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Normas para a Diretriz Uniforme para Resolução de Disputas de Nomes de DomínioNormas preliminares preparadas pela equipe e pelo conselho da ICANN, publicadas para revisão e comentário públicos Data da publicação: 29 de setembro de 1999 |
[OBSERVAÇÃO: Este documento contém a linguagem de implementação proposta, publicada para revisão e comentários públicos. Ele não foi aprovado pelo Conselho Administrativo da ICANN.]
(Conforme aprovadas por ICANN em [data])
Todas as disputas administradas por este provedor serão regidas por estas Normas e pelas normas suplementares do Provedor, localizadas em <URL>.
1. Definições
Nestas normas:
Querelantesignifica a parte que inicia uma querela referente a um registro de nome de domínio.
ICANNsignifica a Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números).
Jurisdição Mútuasignifica um órgão jurisdicional no foro (a) da sede do registrador (desde que, em seu Contrato de Registro, o detentor do nome de domínio tenha indicado esta jurisdição para a adjudicação de disputas referentes ou decorrentes do uso do nome de domínio) ou (b) o endereço do detentor do nome de domínio, conforme indicado para o registro do nome de domínio na base de dados WHOIS do registrador, no momento em que a queixa é apresentada ao Provedor (caso o detentor do nome de domínio não tenha indicado esta jurisdição no Contrato de Registro).
Painelsignifica um Painel administrativo indicado por um Provedor para decidir querelas referentes ao registro de nomes de domínio.
Integrantesignifica um indivíduo indicado por um Provedor para participar de um Painel.
Partesignifica um Querelante ou um Querelado.
Diretrizsignifica a Diretriz Uniforme para Resolução de Disputas de Nomes de Domínio, incorporada por referência e integrada ao Contrato de Registro.
Provedorsignifica um provedor de serviços para resolução de disputas relacionado no website do Registrador.
Registradorsignifica a entidade junto à qual o Querelado registrou o nome de domínio que está sendo objeto de querela.
Contrato de Registrosignifica o acordo entre um Registrador e um detentor de nome de domínio.
Quereladosignifica o detentor de um registro de nome de domínio contra o qual a querela está sendo iniciada.
Apropriação indébita de nome de domíniosignifica usar a Diretriz em má-fé, na tentativa de destituir o direito de um detentor registrado de nome de domínio sobre este nome de domínio.
2. Comunicados
a) Quando encaminhar uma querela, será responsabilidade do Provedor empregar os meios disponíveis para que o Querelado seja realmente notificado. Ao efetivar a notificação, ou ao utilizar os seguintes meios para fazê-lo, o Provedor estará se eximindo dessa responsabilidade:
(i) enviar a denúncia para todos os endereços postais e números de fax (A) indicados na base de dados WHOIS para registro do nome de domínio, o contato técnico e o contato administrativo e (B) fornecidos pelo Registrador ao Provedor para os contatos de faturamento do registro; e
(ii) enviar a demanda em formato eletrônico (incluindo os anexos disponíveis neste formato) através de e-mail aos endereços de e-mail dos contatos técnicos, administrativos e de faturamento; e
(iii) enviar a demanda para todos os endereços informados pelo Querelado ao Provedor e, na medida do possível, para todos os outros endereços apresentados pelo Querelante ao Provedor, segundo Parágrafo 3(b)(v); e
(iv) se o nome de domínio (ou "www." seguido pelo nome de domínio) remeter para uma página ativa da web, enviar o material eletrônico da demanda para todos os endereços de e-mail indicados nessa página da web.
(b) Com exceção das disposições no Parágrafo 2(a), todos os comunicados escritos para o Querelante ou para o Querelado, sujeitos a estas Normas, serão feitos através dos meios descritos pelo Querelante ou Querelado, respectivamente (veja Parágrafos 3(b)(iii) e 5(b)(iii), ou, na ausência de especificações
(i) através de telecópia ou transmissão via fax, com confirmação da transmissão; ou
(ii) através de serviços postais ou de mensageiros, porte pré-pago e exigência de protocolo de recebimento; ou
(iii) eletronicamente, através da Internet, desde que haja um registro da transmissão disponível.
(c) Todos os comunicados ao Provedor serão feitos através dos meios e formas (incluindo número de cópias) descritos em <URL>. Todos os comunicados ao Painel serão feitos de acordo com orientação deste.
(d) Cada uma das partes deverá atualizar seus dados para contato, notificando o Provedor e o Registrador.
(e) Exceto em caso de disposições em contrário nestas Normas ou por decisão do Painel, serão considerados efetivos todos os comunicados relativos a estas Normas:
(i) quando transmitidos por telecópia ou fac-símile, na data indicada na confirmação da transmissão; ou
(ii) quando enviados por serviço postal ou mensageiro, na data indicada no protocolo de recebimento; ou
(iii) quando enviados via Internet, na data de transmissão do comunicado, desde que esta possa ser verificada.
(f) Todos os períodos de tempo referentes a estas Normas serão calculados a partir da primeira data em que supõe que o comunicado tenha sido feito, obedecendo ao Parágrafo 2(e).
(g) Todos os comunicados
(i) de um Painel para uma das Partes devem ser copiados para o Provedor e para a outra Parte;
(ii) do Provedor para uma das Partes serão copiados para a outra Parte; e
(iii) de uma das Partes serão copiados para a outra Parte, para o Painel e para o Provedor, conforme o caso.
(h) Será responsabilidade do remetente guardar os registros do fato e das circunstâncias do envio, que devem estar disponíveis para inspeção pelas partes afetadas e para fins de relatório.
3. A demanda
(a) Qualquer pessoa ou entidade poderá iniciar um processo administrativo apresentando uma demanda, de acordo com a Diretriz e estas Normas, a [sujeito a comentário].
(b) A demanda deve ser apresentada em papel e (a não ser que não seja possível para os anexos) em formato eletrônico, devendo:
(i) Solicitar que a queixa seja submetida a julgamento, de acordo com a Diretriz e estas Normas;
(ii) Indicar o nome, endereços de correio e de e-mail, e os números de telefone e fax do Querelante e de todos os representantes autorizados a agir em nome do Querelante neste processo administrativo;
(iii) Especificar o método escolhido para comunicados dirigidos ao Querelante durante o processo administrativo (incluindo a pessoa a ser contatada, os meios e as informações de endereço), tanto para (A) material exclusivamente eletrônico e (B) material que inclua papel;
(iv) Indicar se o Querelante deseja que a disputa seja decidida por um Painel com um único membro ou constituído por três membros;
(v) ) Indicar o nome do Querelado (detentor do nome de domínio) e todas as informações correspondentes (incluindo endereços de correio e de e-mail, números de telefone e de fax) conhecidas do Querelante, para contato com o Querelado ou seu representante, inclusive informações baseadas em negociações anteriores à demanda;
(vi) Especificar o(s) nome(s) de domínio que é/são objeto da demanda;
(vii) Identificar o(s) Registrador(es) junto ao(s) qual/quais o(s) nome(s) de domínio está/estão registrado(s) no momento em que a demanda é protocolada;
(viii) Especificar a(s) marca(s) de produtos ou serviços em que a demanda se baseia e, para cada marca, descrever os bens ou serviços associados ao uso da marca. (O Querelante também poderá descrever separadamente outros bens e serviços aos quais futuramente pretende associar a marca);
(ix) Empregando não mais do que [número de palavras] palavras por nome de domínio, descrever, de acordo com a Diretriz, os fundamentos da demanda, particularmente
(1) como o(s) nome(s) de domínio é/são idêntico(s) ou muito semelhante(s) a uma marca de produto ou serviço sobre a qual o Querelante possui direitos; e
(2) porque o Querelado (detentor do nome de domínio) não teria direitos ou interesses legítimos em relação ao(s) nome(s) de domínio que é/são objeto da demanda; e
(3) porque considerar que o(s) nome(s) de domínio foi/foram registrado(s) e usado(s) em má-fé.
Para os elementos (2) e (3), a descrição deve discutir todos os aspectos aplicáveis dos Parágrafos 4(b) e 4(c) da Diretriz.
(x) De acordo com a Diretriz, especificar as soluções desejadas;
(xi) Identificar todos os outros procedimentos jurídicos iniciados ou concluídos, referentes a qualquer um dos nomes de domínio que são objeto da demanda;
(xii) Declarar que uma cópia da demanda, juntamente com a folha de capa publicada em <URL> foi enviada ou transmitida ao Querelado (detentor do nome de domínio), de acordo com o Parágrafo 2(b);
(xiii) Declarar que o Querelante irá submeter à jurisdição do tribunal, em pelo menos uma Jurisdição Mútua, todas as objeções a uma decisão no processo administrativo que cancelar ou transferir o nome de domínio;
(xiv) Concluir com a declaração abaixo, seguida pela assinatura do Querelante ou seu representante autorizado:
"O Querelante declara que sua demanda e pedido de solução referentes ao registro de nome de domínio, à disputa ou à resolução da disputa se aplicam unicamente contra o detentor do nome de domínio, e renuncia a todas as demandas e objeções contra (a) o provedor da resolução de disputas, (b) o registrador, (c) o administrador do registro, e (d) a Internet Corporation for Assigned Names and Numbers, bem como seus diretores, executivos, funcionários e agentes."
"O Querelante afirma que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações contidas nesta Demanda são completas e exatas; que a Demanda não está sendo apresentada para fins impróprios, como perturbação, e as afirmações nesta Demanda são garantidas por estas Normas e pela legislação aplicável existente, ou que possa vir a ser ampliada por argumentos razoáveis e de boa-fé."; e
(xv) Anexar todos os documentos ou outras evidências, incluindo uma cópia da Diretriz aplicável ao(s) nome(s) de domínio em disputa e todos os registros de marcas de produtos ou serviços que fundamentam a demanda, juntamente com um esquema que organiza as evidências.
(c) A demanda poderá se referir a mais de um nome de domínio, desde que os nomes de domínio tenham sido registrados pelo mesmo detentor de nome de domínio.
4. Notificação da Demanda
(a) O Provedor deverá analisar a demanda, a fim de verificar se ela está de acordo com a Diretriz e estas Normas e, em caso afirmativo, encaminhar a demanda ao Querelado (juntamente com a folha de capa explanatória indicada pelas Normas Suplementares do Provedor), na forma prescrita no parágrafo 2(a), no prazo de três (3) dias corridos. a partir da data de recebimento das taxas a serem pagas pelo Querelante, conforme o Parágrafo 19.
(b) Se o Provedor considerar que a demanda não é compatível com a Diretriz e estas Normas, deverá notificar imediatamente o Querelante e o Querelado do fato e das razões dessa avaliação. O processo administrativo será considerado retirado, sem prejuízo para outra demanda do Querelante, com pagamento de uma nova taxa.
(c) A data inicial do processo administrativo será a data em que o Provedor encaminhar a demanda ao Querelado.
(d) O Provedor notificará imediatamente o Querelante, o Querelado, o(s) Registrador(es) em questão e ICANN sobre a data inicial do processo administrativo.
5. A resposta
(a) No prazo de vinte (20) dias a partir da data inicial do processo administrativo, o Querelado deverá apresentar uma resposta ao Provedor.
(b) A resposta será apresentada em papel e (a não ser que não seja possível para os anexos) em formato eletrônico, devendo:
(i) Em não mais do que [número de] palavras por nome de domínio, responder às declarações e alegações contidas na demanda, e incluir todo e qualquer fundamento para que o Querelado (detentor do nome de domínio) mantenha o registro e o uso do nome de domínio em disputa;
(ii) Indicar o nome, endereço de correio e de e-mail, números de telefone e fax do Querelado (detentor de nome de domínio) e de qualquer representante autorizado a agir em seu nome no processo administrativo;
(iii) Especificar o método escolhido para os comunicados dirigidos ao Querelado no processo administrativo (incluindo a pessoa a ser contatada, o meio e as informações de endereço), tanto para (A) material exclusivamente eletrônico quanto (B) material que inclua papel;
(iv) Caso o Querelante tenha escolhido um Painel composto por apenas um membro para a Demanda (ver Parágrafo 3(b)(iv), declarar se o Querelado prefere que a disputa seja decidida por um Painel composto por três membros e, neste caso, concorda em pagar metade dos custos do Provedor e dos membros do Painel;
(v) Identificar todos os outros procedimentos legais iniciados ou concluídos em relação a qualquer um dos nomes de domínio que estão sendo objeto da demanda;
(vi) Confirmar que uma cópia da resposta foi enviada ou transmitida ao Querelante, conforme Parágrafo 2(b); e
(vii) Concluir com a declaração abaixo, seguida da assinatura do Querelado ou seu representante autorizado:
"O Querelado certifica que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações contidas nesta Resposta são completas e exatas; que esta Resposta não está sendo apresentada para fins impróprios, como perturbação, e as afirmações nesta Resposta são garantidas por estas Normas e pela legislação aplicável existente ou que possa vir a ser ampliada por argumentos razoáveis e de boa-fé"; e
(viii) Anexar todos os documentos ou outras evidências de apoio do Querelado, juntamente com um esquema que organiza as evidências.
(c) A pedido do Querelado, excepcionalmente o Provedor poderá estender o prazo para protocolo da resposta.
(d) A menos que haja circunstâncias excepcionais, se um Querelado não apresentar uma resposta, o Painel decidirá a disputa com base na demanda.
6. Indicação do Painel e prazo para a decisão
(a) Cada Provedor deverá manter e publicar uma lista de integrantes de comissões e suas qualificações.
(b) Na eventualidade de nem o Querelante, nem o Querelado escolherem um Painel composto por três membros (Parágrafos 3(b)(iv) e 5(b)(iv), no prazo de cinco (5) dias corridos após o recebimento da resposta pelo Provedor (ou após o prazo estipulado), este deverá escolher um único integrante para o Painel, através de sua lista de componentes.
(c) [Redação em elaboração para a situação de um painel composto por três membros]
(d) Assim que todo o Painel tiver sido indicado, o Provedor informará as partes dos membros indicados e a data em que (salvo circunstâncias excepcionais) o Painel encaminhará sua decisão sobre a demanda ao Provedor.
(e) Ao indicar um Painel, o Provedor deverá considerar fatores como a identidade das Partes, o idioma dos procedimentos (Parágrafo 11), as circunstâncias em que se baseia a demanda e o número de outras demandas a serem decididas pelo Painel.
7. Imparcialidade e independência
O integrante de um Painel deverá ser imparcial e independente e, antes de aceitar a indicação, deverá revelar ao Provedor todas as circunstâncias que possam dar motivos a dúvidas justificáveis sobre a sua imparcialidade ou independência. Se durante algum estágio do processo administrativo surgirem novos dados que possam dar motivos a dúvidas justificáveis sobre a imparcialidade e independência do integrante do Painel, este deverá revelar prontamente esses impedimentos ao Provedor. Neste caso, o Provedor terá a liberdade para escolher um substituto.
8. Comunicação entre as Partes e o Painel
Nem uma das Partes ou alguém que esteja agindo em seu nome poderá ter comunicações unilaterais com o Painel. Todos os comunicados entre uma das Partes e o Painel ou o Provedor deverão ser dirigidos ao administrador do caso indicado pelo Provedor.
9. Envio do processo ao Painel
O Provedor deverá encaminhar o processo ao Painel, assim que todos os integrantes do Painel tenham sido indicados.
(a) O Painel conduzirá o procedimento administrativo na forma que considerar apropriada, de acordo com a Diretriz e estas Normas.
(b) Em todos os casos, o Painel deverá garantir que as Partes sejam tratadas com igualdade e que cada uma tenha a oportunidade justa de apresentar o seu caso.
(c) O Painel deverá garantir que o processo administrativo ocorra com a devida presteza. Excepcionalmente, a pedido de uma das Partes ou de moto próprio, o Painel poderá estender o prazo determinado por estas Normas ou pelo Painel.
(d) O Painel determinará a admissibilidade, relevância, e importância das evidências.
(e) O Painel decidirá o pedido de uma das Partes para consolidar várias disputas de nomes de domínio, de acordo com a Diretriz e estas Normas.
11. Idioma dos procedimentos
(a) A menos que haja convenções em contrário entre as Partes ou outras especificações no Contrato de Registro, o idioma do procedimento administrativo será o mesmo do Contrato de Registro, podendo o Painel tomar outra decisão, tendo em vista as circunstâncias do procedimento administrativo.
(b) O Painel poderá determinar que todos os documentos apresentados em outro idioma, que não o idioma do procedimento administrativo, sejam acompanhados da tradução integral ou parcial para o idioma do procedimento administrativo.
12. Outras declarações
Além da demanda e da resposta, o Painel poderá requerer, a seu critério, outras declarações ou documentos de qualquer uma das Partes.
13. Audiências pessoais
Não haverá audiências pessoais (incluindo audiências por teleconferência, videoconferência e webconferência), a menos que o Painel determine, a seu critério e em caráter excepcional, que esse tipo de audiência é necessário para decidir a demanda.
(a) Se, na ausência de circunstâncias excepcionais, uma das Partes não cumprir os prazos estabelecidos por estas Normas ou pelo Painel, este procederá à decisão com base na demanda.
(b) Se, na ausência de circunstâncias excepcionais, uma das Partes não cumprir as disposições ou exigências dessas Normas ou do Painel, este fará as inferências que considerar apropriadas.
(a) Um Painel decidirá uma querela com base nas declarações e documentos apresentados e com base na Diretriz, nestas Normas e em todas as normas e princípios legais que julgar aplicáveis.
(b) Na ausência de circunstâncias excepcionais, o Painel encaminhará sua decisão sobre a querela ao Provedor no prazo de catorze (14) dias após sua indicação, conforme o Parágrafo 6
(c) Se o Painel for composto por três membros, sua decisão deve ser tomada pela maioria.
(d) A decisão do Painel será apresentada por escrito, indicando os seus fundamentos, a data de entrega e o(s) nome(s) do(s) seu(s) integrante(s).
(e) As decisões do Painel normalmente devem ser limitadas a [número de] palavras. Todas as opiniões divergentes devem ser acompanhadas da decisão da maioria, sendo normalmente limitadas a [número de] palavras. Se o Painel concluir que a disputa não pertence ao escopo do Parágrafo 4(a) da Diretriz, deverá declarar esta conclusão. Se, depois de analisar o material, o Painel considerar que a querela foi apresentada por má-fé, por exemplo, como tentativa de Apropriação Indébita de Nome de Domínio, ou que foi apresentada com o objetivo básico de obstruir as atividades do detentor do nome de domínio, o Painel declarará em sua decisão que a querela foi apresentada em má-fé e representa um abuso do procedimento administrativo.
16. Comunicação da decisão às Partes
(a) No prazo de três (3) dias corridos depois de receber a decisão do Painel, o Provedor comunicará o texto integral da decisão a cada uma das Partes, ao(s) Registrador(es) em questão e a ICANN, indicando a data para a implementação da decisão, de acordo com a Diretriz.
(b) Exceto se o Painel adotar outra determinação (ver Parágrafo 4(j) da Diretriz), o Provedor publicará a decisão integral e a data de sua implementação em um website acessível ao público.
17. Acordos ou outros motivos para encerramento
(a) Se, antes da decisão do Painel, as Partes entrarem em acordo, o Painel encerrará o
procedimento administrativo.
(b) Se, antes da decisão do Painel, por alguma razão for desnecessário ou impossível prosseguir o procedimento administrativo, o Painel encerrará o procedimento administrativo, a não ser que uma das Partes apresente motivos justificáveis para objeção, num período de tempo a ser determinado pelo Painel.
18. Efeito de processos judiciais
(a) Se existir algum processo judicial iniciado antes ou durante um processo administrativo referente a uma disputa de nome de domínio, que agora é objeto da querela, o Painel terá a liberdade de decidir se suspenderá ou encerrará o processo administrativo, ou se tomará uma decisão.
(b) Na eventualidade de uma das Partes iniciar um processo judicial durante a pendência de um processo administrativo referente a uma disputa de nome de domínio, que agora é objeto da querela, deverá imediatamente notificar o Painel e o Provedor.
19. Taxas
(a) O Querelante pagará ao Provedor uma taxa fixa inicial referente a um Painel com três membros (incluindo as taxas para estes membros), de acordo com o esquema publicado do Provedor, no prazo e no montante exigidos. (Ver Anexo A referente às normas suplementares do Provedor). Se, conforme o Parágrafo 5(b)(iv), o Querelado optar por ter a disputa decidida por um Painel de três integrantes, ao invés de um Painel composto por um integrante escolhido pelo Querelante, ele deverá pagar ao Provedor metade da taxa fixa para um Painel de três membros no momento em que a Resposta for apresentada. Depois da apresentação da Resposta, o Provedor restituirá ao Querelante a diferença das taxas para Painéis compostos por três membros ou um, ou metade da taxa correspondente a um Painel de três integrantes, conforme for mais apropriado.
(b) O Provedor não empreenderá nenhuma ação referente a uma querela até que o Querelante tenha pago a taxa inicial de acordo com o Parágrafo 19(a).
(c) Se o Provedor não receber o pagamento no prazo de dez (10) dias corridos depois de receber a demanda, esta será considerada anulada, e o procedimento administrativo, encerrado.
(d) Em casos excepcionais, por exemplo, se houver uma audiência pessoal, o Provedor exigirá o pagamento de taxas adicionais pelas Partes, cujo valor será fixado através de acordo com as Partes e o Painel.
20. Exclusão de responsabilidade
Exceto no caso de delito intencional, nem o Provedor nem os integrantes do Painel serão responsáveis perante uma das Partes por qualquer ato ou omissão relativos a qualquer processo administrativo em conformidade com estas Normas.
A versão destas Normas em vigor no momento da apresentação da querela ao Provedor será aplicada ao processo administrativo iniciado na ocasião. Estas Normas não podem ser alteradas sem a aprovação expressa por escrito da ICANN.