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Políticas para Resolução de Disputas por Nomes de Domínio

Normas para a Política para Resolução de Disputas referentes a Requisitos de Qualificação 

[Essas Normas aplicam-se uniformemente a procedimentos da ERDRP administrados por todos os Provedores aprovados.]

Os procedimentos administrativos para a resolução de disputas segundo a Política para Resolução de Disputas referente a Requisitos de Qualificação serão regidos por essas Normas e também pelas Normas Complementares do Provedor que administra os procedimentos, conforme estão publicados em seu site.

1. Definições. Nestas Normas:

"Querelante" significa a parte que apresenta uma queixa referente a uma Registração Defensiva ou Nome Registrado.

"Registração Defensiva" possui o significado estabelecido nos Requisitos de Qualificação.

"Requisitos de Qualificação" significa os Requisitos de Qualificação para o TLD .name, publicados em <URL>.

"ICANN" significa a the Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números).

"Jurisdição comum" significa uma jurisdição no local (a) da sede do Registrador ou (b) do endereço do detentor da Registração Defensiva ou do Nome Registrado, conforme consta na base de dados Whois do Operador de Registro no momento em que a queixa é apresentada ao Provedor

"Painel" significa um painel administrativo indicado por um Provedor para decidir uma queixa referente a uma Registração Defensiva ou Nome Registrado.

"Integrante de Painel" significa um indivíduo indicado por um Provedor para ser membro de um Painel.

"Parte" significa um Querelante ou Respondente.

"Nome Pessoal" tem o significado estabelecido nos Requisitos de Qualificação.

"Registração Defensiva em Fase I" tem o significado estabelecido nos Requisitos de Qualificação.

"Registração Defensiva em Fase II" tem o significado estabelecido nos Requisitos de Qualificação.

"Política" significa a Política para Resolução de Disputas sobre Requisitos de Qualificação incorporada por referência e integrada ao Contrato de Registração.

"Provedor" significa um provedor de serviços de resolução de disputas aprovado por ICANN. Em <URL> há uma lista de Provedores aprovados.

"Nome Registrado" é a designação coletiva para registrações de endereços de e-mail em SLD e de nomes de domínio no TLD .name.

"Registrador" significa a entidade junto à qual o Respondente registrou a Registração Defensiva ou Nome Registrado que é objeto de uma queixa.

"Contrato de Registração" significa o contrato entre um Registrador e o detentor de uma Registração Defensiva ou Nome Registrado.

"Operador de Registro" significa a entidade que, segundo um Contrato de Registro com ICANN, opera o registro para o TLD .name.

"Respondente" significa o detentor de uma Registração Defensiva ou Nome Registrado contra o qual se apresenta uma queixa.

"Seqüestro inverso de Nome Registrado" significa o uso da Política em má-fé para tentar destituir o detentor de um Nome Registrado.

"E-mail de SLD" significa um endereço de e-mail de segundo nível dentro do TLD .name, conforme descrevem os Requisitos de Qualificação.

"Normas Complementares" significa as normas adotadas pelo Provedor e aprovadas por ICANN ao longo do procedimento para complementar essas Normas. As Normas Complementares não serão incompatíveis com a Política ou estas Normas e abrangerão tópicos como taxas, limites de palavras e páginas e diretrizes, os meios de comunicação com o Provedor e o Painel e o formato das planilhas.

2. Comunicações.

(a) Ao encaminhar uma queixa ao Respondente, será responsabilidade do Provedor empregar os meios disponíveis adequados para fazer a notificação chegar de fato ao Respondente. A notificação será considerada efetuada se o Provedor tomar as seguintes medidas para fazê-lo:

(i) enviar a queixa para todos os endereços postais e números de fax (A) indicados nos dados referentes à Registração Defensiva ou ao Nome Registrado na base de dados Whois do Operador de Registro correspondentes ao detentor da registração, ao contato técnico e ao contato administrativo e (B) fornecidos pelo Registrador ao Provedor para o contato contábil para registrações; e

(ii) enviar a queixa em formato eletrônicos (incluindo anexos, se estes estiverem disponíveis nesse formato) por e-mail para:

(A) no caso de disputas por um nome de domínio:

(1) os endereços de e-mail do detentor da registração e os contatos técnico, administrativo e contábil do nome de domínio;

(2) postmaster@; e

(3) se o nome de domínio (ou "www." seguido pelo nome de domínio) tiver resolução em uma página ativa da web (além da página genérica que, segundo conclusão do Provedor, é mantida por um registrador ou ISP para abrigar nomes de domínio registrados por diversos detentores de nomes de domínio), para todos os endereços de e-mail indicados ou links naquela página da web; e

(B) no caso de disputas por um endereço de e-mail em SLD:

(1) o endereço de e-mail em SLD; e

(2) os endereços de e-mail para o detentor da registração (caso sejam diferentes do endereço de e-mail em SLD em questão) e para os contatos técnico, administrativo e contábil do endereço de e-mail em SLD; e

C) no caso de disputas sobre uma Registração Defensiva:

(1) os endereços de e-mail para o detentor da registração e os contatos técnico, administrativo e contábil da Registração Defensiva; e

(iii) enviar a queixa para todos os endereços que o Respondente informou ao Provedor serem de sua preferência e, na medida do possível, para todos os outros endereços fornecidos ao Provedor pelo Querelante segundo o Parágrafo 3(b)(v).

(b) Com exceção das disposições no Parágrafo 2(a), todas as comunicações por escrito ao Querelante ou ao Respondente em cumprimento a essas Normas serão efetuadas pelos meios da preferência do Querelante ou Respondente, respectivamente (ver Parágrafos 3(b)(iii) e 5(b)(iii)), ou, na ausência desse tipo de especificação

(i) por telecópia ou transmissão de fac-símile, com confirmação da transmissão; ou

(ii) por serviço do correio ou de entregas, com porte pré-pago e confirmação de recebimento; ou

(iii) eletronicamente pela Internet, desde que haja um registro da transmissão.

(c) Qualquer comunicação ao Provedor ou ao Painel será feita pelos meios e da maneira (incluindo o número de cópias) especificados nas Normas Complementares do Provedor.

(d) As comunicações serão feitas no idioma especificado no Parágrafo 11. Se possível, as comunicações devem ser enviadas em texto simples.

(e) Cada Parte poderá atualizar seus dados para contato notificando o Provedor e o Registrador.

(f) A menos que haja disposições em contrário nestas Normas, ou que o Painel tome outra decisão, todos os comunicados enviados segundo essas Normas serão considerados efetuados:

(i) quando enviados por transmissão por fac-símile, na data indicada na confirmação da transmissão; ou

(ii) quando enviados por serviço postal ou de entregas, na data assinalada no protocolo de entrega; ou

(iii) quando enviados pela Internet, na data em que o comunicado foi transmitido, desde que se possa verificar essa data.

(g) A menos que haja disposições em contrário nestas Normas, todos os períodos de tempo calculados segundo essas Normas começarão a ser contados na primeira data em que se considerar efetuado o comunicado conforme o Parágrafo 2(f).

(h) Qualquer comunicado

(i) de um Painel para uma das Partes será copiado para o Provedor e para a outra Parte

(ii) do Provedor para uma das Partes será copiado para a outra Parte; e

(iii) de uma das Partes será copiado para a outra Parte, o Painel, e o Provedor, conforme o caso.

(i) Será responsabilidade do remetente guardar registros do fato e das circunstâncias do envio, que estarão disponíveis para inspeção pelas partes afetadas e para fins de relatório.

(j) Se uma Parte que enviou um comunicado receber uma notificação de falha na entrega do comunicado, essa Parte deverá notificar o Painel prontamente (ou, se o Painel ainda não tiver sido indicado, o Provedor) sobre as circunstâncias da notificação. Outros procedimentos referentes a comunicações e respostas seguirão as orientações do Painel (ou do Provedor).

3. A queixa.

(a) Qualquer pessoa ou entidade poderá iniciar um procedimento administrativo enviando uma queixa de acordo com a Política e estas Normas para qualquer Provedor aprovado por ICANN. (Em razão de limites de capacidade ou por outros motivos, a habilitação de um Provedor para aceitar queixas poderá ser suspensa temporariamente. Nesse caso, o Provedor deverá recusar a queixa. A pessoa ou entidade poderá enviá-la a outro Provedor.)

(b) A queixa será enviada em papel e (exceto para anexos que não estão disponíveis em formato eletrônico) e deverá:

(i) Solicitar que a queixa seja submetida à decisão em concordância com a Política e essas Normas;

(ii) Fornecer o nome, endereço postal e de e-mail, e os números de telefone e de fax do Querelante e do seu representante autorizado a agir em nome do Querelante no procedimento administrativo;

(iii) Especificar um método preferido para comunicações dirigidas ao Querelante no procedimento administrativo (incluindo a pessoa com quem se deseja entrar em contato, meios e endereço) para (A) material exclusivamente em formato eletrônico e (B) material também em papel;

(iv) Indicar se o Querelante prefere ter a disputa decidida por um painel de um único membro ou por um Painel de três membros e, se o Querelante preferir um Painel de três membros, fornecer os nomes e detalhes para contato dos três candidatos a servirem como um dos integrantes do Painel (esses candidatos deverão ser obtidos em qualquer lista de integrantes de painéis aprovada por ICANN);

(v) Fornecer o nome do Respondente e todas as informações (incluindo todos os endereços postais e de e-mail e números de telefone e fax) conhecidas do Querelante sobre como entrar em contato com o Respondente ou seus Representantes, incluindo informações de contato obtidas em negociações anteriores à queixa, com detalhes suficientes para permitir que o Provedor envie a queixa conforme a descrição no Parágrafo 2(a);

(vi) Especificar a Registração Defensiva(s) ou Nome Registrado(s) que é/são objeto da queixa;

(vii) Identificar o(s) Registrador(es) junto ao(s) qual/quais a Registração Defensiva(s) ou Nome(s) Registrado(s) está/estão registrado(s) no momento em que a queixa foi protocolada;

(viii) Especificar a(s) Registração/Registrações Defensiva(s) ou Nome Registrado(s) em que se baseia a queixa;

(ix) Identificar a base da contestação, como segue:

(A) Se a contestação corresponder ao Parágrafo 4(b) da Política, descrever, em conformidade com a Política, a maneira pela qual o(s) Nome(s) Registrado(s) não satisfaz(em) os Requisitos de Qualificação e, se o Querelante desejar que o(s) Nome(s) Registrado(s) seja(m) transferido(s) para ele, uma declaração e garantia de que o Querelante preenche os Requisitos de Qualificação,

(B) Se a contestação corresponder ao Parágrafo 4(b) da Política, uma declaração e garantia de que o Querelante satisfaz os Requisitos de Qualificação para registrar um Nome Pessoal conflitante com a Registração Defensiva,

(C) Se a contestação corresponder ao Parágrafo 4(e) da Política, os motivos pelos quais a Registração Defensiva em Fase I não satisfaz os Requisitos de Qualificação para Registração Defensivas em Fase I;

(A descrição deve discutir todos os aspectos da Política aplicáveis, e deverá seguir os limites para palavras e páginas estabelecidos nas Normas Suplementares do Provedor.)

(x) Especificar, em concordância com a Política, os remédios desejados;

(xi) Indicar eventuais outros procedimentos legais iniciados ou concluídos em relação a alguma Registração Defensiva ou Nome Registrado que é objeto da queixa;

(xii) Declarar que uma cópia da queixa acompanhada das planilhas descritas nas Normas Complementares do Provedor foi enviada ou transmitida ao Respondente (detentor da Registração Defensiva ou do Nome Registrado), de acordo com o Parágrafo 2(b);

(xiii) Declarar que o Querelante irá submeter todas as eventuais contestações de decisões ao longo do procedimento administrativo cancelando ou transmitindo Registrações Defensivas ou Nomes Registrados à jurisdição dos tribunais em pelo menos uma Jurisdição Comum especificada;

(xiv) Concluir com a seguinte declaração, seguida pela assinatura do Querelante ou de seu representante autorizado:

"O Querelante concorda que suas reivindicações e remédios referentes à Registração Defensiva, nome de domínio ou endereço de e-mail em SLD, à disputa ou à resolução da disputa dirigem-se unicamente contra o detentor da Registração Defensiva, nome de domínio ou endereço de e-mail em SLD, e renuncia a quaisquer queixas e remédios contra (a) o provedor de resolução de disputas e os integrantes do painel, exceto em caso de prejuízo deliberado, (b) o registrador, (c) o administrador do registro, e (d) a Internet Corporation for Assigned Names and Numbers, bem como seus diretores, executivos, funcionários e agentes."

"O Querelante declara que as informações contidas nesta Queixa são completas e exatas, segundo o conhecimento do Querelante, que a apresentação dessa Queixa não tem nenhum propósito impróprio, como perturbação, e que as afirmações nesta Queixa correspondem a estas Normas e à legislação aplicável, na forma existente no momento ou na maneira que puder ser ampliada por um argumento razoável e em boa-fé"; e

(xv) Anexar todos os outros documentos ou evidências, incluindo uma cópia da Política aplicável à Registração Defensiva ou ao Nome Registrado em disputa e todas as evidências das qualificações do Querelante para registrar o nome de acordo com os Requisitos de Qualificação, nos quais a queixa se baseia, juntamente com um cronograma que organize essas evidências.

(c) A queixa pode estar relacionada a mais de uma Registração Defensiva ou Nome Registrado (nome de domínio, endereço de e-mail em SLD, ou ambos) contanto que no caso de Nomes Registrados, estes sejam registrados pelo mesmo detentor. Se o Querelante desejar um Nome Pessoal em conflito com uma Registração Defensiva mantida por mais de um registrante, a queixa deverá indicar todos esses registrantes como partes do procedimento administrativo.

4. Notificação de queixa.

(a) O Provedor verificará se a queixa cumpre os requisitos administrativos da Política e dessas Normas. Se considerar que a queixa está em conformidade com as exigências, o Provedor deverá encaminhá-la (juntamente com a planilha explanatória indicada nas Normas Complementares do Provedor) ao Respondente, na maneira descrita no Parágrafo 2(a), no prazo de três (3) dias úteis depois de receber as taxas a serem pagas pelo Querelante, em conformidade com o Parágrafo 19.

(b) Se o Provedor considerar a queixa deficiente do ponto de vista administrativo, deverá notificar imediatamente o Querelante e o Respondente, indicando a natureza das deficiências encontradas. O Querelante terá cinco (5) dias corridos para corrigir essas falhas, após os quais o procedimento administrativo será considerado cancelado, sem impedir que o Querelante apresente uma queixa diferente. 

(c) A data de início do procedimento administrativo será a data na qual o Provedor concluir suas responsabilidades conforme o Parágrafo 2(a), encaminhando a Queixa ao Respondente.

(d) O Provedor deverá notificar imediatamente o Querelante, o Respondente, o(s) Registrador(es) correspondente(s) e ICANN da data inicial do procedimento administrativo.

5. A resposta.

(a) O Respondente terá um prazo de vinte (20) dias corridos a partir do início do procedimento administrativo para enviar uma resposta ao Provedor.

(b) A resposta deverá ser enviada em papel e em formato eletrônico (exceto no caso de anexos que não estão em formato eletrônico) e deverá:

(i) Responder às alegações da queixa, como segue:

(A) Se a contestação se referir a um Nome Registrado segundo o Parágrafo 4(b) da Política, responder especificamente às declarações e alegações contidas na queixa e incluir todo e qualquer argumento que o Respondente (detentor do Nome Registrado) satisfaz os Requisitos de Qualificação e portanto deveria manter o Nome Registrado em disputa,

(B) Se a contestação se referir a uma Registração Defensiva de Fase I segundo o Parágrafo 4(e) da Política, incluir documentação comprovando que o Respondente atende aos Requisitos de Qualificação para uma Registração Defensiva de Fase I incluindo, mas não se limitando a, uma cópia autenticada do respectivo registro de marca registrada ou marca de serviço do Respondente (o Provedor terá liberdade para conceder prazos razoáveis para que o Respondente obtenha essas cópias autenticadas, se o Respondente comprovar que precisa desse prazo), ou

(C) Se a contestação se referir a uma Registração Defensiva de Fase I ou Fase II segundo o Parágrafo  4(d) da Política, relacionar todas as evidências conhecidas do Respondente demonstrando que o Querelante não atende os Requisitos de Qualificação para o nome de domínio ou endereço de e-mail em SLD reivindicado;

(Esses trechos da resposta deverão seguir os limites de palavras ou páginas estabelecidos nas Normas Complementares do Provedor.)

(ii) Fornecer o nome, endereço postal e de e-mail e números de telefone e de fax do Respondente (detentor da Registração Defensiva ou do Nome Registrado) e de todos os representantes autorizados a agir em nome do Respondente no procedimento administrativo;

(iii) Especificar o meio preferido para comunicados ao Respondente ao longo do procedimento administrativo (incluindo pessoa a ser procurada, meio de comunicação e informações de endereço) para (A) material somente em formato eletrônico e (B) material também em papel;

(iv) Se na Queixa o Querelante tiver indicado sua preferência por um painel de um único integrante (ver Parágrafo 3(b)(iv)), declarar se o Respondente prefere que a disputa seja decidida por um painel de três integrantes;

(v) Se o Querelante ou Respondente preferir um Painel de três integrantes, fornecer os nomes e detalhes para contato dos três candidatos a servirem como um dos integrantes do Painel (esses candidatos poderão ser escolhidos da lista de membros de painéis de qualquer Provedor aprovado por ICANN);

(vi) Indicar os eventuais outros procedimentos jurídicos iniciados ou concluídos em relação a qualquer Registração Defensiva ou Nome Registrado que é objeto da queixa;

(vii) Declarar que uma cópia da resposta foi enviada ou transmitida ao Querelante de acordo com o Parágrafo 2(b); e

(viii) Concluir com a seguinte declaração, seguida pela assinatura do Respondente ou seu representante autorizado:

"O Respondente certifica que as informações contidas nesta Resposta são completas e exatas, segundo o conhecimento do Respondente, que a apresentação dessa Resposta não tem nenhum propósito impróprio, como perturbar o Querelante, e que as afirmações nesta Resposta correspondem a estas Normas e à legislação aplicável, na forma existente no momento ou na maneira que puder ser ampliada por um argumento razoável e em boa-fé"; e

(ix) Anexar todas as evidências documentais ou outras nas quais se baseia o Respondente, juntamente com um índice desses documentos.

(c) Se o Querelante preferir que a disputa seja decidida por um Painel com um único integrante e o Respondente preferir um Painel de três membros, o Respondente deverá pagar metade da taxa aplicável a um Painel de três membros, de acordo com as Normas Complementares do Provedor. Esse pagamento será feito por ocasião da apresentação da resposta ao Provedor. Caso o pagamento exigido não seja feito, a disputa será decidida por um Painel de um único integrante.

(d) A pedido do Respondente, em casos excepcionais o Provedor poderá prorrogar o prazo para que o Respondente protocole a resposta. O período também poderá ser prorrogado mediante acordo por escrito entre as Partes, contanto que o Provedor aprove o acordo.

(e) Se um Respondente não apresentar uma resposta, a menos que haja circunstâncias excepcionais o Painel decidirá a disputa com base na queixa.

6. Indicação do Painel e prazo para decisão.

(a) Cada Provedor manterá e publicará uma lista dos integrantes de painéis e suas qualificações.

(b) Se nem o Querelante nem o Respondente optar por um Painel de três integrantes (Parágrafos 3(b)(iv) e 5(b)(iv)), cinco (5) dias corridos depois de receber a resposta ou depois do prazo determinado para a apresentação da resposta, o Provedor indicará um único integrante para o Painel, escolhido entre sua lista de candidatos.

(c) Se o Querelante ou o Respondente preferir que a disputa seja decidida por um Painel de três integrantes, o Provedor deverá indicar três membros para o Painel de acordo com os procedimentos descritos no Parágrafo 6(e).

(d) A menos que já tenha escolhido um Painel de três membros, o Querelante terá cinco (5) dias corridos, após a comunicação de uma resposta na qual o Respondente opta por um Painel de três membros, para enviar ao Provedor os nomes e dados para contato de três candidatos a servirem como um dos membros do Painel. Esses candidatos poderão ser escolhidos da lista de candidatos de qualquer Provedor aprovado por ICANN e pelo Operador de Registro.

(e) Se tanto o Querelante quanto o Respondente preferirem um Painel de três membros, o Provedor deverá procurar indicar um membro das listas de candidatos fornecidas pelo Querelante e pelo Respondente. Se no prazo de cinco (5) dias corridos o Provedor não conseguir indicar um membro para o Painel da lista de candidatos de cada uma das Partes nos termos habituais, o Provedor fará a indicação com base em sua própria lista de candidatos. O Provedor indicará o terceiro integrante com base em uma lista de cinco candidatos que ele submeteu às Partes. A sua seleção entre os cinco deverá procurar equilibrar razoavelmente as preferências entre as partes, conforme estas especificarem ao Provedor no prazo de cinco (5) dias corridos depois deste apresentar a lista de cinco candidatos às Partes.

(f) Assim que todo o Painel tiver sido indicado, o Provedor informará às Partes quem são os integrantes indicados e a data na qual, salvo circunstâncias excepcionais, o Painel deverá encaminhar sua decisão sobre a queixa ao Provedor.

7. Imparcialidade e independência. O integrante de um Painel deverá ser imparcial e independente e, antes de aceitar a indicação, deverá revelar ao Provedor todas as circunstâncias que poderiam dar motivos a dúvidas justificáveis quanto à imparcialidade ou independência do integrante. Se, em algum estágio durante o procedimento administrativo, surgirem novas circunstâncias que poderiam dar motivo a dúvidas justificáveis quanto à imparcialidade ou independência do integrante, este integrante deverá imediatamente revelar essas circunstâncias ao Provedor. Neste caso, o Provedor terá a liberdade de indicar um membro substituto.

8. Comunicação entre as Partes e o Painel. Nenhuma Parte ou qualquer pessoa que agir em seu nome poderá ter qualquer tipo de comunicação unilateral com o Painel. Todas as comunicações entre uma das partes e o Painel ou o Provedor serão feitas a um administrador do caso indicado Provedor conforme prescrevem as Normas Complementares do Provedor.

9. Transmissão do arquivo/protocolo? ao Painel. O Provedor encaminhará o arquivo/protocolo ao Painel assim que indicar o integrante do Painel, no caso de um Painel constituído de um único membro, ou assim que o último integrante for indicado, no caso de um Painel constituído de três membros.

10. Poderes gerais do Painel.

(a) O Painel conduzirá o procedimento administrativo da maneira que considerar apropriada, em conformidade com a Política e essas Normas.

(b) Em todos os casos, o Painel deverá assegurar que as Partes sejam tratadas com eqüidade e que cada Parte tenha uma oportunidade justa de apresentar seu caso.

(c) O Painel deverá assegurar que o procedimento administrativo siga com a rapidez necessária. A pedido de uma das Partes ou por iniciativa própria, em casos excepcionais o Painel poderá prorrogar o prazo determinado por essas Normas ou pelo Painel.

(d) O Painel determinará a admissibilidade, relevância, materialidade e peso das evidências.

(e) O Painel avaliará o pedido de uma das Partes para consolidar várias disputas de Registrações Defensivas ou Nomes Registrados em conformidade com a Política e essas Normas.

11. Idioma dos procedimentos.

(a) A menos que as Partes convencionem o contrário ou o Contrato de Registração contenha outra especificação, o procedimento administrativo será o idioma do Contrato de Registração, estando sujeito à autoridade do Painel para tomar outra decisão, tendo em vista as circunstâncias do procedimento administrativo.

(b) O Painel poderá determinar que todos os documentos enviados em idiomas diferentes do idioma do procedimento administrativo sejam acompanhados de uma tradução integral ou parcial para o idioma do procedimento administrativo.

12. Outras declarações. Além da queixa e da resposta, o Painel terá a liberdade de solicitar outras declarações ou documentos de cada uma das Partes.

13. Audiências pessoais. Não haverá audiências pessoais (incluindo audiências por teleconferência, videoconferência ou web-conferência), a menos que o Painel determine, a seu critério e em caráter excepcional, que essa audiência é necessária para decidir a queixa.

14. Não-cumprimento

(a) Se, na ausência de circunstâncias excepcionais, uma das Partes não cumprir algum dos prazos definidos nestas Normas ou pelo Painel, o Painel tomará uma decisão com base na queixa.

(b) Se, na ausência de circunstâncias excepcionais, uma das Partes não cumprir alguma disposição ou exigência dessas Normas ou algum pedido do Painel, o Painel concluirá o que considerar apropriado.

15. Decisões do Painel

(a) Um Painel tomará sua decisão sobre uma queixa com base nas declarações e documentos enviados e em conformidade com a Política, essas Normas, e todas as normas e princípios legais que considerar aplicáveis.

(b) Se não houver circunstâncias excepcionais, o Painel deverá encaminhar sua decisão sobre a queixa ao Provedor no prazo de catorze (14) dias corridos após sua indicação conforme o Parágrafo 6.

(c) Se o Painel for constituído de três membros, a decisão do Painel será feita por maioria.

(d) As decisões do Painel serão apresentadas por escrito, informando as razões em se baseiam, e deverão indicar a data da decisão e o(s) nome(s) do(s) integrante(s) do Painel.

(e) Em geral, as decisões de um Painel deverão obedecer as diretrizes sobre comprimento definidas nas Normas Complementares do Provedor. Qualquer opinião divergente deverá acompanhar a decisão da maioria. Se o Painel concluir que a disputa não pertence ao escopo do Parágrafo 4(a) da Política, deverá especificar sua conclusão. Se, depois de analisar o material apresentado, o Painel concluir que a queixa foi feita em má-fé, por exemplo numa tentativa de Seqüestro Inverso de Nome de Domínio, ou basicamente para incomodar o detentor do nome de domínio, o Painel deverá declarar em sua decisão que a queixa foi feita em má-fé e constitui um abuso do procedimento administrativo.

(f) Se o Painel concluir que o Respondente não é capaz de comprovar, com os documentos e procedimentos descritos no Parágrafo 5(b)(i)(c) destas Normas e na Política, que sua Registração em Fase I cumpre os Requisitos de Qualificação aplicáveis, então (1) o Painel deverá requerer que o Respondente providencie documentos que demonstrem que o Respondente satisfaz os Requisitos de Qualificação para uma Registração Defensiva para todas as outras Registrações Defensivas de Fase I em .name  registradas por qualquer registrador pelo Respondente ou entidade à qual o Respondente está filiado ou que o Respondente controla, e (2) o Painel, ou outro examinador indicado pelo Provedor, analisará cada uma dessas Registrações Defensivas em Fase I para verificar se atendem os Requisitos de Qualificação Registrações Defensivas em Fase I. O Respondente terá um período de trinta (30) dias para submeter todos esses documentos ao Painel.

16. Comunicação da decisão às Partes

(a) Três (3) dias corridos depois de receber a decisão do Painel, o Provedor deverá comunicar o texto integral da decisão a cada uma das Partes, aos Registradores afetados e a ICANN. Os Registradores informarão imediatamente a cada uma das Partes, ao Provedor e a ICANN a data para a implementação da decisão em conformidade com a Política.

(b) A menos que o Painel tome outra decisão (ver Parágrafo 5(g) da Política), o Provedor publicará a íntegra da decisão e a data da sua implementação em um site acessível ao público. Em qualquer hipótese, o trecho de qualquer decisão determinando que uma queixa foi apresentada em má-fé (ver Parágrafo 15(e) destas Normas) será publicado.

17. Acordo ou outros motivos para encerramento

(a) Se as Partes chegarem a um acordo antes da decisão do Painel, o Painel deverá encerrar o procedimento administrativo.

(b) Caso se torne desnecessário ou impossível continuar o procedimento administrativo por qualquer razão antes de o Painel tomar sua decisão, o Painel encerrará o procedimento administrativo, a menos que uma das Partes apresente motivos justificáveis para objeção num período de tempo a ser determinado pelo Painel.

18. Efeito de procedimentos judiciais

(a) Se houver procedimentos jurídicos iniciados antes ou durante um procedimento administrativo relativo a uma disputa de Registração Defensiva ou Nome Registrado que é objeto da queixa, o Painel terá autoridade para decidir se suspenderá ou encerrará o procedimento administrativo, ou se tomará uma decisão.

(b) Se uma das Partes iniciar algum procedimento jurídico durante a pendência de um procedimento administrativo referente a uma disputa de Registração Defensiva ou Nome Registrado que é objeto da queixa, essa Parte deverá notificar prontamente o Painel e o Provedor. Ver Parágrafo 8 acima.

19. Taxas

(a) As taxas serão pagas como segue:

(i) Para procedimentos administrativos segundo o Parágrafo 4(b) da Política:

(A) O querelante pagará ao Provedor uma taxa inicial fixa, em concordância com as Normas Complementares do Provedor, dentro do prazo e no valor exigidos. 

(B) O Respondente que, segundo o Parágrafo 5(b)(iv), preferir que a disputa seja decidida por um Painel de três membros ao invés do Painel de um único integrante escolhido pelo Querelante, pagará ao Provedor metade da taxa fixa para um Painel de três membros. Ver Parágrafo 5(c). Em todos os outros casos, o Querelante arcará com todas as taxas do Provedor, com exceção das disposições no Parágrafo 19(d).

(ii) Para procedimentos administrativos apresentados de acordo com o Parágrafo 4(d) ou 4(e) da Política:

(A) O Querelante e o Respondente pagarão uma taxa inicial fixa em caução, em conformidade com as Normas Suplementares do Provedor, dentro do prazo e no valor exigidos.

(B)  O Respondente que, segundo o Parágrafo 5(b)(iv), preferir que a disputa seja decidida por um Painel de três membros ao invés do Painel de um único integrante escolhido pelo Querelante, pagará ao Provedor qualquer taxa adicional por um Painel de três membros. Ver Parágrafo 5(c).

(C) Após a decisão do Painel, (I) a taxa paga pela parte vencedora será liberada da caução e devolvida, e (II) a taxa paga pela parte perdedora será paga ao Provedor. O Respondente que,  segundo o Parágrafo 5(b)(iv) preferir que a disputa seja decidida por um Painel de três membros, não terá direito à devolução de qualquer taxa adicional paga por um Painel de três membros, quer o Respondente vença ou não a disputa.

(iii) Após uma contestação bem-sucedida de uma Registração Defensiva em Fase I do Respondente, para revisões de todas as outras Registrações Defensivas de Fase I do Respondente conduzidas de acordo com o Parágrafo 5(f)(iii) da Política e do Parágrafo 15(f) destas Normas, o Respondente pagará uma taxa, em conformidade com as Normas Complementares do Provedor aprovadas por ICANN, dentro do prazo e no valor exigidos.

(b) O Provedor não tomará nenhuma decisão em relação a uma queixa até receber do Querelante a taxa ou confirmação do depósito-caução conforme o Parágrafo 19(a).

(c) Para taxas devidas pelo Querelante segundo os Parágrafos 19(a)(i) e 19(a)(ii), se o Provedor não receber a taxa ou confirmação do depósito-caução no prazo de dez (10) dias corridos depois de receber a queixa, esta será considerada retirada e o procedimento administrativo encerrado.

(d) Para taxas devidas pelo Respondente segundo o Parágrafo 19(a)(ii), se o Provedor não receber a taxa ou confirmação do depósito-caução no prazo de dez (10) dias corridos depois de encaminhar a queixa ao Respondente, o Respondente será considerado omisso e a Registração Defensiva em questão será considerada cancelada e o procedimento administrativo encerrado.

(e) Para taxas devidas segundo o Parágrafo 19(a)(iii), se o Provedor não receber as taxas exigidas no prazo de quinze (15) dias corridos depois de entregar uma solicitação por escrito dessas taxas, todas as Registrações Defensivas em Fase I do Respondente serão consideradas canceladas e o procedimento administrativo encerrado.

(f) Em circunstâncias excepcionais, por exemplo se houver uma audiência pessoal, o Provedor exigirá o pagamento de taxas adicionais das Partes, pagamento cujo valor será definido em acordo entre as Partes e o Painel.

20. Isenção de responsabilidade. Exceto no caso de prejuízos intencionais, nem o Provedor nem o Integrante do Painel será responsável perante as Partes por qualquer decisão ou omissão relativa a todos os procedimentos administrativos segundo essas Normas.

21. Emendas. A versão dessas Normas em vigor no momento da apresentação da queixa ao Provedor aplicar-se-á ao procedimento administrativo iniciado na ocasião. Essas Normas não poderão receber emendas sem o consentimento formal expresso da ICANN.


Última modificação deste arquivo em 30 de janeiro de 2004
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