Diretriz para Resolução Uniforme de Disputas de Nomes de Domínio

Diretriz preliminar elaborada pela equipe e conselho da ICANN e publicada para revisão e comentário públicos

Data da publicação: 29 de setembro de 1999
Prazo final para
comentários públicos: 13 de outubro de 1999


[OBSERVAÇÃO: Este documento contém a linguagem de implementação proposta que foi publicada para revisão e comentário do público. Ele não foi aprovado pelo Conselho Administrativo da ICANN.]


 

Diretriz para Resolução Uniforme de Disputas de Nomes de Domínio

(Conforme aprovada por ICANN em [data])

1. Objetivo. Esta Diretriz para Resolução Uniforme de Disputas sobre Nomes de Domínio (a "Diretriz") é incorporada por referência a seu Contrato de registro, e determina os termos e condições relativos a uma disputa entre o querelado e qualquer outra parte, que não nós (o registrador) a respeito do registro e uso do nome de domínio na Internet pelo querelado registrado. Os procedimentos conforme Parágrafo 4 desta Diretriz serão conduzidos segundo as Normas para a Diretriz para Resolução Uniforme de Disputas sobre Nomes de Domínio (as "Normas de Procedimento" - disponíveis em <URL>), e segundo as normas suplementares do provedor de serviços para resolução de disputas administrativas, se houver.

2. Declarações do querelado. Ao requerer o registro de um nome de domínio, ou ao solicitar que mantenhamos ou renovemos um registro de nome de domínio, pela presente o querelado declara e garante que (a) as declarações feitas em seu Contrato de Registro são exaustivas e corretas; (b) segundo o seu conhecimento, o registro do nome de domínio não infringirá ou violará os direitos de terceiros; (c) o nome de domínio não está sendo registrado para propósitos ilegais; e (d) o querelado não usará o nome de domínio para violar intencionalmente quaisquer leis ou regulamentos aplicáveis. É sua responsabilidade determinar se o seu registro de nome de domínio infringe ou viola direitos alheios.

3. Cancelamentos, transferências e alterações. Nós iremos cancelar, transferir ou alterar os registros de nomes de domínio nas seguintes circunstâncias:

a. segundo as disposições do Parágrafo 8, quando recebermos instruções por escrito ou por meios eletrônicos do querelado ou de seu agente autorizado, para empreendermos esta ação;

b. quando recebermos uma ordem de uma corte ou tribunal de arbitragem da jurisdição competente, requerendo esta ação;

c. quando recebermos a decisão de um Painel Administrativo exigindo esta ação em qualquer procedimento administrativo do qual o querelado tenha participado (conforme Parágrafo 4 abaixo); e/ou

d. para seguir a resolução de uma disputa referente ao seu nome de domínio em outra política do registrador para resolução de disputas de nomes de domínio, idêntica a esta diretriz em todos os aspectos materiais.

Nós também poderemos cancelar, transferir ou alterar um registro de nome de domínio de acordo com os termos de seu Contrato de Registro ou outras exigências legais.

4. Procedimento administrativo obrigatório.

Este Parágrafo determina o tipo de disputas que exigem a apresentação de um procedimento administrativo obrigatório por parte de o querelado. Estes procedimentos serão empreendidos perante um dos provedores de serviços para resolução de disputas administrativas relacionados em <URL> (cada um dos quais designado como "Provedor").

a. Casos de disputas aplicáveis. O querelado deverá apresentar um procedimento administrativo obrigatório, caso uma terceira parte (um "querelante") declare perante o Provedor em questão, de acordo com as Normas de Procedimento, que
(i) o seu nome de domínio é idêntico ou muito semelhante a uma marca registrada ou marca de serviço sobre a qual o querelante possui direitos; e
(ii) o querelado não possui direitos ou interesses legítimos em relação ao nome de domínio; e

(iii) o seu nome de domínio foi registrado e está sendo usado de má-fé.

No processo administrativo, o querelante precisa comprovar que cada um destes três elementos está presente.

b. Evidência de registro e de má-fé. Para os propósitos do Parágrafo 4(a)(iii), se o Painel Administrativo comprovar a existência das seguintes circunstâncias (especificamente, porém sem limitação), estará configurada a evidência do registro e uso de um nome de domínio por má-fé:

(i) circunstâncias indicando que o querelado registrou ou adquiriu o nome de domínio primariamente para fins de venda, locação ou qualquer outra transferência do registro de nome de domínio ao querelante, que é o proprietário da marca registrada ou marca de serviço, ou a um concorrente do querelante, por valores acima dos seus custos diretamente relacionados ao nome de domínio, comprovadamente desembolsados; ou

(ii) o querelado registrou um nome de domínio para impedir que o proprietário da marca registrada ou marca de serviço indique esta marca no nome de domínio correspondente, desde que o querelado tenha efetivamente tido este tipo de conduta ou
(iii) o querelado registrou o nome de domínio com o propósito de obstruir os negócios de um concorrente; ou

(iv) ao usar o nome de domínio, o querelado procurou intencionalmente atrair usuários da Internet para seu website ou outro endereço online para fins comerciais, confundindo esses usuários e apresentando a marca do querelante como a fonte, o patrocinador, a filiação ou endosso de seu website ou endereço, ou de um produto ou serviço em seu website ou endereço.

c. Como comprovar os seus direitos e interesses legítimos no nome de domínio ao responder a uma acusação. Ao receber uma queixa, consulte o Parágrafo 5 das Normas de Procedimento para verificar como sua resposta deve ser elaborada. Se o Painel de Arbitragem considerar que qualquer uma das circunstâncias abaixo (inclusive, mas não somente) está comprovada com base em sua avaliação de todas as evidências apresentadas, isso comprovará os seus direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio, para os fins do parágrafo 4(ii):

(i) antes que o querelado tenha sido notificado da disputa, ele usou ou pretendia usar o nome de domínio ou um nome correspondente ao nome de domínio, relacionado à oferta de bens ou serviços, de boa fé; ou
(ii) o querelado (como indivíduo, empresa ou outra organização) é conhecido pelo nome de domínio, mesmo que não tenha adquirido direitos sobre a marca registrada ou marca de serviços; ou

(iii) o querelado está fazendo uso não-comercial legítimo do nome de domínio, sem intenção de ganhos comerciais, desviar consumidores, ou de manchar ou denegrir a marca do produto ou serviço em questão.


d. Seleção do Provedor. O Provedor será escolhido por [comentários solicitados]. Este provedor administrará o processo, exceto nos casos de consolidação, conforme descrição no Parágrafo 4(f).

e. Início do procedimento, processo e indicação do Painel Administrativo. As Normas de Procedimento determinam o processo para iniciar e conduzir um procedimento e para a indicação do grupo que decidirá a disputa (o "Painel Administrativo").

f. Consolidação. Caso haja várias disputas entre o querelado e um querelante, tanto um quanto outro poderão solicitar a consolidação das disputas perante um único Painel Administrativo. Este pedido deverá ser feito ao primeiro Painel Administrativo indicado para analisar uma disputa pendente entre as partes. Este Painel Administrativo poderá consolidar todas as disputas, a seu critério, desde que (i) estes registros de nomes de domínio sejam regidos por uma política de resolução de disputas idêntica a esta Diretriz em todos os aspectos materiais; (ii) todas as disputas sejam levadas a Provedores relacionados em <URL>.

g. Taxas. Todas as taxas cobradas por um Provedor referentes a disputas perante um Painel Administrativo, conforme esta Diretriz, serão pagas pelo querelante, exceto nos casos em que o querelado desejar ampliar o Painel Administrativo de um para três integrantes, conforme disposição no Parágrafo 19 das Normas de Procedimento, e nesse caso todas as despesas serão divididas eqüitativamente entre o querelado e o querelante.

h. Nosso envolvimento em procedimentos administrativos. Nós não participamos e não participaremos da administração ou condução de qualquer procedimento perante um Painel Administrativo. Além disso, não seremos responsáveis pelos resultados de qualquer decisão tomada pelo Painel Administrativo.

i. Soluções. Em qualquer procedimento perante um Painel Administrativo, as soluções disponíveis para um querelante estarão limitadas ao pedido de cancelamento do nome de domínio do querelado ou à transferência do registro de seu nome de domínio para o querelante.

j. Notificação e publicação. O Provedor deverá nos informar de todas as decisões tomadas pelo Painel Administrativo em relação ao nome de domínio que o querelado registrou. Todas as decisões regidas por esta Diretriz serão publicadas na íntegra na Internet, exceto se o Painel Administrativo determinar, em casos excepcionais, que apenas partes de sua decisão devem ser editadas.

k. Disponibilidade de procedimentos jurídicos. As exigências obrigatórias para procedimentos administrativos estabelecidas no Parágrafo 4 não devem impedir que o querelado ou o querelante apresentem a disputa a um tribunal da jurisdição competente para uma resolução independente, antes de dar início a um processo administrativo ou depois da conclusão deste procedimento. Se um Painel Administrativo decidir que o registro de nome de domínio do querelado deve ser cancelado ou transferido, aguardaremos dez (10) dias úteis (conforme o calendário oficial de nossa sede) depois de sermos informados pelo respectivo Provedor sobre a decisão do Painel Administrativo, antes que esta decisão seja aplicada. Em seguida, implementaremos a decisão, a menos que, no prazo de dez (10) dias úteis, recebamos da parte do querelado a documentação oficial (como, p. ex., uma cópia da queixa, protocolada e selada pelo escrevente do tribunal), informando que o querelado, numa Jurisdição Mútua, deu início a um processo contra o querelante, relativo ao seu direito de usar seu nome de domínio. No sentido desta diretriz, a Jurisdição Mútua é definida como tal nas Normas de Procedimento (e na qual ambas as partes estão sujeitas à jurisdição do tribunal). Se recebermos a documentação no prazo de dez (10) dias úteis, não implementaremos a decisão do Painel Administrativo e não empreenderemos nenhuma ação até recebermos (i) evidências satisfatórios de uma resolução entre as partes; (ii) evidências satisfatórias de que o seu processo foi indeferido ou retirado; ou (iii) uma cópia de uma ordem deste tribunal indeferindo o seu processo ou determinando que o querelado não possui o direito de continuar usando o seu nome de domínio.

5. Todas as outras disputas e litígios. Todas as outras disputas entre o querelado e qualquer parte, que não nós, referentes ao seu registro de nome de domínio e que não forem apresentadas de acordo com as disposições para o processo administrativo obrigatório indicadas no Parágrafo 4 deverão ser resolvidas entre o querelado e a outra parte por meio de qualquer tribunal, arbitragem ou outro procedimento disponível.

6. Nosso envolvimento nas disputas. Não participaremos de nenhuma maneira de quaisquer disputas entre o querelado e outras partes, que não nós, referentes ao registro e uso de seu nome de domínio. O querelado não deverá nos indicar como uma das partes ou nos incluir em qualquer tipo de procedimento. Caso sejamos indicados como uma das partes de um processo, nós nos reservamos o direito de apresentar toda e qualquer defesa apropriada e empreender todas as outras ações necessárias para nos defendermos.

7. Manutenção do Status Quo. Nós não iremos cancelar, transferir, ativar ou desativar, ou fazer qualquer alteração no status do registro de qualquer nome de domínio, segundo esta Diretriz, exceto as disposições do Parágrafo 3 acima.

8. Transferências durante uma disputa.

a. Transferências de um nome de domínio para um novo detentor. O querelado não poderá transferir o seu registro de nome de domínio para nenhum outro detentor (i) durante um processo administrativo pendente apresentado de acordo com o Parágrafo 4 ou por um período de quinze (15) dias úteis (conforme o calendário oficial de nossa sede) depois da conclusão do processo; ou (ii) durante um processo judicial pendente ou arbitragem já iniciada, referentes ao seu nome de domínio, a menos que a parte para quem o registro de nome de domínio está sendo transferido concorde, por escrito, em se submeter à decisão do tribunal ou arbitragem. Nós nos reservamos o direito de cancelar todas as transferências de registro de nomes de domínio a outro detentor realizadas em violação a este subparágrafo.

b. Alteração de registradores. O querelado não poderá transferir o seu registro de nome de domínio para outro registrador durante um processo administrativo pendente, apresentado conforme o Parágrafo 4 ou durante um período de quinze (15) dias úteis (conforme o calendário oficial de nossa sede) após a conclusão do processo. O querelado poderá transferir a administração de seu registro de nome de domínio para outro registrador durante uma ação judicial ou arbitragem pendente, desde que o nome de domínio registrado junto a nós continue sendo objeto dos processos iniciados contra o querelado, de acordo com os termos desta Diretriz. Caso o querelado transfira um registro de nome de domínio para nós durante a pendência de uma ação judicial ou arbitragem, esta disputa continuará sujeita à diretriz para disputas de nomes de domínio do registrador que detinha o registro original daquele nome de domínio.

9. Alterações na Diretriz. Nós nos reservamos o direito de modificar esta Diretriz a qualquer momento. Publicaremos nossa Diretriz modificada em <URL>, no mínimo trinta (30) dias corridos antes que ela se torne efetiva. A menos que esta Diretriz já tenha sido invocada, (e nesse caso, a versão da Diretriz em efeito no momento da invocação se aplicará ao querelado até o final da disputa), todas as alterações serão vinculativas ao querelado para todas as disputas sobre registro de nomes de domínio, tanto em disputas que surgiram antes quanto depois da data efetiva de nossa alteração. Se o querelado objetar uma alteração nesta Política, o seu único recurso será cancelar o seu registro de nome de domínio ou transferi-lo para outro registrador, desde que não tenha o direito à restituição de eventuais taxas pagas a nós. A Diretriz revisada se aplicará ao querelado até que seu registro de nome de domínio seja cancelado.


Página atualizada em 29 de setembro de 1999.