Segundo relatório da equipe sobre os documentos de implementação da Diretriz Uniforme para Resolução de Disputas

Apresentado ao Conselho Administrativo em 24 de outubro de 1999
Data da publicação: 25 de outubro de1999



Segundo relatório da equipe sobre os documentos de implementação da
Diretriz Uniforme para Resolução de Disputas

1. Resumo

1.1. Por ocasião de sua reunião em Santiago, o Conselho Administrativo adotou uma política uniforme para resolução de disputas nos TLDs .com, .net e .org e incumbiu o Presidente de preparar os documentos de implementação. O Conselho Administrativo observou que os documentos preparados por um grupo de registradores poderiam ser usados como ponto de partida, com a ressalva de que seriam necessárias várias mudanças. Trabalhando com a assessoria de um pequeno comitê de elaboração, a equipe da ICANN preparou dois documentos de implementação: uma declaração preliminar da política e um conjunto preliminar de normas de procedimento, ambos baseados na diretriz preliminar preparada pelos registradores, mas submetidos a revisão para refletir as orientações das resoluções do Conselho Administrativo na reunião em Santiago.

1.2. Em 29 de setembro de 1999, os documentos de implementação foram publicados no website da ICANN para comentário público, acompanhados de um relatório da equipe, explicando como as resoluções do Conselho foram implementadas. O relatório também solicitava comentários específicos sobre questões de implementação não resolvidas, envolvendo limites de palavras e diretrizes para diversos documentos usados no processo administrativo de resolução de disputas e no procedimento para seleção de provedores de serviço e integrantes do painel para resolução de disputas.

1.3. O website recebeu cerca de 90 comentários, voltados para uma grande variedade de assuntos, desde questões políticas fundamentais (como p. ex., afinal, por que ter uma política uniforme?), até a necessidade de esclarecer alguns aspectos do documento e problemas técnicos que poderão surgir em determinados contextos. A equipe se beneficiou muito com os pontos de vista apresentados. Tendo em vista estes comentários úteis, a equipe fez algumas melhorias nos documentos de implementação, e sua versão revista acompanha este relatório. Os comentários e alterações são discutidos na Seção 4 abaixo.

1.4. Com base nos comentários recebidos e sua própria análise, a equipe da ICANN também desenvolveu recomendações sobre como resolver questões de implementação em aberto. Em relação a limites de palavras e diretrizes para reclamações, respostas e opiniões geradas durante o processo administrativo, a equipe recomenda que estes assuntos sejam resolvidos pelas normas suplementares estabelecidas por cada provedor de resolução de disputas, submetidas à revisão da ICANN. A equipe recomenda que o querelante escolha o provedor de serviços de resolução de disputas, mas que os membros do painel sejam escolhidos de acordo com um procedimento (descrito a seguir com mais detalhes e indicado nos documentos de implementação anexos) que permita que as duas partes se manifestem quanto à formação do painel.

1.5 A equipe da ICANN recomenda que o Conselho Administrativo aprove a forma dos documentos de implementação revistos que acompanham este relatório. Uma vez cumprida esta etapa, a implementação da diretriz de resolução de disputas será bastante rápida. De acordo com as resoluções do Conselho Administrativo em Santiago, a equipe trabalhará com os registradores e provedores de serviços de resolução de disputas para publicar a diretriz e as normas, para preparar a literatura e os materiais informativos necessários e para empreender todas as etapas de implementação. A equipe acredita que até o final de novembro de 1999 será possível iniciar a análise de disputas que envolvem clientes dos registradores atualmente credenciados. Em seguida, seria implementada a política para disputas referentes a clientes da Network Solutions, no início de janeiro de 2000.

1.6 Como indica a discussão dos comentários na Seção 4 abaixo, a discussão e publicação dos documentos de implementação suscitou vários comentários que não se referem diretamente à implementação, mas propõem uma revisão mais ampla da própria diretriz. Embora muitas dessas propostas aparentemente tenham algum mérito, pelo que se observa numa leitura inicial, na opinião da equipe não é recomendável que o Conselho Administrativo adote essas propostas neste momento, sem um estudo mais aprofundado pela DNSO, ou que protele a implementação da política já adotada. Ao aprovar a diretriz em Santiago, o Conselho agiu segundo as recomendações da WIPO, da DNSO e do grupo de registradores, cada um dos quais dedicou esforços consideráveis para estudar a questão e desenvolver uma política inicial para resolução de disputas. Como se observou em Santiago, a política aprovada - conforme refletem os documentos de implementação - é uma política equilibrada, praticável e justa, embora não se possa afirmar que é perfeita ou impossível de ser melhorada. Entretanto, a melhor maneira de fazer melhorias é aproveitar as vantagens decorrentes da experiência da aplicação real da política. Nesse sentido, a equipe recomenda que o Conselho Administrativo autorize o encaminhamento de uma lista de assuntos a serem estudados pela DNSO. Esta também deverá formular as recomendações apropriadas para melhorias na diretriz, apresentando-as ao Conselho Administrativo em 2000.

2. Histórico

2.1. Em sua reunião em Santiago do Chile, em 26 de agosto de 1999, o Conselho Administrativo da ICANN aprovou uma diretriz uniforme para resolução de disputas para todos os registradores credenciados nos domínios de alto nível .com, .net e .org, baseada nas recomendações da Organização de Apoio a Nomes de Domínio da ICANN. (Resolução do Conselho no 99.81.) O Conselho determinou que o Presidente, com assistência da equipe e do conselho da ICANN, preparasse os documentos de implementação para aprovação pelo Conselho Administrativo, após notificação e comentários públicos, de modo que a política pudesse ser aplicada no prazo de 45 dias. (Resolução do Conselho no 99.82.)

2.2. Em suas resoluções, o Conselho Administrativo indicou que os documentos de implementação para uma política voluntária provisória, preparada por um grupo de registradores credenciados por ICANN e pela Network Solutions, Inc, apresentada durante a reunião da ICANN em Santiago, sejam usados como ponto de partida na elaboração dos documentos de implementação da diretriz aprovada pelo Conselho. O Conselho também determinou que o Presidente ou seu delegado deveria encarregar um pequeno grupo para assessorar a equipe e o conselho a formular a linguagem de implementação. O Conselho sugeriu que o grupo de elaboração se compusesse de pessoas selecionadas para expressar os diversos pontos de vista e levar em conta os interesses de registradores, entidades não-comerciais, indivíduos, interesses de propriedade intelectual e comercial. (Resolução do Conselho no 99.83, parágrafos 1 & 2.)

2.3. As resoluções do Conselho sugeriram várias áreas nas quais os documentos preparados pelo grupo de registradores deveriam ser revistos:

a. Ao determinar se um nome de domínio foi registrado de má-fé, é necessário observar os seguintes fatores, além dos relacionados nas diretrizes da WIPO, DNSO e dos registradores: (1) se o detentor do nome de domínio está fazendo uso não-comercial legítimo ou correto da marca, sem a intenção de enganar os consumidores com o propósito de ganho comercial ou prejudicar a marca; (2) se o detentor do nome de domínio (incluindo indivíduos, empresas e outras organizações) é conhecido pelo nome de domínio, mesmo que não tenha adquirido diretos sobre a marca do produto ou serviço; e (3) se, ao requerer o pagamento pela transferência do nome de domínio, o detentor do nome limitou sua exigência ao pagamento de seus custos desembolsados.
b. Deve haver uma paridade geral entre os direitos de apelação dos querelantes e dos detentores de nomes de domínio.
c. A política para disputas deverá tentar definir e minimizar a apropriação indébita de nomes de domínio.

(Resolução do Conselho no 99.83, parágrafos 3-5.)

2.4 Sob direção do Presidente e CEO da ICANN, e com a assessoria de um pequeno comitê de elaboração, a equipe e o conselho da ICANN prepararam dois documentos para implementar a diretriz aprovada pelo Conselho Administrativo: (1) um declaração por escrito da diretriz para uso por registradores e (2) normas de procedimento para condução dos processos administrativos em casos que envolvam registros abusivos. O comitê de elaboração compunha-se de J. Scott Evans (da firma de advocacia Adams Law Firm P.A., membro do Comitê da Internet para Associações de Marcas Internacionais e presidente do seu subcomitê do DNS), A. Michael Froomkin (da Universidade de Miami, Faculdade de Direito, ex-membro do Painel de Especialistas da WIPO), Kathryn A. Kleiman (do Association for Computing Machinery's Internet Governance Committee, membro da Comissão de Detentores Não-Comerciais de Nomes de Domínio da DNSO, e co-fundadora da Coalizão de Direitos de Nomes de Domínio), Steven J. Metalitz (Conselheiro-Geral da Aliança Internacional de Propriedade Intelectual, membro da Comissão de Marcas Registradas, Propriedade Intelectual e Interesses Anti-Falsificação da DNSO), e Rita A. Rodin (da Skadden, Arps, Slate, Meagher & Flom, contratada pela America Online, membro da Comissão de Registradores da DNSO). Estes indivíduos foram selecionados em razão de sua capacidade de elaboração de documentos legais e porque, em conjunto, representam vários pontos de vista.

2.5. Os dois documentos de implementação foram publicados juntamente com o relatório explicativo da equipe, em 29 de setembro de 1999, seguidos de duas semanas para comentários do público. O público poderia verificar se os documentos refletem fielmente as políticas aprovadas pelo Conselho Administrativo em Santiago, e manifestar-se a respeito de questões sobre a implementação ainda em aberto, voltadas à forma de seleção dos provedores e integrantes do painel para o processo obrigatório de resolução de disputas usado nos casos de registros abusivos, e aos limites de páginas e palavras para os documentos usados naquele processo.

3. Lista dos comentários recebidos

3.1 Recebemos noventa e um comentários escritos (alguns em duplicata), respondendo à publicação dos documentos de implementação da equipe. São os seguintes:

Título do comentário

Remetente

Data

1

Retirar a política de confisco

De: Judith Oppenheimer <joppenheimer@icbtollfree.com>

9/30/99

2

Sem assunto

De: Steve Hoss <Steve@hoss.com>

9/30/99

3

Solicitação de alteração da linguagem do documento

De: "Sandra Murray" <SMurray@800response.com>

9/30/99

4

Alterações de Nome de Domínio

De: Promopro@aol.com

9/30/99

5

Política para confisco de nome de domínio

De: "Steven A. Jackson" <saj@inter800.com>

9/30/99

6

Retirada do meu nome de domínio

De: "Tony Klinkert" <tony@klinkert.net>

9/30/99

7

Um bom começo

De: Jeff Kuester <kuester@kuesterlaw.com>

9/30/99

8

Coordenação da resolução de disputas com a atribuição de números

De: rcbartel <rcbartel@iname.com>

9/30/99

9

Comentários de John Gilmore sobre proposta de Política Uniforme para Resolução de Disputas

De: John Gilmore <gnu@toad.com>

9/30/99

10

Elogios à equipe de elaboração

De: John Gilmore <gnu@toad.com>

9/30/99

11

Relatório da equipe

De: SLP@webtv.net (S. Wells)

10/1/99

12

Aplicação da norma fora dos EUA

De: Bronx Hebrona <bronx@journalist.com>

9/30/99

13

Normas

De: iclark48@juno.com

10/1/99

14

Resolução de disputas

De: Leavengood@aol.com

10/1/99

15

Comentários sobre a Diretriz Uniforme para Resolução de Disputas de Nomes de Domínio

De: "Raul Carlos Drelichman" <raul@drelichman.com>

10/2/99

16

Reserva de nome de domínio não abordada

De: "Maximillian Ng" <ng@wongfaye.com>

10/4/99

17

Diretriz Uniforme para Resolução de Disputas de Nomes de Domínio

De: Duncan Frissell <frissell@panix.com>

10/4/99

18

Nova política re: disputa sobre nomes de rede registrados

De: biker <harleydavidson@cableregina.com>

10/4/99

19

Apropriação indébita vs. Desenvolvimento de imóveis

De: "Tony Mackay" <tmackay@btinternet.com>

10/4/99

20

Guerra de nomes de domínio

De: Michael Walker <miketu@ix.netcom.com>

10/4/99

21

Resposta à sua publicação na ICANN - UDRP

De: Mike Roberts <mmr@darwin.ptvy.ca.us>

10/5/99

22

Política de confisco - Dê um tempo, Mike!

De: Judith Oppenheimer <joppenheimer@icbtollfree.com>

10/5/99

23

Disputa de nomes de domínio - Invasores???

De: winners@powerworx.net (winners)

10/5/99

24

Comentários sobre a UDRP

De: Mikki Barry <ooblick@netpolicy.com>

10/6/99

25

"ICANN não possui nem a autoridade, nem os recursos" - Mike Roberts

De: Judith Oppenheimer <joppenheimer@icbtollfree.com>

10/7/99

26

Disputas de marcas registradas

De: Judith Oppenheimer <joppenheimer@icbtollfree.com>

10/7/99

27

Resposta da INTA

De: mheltzer <mheltzer@inta.org>

10/7/99

28

Diretriz Uniforme para Resolução de Disputas de Nomes de Domínio.

De: "Mark@Duane.com" <mwd@addx.com>

10/7/99

29

Regulamento técnico, nenhuma autoridade mais ampla

De: Judith Oppenheimer <joppenheimer@icbtollfree.com>

10/8/99

30

A protelação de "Discordância em concordar"

De: Judith Oppenheimer <joppenheimer@icbtollfree.com>

10/8/99

31

RE: [wg-b] regulamento técnico, nenhuma autoridade mais ampla

De: "Cade,Marilyn S - LGA" <mcade@att.com>

10/8/99

32

Re: [wg-b] regulamento técnico, nenhuma autoridade mais ampla

De: Judith Oppenheimer <joppenheimer@icbtollfree.com>

10/8/99

33

Re: [wg-b] regulamento técnico, nenhuma autoridade mais ampla

De: "Cade,Marilyn S - LGA" <mcade@att.com>

10/8/99

34

Comentários sobre o esboço da Diretriz e das Normas de Procedimento: Já avançamos muito!;-)

De: "J. Scott Evans" <jse@adamspat.com>

10/8/99

35

Re: [wg-b] regulamento técnico, nenhuma autoridade mais ampla

De: Judith Oppenheimer <joppenheimer@icbtollfree.com>

10/8/99

36

Apropriação indébita de nomes de domínio

De: "Mark Babiarz" <shoeless@microd.com>

10/8/99

37

O esboço ainda inclui apropriação indébita de nomes de domínio (cópia de #36)

De: "Mark Babiarz" <shoeless@microd.com>

10/7/99

38

Diretriz para disputas e apropriação indébita de nomes de domínio (cópia de #36)

De: "Mark Babiarz" <shoeless@microd.com>

10/8/99

39

Diretriz para disputas

De: "Gary S. Morris" <gearpage@crosslink.net>

10/9/99

40

Paródia e sátira devem ser protegidas...

De: "OldFox" <whiskers@oldfox.com>

10/9/99

41

Objeções de CPT/CAC à UDRP ou Normas

De: Theresa Amato <amato@essential.org>

10/9/99

42

mentir agora ou depois?

De: Judith Oppenheimer <joppenheimer@icbtollfree.com>

10/10/99

43

866

De: "Tollfree America" <asingh00@hotmail.com>

10/10/99

44

Re: mentir agora ou depois?

De: Mike Roberts <mmr@darwin.ptvy.ca.us>

10/10/99

45

Comentário

De: David Post <Postd@erols.com>

10/10/99

46

Re: mentir agora ou depois?

De: Judith Oppenheimer <joppenheimer@icbtollfree.com>

10/10/99

47

Modificações uma ameaça total para a Internet.

De: "Maren S. Leizaola" <maren@leizaola.com>

10/12/99

48

Resposta da INEGroups à UDRP e protesto da DNRC

De: Jeff Williams <jwkckid1@ix.netcom.com>

10/11/99

49

Propostas de "Santiago" para alterar a diretriz de resolução de disputas de nomes de domínio.

De: "matt hooker" <matthooker@hotmail.com>

10/11/99

50

Comentários sobre a UDRP

De: "Mark Leventhal" <mleventhal@Ablondifoster.com>

10/12/99

51

Comentários sobre a Diretriz para Disputas referentes à proposta da ICANN

De: "Douglas W. Kim" <dwk@techattorney.com>

10/12/99

52

Comentários sobre a UDRP apresentada

De: "Celeste Brunson" <celestebrunson@hotmail.com>

10/12/99

53

Encaminhar UDRP à Secretaria de Comércio

De: d3nnis <d3nnis@mciworld.com>

10/12/99

54

Comentários sobre a UDRP

De: "CHARLES Peterson" <cpeterson@chapinlaw.com>

10/12/99

55

Comentários sobre as Normas para UDNDRP

De: torii@cm.head.hitachi.co.jp

10/13/99

56

Comentários sobre a UDRP proposta

De: "Tepper, Maury" <mmt68872@glaxowellcome.com>

10/13/99

57

Comentários da Reebok International Ltd. sobre a proposta de Diretriz Uniforme para Resolução de Disputas de Nomes de Domínio

De: curt.krechevsky@reebok.com

10/13/99

58

Comentários da Fundação Electronic Frontier

De: Shari Steele <ssteele@eff.org>

10/13/99

59

Diretriz da ICANN para Processos de Resolução de Disputas

De: Ryk Meiring <Ryk@hofmeyr.com>

10/13/99

60

Comentários sobre a UDRP

De: "John Jacobs" <jjesq@hotmail.com>

10/13/99

61

Comentários sobre os documentos de implementação da UDRP

De: tsubo@global-commons.co.jp

10/14/99

62

Comentário para UDRP

De: =?ISO-2022-JP?B?GyRCPi5AbiEhQDYbKEI=?= <DQH01676@nifty.ne.jp>

10/14/99

63

Comentários sobre a Diretriz Uniforme para Resolução de Disputas de Nomes de Domínio da ICANN

De: "Davison, Philip" <Philip.Davison@gateway.com>

10/13/99

64

Sem assunto

De: Fred Carl <Fred.Carl.B@bayer.com>

10/13/99

65

Resposta UDRP

De: hkollar@NBA.COM

10/13/99

66

UDRP insuficiente para RDNH

De: Milton Mueller <mueller@syr.edu>

10/13/99

67

Favor procurar comentários Bell Atlantic anexos

De: "DEUTSCH, SARAH B." <SARAH.B.DEUTSCH@bellatlantic.com>

10/13/99

68

Favor procurar comentários Bell Atlantic anexos (cópia def #67)

De: "DEUTSCH, SARAH B." <SARAH.B.DEUTSCH@bellatlantic.com>

10/13/99

69

Comentários sobre a URDP

De: "Bret A. Fausett" <baf@fausett.com>

10/13/99

70

Diretriz para Resolução de Disputas

De: Dan Parisi <dparisi@garden.net>

10/13/99

71

NSI

De: "Mark Leventhal" <mleventhal@Ablondifoster.com>

10/13/99

72

Comentários sobre o esboço da UDRP de 29/9/99

De: Ellen Rony <erony@marin.k12.ca.us>

10/13/99

73

Comentários sobre a UDRP proposta

De: "Lucey, Anne" <Anne.Lucey@viacom.com>

10/13/99

74

Comentários sobre a UDRP preliminar, normas complementares e seleção de provedores

De: "Schwartz, Scott B" <scott.b.schwartz@intel.com>

10/13/99

75

Comentários de Viacom em resposta à UDRP da ICANN (copy of #75)

De: "Lucey, Anne" <Anne.Lucey@viacom.com>

10/13/99

76

Diretriz para disputa de domínios

De: Dan <dparisi@garden.net>

10/13/99

77

Comentários

De: "Chicoine, Caroline" <chicoinc@PeperMartin.com>

10/13/99

78

Diretriz para disputas de nomes de domínio cheia de problemas

De: "Dave" <Internic@coro.net>

10/13/99

79

Uma relação das falhas críticas no processo; progresso sobre o conteúdo; mais trabalho necessário

De: "A.Michael Froomkin" <froomkin@law.tm>

10/13/99

80

comentários sobre a UDRP

De: Jonathan Weinberg <weinberg@mail.msen.com>

10/14/99

81

Comentários sobre a UDRP -- cópia corrigida (de #80)

De: Jonathan Weinberg <weinberg@mail.msen.com>

10/14/99

82

Comentários da Comissão Não-Comercial

De: KathrynKL@aol.com

10/14/99

83

Comentários sobre UDP

De: Carl Oppedahl <carl@oppedahl.com>

10/13/99

84

Comentário

De: Masaya Suzuki <iad@email.jpo-miti.go.jp>

10/14/99

85

Uma relação das falhas críticas no processo; progresso sobre o conteúdo; mais trabalho necessário [duplicata?] (cópia de #79)

De: "Michael Froomkin - U.Miami School of Law" <froomkin@law.miami.edu>

10/14/99

86

Comentários de AIPLA sobre UDRP e Normas

De: Lee Schroeder <Lschroeder@aipla.org>

10/14/99

87

Sem assunto

De: Susan Anthony <Susan.Anthony@wcom.com>

10/14/99

88

RE: Comentários e confirmação sobre UDRP (próximo da cópia de #84)

De: Masakazu Kobayashi <iad@email.jpo-miti.go.jp>

10/15/99

89

Comentários da AOL

De: "Rita Rodin" <RRODIN@skadden.com>

10/15/99

90

Eu concordo com esse comentário da AOL!

De: "Mark Babiarz" <shoeless@microd.com>

10/15/99

91

Comentários sobre os Documentos de Implementação do Escritório de Advocacia, Administração dos EUA para Pequenas Empresas (recebidos por e-mail)

De: Eric E. Menge

<eric.menge@sba.gov>

10/13/99

4. Discussão

4.1. Ao considerar a aprovação dos documentos de implementação, é necessário ter em mente três observações fundamentais:

a. No momento, a questão é a forma dos documentos de implementação, e não a natureza da própria Diretriz. Em Santiago, o Conselho Administrativo aprovou uma Diretriz Uniforme para Resolução de Disputas com base no relatório final da WIPO, as recomendações de consenso da DNSO, a recomendação do grupo de cerca de vinte registradores que preparou os documentos de implementação para uma política voluntária, e um número significativo de comentários escritos e orais. As resoluções do Conselho na adoção da Diretriz dedicam-se aos princípios da diretriz, deixando os detalhes de implementação para o processo de elaboração, de modo que as questões práticas da implementação possam ser avaliadas, estabelecendo um esquema exeqüível de implementação.
Durante a preparação dos documentos de implementação, a equipe procurou refletir fielmente as decisões políticas incorporadas nas resoluções do Conselho em Santiago. Algumas sugestões do público recebidas durante o processo de elaboração transgrediriam as decisões estabelecidas nas resoluções do Conselho, e por este motivo foram recusadas. Não obstante, a equipe procurou atentar para todos os aspectos da diretriz aprovada pelo Conselho que apresentaram problemas, fazendo com que a revisão das políticas seja um pré-requisito essencial para prosseguir com a implementação. Contudo, a equipe não vê necessidade de fazer estas revisões antes da implementação inicial.
Muitos dos comentários recebidos não questionam a fidelidade dos documentos de implementação em relação à diretriz aprovada, mas recomendam alterações na própria diretriz. Por exemplo, vários proprietários de marcas registradas recomendaram a expansão do escopo da definição de registro abusivo, de modo que um maior número de disputas fosse objeto do procedimento administrativo obrigatório. Da mesma forma, entidades não comerciais e indivíduos também nos enviaram sugestões para estreitar a esfera de ação da política.
Conforme descrição no ponto b a seguir, a equipe considera que estas recomendações para alteração da política não devem ser seguidas no momento, e sim enviadas à DNSO para estudo posterior. Neste futuro estudo pela DNSO, naturalmente, será preciso ter em mente que algumas das características dessa política, consideradas abaixo do ideal por alguns, na verdade representam um compromisso feito na formulação da política.
b. A implementação da diretriz não deve ser adiada até que as sugestões para melhorias tenham sido analisadas. Como reconhecem as recomendações da DNSO e segundo discussões na reunião em Santiago, com o início do registro por vários registradores nos gTLDs, é importante estabelecer rapidamente uma política uniforme. A diretriz aprovada em Santiago é uma boa política, porém não se deve ter a pretensão de que ela não pode ser aperfeiçoada. A recomendação da DNSO para o Conselho Administrativo indicou áreas para possível melhoria no futuro, e os comentários públicos subseqüentes também continham muitas propostas de alteração. A avaliação desses comentários e a formulação de recomendações, no entanto, é a responsabilidade primária da DNSO. Como declarou a DNSO em suas recomendações, muitas dessas áreas deveriam ser investigadas posteriormente quanto a possíveis melhorias, mas esta investigação não deve atrasar a implementação da política, tal como está no momento. Esta abordagem também tem a vantagem de permitir que a experiência indique as possíveis melhorias.
c. A diretriz recomendada é minimalista ao recorrer à Resolução Obrigatória. Em contraste com a diretriz atualmente seguida pela NSI, a política aprovada pelo Conselho em Santiago, conforme definição no relatório final da WIPO e recomendação da DNSO e do grupo de registradores, indica uma resolução administrativa apenas para uma classe pequena e especial de disputas. Exceto em casos que envolvem "registros abusivos", feitos por má-fé com vistas a lucro comercial com marcas alheias (p. ex., ciberpirataria e apropriação indébita), a diretriz aprovada deixa a resolução das disputas a cargo dos tribunais (ou árbitros, quando as partes assim decidirem), e determina que os registradores não coloquem obstáculos a um registro, até que o tribunal tome sua decisão. A política aprovada estabelece um processo administrativo de resolução de disputas objetivo, de baixo custo, voltado apenas para a classe relativamente limitada de "registros abusivos". Assim, o fato de o processo administrativo para resolução de disputas não se estender a casos em que um nome de domínio registrado é objeto de uma disputa legítima (podendo ser considerado como violação da marca do querelante) é uma qualidade da diretriz, e não uma falha. A política encaminha ao tribunal todas as disputas "legítimas" -- como as em que ambas as partes possuem antigos direitos autorais sobre um nome quando este foi registrado como nome de domínio; apenas casos de registro abusivo serão objeto do eficiente processo administrativo para resolução de disputas.

4.2. Estes princípios básicos oferecem uma base sólida para analisar os principais pontos levantados pelos comentários, como segue:

4.3. As resoluções do Conselho em Santiago sugerem que os documentos de implementação preparados pelo grupo de registradores passem pelas seguintes modificações:

(a) Verificar se o detentor do nome de domínio está fazendo uso não-comercial legítimo ou justo da marca, sem intenção de enganar consumidores com o propósito de lucro comercial ou prejuízo da marca:
(b) Verificar se o detentor do nome de domínio (incluindo indivíduos, empresas e outras organizações) é conhecido pelo nome de domínio, mesmo que o detentor não tenha adquirido direitos sobre o produto ou sobre o serviço; e
(c) Verificar se, ao requerer o pagamento pela transferência do nome de domínio, o detentor do nome se limitou a exigir o pagamento de suas despesas de custo.

4.4.O primeiro item indicado acima reflete vários pontos a serem esclarecidos no escopo das disputas sujeitas ao mecanismo administrativo de resolução de disputas. Para implementar estes pontos, corrigiram-se partes do parágrafo 4(b) da diretriz ("Evidências de registro e uso por má-fé"), e um novo parágrafo 4(c) ("Como demonstrar os seus direitos e interesses legítimos referentes ao nome de domínio ao responder a uma queixa") foi acrescentado à declaração das diretrizes para registradores. Especificamente:

a. Uso justo e não-comercial. O parágrafo 4(c)(iii) da declaração determina que se verifique "se o detentor do nome de domínio está fazendo uso legítimo, não-comercial ou justo da marca, sem intenção de enganar consumidores para obter lucro comercial ou prejudicar a marca".
b. Nome conhecido. O parágrafo 4(c)(ii) da declaração determina também que se verifique "se o detentor do nome de domínio (incluindo indivíduos, empresas e outras organizações) é conhecido pelo nome de domínio, mesmo que o detentor não tenha adquirido direitos sobre a marca dos produtos ou serviços".
c. Exigência de pagamento não equivale a objetivo de lucro. A revisão da redação do parágrafo 4(b)(i) da declaração determina que se verifique "se, ao exigir o pagamento pela transferência do nome de domínio, o detentor deste nome de domínio limitou sua requisição de pagamento à cobertura de seus custos". Esta consideração foi implementada para abordar situações em que o nome de domínio foi resgatado com propósito de lucro.

4.5 Muitos comentários (apresentados pela INTA e por diversos proprietários de marcas registradas) defendiam vários tipos de expansão da definição de registro abusivo. Por exemplo:

a. Estes comentários sugeriram que a definição fosse expandida para incluir casos de registro ou uso por má-fé, e não registro e uso por má-fé. Estes comentários indicam que aqueles que se apropriam indevidamente de nomes de domínio muitas vezes os registram em bloco, porém não os utilizam. Note-se que sem uso, o processo objetivo de resolução de disputas não estará disponível. Ainda que à primeira vista este argumento pareça ter méritos, isso envolveria uma mudança na diretriz aprovada pelo Conselho Administrativo. As recomendações do relatório da WIPO, da DNSO e do grupo de registradores exigem que o registro e o uso ocorram por má-fé para aplicar o processo de resolução. A equipe de elaboração recomenda que esta exigência não seja alterada sem análise e recomendação pela DNSO.
b. Estes comentários também sugeriram que os parágrafos 4(b)(i), (ii),(1) e (iii) da política, que descrevem alguns tipos de evidência que podem ser usadas para comprovar o registro e uso por má-fé são excessivamente restritivos. A equipe de elaboração observa que a caracterização de evidência de má-fé não pretende ser exaustiva, e o painel do processo administrativo de resolução de disputas também poderá apresentar outros tipos de evidências. Na opinião da equipe, os fatores relacionados no parágrafo 4(b) são inteiramente compatíveis com a política aprovada pelo Conselho (e, em sua maioria, decorrentes dessa política). Muitas das sugestões para expansão poderiam ser analisadas mais a fundo pela DNSO ao avaliar futuras alterações.
c. Esses comentários também sugeriram restringir as revisões ao parágrafo 4(c) da diretriz, que descreve as circunstâncias que comprovam ao painel de arbitragem para um determinado caso que o detentor do nome de domínio possui direitos legítimos sobre este. É necessário destacar que a constatação de um direito legítimo segundo o parágrafo 4(c) significa apenas que o procedimento objetivo para resolução de disputas não está disponível, e que a disputa é "legítima", podendo ser decidida pelos tribunais. Mesmo que a disputa seja legítima, o direito do detentor de nome de domínio não pode prevalecer sobre uma marca registrada no tribunal. De qualquer modo, a equipe acredita que, embora muitos aspectos destes comentários mereçam uma análise posterior da DNSO, o que eles pretendem é uma alteração na diretriz aprovada pelo Conselho, e não indicam que os documentos de implementação em algum ponto deixam de cumprir fielmente a diretriz aprovada.

4.6. Por outro lado, vários indivíduos e defensores de interesses não-comerciais sugeriram alterações na linguagem que restringiria o escopo da definição para registros abusivos. Eles procuraram limitar o escopo dos exemplos de práticas por má-fé (2) no parágrafo 4(b), e tentaram expandir o alcance da expressão "uso legítimo " no parágrafo 4(c). A equipe analisou estes comentários e concluiu que os documentos de implementação incorporam com fidelidade a diretriz aprovada pelo Conselho Administrativo em Santiago. Embora muitas das alterações sugeridas a princípio aparentemente cumpram sua promessa (ver comentários # 82, por exemplo) e possam ser consideradas apropriadas após uma análise detalhada, elas envolvem modificações na diretriz que devem se avaliadas em primeira instância pela DNSO. Da mesma forma destacamos que as três circunstâncias descritas no parágrafo 4(c) não pretendem ser uma lista exaustiva de registro e uso legítimo de nomes de domínio. Ainda que nenhuma dessas três circunstâncias relacionadas esteja presente, o procedimento administrativo também não se aplicará a uma disputa se o detentor do nome de domínio puder comprovar de outro modo que suas atividades são legítimas.

4.7. Conforme observação acima, as resolução de Santiago também indicaram que os documentos de implementação devem proporcionar paridade de apelação entre os querelantes e detentores de nomes de domínio. O comitê de elaboração discutiu dois aspectos de não-paridade. Primeiramente, observou-se que em alguns casos os documentos de registro do detentor do nome de domínio não incluem nenhum mecanismo claro que lhe permitam apelar para a revisão judicial de uma decisão do painel administrativo que porventura tenha determinado o cancelamento ou transferência do nome de domínio. Em segundo lugar, observou-se que, segundo a declaração de diretrizes preparada pelos registradores, durante a revisão judicial para revisão da sentença, o detentor do nome de domínio teria a vantagem exclusiva de obter uma suspensão, simplesmente apresentado provas de que preencheu uma queixa contra o querelante em qualquer tribunal, mesmo que um painel administrativo tenha decidido que o nome de domínio seja cancelado ou transferido. Na prática, isso significa que os querelantes eventualmente enfrentariam o litígio em um tribunal com o qual não têm nenhuma relação, ao passo que não existe exigência semelhantes para os detentores de nomes de domínio.

4.8. Com a assessoria do comitê de elaboração, encontrou-se uma solução de consenso para estes dois aspectos de não-paridade. Em primeiro lugar, no parágrafo 3(b)(xiii) das normas, exige-se que o querelante inclua em sua queixa uma declaração, indicando a jurisdição responsável pela revisão judicial das decisões do painel administrativo em seu favor. Por outro lado, o parágrafo 4(k) da declaração de diretrizes foi revisto com o propósito de oferecer um efeito suspensivo somente quando o detentor do nome de domínio protocolar o processo naquela jurisdição. Os comentários recebidos sobre esta solução para a paridade de apelação nos documentos de implementação publicados foram positivos.

4.9. Houve discordância, entretanto, sobre o local da jurisdição para a apresentação da queixa. Os documentos de implementação publicados determinavam como jurisdição para apresentação da queixa (a) a localidade do registrador, quando o detentor do nome de domínio indicar esta jurisdição no contrato (isto é, no caso de registradores credenciados por ICANN) e (b) em outros casos, a localidade correspondente ao detentor do nome de domínio nos dados WHOIS do registrador. Defensores de interesses não-comerciais comentaram que a jurisdição sempre deveria ser a localidade do detentor de nome de domínio, porém os defensores de interesses de marcas registradas observaram que esta determinação poderia estimular registrantes de má-fé a indicar localidades distantes ou inconvenientes, com o objetivo de desencorajar a requisição de um processo administrativo. Com base nos comentários recebidos, a equipe concluiu que a abordagem básica em duas partes dos documentos publicados é justa para com todas as partes (no caso de registradores credenciados, os próprios detentores de nomes de domínio se submeteram à jurisdição do registrador), mas seria conveniente acrescentar mais uma opção, de modo que em todos os casos o querelante possa optar por apresentar a queixa na jurisdição do detentor de nome de domínio, indicada nos dados WHOIS do registrador.

4.10. O ponto final das orientações mais relevantes das resoluções do Conselho em Santiago é que a política deve definir e minimizar a apropriação indébita de nomes de domínio. A definição de "apropriação indébita de nomes de domínio" está incluída no parágrafo 1 das normas. Os documentos de implementação contêm várias medidas para minimizar esta prática. Em primeiro lugar, o parágrafo 15(e) das normas determina que se um painel administrativo constatar que uma queixa foi apresentada por má-fé, deverá levar o fato em conta em sua decisão. Uma segunda medida para minimizar a apropriação indébita de nomes de domínio são as exigências maiores de notificação da queixa inicial, no parágrafo 2(a) das normas. O esclarecimento de que o querelante arcará com o ônus da prova (parágrafo 4(a) da declaração da diretriz) e a prorrogação do prazo para que o detentor de nome de domínio busque a revisão judicial de uma decisão adversa (parágrafo 4(k) da declaração da diretriz) também devem reduzir a apropriação indébita de nomes de domínio. Alguns comentaristas que representaram interesses não-comerciais afirmaram que seriam necessárias mais medidas punitivas para desencorajar a apropriação indébita de nomes de domínio. A equipe acredita que este tipo de punição está fora do escopo da ICANN. Um comentário (de um registrador, veja comentário #89) indicou que a expressão "apropriação indébita de nome de domínio" era desnecessariamente pejorativa. Independentemente dos méritos desse comentário, a equipe considera que as resoluções do Conselho Administrativo em Santiago exigem o uso dessa expressão.

4.11. Alguns proprietários de marcas registradas comentaram que os procedimentos necessários para notificar o detentor do nome de domínio acerca do protocolo de uma queixa (parágrafo 2(a) das normas) são demorados e caros demais. A equipe reconhece que os procedimentos são demorados, (3) porém
acredita que ao menos inicialmente é importante ter um procedimento de notificação destinado a advertir os detentores de nomes de domínio quando devem agir para defender os seus nomes de domínio. O objetivo dessa medida é obter a confiança no procedimento, e desencorajar qualquer tentativa de apropriação indébita de nome de domínio. As investigações da equipe indicam que os custos não são proibitivos. Da mesma forma, a equipe acredita que o processo de notificação do parágrafo 2(a) é compatível com as resoluções do Conselho em Santiago, mas que depois de a diretriz estar em vigor por algum tempo será necessário avaliar uma redução nas exigências de notificação.

4.12. Alguns comentários expressaram preocupação de que as disposições sobre notificação devem levar em conta a possibilidade de notificações falsas por e-mail. Em resposta, acrescentou-se o parágrafo 2(j) às normas, determinando que se uma parte receber uma notificação sem entrega (por e-mail ou outro) deverá informar prontamente o painel responsável pela questão.

4.13 Conforme observado acima, alguns pontos de implementação foram deixados em aberto nos respectivos documentos, com solicitação de comentários públicos. Depois de analisar os comentários, a equipe recomenda que estes pontos abertos sejam resolvidos da seguinte maneira.

4.14 As normas de procedimento publicadas indicam os limites de tamanho para queixas e respostas protocoladas no processo administrativo de resolução de disputas. Elas também indicam diretrizes de extensão para decisões e opiniões divergentes. Entretanto, os limites foram deixados em aberto, com solicitação de comentários. Foram recebidos alguns poucos comentários, porém houve divergência entre as extensões propostas pelos comentaristas. A equipe recomenda que os limites e diretrizes sejam estabelecidos nas normas suplementares de cada provedor de resoluções para disputas. Estas normas poderão apresentar diferenças na extensão, em razão de fatores como diferenças de idioma.

4.15 Da mesma forma, também se solicitaram comentários sobre o método de seleção para provedores de soluções de disputas e integrantes do painel de arbitragem. O relatório da equipe publicado sugeriu quatro opções diferentes, cada uma das quais com diferentes vantagens e desvantagens. Com base nos comentários recebidos, a equipe recomenda a adoção de uma variante da quarta opção. Segundo recomendação da equipe:

a. O provedor (que administra o processo) para cada disputa seria determinado pelo querelante, que apresentaria sua queixa ao provedor escolhido.
b. Os painéis seriam constituídos de um ou três integrantes. Cada parte poderia escolher três integrantes.
c. Se as duas partes optarem por um painel com um integrante, o provedor indicaria este integrante e o querelante arcaria com todas as despesas.
d. Se o querelante se decidir por um painel de três integrantes, o querelante arcará com todas as despesas. Se ele escolher um painel com um integrante, mas o detentor do nome de domínio preferir um painel com três pessoas, os custos do painel de três pessoas seriam divididos igualmente entre as partes.
e. No caso de um painel com três membros, cada parte apresentaria uma lista de três candidatos (que pode se basear em qualquer lista de membros de painel apresentada pelo provedor) ao provedor escolhido. Este selecionaria um candidato de cada lista, indicando-o para o painel. O terceiro integrante seria escolhido a partir de uma lista de cinco candidatos apresentada pelo provedor a cada uma das partes, contrabalançando as preferências de cada parte em relação aos cinco candidatos da lista.

4.16. Um comentário (veja comentário #91) sugeriu duas outras alternativas para a escolha de provedores e membros do painel, e recomendou que estas alternativas fossem submetidas a comentário público. Embora as alternativas propostas sejam promissoras e mereçam um estudo pela DNSO, a equipe acredita que a implementação da política não seja suspensa até a conclusão desse estudo.

4.17. Vários comentários manifestaram-se contra as disposições nos contratos de registradores com seus clientes, que permitem que os registros de nome de domínio sejam cancelados pelos registradores, a seu critério. (Comentários ##1-6 e comentários resultantes ##21, 22, 25, 26, 29-33, 35, 42-44.) Estes contratos não são regidos pela Diretriz Uniforme para Resolução de Disputas ou por qualquer política adotada por ICANN. (A política da ICANN para credenciamento de registradores exige apenas que os registradores mantenham o direito de cancelar registros em casos de erro do registrador ou administrador do registro, ou no caso de uma resolução de disputas). Na verdade, são os registradores que decidiram que estes são os termos para tratar com seus clientes. Se os clientes apoiarem políticas de cancelamento mais restritivas, as oportunidades de mercado deveriam levar ao menos alguns registradores a oferecê-las. A questão sobre se estas decisões de mercado devem ser restringidas no futuro não tem qualquer relação sobre a atual pergunta quanto à aprovação dos documentos de implementação.

4.18. Alguns comentaristas, p. ex., a U.S. Small Business Administration - Administração Americana de Pequenas Empresas, comentário #91) sugeriram a revisão da linguagem dos documentos de implementação, a fim de esclarecer que não é possível fazer alterações sem aprovação da ICANN. Esta sugestão foi adotada.

4.19. Alguns comentaristas expressaram sua preocupação pelo fato de as decisões em procedimentos administrativos de resolução de disputas estarem disponíveis ao público. De modo geral, é este o efeito do parágrafo 4(j) da política, cujo teor é o seguinte:

j. Notificação e publicação. O Provedor deverá nos [o registrador] informar de todas as decisões do Painel Administrativo referentes a um nome de domínio que tenha sido registrado junto a nós. Todas as decisões decorrentes desta Diretriz serão publicadas na íntegra pela Internet, exceto quando o Painel Administrativo determinar, excepcionalmente, a revisão de partes de sua decisão.

Um exemplo de caso excepcional poderá surgir quando um detentor de nome de domínio quiser apresentar em sua defesa informações confidenciais, como os custos do desenvolvimento do website ou o fato de fundir discussões. Sem dúvida haverá outras circunstâncias excepcionais que não podem ser previstas. Como parte do processo de implementação, a equipe da ICANN pretende exigir que os provedores informem ICANN destes casos e providenciem uma cópia das porções revistas, de modo que a equipe possa garantir que a disposição não está sendo usada inadequadamente.

Observações finais:

1. Alguns comentaristas (tanto proprietários de marcas registradas quanto defensores de interesses não-comerciais) indicaram que seria útil ter uma explicação mais detalhada das circunstâncias que, segundo a seção 4(b)(ii), determinam um "padrão" de má-fé no registro de nomes de domínio, a fim de impedir o seu registro por proprietários de marcas. A equipe considera que a questão sobre a existência de um padrão dependerá de cada caso, e que até que se adquira uma experiência maior com esta política, não seria necessário prescrever uma definição mais detalhada.

2. Tendo em vista os comentários, é necessário destacar um detalhe sobre a linguagem da diretriz. Muitos comentaristas indicaram que o conceito de "tarnishment" (mancha, prejuízo moral, desdouro) no parágrafo 4(c)(iii) pode ser mal entendido por aqueles que não estão familiarizados com a legislação dos Estados Unidos, ou ainda pode ser aplicado inadequadamente para usos não-comerciais de nomes em paródias, etc. A equipe não está convencida disso, porém de qualquer forma deseja destacar que a palavra "tarnishment" no parágrafo 4(c)(iii) se limita a ações destinadas à obtenção de lucro comercial. A equipe pretende tomar as providências para publicar este ponto.

3. Em resposta aos comentários públicos, a equipe modificou levemente as exigências de modificação no parágrafo 2(a) das normas, adicionando mais um meio de notificação (postmaster@<contested domain name>) (veja comentário # 9), além de deixar claro que não é necessário notificar os registradores e ISPs simplesmente porque estes mantêm páginas genéricas na web que citam os nomes de domínio sob disputa (veja comentário #89).


Página atualizada em 25 de outubro de 1999