissão relativa
a todos os procedimentos administrativos segundo essas Normas.
21. Emendas
A versão dessas Normas em vigor no momento da apresentação da queixa ao Provedor
aplicar-se-á ao procedimento administrativo iniciado na ocasião.
Normas de CEDRP para .Coop
(as "Normas de Procedimento")
(Conforme adotadas por DotCoop)
Os procedimentos administrativos para a resolução de disputas segundo a DCDRP
serão regidos por essas Normas e também pelas Normas Complementares do Provedor
que estiver administrando os procedimentos, conforme tiverem sido publicadas
em seu site.
1. Definições
Nestas Normas:
Querelante significa a parte (um registrante no TLD .coop, ou alguém
que está qualificado para fazer a registração no TLD .coop) que apresentou uma
queixa referente a uma registração de nome de domínio em .coop.
DotCoop significa DotCooperation LLC, a organização patrocinadora para
o TLD .coop.
Jurisdição comum significa uma jurisdição em (a) Washington, D.C. ou
(b) no endereço do detentor do nome de domínio indicado para a registração do
nome de domínio na base de dados Whois de DotCoop no momento em que se apresentou
a queixa ao Provedor.
Painel significa um painel administrativo indicado por um Provedor para
decidir uma queixa referente a uma registração de nome de domínio em .coop.
Integrante de Painel significa um indivíduo indicado por um Provedor
para ser membro de um Painel. Pelo menos um dos integrantes do Painel virá de
uma lista mantida pelo Provedor, relacionando indivíduos com experiência em
questões cooperativas e indicados por dotCoop.
Parte significa Querelante ou Respondente.
Política para Disputas significa a Política para Resolução de Disputas
de Nomes de Domínio da DotCoop incorporada por referência e integrada ao Contrato
de Registração.
Provedor significa a Organização Mundial para Propriedade Intelectual
(WIPO).
Contrato de Registração significa o contrato entre dotCoop e o detentor
de um nome de domínio.
Respondente significa o detentor de uma registração de nome de domínio
em .coop que é objeto da queixa.
Seqüestro Inverso de Nome de Domínio significa usar a Política para
Disputas em má-fé, numa tentativa de destituir o detentor de um nome de domínio
registrado da posse desse nome.
Normas Complementares significa as normas adotadas pelo Provedor ao
administrar um procedimento a fim de complementar essas Normas. As Normas Complementares
não serão incompatíveis com a Política para Disputas ou com essas Normas, e
abrangerão tópicos como diretrizes e limites de taxas, palavras e e páginas,
os meios para entrar em contato com o Provedor e o Painel, e o formato das planilhas.
2. Comunicados
- Quando notificar o Respondente sobre uma queixa, é
responsabilidade do Provedor empregar os meios disponíveis adequados para
que o Respondente realmente obtenha a notificação. A notificação será considerada
efetuada se o Provedor tomar as seguintes medidas para fazê-lo:
- enviar a queixa para todos os endereços postais,
de e-mail e números de fax (A) indicados nos dados de registração do nome
de domínio na base de dados Whois de dotCoop correspondentes ao detentor
do nome de domínio registrado, ao contato técnico e ao contato administrativo
e (B) fornecidos por DotCoop ao Provedor, correspondentes ao contato para
faturamento da registração, e
- enviar a queixa em formato eletrônico (incluindo
anexos, se também estiverem disponíveis neste formato) por e-mail para:
- os endereços de e-mail desses contatos técnicos,
administrativos e para faturamento;
- postmaster@; e
- se o nome de domínio (ou "www."seguido
pelo nome de domínio) tiver resolução numa página ativa na Internet (exceto
uma página genérica que, segundo conclusão do Provedor, é mantida por
um registrador ou ISP para armazenar nomes de domínio registrados por
vários detentores de nomes de domínio), para todos os endereços de e-mail
exibidos ou links para e-mails naquela página;
- enviar a queixa em formato eletrônico (incluindo
anexos, se também estiverem disponíveis neste formato) por e-mail para todos
os endereços de e-mail de preferência do Respondente e, se possível, para
todos os outros endereços fornecidos pelo Querelante ao Provedor, de acordo
com o Parágrafo 3.
- Com exceção das disposições no Parágrafo 2(a), todas
as comunicações por escrito para o Querelante ou Respondente em conformidade
com essas Normas serão feitas
- por transmissão via telecópia ou fac-símile, com
confirmação de recebimento; ou
- por serviço postal ou de entregas, porte pré-pago
e confirmação de recebimento; ou
- eletronicamente, via Internet, contanto que se tenha
um registro da transmissão.
- Todos os comunicados ao Provedor ou ao Painel serão
feitos com os meios e da maneira (incluindo número de cópias) especificados
nas Normas Complementares do Provedor.
- Os comunicados serão feitos no idioma prescrito no
Parágrafo 11. Se possível, os comunicados por e-mail serão enviados em texto
simples.
- A menos que haja disposições em contrário nestas Normas,
ou que o Painel tome outra decisão, todos os comunicados enviados segundo
essas Normas serão considerados efetuados:
- quando enviados por telecópia ou transmissão por
fac-símile, na data indicada na confirmação da transmissão; ou
- quando enviados por serviço postal ou de entregas,
na data assinalada no protocolo de entrega; ou
- quando enviados pela Internet, na data em que o comunicado
foi transmitido, desde que se possa verificar essa data.
- A menos que haja disposições em contrário nestas Normas,
ou que o Painel tome outra decisão, todos os períodos de tempo calculados
segundo essas Normas começarão a ser contados na primeira data em que se considerar
efetuado o comunicado conforme o Parágrafo (e) acima.
- Cada Parte poderá atualizar seus dados para contato
notificando o Provedor e dotCoop.
- Qualquer comunicado de
- um Painel para uma das Partes será copiado para o
Provedor e para a outra Parte;
- um Provedor para uma das Partes será copiado para
a outra Parte; e
- uma das Partes será copiado para a outra Parte, o
Painel, e para o Provedor, conforme o caso.
- Será responsabilidade do remetente guardar registros
do fato e das circunstâncias do envio, que estarão disponíveis para inspeção
pelas partes afetadas e para fins de relatório.
- Se uma Parte que enviou um comunicado receber uma notificação
de falha na entrega do comunicado, essa Parte deverá notificar o Painel prontamente
(ou, se o Painel ainda não tiver sido indicado, o Provedor) sobre as circunstâncias
da notificação. Outros procedimentos relativos ao comunicado e eventuais respostas
seguirão as orientações do Painel (ou do Provedor).
3. A queixa
- Qualquer pessoa ou entidade que cumprir os requisitos
de qualificação de DCLLC para registração em .coop poderá enviar uma queixa
de acordo com a Política e essas Normas para o Provedor.
- A queixa será enviada em papel e formato eletrônico
(exceto para anexos que não estão disponíveis em formato eletrônico) e deverá:
- Solicitar que a queixa seja submetida à decisão em
concordância com a Política para Disputa e essas Normas;
- Especificar por que o Querelante atende os requisitos
de qualificação da dotCoop para registração em .coop;
- Fornecer o nome, endereço postal e de e-mail, e os
números de telefone e de fax do Querelante e dos seu representante autorizado
a agir em nome do Querelante no procedimento administrativo;
- Fornecer o nome do Respondente (detentor do nome
de domínio) e todas as informações (incluindo todos os endereços de e-mail)
conhecidas do Querelante sobre como entrar em contato com o Respondente
ou seus Representantes, incluindo informações de contato obtidas em negociações
anteriores à queixa, com detalhes suficientes para permitir que o Provedor
envie a queixa conforme a descrição no Parágrafo 2(a);
- Fornecer os nomes e endereços de e-mail dos três
candidatos que servirão como um dos Membros do Painel (esses candidatos
poderão ser provenientes da lista do Provedor)
- Especificar o(s) Nome(s) de Domínio que é/são objeto
da queixa;
- Especificar a reivindicação de qualificação ou a(s)
marca(s) registrada(s) ou marca(s) de serviço em se baseia a queixa. No
caso de marcas registradas, descrever os eventuais bens ou serviços com
os quais a marca está sendo usada;
- Descrever, em concordância com a Política, os motivos
da queixa incluindo, particularmente:
- (no caso de reclamações sobre a qualificação) os
motivos pelos quais o Querelante acredita que o Respondente não está qualificado
para ter um nome de domínio em .coop;
- (para reclamações relacionadas a marcas registradas)
a maneira pela qual o(s) nome(s) de domínio é/são idêntico(s) ou excessivamente
semelhante(s) a uma marca registrada ou marca de serviço sobre a qual
o Querelante possui direitos; e
- (para reclamações relacionadas a marcas registradas)
por que o Respondente (detentor do nome de domínio) não teria direitos
ou interesses legítimos em relação ao(s) nome(s) de domínio que é/são
objeto da queixa; e
- (para reclamações relacionadas a marcas registradas)
por que o(s) nome(s) teria(m) sido registrado(s) e estaria(m) sendo usado(s)
em má-fé.
(A descrição deverá obedecer aos limites de palavras ou páginas definidos nas
Normas Complementares do Provedor.)
- Especificar, conforme a Política para Disputas, as
soluções desejadas;
- Identificar os outros procedimentos legais eventualmente
iniciados ou terminados em relação a todos os nomes de domínio que são objeto
da queixa;
- Declarar que uma cópia da queixa, acompanhada da
planilha descrita nas Normas Complementares do Provedor, foi enviada ou
transmitida ao Respondente (detentor do nome de domínio) de acordo com o
Parágrafo 2(b);
- Declarar que o Querelante enviará eventuais contestações
da decisão no procedimento administrativo, cancelando ou transferindo o
nome de domínio, para a jurisdição correspondente em pelo menos uma Jurisdição
Comum especificada;
- Concluir com a seguinte declaração, seguida da assinatura
do querelante ou de seu representante autorizado:
<""Querelante""> concorda que suas queixas e remédios
referentes à registração do nome de domínio, à disputa ou à resolução da
disputa se dirigirão unicamente contra o detentor do nome de domínio, e
renuncia a todas as queixas e remédios contra (a) o provedor de resolução
de disputas e os integrantes do painel, exceto no caso de prejuízo deliberado,
(b) dotCoop, (c) Poptel, Ltd., (d) qualquer registrador para o TLD .coop,
(e) qualquer revendedor para o TLD .coop, e (f) a Internet Corporation for
Assigned Names and Numbers, bem como seus diretores, executivos, funcionários
e agentes". "O Querelante declara que as informações contidas
nesta Queixa são completas e exatas, segundo o conhecimento do Querelante,
que a apresentação dessa Queixa não tem nenhum propósito impróprio, como
perturbar o Respondente, e que as afirmações nesta Queixa correspondem a
estas Normas e à legislação aplicável, na forma existente no momento ou
na maneira que puder ser ampliada por um argumento razoável e em boa-fé";
e
- Anexar todas as evidências documentais ou outras
evidências, incluindo uma cópia da Política para Disputas aplicável ao(s)
nome(s) de domínio em disputa e qualquer registro de marca registrada ou
marca de serviço no qual se baseia a queixa, juntamente com um índice.
- A queixa poderá referir-se a mais de um nome de domínio,
contanto que os nomes de domínio tenham sido registrados pelo mesmo detentor
de nome de domínio.
4. Notificação de queixa
- O Provedor verificará se a queixa cumpre os requisitos
administrativos da Política para Disputas e dessas Normas. Se considerar que
a queixa está em conformidade com as exigências, o Provedor deverá encaminhá-la
(juntamente com a planilha explanatória indicada nas Normas Complementares
do Provedor) ao Respondente, na maneira descrita no Parágrafo 2(a), no prazo
de três (3) dias corridos depois de receber as taxas a serem pagas pelo Querelante,
em conformidade com o Parágrafo 19.
- Se o Provedor considerar a queixa deficiente do ponto
de vista administrativo, deverá notificar imediatamente o Querelante e o Respondente,
indicando a natureza das deficiências encontradas. O Querelante terá cinco
(5) dias corridos para corrigir essas falhas, após os quais o procedimento
administrativo será considerado cancelado, sem impedir que o Querelante apresente
uma queixa diferente.
- A data de início do procedimento administrativo será
a data na qual o Provedor concluir suas responsabilidades de acordo com o
Parágrafo 2(a), encaminhando a Queixa ao Respondente.
- O Provedor deverá notificar imediatamente o Querelante,
o Respondente, e a dotCoop sobre a data inicial do procedimento administrativo.
5. A resposta
- O Respondente terá um prazo de vinte (20) dias corridos
a partir do início do procedimento administrativo para enviar uma resposta
ao Provedor.
- A resposta deverá ser enviada em papel e em formato
eletrônico (exceto no caso de anexos que não estão em formato eletrônico)
e deverá:
- Responder especificamente as declarações e alegações
contidas na queixa e incluir toda e qualquer prova para que o Respondente
(detentor do nome de domínio) mantenha a registração e o uso do Nome de
Domínio em disputa. (Essa parte da resposta deverá cumprir todos os limites
de palavras ou páginas estabelecidos nas Normas Complementares do Provedor.);
- Fornecer o nome, endereço postal e de e-mail, números
de telefone e de fax do Respondente (detentor do nome de domínio) e de eventuais
representantes autorizados a agir em nome do Respondente durante o procedimento
administrativo;
- Fornecer os nomes e endereços de e-mail de três candidatos
para servirem como um dos integrantes do Painel (os nomes desses candidatos
poderão ser escolhidos na lista do Provedor);
- Identificar eventuais outros procedimentos legais
iniciados ou concluídos em relação a algum dos Nomes de Domínio que são
objeto da queixa;
- Declarar que enviou uma cópia da resposta ao Querelante,
de acordo com o Parágrafo 2(b); e
- Concluir com a seguinte declaração, seguida da assinatura
do Respondente ou de seu representante autorizado: "O Respondente certifica
que as informações contidas nesta Resposta são completas e exatas, segundo
o conhecimento do Respondente, que a apresentação dessa Resposta não tem
nenhum propósito impróprio, como perturbar o Querelante, e que as afirmações
nesta Queixa correspondem a estas Normas e à legislação aplicável, na forma
existente no momento ou na maneira que puder ser ampliada por um argumento
razoável e em boa-fé"; e
- Anexar todas as evidências documentais ou outras
nas quais se baseia o Respondente, juntamente com um índice desses documentos.
- A pedido do Respondente, em casos excepcionais o Provedor
poderá prorrogar o período para protocolar a resposta. O período também poderá
ser prorrogado por determinação por escrito entre as Partes, contanto que
o Provedor aprove a determinação.
- Se um Respondente não enviar uma resposta, e se não
houver circunstâncias excepcionais, o Painel deverá decidir a disputa com
base na queixa.
6. Indicação do Painel e prazo para decisão
- O Provedor deverá manter e publicar uma lista de integrantes
do painel e suas qualificações.
- O Provedor terá cinco (5) dias corridos depois de receber
a resposta, ou após o prazo determinado para resposta, para indicar três integrantes
do painel conforme descrição no item (c) abaixo. Como determina o Parágrafo
19, o Querelante pagará todas as taxas para um Painel.
- O Provedor deverá tentar indicar um dos integrantes
para o Painel a partir das listas de candidatos fornecidas pelo Querelante
e pelo Respondente. Se no prazo de cinco (5) dias corridos o Provedor for
incapaz de indicar um integrante de Painel da lista de candidatos das Partes,
o Provedor fará sua indicação com base em sua própria lista de candidatos.
O Provedor indicará o terceiro integrante do Painel com base em uma lista
disponível ao público de candidatos com experiência em assuntos corporativos
(indicado por dotCoop).
- Assim que o Painel estiver definido, o Provedor deverá
notificar as Partes sobre quem são os membros indicados para o painel e a
data em que, salvo em circunstâncias excepcionais, o Painel deverá enviar
sua decisão sobre a queixa ao Provedor.
7. Imparcialidade e independência
Os integrantes do Painel deverão ser imparciais e independentes e, antes de
aceitar a indicação, deverão revelar ao Provedor todas as circunstâncias que
poderiam dar motivos a dúvidas justificáveis sobre a sua imparcialidade ou independência.
Se em algum estágio durante o procedimento administrativo surgirem novas circunstâncias
que poderiam dar motivos a dúvidas justificáveis sobre a imparcialidade ou independência
dos integrantes do Painel, estes deverão revelar imediatamente essas circunstâncias
ao Provedor. Nesse caso, ficará a cargo do Provedor indicar um substituto para
aquele(s) membro(s) do Painel.
8. Comunicação entre as Partes e o Painel
Nenhuma das Partes ou qualquer pessoa em seu nome poderá ter qualquer tipo
de comunicação unilateral com o Painel. Todas as comunicações de uma Parte ao
Painel ou ao Provedor serão feitas a um administrador do caso indicado pelo
Provedor, conforme prescrevem as Normas Complementares do Provedor.
9. Transmissão da queixa ao Painel
O Provedor encaminhará a queixa ao Painel assim que o último membro do Painel
tiver sido indicado.
10. Poderes gerais do Painel
- O Painel conduzirá o procedimento administrativo da
maneira que considerar apropriada em conformidade com a Política para Disputas
e essas Normas.
- Em todos os casos, o Painel deverá garantir que as
Partes sejam tratadas da mesma maneira e que cada uma tenha uma oportunidade
justa de expor seu caso.
- O Painel deverá assegurar que o procedimento administrativo
siga com a devida rapidez. A pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa,
em casos excepcionais o Painel poderá prorrogar o período de tempo definido
por essas Normas ou pelo Painel.
- O Painel determinará a admissibilidade, relevância,
materialidade e peso da evidência.
- O Painel decidirá se aceita o pedido de uma das Partes
para decidir várias disputas de nomes de domínio em concordância com a Política
e essas Normas.
11. Idioma dos procedimentos
- A menos que as Partes convencionem o contrário ou que
haja outras especificações no Contrato de Registração, o procedimento administrativo
se dará no idioma do Contrato de Registração, estando sujeito à autoridade
do Painel para tomar outra decisão, tendo em vista as circunstâncias do procedimento
administrativo.
- O Painel poderá determinar que todos os documentos
apresentados em idiomas diferentes do idioma do procedimento administrativo
sejam acompanhados de uma tradução integral ou parcial para o idioma do procedimento
administrativo.
12. Outras declarações
Além da queixa e da resposta, o Painel poderá solicitar outras declarações
ou documentos de qualquer uma das Partes.
13. Audiências pessoais
Não haverá audiências pessoais (incluindo audiências por teleconferência, videoconferência
e conferências pela Internet), a menos que o Painel determine, a seu critério
e em caráter excepcional, que esse tipo de audiência é necessário para decidir
a questão.
14. Não-cumprimento
- Se, na ausência de circunstâncias excepcionais, uma
das Partes não cumprir algum dos prazos definidos nestas Normas ou pelo Painel,
o Painel tomará uma decisão sobre a queixa.
- Se, na ausência de circunstâncias excepcionais, uma
das Partes não cumprir alguma disposição ou exigência dessas Normas ou algum
pedido do Painel, o Painel concluirá o que considerar apropriado.
15. Decisões do Painel
- Um Painel tomará sua decisão sobre uma queixa com base
nas declarações e documentos enviados e em conformidade com a Política para
Disputas, essas Normas, e todas as normas e princípios legais que considerar
aplicáveis.
- Se não houver circunstâncias excepcionais, o Painel
deverá encaminhar sua decisão sobre a queixa ao Provedor no prazo de catorze
(14) dias após sua indicação conforme o Parágrafo 6.
- A decisão do Painel será tomada pela maioria.
- As decisões do Painel serão apresentadas por escrito,
informando as razões em se baseiam, e deverão indicar a data da decisão e
o(s) nome(s) do(s) integrante(s) do Painel.
- Em geral, as decisões de um Painel deverão obedecer
as diretrizes sobre comprimento definidas nas Normas Complementares do Provedor.
Qualquer opinião divergente deverá acompanhar a decisão da maioria. Se o Painel
concluir que a disputa não pertence ao escopo do Parágrafo 4(a) da Política,
deverá especificar sua conclusão. Se, depois de analisar o material apresentado,
o Painel concluir que a queixa foi feita em má-fé, por exemplo numa tentativa
de Seqüestro Inverso de Nome de Domínio, ou basicamente para incomodar o detentor
do nome de domínio, o Painel deverá declarar em sua decisão que a queixa foi
feita em má-fé e constitui um abuso do procedimento administrativo.
16. Comunicação da decisão às Partes
- Três (3) dias corridos depois de receber a decisão
do Painel, o Provedor deverá comunicar o texto integral da decisão a cada
uma das Partes e à dotCoop. A dotCoop, ou seu agente, deverá comunicar imediatamente
a cada Parte e ao Provedor a data implementação da decisão de acordo com a
Política para disputas.
- O Provedor publicará a íntegra da decisão e a data
de sua implementação em um site acessível ao público.
17. Acordo ou outros motivos para encerramento
- Se as Partes chegarem a um acordo antes da decisão
do Painel, o Painel deverá encerrar o procedimento administrativo.
- Caso se torne desnecessário ou impossível continuar
o procedimento administrativo por qualquer razão antes de o Painel tomar sua
decisão, o Painel encerrará o procedimento administrativo, a menos que uma
das Partes apresente motivos justificáveis para objeção num período de tempo
a ser determinado pelo Painel.
18. Efeito de procedimentos judiciais
- Se houver procedimentos jurídicos iniciados antes ou
durante um procedimento administrativo relativo a uma disputa do nome de domínio
que é objeto da queixa, o Painel terá autoridade para decidir se suspenderá
ou encerrará o procedimento administrativo, ou se tomará uma decisão.
- Se uma das Partes iniciar algum procedimento jurídico
durante a pendência de um procedimento administrativo referente a uma disputa
de nome de domínio que é objeto da queixa, essa Parte deverá notificar prontamente
o Painel e o Provedor.
19. Taxas
- O querelante pagará ao Provedor a taxa correspondente,
em concordância com as Normas Complementares, dentro do prazo e no valor exigidos.
- O Provedor não terá nenhuma obrigação de tomar uma
decisão referente a uma queixa até receber a taxa inicial do Querelante, de
acordo com o Parágrafo 19(a).
- Se o Provedor não receber a taxa em dez (10) dias corridos
depois de receber a queixa, a queixa será considerada retirada, e o procedimento
administrativo, encerrado.
- Em circunstâncias excepcionais, por exemplo na eventualidade
de uma audiência pessoal, o Provedor deverá solicitar do Querelante o pagamento
de taxas adicionais, cujo valor será estabelecido de comum acordo entre o
Querelante e o Painel.
20. Isenção de responsabilidade
Exceto no caso de prejuízos intencionais, nem o Provedor nem o Integrante do
Painel será responsável perante as Partes por qualquer decisão ou omissão relativa
a todos os procedimentos administrativos segundo essas Normas.
21. Emendas
A versão dessas Normas em vigor no momento da apresentação da queixa ao Provedor
aplicar-se-á ao procedimento administrativo iniciado na ocasião. Essas Normas
não poderão receber emendas sem o consentimento formal expresso da dotCoop.
Normas da CEDRP para .Museum
Para mais informações sobre disputas da CEDRP em .museu, veja http://about.museum/
ou entre em contato com um provedor aprovado para a CEDRP.
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em 30 de janeiro de 2004
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